Número: 1534
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.534, DE 04 DE ABRIL
DE 2025
Dispõe sobre a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, as competências e atribuições de
suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no
exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei
Orgânica do Município e considerando o
disposto no art. 68 da Lei Complementar
nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria
Municipal da Mulher e da Juventude - SMUJ tem por
finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas
voltadas para a propagação e garantia dos direitos das mulheres e juventude, bem
como as demais competências definidas no art. 34 da Lei Complementar nº 380, de
04 de abril de 2025.
§ 1º Estão
diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete
do Secretário;
II -
Assessoria de Gestão e Inovação;
III-
Superintendência de Gestão Operacional.
§ 2º A
Subsecretaria de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Superintendência de Políticas Públicas para as
Mulheres;
a) Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres.
II - Superintendência de Políticas Públicas para a
Juventude;
a) Diretoria de Políticas Públicas para a Juventude.
§
3º As unidades organizacionais da Secretaria Municipal da Mulher e
da Juventude se relacionam conforme organograma
definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de
provimento em comissão – DAM - e de gratificações estratégicas municipais - GEM,
conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do
Secretário compete:
I - organizar o expediente
do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário das
demais chefias;
II - promover a gestão dos
serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e
documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e
controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar
sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Secretaria da Mulher e da
Juventude;
IV - secretariar reuniões,
organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas
a(ao) Secretário;
V - redigir ofícios,
portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações
técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros
documentos;
VI - manter as demais
chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo
Secretário;
VII - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação da Secretaria;
VIII - acompanhar as
publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e
publicações de interesse da Secretaria da Mulher e da Juventude;
IX - manter atualizado o
controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de
atuação da Secretaria da Mulher e da Juventude;
X - executar outras ações
e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário.
Seção II
Da
Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria
direta e imediata ao Secretário, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões
determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de
assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar
providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução
e atendimento;
IV - realizar estudos e
coligir informações;
V - assessorar as relações
do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que
o demandarem;
VI - coordenar a
implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua
do Secretario, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização;
VII - atuar no
planejamento estratégico do Secretario e em seus planos setoriais;
VIII - monitorar o
desempenho global do Secretario colaborando na identificação de entraves e
oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das
unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos;
IX - apoiar e assessorar
as atividades desenvolvidas pelas unidades da Secretaria da Mulher e da
Juventude, conforme definições do Secretário;
X - realizar o
acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação
de ações pertinentes;
XI - promover o
gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas
estabelecidas;
XII - articular e realizar
parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou
interessados no desenvolvimento de políticas e ações voltadas à inclusão
social;
XIII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria da Mulher e da
Juventude.
Seção III
Superintendência de Gestão
Operacional
Art. 5º À Superintendência de Gestão
Operacional compete:
I - executar as atividades orçamentárias,
financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Secretaria da Mulher e da Juventude, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de
gestão orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual PPA e a Lei
Orçamentária Anual LOA, no que se refere a Secretaria
da Mulher e da Juventude, conforme orientação
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
III - realizar, no âmbito de suas competências,
os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como
solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de
provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e
outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de
Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução
físico-financeira do orçamento anual;
V - elaborar o Balanço Geral dos Fundos geridos
pela Secretaria da Mulher e da Juventude;
VI - promover a correta aplicação de recursos e
determinar a apuração de irregularidades;
VII - alimentar sistemas informatizados
específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e
controle da execução orçamentária e financeira;
VIII - expedir e elaborar balancetes mensais e
promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento
mensal;
IX - controlar a movimentação de bens móveis da
Secretaria, apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos
municipais;
X - fazer o levantamento das necessidades de
materiais da Secretaria e definir a programação de compras;
XI - controlar os serviços de suporte
administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário
e demais unidades;
XII - promover a obtenção, tratamento e
fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos,
materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e
orçamentários;
XIII - executar as atividades referentes à
requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do
material de consumo, bem como receber e manter controle do material
permanente;
XIV - providenciar a execução das atividades de
serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XV - executar as atividades relacionadas à
administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo
as políticas do órgão central, incluindo os devidos registros, encaminhamentos
para concessão de benefícios e direitos, avaliação de desempenho, informações
para a folha de pagamento, conforme orientações e normas da Secretaria
Municipal de Administração Sead;
XVI - solicitar e acompanhar a disponibilização
de veículo observada agenda de compromissos do Secretário;
XVII - acompanhar a execução e o vencimento de
contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou interveniente;
XVIII - prestar apoio administrativo e
disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais
unidades;
XIX - solicitar, acompanhar e gerir o pronto
pagamento;
XX - realizar a normatização de procedimentos
de sua competência;
XXI - desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos ou definidas pelo Secretário.
CAPÍTULO II
DA
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER E A JUVENTUDE
Art. 6° À Subsecretaria de
Políticas Públicas para a Mulher e Juventude compete:
I – assessorar o Gabinete do
Secretário nas ações voltadas para a proposição, implementação e monitoramento
de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos das mulheres e das
juventudes;
II – articular iniciativas e
projetos voltados para a proteção e a promoção dos direitos das mulheres e das
juventudes no âmbito municipal, junto aos demais órgãos e entidades dos Poderes
Executivo e Legislativo e por organizações da sociedade civil;
III – promover a
participação social na elaboração, no planejamento, na implementação e no
monitoramento das políticas públicas da secretaria;
IV – promover o
desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar as políticas de garantia,
promoção e defesa dos direitos das
mulheres e das juventudes;
V – coordenar e acompanhar
planos, programas, projetos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos
de cooperação, convênios e demais ajustes, desenvolvidos por suas unidades
subordinadas;
VI- propor e acompanhar matérias legislativas
atinentes à matéria de direitos das mulheres e das juventudes;
VII – apoiar os conselhos e órgãos colegiados
acerca da temática de promoção e defesa dos direitos das mulheres e das
juventudes;
VIII – atuar junto à
sociedade civil e seus organismos, atendendo, orientando e prestando
informações acerca dos temas trabalhados nas áreas sob responsabilidade da
Subsecretaria;
IX – subsidiar o orçamento anual da Secretaria
pertinente à matéria dos direitos das mulheres e das juventudes;
X – promover a
transversalidade e a intersetorialidade das políticas públicas das mulheres e
das juventudes;
XI- coordenar as ações municipais junto ao
Consórcio Mulheres das Gerais, subordinando diretamente ao secretário;
XII - desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Superintendência de
Políticas Públicas para as Mulheres
Art. 7º À Superintendência de Políticas
Públicas para as Mulheres compete:
I - elaborar, coordenar e executar ações de
políticas públicas municipais voltadas para a defesa dos direitos das mulheres;
II - articular, promover e executar programas
de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres;
III - promover a intersetorialidade e
transversalidade entre programas, planos e projetos relacionados as políticas
públicas para as mulheres;
IV - apoiar, promover e acompanhar a
implantação de banco de dados sobre matérias relativas as mulheres;
V - coordenar, controlar e organizar o
atendimento externo às mulheres vítimas de violência ou discriminação de
gênero;
VI - atender, orientar e informar às mulheres
sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para
garanti-los;
VII - apoiar e promover a produção e divulgação
de material educativo e informativo destinado ao enfrentamento da violência
contra as mulheres;
VIII - elaborar e coordenar a implementação do
plano municipal de políticas para as mulheres;
IX - promover a articulação de redes de
entidades e instituições, visando o aprimoramento e eficácia das políticas para
a cidadania das mulheres;
X –coordenar e executar os termos de parceria e
outros instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil no âmbito de
sua competência;
XI - coordenar o funcionamento do Centro
Municipal de Referência da Mulher – CEAM Bem-me-quero;
XII - desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Políticas
Públicas para as Mulheres
Art. 8º À Diretoria de Políticas Públicas para
as Mulheres compete:
I - colaborar com o Conselho Municipal da
Mulher de Contagem, assegurando-lhe apoio administrativo e técnico para o seu
pleno funcionamento;
II- colaborar com o Comitê Intermunicipal de
Enfrentamento à Violência Contra Mulher;
III - realizar e apoiar fóruns técnicos,
conferências e campanhas voltadas para as mulheres;
IV - apoiar e coordenar atividades de formação
e capacitação para o enfrentamento da violência contra a mulher;
V - coordenar ações de assistência
psicossocial, jurídica e abrigamento de mulheres em situação de violência;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de
Políticas Públicas para Juventude
Art. 9° À Superintendência de Políticas
Públicas para Juventude compete:
I - coordenar, normatizar e executar as
políticas, diretrizes e metas relacionadas a política de juventude do
Município;
II- promover a gestão dos serviços de sua
competência, ficando responsável pelo registro, controle e informações em
processos e documentos;
III- realizar o acompanhamento das ações do
Programa Estação Juventude;
IV - articular programas e projetos municipais
que atendem a juventude no âmbito do município;
V - atender as diversas entidades organizadas
da juventude, auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos
municipais;
VI - promover a interlocução com as diversas
entidades para viabilizar as políticas públicas voltadas para a juventude,
mediando eventuais conflitos;
VII - articular com órgãos estaduais e
nacionais para implementação de programas e projetos visando o desenvolvimento
de ações afirmativas para a juventude;
VIII- coordenar a realização das conferências
municipais de juventude, organizar debates, seminários e eventos que promovam
saberes e ações relacionadas à juventude;
IX - sistematizar informações relativas às
diversas entidades que trabalham com a juventude no município;
X - articular com as demais Secretarias
Municipais para ampliar o acesso dos jovens aos esportes, lazer e cultura;
XI - fazer a articular com demais órgãos
municipais para ampliar e acesso dos jovens à educação, saúde e trabalho,
buscando à intersetorialidade das políticas públicas;
XII - incentivar o protagonismo juvenil;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Políticas
Públicas para a Juventude
Art. 10. À Diretoria de Políticas para a
Juventude compete:
I - acompanhar, avaliar e dar apoio, no que for
pertinente, às deliberações e recomendações do Conselho Municipal de Juventude;
II - elaborar projetos para submeter aos órgãos
governamentais ou não-governamentais fomentadores da política de juventude;
III - acompanhar e monitorar os programas e
projetos que atendam a juventude no Município;
IV - realizar e apoiar fóruns técnicos,
conferências e campanhas voltadas para as juventudes;
V- desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 11. A Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de
cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção,
Chefia e Assessoramento Municipal – DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As nomeações e
designações dos ocupantes de DAM, de que trata o caput, se processarão
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria Municipal da Mulher e da
Juventude poderá conceder, nos termos da
legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 12. Os cargos de
provimento em comissão a que se refere o art. 11 deste Decreto somam 347 (trezentos e quarenta e sete) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em
comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e
43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de
provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica
Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto
considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o
Município, nos termos nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§3º As Gratificações
Estratégicas Municipais somam 15 (quinze) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo
e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos
unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts. 62 e 63 da
Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos
quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos
unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM
COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 13. A Secretaria Municipal da Mulher e da
Juventude compete dirigir e
responsabilizar-se pelas atividades do órgão e exercer as atribuições previstas
na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Mulher e da
Juventude é o ordenador de despesas, podendo
delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência
observadas as normas aplicáveis.
Art. 14. Cabe aos
titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de
direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir a Secretaria Municipal da Mulher e da
Juventude e às unidades organizacionais
internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular com órgãos
e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos
limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão;
III - emitir manifestações
técnicas e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua
apreciação;
IV - expedir ordens,
instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas
atividades;
V - representar, quando
designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras
atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 15. Aos demais
servidores lotados ou em exercício na Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as
tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as
ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 16. O Secretário
Municipal da Mulher e da Juventude, em suas
ausências eventuais e temporárias, será substituído pela Subsecretaria de
Políticas para Mulher e Juventude
§ 1º O Secretário
Municipal da Mulher e da Juventude, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das
despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo
de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria
Municipal da Mulher e
da Juventude,
observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais
que regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos
pelo Secretário Municipal da Mulher e da Juventude, que editará, quando
necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o § 3º do art. 2º do
Decreto nº 1.534, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DA JUVENTUDE
ANEXO II
(de que trata o § 3º do
art. 2º do Decreto nº 1.534, de 04 de abril de 2025)
Nível |
Quantitativo Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
Codificação de Cargos |
DAM
– 1 |
1 |
6 |
SMUJ.DAM1.01 |
DAM – 2 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 3 |
2 |
20 |
SMUJ.DAM3.01 à SMUJ.DAM3.02 |
DAM – 4 |
0 |
0 |
----
|
DAM – 5 |
1 |
12,5 |
SMUJ.DAM5.01 |
DAM – 6 |
1 |
13 |
SMUJ.DAM6.01 |
DAM – 7 |
4 |
60 |
SMUJ.DAM7.01 à SMUJ.DAM7.04 |
DAM – 8 |
0 |
0 |
----
|
DAM – 9 |
2 |
37 |
SMUJ.DAM9.01 à SMUJ.DAM9.02 |
DAM
– 10 |
0 |
0 |
----
|
DAM
– 11 |
0 |
0 |
----
|
DAM
– 12 |
1 |
25 |
SMUJ.DAM12.01 |
DAM
– 13 |
0 |
0 |
----
|
DAM
– 14 |
3 |
93 |
SMUJ.DAM14.01 à SMUJ.DAM14.03 |
DAM
– 15 |
0 |
0 |
----
|
DAM
– 16 |
1 |
34 |
SMUJ.DAM16.01 |
DAM
– 17 |
0 |
0 |
----
|
DAM
– 18 |
0 |
0 |
----
|
DAM
– 19 |
0 |
0 |
----
|
DAM
– 20 |
1 |
46,5 |
SMUJ.DAM20.01 |
TOTAL |
17 |
347 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
GEM-1 |
1 |
1 |
GEM-2 |
1 |
2 |
GEM-3 |
1 |
3 |
GEM-4 |
1 |
4 |
GEM-5 |
1 |
5 |
TOTAL |
5 |
15 |