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Número:

646

Data Publicação:

05/08/2022

Observações:

(altera Decreto nº 984, de 2016)

Ementa:

Altera o Decreto nº 984, de 8 de setembro de 2016, que regulamenta a aplicação das normas da Lei Complementar n° 82, de 11 de janeiro de 2010, relativas à ocupação do solo, e das normas da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 2008, relativas ao licenciamento da construção.

Integra:

DECRETO Nº 646, DE 5 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 984, de 8 de setembro de 2016, que regulamenta a aplicação das normas da Lei Complementar n° 82, de 11 de janeiro de 2010, relativas à ocupação do solo, e das normas da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 2008, relativas ao licenciamento da construção.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Contagem;

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 984, de 8 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 295, de 30 de janeiro de 2020, Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo - LPOUS, relativa à ocupação do solo, e da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 2008, o Código de Obras, relativa ao licenciamento, modificação ou demolição de edificações." (NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º e o caput do art. 1º, do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 1º A aplicação das normas relativas à ocupação do solo, constantes da Lei Complementar nº 295, de 30 de janeiro de 2020, Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS, bem como das normas relativas ao licenciamento, modificação ou demolição de edificações no Município, constantes na Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 2008, o Código de Obras, ficam sujeitas, dentre outras, às disposições deste decreto.
§ 1º A documentação necessária à abertura e tramitação dos processos de que trata este decreto é a constante nos Anexos I a VI.
§ 2º Os modelos de formulários, laudos e declarações, assim como o detalhamento dos procedimentos referidos neste decreto, serão disponibilizados no site da Prefeitura, na guia de serviços.
(...)" (NR)
Art. 3º Os incisos I a XII e o parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II - Diretoria de Licenciamento de Edificações;
III - Gerência de Informações Básicas;
IV - Diretoria de Fiscalização de Obras Particulares;
V - Núcleo de Arquivo Técnico e Documentação Urbana;
VI - Diretoria de Licenciamento de Empreendimento de Impacto;
VII - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon;
VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem - Comac;
XI - Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - Cpous;
XII - Superintendência de Limpeza Urbana.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na estrutura administrativa do Poder Executivo, os procedimentos atribuídos aos órgãos referidos no caput serão assumidos por seus sucedâneos." (NR)
Art. 4º O art. 3º, do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI e do parágrafo único:
"Art. 3º (...)
V - requerente:
a) proprietário do imóvel;
b) comprador do imóvel mediante apresentação de contrato de compra e venda firmado com o proprietário do imóvel;
c) procurador do proprietário ou do comprador do imóvel;
d) inventariante mediante comprovação de sua nomeação;
e) herdeiro do imóvel mediante comprovação;
VI - interessado: qualquer pessoa física ou jurídica que ingressa com o pedido Requerimento de Informações Básicas sobre o imóvel - RIBI, ou outros serviços que normas específicas posteriores dispuserem.
Parágrafo único. Quando o imóvel possuir mais de um proprietário, comprador ou herdeiro, o requerente poderá ser apenas um deles, dispensando a assinatura dos demais." (NR)
Art. 5º Os §§ 1º e 3º do art. 7º, do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º (...)
§ 1º A definição do limite das áreas de reversão de esgoto é a compreendida no Mapeamento constante do Anexo Único da Portaria SMDUH nº 4, de 28 de janeiro de 2022. (...)
§ 3º As restrições ao uso e ocupação do solo em terrenos sem reversão de esgotos aplicam-se aos terrenos fora das áreas mapeadas constante do Anexo Único da Portaria SMDUH nº 4, de 2022, não se aplicando às Bacias do Imbiruçu, Arrudas e sub-bacia do Córrego Sarandi na Bacia da Pampulha." (NR)
Art. 6º As alíneas, incisos e parágrafos do art. 24, do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Para o licenciamento de edificações em terreno com dimensões divergentes da matrícula do imóvel ou Planta Cadastral, será observado o seguinte:
