Número: 1529
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1529, DE 04 DE ABRIL DE
2025
Dispõe
sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração
de Renda, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e
normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO
DE CONTAGEM, no uso de suas
atribuições legais que
lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e
considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril
de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de
Trabalho e Geração de Renda - SETGER, tem por finalidade planejar, coordenar e
articular a implementação das políticas de trabalho e geração de renda do
Município de forma integrada e intersetorial com ênfase nos programas de
geração de emprego e renda e qualificação profissional, com as competências
definidas no art. 29 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
Art. 2º A estrutura organizacional
da SETGER é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário e à
Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda.
§1º Estão diretamente vinculadas ao
Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e
Inovação;
III - Superintendência de Operação
Institucional e Parcerias;
§2º A Subsecretaria de Trabalho e
Geração de Renda, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Trabalho e
Emprego:
a) Diretoria de Captação e
Divulgação de Vagas; e
b) Diretoria de Emprego:
1. Gerência de Atendimento ao
Trabalhador e Seguro Desemprego;
2. Gerência de Jovens;
3.Gerência de Qualificação e
Orientação Profissional.
II – Superintendência de
Empreendedorismo e Economia Solidária:
a) Diretoria de Empreendedorismo e
Geração de Renda:
1.Gerência de Vilas e Favelas;
2. Gerência de Mulheres.
b) Diretoria de Economia Solidária:
1. Gerência de Economia Solidária.
§3º As unidades organizacionais da
SETGER se relacionam conforme organograma definido no Anexo I deste decreto e o
quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão de Direção,
Chefia e Assessoramento Municipal - DAM - e de Gratificações Estratégicas
Municipais - GEM, conforme o Anexo II deste decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO
SECRETÁRIO
Seção I
Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - organizar o expediente do
Secretário e Subsecretários, suas audiências, correspondências e agenda;
II - promover a gestão dos serviços
de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos
submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o
atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário;
IV - orientar o atendimento ao
público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete do Secretário e
na SETGER, assim como informar, sobre os processos em andamento;
V - secretariar reuniões,
entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências
solicitadas ao Secretário;
VI - redigir documentos de interesse
da SETGER;
VII - manter as demais chefias
informadas, das orientações do Secretário;
VIII - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da
SETGER;
IX - solicitar a disponibilização de
veículo observada agenda de compromissos do Secretário;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as definidas pelo Secretário.
Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e
Inovação compete:
I - prestar assessoria técnica direta
e imediata ao Secretário, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões de
representação institucional determinadas pelo Secretário;
IV - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução;
V - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos;
VI - assessorar as relações do
Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o
demandarem;
VII - coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as
funções de racionalização, organização e otimização;
VIII - monitorar o desempenho global
da SETGER colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução
de suas atividades e na proposição de ações administrativas que visem assegurar
o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - atuar, conforme diretrizes da
Secretaria Municipal de Comunicação, para as ações de comunicação, incluindo a
preparação de material informativo e a organização de eventos relacionados à
temática da SETGER;
X – contribuir, nos limites de sua
competência e orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM - em
assuntos jurídicos de interesse da SETGER;
XI – assessorar tecnicamente o
Secretário e Subsecretários na participação em reuniões de conselhos e outros
órgãos colegiados, audiências públicas, congressos e eventos em geral;
XII - apoiar e assessorar
tecnicamente as atividades desenvolvidas pelas unidades da SETGER, conforme
definições do Secretário;
XIII - realizar o acompanhamento das
publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações
pertinentes;
XIV - promover o gerenciamento
estratégico da SETGER, conforme diretrizes estabelecidas;
XVI - análise e elaboração de manifestações
prévias de caráter jurídico de interesse da Secretaria, sob orientações da
Procuradoria-Geral do Município;
XVII - elaboração e auxílio na
construção de Editais e em todas as etapas do processo seletivo;
XVIII - análise técnica e elaboração
de exposição de motivos, bem como de minutas de decretos, portarias e resoluções;
XIX - elaborar, minutar, adequar, formalizar, supervisionar,
despachar e acompanhar ofícios, contratos, concessões, autorizações, instruções
normativas, permissões e congêneres e demais instrumentos legais de interesse
da Secretaria;
XX - encaminhar consultas à PGM em
matérias de interesse da Secretaria, bem como sua articulação, acompanhamento e
arquivamento da orientação jurídica prestada;
XXI - articular junto à Ouvidoria
com relação a reclamações pertinentes à Secretaria;
XXII - realizar o tratamento e
controle do recebimento de ofícios oriundos do Sistema de Justiça, Promotorias,
Delegacias;
XXIII - participar das audiências
concentradas da Vara da Infância de Juventude, respeitadas as atribuições
privativas da Procuradoria Geral do Município;
XXIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
§1º É de competência exclusiva dos
procuradores municipais emitir pareceres jurídicos, inclusive examinar, aprovar
minutas e emitir pareceres referentes a edital de licitação, contratos,
acordos, parcerias, termos de permissão de uso, convênios, ajustes, outros
instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, nos termos da lei geral de
licitações e contratos administrativos, conforme 3º, §4º, inc. III e VI da Lei
Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018.
§ 2º Para emissão dos pareceres de
que tratam o § 1º, deverá ser encaminhado, junto ao processo administrativo
devidamente autuado, manifestação jurídica prévia da assessoria da Secretaria
Municipal de Trabalho e Geração de Renda.
Seção III
Superintendência de Operação
Institucional e Parcerias
Art. 5º À Superintendência de
Operação Institucional compete:
I - dirigir e executar as atividades
orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SETGER,
demandadas pelas áreas e pelo Secretário, segundo as diretrizes fixadas pelos
órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento
demandadas pelo Secretário, tais como o plano de curto, médio e longo prazo, o
Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, no que se refere a SETGER,
conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
III - realizar, no âmbito de suas
competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais
como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de
provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e
outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de
Fazenda - SEFAZ;
IV - realizar, orientar e avaliar a
execução físico-financeira do orçamento anual;
V - promover a correta aplicação de
recursos e determinar a apuração de irregularidades;
VI - elaborar o Balanço Geral dos
Fundos geridos pela SETGER;
VII - alimentar sistemas
informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura
de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;
VIII - controlar a movimentação de
bens móveis da SETGER, bem como apurar e encaminhar denúncias de extravio de
bens públicos municipais;
IX - coordenar a instrução dos
processos de compras e contratações de serviços das áreas demandantes mediante
a entrega da documentação necessária, conforme legislação vigente;
X - encaminhar e acompanhar junto
aos órgãos pertinentes, após o recebimento das documentações necessárias, as
aquisições de materiais permanentes, de consumo e contratações de serviços,
necessários ao funcionamento das unidades da SETGER, especialmente os materiais
e produtos de uso específico;
XI - instruir e acompanhar com
auxílio das áreas demandantes, os processos administrativos e financeiros de
pagamentos por indenização, reajustes e demais situações contratuais demandadas
pela Secretária.
XII - controlar os serviços de
suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Secretário e
demais áreas;
XIII - promover a obtenção,
tratamento e fornecimento de dados sobre recursos humanos, materiais,
patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XIV - executar as atividades
referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição do material de
consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XV - acompanhar e providenciar a
execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de
equipamentos;
XVI - acompanhar as atividades
relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na
Secretaria, segundo as políticas do órgão central;
XVII - regulamentar, gerenciar,
orientar, promover unicidade e monitorar os procedimentos relacionados às
parcerias com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da legislação
específica;
XVIII - supervisionar as fases de
planejamento e seleção no caso de parcerias e as fases de cadastramento de
proposta no caso de convênios;
XIX - supervisionar o acompanhamento
da execução dos planos de trabalho dos convênios, visando o cumprimento de seus
objetivos, de acordo com a legislação vigente, e acompanhar a elaboração da
respectiva prestação de contas em conjunto com as áreas afins;
XX - orientar gestores,
subsecretário, superintendentes e diretores acerca dos procedimentos relativos
as parcerias e convênios, bem como encaminhar informações necessárias para o
efetivo acompanhamento e controle das parcerias;
XXI - prestar apoio administrativo e
disponibilizar informações e documentos solicitados pelas áreas demandantes;
XXII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pela Secretário.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE TRABALHO E
GERAÇÃO DE RENDA
Art. 6º À Subsecretaria de Trabalho
e Geração de Renda compete:
I - coordenar a implementação e
execução da política municipal de trabalho e geração de renda, promovendo as
articulações com os municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte e
demais Secretarias do Poder Executivo;
II - elaborar, em conjunto com
outros órgãos do Poder Executivo e organizações da sociedade civil os
programas, projetos, atividades e as diretrizes da política pública de trabalho
e geração de renda;
III- planejar e fomentar a política
de Economia Solidária no Município;
IV - articular as políticas de
qualificação e requalificação profissional em consonância com as demandas do
mercado e de trabalhadores, promovendo a recolocação ou o primeiro emprego;
V- promover a habilitação dos
cidadãos ao sistema público de emprego, mediante convênios e parcerias com
entidades de direito público ou privado;
VI - coordenar a gestão dos
equipamentos de trabalho e renda do Município, tais como o Centro Público de
Economia Solidária e os postos do Sistema Nacional de Emprego ¬ SINE;
VII - atuar, no que lhe compete, na
gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme
determinações das leis específicas;
VIII - garantir suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal do Trabalho e Emprego;
IX - garantir suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Economia Solidária;
XI - coordenar a implementação da
política pública de trabalho por meio de programas promovidos pelo governo
federal e estadual;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Superintendência de Trabalho e
Emprego
Art. 7º À Superintendência de
Trabalho e Emprego compete:
I - elaborar planos de trabalho e
coordenar o funcionamento do equipamento público de intermediação de trabalho
do SINE no âmbito municipal;
II - coordenar a implantação de
equipamentos públicos de intermediação de trabalho do SINE;
III- coordenar todos os
colaboradores vinculados ao SINE;
IV - promover a coleta de dados e
realização de estudos sobre a intermediação de trabalho, auxílio de carteiras
de trabalho digital e seguro-desemprego, visando orientar a formulação da
política municipal de trabalho e emprego, observando os prazos, modelos e
critérios do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - articular ações integradas com
os diversos órgãos da Administração Municipal e organizações da sociedade
civil, visando a inserção dos alunos egressos dos cursos de formação,
qualificação profissional e requalificação no mercado de trabalho;
VI - apoiar e coordenar a inserção
ao mercado de trabalho dos candidatos em situação de vulnerabilidade social,
grupos minoritários, grupos sociais historicamente excluídos do processo de
direitos, por questões étnicas de origem, financeiras ou de gênero e sexualidade;
VII - desenvolver e apoiar espaços
públicos de discussão da política municipal de trabalho e emprego;
VIII - fomentar a execução das ações
de intermediação de mão de obra para inclusão no mercado de trabalho;
IX - coordenar, acompanhar e
promover todas as atribuições da Diretoria de Emprego;
X - produzir relatórios estratégicos
da área com acompanhamento sistemático;
XI - promover outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Captação e
Divulgação de Vagas
Art. 8º À Diretoria de Captação de Divulgação de
Vagas compete:
I – cadastrar e administrar as vagas
de emprego no sistema de intermediação de mão de obra;
II – prestar atendimento ao
empregador e negociar critérios para o estabelecimento de vagas de emprego mais
atrativas;
III - fomentar e garantir a
articulação com os mecanismos e as plataformas de divulgação das vagas;
IV – realizar a captação e busca
ativa por parcerias com novas empresas, por meio da divulgação do serviço;
V – divulgar as vagas de emprego
disponíveis e acessar os canais de comunicação oficiais e disponíveis para a
população;
VI – realizar a captação de
candidatos por meio de ações de divulgação na mídia;
VII - definir indicadores de
desempenho e realizar relatórios estratégicos com acompanhamento sistemático
dos indicadores pactuados junto a chefia superior;
VIII - cumprir as pactuações de
aprimoramento da gestão do cadastro das vagas no âmbito de sua atuação;
IX – encaminhar os candidatos em
consonância com o perfil definido pelas empresas;
XI – organizar os dados de colocação
dos candidatos em vagas de emprego para subsidiar a prestação de contas ao Ministério
do Trabalho e Emprego em face do convênio estabelecido entre o órgão e o
Município;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Emprego
Art. 9º À Diretoria de Emprego
compete:
I - organizar e manter o cadastro da
oferta de emprego no Município em articulação com os estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II - coordenar a captação de vagas
no mercado de trabalho e respectiva divulgação ao público;
III - produzir relatórios
estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos
indicadores pactuados junto à chefia superior;
IV- desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 10. À Gerência de Atendimento
ao Trabalhador e Seguro Desemprego compete:
I - gerenciar a equipe de
atendimento ao público;
II - programar, executar e monitorar
as atividades relacionadas ao apoio logístico necessário para dar suporte
administrativo à realização do atendimento no posto do SINE;
III - complementar e manter
atualizados o cadastro de usuários, visando facilitar o acesso às informações;
IV - fomentar junto à equipe o
encaminhamento qualificado do público atendido aos postos do SINE nos casos de
interesse de acesso ao mercado de trabalho formal e nos grupos de economia
solidária;
V - mapear o perfil do público
inscrito, bem como habilidades e competências para futuras ofertas de
qualificação;
VI - sistematizar informações sobre
os atendimentos realizados e municiar de informações a chefia direta;
VII - fomentar junto à equipe o
encaminhamento do púbico atendido para os serviços da assistência social e
segurança alimentar quando for identificada a demanda, bem como para outros
serviços de proteção social;
VIII - gerenciar o atendimento ao
cidadão demandante do benefício;
IX - prestar esclarecimento sobre a
documentação a ser apresentada para recebimento do benefício;
X - informar os critérios e prazos
para concessão do benefício;
XI - zelar pelo cumprimento das
normas e prazos previstos na legislação;
XII - zelar pela guarda e
conservação da documentação, conforme legislação vigente;
XIII - identificar, por atendimento,
os serviços a serem prestados, tais como o serviço de cadastro, retorno,
convocação, habilitação ao recebimento do seguro-desemprego;
XIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 11. À Gerência de Jovens
compete:
I. desenvolver programas e
iniciativas específicas para facilitar o acesso dos jovens ao primeiro emprego,
fornecendo apoio técnico, administrativo e psicológico;
II. ofertar cursos, oficinas e
treinamentos voltados ao desenvolvimento de habilidades profissionais e
comportamentais, preparando os jovens para o mercado de trabalho;
III. prestar serviços de orientação
vocacional e aconselhamento de carreira, ajudando os jovens a identificarem
suas aptidões e interesses profissionais;
IV. atuar como intermediário entre
os jovens e as empresas, facilitando a inserção no mercado de trabalho por meio
de programas de estágio, aprendizagem e empregos formais;
V. criar parcerias com empresas e
instituições para promover oportunidades de emprego e estágio para jovens em
busca do primeiro emprego;
VI. fomentar políticas de inclusão
socioeconômica, promovendo a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho
e a redução das disparidades salariais;
VII. atuar na interlocução das
demandas relacionadas ao primeiro emprego dos jovens junto aos órgãos e
entidades do Poder Executivo, facilitando a comunicação e a resolução de
problemas;
VIII. propor melhorias na execução
de políticas públicas que beneficiem os jovens em busca do primeiro emprego,
garantindo a eficácia e a sustentabilidade das ações implementadas;
IX. monitorar e avaliar a eficácia
dos programas e iniciativas implementadas, realizando ajustes conforme
necessário e preparando relatórios periódicos para garantir a transparência;
X
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 12. À Gerência de Qualificação
e Orientação Profissional compete:
I - coordenar a orientação
profissional aos cidadãos que demandarem o serviço;
II - fomentar a divulgação dos
serviços de orientação profissional junto aos desempregados;
III - contribuir para a formação da
identidade profissional, respeitando as vivências dos indivíduos, e
conduzindo-os para uma escolha livre e consciente;
IV - coordenar junto à equipe as
atividades de orientação de carreira e preparação para a inserção no mercado de
trabalho;
V - orientar à equipe sobre o
encaminhamento do púbico atendido para os serviços da assistência social e
segurança alimentar quando for identificada a demanda, bem como para outros
serviços de proteção social;
VI - produzir relatórios
estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos
indicadores pactuados junto à chefia superior;
VII - coordenar a execução de
cursos de qualificação profissional, requalificação profissional e
complementação escolar, nos moldes propostos pela Política Nacional de
Qualificação Profissional e de acordo com a política municipal;
VIII - programar, coordenar e
executar atividades de vivência profissional para os alunos após a conclusão
dos cursos;
IX - garantir o cumprimento de
legislações específicas que normatizam a qualificação e requalificação
profissional;
X - estabelecer parcerias para o
desenvolvimento de atividades pertinentes a sua área de atuação;
XI - produzir relatórios
estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos
indicadores pactuados junto à chefia superior;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de
Empreendedorismo e Economia Solidária
Art. 13. À Superintendência de
Empreendedorismo e Economia Solidária compete:
I - elaborar planos de trabalho e
coordenar o funcionamento dos serviços de geração de renda e economia
solidária;
II - coordenar a implantação de
equipamentos públicos vinculados à Economia Solidária e Geração de Renda;
III - coordenar todos os
colaboradores vinculados a Economia Solidária e Geração de Renda;
IV - promover a coleta de dados e
realização de estudos sobre Economia Solidária e Geração de Renda;
V- articular ações integradas com os
diversos órgãos da Administração Municipal e organizações da sociedade civil,
visando a inserção dos alunos egressos dos cursos de formação, qualificação
profissional e requalificação no mercado de trabalho;
VI - apoiar e coordenar ações e
projetos de geração de renda e economia solidária voltadas para o público com
vulnerabilidade social, grupos minoritários, grupos sociais historicamente
excluídos do processo de direitos, por questões étnicas de origem, financeiras
ou de gênero e sexualidade;
VII - desenvolver e apoiar espaços
públicos de discussão da política municipal de Economia Solidária e Geração de
Renda;
VIII - coordenar e manter a
atualização do cadastro municipal dos empreendimentos de Economia Solidária em
consonância com as políticas nacionais de Economia Solidária;
IX - apoiar e acompanhar o Fórum
Municipal de Economia Solidária e o Conselho Geral Gestor de Economia Popular e
Solidária;
X - coordenar, acompanhar e promover
todas as atribuições da Diretoria de Economia Solidária, Diretoria de Geração
de Renda e Diretoria de Qualificação;
XI - produzir relatórios
estratégicos da área com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados
junto à chefia superior;
XII - promover outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Empreendedorismo e
Geração de Renda
Art. 14. À Diretoria de
Empreendedorismo e Geração de Renda compete:
I - contribuir para agregação e
fortalecimento da unidade social dos grupos através da promoção de cursos e
oficinas sobre cooperativismo, associativismo e formação de lideranças;
II – atuar na preparação,
integração, acompanhamento sistemático e assessoramento de grupos de pessoas
que aspiram coletivamente se organizar em empreendimentos econômicos
solidários: cooperativas, associações, empreendimentos auto gestionários;
III - apoiar a formalização de
Microempreendedores Individuais - MEI;
IV - desenvolver estratégias de
formação e acompanhamento dos empreendimentos;
V - coordenar o planejamento de
espaços de comercialização dos produtos e serviços que dialoguem com as
tradições culturais do Município;
VI - garantir que as áreas do setor
encaminhem o público atendido para os serviços da assistência social e
segurança alimentar, quando for identificada a demanda, bem como para outros
serviços de proteção social;
VII - produzir relatórios
estratégicos da área de geração de renda com acompanhamento sistemático dos
indicadores pactuados junto à chefia superior;
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 15. À Gerência de Vilas e
Favelas compete:
I – desenvolver programas e
iniciativas para incentivar o empreendedorismo entre os moradores de vilas e
favelas, fornecendo apoio técnico, administrativo e financeiro.
II - promover a capacitação e
desenvolvimento através da oferta de cursos, oficinas e treinamentos para
desenvolver habilidades empreendedoras e técnicas, promovendo a inclusão
socioeconômica.
III - apoiar a formalização de
negócios informais, oferecendo orientação e suporte para a regularização das
atividades empresariais;
IV - fomentar à economia local,
promovendo a criação de redes de colaboração entre empreendedores locais,
incentivando a economia solidária e o desenvolvimento sustentável.
V - estabelecer parcerias com
instituições financeiras para facilitar o acesso a crédito e microcrédito,
possibilitando investimentos e expansão dos negócios locais;
VI - atuar na interlocução das
demandas relacionadas ao empreendedorismo e à geração de renda junto aos órgãos
e entidades do Poder Executivo, facilitando a comunicação e a resolução de
problemas.
VII - promover melhorias na execução
de políticas públicas que beneficiem os empreendedores das vilas e favelas,
garantindo a eficácia e a sustentabilidade das ações implementadas;
VIII - monitorar e avaliar a
eficácia dos programas e iniciativas implementadas, realizando ajustes conforme
necessário e preparando relatórios periódicos para garantir a transparência;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 16. À Gerência de Mulheres
compete:
I - promover e desenvolver programas
e iniciativas para incentivar o empreendedorismo entre as mulheres, fornecendo
apoio técnico, administrativo e financeiro;
II - ofertar cursos, oficinas e
treinamentos para desenvolver habilidades empreendedoras e técnicas, promovendo
a inclusão socioeconômica das mulheres;
III - facilitar a formalização de
negócios informais liderados por mulheres, oferecendo orientação e suporte para
a regularização das atividades empresariais;
IV - promover a criação de redes de
colaboração entre empreendedoras locais, incentivando a economia solidária e o
desenvolvimento sustentável;
V - estabelecer parcerias com
instituições financeiras para facilitar o acesso a crédito e microcrédito,
possibilitando investimentos e expansão dos negócios femininos;
VI - atuar na interlocução das
demandas relacionadas ao empreendedorismo e à geração de renda junto aos órgãos
e entidades do Poder Executivo, facilitando a comunicação e a resolução de
problemas;
VII - propor melhorias na execução
de políticas públicas que beneficiem as mulheres empreendedoras, garantindo a
eficácia e a sustentabilidade das ações implementadas;
VIII - monitorar e avaliar a
eficácia dos programas e iniciativas implementadas, realizando ajustes conforme
necessário e preparando relatórios periódicos para garantir a transparência;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Economia Solidária
Art. 17. À Diretoria de Economia
Solidária compete:
I - coordenar e supervisionar as
ações de mobilização social junto aos grupos potenciais com a finalidade de se
tornarem empreendimento solidários;
II - apoiar a incubação de
empreendimentos solidários;
III - promover a autonomia dos
grupos que estão em fase de incubação;
IV - coordenar e supervisionar as
ações de captação de recursos tecnológicos, captação de microcrédito e
parcerias civis para os empreendimentos econômicos e solidários;
V - desenvolver projetos de
empreendimentos comunitários, e individuais, que visem à produção e obtenção de
renda e melhoria das condições de vida, incluindo cooperativas, grupos de
consumo e outras iniciativas;
VI - propor e executar programas e
projetos que visem ao desenvolvimento de atividades produtivas em conjunto com
as entidades afins;
VII - incentivar o cooperativismo;
VIII - produzir relatórios
estratégicos da área com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados
junto à chefia superior;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 18. À Gerência de Economia
Solidária compete:
I - acompanhar o planejamento,
desenvolvimento e execução das feiras da Economia Solidária no Município;
II - desenvolver atividades que
promovam a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de
economia solidária;
III - fomentar o desenvolvimento de
atividades que promovam a comercialização e divulgação da produção dos
empreendimentos de economia solidária;
IV - divulgar as políticas da
economia solidária do Município;
V - encaminhar o público atendido
para os serviços/grupos da assistência social, segurança alimentar e economia
solidária, quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de
proteção social;
VI - acompanhar projetos voltados à
geração de trabalho e renda, por meio de iniciativas de economia solidária;
VII - desenvolver outras atividades
determinadas pela diretoria à qual se subordina.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 19. A SETGER disporá de quadro
próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio
de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de
provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos
termos do art. 38 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
§1º As nomeações e designações dos
ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§2º A SETGER poderá conceder, nos
termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e
superior.
Art. 20. Os cargos de provimento em
comissão a que se refere o art. 19 deste Decreto somam 522 (quinhentos e vinte
e dois) pontos de DAM-unitário.
§1º Às nomeações em cargos de
provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
§2º Ao servidor investido em cargo
de provimento em comissão DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica
Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto
considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o
Município, nos termos dos arts.
58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
§3º As GEMs somam 22 (vinte e dois)
pontos de GEM-unitário.
§4º Poderá haver a alteração do
quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não
altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de
04 de abril de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts.
62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
§ 6º A distribuição dos
quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos
unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 21. Ao Secretário Municipal de
Trabalho e Geração de Renda compete dirigir e responsabilizar-se pelas
atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica
Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
§2º O Secretário é o ordenador de
despesas, podendo delegar, por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de
Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 22. Cabe aos titulares de
funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência
ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às
unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu
âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e
entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites
de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à
solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir manifestação técnica e
proferir despachos decisórios em processos administrativos submetidos à sua
apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de
serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados,
os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 23. Aos demais servidores
lotados ou em exercício na SETGER sem atribuições especificadas neste decreto,
cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que
ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 24. O Secretário Municipal, nas
ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário, que
exercerá também as atribuições determinadas por ele, ficando vedada a
acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Art.
25. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em
comissão ou não, lotado na Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda,
observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos
Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
§
1º O Secretário,
em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas
por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380,
de 04 de abril de 2025.
§
2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em
comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de
Trabalho e Geração de Renda, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como
nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 26. A SETGER adotará as
providências cabíveis relativa aos contratos, convênios, termos de fomento,
termos de colaboração e compromissos diversos para sua gestão e controle, bem
como representações e administração de órgãos colegiados e fundos, conforme orientações
da Procuradoria Geral do Município – PGM, da Secretaria Municipal de Governo -
SEGOV e da Secretaria Municipal de Licitação e Contratos – SLC.
Art. 27. Os casos omissos deste
decreto serão resolvidos pelo Secretário, que editará, quando necessário, atos
complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 28. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04
de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita
de Contagem
ANEXO
I
(de
que trata o §3º do art.
2º do Decreto nº 1.529, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
ANEXO
II
(de
que trata o §3º do art. 2º do Decreto nº 1.529, de 04 de abril
de 2025)
Nível |
Quantitativo de
Cargos |
Total de Pontos
de DAM Unitário |
Codificação de Cargos |
DAM - 1 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 2 |
1 |
8,5 |
SETGER.DAM2.01 |
DAM - 3 |
2 |
20 |
SETGER.DAM3.01 à SETGER.DAM3.02 |
DAM - 4 |
6 |
66 |
SETGER.DAM4.01 à SETGER.DAM4.06 |
DAM - 5 |
4 |
50 |
SETGER.DAM5.01 à SETGER.DAM5.04 |
DAM - 6 |
1 |
13 |
SETGER.DAM6.01 |
DAM - 7 |
9 |
135 |
SETGER.DAM7.01 à SETGER.DAM7.09 |
DAM - 8 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 9 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 10 |
1 |
20,5 |
SETGER.DAM10.01 |
DAM - 11 |
1 |
22,5 |
SETGER.DAM11.01 |
DAM - 12 |
4 |
100 |
SETGER.DAM12.01 à SETGER.DAM12.04 |
DAM - 13 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 14 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 15 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 17 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 18 |
1 |
40 |
SETGER.DAM18.01 |
DAM - 19 |
0 |
0 |
----- |
DAM - 20 |
1 |
46,5 |
SETGER.DAM20.01 |
TOTAL |
31 |
522 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
GEM-1 |
3 |
3 |
GEM-2 |
2 |
4 |
GEM-3 |
2 |
6 |
GEM-4 |
1 |
4 |
GEM-5 |
1 |
5 |
TOTAL |
9 |
22 |