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Número: 1529

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos. 

Integra:

DECRETO Nº 1529, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda - SETGER, tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas de trabalho e geração de renda do Município de forma integrada e intersetorial com ênfase nos programas de geração de emprego e renda e qualificação profissional, com as competências definidas no art. 29 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da SETGER é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário e à Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda.

§1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria de Gestão e Inovação;

III - Superintendência de Operação Institucional e Parcerias;

§2º A Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda, com a seguinte estrutura organizacional:

I - Superintendência de Trabalho e Emprego:

a) Diretoria de Captação e Divulgação de Vagas; e

b) Diretoria de Emprego:

1. Gerência de Atendimento ao Trabalhador e Seguro Desemprego;

2. Gerência de Jovens;

3.Gerência de Qualificação e Orientação Profissional.

II – Superintendência de Empreendedorismo e Economia Solidária:

a) Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda:

1.Gerência de Vilas e Favelas;

2. Gerência de Mulheres.

b) Diretoria de Economia Solidária:

1. Gerência de Economia Solidária.

§3º As unidades organizacionais da SETGER se relacionam conforme organograma definido no Anexo I deste decreto e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM - e de Gratificações Estratégicas Municipais - GEM, conforme o Anexo II deste decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - organizar o expediente do Secretário e Subsecretários, suas audiências, correspondências e agenda;

II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;

III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário;

IV - orientar o atendimento ao público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete do Secretário e na SETGER, assim como informar, sobre os processos em andamento;

V - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Secretário;

VI - redigir documentos de interesse da SETGER;

VII - manter as demais chefias informadas, das orientações do Secretário;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SETGER;

IX - solicitar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as definidas pelo Secretário.

 

Seção II

Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I - prestar assessoria técnica direta e imediata ao Secretário, em assuntos especializados;

II - cumprir as missões de representação institucional determinadas pelo Secretário;

IV - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução;

V - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos;

VI - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;

VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VIII - monitorar o desempenho global da SETGER colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações administrativas que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

IX - atuar, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação, para as ações de comunicação, incluindo a preparação de material informativo e a organização de eventos relacionados à temática da SETGER;

X – contribuir, nos limites de sua competência e orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM - em assuntos jurídicos de interesse da SETGER;

XI – assessorar tecnicamente o Secretário e Subsecretários na participação em reuniões de conselhos e outros órgãos colegiados, audiências públicas, congressos e eventos em geral;

XII - apoiar e assessorar tecnicamente as atividades desenvolvidas pelas unidades da SETGER, conforme definições do Secretário;

XIII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;

XIV - promover o gerenciamento estratégico da SETGER, conforme diretrizes estabelecidas;

XVI - análise e elaboração de manifestações prévias de caráter jurídico de interesse da Secretaria, sob orientações da Procuradoria-Geral do Município;

XVII - elaboração e auxílio na construção de Editais e em todas as etapas do processo seletivo;

XVIII - análise técnica e elaboração de exposição de motivos, bem como de minutas de decretos, portarias e resoluções;

XIX - elaborar,  minutar, adequar, formalizar, supervisionar, despachar e acompanhar ofícios, contratos, concessões, autorizações, instruções normativas, permissões e congêneres e demais instrumentos legais de interesse da Secretaria;

XX - encaminhar consultas à PGM em matérias de interesse da Secretaria, bem como sua articulação, acompanhamento e arquivamento da orientação jurídica prestada;

XXI - articular junto à Ouvidoria com relação a reclamações pertinentes à Secretaria;

XXII - realizar o tratamento e controle do recebimento de ofícios oriundos do Sistema de Justiça, Promotorias, Delegacias;

XXIII - participar das audiências concentradas da Vara da Infância de Juventude, respeitadas as atribuições privativas da Procuradoria Geral do Município;

XXIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

§1º É de competência exclusiva dos procuradores municipais emitir pareceres jurídicos, inclusive examinar, aprovar minutas e emitir pareceres referentes a edital de licitação, contratos, acordos, parcerias, termos de permissão de uso, convênios, ajustes, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, nos termos da lei geral de licitações e contratos administrativos, conforme 3º, §4º, inc. III e VI da Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018.

§ 2º Para emissão dos pareceres de que tratam o § 1º, deverá ser encaminhado, junto ao processo administrativo devidamente autuado, manifestação jurídica prévia da assessoria da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda.

 

Seção III

Superintendência de Operação Institucional e Parcerias

 

Art. 5º À Superintendência de Operação Institucional compete:

I - dirigir e executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SETGER, demandadas pelas áreas e pelo Secretário, segundo as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;

II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento demandadas pelo Secretário, tais como o plano de curto, médio e longo prazo, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, no que se refere a SETGER, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;

III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;

IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;

V - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;

VI - elaborar o Balanço Geral dos Fundos geridos pela SETGER;

VII - alimentar sistemas informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;

VIII - controlar a movimentação de bens móveis da SETGER, bem como apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;

IX - coordenar a instrução dos processos de compras e contratações de serviços das áreas demandantes mediante a entrega da documentação necessária, conforme legislação vigente;

X - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos pertinentes, após o recebimento das documentações necessárias, as aquisições de materiais permanentes, de consumo e contratações de serviços, necessários ao funcionamento das unidades da SETGER, especialmente os materiais e produtos de uso específico;

XI - instruir e acompanhar com auxílio das áreas demandantes, os processos administrativos e financeiros de pagamentos por indenização, reajustes e demais situações contratuais demandadas pela Secretária.

XII - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Secretário e demais áreas;

XIII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;

XIV - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;

XV - acompanhar e providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

XVI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central;

XVII - regulamentar, gerenciar, orientar, promover unicidade e monitorar os procedimentos relacionados às parcerias com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da legislação específica;

XVIII - supervisionar as fases de planejamento e seleção no caso de parcerias e as fases de cadastramento de proposta no caso de convênios;

XIX - supervisionar o acompanhamento da execução dos planos de trabalho dos convênios, visando o cumprimento de seus objetivos, de acordo com a legislação vigente, e acompanhar a elaboração da respectiva prestação de contas em conjunto com as áreas afins;

XX - orientar gestores, subsecretário, superintendentes e diretores acerca dos procedimentos relativos as parcerias e convênios, bem como encaminhar informações necessárias para o efetivo acompanhamento e controle das parcerias;

XXI - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas áreas demandantes;

XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pela Secretário.

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA

 

Art. 6º À Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda compete:

I - coordenar a implementação e execução da política municipal de trabalho e geração de renda, promovendo as articulações com os municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte e demais Secretarias do Poder Executivo;

II - elaborar, em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo e organizações da sociedade civil os programas, projetos, atividades e as diretrizes da política pública de trabalho e geração de renda;

III- planejar e fomentar a política de Economia Solidária no Município;

IV - articular as políticas de qualificação e requalificação profissional em consonância com as demandas do mercado e de trabalhadores, promovendo a recolocação ou o primeiro emprego;

V- promover a habilitação dos cidadãos ao sistema público de emprego, mediante convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado;

VI - coordenar a gestão dos equipamentos de trabalho e renda do Município, tais como o Centro Público de Economia Solidária e os postos do Sistema Nacional de Emprego ¬ SINE;

VII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

VIII - garantir suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Trabalho e Emprego;

IX - garantir suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Economia Solidária;

XI - coordenar a implementação da política pública de trabalho por meio de programas promovidos pelo governo federal e estadual;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção I

Da Superintendência de Trabalho e Emprego

 

Art. 7º À Superintendência de Trabalho e Emprego compete:

I - elaborar planos de trabalho e coordenar o funcionamento do equipamento público de intermediação de trabalho do SINE no âmbito municipal;

II - coordenar a implantação de equipamentos públicos de intermediação de trabalho do SINE;

III- coordenar todos os colaboradores vinculados ao SINE;

IV - promover a coleta de dados e realização de estudos sobre a intermediação de trabalho, auxílio de carteiras de trabalho digital e seguro-desemprego, visando orientar a formulação da política municipal de trabalho e emprego, observando os prazos, modelos e critérios do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - articular ações integradas com os diversos órgãos da Administração Municipal e organizações da sociedade civil, visando a inserção dos alunos egressos dos cursos de formação, qualificação profissional e requalificação no mercado de trabalho;

VI - apoiar e coordenar a inserção ao mercado de trabalho dos candidatos em situação de vulnerabilidade social, grupos minoritários, grupos sociais historicamente excluídos do processo de direitos, por questões étnicas de origem, financeiras ou de gênero e sexualidade;

VII - desenvolver e apoiar espaços públicos de discussão da política municipal de trabalho e emprego;

VIII - fomentar a execução das ações de intermediação de mão de obra para inclusão no mercado de trabalho;

IX - coordenar, acompanhar e promover todas as atribuições da Diretoria de Emprego;

X - produzir relatórios estratégicos da área com acompanhamento sistemático;

XI - promover outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Captação e Divulgação de Vagas

 

Art. 8º  À Diretoria de Captação de Divulgação de Vagas compete:

I – cadastrar e administrar as vagas de emprego no sistema de intermediação de mão de obra;

II – prestar atendimento ao empregador e negociar critérios para o estabelecimento de vagas de emprego mais atrativas;

III - fomentar e garantir a articulação com os mecanismos e as plataformas de divulgação das vagas;

IV – realizar a captação e busca ativa por parcerias com novas empresas, por meio da divulgação do serviço;

V – divulgar as vagas de emprego disponíveis e acessar os canais de comunicação oficiais e disponíveis para a população;

VI – realizar a captação de candidatos por meio de ações de divulgação na mídia;

VII - definir indicadores de desempenho e realizar relatórios estratégicos com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto a chefia superior;

VIII - cumprir as pactuações de aprimoramento da gestão do cadastro das vagas no âmbito de sua atuação;

IX – encaminhar os candidatos em consonância com o perfil definido pelas empresas;

XI – organizar os dados de colocação dos candidatos em vagas de emprego para subsidiar a prestação de contas ao Ministério do Trabalho e Emprego em face do convênio estabelecido entre o órgão e o Município;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Emprego

 

Art. 9º À Diretoria de Emprego compete:

I - organizar e manter o cadastro da oferta de emprego no Município em articulação com os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

II - coordenar a captação de vagas no mercado de trabalho e respectiva divulgação ao público;

III - produzir relatórios estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;

IV- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 10. À Gerência de Atendimento ao Trabalhador e Seguro Desemprego compete:

I - gerenciar a equipe de atendimento ao público;

II - programar, executar e monitorar as atividades relacionadas ao apoio logístico necessário para dar suporte administrativo à realização do atendimento no posto do SINE;

III - complementar e manter atualizados o cadastro de usuários, visando facilitar o acesso às informações;

IV - fomentar junto à equipe o encaminhamento qualificado do público atendido aos postos do SINE nos casos de interesse de acesso ao mercado de trabalho formal e nos grupos de economia solidária;

V - mapear o perfil do público inscrito, bem como habilidades e competências para futuras ofertas de qualificação;

VI - sistematizar informações sobre os atendimentos realizados e municiar de informações a chefia direta;

VII - fomentar junto à equipe o encaminhamento do púbico atendido para os serviços da assistência social e segurança alimentar quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de proteção social;

VIII - gerenciar o atendimento ao cidadão demandante do benefício;

IX - prestar esclarecimento sobre a documentação a ser apresentada para recebimento do benefício;

X - informar os critérios e prazos para concessão do benefício;

XI - zelar pelo cumprimento das normas e prazos previstos na legislação;

XII - zelar pela guarda e conservação da documentação, conforme legislação vigente;

XIII - identificar, por atendimento, os serviços a serem prestados, tais como o serviço de cadastro, retorno, convocação, habilitação ao recebimento do seguro-desemprego;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 11. À Gerência de Jovens compete:

I. desenvolver programas e iniciativas específicas para facilitar o acesso dos jovens ao primeiro emprego, fornecendo apoio técnico, administrativo e psicológico;

II. ofertar cursos, oficinas e treinamentos voltados ao desenvolvimento de habilidades profissionais e comportamentais, preparando os jovens para o mercado de trabalho;

III. prestar serviços de orientação vocacional e aconselhamento de carreira, ajudando os jovens a identificarem suas aptidões e interesses profissionais;

IV. atuar como intermediário entre os jovens e as empresas, facilitando a inserção no mercado de trabalho por meio de programas de estágio, aprendizagem e empregos formais;

V. criar parcerias com empresas e instituições para promover oportunidades de emprego e estágio para jovens em busca do primeiro emprego;

VI. fomentar políticas de inclusão socioeconômica, promovendo a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho e a redução das disparidades salariais;

VII. atuar na interlocução das demandas relacionadas ao primeiro emprego dos jovens junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando a comunicação e a resolução de problemas;

VIII. propor melhorias na execução de políticas públicas que beneficiem os jovens em busca do primeiro emprego, garantindo a eficácia e a sustentabilidade das ações implementadas;

IX. monitorar e avaliar a eficácia dos programas e iniciativas implementadas, realizando ajustes conforme necessário e preparando relatórios periódicos para garantir a transparência;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 12. À Gerência de Qualificação e Orientação Profissional compete:

I - coordenar a orientação profissional aos cidadãos que demandarem o serviço;

II - fomentar a divulgação dos serviços de orientação profissional junto aos desempregados;

III - contribuir para a formação da identidade profissional, respeitando as vivências dos indivíduos, e conduzindo-os para uma escolha livre e consciente;

IV - coordenar junto à equipe as atividades de orientação de carreira e preparação para a inserção no mercado de trabalho;

V - orientar à equipe sobre o encaminhamento do púbico atendido para os serviços da assistência social e segurança alimentar quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de proteção social;

VI - produzir relatórios estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;

VII - coordenar a execução de cursos de qualificação profissional, requalificação profissional e complementação escolar, nos moldes propostos pela Política Nacional de Qualificação Profissional e de acordo com a política municipal;

VIII - programar, coordenar e executar atividades de vivência profissional para os alunos após a conclusão dos cursos;

IX - garantir o cumprimento de legislações específicas que normatizam a qualificação e requalificação profissional;

X - estabelecer parcerias para o desenvolvimento de atividades pertinentes a sua área de atuação;

XI - produzir relatórios estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Empreendedorismo e Economia Solidária

 

Art. 13. À Superintendência de Empreendedorismo e Economia Solidária compete:

I - elaborar planos de trabalho e coordenar o funcionamento dos serviços de geração de renda e economia solidária;

II - coordenar a implantação de equipamentos públicos vinculados à Economia Solidária e Geração de Renda;

III - coordenar todos os colaboradores vinculados a Economia Solidária e Geração de Renda;

IV - promover a coleta de dados e realização de estudos sobre Economia Solidária e Geração de Renda;

V- articular ações integradas com os diversos órgãos da Administração Municipal e organizações da sociedade civil, visando a inserção dos alunos egressos dos cursos de formação, qualificação profissional e requalificação no mercado de trabalho;

VI - apoiar e coordenar ações e projetos de geração de renda e economia solidária voltadas para o público com vulnerabilidade social, grupos minoritários, grupos sociais historicamente excluídos do processo de direitos, por questões étnicas de origem, financeiras ou de gênero e sexualidade;

VII - desenvolver e apoiar espaços públicos de discussão da política municipal de Economia Solidária e Geração de Renda;

VIII - coordenar e manter a atualização do cadastro municipal dos empreendimentos de Economia Solidária em consonância com as políticas nacionais de Economia Solidária;

IX - apoiar e acompanhar o Fórum Municipal de Economia Solidária e o Conselho Geral Gestor de Economia Popular e Solidária;

X - coordenar, acompanhar e promover todas as atribuições da Diretoria de Economia Solidária, Diretoria de Geração de Renda e Diretoria de Qualificação;

XI - produzir relatórios estratégicos da área com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;

XII - promover outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda

 

Art. 14. À Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda compete:

I - contribuir para agregação e fortalecimento da unidade social dos grupos através da promoção de cursos e oficinas sobre cooperativismo, associativismo e formação de lideranças;

II – atuar na preparação, integração, acompanhamento sistemático e assessoramento de grupos de pessoas que aspiram coletivamente se organizar em empreendimentos econômicos solidários: cooperativas, associações, empreendimentos auto gestionários;

III - apoiar a formalização de Microempreendedores Individuais - MEI;

IV - desenvolver estratégias de formação e acompanhamento dos empreendimentos;

V - coordenar o planejamento de espaços de comercialização dos produtos e serviços que dialoguem com as tradições culturais do Município;

VI - garantir que as áreas do setor encaminhem o público atendido para os serviços da assistência social e segurança alimentar, quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de proteção social;

VII - produzir relatórios estratégicos da área de geração de renda com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 15. À Gerência de Vilas e Favelas compete:

I – desenvolver programas e iniciativas para incentivar o empreendedorismo entre os moradores de vilas e favelas, fornecendo apoio técnico, administrativo e financeiro.

II - promover a capacitação e desenvolvimento através da oferta de cursos, oficinas e treinamentos para desenvolver habilidades empreendedoras e técnicas, promovendo a inclusão socioeconômica.

III - apoiar a formalização de negócios informais, oferecendo orientação e suporte para a regularização das atividades empresariais;

IV - fomentar à economia local, promovendo a criação de redes de colaboração entre empreendedores locais, incentivando a economia solidária e o desenvolvimento sustentável.

V - estabelecer parcerias com instituições financeiras para facilitar o acesso a crédito e microcrédito, possibilitando investimentos e expansão dos negócios locais;

VI - atuar na interlocução das demandas relacionadas ao empreendedorismo e à geração de renda junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando a comunicação e a resolução de problemas.

VII - promover melhorias na execução de políticas públicas que beneficiem os empreendedores das vilas e favelas, garantindo a eficácia e a sustentabilidade das ações implementadas;

VIII - monitorar e avaliar a eficácia dos programas e iniciativas implementadas, realizando ajustes conforme necessário e preparando relatórios periódicos para garantir a transparência;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 16. À Gerência de Mulheres compete:

I - promover e desenvolver programas e iniciativas para incentivar o empreendedorismo entre as mulheres, fornecendo apoio técnico, administrativo e financeiro;

II - ofertar cursos, oficinas e treinamentos para desenvolver habilidades empreendedoras e técnicas, promovendo a inclusão socioeconômica das mulheres;

III - facilitar a formalização de negócios informais liderados por mulheres, oferecendo orientação e suporte para a regularização das atividades empresariais;

IV - promover a criação de redes de colaboração entre empreendedoras locais, incentivando a economia solidária e o desenvolvimento sustentável;

V - estabelecer parcerias com instituições financeiras para facilitar o acesso a crédito e microcrédito, possibilitando investimentos e expansão dos negócios femininos;

VI - atuar na interlocução das demandas relacionadas ao empreendedorismo e à geração de renda junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando a comunicação e a resolução de problemas;

VII - propor melhorias na execução de políticas públicas que beneficiem as mulheres empreendedoras, garantindo a eficácia e a sustentabilidade das ações implementadas;

VIII - monitorar e avaliar a eficácia dos programas e iniciativas implementadas, realizando ajustes conforme necessário e preparando relatórios periódicos para garantir a transparência;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Economia Solidária

 

Art. 17. À Diretoria de Economia Solidária compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de mobilização social junto aos grupos potenciais com a finalidade de se tornarem empreendimento solidários;

II - apoiar a incubação de empreendimentos solidários;

III - promover a autonomia dos grupos que estão em fase de incubação;

IV - coordenar e supervisionar as ações de captação de recursos tecnológicos, captação de microcrédito e parcerias civis para os empreendimentos econômicos e solidários;

V - desenvolver projetos de empreendimentos comunitários, e individuais, que visem à produção e obtenção de renda e melhoria das condições de vida, incluindo cooperativas, grupos de consumo e outras iniciativas;

VI - propor e executar programas e projetos que visem ao desenvolvimento de atividades produtivas em conjunto com as entidades afins;

VII - incentivar o cooperativismo;

VIII - produzir relatórios estratégicos da área com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 18. À Gerência de Economia Solidária compete:

I - acompanhar o planejamento, desenvolvimento e execução das feiras da Economia Solidária no Município;

II - desenvolver atividades que promovam a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de economia solidária;

III - fomentar o desenvolvimento de atividades que promovam a comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos de economia solidária;

IV - divulgar as políticas da economia solidária do Município;

V - encaminhar o público atendido para os serviços/grupos da assistência social, segurança alimentar e economia solidária, quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de proteção social;

VI - acompanhar projetos voltados à geração de trabalho e renda, por meio de iniciativas de economia solidária;

VII - desenvolver outras atividades determinadas pela diretoria à qual se subordina.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 19. A SETGER disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

§1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.

§2º A SETGER poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.

Art. 20. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 19 deste Decreto somam 522 (quinhentos e vinte e dois) pontos de DAM-unitário.

§1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

§2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

§3º As GEMs somam 22 (vinte e dois) pontos de GEM-unitário.

§4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 21. Ao Secretário Municipal de Trabalho e Geração de Renda compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar, por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 22. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos administrativos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 23. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SETGER sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 24. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário, que exercerá também as atribuições determinadas por ele, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.

Art. 25. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado na Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

§ 1º O Secretário, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 26. A SETGER adotará as providências cabíveis relativa aos contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e compromissos diversos para sua gestão e controle, bem como representações e administração de órgãos colegiados e fundos, conforme orientações da Procuradoria Geral do Município – PGM, da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV e da Secretaria Municipal de Licitação e Contratos – SLC.

Art. 27. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

(de que trata o §3º do art. 2º do Decreto nº 1.529, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA

 

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ANEXO II

(de que trata o §3º do art. 2º do Decreto nº 1.529, de 04 de abril de 2025)

 

Nível

Quantitativo de Cargos

Total de Pontos de DAM

Unitário

Codificação de Cargos

DAM - 1

0

0

----

DAM - 2

1

8,5

SETGER.DAM2.01

DAM - 3

2

20

SETGER.DAM3.01 à SETGER.DAM3.02

DAM - 4

6

66

SETGER.DAM4.01 à SETGER.DAM4.06

DAM - 5

4

50

SETGER.DAM5.01 à SETGER.DAM5.04

DAM - 6

1

13

SETGER.DAM6.01

DAM - 7

9

135

SETGER.DAM7.01 à SETGER.DAM7.09

DAM - 8

0

0

----

DAM - 9

0

0

----

DAM - 10

1

20,5

SETGER.DAM10.01

DAM - 11

1

22,5

SETGER.DAM11.01

DAM - 12

4

100

SETGER.DAM12.01 à SETGER.DAM12.04

DAM - 13

0

0

----

DAM - 14

0

0

----

DAM - 15

0

0

----

DAM - 16

0

0

----

DAM - 17

0

0

----

DAM - 18

1

40

SETGER.DAM18.01

DAM - 19

0

0

-----

DAM - 20

1

46,5

SETGER.DAM20.01

TOTAL

31

522

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

3

3

GEM-2

2

4

GEM-3

2

6

GEM-4

1

4

GEM-5

1

5

TOTAL

9

22