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Número:

2613

Data Publicação:

10/06/1994

Observações:

Ementa:

Dá nova redação ao § 1º e acrescenta parágrafo ao artigo 76 da Lei nº. 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Integra:

LEI Nº. 2.613, de 10 de junho de 1994

Dá nova redação ao § 1º e acrescenta parágrafo ao artigo 76 da Lei nº. 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O parágrafo primeiro do artigo 76 da Lei nº. 2.160, de 20/12/90, passa a ter a redação seguinte:
...................................................................................................................................................
"§ 1º - Para o gozo e fruição do primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício".


Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 76 da Lei nº. 2.160, de 20/12/90 um parágrafo, numerado 3º, assim redigido:
...................................................................................................................................................
"§ 3º - Cessado o exercício por morte ou exoneração, o servidor ou seus sucessores farão jus, também, ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade ou fração superior a 14 (quatorze) dias".

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Registro, em Contagem, aos 10 de junho de 1994.

 

ALTAMIR JOSÉ FERREIRA
Prefeito Municipal