Visualizar



Número:

87

Data Publicação:

05/07/2010

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 17 de dezembro de 2009, altera a Lei Complementar nº 80, de 05 de janeiro de 2010, a Lei Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 87, de 29 de junho de 2010
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 17 de dezembro de 2009, altera a Lei Complementar nº 80, de 05 de janeiro de 2010, a Lei Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


Art. 1º As alíneas a e b, do §5º, do art. 31 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 .....................................................................................................................
§5º ............................................................................................................................
a) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa não tenha sido enviada à Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Secretaria Adjunta de Receita; (NR)
b) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa tenha sido enviada à Procuradoria da Fazenda Municipal, por este mesmo Órgão; (NR)"

Art. 2º Os §§ 2º e 3º, do art. 38-B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38B ................................................................................................................
§2º Cabe à Secretaria Adjunta de Receita o dever de cancelar os débitos que forem objeto de extinção ou exclusão do crédito tributário. (NR)
§3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o caput desse artigo, de valor igual ou inferior a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizáveis de acordo com a regra do art. 6ºB deste Código, a decisão cabe também à Secretaria Adjunta de Receita. (NR)"

Art. 3º O parágrafo Único, do art. 39 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 .....................................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Secretário Municipal de Fazenda e mediante instrução formulada pelo Órgão competente da Secretaria Adjunta de Receita, devidamente processada. (NR)"

Art. 4º O inciso I, do parágrafo único, do art. 46 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 .....................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................................
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (NR)"

Art. 5º O §1º, do art. 71.L, da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71L. .................................................................................................................
§1º Além da obrigação prevista no caput desse artigo, os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, no exercício de suas atividades, devem conferir o pagamento do ITBI através do sistema eletrônico de dados disponibilizado pela Secretaria Adjunta de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda de Contagem. (NR)"

Art. 6º O §3º, do art. 78.G da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78G. .................................................................................................................
§3º A pessoa natural proprietária da obra tem a responsabilidade de informar à Secretaria Adjunta de Receita a pessoa jurídica responsável pela construção e o valor da respectiva prestação de serviços quando ocorrer o seu encerramento, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Tabela IV, Anexo III, deste Código. (NR)"

Art. 7º O inciso I, do §19, do art. 90 da nº Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 ......................................................................................................................
§19 ...........................................................................................................................
I - Poderá o prestador dos serviços, após a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetuado pelo tomador dos serviços, contestar o valor do abatimento, mediante requerimento à Secretaria Adjunta de Receita, acostando, como prova, documentos e notas fiscais idôneos referentes à compra dos materiais fornecidos, com endereço da respectiva obra, acompanhada da nota fiscal de serviço, que correspondam ao período de execução do serviço. (NR)"

Art. 8º A Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 90B:
"Art. 90B. Na prestação dos serviços referidos nos itens 4.22 e 4.23, da Tabela I, do Anexo II-A desta Lei, deduzir-se-á da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da receita bruta mensal auferida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde a título de valores despendidos com hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos e odontólogos.
Parágrafo Único. Considerar-se-á como operadoras de planos privados de assistência à saúde, para os efeitos deste artigo, todas as empresas, cooperativas e entidades que se encontrem enquadradas no art. 1º, incisos I e II, da Lei 9.656/98, bem como regularmente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS."

Art. 9º O §3º, do art. 106, da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 ...................................................................................................................
§3º Após a concessão do "Habite-se", deve o respectivo processo ser enviado à Secretaria Adjunta de Receita, para as providências cabíveis. (NR)"

Art. 10 O inciso II, do art. 170, da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 ...................................................................................................................
II - coleta de resíduos sólidos. (NR)"

Art. 11 A Seção Segunda, do Capítulo III, do Título VI, da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (NR)"

Art. 12 O art. 179 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 179 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais, prestados ou postos à disposição pelo Município, diretamente ou mediante concessão. (NR)"
"Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS incide sobre cada um dos imóveis edificados, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais."

Art. 13 A Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 179A:
"Art. 179A. Consideram-se resíduos sólidos, para efeito do art. 179 do CTMC, aqueles cujo volume por coleta não ultrapassem 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta classificação:
I - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
II - eletrodomésticos ou assemelhados;
III - resíduos de oficinas e indústrias;
IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção;
V - restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais particulares;
VI - o resíduo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa apresentar riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;
VII - o resíduo infectante produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
VIII - o resíduo radioativo;
IX - os resíduos como lodos e lamas, gerados em estações de tratamento de água ou de esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou similares;
X - os materiais de embalagens de mercadorias para proteção e/ou transporte, que apresentem algum tipo de risco ao meio ambiente;
XI - resíduos outros não definidos como resíduos sólidos, a critério da administração pública."

Art. 14 A Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 179B:
"Art. 179B. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS tem como referência o custo dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos a que se refere o art. 179 desta Lei.
§1º O custo dos serviços acima especificados será dividido entre os contribuintes da taxa, conforme definidos no art. 179, na proporção do volume de geração efetivo ou potencial de resíduos sólidos, de acordo ainda com a destinação do imóvel.
§2º Cada unidade autônoma receberá uma classificação específica, conforme a destinação do imóvel e em conformidade com a Tabela VI do Anexo V desta Lei."

Art. 15 O art. 180 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180. O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, localizado em via ou logradouro beneficiado pelo serviço público. (NR)"

Art. 16 O art. 181 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181. O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS será obtido multiplicando-se o valor da área construída pelos valores de referência, constantes da Tabela VI do Anexo V desta Lei, observados os limites mínimos e máximos previstos."

Art. 17 Os §1ºA e §22 do art. 246 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 246. ...................................................................................................................
§1ºA. Em processos de pedido de reconhecimento de imunidade e de isenção, é permitida a reunião de vários pedidos em um único processo, a critério da Secretaria Adjunta de Receita, desde que sejam de um mesmo requerente, versem sobre o mesmo assunto, estejam devidamente instruídos e não seja comprometida a celeridade da decisão. (NR)".
§22. ...........................................................................................................................
c) a Primeira Instância será deslocada para a Chefia da Secretaria Adjunta de Receita, até que se nomeie a Junta de Julgamento Fiscal. (NR)"

Art. 18 O art. 291 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 291. A partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, começa a fluir o prazo de 90 (noventa) dias para a expedição da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA e seu envio à Procuradoria da Fazenda Municipal. (NR)"

Art. 19 O art. 15 da Lei Complementar nº 80, de 05 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para a Procuradoria da Fazenda Municipal providenciar a execução fiscal, com as cominações legais, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. (NR)"

Art. 20 O §3º, do art. 138 da Lei Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.138. ....................................................................................................................
§3º. A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para a Procuradoria da Fazenda Municipal providenciar a execução fiscal, com as cominações legais, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. (NR)"

Art. 21 Os débitos tributários relativos à prestação dos serviços constantes nos itens 4.22 e 4.23 da Tabela I, Anexo II - A da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 pendentes para com a Fazenda Municipal, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser pagos à vista, mediante requerimento protocolado junto à Secretaria Adjunta de Receita, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).
§1º Sobre os débitos tributários incidirão atualização com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até a data da formalização do pedido, além de custas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de execução judicial da dívida ativa, nos termos da legislação aplicável.
§2º O pagamento com dedução do débito tributário previsto no caput deste artigo é condicionado:
I - à desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito, que deverá ser protocolada no mesmo prazo previsto no caput deste artigo;
II - à desistência da respectiva ação judicial, inclusive embargos à execução fiscal, e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, que deverá ser protocolada no mesmo prazo previsto no caput deste artigo;
III - em caso de depósito judicial nas ações mencionadas no inciso anterior, ao pedido de conversão de depósito em renda, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, respeitado o percentual previsto no caput deste artigo.
§3º A guia de recolhimento do tributo será expedida pela Secretaria Adjunta de Receita e seu vencimento dar-se-á no máximo em 15 (quinze) dias, contados do protocolo do requerimento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 22 Aplica-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, no que couber, os dispositivos legais referentes aos tributos lançados em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inclusive para efeito de isenção.

Art. 23 A Tabela VI, do Anexo V, da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 24 Ficam revogadas as alíneas b e c, do inciso II, do art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 17 de dezembro de 2009.

Art. 25 Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de junho de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
LEI COMPLEMENTAR nº 87, de 29 de junho de 2010

ANEXO I


TABELA VI - ANEXO V
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Valores - Em Reais
1
Para Unidade Imobiliária de Uso Residencial
Valor por m2 de Área Construída

Por m2 de área construída
Valor mínimo: R$ 45,00
Valor máximo: R$ 300,00
R$ 3,00
2
Para Unidade Imobiliária de Uso Industrial
Valor por m2 de Área Construída

Por m2 de área construída
Valor mínimo: R$ 45,00
Valor máximo: R$ 1.731,00
R$ 3,00
3
Para Unidade Imobiliária de Uso Comercial ou Outro
Valor por m2 de Área Construída

Por m2 de área construída
Valor mínimo: R$ 45,00
Valor máximo: R$ 590,00
R$ 3,00