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Número:

2703

Data Publicação:

07/03/1995

Observações:

Ementa:

Dá nova redação ao § 2º do artigo 179 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Integra:

 

 


PROMULGAÇÃO DE LEI 

Faço saber que a câmara municipal de contagem rejeitou o veto total oposto à proposição de lei nº 2.829, de 22 de dezembro de 1994, e eu promulgo e faço publicar, nos termos do art. 80, §8º , da lei orgânca do municipio, de 20 de março de 1990, a seguinte lei:

LEI Nº. 2.703, de 07 de março de 1995

Dá nova redação ao § 2º do artigo 179 da Lei 2.160, de 20 de Dezembro de 1990.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - O § 2º do artigo 179 da Lei nº. 2.160, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:

"§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em Lei".

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Contagem, 07 de março de 1995.


LUIZ JOSÉ DA CRUZ
Presidente em Exercício