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Número:

341

Data Publicação:

01/12/2022

Observações:

Ementa:

Concede reajuste remuneratório aos servidores públicos detentores dos cargos de provimento efetivo que menciona, do Quadro Setorial da Administração.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Concede reajuste remuneratório aos servidores públicos detentores dos cargos de provimento efetivo que menciona, do Quadro Setorial da Administração.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de 33% (trinta e três por cento), que incidirá sobre o vencimento base em vigor no mês de setembro, dos servidores detentores dos cargos de provimento efetivo instituídos pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, relacionados a seguir:
I - Agente de Serviços Funerários;
II - Assistente de Comunicação;
III - Auxiliar de Comunicação;
IV - Auxiliar de Serviços Gerais;
V - Coveiro;
VI - Mecânico;
VII - Motorista;
VIII - Oficial de Manutenção e Obras;
IX - Técnico em Desenho;
X - Técnico em Edificações;
XI - Técnico em Obras Públicas;
XII - Telefonista;
XIII - Vigia.
Parágrafo único. O índice de que trata o caput será aplicado:
I - ao valor dos proventos dos inativos e pensionistas com paridade aos cargos mencionados no caput;
II - à remuneração dos contratados por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, que tem como referência o vencimento dos cargos mencionados no caput.
Art. 2º Os servidores ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo, do Quadro Setorial da Administração, regidos pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990, poderão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, realizar a opção pelo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 105, de 2011, conforme tabela de transformação dos cargos contida no Anexo I de referida lei:
I -¬ Agente Funerário I;
II ¬- Agente Funerário II;
III ¬- Assistente de Comunicação I;
IV -¬ Assistente de Comunicação II;
V -¬ Auxiliar de Comunicação II;
VI -¬ Auxiliar de Manutenção e Obras;
VII -¬ Auxiliar de Mecânico;
VIII -¬ Auxiliar de Serviços e Obras Públicas;
IX -¬ Auxiliar de Serviços I;
X -¬ Auxiliar de Serviços II;
XI -¬ Auxiliar de Serviços III;
XII -¬ Mecânico I;
XIII ¬- Mecânico II;
XIV -¬ Motorista I;
XV -¬ Motorista II;
XVI -¬ Oficial de Manutenção e Obras I;
XVII ¬- Oficial de Manutenção e Obras II;
XVIII -¬ Oficial de Manutenção e Obras III;
XIX ¬- Técnico em Desenho I.;
XX -¬ Técnico em Desenho II;
XXI ¬- Técnico em Edificações I;
XXII -¬ Técnico em Edificações II;
XXIII ¬- Técnico em Obras Públicas I;
XXIV ¬- Técnico em Obras Públicas II;
XXV -¬ Telefonista I;
XXVI -¬ Telefonista II.
§ 1º Os servidores que realizarem a opção prevista no caput terão seus vencimentos reajustados no mesmo percentual estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar para fins de enquadramento nos padrões correspondentes ao vencimento dos cargos nos quais serão enquadrados, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.
§ 2º A opção prevista neste artigo se dará, em caráter irretratável e irrevogável, mediante requerimento devidamente assinado e protocolado na Central de Atendimento Sede.
§ 3º O servidor que realizar a opção após o prazo estipulado no caput, não terá direito ao reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, sendo enquadrado no padrão correspondente ao seu vencimento na data da opção, ou, não havendo correspondência, no padrão imediatamente superior do mesmo nível, na forma prevista na Lei Complementar nº 105, de 2011.
Art. 3º O Anexo III, com a tabela de vencimento constante para a jornada normal, da Lei Complementar nº 105, de 2011, passa a vigorar consolidada na forma do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 1º de dezembro de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem