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Número: 5579

Data Publicação: 21/05/2025


Observações:

Ementa:

Institui a Semana Municipal do Brincar e dispõe sobre a política de brincar na infância.

Integra:

LEI Nº 5.579, DE 21 DE MAIO DE 2025

 

Institui a Semana Municipal do Brincar e dispõe sobre a política de brincar na infância.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Contagem, a Semana Municipal do Brincar, e ficam estabelecidas diretrizes sobre a política de brincar na infância.

Parágrafo único. A data a que se refere este artigo será comemorada na última semana de maio, integrando-se às comemorações do Dia Mundial do Brincar, em 28 de maio, data instituída pela International Toy Library Association.

Art. 2º A semana a que se refere esta Lei tem por objetivos:

I – valorizar o brincar na vida da criança;

II – reconhecer a ludicidade como componente da cultura e da infância;

III - resgatar brincadeiras tradicionais como forma de se preservar e recriar o patrimônio lúdico da sociedade;

IV - promover o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;

V - cumprir o disposto no art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda criança;

VI - estimular e apoiar o reconhecimento do brincar ao longo da vida;

VII - combater o sedentarismo, a obesidade e outras doenças relacionadas, fomentando o hábito do exercício físico;

VIII - aproximar a natureza da vivência da criança, contribuindo para o seu bem-estar e para a conscientização sobre a preservação ambiental.

Art. 3º São diretrizes da política de estímulo ao brincar como promoção do desenvolvimento da criança:

I - a ampliação dos espaços e programas de lazer e de recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;

II - a participação da criança, da comunidade, da família e de educadores na formulação do conteúdo programático das atividades do brincar a serem realizadas de forma permanente e contínua;

III - a organização de ações do brincar na rede de ensino municipal, bem como em espaços públicos, como praças e parques arborizados, entendendo a importância de se promover o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com os espaços públicos;

IV - a oferta ampla de informações sobre o significado do brincar para a infância e para o desenvolvimento da criança, disseminando a ideia de que o brincar no ambiente familiar desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades.

§ 1º As atividades da Semana Municipal do Brincar e as ações da política de brincar na infância terão caráter estritamente laico, sendo vedada a promoção de doutrinação religiosa e/ou atividades que induzam a crença específica.

§ 2º O conteúdo programático das atividades da Semana Municipal do Brincar e da política de brincar na infância será previamente divulgado aos pais ou responsáveis, que deverão ser consultados sobre a participação de seus filhos em atividades que envolvam temas sensíveis ou que possam apresentar riscos.

§ 3º A participação de crianças e adolescentes em atividades que envolvam temas sensíveis ou que possam apresentar riscos fica condicionada ao consentimento expresso dos pais ou responsáveis, por escrito.

§ 4º Os organizadores, oficineiros, professores e demais responsáveis pelas atividades da Semana Municipal do Brincar e da política de brincar na infância deverão apresentar:

I - atestado de bons antecedentes criminais;

II - comprovação de capacitação para identificar e encaminhar casos de suspeita ou ocorrência de violência sexual ou violação de direitos contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 5º É vedada a participação, na organização e execução das atividades, de pessoas que tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual ou por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 21 de maio de 2025.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem