Visualizar
Número:
137
Data Publicação:
18/06/2012
Observações:
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 137, de 18 de junho de 2012
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11.A:
"Art. 11.A - A administração tributária municipal poderá utilizar comunicação eletrônica com o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal, na forma que dispuser o regulamento.
§1º A comunicação eletrônica será destinada, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§2º A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§3º A ciência por meio de comunicação de que trata o caput, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
§4º A utilização dos procedimentos de comunicação eletrônica previstos neste artigo deverá ser precedida de credenciamento do sujeito passivo, na forma prevista em regulamento."
Art. 2º O §2º do art. 36 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 (...)
§2º Em caso de reincidência das infrações referidas nas alíneas "a" e "b", do inciso III deste artigo, as multas previstas serão aplicadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). (NR)"
Art. 3º O art. 38, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte §19:
"Art. 38 (...)
§19 O parcelamento de créditos tributários de devedor em recuperação judicial poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) meses, na forma e condições estabelecidas em Regulamento."
Art. 4º O inciso II, do § 1º do art. 54 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 (...)
II - o adquirente, ainda que beneficiário de imunidade ou isenção, pelos débitos existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova da sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço. (NR)"
Art. 5º O art. 97 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 97 (...)
Parágrafo único - As inscrições do Cadastro Técnico Municipal deverão conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos obrigados a que refere este artigo."
Art. 6º O §3º do inciso I do art. 269.B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 269.B (...)
§3º O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência fiscal não for concluída dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de sua lavratura, podendo, entretanto, ser cancelado a qualquer tempo ou prorrogado o prazo se as circunstâncias ou a complexidade dos trabalhos o exigirem, a critério da Diretoria de Fiscalização. (NR)"
Art. 7º O inciso I do art. 287 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 287 (...)
I - o nome dos devedores e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, os respectivos endereços e as indicações do CPF ou CNPJ; (NR)"
Art. 8º Os itens 09, 34 e 35 da Tabela IV, Anexo III, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"09 - Inutilizar, perder, extraviar ou não conservar dolosamente notas fiscais de serviços pelo prazo de 05 (cinco) anos do fato gerador do ISSQN; R$55,66 por documento, com imposição mínima de R$556,60 e máxima de R$5.566,00; (NR)
34 - Deixar de apresentar a DES - Declaração Eletrônica de Serviços; R$55,66 por competência não declarada, com imposição mínima de R$556,60 e máxima de R$5.566,00; (NR)
35 - Apresentar a DES - Declaração Eletrônica de Serviços fora do prazo estabelecido no regulamento; R$55,66 por declaração fora do prazo, com imposição mínima de R$556,60 e máxima de R$5.566,00; (NR)"
Art. 9º O §2º do art. 1º da Lei nº 3.496, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§2º - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo serão requeridas juntando os documentos comprobatórios da situação alegada, nos termos exigidos pela autoridade fazendária. (NR)"
Art. 10 VETADO.
Art. 11 Revogam-se o inciso IV e o §4º, do art. 96, os incisos III e IV do art. 97 e o art. 119, todos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, e o inciso IV do art. 1º da Lei nº 3.496, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 18 de junho de 2012.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem