Número: 83
Data Publicação: 19/04/2010
Observações: Alterada pela Lei Complementar nº 377/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação de incentivos para produção de unidades habitacionais no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação de incentivos para produção de unidades habitacionais no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 377/2024)
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 083, de 12 de abril de 2010Dispõe sobre a criação de incentivos para produção de unidades habitacionais no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" e dá outras providências.Dispõe sobre a criação de incentivos para produção de unidades habitacionais no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 377/2024)
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar ao Fundo de Arrendamento - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida, recursos por meio de aporte financeiro ou doação de bens imóveis públicos de propriedade do Município para viabilizar a produção de unidades habitacionais destinadas a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar bens imóveis de propriedade do Município, bem como repassar recursos por meio de aporte financeiro, para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, representados pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Parágrafo único. A doação de bens imóveis do Município, nos termos do caput, dependerá de avaliação prévia, observada a legislação aplicável. (Alterado pela Lei Complementar nº 377/2024)
Art. 2º Imóveis recebidos pelo Município, a título de dação em pagamento, para quitar créditos tributários poderão ser doados ao FAR como aporte de recursos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 377/2024)
Art. 3º Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados, quanto a tais bens e direitos, as restrições previstas no §3º, do art. 2º da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 3º Os bens imóveis doados pelo Poder Executivo Municipal serão utilizados exclusivamente no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” no Município de Contagem e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da Caixa Econômica Federal – CEF;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF;
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. (Alterado pela Lei Complementar nº 377/2024)
Art. 4º Caso a donatária não utilize os imóveis ou os recursos aportados para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei Complementar, no prazo de quatro anos, contados da efetiva transferência dos bens, os mesmos reverterão ao patrimônio do Município, mediante simples aviso, no prazo de trinta dias.§1º O prazo de quatro anos de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais dois anos, justificadamente e a critério do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 377/2024)§2º Entende-se por utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das moradias aos beneficiários do "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" devidamente concluídas e liberadas para habitação.
§2º Entende-se por utilizados os imóveis ou os recursos aportados quando da efetiva entrega das moradias, devidamente concluídas e liberadas para fins de habitação, aos beneficiários do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. (Alterado pela Lei Complementar nº 377/2024)
Art. 5º No caso de aporte financeiro, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, gerido pelo Município de Contagem, será o responsável pela operação junto ao FAR.Art. 5º No caso de aporte financeiro, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, gerido pelo Município de Contagem, será o responsável pela operação de que trata esta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar nº 377/2024)
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, por decreto, os critérios de repasse e aplicação dos recursos, com o objetivo de assegurar o disposto no Capítulo I, da Lei Complementar nº 065, de 07 de julho de 2009, que institui o "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem". (Revogado pela Lei Complementar nº 377/2024)
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos no Capítulo III, da Lei Complementar nº 065, de 07 de julho de 2009, que institui o "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem", serão aplicados também a empreendimento habitacional classificado como destinado a famílias com renda familiar mensal superior a três salários mínimos e até seis salários mínimos. (Revogado pela Lei Complementar nº 377/2024)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos de construção de uma unidade habitacional destinada a família com renda familiar mensal de até três salários mínimos para cada duas unidades habitacionais destinadas a famílias com renda familiar mensal superior a três e até seis salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
Art. 7º O Art. 15 da Lei Complementar nº 065, de 07 de julho de 2009, para a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 377/2024)
"Art. 15 Poderá ser classificado no Programa como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos empreendimento com até 320 unidades habitacionais."
Art. 8º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Registro, em Contagem, 12 de abril de 2010.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem