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Número:

172

Data Publicação:

04/07/2014

Ementa:

Dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal; altera o valor do tíquete alimentação/refeição; altera o artigo 76 da Lei nº 2.160/1990 e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 172, de 04 de julho de 2014.
Dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal; altera o valor do tíquete alimentação/refeição; altera o artigo 76 da Lei nº 2.160/1990 e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


Art.1º Fica concedido aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, Administrações Direta e Indireta, o reajuste de 100,00% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acumulado no período de maio de 2013 a abril de 2014, ou seja, 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento), que incidirá sobre os valores constantes nas tabelas de vencimentos em vigor no mês de maio de 2014.

Art.2º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2015, aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, Administrações Direta e Indireta, o reajuste de 1% (um por cento), que incidirá sobre os valores constantes nas tabelas de vencimentos em vigor no mês de dezembro de 2014.

Art.3º As tabelas de vencimentos dos agentes públicos municipais serão corrigidas de acordo com os índices estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar e publicadas em regulamento próprio.

Art.4º Aplicam-se os índices de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei Complementar aos vencimentos ou proventos base dos:
I - titulares de cargo de provimento efetivo, inclusive os detentores de estabilidade financeira;
II - titulares de cargo de provimento em comissão;
III - ocupantes de função pública estável;
IV - inativos e pensionistas;
V - empregados públicos; (Revogado pela Lei Complementar n° 174/2014)
VI - contratados.
§1º Os reajustes de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei Complementar serão concedidos, ainda, aos servidores detentores de cargo efetivo, que recebem a vantagem nominalmente identificada, optantes pelas regras estabelecidas no inciso II do artigo 5º combinado com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n° 032, de 20 de dezembro de 2006, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 058, de 19 de janeiro de 2009.
§2º No tocante aos servidores inativos e aos pensionistas, citados no inciso IV deste artigo, deverá ser observado o que dispõe a Emenda Constitucional nº 47/2005, que garantiu a paridade plena aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo que vierem a se aposentar com proventos integrais, de acordo com o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, estendendo, também, a paridade às pensões derivadas de aposentadorias concedidas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Art.5º Fica concedido ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo o direito de requerer a mudança dos planos de cargos e carreira pretéritos e enquadramento nos regimes jurídicos estabelecidos nos planos de cargos, carreiras e vencimentos a seguir relacionados, respeitando os desmembramentos em quadros:
I - Servidores lotados no Quadro Setorial da Educação ou do Quadro Setorial da FUNEC, desvincularem-se do Plano de Cargos e Carreiras instituídos pela Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000 e alterações, e vincularem-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério e demais Servidores, instituído pela Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, com as alterações posteriores;
II - Servidores lotados nos Quadro Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon, do CINCO, da FUNDAC e do IPUCON, desvincularem-se do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990 e alterações, e vincularem-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, com as alterações posteriores.
§1° A opção de enquadramento para os Quadros Setoriais citados nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser requerida a partir de 1º de dezembro de 2014, porém uma única vez, de forma irreversível.
§2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada mediante requerimento devidamente assinado pelo servidor, a ser protocolado:
I - se Administração Direta, na Central de Atendimento/Sede - protocolo geral, localizada no prédio sede da Prefeitura Municipal de Contagem;
II - se Administração Indireta, no setor recursos humanos da sua respectiva entidade de lotação.

Art.6º O cargo de provimento efetivo de Médico do Trabalho, criado pela Lei Complementar nº 120, de 20 de outubro de 2011, pertencente ao Quadro Setorial da Administração, constante da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. A linha 31A do Anexo II da Lei Complementar nº 105/2011, alterada pela Lei Complementar nº 110/2011, inserida pela Lei Complementar nº 120/2011, passa a ter a seguinte redação:

QT.
CLASSE DE CARGO
QUADRO SETORIAL
Nº DE CARGOS
NÍVEL
PROVIMENTO
JORNADA NORMAL
31A
Médico do Trabalho
Q.S.Administração
04
XV
Efetivo
20 horas semanais

Art.7º O §1º do artigo 2º da Lei n° 4.378, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º............................................................
§1º O valor do tíquete alimentação/refeição de que trata o caput deste artigo e sua respectiva recarga mensal será de R$200,00 (duzentos reais)."

Art.8º O Conselho de Políticas de Administração e Remuneração de Pessoal - COPARPE participará das avaliações e revisão de todos os Planos de Cargos e Carreiras que regem os servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Contagem, especificamente os instituídos pelas seguintes legislações:
I - Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990, e suas alterações;
II - Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000, e suas alterações;
III - Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010;
IV - Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011;
V - Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

Art.9º O caput e o §1º do artigo 76 da Lei nº 2.160, de 10 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.76 O servidor fará jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias consecutivos de gozo de férias, que podem ser acumuladas, no caso de interesse da administração pública, até o limite máximo de 2 (dois) períodos de gozo.
§1º Os 30 (trinta) dias consecutivos de gozo de férias, que trata o caput deste artigo, poderão ser parcelados em 2 (duas) etapas não inferiores a 10 (dez) dias corridos de férias, desde que requeridos pelo servidor e no interesse da administração pública."(NR)
§2º............................................................
§3º............................................................

Art.10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de julho de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem