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Número:

22

Data Publicação:

01/12/2022

Observações:

Ementa:

MENSAGEM DE VETO Nº 22, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Integra:

MENSAGEM DE VETO Nº 22, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,


Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 141/2022, que "Altera a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde, e altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon", originário do Projeto de Lei nº 024, de 2022, de autoria do Poder Executivo, entende-se pela necessidade de vetá-la parcialmente, nos termos do inciso II do art. 80 c/c inciso VIII do art. 92 da Lei Orgânica, pelas razões expostas a seguir.
A Proposição de Lei, ora discutida, visou alterações dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Médicos que integram o Sistema Municipal de Saúde da Saúde e os Quadros Setoriais da Administração.
Portanto, trata-se de proposta que versa sobre a organização e o funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 76, inciso II, e art. 92, inciso XII, da Lei Orgânica.
Durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 024/2022, foram aprovadas as seguintes emendas propostas pelo Poder Legislativo:
a) Emenda 02, que incluiu o art. 9º com a seguinte redação:
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, Projeto de Lei referente ao reajuste salarial dos servidores integrantes do Quadro Setorial da Saúde de nível superior, não contemplados por esta Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

b) Emenda 01, que incluiu a seguinte redação no Anexo I:

 

Ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Governo, houve a manifestação pelo veto ao art. 9º, incluído pela Emenda 002, que estabeleceu obrigação ao Poder Executivo de enviar, no prazo de 180 dias, projeto de lei referente a reajuste salarial dos servidores integrantes do Quadro Setorial da Saúde de nível superior não contemplados na proposta, e pelo veto à alteração realizada no Anexo I, incluído pela Emenda 001, que alterou a jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de motorista de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais.

Desse modo, ciente de que a função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, as duas emendas usurpam de competência privativa da Chefe do Poder Executivo, apresentando flagrante vício de inconstitucionalidade, na medida que modifica carga horária de servidores do Poder Executivo, que sequer era objeto do projeto de lei, e impõe o envio de projeto de lei à Câmara Municipal que verse sobre reajuste salarial de outras carreiras não contempladas no projeto original.

Além de extrapolar os limites ao poder de emenda, a inclusão do art. 9º acarretaria a assunção de um compromisso por parte do Poder Executivo que poderia onerar o tesouro municipal, diante do aumento de despesa.

Nesse mesmo sentido, a alteração da jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de motorista lotado na Secretaria de Saúde, de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, fere o princípio da isonomia, já que iria gerar diferenças nas cargas horária havidas entre cargos idênticos lotados em outros quadros setoriais da Administração.

Além disso, a alteração na jornada de trabalho iria impactar as escalas de trabalho junto à Secretaria Municipal de Saúde e, consequentemente, prejudicaria o atendimento aos usuários dos serviços públicos que visam a prestação de um direito fundamental, a saúde.

Ante o exposto, ficam excluídos da sanção o art. 9º e a alteração realizada no Anexo I da Proposição de Lei nº 141, de 2022, nos termos do inciso II do art. 80 c/c o inciso VIII do art. 92, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Essas, Senhor Presidente, são as razões do Veto Parcial ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.

 


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem