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Número:

357

Data Publicação:

30/06/2023

Ementa:

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, a Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014 - Código de Posturas do Município de Contagem, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, a Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014 - Código de Posturas do Município de Contagem, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O § 2º do art. 11-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-A (...)
§ 2º A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada no dia do acesso ao teor da mensagem ou, presumidamente, após 10 (dez) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data do envio da comunicação eletrônica ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC." (NR)
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. O valor indevidamente pago referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - próprio, apurado em ação fiscal, deverá ser aproveitado ao contribuinte através da composição gráfica a ser anexada ao Termo de Notificação Fiscal." (NR)
Art. 3º O § 5º do art. 47 da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. (...)
§ 5º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, no primeiro exercício fiscal, a Microempresa - ME - e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional." (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 47 da Lei nº 1.611, de 1983, nos seguintes termos:
"Art. 47. (...)
§ 8º Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.
§ 9º O benefício fiscal indicado no § 8º deste artigo não desobriga o Microempreendedor Individual - MEI - do cumprimento das obrigações acessórias." (NR)
Art. 5º O art. 55 da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro." (NR)
Art. 6º O art. 56 da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. A Administração Tributária fica dispensada da constituição de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que sejam iguais ou inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), que será atualizado conforme previsão contida no art. 6º-B deste Código." (NR)
Art. 7º Fica acrescido o § 7º ao art. 58 da Lei nº 1.611, de 1983, nos seguintes termos:
"Art. 58 (...)
§7º Para a fixação do coeficiente de aproveitamento previsto no §5º deste artigo, serão excluídas da área total do terreno as áreas não edificantes referentes à instituição de servidão administrativa, à área de preservação permanente e área de reserva legal, quando se referir às edificações de utilização residencial." (NR)
Art. 8º O § 1º-A do art. 61 da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 (...)
§ 1º-A. No caso de imóvel cuja propriedade, domínio útil ou posse esteja fracionada, o lançamento poderá ser feito para cada fração ideal de terreno e respectivas edificações, desde que estas estejam cadastradas como unidades individuais em uma mesma inscrição cadastral e mediante o seguinte:
(...)." (NR)
Art. 9º O §§ 2º e 3º do art. 71-B da Lei nº 1.611, de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 71-B (...)
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no §1º.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição." (NR)
Art. 10. Fica acrescido o inciso XXIV ao art. 78-B da Lei nº 1.611, de 1983, com a seguinte redação:
"Art. 78- B (...)
XXIV - do estabelecimento prestador ou, na sua ausência, o local do domicílio do prestador dos serviços previstos no subitem 11.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código" NR)
Art. 11. Fica acrescido o subitem 11.05 à Lista de Serviços constante na Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 1983, nos seguintes termos:

"ANEXO II-A
(EMPRESAS NÃO INCLUÍDAS NO SIMPLES NACIONAL)

(...)

ANEXO II-A - TABELA I - CTMC
(EMPRESAS NÃO INCLUÍDAS NO SIMPLES NACIONAL)
Item Natureza da atividade Local de incidência do ISSQN Alíquota (%)

(...)

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Estabelecimento Prestador 3,5

" (NR)
Art. 12. O parágrafo único do art. 80 da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 (...)
Parágrafo único. É de uso obrigatório o livro de Registro de Serviços Prestados, cabendo ao regulamento estabelecer seu modelo, a forma e os prazos para a escrituração, podendo também dispor sobre dispensa ou a obrigatoriedade, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo da atividade do estabelecimento." (NR)
Art. 13. O art. 82 da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente." (NR)
Art. 14. Ficam acrescidos os incisos I e II ao § 18 do art. 90 da Lei nº 1.611, de 1983, com as seguintes redações:
"Art. 90 (...)
§ 18. (...)
I - as empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.
II - poderá o prestador dos serviços, após a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetuado pelo tomador dos serviços, contestar o valor do abatimento, mediante requerimento direcionado à Subsecretaria de Receita Municipal, juntando, como prova, documentos e notas fiscais idôneos referentes à compra dos materiais fornecidos, com endereço da respectiva obra, acompanhada da nota fiscal de serviço, que corresponda ao período de execução do serviço." (NR)
Art. 15. O inciso IV do art. 95-A da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95-A (...)
IV - 3,5% (três e meio por cento) para os serviços inseridos nos itens 3.05, 11.02, 11.03, 11.04 e 11.05 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei; (...)" (NR)
Art. 16. O art.118-A da Lei nº 1.611, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Contagem, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03, 11.05 e 12.13, todos constantes do Anexo II-A da Tabela I deste Código, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Subsecretaria de Receita Municipal." (NR)
Art. 17. Fica acrescido o § 5º ao art. 149 da Lei nº 1.611, de 1983, nos seguintes termos:
"Art. 149 (...)
§ 5º O valor das taxas devidas será proporcional ao número de meses:
a) faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação de serviço na hipótese da alínea "b" do § 1º deste artigo;
b) decorridos até a data de encerramento da atividade ou de prestação de serviço, nos demais casos." (NR)
Art. 18. Fica acrescida a alínea "c" ao inciso I do §1º do art. 249 da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 249. (...)
§ 1º (...)
I - (...)
c) possuam área igual ou inferior a 4,0 m² (quatro metros quadrados), com ou sem estrutura própria de sustentação." (NR)
Art. 19. Fica concedida a remissão da Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo - TFLOS - referente aos lançamentos dos exercícios de 2019 e 2020 relativa aos feirantes, conforme estabelece o §4º do artigo 149 do Código Tributário - CTMC.
Art. 20. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - §§ 1º e 3º do artigo 81 da Lei nº 1.611, de 1983;
II - § 1º do artigo 82 da Lei nº 1.611, de 1983;
III - inciso II do § 19 do artigo 90 da Lei nº 1.611, de 1983;
IV - § 2º do artigo 269-B da Lei nº 1.611, de 1983;
V - itens 25 e 28 do Anexo III - Tabela IV da Lei nº 1.611, de 1983;
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, à exceção dos seguintes artigos:
I - art. 5º, a partir do exercício de 2024;
II - arts. 11, 12, 16 e 17, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei, respeitada a noventena prevista no art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
Palácio do Registro, em Contagem, 30 de junho de 2023.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem