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Número:

1408

Data Publicação:

12/08/2010

Ementa:

Dispõe sobre a responsabilidade dos servidores públicos quanto aos bens móveis que compõem o acervo patrimonial da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1408, de 12 de agosto de 2010
Dispõe sobre a responsabilidade dos servidores públicos quanto aos bens móveis que compõem o acervo patrimonial da Administração Pública Municipal e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


DECRETA:


Art. 1º Fica o servidor público responsável pelo dano que causar ou para o qual concorrer, por ação ou omissão, a qualquer bem de propriedade da Administração Pública Municipal que esteja ou não sob sua guarda.
Parágrafo único. Considera-se servidor público, para os efeitos deste Decreto, a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, bem como aquela designada para o exercício de função pública.

Art. 2º Caberá às chefias dos órgãos da Administração Pública Municipal, obrigatoriamente, designar um servidor como responsável pela guarda do acervo patrimonial de sua repartição, preferencialmente, detentor de cargo de provimento efetivo.
§1º No caso de impedimento ou afastamento do responsável pelo acervo patrimonial, a chefia do órgão deverá designar novo servidor, indicando se a substituição é temporária ou permanente.
§2º Caso o chefe do órgão não adote as medidas estabelecidas no caput e no §1º deste artigo, sobre si recairá a responsabilidade pelo acervo patrimonial da repartição.
§3º Nos estabelecimentos municipais de ensino, a responsabilidade pela guarda do acervo patrimonial recairá, automaticamente, sob os respectivos Diretores Escolares, independentemente da assinatura de Termo de Responsabilidade.

Art. 3º O servidor poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de bem que lhe tenha sido confiado para guarda ou uso, ainda que não seja o responsável pelo acervo patrimonial de sua repartição.

Art. 4º É obrigatória a comunicação à autoridade hierárquica superior de qualquer irregularidade que tiver ciência no tocante ao bem público pelo servidor responsável pelo acervo patrimonial ou por aquele a quem tiver sido confiada a guarda ou o uso do mesmo.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante relatório contendo, no mínimo, a descrição do bem, o seu número no registro patrimonial, a quem competia a sua guarda, o horário provável do fato, os nomes dos servidores que possam colaborar na elucidação dos fatos, o último local onde o mesmo se encontrava e sob a guarda ou uso de qual servidor.

Art. 5º É vedada a utilização de qualquer bem da Administração Pública Municipal para fins particulares.

Art. 6º Deverá ser objeto de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de prejuízos e de responsabilidades, o desaparecimento de bem público, total ou parcial, por furto, roubo, depredação ou sinistro.
§1º Ao término do Procedimento Administrativo Disciplinar, constatada a responsabilidade de servidor público pela perda ou dano de bem pertencente à Administração Pública, será exigido deste o devido ressarcimento ao erário.
§2º Para o efetivo ressarcimento ao erário, a Corregedoria Municipal deverá encaminhar cópia do Relatório Final que concluir pela responsabilidade de servidor, ao respectivo órgão responsável pela gestão de pessoas do ente da Administração Pública a que pertence, para que se proceda ao desconto do valor devido, em folha de pagamento, em estrita obediência ao que dispõe o art. 47 da Lei Municipal nº. 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

§2º Para o efetivo ressarcimento ao erário, a Corregedoria Municipal deverá encaminhar cópia do Relatório Final que concluir pela responsabilidade de servidor, juntamente com o Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente assinado, ao respectivo órgão responsável pela gestão de pessoas do ente da Administração Pública a que pertence, para que se proceda ao desconto do valor devido, em folha de pagamento, em estrita obediência ao que dispõe o art. 47 da Lei Municipal nº 2160, de 20 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 1881/2012)
§3º O ressarcimento do prejuízo ao erário, não isenta o servidor das demais responsabilidades administrativas, civis e criminais.
§4º A Corregedoria Municipal deverá encaminhar cópia de suas decisões aos respectivos órgãos responsáveis pelo controle e gerenciamento do Patrimônio Público Municipal para as providências relativas ao bem público, objeto das apurações.
§5º Não será instaurado Processo Administrativo Disciplinar quando, antes da sua deflagração, o bem perdido, furtado ou danificado for devidamente restabelecido ou, ainda, substituído por outro de mesmas características e valor, acompanhado da respectiva nota fiscal, hipóteses em que o dirigente do órgão determinará o seu registro no acervo patrimonial.

Art. 7º Constatada a responsabilidade de servidor público quanto ao desaparecimento de bem público em virtude de perda, furto ou roubo, o valor do ressarcimento será arbitrado, observando-se o tempo decorrido desde a aquisição do bem, segundo os seguintes critérios:
I - até um 1 ano: 100% do valor do bem novo;
II - entre 1 e 2 anos: 90% do valor do bem novo;
III - entre 2 e 3 anos : 80% do valor do bem novo;
IV - entre 3 e 4 anos: 70% do valor do bem novo;
V - entre 4 e 5 anos: 60% do valor do bem novo;
VI - entre 5 e 6 anos: 50% do valor do bem novo;
VII - entre 6 e 7 anos: 40% do valor do bem novo;
VIII - entre 7 e 8 anos: 30% do valor do bem novo;
IX - entre 8 e 9 anos: 20% do valor do bem novo; e
X - acima de 9 anos: 10% do valor do bem novo.

Art. 8º As providências adotadas nas baixas de bens pertencentes ao acervo patrimonial oriundas de perdas deverão ser mencionadas na Tomada de Contas de Final de Exercício, a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º Revoga-se o artigo 1º do Decreto nº 152, de 11 de agosto de 2005.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 12 de agosto de 2010.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


Carlos Hamilton Ferreira
Secretário Municipal de Administração