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Número: 1532

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 1.532, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380 de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA: 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC -­ tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos e cidadania, com as competências definidas no art. 32 da Lei Complementar nº 380 de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da SMDHC é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário e à Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania.

§1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria de Gestão e Inovação;

III - Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania; 

§2º A Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania;

II - Superintendência de Operação Institucional, composta pela seguinte unidade: 

a) Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas.

III- Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas Idosas; 

IV- Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida; 

V- Superintendência de Políticas de Defesa dos Direitos Humanos e Diversidade Sexual, composta pela seguinte unidade: 

a) Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos.

VI- Superintendência de Políticas para Promoção da Igualdade Racial; 

VII- Superintendência de Proteção e Defesa ao Consumidor -­ Procon, composta pelas seguintes unidades: 

a) Diretoria de Atendimento ao Consumidor; 

b) Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas. 

VIII - Superintendência de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência, composta pela seguinte unidade.

1. Gerência de Articulação Institucional.

§ 3º As unidades organizacionais da SMDHC se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM)­ e de gratificações estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete: 

I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e das demais chefias; 

II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário; 

III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na SMDHC; 

IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário; 

V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos; 

VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário; 

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria; 

VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da SMDHC; 

IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da SMDHC; 

X - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário. 

 

Seção II

Da Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação do Gabinete do Secretário de Direitos Humanos e Cidadania compete:

I - prestar assessoria técnica direta e imediata ao Secretário, em assuntos especializados; 

II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação institucional; 

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução e atendimento; 

IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e demais chefias; 

V - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem; 

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da Secretaria, articulando as funções de racionalização, organização e otimização; 

VII - atuar no planejamento estratégico da Secretaria e em seus planos setoriais; 

VIII - monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; 

IX - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da SMDHC, conforme definições do Secretário; 

X - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de providências pertinentes; 

XI - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas; 

XII - articular e propor a realização de parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento de políticas e ações voltadas à inclusão social; 

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da SMDHC. 

 

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

 

Art. 5º À Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania compete:   

I – assessorar o Gabinete do Secretário nas ações voltadas para a proposição, implementação e monitoramento de políticas públicas para a promoção e defesa de direitos humanos e de cidadania;  

II – articular iniciativas e projetos voltados para a proteção e a promoção dos direitos humanos no âmbito municipal, junto aos demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo e por organizações da sociedade civil; 

III – promover a participação social na elaboração, no planejamento, na implementação e no monitoramento das políticas públicas da secretaria; 

IV – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar as políticas de garantia, promoção e defesa dos direitos humanos; 

V – coordenar e acompanhar planos, programas, projetos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios e demais ajustes, desenvolvidos por suas unidades subordinadas; 

VI- propor e acompanhar matérias legislativas atinentes à matéria de Direitos Humanos; 

VII – apoiar os Conselhos e órgãos colegiados acerca da temática de promoção e defesa dos direitos humanos; 

VIII – atuar junto à sociedade civil e seus organismos, atendendo, orientando e prestando informações acerca dos temas trabalhados nas áreas sob responsabilidade da Subsecretaria; 

IX – subsidiar o orçamento anual da Secretaria pertinente à matéria de Direitos Humanos; 

X –  promover a transversalidade e a intersetorialidade das políticas públicas de direitos humanos. 

 

Seção I

Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania

 

Art. 6º À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania, em assuntos especializados;

II - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania e acompanhar sua execução e atendimento;

III - realizar estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania;

IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania;

V - elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Superintendência de Operação Institucional

 

Art. 7º À Superintendência de Operação Institucional compete: 

I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SMDHC, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária, financeira e administrativa; 

II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a SMDHC, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan; 

III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz; 

IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual; 

V - elaborar o Balanço Geral dos Fundos geridos pela SMDHC; 

VI - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades; 

VII - alimentar sistemas informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira; 

VIII - expedir e elaborar balancetes mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal; 

IX - controlar a movimentação de bens móveis da Secretaria, apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais; 

X - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Secretaria e definir a programação de compras;

XI - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades; 

XII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários; 

XIII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente; 

XIV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos; 

XVI - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário; 

XVII - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, em que a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania figure como interveniente; 

XVIII - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades; 

XIX - solicitar, acompanhar e gerir o pronto pagamento; 

XX - realizar a normatização de procedimentos de sua competência; 

XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pelo Secretário. 

 

Subseção I

Da Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas

 

Art. 8º À Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas compete: 

I - apoiar a gestão de Fundos Municipais vinculados à SMDHC; 

II - acompanhar e apoiar as atividades dos Conselhos Municipais vinculados à SMDHC; 

III - controlar a aplicação dos recursos financeiros oriundos de transferências da União, do Estado e do Tesouro Municipal repassados a entidades da sociedade civil; 

VI - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios e dos Fundos Municipais de sua competência; 

V - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela SMDHC; 

VI - prestar apoio na elaboração do Balanço Geral dos Fundos geridos pela SMDHC; 

VII - alimentar sistemas informatizados específicos vinculados à operacionalização e controle dos convênios e de repasses financeiros; e 

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção III

Da Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas Idosas

 

Art. 9º À Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas Idosas compete: 

I - elaborar, coordenar e executar ações e programas voltados para a inclusão social e cidadania dos idosos, propiciando uma longevidade ativa; 

II - criar uma rede de entidades governamentais e não governamentais e movimentos sociais para execução de atividades relacionadas aos interesses e inclusão social dos idosos; 

III - oferecer apoio administrativo e técnico ao Conselho Municipal do Idoso; 

IV - desenvolver ações em conjunto com outras secretarias direcionadas ao atendimento aos idosos nas áreas de saúde, educação, lazer, esportes, trabalho, cultura e desenvolvimento social; 

V - gerenciar os equipamentos públicos que realizam atividade de promoção da cidadania da pessoa idosa; 

VI - gerir e acompanhar o Fundo Municipal do Idoso; 

VII - realizar campanhas de divulgação do Fundo Municipal do Idoso, visando a captação de recursos; 

VIII - propor ações intergovernamentais para transformar o Município em uma cidade amiga dos idosos; 

IX - apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por organizações não governamentais, fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos projetos e parcerias voltados para a pessoa idosa; 

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção IV

Da Superintendência de Políticas para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida

 

Art. 10. À Superintendência de Políticas para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida compete: 

I - elaborar, coordenar e executar ações e programas de políticas públicas voltadas para a inclusão social, esportiva e no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; 

II - promover, em parceria com o terceiro setor, campanhas públicas para a inclusão social e garantia dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à educação de qualidade, ao digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem a plena cidadania; 

III - apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por entidades voltadas à temática, tais como organizações não-governamentais, fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos projetos e parcerias; 

IV - possibilitar o desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas propostas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD; 

V - coordenar os programas e projetos intersetoriais que buscam garantir os direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida; 

VI - coordenar, monitorar e fiscalizar junto com os demais órgãos municipais, a execução do Programa Sem Limite; 

VII - desenvolver ações para a extensão do Programa Sem Limites, observadas as articulações necessárias com os demais órgãos e secretarias envolvidas; 

VIII - desenvolver métodos de avaliação destinados a monitorar a execução das políticas públicas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo; 

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção V

Da Superintendência de Políticas de Defesa dos Direitos Humanos e Diversidade Sexual

 

Art. 11. À Superintendência de Política de Defesa dos Direitos Humanos e Diversidade Sexual compete: 

I - elaborar, coordenar e executar as políticas públicas municipais de direitos humanos; 

II - propor e implementar programas, serviços e ações afirmativas que visem a promoção e defesa dos direitos humanos para a superação das desigualdades, a eliminação da discriminação e a plena inserção dos cidadãos na vida econômica, política, cultural e social do Município; 

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de defesa dos direitos humanos; 

IV - orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Município, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos; 

V - promover a intersetorialidade e transversalidade entre programas, planos e projetos relacionados as políticas públicas para as mulheres; 

VI - fomentar uma cultura de respeito e garantia dos Direitos Humanos; 

VII - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia; 

VIII - estimular e promover a formulação de políticas públicas direcionadas ao segmento Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT; 

IX - promover a articulação de redes de entidades parceiras, objetivando o aprimoramento das ações de defesa da cidadania LGBT, das identidades de gênero e orientações sexuais e combate ao preconceito e discriminação; 

X - assessorar, colaborar e estimular a intersetorialidade das políticas públicas na elaboração e implementação de planos e projetos que valorizem a diversidade sexual; 

XI - estabelecer parceria com os governos estadual e federal na execução de atividades relacionadas as temáticas; 

XII - promover ações concernentes a diversidade sexual apresentando propostas que visem o respeito integral pelos Direitos Humanos de LGBTs; 

XIII - coordenar as ações de atendimento psicossocial visando garantir a cidadania da população LGBT; 

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção I

Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos

 

Art. 12. À Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos compete: 

I – identificar e articular redes de proteção e defesa de direitos humanos, envolvendo órgãos públicos e entidades não-governamentais, para atuar no combate às violações de direitos humanos e resolução de tensões sociais de maneira coordenada e sistemática, em cooperação com o Ministério Público, órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, de todas as esferas;  

II - receber, analisar e encaminhar as denúncias recebidas pela Ouvidoria ou encaminhadas por outras ouvidorias ou órgãos públicos, referentes às violações de direitos humanos;   

III - monitorar o encaminhamento das denúncias e respostas pelos órgãos públicos ou pelas organizações da sociedade civil, informando o cidadão sobre a efetiva conclusão da solicitação apresentada; 

IV - recomendar ações de defesa que visem à orientação, adoção de providências e revisão de procedimentos adotados por órgãos públicos ou entidades não-governamentais, em resposta à violação de direitos humanos, sobretudo as que afetam grupos sociais vulneráveis; 

V - atuar em resposta a situações de risco e contingência de vulnerabilidade que conduzam às violações de direitos humanos; 

VI - atuar como área de referência e formação nas políticas, programas e ações de defesa de direitos humanos implementadas pela SMDHC; 

VII- consolidar dados em Violações de Direitos Humanos do município para subsídio de ações de promoção e garantia dos Direitos Humanos;

VIII - produzir informações e analisar dados sobre a Defesa dos Direitos Humanos e o combate às violações de direitos; 

IX - coordenar a atuação da Defesa dos Direitos Humanos, elaborando diretrizes, propiciando capacitação continuada à equipe, padronizando formulários e procedimentos;  

X- incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social. 

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção VI

Da Superintendência de Políticas para Promoção da Igualdade Racial

 

Art. 13. À Superintendência de Políticas para Promoção da Igualdade Racial compete: 

I - orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas a implementação de políticas e diretrizes para promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação racial e demais formas de intolerância, recebendo denúncias e promovendo o encaminhamento para a autoridade competente; 

II - articular redes de entidades parceiras com o objetivo de aprimorar ações de promoção da igualdade racial, de combate ao racismo e da intolerância; 

III - estimular a intersetorialidade das políticas públicas na elaboração e implementação de estatutos, planos e projetos que valorizem a promoção da igualdade racial; 

IV - acompanhar políticas em parceria com outras secretarias e outros órgãos do governo estadual e federal para promoção da igualdade racial; 

V - promover projetos e ações que desenvolvam a conscientização social em torno da igualdade racial; 

VI - implementar campanhas institucionais que visem resgatar a memória, a cultura e a identidade étnica da população negra; 

VII - promover ações de apoio e orientação sobre direitos da população afro-brasileira e procedimentos para defesa e reparação de atos de discriminação ou violência racial e intolerância; 

VIII - promover o cumprimento da legislação que assegura a promoção da igualdade racial; 

IX - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; 

X - receber e acompanhar casos de denúncias de discriminação racial e de intolerância; 

XI - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos. 

 

Seção VII

Da Superintendência de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon

 

Art. 14. À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon compete: 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor; 

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores; 

III - prestar orientação aos consumidores sobre seus direitos, garantias e deveres; 

IV - mediar soluções de conflitos entre fornecedores e consumidores; 

V - orientar os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo; 

VI - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente; 

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; 

VIII - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União e do Estado na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços; 

IX - desenvolver campanhas de motivação, esclarecimentos, informações e orientações aos consumidores e fornecedores, sempre que determinadas circunstâncias, demandarem incursão específica, em decorrência de acontecimentos sazonais ou imprevistos; 

X - desenvolver programa de Orientação ao Consumidor, fornecendo instrumentos informativos visando manter o consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações; 

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; 

XII - informar, conscientizar e motivar o consumidor, pelos meios de comunicação disponíveis; 

XIII - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições; 

XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução dos objetivos do Procon; 

XV - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; 

XVI - fiscalizar as relações de consumo; 

XVII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997; 

XVIII - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços; 

XIX - celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais; 

XX - elaborar e expedir documentos quando necessários; 

XXI - promover articulação comunitária nas ações e projetos desenvolvidos para política municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; 

XXII - observar o disposto na Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - SMPDC-Contagem; 

XXIII - gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC; 

XXIV - organizar, registrar e atualizar cadastro de Reclamações Fundamentadas atendidas e não atendidas contra fornecedores de produtos e serviços, pessoas físicas e jurídicas com processos de autos de infração, na forma da legislação; 

XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção I

Diretoria de Atendimento ao Consumidor

 

Art. 15. À Diretoria de Atendimento ao Consumidor compete: 

I - coordenar e controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e nos processos administrativos; 

II - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor; 

III - prestar informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos, bem como encaminhá-lo ao órgão consentâneo no caso de questão de competência de outro ente; 

IV - encaminhar as decisões não cumpridas para a Sefaz, visando sua inscrição na dívida ativa; 

V - instruir o consumidor sobre os procedimentos e documentação necessários para a formalização de reclamações ou denúncias; 

VI - elaborar cálculos nos processos administrativos, liquidação de sentenças, por solicitação de consumidor ou de qualquer ente público e privado, objetivando a defesa do consumidor; 

VII - solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando, quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de Termo próprio; 

VIII - comunicar aos interessados as soluções adotadas para cada caso, encaminhando, obrigatoriamente, cópia da decisão; 

IX - prestar aos interessados informações sobre os dados constantes de cadastros e, quando solicitado, corrigir eventuais erros de assentamentos, procedendo dentro do prazo legal; 

X - subsidiar, sistematicamente, a área de fiscalização com informações atualizadas sobre a defesa dos direitos dos consumidores; 

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção II

Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas

 

Art. 16. À Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas compete: 

I - planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para aferimento de preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; 

II - exercer o poder de polícia administrativa do Município ao fazer cumprir o Código de Defesa do Consumidor e normas técnicas vigentes; 

III - expedir peças e demais expedientes pertinentes no âmbito de sua área de atuação; 

IV - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; 

V - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; 

VI - providenciar o encaminhamento de expedientes a outros órgãos de fiscalização, visando informá-los de possíveis irregularidades detectadas relativas às suas áreas de atuação; 

VII - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame; 

VIII - elaborar e disponibilizar pesquisas segmentadas objetivando informação e orientação ao consumidor, diretamente ou através de convênios com entidades de ensino, órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; 

IX - desenvolver outras atividades definidas à unidade à qual se subordina. 

  

Seção VIII

Da Superintendência de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência

 

Art. 17. À Superintendência de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência compete: 

I - promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes; 

II - apoiar e articular os órgãos que compõem o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes; 

III - apoiar e articular as instâncias municipais na implantação da política de atendimento a criança e ao adolescente

IV - fomentar a implantação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social

V - fomentar espaços de articulação e debate das diferentes políticas públicas municipais, para a consolidação da política municipal de atendimento a criança e ao adolescente, potencializando a atuação em rede

VI - articular ações intersetoriais visando garantia da efetivação dos direitos humanos das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade

VII - orientar e apoiar o desenvolvimento e a execução dos programas, projetos e ações realizadas pelos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes

VIII - contribuir na formulação de atualizações da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes

IX - propor, auxiliar e acompanhar atividades de capacitação e junto aos trabalhadores do Sistema de Garantia de Direitos

X - prestar apoio técnico ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente na estruturação e gestão do Fundo da Infância e Adolescência - FIA

XI - acompanhar o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares

XII - apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

Art. 18. À Gerência de Articulação Institucional compete: 

I - integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas e orientar o desenvolvimento das ações

II - subsidiar a representação das Secretarias nas diferentes instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação

III - coordenar o Programa Prefeito Amigo da Criança - PPAC e integrar a Comissão de Avaliação no âmbito de sua atuação

IV - apoiar o Conselho Municipal na Elaboração dos Planos Municipais de Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes.  

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 19. A SMDHC disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380 de 04 de abril de 2025.

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM, de que trata o caput, se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 2º A SMDHC poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior. 

Art. 20 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 19 deste Decreto somam 762 (setecentos e sessenta e dois) pontos de DAM-unitário. 

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380 de 04 de abril de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 9 (nove) pontos de GEM-unitário. 

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 20. Ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis. 

Art. 21. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso: 

I - assistir ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação; 

II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão; 

III - manifestar e proferir despachos decisórios em processos administrativos submetidos à sua apreciação; 

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades; 

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; 

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos. 

Art. 22. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMDHC, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos. 

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 23. O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do substituído.

§ 1º O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 24. O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.

Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 767, de 9 de dezembro de 2022.

Art. 26. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

(de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.532 de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

 

 

 

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ANEXO II

(de que trata o § 3º do art 2º do Decreto nº 1.532 de 04 de abril de 2025)

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM 

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

0

0

----

DAM – 2

1

8,5

SMDHC.DAM2.01

DAM – 3

5

50

SMDHC.DAM3.01 à

SMDHC.DAM3.05

DAM – 4

1

11

SMDHC.DAM4.01

DAM – 5

10

125

SMDHC.DAM5.01 à

SMDHC.DAM5.10

DAM – 6

0

0

----

DAM – 7

9

135

SMDHC.DAM7.01 à

SMDHC.DAM7.09

DAM – 8

0

0

----

DAM – 9

3

55,5

SMDHC.DAM9.01 à

SMDHC.DAM9.03

DAM – 10

0

0

----

DAM – 11

5

112,5

SMDHC.DAM11.01 à

SMDHC.DAM11.05

DAM – 12

7

175

SMDHC.DAM12.01 à

SMDHC.DAM12.07

DAM – 13

0

0

----

DAM – 14

0

0

----

DAM – 15

0

0

----

DAM – 16

0

0

----

DAM – 17

0

0

----

DAM – 18

0

0

----

DAM – 19

1

43

SMDHC.DAM19.01

DAM – 20

1

46,5

SMDHC.DAM20.01

TOTAL

43

762

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

0

0

GEM-2

0

0

GEM-3

3

9

GEM-4

0

0

GEM-5

0

0

TOTAL

3

9