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Número:

34

Data Publicação:

30/06/2023

Observações:

Ementa:

MENSAGEM DE VETO Nº 34, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Integra:

MENSAGEM DE VETO Nº 34, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 60/2023, que "Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 ¬ Código Tributário do Município de Contagem, a Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014 ¬ Código de Posturas do Município de Contagem, e dá outras providências", originário do Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo, entende-se pela necessidade de vetá-la parcialmente, nos termos do inciso II do art. 80 c/c inciso do art. 92 da Lei Orgânica, pelas razões expostas a seguir.
Ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda, houve a manifestação pelo veto ao art. 21 da proposição, que assim dispõe:
Art. 21. Fica acrescido o inciso VI ao art. 100 da Lei nº 1.611, de 1983, nos seguintes termos:
"Art. 100. (...)
VI - Os imóveis de que trata o caput deste artigo só poderão ter o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e as taxas com ele lançadas no exercício subsequente àquele de sua inscrição no Cadastro Imobiliário do Município." (NR)

De acordo com a SEFAZ, a inclusão do inciso VI ao art. 100 do Código Tributário do Município de Contagem, determinando que os imóveis de que tratam o caput do dispositivo citado só terão o Imposto Predial e Territorial ¬ IPTU ¬ e as taxas com ele lançadas no exercício subsequente àquele de sua inscrição no Cadastro Imobiliário do Município contraria expressamente as disposições contidas nos art. 149, inc. VIII e parágrafo único, c/c 173 da Lei nº 5.172/1966 ¬ Código Tributário Nacional.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Isso significa que, de acordo com o CTN, é direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou revisar o lançamento, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, motivo pelo qual uma lei municipal não pode contrariar tal dispositivo e restringir essa possibilidade.
Ante o exposto, fica excluído da sanção o art. 21, da Proposição de Lei nº 60/2023, nos termos do inciso II do art. 80 c/c o inciso VIII do art. 92, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Essas, Senhor Presidente, são as razões do Veto Parcial ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem