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Número: 1534

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 1.534, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA: 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude - SMUJ tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas voltadas para a propagação e garantia dos direitos das mulheres e juventude, bem como as demais competências definidas no art. 34 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário e à Subsecretaria de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude.

§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria de Gestão e Inovação;

III- Superintendência de Gestão Operacional.

§ 2º A Subsecretaria de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Superintendência de Políticas Públicas para as Mulheres; 

a) Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres.

II - Superintendência de Políticas Públicas para a Juventude;

a) Diretoria de Políticas Públicas para a Juventude.

§ 3º As unidades organizacionais da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão – DAM - e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete: 

I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário das demais chefias; 

II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário; 

III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Secretaria da Mulher e da Juventude; 

IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas a(ao) Secretário; 

V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos; 

VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário; 

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria; 

VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Secretaria da Mulher e da Juventude; 

IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria da Mulher e da Juventude; 

X - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário. 

 

 Seção II

Da Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário, em assuntos especializados; 

II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social; 

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução e atendimento; 

IV - realizar estudos e coligir informações; 

V - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem; 

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua do Secretario, articulando as funções de racionalização, organização e otimização; 

VII - atuar no planejamento estratégico do Secretario e em seus planos setoriais; 

VIII - monitorar o desempenho global do Secretario colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; 

IX - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Secretaria da Mulher e da Juventude, conforme definições do Secretário; 

X - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes; 

XI - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas; 

XII - articular e realizar parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento de políticas e ações voltadas à inclusão social; 

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria da Mulher e da Juventude.

 

Seção III

Superintendência de Gestão Operacional

 

Art. 5º À Superintendência de Gestão Operacional compete: 

I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Secretaria da Mulher e da Juventude, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária, financeira e administrativa; 

II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual PPA e a Lei Orçamentária Anual LOA, no que se refere a Secretaria da Mulher e da Juventude, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN; 

III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz; 

IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual; 

V - elaborar o Balanço Geral dos Fundos geridos pela Secretaria da Mulher e da Juventude

VI - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades; 

VII - alimentar sistemas informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira; 

VIII - expedir e elaborar balancetes mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal; 

IX - controlar a movimentação de bens móveis da Secretaria, apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais; 

X - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Secretaria e definir a programação de compras;

XI - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades; 

XII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários; 

XIII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente; 

XIV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos; 

XV - executar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central, incluindo os devidos registros, encaminhamentos para concessão de benefícios e direitos, avaliação de desempenho, informações para a folha de pagamento, conforme orientações e normas da Secretaria Municipal de Administração Sead; 

XVI - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário; 

XVII - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou interveniente; 

XVIII - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades; 

XIX - solicitar, acompanhar e gerir o pronto pagamento; 

XX - realizar a normatização de procedimentos de sua competência; 

XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pelo Secretário. 

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER E A JUVENTUDE

 

Art. 6° À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude compete:   

I – assessorar o Gabinete do Secretário nas ações voltadas para a proposição, implementação e monitoramento de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos das mulheres e das juventudes;

II – articular iniciativas e projetos voltados para a proteção e a promoção dos direitos das mulheres e das juventudes no âmbito municipal, junto aos demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo e por organizações da sociedade civil; 

III – promover a participação social na elaboração, no planejamento, na implementação e no monitoramento das políticas públicas da secretaria; 

IV – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar as políticas de garantia, promoção e defesa dos  direitos das mulheres e das juventudes;

V – coordenar e acompanhar planos, programas, projetos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios e demais ajustes, desenvolvidos por suas unidades subordinadas; 

VI- propor e acompanhar matérias legislativas atinentes à matéria de direitos das mulheres e das juventudes;

VII – apoiar os conselhos e órgãos colegiados acerca da temática de promoção e defesa dos direitos das mulheres e das juventudes;

VIII – atuar junto à sociedade civil e seus organismos, atendendo, orientando e prestando informações acerca dos temas trabalhados nas áreas sob responsabilidade da Subsecretaria; 

IX – subsidiar o orçamento anual da Secretaria pertinente à matéria dos direitos das mulheres e das juventudes;

X –  promover a transversalidade e a intersetorialidade das políticas públicas das mulheres e das juventudes;

XI- coordenar as ações municipais junto ao Consórcio Mulheres das Gerais, subordinando diretamente ao secretário;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção I

Da Superintendência de Políticas Públicas para as Mulheres

 

Art. 7º À Superintendência de Políticas Públicas para as Mulheres compete:

I - elaborar, coordenar e executar ações de políticas públicas municipais voltadas para a defesa dos direitos das mulheres;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

III - promover a intersetorialidade e transversalidade entre programas, planos e projetos relacionados as políticas públicas para as mulheres;

IV - apoiar, promover e acompanhar a implantação de banco de dados sobre matérias relativas as mulheres;

V - coordenar, controlar e organizar o atendimento externo às mulheres vítimas de violência ou discriminação de gênero;

VI - atender, orientar e informar às mulheres sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para garanti-los;

VII - apoiar e promover a produção e divulgação de material educativo e informativo destinado ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

VIII - elaborar e coordenar a implementação do plano municipal de políticas para as mulheres;

IX - promover a articulação de redes de entidades e instituições, visando o aprimoramento e eficácia das políticas para a cidadania das mulheres;

X –coordenar e executar os termos de parceria e outros instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil no âmbito de sua competência;

XI - coordenar o funcionamento do Centro Municipal de Referência da Mulher – CEAM Bem-me-quero;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

 

Subseção I

Da Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres

 

Art. 8º À Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres compete:

I - colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Contagem, assegurando-lhe apoio administrativo e técnico para o seu pleno funcionamento;

II- colaborar com o Comitê Intermunicipal de Enfrentamento à Violência Contra Mulher;

III - realizar e apoiar fóruns técnicos, conferências e campanhas voltadas para as mulheres;

IV - apoiar e coordenar atividades de formação e capacitação para o enfrentamento da violência contra a mulher;

V - coordenar ações de assistência psicossocial, jurídica e abrigamento de mulheres em situação de violência;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Políticas Públicas para Juventude

 

Art. 9° À Superintendência de Políticas Públicas para Juventude compete:

I - coordenar, normatizar e executar as políticas, diretrizes e metas relacionadas a política de juventude do Município;

II- promover a gestão dos serviços de sua competência, ficando responsável pelo registro, controle e informações em processos e documentos;

III- realizar o acompanhamento das ações do Programa Estação Juventude;

IV - articular programas e projetos municipais que atendem a juventude no âmbito do município;

V - atender as diversas entidades organizadas da juventude, auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos municipais;

VI - promover a interlocução com as diversas entidades para viabilizar as políticas públicas voltadas para a juventude, mediando eventuais conflitos;

VII - articular com órgãos estaduais e nacionais para implementação de programas e projetos visando o desenvolvimento de ações afirmativas para a juventude;

VIII- coordenar a realização das conferências municipais de juventude, organizar debates, seminários e eventos que promovam saberes e ações relacionadas à juventude;

IX - sistematizar informações relativas às diversas entidades que trabalham com a juventude no município;

X - articular com as demais Secretarias Municipais para ampliar o acesso dos jovens aos esportes, lazer e cultura;

XI - fazer a articular com demais órgãos municipais para ampliar e acesso dos jovens à educação, saúde e trabalho, buscando à intersetorialidade das políticas públicas;

XII - incentivar o protagonismo juvenil;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Políticas Públicas para a Juventude

 

Art. 10. À Diretoria de Políticas para a Juventude compete:

I - acompanhar, avaliar e dar apoio, no que for pertinente, às deliberações e recomendações do Conselho Municipal de Juventude;

II - elaborar projetos para submeter aos órgãos governamentais ou não-governamentais fomentadores da política de juventude;

III - acompanhar e monitorar os programas e projetos que atendam a juventude no Município;

IV - realizar e apoiar fóruns técnicos, conferências e campanhas voltadas para as juventudes;

V- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 11. A Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal – DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM, de que trata o caput, se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 2º A Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior. 

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 11 deste Decreto somam 347 (trezentos e quarenta e sete) pontos de DAM-unitário. 

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 15 (quinze) pontos de GEM-unitário. 

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 13. A Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência observadas as normas aplicáveis. 

Art. 14. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso: 

I - assistir a Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação; 

II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão; 

III - emitir manifestações técnicas e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação; 

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades; 

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; 

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos. 

Art. 15. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos. 

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 16. O Secretário Municipal da Mulher e da Juventude, em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído pela Subsecretaria de Políticas para Mulher e Juventude

§ 1º O Secretário Municipal da Mulher e da Juventude, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Mulher e da Juventude, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem


ANEXO I

(de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.534, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DA JUVENTUDE

 

 

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ANEXO II

(de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.534, de 04 de abril de 2025)

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM

 

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

1

6

SMUJ.DAM1.01

DAM – 2

0

0

----

DAM – 3

2

20

SMUJ.DAM3.01 à SMUJ.DAM3.02

DAM – 4

0

0

----

 

DAM – 5

1

12,5

SMUJ.DAM5.01

DAM – 6

1

13

SMUJ.DAM6.01

DAM – 7

4

60

SMUJ.DAM7.01 à SMUJ.DAM7.04

DAM – 8

0

0

----

 

DAM – 9

2

37

SMUJ.DAM9.01 à SMUJ.DAM9.02

DAM – 10

0

0

----

 

DAM – 11

0

0

----

 

DAM – 12

1

25

SMUJ.DAM12.01

DAM – 13

0

0

----

 

DAM – 14

3

93

SMUJ.DAM14.01 à SMUJ.DAM14.03

DAM – 15

0

0

----

 

DAM – 16

1

34

SMUJ.DAM16.01

DAM – 17

0

0

----

 

DAM – 18

0

0

----

 

DAM – 19

0

0

----

 

DAM – 20

1

46,5

SMUJ.DAM20.01

TOTAL

17

347

 

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

1

1

GEM-2

1

2

GEM-3

1

3

GEM-4

1

4

GEM-5

1

5

TOTAL

5

15