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Número:

1257

Data Publicação:

20/06/2024

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 1257, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e, em especial, o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas de meio ambiente do Município, de forma integrada e intersetorial, com as competências definidas no art. 23 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 2º A estrutura organizacional da Semad é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário Municipal e à Subsecretaria de Controle Ambiental.

§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário, as seguintes unidades:

I - Gabinete do Secretário.

II - Assessoria de Gestão e Inovação.

III - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Gerência de Suporte Administrativo e Recursos Humanos;

b) Gerência de Apoio e Acompanhamento dos Conselhos.

IV - Superintendência de Políticas Socioambientais:

a) Diretoria de Educação Ambiental:

1. Gerência de Educação Ambiental para a Sustentabilidade;

2. Gerência de Mobilização Socioambiental.

b) Diretoria de Projetos Ambientais Estratégicos.

V - Superintendência de Planejamento em Resíduos Sólidos:

a) Diretoria de Gestão de Resíduos Sólidos:

1. Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos.

b) Diretoria de Análise e Monitoramento de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGRS:

1. Gerência de Acompanhamento do PGRS.

§ 2º Estão diretamente vinculadas à Subsecretaria de Controle Ambiental, as seguintes unidades:

I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Controle Ambiental:

a) Núcleo de Auto de Infração e Conciliação;

b) Núcleo de Acompanhamento de Perícias.

II - Superintendência de Defesa Animal:

a) Diretoria de Defesa Animal:

1. Gerência de Animais de Pequeno Porte;

2. Gerência de Animais de Grande Porte.

b) Diretoria de Manejo Animal.

III - Superintendência de Fiscalização Ambiental:

a) Diretoria de Fiscalização Ambiental:

1. Gerência Processual de Fiscalização;

2. Gerência de Cadastro de Nascentes e Área de Preservação Permanente - APP.

IV - Superintendência de Licenciamento Ambiental:

a) Diretoria de Controle Processual e Modernização:

1. Gerência Processual de Licenciamento.

b) Diretoria Técnica de Regularização Ambiental:

1. Gerência de Controle de Condicionantes;

2. Gerência de Controle de Fauna e Flora.

V – Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável:

a) Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 3º As unidades organizacionais da Semad se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão – DAM – e de gratificações estratégicas municipais – GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e das demais chefias;

II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;

III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Semad;

IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;

V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;

VI- manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Semad;

VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Semad;

IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Semad;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção II

Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;

II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e demais chefias;

V- assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Semad;

VII - atuar no planejamento estratégico da Semad e em seus planos setoriais;

VIII - monitorar o desempenho global da Semad colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

IX - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Semad, conforme definições do Secretário;

X - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;

XI - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;

XII - transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço, portarias e outros atos emanados do Secretário da pasta;

XIII - receber e dar encaminhamento aos processos administrativos dirigidos ao Secretário;

XIV - prestar assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais a realização de estudos, avaliações, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da Semad;

XV - preparar os despachos do Secretário, coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos processuais, pareceres e informações relativo as atribuições vinculadas da Semad;

XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção III

Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 5º À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Semad, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;

II - coordenar e orientar os gerentes na condução dos trabalhos a serem desenvolvidos por cada unidade;

III - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, que a Semad seja parte ou interveniente;

IV - instruir os órgãos e as entidades quanto às principais dificuldades encontradas na análise dos processos, visando dar maior celeridade e assertividade na tramitação processual, primando pela eficiência no resultado almejado;

V - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;

VI - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos –NAP– e outros, conforme orientações e normas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;

VII - coordenar e orientar a realização dos chamamentos públicos, nos termos da legislação vigente;

VIII - emitir requisições de compras, Previsão de Recursos Orçamentários – PRO e Formulário de Solicitação de Crédito, bem como enviá-los para apreciação da Câmara de Coordenação Orçamentária e Administrativo Financeiro – CCOAF;

IX - acompanhar a execução, no âmbito da Semad, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

X - garantir a participação da Semad em Atas de Registro de Preços que sejam do interesse da Secretaria;

XI - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;

XII - solicitar, acompanhar e gerir o Pronto Pagamento;

XIII - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como: Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, nas demandas que competem à Semad, conforme orientação da Seplan;

XIV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da Semad;

XV - elaborar o balanço geral dos Fundos geridos pela Semad;

XVI - alimentar sistemas informatizados específicos e sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira, de responsabilidade da Semad;

XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção I

Gerência de Suporte Administrativo e Recursos Humanos

 

Art. 6º À Gerência de Suporte Administrativo e Recursos Humanos compete:

I - executar atividades que visam a melhoria e o bom funcionamento de processos relacionados à gestão do quadro de servidores da Semad;

II - acompanhar as publicações do Diário Oficial de Contagem, a fim de obter informações de interesse da Semad;

III - realizar o lançamento das folhas de presença dos servidores da Semad, do adicional noturno dos servidores fiscais de meio ambiente e da produtividade dos técnicos e fiscais, bem como colher as assinaturas das chefias imediatas para que essas sejam encaminhadas ao RH do Poder Executivo;

IV - organizar e controlar o mapa de férias dos servidores da Semad;

V - desenvolver atividades de organização e gestão de pessoal, como atualizar planilhas referentes a férias e dados dos servidores, e gerar relatórios mensais;

VI - realizar os procedimentos necessários referente ao Plano de Estágio: entrevistas, contratação e renovação dos estágios;

VII – realizar o controle e a requisição de materiais de consumo e limpeza da Semad;

VIII - controlar e realizar avaliação da qualidade e pontualidade dos serviços das terceirizadas junto a Semad;

IX - controlar a movimentação de bens móveis da Semad e apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;

X - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Semad e definir a programação de compras;

XI - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente da Semad;

XII - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

XIII - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades da Semad;

XIV - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;

XV - executar as atividades de administração de recursos humanos lotados e em exercício na Semad, segundo as políticas do órgão central, incluindo os devidos registros, encaminhamentos para concessão de benefícios e direitos, avaliação de desempenho, informações para a folha de pagamento, conforme orientações e normas da Secretaria Municipal de Administração - Sead;

XVI - prestar apoio administrativo a todas as unidades da Semad;

XVII - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo, devendo ser observada agenda de compromissos do Secretário;

XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção II

Gerência de Apoio e Acompanhamento dos Conselhos

 

Art. 7º À Gerência de Apoio e Acompanhamento dos Conselhos compete:

I - coordenar a convocação e a realização de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos vinculados à Semad, secretariando-as, redigindo suas atas e publicando sua síntese no Diário Oficial de Contagem e/ou em jornal de grande circulação no Município;

II - relacionar os assuntos administrativos, econômico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do plenário dos Conselhos;

III - encaminhar as providências e recomendações determinadas pelo Plenário, principalmente àqueles órgãos, entidades, empresas e demais que tenham interesse direto no assunto em pauta;

IV - organizar e encaminhar a pauta das reuniões, bem como todos os documentos relevantes ao funcionamento da mesma, com antecedência de 3 (três) dias úteis, aos conselheiros;

V - dar publicidade a todas as atividades e deliberações dos Conselhos;

VI - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativos ao funcionamento dos Conselhos;

VII - proceder ao controle das faltas dos conselheiros através das folhas de presença e informá-las nos termos dos Regimentos Internos;

VIII - receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente e do Plenário;

IX - informar aos Presidentes dos Conselhos sobre todas as atividades administrativas;

X - manter arquivo atualizado de instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelos Conselhos;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção IV

Superintendência de Políticas Socioambientais

 

Art. 8º À Superintendência de Políticas Socioambientais compete:

I - coordenar, planejar, normatizar e executar planos, programas e projetos em consonância com a política nacional de meio ambiente e a política nacional de educação ambiental, considerando as características ambientais, culturais, sociais e econômicas do Município de Contagem;

II - articular e integrar a política socioambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município;

III - adotar as bacias hidrográficas do Município como base de planejamento das Políticas Socioambientais, visando a sua proteção, preservação e gestão sustentável;

IV - planejar, coordenar e executar as ações de implementação do Plano de Desenvolvimento Ambiental da bacia de Vargem das Flores - PROVAR e do Programa de Recuperação e Desenvolvimento Ambiental da bacia da Pampulha - PROPAM;

V - propor, criar, implantar e coordenar o Fórum Permanente de Desenvolvimento Sustentável de Contagem;

VI - representar, apoiar e participar da gestão dos recursos hídricos, em articulação com Municípios vizinhos, especialmente dos comitês de Bacias Hidrográficas do Rio das Velhas e do Rio Paraopeba;

VII - coordenar, estimular, desenvolver e avaliar pesquisas, estudos, projetos, planos e programas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, relativos à implementação e difusão da Política de Meio Ambiente;

VIII - promover intercâmbios com centros de documentação, assegurando o livre e amplo acesso às informações ambientais básicas, divulgando-as sistematicamente;

IX - coordenar e adequar as ações socioambientais às potencialidades e vocação local do Município;

X - implementar a política ambiental e dar suporte para todas as áreas da gestão pública, buscando o desenvolvimento harmônico da cidade e a manutenção da qualidade do ambiente físico, natural, cultural, biológico e social;

XI - articular as Políticas Socioambientais com os programas, projetos e atividades realizadas pela Semad e por outros órgãos e entidades do Poder Executivo;

XII - participar do processo de licenciamento ambiental e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem - COMAC;

XIII - incentivar as práticas sustentáveis de otimização dos espaços urbanos adequando o uso para a produção agroecológica;

XIV - promover e/ou participar de reuniões, seminários, audiências públicas, conferências, fóruns e outros eventos afins, representando a Semad;

XV - mobilizar e incentivar a participação social na construção de políticas públicas para a proteção e preservação do meio ambiente;

XVI - garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município através de fóruns, audiências públicas, seminários, conferências etc.;

XVII - construir, implantar e coordenar a Agenda Ambiental Semad;

XVIII - construir coletivamente e executar o Plano Municipal de Educação Socioambiental em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental;

XIX - mapear e divulgar os programas, projetos e atividades desenvolvidas no setor público e privado no âmbito da educação socioambiental e a implantação de práticas sustentáveis;

XX - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, sociedade civil organizada, terceiro setor, universidades e órgãos da administração pública, visando a valorização e reconhecimento das práticas sustentáveis;

XXI - criar mecanismos de valorização e reconhecimento de "Boas Práticas Socioambientais" desenvolvidas no Município por pessoa jurídica, pessoa física, sociedade civil organizada e pelo poder público de acordo com as linhas de ação estabelecidas no Programa Municipal de Educação Socioambiental;

XXII - captar recursos e estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica ou financeira com órgãos nacionais, internacionais, setor produtivo, universidades e sociedade civil para implementação das políticas socioambientais;

XXIII - participar da formulação e implantação de políticas, planos e programas de saneamento básico e de drenagem no Município, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SMDUH, Secretaria Municipal de Saúde – SMS e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOBS;

XXIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção I

Diretoria de Educação Ambiental

 

Art. 9º À Diretoria de Educação Ambiental compete:

I - elaborar, subsidiar e implantar estudos, projetos, planos e programas, assim como normatizar as ações relativas à execução da política de meio ambiente do Município, no tocante à educação ambiental;

II - capacitar, aperfeiçoar e estimular a formação de educadores e agentes ambientais, para desenvolverem, em âmbito local, atividades de educação ambiental;

III - planejar e executar cursos de capacitação e formação dos servidores públicos na área ambiental, especialmente, da Semad, visando aperfeiçoamento no exercício das funções realizadas;

IV - supervisionar, acompanhar, prestar suporte técnico e avaliar as ações de educação ambiental desenvolvidas pelo Município;

V - apoiar e participar do Programa de Educação Ambiental do Consórcio de Recuperação da Bacia da Pampulha;

VI - planejar, executar informar e sensibilizar a população quanto à preservação das áreas verdes da cidade, implantadas ou nativas;

VII - promover ações de educação ambiental, culturais e artísticas em parceria com entidades públicas ou privadas junto à comunidade escolar, empresas, parques, praças e comunidade em geral;

VIII - executar a Política Municipal de Educação Socioambiental de acordo com as Diretrizes do Programa Nacional de Educação Ambiental e o Tratado para Sociedades Sustentáveis;

IX - articular as ações socioambientais com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030;

X- coordenar as atividades do Centro de Educação Ambiental Vargem das Flores e do Programa Salas verdes;

XI - planejar, executar e monitorar o Programa de Educação Ambiental Com-Vida nas escolas públicas e particulares do Município de Contagem;

XII - elaborar, criar, produzir e divulgar material pedagógico e de comunicação visual para subsidiar as ações socioambientais;

XIII - executar plano de trabalho aprovado pela Superintendência de Políticas Socioambientais, anualmente, antes da implementação das atividades;

XIV - apresentar relatório semestral das atividades realizadas com indicadores e resultados alcançados;

XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 10. À Gerência de Mobilização Socioambiental compete:

I - planejar, executar e avaliar projetos de abordagem da população para conscientização e sensibilização da necessidade de proteger e preservar o meio ambiente;

II - desenvolver campanhas lúdicas e recreativas para diversos segmentos da sociedade, do setor público e privado informando sobre a necessidade de adesão e participação da população nas políticas ambientais desenvolvidas no Município;

III - promover atividades de sensibilização e conscientização da importância da proteção e preservação do meio ambiente para estudantes da rede pública e particular de ensino, lideranças comunitárias, técnicos da administração pública e funcionários de empresas privadas do Município;

IV - executar ações socioambientais de acordo com as diretrizes da Política Municipal de Educação Socioambiental e da Política Municipal de Resíduos Sólidos;

V - elaborar material de divulgação em mídia impressa e digital dos projetos, programas e ações desenvolvidas pela Superintendência de Políticas socioambientais;

VI - identificar e mobilizar comunidades nas áreas de preservação permanente, visando a recuperação, proteção e gestão participativa dos recursos hídricos;

VII - mobilizar e orientar as comunidades em situação de vulnerabilidade social e risco ambiental para uso adequado e racional dos recursos naturais;

VIII - emitir relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 11. À Gerência de Educação Ambiental para a Sustentabilidade compete:

I - executar e monitorar a implantação da Agenda Ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -A3P;

II - executar e acompanhar os projetos desenvolvidos com a comunidade escolar, em especial, a construção das Com- Vidas nas escolas;

III - organizar, promover e avaliar os eventos do calendário ecológico em parceria com outras Secretarias, instituições públicas e privadas;

IV - coordenar e executar as propostas de atividades socioambientais levantadas no Fórum Permanente de Desenvolvimento Sustentável;

V - propor e realizar atividades de boas práticas sustentáveis junto aos parceiros do setor público, privado e sociedade civil;

VI - participar e apoiar as atividades de mobilização e educação ambiental das Superintendências da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e outras áreas afins;

VII - realizar atividades informativas e formativas da consciência ambiental para a população em geral, visando o desenvolvimento de habilidades e atitudes sustentáveis;

VIII - organizar, acompanhar e executar as atividades de educação ambiental nos parques, praças, empresas e escolas e outros locais afins;

IX - elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção II

Diretoria de Projetos Ambientais Estratégicos

 

Art. 12. À Diretoria de Projetos Ambientais Estratégicos compete:

I - pesquisar, identificar e informar os editais abertos e as fontes financiadoras de projetos voltados para o desenvolvimento sustentável, inovação e tecnologias baseadas na natureza;

II - elaborar projetos para captação de recursos junto às entidades nacionais públicas, privadas e internacionais para fomentar as políticas socioambientais do Município;

III - criar mecanismos de valorização das iniciativas e práticas de sustentabilidade das entidades públicas e privadas;

IV - participar, acompanhar e executar as atividades dos projetos desenvolvidos em parceria com o Governos Locais pela Sustentabilidade – ICLEI;

V - planejar, coordenar e executar as ações relacionadas às mudanças climáticas no Comitê Municipal de Ação Climática;

VI - elaborar material de divulgação em mídia impressa e digital dos projetos, programas e ações desenvolvidas pela Diretoria;

VII - coordenar e orientar a execução de projetos e ações que visem a redução das emissões de gases de efeito estufa relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas e ao enfrentamento da poluição atmosférica;

VIII - coletar, processar e divulgar informações relacionadas às mudanças climáticas, bem como manter atualizado o inventário de emissões de gases de efeito estufa do Município;

IX - coordenar e executar o Programa Contagem das Nascentes e propor medidas de proteção das Áreas de Preservação Permanente, visando a melhoria dos ecossistemas e qualidade dos recursos hídricos;

X - construir instrumentos de melhoria da qualidade ambiental no planejamento do uso do solo, aumento da permeabilidade, melhoria da drenagem das águas pluviais visando a redução das enchentes e ampliação de áreas verdes;

XI - propor e implementar projetos e ações que incorporem os aspectos da biodiversidade nos instrumentos de planejamento ambiental e urbanístico;

XII - propor soluções baseadas na natureza para problemas ambientais relacionados à drenagem urbana, nascentes, vegetação e resíduos sólidos;

XIII - fomentar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e de novas Agendas de Objetivos e Metas Globais porventura aprovados;

XIV - apoiar as Superintendências da Semad na elaboração de projetos das suas respectivas áreas visando a captação de recursos;

XV - emitir relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;

XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção V

Superintendência de Planejamento em Resíduos Sólidos

 

Art. 13. À Superintendência de Planejamento em Resíduos Sólidos compete:

I - elaborar e revisar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PMGIRS;

II - gerenciar a política municipal de reciclagem de resíduos sólidos urbanos;

III - identificar e avaliar novas tecnologias para tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; 

IV - atuar junto com a SEMOBS na elaboração de normas e diretrizes para gestão municipal de resíduos sólidos urbanos;

V - gerenciar os dados e informações sobre os serviços de coleta, transporte e processamento de resíduos recicláveis;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção I

Diretoria de Gestão de Resíduos Sólidos 

 

Art. 14. À Diretoria de Gestão de Resíduos Sólidos compete:

I - acompanhar e avaliar os produtos gerados através do PMGIRS;

II - revisar periodicamente o Plano Municipal de Coleta Seletiva;

III - desenvolver projetos/programas e implantar a coleta diferenciada de resíduos de óleo, eletroeletrônicos, resíduos verdes e orgânicos no munícipio;

IV - desenvolver e auxiliar nos projetos/programas desenvolvidos pelo Contagem Mais Limpa;

V - coordenar o Projeto Ponto Limpo Ponto Verde;

VI - estimular o desenvolvimento de ações que possibilitem alcançar melhorias na gestão de resíduos sólidos no Município;

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 15. À Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos compete:

I - monitorar o tratamento e/ou a destinação final de resíduos sólidos urbanos, tais como resíduos de serviços de saúde, da construção civil, pneus inservíveis, eletrônicos e outros, e industriais, em parceira com outros órgãos da Administração Municipal;

II - desenvolver e acompanhar o Projeto Ponto Limpo Ponto Verde.

III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção II

Diretoria de Análise e Monitoramento de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRS

 

Art. 16. À Diretoria de Análise e Monitoramento de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRS compete:

I - realizar a análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais – PGRS;

II - monitorar e promover a articulação das atividades da gestão de resíduos sólidos no Município; 

III - monitorar e avaliar a política municipal de resíduos sólidos desenvolvendo e emitindo indicadores de desempenho mensais das atividades de gestão de resíduos sólidos municipal; 

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 17. À Gerência de Acompanhamento do PGRS compete:

I - monitorar o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas, públicos ou particulares, relativos à disposição e destinação de resíduos sólidos municipais;

II - manter atualizado o cadastro dos geradores e o inventário de resíduos sólidos especiais; 

III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

CAPÍTULO II

SUBSECRETARIA DE CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 18. À Subsecretaria de Controle Ambiental compete:

I - acompanhar e coordenar os atos administrativos a serem expedidos pela Semad nos processos administrativos de licenciamento, fiscalização e defesa animal;

II - planejar em conjunto com as superintendências e assessoria vinculadas à Subsecretaria, os aspectos técnicos e jurídicos que permitam dinamismo e eficiência no desenvolvimento dos trabalhos realizados pelos setores;

III - buscar processos de formação interno e externamente a Semad, que possibilitem aos técnicos dos setores afins, capacitação e objetividade no exercício de análise e conclusão dos processos como também na execução das ações derivadas destes;

IV - participar em companhia dos superintendentes e/ou técnicos da subsecretaria, de planos, projetos, programas e ajustes institucionais desenvolvidos pela Semad e de outras Secretarias do Município ou mesmo de outro ente de governo do estado ou federação, que se relacionem com as demandas de ofício do controle ambiental;

V - contribuir para a construção de políticas públicas voltadas para a defesa e manejo das faunas urbana e silvestre existentes no Município;

VI - garantir eficiente apoio técnico e logístico aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e do Bem-Estar animal;

VII - coordenar as ações de crise ocorridos no Município, nos aspectos relativos à fiscalização e licenciamento e em colaboração a outras secretarias da estrutura municipal;

VIII - orientar os planejamentos e definições de estratégias que garantam um controle ambiental adequado ao Município;

IX - proporcionar e incentivar a participação do controle ambiental do Município em congressos, simpósios que busquem efetivar e melhorar o exercício do trabalho dos setores da subsecretaria e da Semad;

X - garantir o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização e fiscalização ambiental, em articulação com o Gabinete da Semad;

XI - articular a elaboração de propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização e fiscalização ambiental, bem como os referentes a defesa animal;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Controle Ambiental

 

Art. 19. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Controle Ambiental compete:

I - realizar o controle e análise da conformidade dos aspectos legais e jurídicos referentes aos atos administrativos a serem expedidos pela Semad nos processos administrativos de licenciamento e intervenção ambiental, notadamente aqueles que se licenciarem empreendimento de relevante impacto ambiental, de competência delegada do ente estadual ou originária do Município;

II - realizar o controle e análise da conformidade dos aspectos legais e efetuar prévio juízo legal nos processos de em que processam infrações ambientais por violação às leis ambientais aplicáveis no Município, referentes aos atos administrativos a serem expedidos pela Semad;

III - realizar controle, monitoramento e análise de aspectos legais prévios dos ajustes institucionais, inclusive Convênios, celebrados no âmbito da Semad;

IV - realizar proposição e avaliação sobre atos normativos de matéria afeta ao órgão ambiental, para consecução de suas atribuições originárias e ou delegadas;

V - realizar assessoramento sobre os aspetos legais de atos administrativos singulares e colegiados dos Conselhos Municipais vinculados à Semad;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção I

Núcleo de Auto de Infração e Conciliação

 

Art. 20. Ao Núcleo de Auto de Infração e Conciliação compete:

I - realizar processamento e instrução dos autos de infrações ambientais lavrados em infrações às normas ambientais vigentes no Município;

II - promover audiências de Conciliação Ambiental decorrentes dos Autos de Infrações Ambientais lavrados pelo órgão ambiental municipal, com lavratura das atas de conciliação para homologação da autoridade julgadora;

III - elaborar minutas de termo de compromisso para conversão de multas decorrentes de infrações ambientais nos termos da legislação aplicável em vigor, para apreciação e assinatura da autoridade competente;

IV - laborar minuta de termo de compromisso e Ajuste de Conduta na regularização de empreendimentos e situações de poluição e danos ambientais nos termos da legislação aplicável em vigor, para apreciação da autoridade competente;

V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção II

Núcleo de Acompanhamento de Perícias

 

Art. 21. Ao Núcleo de Acompanhamento de Perícias compete:

I - realizar a recepção de requisições e demandas remetidas à Semad pelos órgãos de controle interno e externo, especialmente Ministério Público, Ouvidoria do Município, Ouvidoria da Câmara Municipal, bem como dos órgãos de Justiça;

II - realizar o controle e monitoramento dos prazos estabelecidos para respostas das requisições e tomadas de providências pelos setores administrativos internos da Semad;

III - compilar as informações prestadas pelas unidades internas da Semad, elaborar e encaminhar documentos e resposta aos órgãos e autoridades demandantes;

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção II

Superintendência de Defesa Animal

 

Art. 22. À Superintendência de Defesa Animal compete:

I - planejar, coordenar, elaborar, executar, supervisionar e orientar as ações e atividades para o desenvolvimento, controle e fiscalização de programas de educação, proteção animal e conscientização dos cidadãos em relação aos direitos dos animais e seu bem-estar no âmbito municipal;

II - elaborar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e à defesa da fauna urbana e silvestre;

III - construir a Política Pública Municipal de Manejo Populacional de Cães e Gatos – MPCG, em parceira com outros órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil, que inclui o Programa de esterilização, registro e identificação de cães e gatos, Programa de Adoção, Programa Educativo para a guarda responsável dos animais, Fiscalização e Abrigo temporário de animais;

IV - implantar serviço de acolhimento, recuperação e atendimento de animais vítimas de abandono e maus tratos;

V - propor planos de manejo de equídeos, bem como a utilização de animais em veículos de tração animal – VTA’s, em diálogo com demais envolvidos;

VI - colaborar e participar nos planos e programas de controle e erradicação de zoonoses;

VII - incentivar a preservação das espécies de animais, bem como a manutenção dos seus habitats, principalmente em áreas de preservação ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, aos órgãos e entidades competentes.

VIII - propor normas e resoluções relacionadas a eventos com animais.

IX - propor campanhas educativas junto à população, escolas, imprensa falada, escrita e televisionada visando à conscientização sobre a proteção aos animais.

X - conduzir o Conselho de Bem-estar animal do Município e a Gestão do Fundo de Proteção Animal;

XI - propor intervenções em prol dos animais nos planos de contingências para chuvas, alagamento, enchentes, deslizamento, queimadas e outros desastres do Município;

XII – sugerir a inclusão de ações ao Plano Plurianual, LDO e LOA que visam a destinação de recursos para a proteção animal, castração e outros;

XIII - requerer junto às autoridades competentes o fiel cumprimento das leis de proteção aos animais contra maus tratos, crueldades e abusos.

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção I

Diretoria de Defesa Animal

 

Art. 23. À Diretoria de Defesa Animal compete:

I - coordenar serviço de recebimento e apuração de denúncias de maus tratos a animais, bem como coordenar ações de fiscalização a fim de realizar vistorias e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais em conjunto com a fiscalização ambiental do Município e outros órgãos afins;

II - realizar perícias e relatórios técnicos com apoio da equipe técnica;

III - coordenar as ações de recolhimento seletivo de animais em situações de abandono ou maus tratos, o serviço de atendimento veterinário e tratamento de animais vítimas de maus tratos e o Programa de Adoção e Guarda Responsável dos Animais;

IV - participar de ações de atenção às pessoas e animais em situação de acumulação em conjunto com outros órgãos e prestar atendimento veterinário, bem como fazer o recolhimento seletivo de animais nesta situação;

V - participar da gestão das políticas públicas de proteção e defesa animal, bem como de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês, grupos de trabalho, entre outras demandas quando solicitado pela superintendência;

VI - orientar suas gerências subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

VII - participar e/ou propor a criação de Comissões envolvendo Manejo Populacional de Cães e Gatos, entre outras voltadas para Manejo Animal de qualquer espécie;

VIII - organizar capacitação de agentes, funcionários e profissionais para o manejo ético e proteção dos animais;

IX - organizar com equipe técnica e em articulação com outras secretarias e setores, campanhas educativas de conscientização sobre a proteção aos animais que informem, eduquem e despertem o respeito e a consideração a que os animais têm direito, à sua vida e liberdade;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 24. À Gerência de Animais de Pequeno Porte compete:

I - receber e apurar denúncias de maus tratos a animais, bem como dar os encaminhamentos junto à equipe técnica e administrativa;

II - participar de reuniões, ações, conselhos, bem como outras quando demandado pela Diretoria de Fiscalização;

III - gerenciar, acompanhar e organizar o trabalho de recolhimento, captura e todo o processo de manejo dos animais de pequeno porte; bem como gerenciar o fluxo de informações entre as áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;

IV - melhorar constantemente o desempenho e rapidez de resolução de cada processo que tramita na unidade, por meio da busca constante de mudanças, que reflitam melhorias e da integração entre as áreas que participam do processo, bem como assegurar o cumprimento de todos os atos administrativos que envolvem o processo;

V - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços executados.

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 25. À Gerência de Animais de Grande Porte compete:

I - receber e apurar denúncias de maus tratos a animais, bem como dar os encaminhamentos junto à equipe técnica e administrativa;

II - participar de reuniões, ações, conselhos, bem como outras quando demandado pela Diretoria de Fiscalização;

III - gerenciar, acompanhar e organizar o trabalho de recolhimento, captura e todo o processo de manejo dos animais de grande porte; bem como gerenciar o fluxo de informações entre as áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;

IV - melhorar constantemente o desempenho e rapidez de resolução de cada processo, por meio da busca constante de mudanças, que reflitam melhorias e da integração entre áreas que participam do processo, bem como assegurar o cumprimento de todos os atos administrativos que envolvem o processo;

V - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços executados;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção II 

Diretoria de Manejo Animal

 

Art. 26. À Diretoria de Manejo Animal compete:

I - participar do planejamento, coordenação, organização e consolidação de estudos e documentos para viabilizar a implementação de políticas públicas de defesa animal no município;

II - planejar, organizar, coordenar o plano de manejo de animais no município bem como na elaboração de programas relacionados a defesa animal;

III - desenvolver e acompanhar a implementação do Plano de Manejo de equídeos;

IV - desenvolver e acompanhar a implementação do Plano de manejo de cães e gatos em conjunto com a Diretoria de Defesa Animal;

V - desenvolver e acompanhar a implementação de outros planos de manejo que se fizerem necessários.

VI - participar e/ou propor a criação de Comissões envolvendo Manejo Populacional de Cães e Gatos, entre outras voltadas para Manejo Animal de qualquer espécie;

VII - realizar perícias e relatórios técnicos com apoio da equipe técnica;

VIII - contribuir na definição de objetivos específicos de manejo de forma a orientar e subsidiar a superintendência de defesa animal;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção III

Superintendência de Fiscalização Ambiental

 

Art. 27. À Superintendência de Fiscalização Ambiental compete:

I - planejar, executar e controlar as ações necessárias ao cumprimento da política e das diretrizes municipais para o meio ambiente;

II - coordenar atividades de gestão da política de meio ambiente na área de fiscalização em articulação com os demais órgãos do Município;

III - coordenar as atividades de fiscalização e controle ambiental, participando da avaliação dos empreendimentos de impacto, com a colaboração dos demais órgãos da Secretaria;

IV - propor normas, padrões e procedimentos de controle ambiental, em articulação com os demais órgãos envolvidos do Município;

V - monitorar procedimentos de fiscalização ambiental no Município, tendo a colaboração de outras secretarias da estrutura municipal;

VI - elaborar, em conjunto com órgãos afins, os planos, programas, projetos, normas, padrões e procedimentos de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora, no Município;

VII - elaborar procedimentos, ações e projetos de fiscalização e fiscalização preventiva em todos os âmbitos e contextos da área ambiental;

VIII - realizar ações integradas de fiscalização e fiscalização preventiva com demais órgãos da estrutura municipal ou outros de estrutura diversa;

IX - proceder pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização ambiental;

X - noticiar os demais órgãos reguladores municipais sobre irregularidades detectadas em ações de fiscalização regulares ou demandadas por terceiros;

XI - aprovar os Boletim Semanal de Apuração de Pontos – BOLSAP – referentes às tarefas dos fiscais;

XII - supervisionar, em parceria com a Superintendência de Defesa Animal, ações de proteção animal;

XIII - supervisionar e coordenar ações, em parceria com as demais superintendências da estrutura da Semad;

XIV - orientar e supervisionar sua diretoria e gerências subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XV - executar as atividades de controle e fiscalização dos usos e intervenções em recursos hídricos no Município, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente e de aplicação de penalidades;

XVI - realizar vistorias em áreas de preservação permanente – APP, tanto para controle quanto para fiscalização de degradações e emissão de certidões de APP, para os devidos fins;

XVII - executar as ações para o planejamento e definição de estratégias para a fiscalização ambiental no Município;

XVIII - planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação municipal;

XIX - planejar e coordenar trabalhos de fiscalização no campo da preservação do meio ambiente, fazendo cumprir a legislação ambiental;

XX - organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente, para fins de utilização pela equipe;

XXI - contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências de carácter ambiental e organizar ações para mitigação de danos e degradações ambientais;

XXII - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados, formulando pareceres e laudos para os mais diversos fins;

XXIII - elaborar propostas de minutas para projetos de lei pertinente ao tema de fiscalização ambiental;

XXIV - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho;

XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção I

Diretoria de Fiscalização Ambiental

 

Art. 28. À Diretoria de Fiscalização Ambiental compete:

I - executar ação fiscalizadora para observância das normas da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

II - conduzir os processos de fiscalização, bem como de aplicação de penalidades em virtude do descumprimento da legislação ambiental vigente;

III - coordenar as equipes de fiscalização ambiental no Município;

IV - atuar em conjunto com os demais órgãos do Município;

V - proceder pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização ambiental;

VI - elaborar, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização Ambiental, procedimentos, ações e projetos de fiscalização e fiscalização preventiva em todos os âmbitos e contextos da área ambiental;

VII - orientar suas gerências subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

VIII - executar trabalhos de fiscalização no campo da preservação do meio ambiente, fazendo cumprir a legislação ambiental;

IX - examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa, organizando e coordenando a equipe;

X - organizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;

XI - contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências de carácter ambiental;

XII - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

XIII - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 29. À Gerência Processual de Fiscalização compete:

I - organizar e planejar o melhor fluxo processual da Superintendência e Diretoria de Fiscalização Ambiental;

II - melhorar constantemente o desempenho e rapidez de resolução de cada processo, por meio da busca constante de mudanças, que reflitam melhorias;

III - fazer a integração entre áreas que participam do processo de fiscalização;

IV - assegurar o cumprimento de todos os atos administrativos que envolvem o processo;

V - preparar e adequar a organização da documentação dos processos;

VI - fazer o fluxo de informações entre as áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;

VII - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho.

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 30. À Gerência de Cadastro de Nascentes e Área de Preservação Permanente - APP, compete:

I - realizar ações, planejamento e projetos em conjunto com a Diretoria de Fiscalização Ambiental e a Superintendência de Fiscalização Ambiental;

II - realizar vistorias em áreas de preservação permanente -APP, tanto para controle como para emissão de certidões de APP para os devidos fins;

III - realizar, em conjunto com outras superintendências, vistorias e ações com o intuito de monitorar, cadastrar e emitir certidões de APP;

IV - realizar, em conjunto com outras superintendências, vistorias e ações com o intuito de execução de programas socioambientais para proteção do meio ambiente;

V - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção IV

Superintendência de Licenciamento Ambiental

 

Art. 31. À Superintendência de Licenciamento Ambiental compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução de ações necessárias à gestão e à otimização dos processos de regularização ambiental, no âmbito de suas competências;

II - supervisionar o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental, em articulação com o Gabinete da Semad;

III - supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às atividades de regularização ambiental;

IV - aprovar propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;

V - coordenar e supervisionar a elaboração de propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;

VI - articular, supervisionar e prestar o apoio técnico e normativo e a capacitação para a regularização ambiental no Município;

VII - definir estratégias visando à otimização e à modernização dos processos de regularização ambiental;

VIII - coordenar a articulação da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental;

IX - promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento, tempestivo e qualitativo, das condicionantes e do automonitoramento estabelecidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental e em demais atos autorizativos, sob sua responsabilidade;

X - decidir sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente causador de poluição ou degradação ambiental.

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção I

Diretoria de Controle Processual e Modernização

 

Art. 32. À Diretoria de Controle Processual e Modernização compete:

I - promover, avaliar e propor alterações das normas, padrões e procedimentos vigentes do processo de licenciamento e de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental e de metodologia de avaliação de impacto ambiental;

II - promover e avaliar o desenvolvimento do sistema municipal de licenciamento ambiental, discutindo e apresentando possíveis propostas de alteração da legislação municipal, objetivando consolidar políticas públicas de uso e ocupação do solo, buscando agilidade na execução da legislação vigente;

III - propor atos normativos destinados a uniformizar procedimentos administrativos, relacionados ao processo de licenciamento ambiental em consonância com a legislação ambiental;

IV - acompanhar e propor medidas para implementar a informatização e modernização dos processos de licenciamento ambiental.

V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 33. À Gerência Processual de Licenciamento compete:

I - enquadrar os processos de licenciamento ambiental de acordo com as normas vigentes e, caso necessário, também resultante de análise técnica;

II - emitir Diretrizes Ambientais;

III - emitir o Formulário de Orientações Básicas – FOB;

IV - emitir parecer ambiental para fins de liberação de Alvará de Localização e Funcionamento;

V - emitir a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção II

Diretoria Técnica de Regularização Ambiental

 

Art. 34. À Diretoria Técnica de Regularização Ambiental compete:

I - prestar, no âmbito das competências da Superintendência Licenciamento Ambiental, o apoio técnico e normativo do COMAC;

II - orientar e elaborar diretrizes relacionadas às matérias de regularização ambiental;

III - estabelecer termos de referência para os processos de regularização ambiental;

IV - prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;

V - apoiar a promoção de treinamentos necessários à análise dos processos de regularização ambiental, no âmbito de suas competências

VI - acompanhar a avaliação dos empreendimentos de impacto em colaboração com os demais órgãos municipais;

VII - desenvolver estudos e projetos sobre a política de áreas verdes e de arborização do Município;

VIII - realizar vistorias técnicas, com a emissão dos respectivos relatórios;

IX - elaborar, no âmbito do licenciamento ambiental, parecer técnico para supressão e emitir as autorizações pertinentes;

X - realizar a análise e emissão de autorizações ambientais de qualquer natureza, encaminhando para análise e parecer final dos superiores hierárquicos;

XI - supervisionar, coordenar e executar as atividades necessárias à análise e emissão de autorizações ambientais de qualquer natureza, encaminhando para análise e parecer final dos superiores hierárquicos;

XII - manter atualizado Banco de Dados Ambientais com o cadastro e registros de licenciamentos de produtores e atividades efetiva ou potencialmente poluidora, causadora de impacto ambiental, ou que de alguma forma utilizam os recursos de fauna e da flora;

XIII - prestar as informações necessárias aos contribuintes que pretendem se licenciar para atividades correlatas, bem como a relação dos documentos pertinentes a formulação do processo;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 35. À Gerência de Controle de Condicionantes compete:

I - gerenciar, controlar, identificar, avaliar, acompanhar e consolidar os licenciamentos ambientais emitidos com condicionantes;

II - realizar vistorias técnicas para o acompanhamento do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais;

III - comparar o desempenho do cumprimento das condicionantes, bem como adotar providências para o efetivo cumprimento;

IV - promover melhorias contínuas para o gerenciamento do controle de condicionantes;

V - acompanhar o tratamento das não conformidades apontadas;

VI - manter informada a chefia imediata a respeito do cumprimento das atividades da gerência de cumprimento das condicionantes;

VII - fazer cumprir os prazos legais para instalações dos Planos de Controles Ambientais e dos seus respectivos sistemas;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 36. À Gerência de Controle de Fauna e Flora compete:

I – definir diretrizes e coordenar o processo de manejo da arborização urbana em espaços privados e em obras de interesse público;

II - coordenar os processos de autorização de transplante e supressão de espécimes arbóreos em espaços privados, bem como orientar o cidadão;

III - gerenciar os processos de supressão de vegetação urbana em espaços privados e calcular as reposições ambientais compensatórias, na forma da lei;

IV - gerenciar, controlar e acompanhar as autorizações de supressão de vegetação no âmbito dos espaços privados e em obras de interesse público;

V - coordenar a elaboração de parecer técnico para atividades de transplantes e supressões em espaços privados e em obras de interesse público, bem como subsidiar decisões do COMAC;

VI - realizar vistorias técnicas para o acompanhamento do cumprimento de Termo de Cumprimento de Compensação Ambiental - TCCA e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;

VII - emitir autorização de transplante e supressão de árvores em espaços privados e em obras de interesse público;

VIII - orientar, analisar e emitir autorização para intervenções em áreas de preservação permanente;

IX - analisar no âmbito dos processos de supressão os impactos na fauna local e propor medidas mitigadoras;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção V

Da Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável

 

Art. 37. À Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I – implementar as diretrizes propostas pelo Plano Diretor, para uso e ocupação do solo na Zona Rural;

II – implementar as diretrizes propostas pelo Plano Diretor e pela Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, para pagamento por serviços ambientais na Zona Rural;

III - subsidiar a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento da Zona Rural do município, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:

IV - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades do desenvolvimento rural sustentável;

V - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável

 

Art. 38. À Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento da Zona Rural do município, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:

a) à agricultura familiar;

b) ao desenvolvimento agrário;

c) às ações de promoção do turismo ecológico;

d) à governança fundiária;

e) ao desenvolvimento territorial;

f) ao abastecimento alimentar; e

g) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável.

II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, especialmente em relação:

a) à política de desenvolvimento rural sustentável;

b) à elaboração do Plano Municipal de Turismo Ecológico Sustentável na Zona Rural;

c) ao apoio e Assistência Técnica e Extensão Rural aos agricultores familiares;

d) à articulação junto ao governo do estado com vistas a regularização fundiária em terras devolutas;

e) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT;

f) à política municipal de abastecimento alimentar.

III - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:

a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis;

b) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

c) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e

d) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;

e) planejar, executar e acompanhar ações de criação e melhoria de infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades voltados para o desenvolvimento rural;

f) fomentar a produção da agricultura familiar em bases agroecológicas;

g) apoiar a comercialização solidária da agricultura familiar.

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 39. A Semad disporá de quadro próprio de pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Semad poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 40. Os cargos de provimento em comissão, a que se refere o art. 39 deste Decreto, somam 777,5 (setecentos e setenta e sete vírgula cinco) pontos de DAM unitário.

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

§ 3º As GEMs somam 12 (doze) pontos de GEM-unitário.

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 e parágrafos da Lei Complementar nº 247, de 217.

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

 

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 41. Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.

Art. 42. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Semad nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 43. Aos demais servidores da Semad, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 44. O Secretário, nas ausências eventuais ou temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Controle Ambiental, sendo vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção dos vencimentos do substituído.

Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 45. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 766, de 09 de dezembro de 2022.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 20 de junho de 2024.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem