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Número:

1976

Data Publicação:

27/12/2012

Observações:

Ementa:

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Políticas de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARPE.

Integra:

DECRETO nº 1976, de 27 de dezembro de 2012
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Políticas de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARPE.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o inciso
IV, do artigo 4º, do Decreto nº 1.707, de 31 de outubro de 2.011;
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Políticas de Administração e de Remuneração de Pessoal
- COPARPE, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2012.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração
DECRETO nº 1976, de 27 de dezembro de 2012
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE POLÍTICAS DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL - COPARPE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Finalidade
Art.1º O Conselho de Políticas de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARPE, instituído no artigo
21 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011 e no §1º do artigo 51 da Lei Complementar n° 090, de 30
de julho de 2010, terá sua constituição e funcionamento definidos neste Regimento.
Art.2º O COPARPE constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo nas questões relativas à política de
administração e remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Contagem.
Seção II
Da Composição
Art.3º O COPARPE será composto por servidores, preferencialmente, detentores de cargos efetivos e estáveis, de
reconhecida capacidade funcional, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e por representantes do
Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 21 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. São membros representativos do COPARPE:
I - dois membros representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - dois membros representantes do Pode Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - dois membros eleitos entre os servidores do Quadro Setorial da Administração;
IV - dois membros eleitos entre os servidores do Quadro Setorial da Educação;
V - um membro eleito entre os servidores do Quadro Setorial da ConParq;
VI - um membro eleito entre os servidores do Quadro Setorial da FUNEC;
VII - um membro eleito entre os servidores do Quadro Setorial do CINCO;
VIII - um membro eleito entre os servidores do Quadro Setorial da TransCon.
Art.4º Para ocupar a função de Conselheiro no COPARPE, os servidores deverão preencher as seguintes condições:
I - encontrarem-se em efetivo exercício do cargo;
II - não ter sofrido penalidade disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à sua indicação.
Seção III
Da Organização
Art.5º O mandato de cada Conselheiro se dará por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por
igual prazo, mediante manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal e
dos pares, conforme o caso.
§1º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§2º O presidente do COPARPE deverá ser indicado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§3º Cada membro do COPARPE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§4º Os Conselheiros deverão registrar em suas respectivas folhas de presença, as ausências para realização de suas
atividades no COPARPE, computando-se as ausências como de efetivo exercício, desde que devidamente comprovadas
por cópia de ata de reunião assinada pelos demais Conselheiros.
§5º Sempre que necessário, no exercício das atividades de conselheiro, o servidor ficará dispensado das atribuições
do próprio cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, desde que devidamente
comprovadas por cópia de ata de reunião assinada pelos demais Conselheiros.
§6º As decisões do COPARPE serão definidas por maioria simples de seus conselheiros.
Art.6º O COPARPE terá uma Secretaria Executiva, dirigida por um dos membros representantes do Poder Executivo,
indicados pelo Prefeito.
§1º O Secretário Executivo será designado para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única
vez por igual prazo, mediante aprovação por maioria simples de seus Conselheiros.
§2º A Secretaria Executiva contará com a participação de um servidor convidado para atuar como escriturário das
atas e demais informe das reuniões do COPARPE, bem como outros procedimentos administrativos, orientado pelo
Secretário Executivo.
Art.7º Os assuntos deliberados pelo COPARPE serão registrados em atas que deverão ser assinadas pelos
presentes.
Art.8º Poderão participar de reuniões específicas, sem direito a voto e quando convidados, os dirigentes máximos
de órgãos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica, que tenham assunto de seus interesses a ser
deliberado pelo Conselho.
Art.9º As entidades representativas das categorias dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Contagem, que tenham assuntos de seus interesses a ser deliberados pelo COPARPE poderão
participar de suas reuniões como convidadas.
Art.10 O COPARPE vincula-se técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer local adequado e equipamentos para a
realização das reuniões internas do COPARPE.
Art.11 O COPARPE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
§1º As reuniões do COPARPE somente poderão ser realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.
§2º As deliberações do COPARPE serão adotadas por maioria dos membros presentes à reunião, competindo ao
Presidente o voto qualitativo, em caso de empate.
§3º Os servidores públicos municipais indicados para compor o COPARPE terão as suas respectivas jornadas de
trabalho integral ou parcialmente disponibilizadas para tal fim, conforme a necessidade dos trabalhos do Conselho,
a critério do Presidente do COPARPE.
Seção IV
Das Competências
Art.12 Compete ao COPARPE:
I - colher subsídios e formular sugestões que orientem a política de remuneração, relativa à revisão salarial anual;
II - opinar sobre projetos de leis que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal;
III - propor alterações na legislação de pessoal, visando adequá-las às necessidades dos servidores públicos,
inclusive no que concerne à sua consolidação, especialmente quando se relacionem com:
a) qualificação e capacitação de servidores; por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de
equipamentos;
b) regimes de trabalho;
c) planos de carreira;
d) criação ou extinção de cargos efetivos e funções públicas;
e) revisão e aumento da remuneração geral;
f) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
III - propor medidas de interesse dos servidores públicos nos órgãos da Administração Direta, Fundacional e
Autárquica;
IV - participar do diálogo social com as categorias, buscando soluções acordadas sobre temas relativos à política
remuneratória e às relações de trabalho;
V - propor ações objetivando prevenir ou dirimir conflitos relativos às políticas salariais e relações sindicais;
VI - propor políticas que assegurem o processo permanente de capacitação dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal;
VII - promover a integração das ações das áreas de gestão de pessoas, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
VIII - elaborar e propor alteração de seu Regimento Interno.
§1º As propostas de reajustes salariais apresentadas pelo COPARPE deverão observar os limites de gastos com
pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as obrigações financeiras assumidas pelo Tesouro
Municipal.
§2º Os projetos de leis de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de manifestação do
COPARPE, que se constituirá em elemento informativo deste.
§3º O COPARPE não substituirá os sindicatos e as entidades associativas de servidores públicos em suas
atribuições constitucionais.
Art.13 Compete ao Presidente do COPARPE:
I - presidir e coordenar as suas reuniões;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, dando ciência aos seus membros, por meio da
Secretaria Executiva do COPARPE;
III - deliberar, "ad-referendum" do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse do COPARPE;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do COPARPE;
IV - adotar as demais ações que lhe são afetas.
Art.14 Compete ao Secretário Executivo do COPARPE:
I - exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades relacionadas às atividades do
Conselho, dentre elas a de convocar as reuniões do COPARPE;
II - fazer encaminhar todas as providências e recomendações determinadas pelo COPARPE;
III - organizar a pauta das reuniões junto aos Conselheiros;
IV - preparar as atas das reuniões, colher a assinatura dos Conselheiros e sua publicação no Diário Oficial Eletrônico
Município;
V - dar ciência aos Conselheiros das diligências recebidas e expedidas.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art.15 Poderá o COPARPE, através de seu Presidente, solicitar aos Secretários Municipais e/ou Presidentes das
entidades que compõem a Administração Indireta que disponibilizem seus respectivos servidores, quando necessá -
rio, para que prestem informações ou participem de comissões, tendo estes suas jornadas de trabalho disponibilizadas
para tais fins, na medida do necessário.
Art.16 As reuniões do COPARPE ocorrerão obedecendo a seguinte ordem:
I - abertura e verificação do quorum;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - leitura de expedientes, comunicações, requerimentos, indicações e proposições;
IV - discussão e deliberação das matérias em pauta;
V - elaboração da pauta para a reunião subsequente;
VI - assuntos gerais.
§ 1º O quorum mínimo para instalação das reuniões será de metade mais um do total de Conselheiros.
§2º . O Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercala -
das durante o ano, terá suas faltas comunicadas ao Prefeito, com solicitação de substituição.
§3º Poderá ser incluído item na pauta de reunião mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, desde que
para tanto ocorra a aprovação de metade mais um dos Conselheiros presentes.
Art.17 Qualquer matéria posta em votação no Conselho necessitará, para sua aprovação, dos votos de metade mais
um dos Conselheiros presentes.
Art.18 Julgando necessário, poderá o COPARPE, através de seu Presidente, designar comissões para o estudo de
matéria específica, as quais apresentarão relatório e parecer, submetendo-os à apreciação do Conselho.
Art.19 Poderá o COPARPE solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta informações quanto a assuntos
de seu interesse, bem como o fornecimento de documentos necessários para a análise de questões a ele submetidas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.20 O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, mediante proposta expressa por
qualquer Conselheiro.
Art.21 As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião do
Conselho e serão aprovadas mediante a concordância de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Parágrafo único. As propostas de alteração deverão ser encaminhadas por escrito com a antecedência mínima de
05 (cinco) dias da reunião.
Art.22 Os órgãos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica deverão prestar quaisquer informações
solicitadas pelo COPARPE, inclusive de natureza econômica e financeira relacionadas à vida funcional dos
servidores.
Art.23 O COPARPE estabelecerá as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art.24 Os casos omissos serão decididos por votação no Conselho, na forma do disposto no art. 21 deste Regimento
Interno.
Art.25 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração