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Número:

3495

Data Publicação:

26/12/2001

Ementa:

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal.

Integra:

LEI nº 3.495, de 26 de dezembro de 2001
Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados, do Código Tributário Municipal - CTM, instituído pela Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 .................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§1º Quando se tratar de edificação destinada à utilização residencial, em área de terreno superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), o imóvel será considerado construído, devendo a área do terreno que exceder a 500m² (quinhentos metros quadrados) ser lançada como imóvel territorial, observado o disposto no§2º e §3º deste artigo." (NR)
"Art. 64 .................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IV - aplicação de índices estabelecidos na legislação federal, ou outros de atualização de valores de imóveis, a critério da Administração, nos casos de:
................................................................................................................................................................
§1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado e cobrado com base nas Tabelas de Valores l e 2, constantes do Anexo VI, desta Lei, observando que:
a) para área de terreno formalmente gravada com servidão à concessionária de serviço público o valor definido para base de cálculo será reduzido a 20% (vinte por cento);
b) o Poder Executivo, com base nos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo e seus incisos, para fins de lançamento do IPTU, do exercício a que se referir, poderá reduzir a Tabela, Mapa ou Planta de Valores Venais, para fins de cálculo de IPTU." (NR)
"Art. 67 ................................................................................................................................................
§1º .........................................................................................................................................................
a) de 20 % (vinte por cento) na falta dos 4 (quatro) ou 3 (três) dos equipamentos;
b) de 10% (dez por cento) na falta de apenas 2 (dois) dos equipamentos;
c) Revogado" (NR)
"Art. 72 .................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IV- relacionados na Tabela I, com a redação do Anexo II-A deste código
V - cujas alíquotas constam da Tabela II, com a redação do Anexo I-E deste Código" (NR)

"Art. 86 .................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§3º Fica atribuída aos tomadores de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma e condições do regulamento, quando:" (NR)
................................................................................................................................................................
"Art. 149 ...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VI - ambiental;" (NR)

Art. 2º A Tabela I, Anexo II-A do Código Tributário Municipal - CTM passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo I desta Lei.

Art. 3º A Tabela II, Anexo I-E do Código Tributário Municipal - CTM passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A Tabela V, Anexo IV do Código Tributário Municipal - CTM passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo III desta Lei.

Art. 5º A Tabela de Valores 1 e 2, Anexo VI do Código Tributário Municipal - CTM vigorará de acordo com a redação do Anexo IV desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 70)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir preço público para os itens da Tabela constante do Anexo V desta Lei.

Art. 7º Ficam revogados a alínea "c" do §1º do art. 67, art. 69 e parágrafo único, §6º, incisos I e II do art. 90, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2002.

Palácio do Registro, Contagem, 26 de dezembro de 2001.

 


ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito de Contagem