I - quando a diferença for maior que 5% (cinco por cento) da área constante na matrícula do imóvel e o terreno real for maior que o terreno registrado, o proprietário deverá providenciar a retificação da área do terreno junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
II - quando a diferença for maior que 5% (cinco por cento) da área constante na matrícula do imóvel e o terreno real for menor que o terreno registrado, o projeto poderá ser aprovado, mediante adoção dos critérios de aprovação dos parâmetros urbanísticos, conforme definido na alínea b do inciso III deste artigo;
III - quando a diferença for inferior ou igual a 5% (cinco por cento) da área constante na matrícula do imóvel, o projeto poderá ser aprovado, mediante adoção dos seguintes critérios de aprovação dos parâmetros urbanísticos:
a) Se as dimensões reais do terreno, obtidas mediante levantamento planialtimétrico, forem maiores que a constante na matrícula do imóvel, todos os parâmetros urbanísticos serão calculados utilizando-se as dimensões constantes da matrícula do imóvel, com exceção dos afastamentos, que deverão atender à situação mais restritiva em benefício do vizinho, devendo o terreno remanescente permanecer como área livre;
b) se as dimensões reais do terreno, obtidas mediante levantamento planialtimétrico, forem menores que a constante na matrícula do imóvel, o potencial construtivo será calculado utilizando-se as dimensões constantes da matrícula do imóvel e os demais parâmetros serão calculados utilizando-se as dimensões reais do terreno, com exceção dos afastamentos, que deverão atender à situação mais restritiva em benefício do vizinho.
IV - quando a diferença for inferior ou igual a 5% (cinco por cento) para mais, houver edificação ocupando parte da área do lote vizinho, e as divisas entre os lotes envolvidos forem consolidadas poderá ser procedido o licenciamento da edificação, com a anuência do vizinho afetado:
a) A comprovação da anuência do vizinho será efetuada mediante a assinatura de nota declaratória do proprietário ou possuidor da área afetada, acompanhada de levantamento planialtimétrico que demonstre a situação;
b) O licenciamento previsto neste inciso é aplicável somente para edificações passíveis de regularização, ou seja, aquelas existentes na data limite prevista na legislação específica.
§ 2º (..)
IV - conter a diferenciação das divisas reais do terreno e das divisas conforme a matrícula do imóvel e/ou planta do parcelamento do solo aprovada pelo Município.
(...)
§ 5º Para aprovação de projeto em terreno cuja área não conste na matrícula do imóvel, poderá ser exigida a retificação da área e sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis ou Planta Cadastral emitida pelo setor competente.
§ 6º Quando as dimensões do terreno não constarem na matrícula do imóvel serão utilizadas as dimensões da Planta Cadastral." (NR)
Art. 7º As alíneas "a" e "b" do inciso e o § 2º, todos, do art. 31 do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. (...)
II - (...)
a) uso não residencial;
b) uso residencial: admissibilidade no local.
(...)
§ 2º O requerente deverá fazer a Consulta Prévia ou Consulta de Viabilidade para obter as informações acerca da admissibilidade da atividade que se pretende instalar no imóvel." (NR)
Art. 8º O caput do art. 32 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 32. As informações básicas de que trata este capítulo serão emitidas pela Gerência de Informações Básicas, por meio do preenchimento de formulário próprio do RIBI disponível no Portal da Prefeitura, observando-se os seguintes procedimentos básicos: (...)" (NR)
Art. 9º O art. 35 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. Em caso de alteração ou revogação da legislação que modifique as informações contidas no Requerimento de Informações Básicas sobre o Imóvel, o RIBI emitido perderá sua validade, sendo necessário a emissão de um novo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput nos casos de processo em tramitação ou com diretriz válida emitida pela Diretoria de Licenciamento de Empreendimentos de Impacto." (NR)
Art. 10. O art. 36 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. A solicitação para exame e aprovação de projeto deverá ser realizada na Seção de Protocolo, mediante requerimento próprio, devidamente instruído e comprovado o recolhimento prévio do preço público correspondente.
§ 1º Os valores previstos para exame de projeto e vistoria, quando aplicável, serão calculados considerando a área da edificação a ser licenciada informada pelo responsável técnico.
§ 2º Caso seja constatado, posteriormente, que a edificação possui área superior a informada pelo responsável técnico, o recebimento do Alvará de Construção fica condicionado à quitação do valor complementar." (NR)
Art. 11. O art. 39 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. Os processos de aprovação do projeto de edificação serão instruídos com a documentação constante no Anexo II deste decreto.
§ 1º O requerente do processo de aprovação de projeto deverá providenciar, quando aplicável, o seguinte:
I - aprovação do projeto de terraplenagem e drenagem, autorização para supressão arbórea, Certidão de Área de Preservação Permanente - APP junto a Semad;
II - aprovação do projeto viário junto a Transcon;
III - aprovação do projeto de Área de Materiais Recicláveis - AMR - e Área de Resíduos Sólidos - ARS - junto a Superintendência de Limpeza Urbana;
IV - aprovação de outros projetos solicitados em Diretriz;
V - anuência dos colegiados a que estiver submetido o projeto.
§ 2º A aprovação dos projetos previstos no § 1º não implica a autorização para execução das respectivas obras, que serão autorizadas somente com a expedição do Alvará de Construção
§ 3º Havendo dúvida quanto a existência ou delimitação de Área de Preservação Permanente, a Diled poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação da Certidão de APP.
§ 4º Excepcionalmente, em função do período chuvoso, a Semad poderá autorizar a execução de terraplenagem antes da expedição do Alvará de Construção, desde que o empreendimento esteja com processo de aprovação de projeto em tramitação na Diled." (NR)
Art. 12. O art. 40 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40 O projeto arquitetônico e aqueles aprovados nos demais órgãos do Poder Executivo deverão ser compatíveis.
Parágrafo único. Caso haja alguma incorreção ou incompatibilidade entre o projeto arquitetônico e aqueles aprovados nos demais órgãos do Poder Executivo, os responsáveis técnicos pelos projetos deverão efetuar as devidas correções, submetendo a nova aprovação do órgão competente". (NR)
Art. 13. Os §§ 5º e 6º do art. 42 do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 (...)
§ 5º Persistindo incorreções após a terceira análise, será emitida uma nova guia de exame de projeto arquitetônico para pagamento e, após o sexto exame sem que as incorreções tenham sido sanadas, o processo será indeferido, encerrado e enviado ao Arquivo para os procedimentos de rotina.
§ 6º Em casos devidamente justificados, em função da complexidade do projeto, será admitido exame adicional, a ser decidido conjuntamente pela Diretoria de Licenciamento de Edificações e Superintendência de Licenciamento Urbano." (NR)
Art. 14. O art. 43 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43 Estando o projeto em condições de ser aprovado, deverá o requerente entregar os originais na Diretoria de Licenciamento de Edificações." (NR)
Art. 15. O inciso I do § 1º e o § 2º do art. 46 do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46 (...)
§ 1º (...)
I - no caso de edificação destinada a uso não residencial ou a uso residencial multifamiliar, comprovação de que o Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (SPCIP) foi projetado de acordo com as normas pertinentes, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
(...)
§ 2º As obras somente poderão iniciar após a expedição do Alvará de Construção, da aprovação dos projetos aprovados nos demais órgãos do Poder Executivo e realizada a comunicação de início das obras." (NR)
Art. 16. Os incisos I e II do § 2º do art. 48 do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 48. (...)
§ 2 º (...)
I - constatadas e informadas incorreções ou omissões no Laudo de Exame de Projeto, não seja o projeto reapresentado ao setor responsável, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da emissão do laudo;
II - persistirem incorreções ou omissões após o sexto exame do setor responsável.
§ 3º Cumpridos todos os requisitos e quitadas todas as taxas, preços públicos e contrapartidas pertinentes, será emitida a Certidão de Conformidade da Edificação, e poderá ser liberado o Habite-se concomitantemente." (NR)
Art. 17. O Capítulo V e o art. 49 do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO V
DO COMUNICADO DE INÍCIO DE OBRA

Art. 49. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o construtor responsável tenha protocolizado na Secretaria Municipal competente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Comunicado de Início de Obra.
§ 1º Aberto o processo de Comunicado de Início de Obra, instruído com os documentos constantes do Anexo 2.1 do Anexo II, será realizada vistoria pela Diretoria de Fiscalização de Obras Particulares para fins de verificação da regularidade do canteiro de obras e entrega do recibo.
§ 2º Após a entrega do recibo do comunicado de início de obra ao requerente, o processo será arquivado na Diretoria de Fiscalização de Obras Particulares para vistorias e demais providências relativas ao acompanhamento da execução das obras." (NR)
Art. 18. O Capítulo VI do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos seguintes arts. 53-A a 53-F:
"CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E DO "HABITE-SE

Seção I
Do Habite-se

Art. 50. A abertura do processo de Habite-se está condicionada à conclusão da obra e à apresentação da documentação constante do Anexo III deste decreto.
§ 1º Nos casos em que houver Termo de Compromisso firmado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, além dos documentos constantes do Anexo III, deverão ser apresentados também:
I - cópia do Termo de Compromisso; e
II - cópia dos comprovantes de execução dos serviços, emitidos pelos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos pertinentes à análise do cumprimento das condicionantes estabelecidas no documento de licenciamento da edificação.
(...)
Art. 52. A vistoria para concessão do Habite-se será realizada pela Diretoria de Fiscalização de Obras Particulares, acompanhada do responsável técnico pela execução da obra.
§ 1º A conformidade da obra com o projeto da edificação se dará por meio da aferição dos parâmetros de ocupação estabelecidos no art. 45 deste decreto.
§ 2º Será admitida divergência de medida em até 10% (dez por cento).
§ 3º O resultado da vistoria será registrado no Laudo de Vistoria.
Art. 53. A concessão do Habite-se ficará condicionada ao aceite das obras e à sua conformidade com o projeto da edificação e projetos aprovados nos demais órgãos do Poder Executivo municipal, bem como ao cumprimento de todos os compromissos firmados pelo requerente e demais condicionantes.
§ 1º São condições para aceite das obras, além da observância das disposições do parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 55, de 2008, o cumprimento do seguinte:
I - para o uso residencial multifamiliar, pisos e paredes acabadas;
II - para o uso não residencial, áreas molhadas acabadas;
III - para o uso misto, aplicação cumulativa dos incisos I e II.
§ 2º Não sendo aceitas as obras ou restando alguma desconformidade, o processo ficará pendente até a regularização.
§ 3º Persistindo as irregularidades por mais de 90 (noventa) dias a partir da emissão do laudo de vistoria, o processo será indeferido.
§ 4º Aceitas as obras e estando a edificação executada conforme o projeto aprovado, será liberada a Certidão de Baixa e Habite-se, mediante recolhimento das taxas e preços públicos regulamentares.
Seção II
Do as built

Art. 53-A. Com o objetivo de simplificar e agilizar os procedimentos de concessão de Certidão de Baixa de Construção e Habite-se para projetos licenciados, fica admitida a apresentação de as built nas situações em que sejam constatadas divergências de baixa relevância entre o projeto aprovado e a edificação efetivamente construída.
Parágrafo único. O exame do projeto de as built deve contemplar, tão somente, a porção do projeto que sofreu alteração.
Art. 53-B. Não será admitida alteração em processos licenciados por meio de apresentação de as built que esteja em desacordo com a legislação em vigor, bem como nos seguintes casos:
I - acréscimo de área que gere aumento do número de unidades autônomas residenciais;
II - acréscimo de área que gere novo pavimento;
III - alteração do uso originalmente aprovado.
Art. 53-C. São consideradas divergências de baixa relevância, passíveis de correção por meio da apresentação de as built:
I - alteração dos acessos de veículos;
II - alteração dos acessos de pedestres;
III - alteração da taxa de permeabilidade;
IV - alteração da disposição e quantitativo de vagas de estacionamento e das áreas de manobra;
V - alteração da área bruta aprovada em até 30%, limitada a 500m², exceto para caso de uso residencial multifamiliar;
VI - alteração das áreas de uso comum nos casos de uso residencial multifamiliar;
VII - compartimentações internas de unidades residenciais;
VIII - compartimentações internas de galpões comerciais;
IX - alteração do gradil;
X - alteração da fachada;
XI - alteração do posicionamento e dimensões das esquadrias;
XII - alteração do posicionamento e dimensões dos elementos estruturais;
XIII - alteração de área e forma do telhado de cobertura;
XIV - alterações no posicionamento, dimensões e volumetria da(s) caixa(s) de captação e drenagem;
XV - construção de piscinas;
XVI - construção de sobrelojas e mezaninos.
Parágrafo único. No caso do inciso I, caberá à Diretoria de Licenciamento de Edificações avaliar a necessidade de consultar a TransCon.
Art. 53-D. O exame do as built está condicionado à comprovação do pagamento da guia de preço público referente ao serviço de exame de projeto arquitetônico.
Parágrafo único. A taxa cobrada para a análise de as built será a mesma do exame de projeto arquitetônico.
Art. 53-E. O pedido de as built será apresentado pelo requerente no processo de Habite-se, podendo ser:
I - espontâneo; ou
II - mediante provocação após emissão do laudo de vistoria da fiscalização.
Parágrafo único. O pedido de as built está condicionado à apresentação da documentação disposta no item 3.1 do Anexo III deste decreto, sem prejuízo da documentação necessária a emissão do Habite-se.
Art. 53-F. Verificada a conformidade do pedido, deverá ser apresentado três vias do projeto completo ou as pranchas modificadas, para que o técnico responsável pela análise proceda à sua aprovação.
§ 1º No projeto licenciado deverá constar nota com informações sobre o as built contendo, no mínimo:
I - o número do processo de Habite-se;
II - a data de aprovação do as built.
§ 2º Nos casos de as built que resultem em acréscimo da área originalmente aprovada, será emitida a Certidão de Conformidade da Edificação Existente - CCEE.
§ 3º Após aprovação do as built, uma cópia será anexada ao processo do projeto licenciado, uma ao processo de Habite-se e a outra entregue ao requerente." (NR)
Art. 19. Os §§ 1º e 2º do art. 54 do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar na forma do seguinte parágrafo único:
"Art. 54. (...)
Parágrafo único. Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, bem como de edificação ou muro acostados a divisas, a demolição deverá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional habilitado." (NR)
Art. 20. O art. 56 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 56. (...)
§ 3º A licença de demolição poderá ser concedida no processo de aprovação de projeto, desde que realizada a vistoria pela Diretoria de Fiscalização de Obras Particulares." (NR)
Art. 21. O art. 74 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. (...)
(...)
a) Anexo 2.1- Comunicado de Início da Obra;
(...)
3 - Anexo III - Documentos Exigidos para Obtenção do Habite-se;
a) Anexo 3.1 - Documentos exigidos para as built; (...)
4 - Anexo IV - Documentos Exigidos para Obtenção de Licença e Certidão de Demolição; (...)" (NR)
Art. 22. O art. 75 do Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. Os demais procedimentos, formulários e modelos necessários à aplicação deste decreto, do Código de Obras e da Lpous serão definidos em ato normativo do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e disponibilizados na Guia de Serviços do Portal da Prefeitura de Contagem." (NR)
Art. 23. O Decreto nº 984, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 75-A:
"Art. 75-A Caso o Poder Executivo adote plataforma digital para análise de processos de licenciamento urbanísticos, bem como amplie o uso de meios digitais, poderá o Titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação emitir ato normativo que compatibilize as regras previstas neste decreto e as novas tecnologias adotadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, os processos que estejam em tramitação, não migrarão para a plataforma digital." (NR)
Art. 24. Os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 984, de 2016, passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II, III e IV deste decreto.
Art. 25. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 403, de 17 de outubro de 2014;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 984, de 2016:
a) o § 2º do art. 7º;
b) o inciso V do art. 30;
c) as alíneas "b", "c" e "d", do inciso I e os §§ 1º e 3º, todos do art. 31;
d) os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º, todos do art. 32;
e) os §§ 1º e 2º do art. 35;
f) os incisos I e II do § 2º e o § 4º, todos do art. 39;
g) o inciso I e suas alíneas e os incisos II, III, IV e V, e os §§ 1º e 2º, todos do art. 40;
h) as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso V, todos do § 1º do art. 46;
i) o art. 51;
j) o § 2º do art. 54;
k) o §3º do art. 57;
l) as alíneas "b", "c", "d" e "e" do item 2, a alínea "b" do item 3, e as alíneas "a" e "b" do item 4, todos do art. 74;
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 5 de agosto de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

MÔNICA MARIA CADAVAL BEDÊ
Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação