Número: 5310
Data Publicação: 21/10/2022
Observações:
Ementa:
Estabelece a Política Municipal de Parcerias com a Sociedade para Proteção e Acolhimento de Animais e dá outras providências.
Integra:
LEI Nº 5.310, de 21 de outubro de 2022
Estabelece a Política Municipal de Parcerias com a Sociedade para Proteção e Acolhimento de Animais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do § 8º do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Parcerias com a Sociedade para Proteção e Acolhimento de Animais, com a finalidade de promover parcerias entre o Poder Público Municipal e a sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção de espaços de lazer - "Espaço Pet", de locais de acolhimento e abrigos, de hospitais e clínicas veterinárias, de cemitérios e crematórios e outras áreas e serviços para animais domésticos de estimação, relacionados à proteção e direitos destes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - implantação: construção de nova área destinada aos animais domésticos de estimação, seja ela inserida em praça, parque, jardim ou outro espaço público;
II - manutenção: serviços gerais de limpeza, reparos, manutenção de gramados, controle de pragas e doenças, manutenção de equipamentos, poda de árvores e irrigação, serviços que mantenham a utilidade dos equipamentos instalados, dentre outros definidos no termo de cooperação;
III - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos e equipamentos;
IV - parceiro: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público municipal para implantação de áreas e serviços integrantes dessa Política Pública;
V - Espaço Pet: Área cercada e projetada especialmente para convívio, socialização e atividade física dos animais domésticos de estimação. Nestes espaços, os animais brincam livremente com segurança e atrações pensadas especialmente para eles.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Parcerias com a Sociedade para Proteção e Acolhimento de Animais, dentre outros:
I - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção das áreas de convívio e preservação da saúde e qualidade de vida dos animais do Município, em parceria com o Poder Público;
II - conscientizar a população acerca da importância das políticas públicas para a qualidade da vida animal, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que toca ao fortalecimento e preservação de tais políticas;
III - incentivar o uso de praças, parques e demais áreas pela população no convívio com os animais domésticos, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização dos impactos decorrentes da industrialização;
IV - incluir a participação da sociedade nos cuidados aos animas domésticos, promovendo, além do espaço físico, campanhas, ações e atividades de formação e conscientização de políticas em prol do bem-estar animal, tais como vacinação, prevenção de zoonoses, adoção, controle de natalidade e cuidados com a saúde animal.
V - delimitar área, com cercamento e infraestrutura adequada, para o desenvolvimento de atividades voltadas para os animais domésticos de estimação;
VI - fazer com que o animal realize atividades físicas e sensoriais, além de promover sua socialização;
VII - conscientizar a população acerca da importância das áreas "Espaço Pet" para a qualidade do convívio urbano e para o conforto animal;
VIII - promover parcerias, incluindo a cessão de áreas públicas, com a sociedade para viabilizar a implantação de cemitérios e crematórios destinados aos animais domésticos de estimação;
IX - promover parcerias, incluindo a cessão de imóveis, com a sociedade para viabilizar a implantação de clínicas e hospitais destinados aos animais domésticos de estimação, com custos reduzidos para o atendimento aos tutores de baixa renda;
Art. 3º A adoção das áreas públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades da Administração Municipal responsáveis pela manutenção desses espaços e pela implantação das políticas públicas, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
Art. 4º Compete ao Município, por seus órgãos específicos, definidos em decreto regulamentador, elaborar e manter cadastro atualizado das áreas públicas sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados pelos parceiros.
Art. 5º O termo de cooperação e parceria deverá conter as informações constantes em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal, de acordo com o decreto regulamentador.
Art. 6º O interessado nas parcerias previstas nesta Lei deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal definido em decreto regulamentador, carta de intenção indicando as parcerias que pretende formalizar.
Parágrafo único. Os critérios e a documentação necessários serão definidos em decreto regulamentador.
Art. 7º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas, bem como facultar ao parceiro a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação das áreas a serem adotadas conjuntamente, os detalhamentos das ações desejadas em cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos parceiros.
§ 2º O termo de cooperação a ser firmado para a ação de que trata o caput deste artigo adotará modelo específico estipulado pelo órgão competente da Administração Municipal e será firmado em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pela manutenção das áreas objeto do termo, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 8º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou jurídicas interessadas na parceria poderão oferecer ao Poder Público proposta de cooperação e parceria, bem como projeto a ser desenvolvido, observado o disposto no decreto regulamentador.
Art. 9º O parceiro poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município.
Art. 10. É permitida ao parceiro a colocação de publicidade e associação de sua marca e serviços às ações e projetos de sua parceria com o Município, conforme critérios estabelecidos no decreto regulamentador.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 21 de outubro de 2022
Vereador ALEX CHIODI
-Presidente-