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Número:
70
Data Publicação:
21/12/2009
Ementa:
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e altera a Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 070, de 17 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e altera a Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Tabela de Valores 1 e 2, Anexo VI do Código Tributário do Município de Contagem - CTMC, com a redação e valores alterados pelo art. 3° desta Lei Complementar, não poderá acarretar para os contribuintes a cobrança de valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU superior aos limites fixados nesta Lei Complementar, conforme disposto abaixo:
I - imóveis edificados:
a) no exercício de 2010, a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não deverá ter aumento real superior a 15% (quinze por cento) do valor lançado no exercício de 2009;
b) no exercício de 2011, a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não deverá ter aumento real superior a 10% (dez por cento) do valor lançado no exercício de 2010;
c) no exercício de 2012, a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não deverá ter aumento real superior a 10% (dez por cento) do valor lançado no exercício de 2011.
II - imóveis não edificados:
a) no exercício de 2010, a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não deverá ter aumento real superior a 20% (vinte por cento) do valor lançado no exercício de 2009;
b) no exercício de 2011, a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não deverá ter aumento real superior a 15% (quinze por cento) do valor lançado no exercício de 2010; (Revogado pela Lei Complementar 87/2010)
c) no exercício de 2012, a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não deverá ter aumento real superior a 15% (quinze por cento) o valor lançado no exercício de 2011.(Revogado pela Lei Complementar 87/2010)
Art. 2º O §1º, do art.58, da Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58...
§1° Os imóveis com área superior a 1000m² (mil metros quadrados) utilizados como residência em área de terreno não loteada com unidades englobadas ou não aprovadas pelo Poder Executivo, a área que exceder 6 (seis) vezes a metragem da área construída serão lançados com alíquota de 2% (dois por cento)"(NR)
Art. 3° A Tabela de valores 1 e 2, de que trata o §1°, do art. 64, anexo VI do Código Tributário do Município de Contagem - CTMC, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4° Os incisos I, II e III, do art. 67, da Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.67....
I - 0,6% (seis décimos por cento), quando se tratar de imóvel edificado, utilizado para fins residenciais;(NR)
II - 0,75% (setenta e cinco décimos por cento), quando se tratar de imóvel edificado, utilizado para outros fins;(NR)
III - 2% (dois por cento), quando se tratar de imóvel não edificado.(NR)"
Art. 5° Serão editadas, pelo Chefe do Executivo Municipal, normas complementares relativas ao vencimento, parcelamento, forma de recolhimento e demais procedimentos necessários ao lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, das Taxas e Contribuição que com ele são cobradas.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.5°, da Lei Municipal 3495, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 17 de dezembro de 2009.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem