Número: 1532
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.532,
DE 04 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as competências e
atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de
pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica
do Município e
considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380 de 04 de abril de
2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania - SMDHC - tem por finalidade planejar, coordenar e
articular a implementação das políticas voltadas para a propagação e garantia
dos direitos humanos e cidadania, com as competências definidas no art.
32 da Lei Complementar nº 380 de 04 de abril de 2025.
Art.
2º A estrutura organizacional da SMDHC é composta pelas unidades vinculadas
diretamente ao Secretário e à Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania.
§1º
Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Assessoria de Gestão e Inovação;
III -
Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania;
§2º A
Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania tem a seguinte estrutura
organizacional:
I -
Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Direitos Humanos e
Cidadania;
II - Superintendência de Operação
Institucional, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Parcerias e Prestação
de Contas.
III- Superintendência de Políticas
Públicas para as Pessoas Idosas;
IV- Superintendência de Políticas
Públicas para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
V- Superintendência de Políticas de
Defesa dos Direitos Humanos e Diversidade Sexual, composta pela seguinte
unidade:
a) Diretoria de Defesa dos Direitos
Humanos.
VI- Superintendência de Políticas para
Promoção da Igualdade Racial;
VII- Superintendência de Proteção e Defesa ao Consumidor
- Procon, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Atendimento ao
Consumidor;
b) Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas.
VIII - Superintendência de Políticas Públicas para a
Infância e Adolescência, composta pela seguinte unidade.
1. Gerência de Articulação Institucional.
§ 3º As unidades organizacionais da SMDHC se
relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo
e distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM) e de
gratificações estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências,
bem como as correspondências do Secretário e das demais chefias;
II - promover a gestão dos serviços de recepção,
registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à
apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que
se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no
Gabinete e na SMDHC;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e
palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios,
exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções
normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações
e procedimentos definidos pelo Secretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de
Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da
SMDHC;
IX - manter atualizado o controle de protocolo dos
documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da SMDHC;
X - executar outras ações e atividades concernentes a sua
natureza ou determinadas pelo Secretário.
Seção II
Da
Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação do Gabinete do Secretário de
Direitos Humanos e Cidadania compete:
I
- prestar assessoria técnica direta e imediata ao Secretário, em assuntos
especializados;
II
- cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras
atividades de assessoramento e de representação institucional;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete
do Secretário e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar
outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e demais
chefias;
V - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da
administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização
administrativa e de melhoria contínua da Secretaria, articulando as funções de
racionalização, organização e otimização;
VII - atuar no planejamento estratégico da Secretaria e
em seus planos setoriais;
VIII - monitorar o desempenho global da Secretaria
colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas
atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações
que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas
pelas unidades da SMDHC, conforme definições do Secretário;
X - realizar o acompanhamento das publicações do Diário
Oficial de Contagem, com a indicação de providências pertinentes;
XI - promover o gerenciamento estratégico em conformidade
com as diretrizes técnicas estabelecidas;
XII - articular e propor a realização de parcerias com os
diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no
desenvolvimento de políticas e ações voltadas à inclusão social;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução dos objetivos da SMDHC.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA
Art. 5º À Subsecretaria de Direitos
Humanos e Cidadania compete:
I – assessorar o Gabinete do Secretário
nas ações voltadas para a proposição, implementação e monitoramento de
políticas públicas para a promoção e defesa de direitos humanos e de
cidadania;
II – articular iniciativas e projetos
voltados para a proteção e a promoção dos direitos humanos no âmbito municipal,
junto aos demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo e por
organizações da sociedade civil;
III – promover a participação social
na elaboração, no planejamento, na implementação e no monitoramento das
políticas públicas da secretaria;
IV – promover o desenvolvimento de
estudos e pesquisas para subsidiar as políticas de garantia, promoção e defesa
dos direitos humanos;
V – coordenar e acompanhar planos,
programas, projetos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação, convênios e demais ajustes, desenvolvidos por suas unidades
subordinadas;
VI- propor e acompanhar matérias
legislativas atinentes à matéria de Direitos Humanos;
VII – apoiar os Conselhos e órgãos
colegiados acerca da temática de promoção e defesa dos direitos humanos;
VIII – atuar junto à sociedade civil e
seus organismos, atendendo, orientando e prestando informações acerca dos temas
trabalhados nas áreas sob responsabilidade da Subsecretaria;
IX – subsidiar o orçamento anual da
Secretaria pertinente à matéria de Direitos Humanos;
X – promover a transversalidade
e a intersetorialidade das políticas públicas de direitos humanos.
Seção I
Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Direitos
Humanos e Cidadania
Art. 6º À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I -
prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Direitos Humanos e
Cidadania, em assuntos especializados;
II -
encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Direitos Humanos e
Cidadania e acompanhar sua execução e atendimento;
III -
realizar estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania;
IV -
coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria de Direitos Humanos e
Cidadania;
V
- elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem
encaminhados pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania;
VI -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Superintendência de Operação Institucional
Art. 7º À Superintendência de Operação
Institucional compete:
I - executar as atividades
orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SMDHC,
segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária,
financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a
Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a SMDHC, conforme orientação da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas
competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais
como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de
provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e
outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de
Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a
execução físico-financeira do orçamento anual;
V - elaborar o Balanço Geral dos
Fundos geridos pela SMDHC;
VI - promover a correta aplicação de
recursos e determinar a apuração de irregularidades;
VII - alimentar sistemas
informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura
de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;
VIII - expedir e elaborar balancetes
mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem
fechamento mensal;
IX - controlar a movimentação de bens
móveis da Secretaria, apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens
públicos municipais;
X - fazer o levantamento das
necessidades de materiais da Secretaria e definir a programação de compras;
XI - controlar os serviços de suporte administrativo,
telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais
unidades;
XII - promover a obtenção, tratamento
e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos,
materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e
orçamentários;
XIII - executar as atividades
referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do
estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material
permanente;
XIV - providenciar a execução das
atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de
equipamentos;
XVI - solicitar e acompanhar a
disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do
Secretário;
XVII - acompanhar a execução e o
vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, em que a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania figure
como interveniente;
XVIII - prestar apoio administrativo e
disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais
unidades;
XIX - solicitar, acompanhar e gerir o
pronto pagamento;
XX - realizar a normatização de
procedimentos de sua competência;
XXI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pelo Secretário.
Subseção I
Da Diretoria de Parcerias e Prestação
de Contas
Art. 8º À Diretoria de Parcerias e
Prestação de Contas compete:
I - apoiar a gestão de Fundos
Municipais vinculados à SMDHC;
II - acompanhar e apoiar as atividades
dos Conselhos Municipais vinculados à SMDHC;
III - controlar a aplicação dos
recursos financeiros oriundos de transferências da União, do Estado e do
Tesouro Municipal repassados a entidades da sociedade civil;
VI - gerenciar os recursos financeiros
provenientes de convênios e dos Fundos Municipais de sua competência;
V - manter arquivo e guarda dos
contratos, convênios e demais ajustes realizados pela SMDHC;
VI - prestar apoio na elaboração do
Balanço Geral dos Fundos geridos pela SMDHC;
VII - alimentar sistemas
informatizados específicos vinculados à operacionalização e controle dos
convênios e de repasses financeiros; e
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas
Idosas
Art. 9º À Superintendência de Políticas Públicas para as
Pessoas Idosas compete:
I - elaborar, coordenar e executar ações e programas
voltados para a inclusão social e cidadania dos idosos, propiciando uma
longevidade ativa;
II - criar uma rede de entidades governamentais e não
governamentais e movimentos sociais para execução de atividades relacionadas
aos interesses e inclusão social dos idosos;
III - oferecer apoio administrativo e técnico ao Conselho
Municipal do Idoso;
IV - desenvolver ações em conjunto com outras secretarias
direcionadas ao atendimento aos idosos nas áreas de saúde, educação, lazer,
esportes, trabalho, cultura e desenvolvimento social;
V - gerenciar os equipamentos públicos que realizam
atividade de promoção da cidadania da pessoa idosa;
VI - gerir e acompanhar o Fundo Municipal do Idoso;
VII - realizar campanhas de divulgação do Fundo Municipal
do Idoso, visando a captação de recursos;
VIII - propor ações intergovernamentais para transformar o
Município em uma cidade amiga dos idosos;
IX - apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação
e ações realizadas por organizações não governamentais, fundações e demais
entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o
desenvolvimento de novos projetos e parcerias voltados para a pessoa
idosa;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução
de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Políticas para as Pessoas com
Deficiência e Mobilidade Reduzida
Art. 10. À Superintendência de Políticas para as Pessoas
com Deficiência e Mobilidade Reduzida compete:
I - elaborar, coordenar e executar ações e programas de
políticas públicas voltadas para a inclusão social, esportiva e no mercado de
trabalho das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - promover, em parceria com o terceiro setor,
campanhas públicas para a inclusão social e garantia dos direitos das pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana,
à educação de qualidade, ao digno tratamento de saúde e demais direitos que
assegurem a plena cidadania;
III - apoiar e participar do desenvolvimento,
estruturação e ações realizadas por entidades voltadas à temática, tais como
organizações não-governamentais, fundações e demais entidades compostas ou
organizadas pela sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos
projetos e parcerias;
IV - possibilitar o desenvolvimento, implantação e
acompanhamento das políticas propostas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD;
V - coordenar os programas e projetos intersetoriais que
buscam garantir os direitos da pessoa com deficiência e mobilidade
reduzida;
VI - coordenar, monitorar e fiscalizar junto com os
demais órgãos municipais, a execução do Programa Sem Limite;
VII - desenvolver ações para a extensão do Programa Sem
Limites, observadas as articulações necessárias com os demais órgãos e
secretarias envolvidas;
VIII - desenvolver métodos de avaliação destinados a
monitorar a execução das políticas públicas para as pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Seção V
Da Superintendência de Políticas de Defesa dos Direitos
Humanos e Diversidade Sexual
Art. 11. À Superintendência de Política de Defesa dos
Direitos Humanos e Diversidade Sexual compete:
I - elaborar, coordenar e executar as políticas públicas
municipais de direitos humanos;
II - propor e implementar programas, serviços e ações
afirmativas que visem a promoção e defesa dos direitos humanos para a superação
das desigualdades, a eliminação da discriminação e a plena inserção dos
cidadãos na vida econômica, política, cultural e social do Município;
III - articular, promover e executar programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas de defesa dos direitos humanos;
IV - orientar a coleta e a organização dos dados
relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Município, bem como
promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com
vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo
dos mesmos;
V - promover a intersetorialidade e transversalidade
entre programas, planos e projetos relacionados as políticas públicas para as
mulheres;
VI - fomentar uma cultura de respeito e garantia dos
Direitos Humanos;
VII - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus
direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e
garantia;
VIII - estimular e promover a formulação de políticas
públicas direcionadas ao segmento Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBT;
IX - promover a articulação de redes de entidades
parceiras, objetivando o aprimoramento das ações de defesa da cidadania LGBT,
das identidades de gênero e orientações sexuais e combate ao preconceito e
discriminação;
X - assessorar, colaborar e estimular a
intersetorialidade das políticas públicas na elaboração e implementação de
planos e projetos que valorizem a diversidade sexual;
XI - estabelecer parceria com os governos estadual e
federal na execução de atividades relacionadas as temáticas;
XII - promover ações concernentes a diversidade sexual
apresentando propostas que visem o respeito integral pelos Direitos Humanos de LGBTs;
XIII - coordenar as ações de atendimento psicossocial
visando garantir a cidadania da população LGBT;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos
Art. 12. À Diretoria de Defesa dos
Direitos Humanos compete:
I – identificar e articular redes de
proteção e defesa de direitos humanos, envolvendo órgãos públicos e entidades
não-governamentais, para atuar no combate às violações de direitos humanos e
resolução de tensões sociais de maneira coordenada e sistemática, em cooperação
com o Ministério Público, órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo, de todas as esferas;
II - receber, analisar e encaminhar as
denúncias recebidas pela Ouvidoria ou encaminhadas por outras ouvidorias ou
órgãos públicos, referentes às violações de direitos humanos;
III - monitorar o encaminhamento das
denúncias e respostas pelos órgãos públicos ou pelas organizações da sociedade
civil, informando o cidadão sobre a efetiva conclusão da solicitação
apresentada;
IV - recomendar ações de defesa que
visem à orientação, adoção de providências e revisão de procedimentos adotados
por órgãos públicos ou entidades não-governamentais, em resposta à violação de
direitos humanos, sobretudo as que afetam grupos sociais vulneráveis;
V - atuar em resposta a situações de
risco e contingência de vulnerabilidade que conduzam às violações de direitos
humanos;
VI - atuar como área de referência e
formação nas políticas, programas e ações de defesa de direitos humanos
implementadas pela SMDHC;
VII- consolidar dados em Violações de
Direitos Humanos do município para subsídio de ações de promoção e garantia dos
Direitos Humanos;
VIII - produzir informações e analisar
dados sobre a Defesa dos Direitos Humanos e o combate às violações de direitos;
IX - coordenar a atuação da Defesa dos
Direitos Humanos, elaborando diretrizes, propiciando capacitação continuada à
equipe, padronizando formulários e procedimentos;
X- incentivar a participação, a
transparência, o acesso à informação e o controle social.
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos.
Seção VI
Da Superintendência de Políticas para Promoção da
Igualdade Racial
Art. 13. À Superintendência de Políticas para Promoção da
Igualdade Racial compete:
I - orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e
executar programas e atividades voltadas a implementação de políticas e
diretrizes para promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos
e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação racial e demais formas
de intolerância, recebendo denúncias e promovendo o encaminhamento para a
autoridade competente;
II - articular redes de entidades parceiras com o
objetivo de aprimorar ações de promoção da igualdade racial, de combate ao
racismo e da intolerância;
III - estimular a intersetorialidade das políticas
públicas na elaboração e implementação de estatutos, planos e projetos que
valorizem a promoção da igualdade racial;
IV - acompanhar políticas em parceria com outras
secretarias e outros órgãos do governo estadual e federal para promoção da
igualdade racial;
V - promover projetos e ações que desenvolvam a
conscientização social em torno da igualdade racial;
VI - implementar campanhas institucionais que visem
resgatar a memória, a cultura e a identidade étnica da população negra;
VII - promover ações de apoio e orientação sobre direitos
da população afro-brasileira e procedimentos para defesa e reparação de atos de
discriminação ou violência racial e intolerância;
VIII - promover o cumprimento da legislação que assegura
a promoção da igualdade racial;
IX - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
X - receber e acompanhar casos de denúncias de
discriminação racial e de intolerância;
XI - desenvolver outras atividades destinadas a
consecução de seus objetivos.
Seção VII
Da Superintendência de Proteção e Defesa ao
Consumidor – Procon
Art. 14. À Superintendência de Proteção e Defesa do
Consumidor – Procon compete:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e
denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de
direito público ou privado ou por consumidores;
III - prestar orientação aos consumidores sobre seus
direitos, garantias e deveres;
IV - mediar soluções de conflitos entre fornecedores e
consumidores;
V - orientar os fornecedores a aperfeiçoarem os seus
serviços de atendimento aos clientes como forma de solucionar as questões
oriundas das relações de consumo;
VI - solicitar à polícia judiciária a instauração de
inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação
vigente;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão
e entidades da União e do Estado na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e
serviços;
IX - desenvolver campanhas de motivação, esclarecimentos,
informações e orientações aos consumidores e fornecedores, sempre que
determinadas circunstâncias, demandarem incursão específica, em decorrência de
acontecimentos sazonais ou imprevistos;
X - desenvolver programa de Orientação ao Consumidor,
fornecendo instrumentos informativos visando manter o consumidor
permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras
normas pertinentes à defesa do consumidor;
XII - informar, conscientizar e motivar o consumidor,
pelos meios de comunicação disponíveis;
XIII - representar ao Ministério Público competente, para
fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas
atribuições;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnico-científica para a consecução dos objetivos do
Procon;
XV - dar atendimento aos consumidores, processando,
regularmente, as reclamações fundamentadas;
XVI - fiscalizar as relações de consumo;
XVII - funcionar, no processo administrativo, como
instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das
regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de
Defesa do Consumidor, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de
