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Número:

284

Data Publicação:

23/09/2019

Observações:

Ementa:

Concede reajuste remuneratório de 5% aos servidores da carreira da educação do Poder Executivo Municipal; altera a Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do magistério e demais servidores públicos dos quadros setoriais da educação e da FUNEC do Poder Executivo do Município de Contagem; a Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Contagem; a Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem; e dá outras providências

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

Concede reajuste remuneratório de 5% aos servidores da carreira da educação do Poder Executivo Municipal; altera a Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do magistério e demais servidores públicos dos quadros setoriais da educação e da FUNEC do Poder Executivo do Município de Contagem; a Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Contagem; a Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem; e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º (primeiro) de junho de 2019, a todos os servidores do magistério e demais servidores públicos do Quadro Setorial da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC), o reajuste de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre os valores constantes na tabela de vencimentos em vigor no mês de maio de 2019.
Art. 2º Aplica-se o índice de que trata o art. 1º desta Lei Complementar aos vencimentos ou proventos base dos:
I - titulares de cargo de provimento efetivo, inclusive os detentores de estabilidade financeira;
II - inativos e pensionistas; e
III - contratados.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será devido, ainda, para aqueles servidores públicos que recebem a vantagem nominalmente identificada, que compõe a remuneração dos servidores optantes pelas regras estabelecidas no inciso II do art. 5º c/c os arts. 3º e 4º, todos da Lei Complementar n° 032, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 3º A Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38 .......................
.....................................
§ 1º A jornada normal de trabalho para os atuais servidores é aquela definida no edital do concurso à época de suas respectivas nomeações ou, conforme o caso, na legislação vigente.
§ 2º Os servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, de natureza administrativa, dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC se submetem a jornada normal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais." (NR)
.....................................
"Art. 42 .......................
§1º ...............................
I - para o ocupante de cargo com jornada de trabalho de 25h (vinte e cinco horas) semanais, o máximo de 20% (vinte por cento) para ampliação ou redução de jornada;
....................................." (NR)
.....................................
"Art.56-A A cada padrão progredido horizontalmente é garantido ao servidor titular de cargo efetivo o percentual de 2,15% (dois vírgula quinze por cento) de progressão por mérito ou por titulação ou por qualificação.
Parágrafo único...........
.....................................
III - cada valor de padrão guarda com o anterior e com o subsequente, em escala do nível de classe, a mesma relação percentual de 2,15% (dois vírgula quinze por cento);
..................................... " (NR)
Art. 4º Os servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, de natureza administrativa, dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC se submetem à jornada normal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 5º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 90, de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei Complementar aos servidores integrantes dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 90, de 2010, e pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A continuidade da percepção do tíquete alimentação/refeição, concedido por meio da Lei nº 4.378, de 14 de julho de 2010, fica garantida aos servidores de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7º A Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.91 ..............................
§1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de três, por entidade, excetuado o disposto no § 2º deste artigo.
§2º Fica estabelecida a liberação de 9 (nove) servidores eleitos para cargos de direção no Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - Subsede Contagem (Sind-UTE), sendo 8 (oito) pertencentes ao Quadro Setorial da Educação e 1 (um) pertencente ao Quadro Setorial da FUNEC.
§3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez." (NR)
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 145, de 17 de junho de 2013.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de junho de 2019.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 23 de setembro de 2019.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem