Número: 2703
Data Publicação: 07/03/1995
Observações:
Ementa:
Dá nova redação ao § 2º do artigo 179 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.
Integra:
Faço saber que a câmara municipal de contagem rejeitou o veto total oposto à proposição de lei nº 2.829, de 22 de dezembro de 1994, e eu promulgo e faço publicar, nos termos do art. 80, §8º , da lei orgânca do municipio, de 20 de março de 1990, a seguinte lei: LEI Nº. 2.703, de 07 de março de 1995 Dá nova redação ao § 2º do artigo 179 da Lei 2.160, de 20 de Dezembro de 1990. "§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em Lei". Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROMULGAÇÃO DE LEI
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do artigo 179 da Lei nº. 2.160, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
Câmara Municipal de Contagem, 07 de março de 1995.
LUIZ JOSÉ DA CRUZ
Presidente em Exercício