1997;
XVIII - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua
competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços;
XIX - celebrar compromissos de ajustamento de conduta às
exigências legais;
XX - elaborar e expedir documentos quando
necessários;
XXI - promover articulação comunitária nas ações e
projetos desenvolvidos para política municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor;
XXII - observar o disposto na Lei Complementar nº 160, de
27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - SMPDC-Contagem;
XXIII - gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMPDC;
XXIV - organizar, registrar e atualizar cadastro de
Reclamações Fundamentadas atendidas e não atendidas contra fornecedores de
produtos e serviços, pessoas físicas e jurídicas com processos de autos de
infração, na forma da legislação;
XXV - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Atendimento ao Consumidor
Art. 15. À Diretoria de Atendimento ao Consumidor compete:
I - coordenar e controlar os trabalhos nas diversas
etapas de atendimento ao consumidor e nos processos administrativos;
II - promover e zelar pelo bom atendimento ao
consumidor;
III - prestar informações, orientações e esclarecimentos
inerentes à proteção e defesa dos seus direitos, bem como encaminhá-lo ao órgão
consentâneo no caso de questão de competência de outro ente;
IV - encaminhar as decisões não cumpridas para a Sefaz,
visando sua inscrição na dívida ativa;
V - instruir o consumidor sobre os procedimentos e
documentação necessários para a formalização de reclamações ou denúncias;
VI - elaborar cálculos nos processos administrativos,
liquidação de sentenças, por solicitação de consumidor ou de qualquer ente
público e privado, objetivando a defesa do consumidor;
VII - solicitar o comparecimento das partes envolvidas
para esclarecimento, formalizando, quando possível, acordos ou conciliações,
mediante a lavratura de Termo próprio;
VIII - comunicar aos interessados as soluções adotadas
para cada caso, encaminhando, obrigatoriamente, cópia da decisão;
IX - prestar aos interessados informações sobre os dados
constantes de cadastros e, quando solicitado, corrigir eventuais erros de
assentamentos, procedendo dentro do prazo legal;
X - subsidiar, sistematicamente, a área de fiscalização
com informações atualizadas sobre a defesa dos direitos dos consumidores;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas
Art. 16. À Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas
compete:
I - planejar, programar, coordenar e executar as ações de
fiscalização para aferimento de preços, abastecimento, qualidade, quantidade,
origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de
produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como
os riscos que apresentem;
II - exercer o poder de polícia administrativa do
Município ao fazer cumprir o Código de Defesa do Consumidor e normas técnicas
vigentes;
III - expedir peças e demais expedientes pertinentes no
âmbito de sua área de atuação;
IV - efetuar diligências e vistorias, na forma de
constatação, visando subsidiar os processos de denúncias ou reclamações de
consumidores;
V - propor e executar operações especiais de
fiscalização, em conjunto com outros órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais;
VI - providenciar o encaminhamento de expedientes a
outros órgãos de fiscalização, visando informá-los de possíveis irregularidades
detectadas relativas às suas áreas de atuação;
VII - receber e aferir a veracidade de reclamações e
denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame;
VIII - elaborar e disponibilizar pesquisas segmentadas
objetivando informação e orientação ao consumidor, diretamente ou através de
convênios com entidades de ensino, órgãos ou entidades federais, estaduais e
municipais;
IX - desenvolver outras atividades definidas à unidade à
qual se subordina.
Seção VIII
Da Superintendência
de Políticas Públicas para a Infância e
Adolescência
Art. 17. À Superintendência de Políticas Públicas para a
Infância e Adolescência compete:
I - promover, estimular, acompanhar e zelar pelo
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em articulação com o
Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes;
II - apoiar e articular os órgãos que compõem o
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
III - apoiar e articular as instâncias municipais
na implantação da política de atendimento a criança e ao adolescente;
IV - fomentar a implantação de programas
municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes
em situação de risco pessoal e social;
V - fomentar espaços de articulação e debate das
diferentes políticas públicas municipais, para a consolidação da política
municipal de atendimento a criança e ao adolescente, potencializando a atuação
em rede;
VI - articular ações intersetoriais visando
garantia da efetivação dos direitos humanos das crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade;
VII - orientar e apoiar o desenvolvimento e a
execução dos programas, projetos e ações realizadas pelos operadores do Sistema
de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
VIII - contribuir na formulação de atualizações da
política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e
adolescentes;
IX - propor, auxiliar e acompanhar atividades de
capacitação e junto aos trabalhadores do Sistema de Garantia de Direitos;
X - prestar apoio técnico ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente na estruturação e gestão do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA;
XI - acompanhar o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XII - apoiar tecnicamente as atividades do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Art. 18. À Gerência de Articulação Institucional compete:
I - integrar instâncias colegiadas consultivas e
deliberativas e orientar o desenvolvimento das ações;
II - subsidiar a representação das Secretarias nas
diferentes instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
III - coordenar o Programa Prefeito Amigo da
Criança - PPAC e integrar a Comissão de Avaliação no âmbito de sua atuação;
IV - apoiar o Conselho Municipal na Elaboração dos
Planos Municipais de Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 19. A SMDHC disporá de quadro próprio de
pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem
e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em
comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art.
38 da Lei Complementar nº 380 de
04 de abril de 2025.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM, de
que trata o caput, se processarão por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º A SMDHC poderá conceder, nos termos da legislação
específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 20 Os cargos de provimento em comissão a que se
refere o art. 19 deste Decreto somam 762 (setecentos e sessenta e dois) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em
cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos
arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei
Complementar nº 380 de 04 de abril de 2025.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em
comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM,
para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada
complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts.
58 e 59 da Lei Complementar nº 380,
de 2025.
§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 9
(nove) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da
distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo
número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de
2025.
§ 5º O servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo
de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos
arts. 62 e 63 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM,
bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo
II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE
OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 20. Ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão e
exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio,
ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas
aplicáveis.
Art. 21. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de
cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme
o caso:
I - assistir ao Secretário Municipal de Direitos Humanos
e Cidadania e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos
referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular com órgãos e entidades da administração
pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições,
visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos
submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - manifestar e proferir despachos decisórios em
processos administrativos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas
disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos
superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos
respectivos superiores hierárquicos.
Art. 22. Aos demais servidores lotados ou em exercício na
SMDHC, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas
descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens
emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
23. O Secretário Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania, em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo
Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania, sendo
vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do
substituído.
§ 1º O Secretário Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania, em caso de ausência, deverá delegar a competência
para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de
substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo
de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, observar-se-á o disposto na Lei
Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou
complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 24. O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania editará, quando necessário, atos
complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 767,
de 9 de dezembro de 2022.
Art. 26. O presente decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04 de
abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA
CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que
trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.532 de 04 de abril de
2025)
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA
ANEXO II
(de que
trata o § 3º do art 2º do Decreto nº 1.532 de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS
E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
Codificação
de Cargos |
DAM – 1 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 2 |
1 |
8,5 |
SMDHC.DAM2.01 |
DAM – 3 |
5 |
50 |
SMDHC.DAM3.01 à SMDHC.DAM3.05 |
DAM – 4 |
1 |
11 |
SMDHC.DAM4.01 |
DAM – 5 |
10 |
125 |
SMDHC.DAM5.01 à SMDHC.DAM5.10 |
DAM – 6 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 7 |
9 |
135 |
SMDHC.DAM7.01 à SMDHC.DAM7.09 |
DAM – 8 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 9 |
3 |
55,5 |
SMDHC.DAM9.01 à SMDHC.DAM9.03 |
DAM – 10 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 11 |
5 |
112,5 |
SMDHC.DAM11.01 à SMDHC.DAM11.05 |
DAM – 12 |
7 |
175 |
SMDHC.DAM12.01 à SMDHC.DAM12.07 |
DAM – 13 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 14 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 15 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 17 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 18 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 19 |
1 |
43 |
SMDHC.DAM19.01 |
DAM – 20 |
1 |
46,5 |
SMDHC.DAM20.01 |
TOTAL |
43 |
762 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
GEM-1 |
0 |
0 |
GEM-2 |
0 |
0 |
GEM-3 |
3 |
9 |
GEM-4 |
0 |
0 |
GEM-5 |
0 |
0 |
TOTAL |
3 |
9 |