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Número:

1923

Data Publicação:

24/09/2012

Ementa:

Regulamenta a progressão funcional por mérito, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Administração e da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1923, de 24 de setembro de 2012
Regulamenta a progressão funcional por mérito, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Administração e da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, e suas alterações;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Este Decreto regulamenta a progressão funcional por mérito, nos termos estabelecidos no artigo 40 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011 e suas alterações.

Art.2º A progressão funcional por mérito é a passagem do servidor detentor de cargo efetivo e estável para padrão superior àquele em que se encontra posicionado, mediante avaliação continuada de desempenho, conforme artigo 40 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

Art.3º A progressão funcional por mérito se dá por meio de realização de avaliação continuada de desempenho, que, por sua vez, tem por objetivo aferir o mérito funcional dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, de modo a incentivar o desenvolvimento de seu potencial, permitir sua formação continuada, identificar suas necessidades de treinamento com vistas a seu aperfeiçoamento profissional.

Art.4º A progressão funcional por mérito será concedida ao servidor detentor de cargo efetivo que:

I - tiver cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo;
II - já tenha sido aprovado no estágio probatório e seu processo de estabilidade funcional publicado até 30 de setembro do ano da avaliação continuada de desempenho para fins de progressão;
III - obtiver conceito favorável na avaliação continuada de desempenho a ser realizada nos termos deste Decreto, no período estabelecido no art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Considerar-se-á como efetivo exercício as seguintes licenças e afastamentos, obtidas no período estabelecido no art. 5º deste Decreto:
I - férias regulamentares;
II - férias prêmio;
III - doação de sangue e alistamento como eleitor, por 01 (um) dia;
IV - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;
V - luto, até 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VI - falecimento de avô, avó, cunhado e tio, até 02 (dois) dias consecutivos;
VII - para comparecimento a Congresso ou outro evento científico, quando autorizado pelo Prefeito Municipal, devidamente comprovado;
VIII - participação de programa de treinamento regularmente instituído;
IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
X - licença à gestante, à adotante e paternidade;
XI - convocação para o serviço militar;
XII - licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de acidente em serviço, ou doença profissional, isolado ou cumulativamente, até 120 (cento e vinte) dias, alternados ou não, nos 24 (vinte quatro) meses que antecedem a progressão.

Art.5º A partir do ano de 2012, a aplicação da avaliação continuada de desempenho ocorrerá no mês de outubro de cada ano.
Parágrafo Único A progressão funcional por mérito ocorrerá nos anos pares mediante avaliação continuada de desempenho.

Art.6º O período a ser considerado para a realização da avaliação continuada de desempenho é referente aos últimos 12 meses anteriores ao mês de outubro, quando será realizado o processo de avaliação.

Art.7º Não concorrerá à progressão funcional por mérito o servidor que:
I - houver faltado ao serviço por mais de 06 (seis) dias consecutivos ou alternados, sem justificativa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - tiver sofrido qualquer punição disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão;
III - tiver gozado afastamento acima de 120 (cento e vinte), alternados ou não, em decorrência de licença para tratamento de saúde, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão.
IV - estiver em gozo de qualquer licença sem vencimento;
V - encontrar-se cedido sem ônus, salvo quando a cessão se der entre entidades da Administração Municipal de Contagem;
VI - estiver em estágio probatório;
VII - obtiver conceito insuficiente no resultado final do processo de avaliação continuada de desempenho.
§1º O servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar será submetido à avaliação continuada de desempenho e, caso ocorra a absolvição ou arquivamento dos autos sem aplicação de penalidade, receberá o pagamento referente à progressão funcional com efeito retroativo a data da concessão no caso de absolvição ou arquivamento do feito.
§2º A punição disciplinar de que trata o inciso II deste artigo será considerada para efeitos de impedimento do servidor em concorrer à progressão, caso tenha sido aplicada após a observância do devido processo administrativo disciplinar ou sindicância, observados o contraditório e a ampla defesa.
§3º Excetuam-se da regra estabelecida no inciso V deste artigo, os servidores que prestam serviços para administração pública direta, autárquica ou fundacional do Município de Contagem ou disponibilizados para cumprir mandato classista.
CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO

Art.8º A avaliação continuada de desempenho deverá ser aplicada em conformidade com os instrumentos de avaliação constantes nos Anexos I e II deste Decreto, elaborados pela Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito, respeitando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 48 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.
§1º O instrumento de avaliação continuada de desempenho mencionado no caput deste artigo, definido no Anexo I, será aplicado aos servidores que estejam no exercício de cargo comissionado que exerçam atividades de gestor.
§2º Os demais servidores serão avaliados pelo instrumento de avaliação continuada de desempenho definido no Anexo II, regidos pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

Art.9º Os Instrumentos de Avaliação Continuada de Desempenho serão constituídos, pelos descritores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, conforme as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETENCIAS DO AVALIADOR

Art.10 Os servidores lotados nos Quadros Setoriais da Administração e da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon serão avaliados por eles mesmos, por meio da autoavaliação, por seus pares e pelo gestor imediato.
§1º As avaliações previstas no caput deste artigo terão o mesmo grau de importância no cômputo da apuração.
§2º Gestor imediato é aquele a quem o servidor está diretamente subordinado, cabendo realizar a avaliação do servidor desde que esteja há, no mínimo, 06 (seis) meses no respectivo órgão de lotação.
§3º Caso o gestor imediato não esteja no órgão de lotação pelo prazo mínimo estabelecido no §2º deste artigo, o gestor imediatamente superior deverá realizar a avaliação do servidor.
§4º Serão considerados pares os servidores detentores de cargos efetivos, regidos pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que trabalham juntamente com o servidor avaliado no mesmo órgão administrativo, e, preferencialmente, que exerçam atividades afins com o servidor avaliado, em número mínimo de 03 (três).
§5º A escolha dos pares deverá ser realizada através de sorteio em data e horário definidos pelo gestor do órgão ou servidor por ele designado, e com registro em ata.
§6º O servidor será avaliado na unidade de lotação, onde se encontra em exercício nos últimos 6 (seis) meses, contados retroativamente à data da realização da avaliação continuada de desempenho.
§7º O servidor que não possuir 06 (seis) meses no órgão em que se encontra lotado na data da realização da avaliação de desempenho, deverá ser avaliado pelos pares e gestor do órgão ao qual estava vinculado anteriormente.
§8º O servidor que prestou serviços em mais de dois setores ou órgãos administrativos, nos últimos 12 (doze) meses, será avaliado onde permaneceu por maior período.
§9º É de responsabilidade do servidor se autoavaliar, por meio do acesso ao sistema informatizado de avaliação continuada de desempenho, no Portal da Prefeitura de Contagem, e preencher todos os campos constantes do respectivo formulário.
§10 O servidor que não se comprometer integralmente com o processo de Avaliação Continuada de Desempenho, deixando de realizar, no prazo estabelecido, sua autoavaliação, a avaliação dos seus pares ou de seus subordinados, conforme o caso, poderá não progredir por mérito.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DE DESEMPENHO E DOS RECURSOS

Art.11 O acréscimo de padrão de vencimento, decorrente da avaliação continuada de desempenho, será concedido a cada biênio, a partir de 2012, cabendo à Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito finalizar o processo junto a Gerência de Avaliação de Desempenho e encaminhar relação nominal dos servidores que obtiveram conceito favorável e que obtiveram conceito desfavorável para a Secretária Municipal de Administração.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores do Quadro Setorial da TransCon, devendo ser encaminhada a relação nominal dos servidores que obtiverem conceito favorável e que obtiveram conceito desfavorável ao Presidente da TransCon.
§2º As relações mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas até o dia 16 de novembro do ano em que for realizada a Avaliação Continuada de Desempenho.
§3º Compete à Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito providenciar a publicação do resultado da Avaliação Continuada de Desempenho dos servidores no Diário Oficial Eletrônico de Contagem - DOC-e, até o dia 30 de novembro do ano da Avaliação.

Art.12 O servidor que tiver recebido um conceito desfavorável em sua avaliação e se julgar prejudicado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do resultado, para apresentar recurso ou pedido de reconsideração, que deverão ser dirigidos para Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito.
§1º Os servidores pertencentes ao Quadro Setorial da Administração e da Autarquia Municipal de Transito e Transportes de Contagem - TransCon - deverão apresentar recurso junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Contagem.
§2º Recebido o pedido de reconsideração, a Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito deverá encaminhá-lo para a Comissão Recursal que deverá decidir a questão no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do último dia do prazo estipulado para o servidor entrar com pedido de reconsideração, em caráter irrecorrível.
§3º A Comissão Recursal de que trata o §2º deste artigo deverá ser constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo para a interposição do pedido de recurso ou reconsideração.
§4º Em caso de dúvidas quanto a avaliação, a Comissão Recursal remeterá os questionamentos ao gestor imediato do servidor, que prestará esclarecimentos acerca da Avaliação de Desempenho e, se necessário, encaminhará toda a documentação pertinente para decisão final da comissão.

Art.13 Os resultados da Avaliação Continuada de Desempenho servirão de subsídio para:
I - programas de formação e requalificação profissional;
II - encaminhamentos para outros serviços de apoio ao servidor;
III - concessão da Progressão por Mérito.
§1º Para os servidores, cuja avaliação continuada de desempenho constate a necessidade de acompanhamento sócio-funcional, deverá ser oferecido, pela entidade de origem, suporte para a melhoria do desempenho do servidor.
§2º Caso o servidor tenha obtido resultado desfavorável na avaliação continuada de desempenho, a Secretaria Municipal de Administração ou a Autarquia Municipal de Transito e Transportes de Contagem - TransCon poderá sugerir cursos de capacitação, de participação obrigatória, no período mínimo de 06 (seis) meses, no ano subseqüente à realização da avaliação continuada de desempenho, previsto no inciso I deste artigo.
§3º Caso o desempenho do servidor continue insatisfatório, serão adotadas medidas intersetoriais previstas no inciso II deste artigo.

Art.14 Obterá conceito favorável, fazendo jus a progressão funcional por mérito, o servidor que alcançar 60% (sessenta por cento) dos pontos, na média, a partir da consolidação das avaliações de desempenho dos segmentos avaliadores.
Parágrafo único. O servidor que obtiver o conceito favorável em sua avaliação continuada de desempenho terá direito à progressão funcional por mérito, sem a necessidade de implementação de qualquer outra medida.

Art. 15 A Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito publicará no Diário Oficial Eletrônico de Contagem - DOC-e o resultado do pedido de reconsideração ou do recurso interposto pelo servidor.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O direito à vantagem financeira decorrente da progressão funcional por mérito terá vigência a partir do deferimento do processo administrativo, devidamente publicado.

Art. 17 No caso de não ser realizada a Avaliação Continuada de Desempenho de que trata este Decreto, deverá ser imputada responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, garantida a progressão funcional para o servidor, nos termos previstos no artigo 54 da Lei Complementar nº105, de 20 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A Avaliação Continuada de Desempenho deverá ser realizada observando-se o cronograma estabelecido no Anexo III deste Decreto.

Art. 18 Os casos omissos deste Decreto relativos aos servidores lotados nos Quadros Setoriais da Administração e Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon e serão resolvidos, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Administração e pela TransCon, conforme o caso, com a participação da Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 24 de setembro de 2012.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


CLEUDIRCE CORNÉLIO CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração


HERMITON QUIRINO
Presidente da TransCon