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Número:

349

Data Publicação:

05/04/2023

Observações:

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam criados os níveis XIV-1 e XIV-B na tabela de vencimentos constante do Anexo III da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Os servidores que na data de publicação desta Lei Complementar forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Assistente Social e Psicólogo do Quadro Setorial da Administração regido pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 105, de 2011, serão reenquadrados da seguinte forma:
I - Assistente Social no nível XIV-1 da tabela de vencimentos prevista no Anexo II desta Lei Complementar;
II - Psicólogo no nível XIV-B da tabela de vencimentos prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput serão reenquadrados preservando os mesmos padrões em que se encontram na tabela de vencimentos, mantendo-se a aplicação das regras de desenvolvimento na carreira previstas na legislação vigente.
Art. 3º Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Superior em Serviço Social I, II e III, regidos pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990, poderão realizar, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, a opção pelo enquadramento no cargo de Assistente Social do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 105, de 2011.
§1º Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Superior em Serviço Social I, II e III, que realizarem a opção prevista no caput, terão seus vencimentos reajustados no percentual de 16,84% (dezesseis vírgula oitenta e quatro por cento), para fins de enquadramento nos padrões correspondentes ao vencimento reajustado, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.
§2º A opção prevista no caput se dará mediante requerimento assinado e protocolado na Central de Atencimento Sede, e se dará em caráter irretratável e irrevogável.
§3º Serão acrescidos ao quantitativo de cargos de Assistente Social estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 105, de 2011, o número de cargos cujos detentores fizerem a opção prevista no caput.
Art. 4º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 105, de 2011, passam a vigorar com as alterações de que tratam esta Lei Complementar, constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 5 de abril de 2023.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem