Número: 1527
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.527, DE 04 DE ABRIL DE
2025
Dispõe
sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, as competências e atribuições de suas unidades, as
definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que
lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando
o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem por finalidade
planejar, coordenar e articular a implementação das políticas de meio ambiente
do Município, de forma integrada e intersetorial, com as competências definidas
no art. 27 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
Art. 2º A estrutura organizacional
da Semad é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à
Subsecretaria de Políticas Socioambientais e à Subsecretaria de Controle e
Licenciamento Ambiental.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao
Secretário, as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III – Superintendência Administrativa
e Financeira, composta por:
a) Gerência de Recursos Humanos;
b) Gerência de Apoio e
Acompanhamento dos Conselhos.
IV- Superintendência de Regulação e
Conformidade Ambiental, composta por:
a) Diretoria de Resolução de
Conflitos Ambientais:
1. Núcleo de Autos de Infração e
Conciliação;
2. Núcleo de Acompanhamento de
Perícias;
3. Gerencia de Instrução e
Acompanhamento de ajustes de Condutas Ambientais.
§ 2º Estão diretamente vinculadas à
Subsecretaria de Políticas Socioambientais, as seguintes unidades:
I – Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Políticas Socioambientais;
II - Superintendência de Projetos e
Educação Socioambiental, composta por:
a) Diretoria de Educação Ambiental:
1. Gerência de Educação Ambiental
para a Sustentabilidade;
2. Gerência de Mobilização
Socioambiental.
b) Diretoria de Projetos Ambientais
Estratégicos.
III - Superintendência de
Planejamento em Resíduos Sólidos, composta por:
a) Diretoria de Gestão de Resíduos
Sólidos:
1. Gerência de Gestão de Resíduos
Sólidos.
b) Diretoria de Análise e
Monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGRS:
1. Gerência de Acompanhamento do
PGRS.
IV - Superintendência de Defesa
Animal, composta por:
a) Diretoria de Defesa Animal:
1. Gerência de Animais de Pequeno
Porte;
2. Gerência de Animais de Grande
Porte;
3. Gerência do Curral de Apreensões
de Animais.
b) Diretoria de Manejo Animal.
V – Superintendência de
Desenvolvimento Rural Sustentável, composta por:
a) Diretoria de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
§ 3º Estão diretamente vinculadas à
Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental, as seguintes unidades:
I - Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental;
II- Superintendência de Fiscalização
Ambiental, composta por:
a) Diretoria de Fiscalização
Ambiental:
1. Gerência Processual de
Fiscalização;
2. Gerência de Cadastro de Nascentes
e Área de Preservação Permanente - APP.
III - Superintendência de
Licenciamento Ambiental, composta por:
a) Diretoria de Controle Processual
e Modernização:
1. Gerência Processual de
Licenciamento.
b) Diretoria de Licenciamento
Ambiental de Atividades Econômicas e Construções:
1. Gerência de Controle de
Condicionantes.
c) Diretoria de Fauna, Flora e
Recursos Hídricos:
1. Gerência de Monitoramento de
Intervenção em Áreas Protegidas.
§ 4º As unidades organizacionais da
Semad se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e
distribuição de cargos de provimento em comissão – DAM – e de gratificações
estratégicas municipais – GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO
SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - organizar o expediente do
Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e das
demais chefias;
II - promover a gestão dos serviços
de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos
submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o
atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre
assuntos em tramitação no Gabinete e na Semad;
IV - secretariar reuniões, organizar
entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao
Secretário;
V - redigir ofícios, portarias,
circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas,
despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI- manter as demais chefias
informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VII - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da
Semad;
VIII - acompanhar as publicações no
Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de
interesse da Semad;
IX - manter atualizado o controle de
protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da
Semad;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e
Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas
pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de
representação institucional;
III - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Secretário e demais chefias;
V- assessorar as relações do
Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o
demandarem;
VI - coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as
funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Semad;
VII - atuar no planejamento
estratégico da Semad e em seus planos setoriais;
VIII - monitorar o desempenho global
da Semad colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução
de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - apoiar e assessorar as
atividades desenvolvidas pelas unidades da Semad, conforme definições do
Secretário;
X - realizar o acompanhamento das
publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações
pertinentes;
XI - promover o gerenciamento
estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
XII - transmitir aos demais níveis
hierárquicos as determinações, ordens de serviço, portarias e outros atos
emanados do Secretário da pasta;
XIII - receber e dar encaminhamento
aos processos administrativos dirigidos ao Secretário;
XIV - prestar assistência ao
Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, como a
realização de estudos, avaliações, manifestações técnicas, pesquisas e
levantamentos de interesse da Semad;
XV - preparar os despachos do
Secretário, coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos
processuais, manifestações técnicas e informações relativo as atribuições
vinculadas da Semad;
XVI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção III
Da Superintendência Administrativa e
Financeira
Art. 5º À Superintendência Administrativa
e Financeira compete:
I - executar as atividades
orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Semad,
segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária,
financeira e administrativa;
II - coordenar e orientar os
gerentes na condução dos trabalhos a serem desenvolvidos por cada unidade;
III - acompanhar a execução e o
vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, que a Semad seja parte ou
interveniente;
IV - instruir os órgãos e as
entidades quanto às principais dificuldades encontradas na análise dos
processos, visando dar maior celeridade e assertividade na tramitação
processual, primando pela eficiência no resultado almejado;
V - realizar a normatização de
procedimentos de sua competência;
VI - realizar, no âmbito de suas
competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais
como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de
provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos
–NAP– e outros, conforme orientações e normas da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda
- Sefaz;
VII - coordenar e orientar a
realização dos chamamentos públicos, nos termos da legislação vigente;
VIII - emitir requisições de
compras, Previsão de Recursos Orçamentários – PRO e Formulário de Solicitação
de Crédito, bem como enviá-los para apreciação da Câmara de Coordenação
Orçamentária e Administrativo Financeiro – CCOAF;
IX - acompanhar a execução, no
âmbito da Semad, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus
resultados;
X - garantir a participação da Semad
em Atas de Registro de Preços que sejam do interesse da Secretaria;
XI - promover a correta aplicação de
recursos e determinar a apuração de irregularidades;
XII - solicitar, acompanhar e gerir
o Pronto Pagamento;
XIII - coordenar o processo interno
de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como: Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, nas demandas que competem à
Semad, conforme orientação da Seplan;
XIV - realizar, orientar e avaliar a
execução físico-financeira do orçamento anual da Semad;
XV - elaborar o balanço geral dos
Fundos geridos pela Semad;
XVI - alimentar sistemas
informatizados específicos e sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e
controle da execução orçamentária e financeira, de responsabilidade da Semad;
XVII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção I
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 6º À Gerência de Recursos Humanos
compete:
I - executar atividades que visam a
melhoria e o bom funcionamento de processos relacionados à gestão do quadro de
servidores da Semad;
II - acompanhar as publicações do
Diário Oficial de Contagem, a fim de obter informações de interesse da Semad;
III - realizar o lançamento das
folhas de presença dos servidores da Semad, do adicional noturno dos servidores
fiscais de meio ambiente e da produtividade dos técnicos e fiscais, bem como
colher as assinaturas das chefias imediatas para que essas sejam encaminhadas
ao RH do Poder Executivo;
IV - organizar e controlar o mapa de
férias dos servidores da Semad;
V - desenvolver atividades de
organização e gestão de pessoal, como atualizar planilhas referentes a férias e
dados dos servidores, e gerar relatórios mensais;
VI - realizar os procedimentos
necessários referente ao Plano de Estágio: entrevistas, contratação e renovação
dos estágios;
VII – realizar o controle e a
requisição de materiais de consumo e limpeza da Semad;
VIII - controlar e realizar
avaliação da qualidade e pontualidade dos serviços das terceirizadas junto a
Semad;
IX - controlar a movimentação de
bens móveis da Semad e apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens
públicos municipais;
X - fazer o levantamento das
necessidades de materiais da Semad e definir a programação de compras;
XI - executar as atividades
referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do
estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material
permanente da Semad;
XII - providenciar a execução das
atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XIII - controlar os serviços de
suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do
Secretário e demais unidades da Semad;
XIV - promover a obtenção,
tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos
humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e
orçamentários;
XV - executar as atividades de
administração de recursos humanos lotados e em exercício na Semad, segundo as
políticas do órgão central, incluindo os devidos registros, encaminhamentos
para concessão de benefícios e direitos, avaliação de desempenho, informações
para a folha de pagamento, conforme orientações e normas da Secretaria
Municipal de Administração - Sead;
XVI - prestar apoio administrativo a
todas as unidades da Semad;
XVII - solicitar e acompanhar a
disponibilização de veículo, devendo ser observada agenda de compromissos do
Secretário;
XVIII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem
determinadas pelo superior hierárquico.
Subseção II
Da Gerência de Apoio e
Acompanhamento dos Conselhos
Art. 7º À Gerência de Apoio e
Acompanhamento dos Conselhos compete:
I - coordenar a convocação e a
realização de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos
vinculados à Semad, secretariando-as, redigindo suas atas e publicando sua
síntese no Diário Oficial de Contagem e/ou em jornal de grande circulação no
Município;
II - relacionar os assuntos
administrativos, econômico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação
e deliberação do plenário dos Conselhos;
III - encaminhar as providências e
recomendações determinadas pelo Plenário, principalmente àqueles órgãos,
entidades, empresas e demais que tenham interesse direto no assunto em pauta;
IV - organizar e encaminhar a pauta
das reuniões, bem como todos os documentos relevantes ao funcionamento da
mesma, com antecedência de 3 (três) dias úteis, aos conselheiros;
V - dar publicidade a todas as
atividades e deliberações dos Conselhos;
VI - planejar, supervisionar e
coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativos ao
funcionamento dos Conselhos;
VII - proceder ao controle das
faltas dos conselheiros através das folhas de presença e informá-las nos termos
dos Regimentos Internos;
VIII - receber e elaborar a
correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente
e do Plenário;
IX - informar aos Presidentes dos
Conselhos sobre todas as atividades administrativas;
X - manter arquivo atualizado de
instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelos
Conselhos;
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção IV
Da Superintendência de Regulação e
Conformidade Ambiental
Art. 8º À Superintendência de
Regulação e Conformidade Ambiental compete:
I - acompanhar e gerir convênio de
delegação de atribuições de licenciamento e fiscalização ambiental de
atividades e empreendimentos de impacto de origem do Estado de Minas Gerais;
II - coordenar e remeter anualmente
dados dos empreendimentos licenciados por meio de delegação para auditoria
estadual, fazendo cumprir recomendações eventualmente expedidas;
III- coordenar, monitorar e planejar
revisão de normas internas que regulamentem a aplicação das leis ambientais e o
cumprimento das exigências legais nos processos administrativos de
licenciamento e autorização ambiental;
IV - realizar acompanhamento e
atualização da evolução da legislação ambiental federal, estadual e municipal,
para garantir que as políticas e regulamentações do órgão estejam sempre
atualizadas.
V - realizar a proposição e
instrução de adequações normativas, quando necessário, para melhorar a
eficiência na aplicação das leis ambientais e a adaptação a novas demandas
sociais e ambientais no município;
VI - realizar análise e fiscalização
da conformidade ambiental de atividades e projetos em operação ou em
licenciamento, para garantir que as empresas e entidades cumpram as normas e
regulamentos ambientais estabelecidos.
VII - planejar e prestar apoio nas
negociações e resoluções de conflitos envolvendo ambientais, oferecendo
soluções técnicas ambientais com base em regulamentações e práticas de
conformidade.
VIII - realizar contante
monitoramento e identificação de riscos legais e ambientais que possam surgir
de práticas não conformes ou falhas na aplicação das normas ambientais no
âmbito da Semad;
IX – avaliar a conformidade
ambiental com a verificação de cumprimento de requisitos legais em processos de
licenciamento ambiental.
X- realizar o controle e análise técnica
referentes aos atos administrativos a serem expedidos pela Semad nos processos
administrativos de licenciamento e intervenção ambiental, notadamente aqueles
que se licenciarem empreendimento de relevante impacto ambiental, de
competência delegada do ente estadual ou originária do Município;
XI - realizar assessoramento sobre
os aspectos legais de atos administrativos singulares e colegiados dos
Conselhos Municipais vinculados à SEMAD;
XII - manutenção de banco de dados
de processos administrativos relacionados à regulação e conformidade, como o
histórico de infrações, multas e decisões;
Subseção I
Da Diretoria de Resolução de
Conflitos Ambientais.
Art. 9º À Diretoria de Resolução de
Conflitos Ambientais compete:
I - realizar mediação de disputas em
conflitos entre o órgão ambiental e partes externas (empresas, comunidades,
órgãos públicos etc.) para buscar soluções técnicas ambientais que envolvam
fiscalização e licenciamento de atividades e empreendimentos, visando a
mitigação de impactos ambientais e o cumprimento de normas ambientais;
II - recebimento e análise de
denúncias relacionadas a infrações ambientais, denúncias do Ministério Público,
cidadãos ou outras partes;
III - acompanhar a tramitação de
denúncias no âmbito do processo administrativo, garantindo que os prazos e
procedimentos sejam cumpridos conforme a legislação ambiental;
IV - resolução de conflitos das
questões trazidas pelas denúncias, seja por meio de medidas corretivas,
composições ou outras ações que atendam à legislação e ao interesse público;
V - prestar assistência e apoio à
Procuradoria-Geral do Município, fornecendo subsídios técnicos para o órgão
jurídico municipal atuar nas ações judiciais, quando as disputas não forem
resolvidas administrativamente;
VI - coordenar e planejar as
atividades do Núcleo de Autos de Infração e Conciliação e Núcleo de
Acompanhamento de Perícia;
Art. 10. Ao Núcleo de Autos de
Infração e Conciliação compete:
I - realizar processamento e
instrução dos autos de infrações ambientais lavrados em infrações às normas
ambientais vigentes no Município;
II - promover audiências de
Conciliação Ambiental decorrentes dos Autos de Infrações Ambientais lavrados
pelo órgão ambiental municipal, com lavratura das atas de conciliação para
homologação da autoridade julgadora;
III - elaborar minutas de termo de
compromisso para conversão de multas decorrentes de infrações ambientais nos
termos da legislação aplicável em vigor, para apreciação e assinatura da
autoridade competente;
IV - elaborar minuta de termo de
compromisso e Ajuste de Conduta na regularização de empreendimentos e situações
de poluição e danos ambientais nos termos da legislação aplicável em vigor,
para apreciação da autoridade competente;
V - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 11. Ao Núcleo de Acompanhamento
de Perícias compete:
I - realizar a recepção de
requisições e demandas remetidas à Semad pelos órgãos de controle interno e
externo, especialmente Ministério Público, Ouvidoria do Município, Ouvidoria da
Câmara Municipal, bem como dos órgãos de Justiça;
II - realizar o controle e
monitoramento dos prazos estabelecidos para respostas das requisições e tomadas
de providências pelos setores administrativos internos da Semad;
III - compilar as informações
prestadas pelas unidades internas da Semad, elaborar e encaminhar documentos e
resposta aos órgãos e autoridades demandantes;
IV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 12. À Gerência de Instrução e
Acompanhamento de Ajustes de Conduta Ambientais compete:
I - elaborar e revisar termos de
compromisso e ajustes de conduta ambiental para garantir que empreendimentos e
infratores se comprometam a cumprir as regulamentações e padrões estabelecidos,
notadamente para mitigar impactos e se adequar às normas ambientais;
II - acompanhamento da implementação
de TACs e acordos firmados com infratores ou outras partes, garantindo que as
medidas corretivas sejam cumpridas conforme estipulado.
III – realizar e propor ajustes e
revisões dos TACs celebrados com infratores, quando necessário, ajustar e
revisar os termos de acordos para refletir mudanças nas circunstâncias
regularizatórias ou novas exigências legais;
IV - manutenção de banco de dados de
processos administrativos relacionados à regulação e conformidade, como o
histórico de infrações, multas e decisões.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS
SOCIOAMBIENTAIS
Art. 13. À Subsecretaria de
Políticas Socioambientais compete:
I - acompanhar e coordenar os atos
administrativos a serem expedidos pela Semad nos processos administrativos de
defesa animal;
II - planejar em conjunto com as
superintendências e assessoria vinculadas à Subsecretaria, os aspectos técnicos
que permitam dinamismo e eficiência no desenvolvimento dos trabalhos realizados
pelos setores;
III - participar em companhia dos
superintendentes e/ou técnicos da subsecretaria, de planos, projetos, programas
e ajustes institucionais desenvolvidos pela Semad e de outras Secretarias do
Município ou mesmo de outro ente de governo do estado ou federação, que se
relacionem com as demandas de ofício do controle ambiental e defesa animal;
IV- garantir eficiente apoio técnico
e logístico aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e do Bem-Estar animal;
V - orientar os planejamentos e
definições de estratégias que garantam a defesa animal, educação ambiental,
desenvolvimento rural sustentável, gestão de resíduos, dentre outras ações de
políticas ambientais, adequado ao Município;
VI - proporcionar e incentivar a
participação da política socioambiental do Município em congressos, simpósios
que busquem efetivar e melhorar o exercício do trabalho dos setores da
subsecretaria e da Semad;
VII - articular a elaboração de
propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e
outros documentos técnicos relacionados às matérias de defesa animal e
desenvolvimento rural sustentável;
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Políticas Socioambientais
Art. 14. À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Políticas Socioambientais compete:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Subsecretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas
pelo Subsecretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e
de representação institucional determinadas pelo Secretário;
III - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Subsecretário;
V - assessorar as relações do
Secretário com os órgãos da Administração Municipal, conselhos, comissões,
grupos e entidades externas que o demandarem.
Seção II
Da Superintendência de Projetos e
Educação Socioambiental
Art. 15. À Superintendência de Projetos
e Educação Socioambiental compete:
I - coordenar, planejar, normatizar
e executar planos, programas e projetos em consonância com a política nacional
de meio ambiente e a política nacional de educação ambiental, considerando as
características ambientais, culturais, sociais e econômicas do Município de
Contagem;
II - articular e integrar a política
socioambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano do Município;
III - adotar as bacias hidrográficas
do Município como base de planejamento das Políticas Socioambientais, visando a
sua proteção, preservação e gestão sustentável;
IV - planejar, coordenar e executar
as ações de implementação do Plano de Desenvolvimento Ambiental da bacia de
Vargem das Flores - PROVAR e do Programa de Recuperação e Desenvolvimento
Ambiental da bacia da Pampulha - PROPAM;
V - propor, criar, implantar e
coordenar o Fórum Permanente de Desenvolvimento Sustentável de Contagem;
VI - representar, apoiar e
participar da gestão dos recursos hídricos, em articulação com Municípios
vizinhos, especialmente dos comitês de Bacias Hidrográficas do Rio das Velhas e
do Rio Paraopeba;
VII - coordenar, estimular,
desenvolver e avaliar pesquisas, estudos, projetos, planos e programas de
caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, relativos à
implementação e difusão da Política de Meio Ambiente;
VIII - promover intercâmbios com
centros de documentação, assegurando o livre e amplo acesso às informações
ambientais básicas, divulgando-as sistematicamente;
IX - coordenar e adequar as ações
socioambientais às potencialidades e vocação local do Município;
X - implementar a política ambiental
e dar suporte para todas as áreas da gestão pública, buscando o desenvolvimento
harmônico da cidade e a manutenção da qualidade do ambiente físico, natural,
cultural, biológico e social;
XI - articular as Políticas
Socioambientais com os programas, projetos e atividades realizadas pela Semad e
por outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
XII - participar do processo de
licenciamento ambiental e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Contagem - COMAC;
XIII - incentivar as práticas
sustentáveis de otimização dos espaços urbanos adequando o uso para a produção
agroecológica;
XIV - promover e/ou participar de
reuniões, seminários, audiências públicas, conferências, fóruns e outros
eventos afins, representando a Semad;
XV - mobilizar e incentivar a
participação social na construção de políticas públicas para a proteção e
preservação do meio ambiente;
XVI - garantir a participação da
comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de
todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município
através de fóruns, audiências públicas, seminários, conferências etc.;
XVII - construir, implantar e
coordenar a Agenda Ambiental da Semad;
XVIII - construir coletivamente e
executar o Plano Municipal de Educação Socioambiental em consonância com a
Política Nacional de Educação Ambiental;
XIX - mapear e divulgar os
programas, projetos e atividades desenvolvidas no setor público e privado no
âmbito da educação socioambiental e a implantação de práticas sustentáveis;
XX - estabelecer parcerias com a
iniciativa privada, sociedade civil organizada, terceiro setor, universidades e
órgãos da administração pública, visando a valorização e reconhecimento das
práticas sustentáveis;
XXI - criar mecanismos de
valorização e reconhecimento de "Boas Práticas Socioambientais"
desenvolvidas no Município por pessoa jurídica, pessoa física, sociedade civil
organizada e pelo poder público de acordo com as linhas de ação estabelecidas
no Programa Municipal de Educação Socioambiental;
XXII - captar recursos e estabelecer
parcerias e convênios de cooperação técnica ou financeira com órgãos nacionais,
internacionais, setor produtivo, universidades e sociedade civil para
implementação das políticas socioambientais;
XXIII - participar da formulação e
implantação de políticas, planos e programas de saneamento básico e de drenagem
no Município, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e
ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
- SMDU, Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, Secretaria Municipal de
Saúde – SMS e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOBS;
XXIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção I
Da Diretoria de Educação Ambiental
Art. 16. À Diretoria de Educação
Ambiental compete:
I - elaborar, subsidiar e implantar
estudos, projetos, planos e programas, assim como normatizar as ações relativas
à execução da política de meio ambiente do Município, no tocante à educação
ambiental;
II - capacitar, aperfeiçoar e
estimular a formação de educadores e agentes ambientais, para desenvolverem, em
âmbito local, atividades de educação ambiental;
III - planejar e executar cursos de
capacitação e formação dos servidores públicos na área ambiental,
especialmente, da Semad, visando aperfeiçoamento no exercício das funções
realizadas;
IV - supervisionar, acompanhar,
prestar suporte técnico e avaliar as ações de educação ambiental desenvolvidas
pelo Município;
V - apoiar e participar do Programa
de Educação Ambiental do Consórcio de Recuperação da Bacia da Pampulha;
VI - planejar, executar informar e
sensibilizar a população quanto à preservação das áreas verdes da cidade,
implantadas ou nativas;
VII - promover ações de educação
ambiental, culturais e artísticas em parceria com entidades públicas ou
privadas junto à comunidade escolar, empresas, parques, praças e comunidade em
geral;
VIII - executar a Política Municipal
de Educação Socioambiental de acordo com as Diretrizes do Programa Nacional de
Educação Ambiental e o Tratado para Sociedades Sustentáveis;
IX - articular as ações
socioambientais com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030;
X- coordenar as atividades do Centro
de Educação Ambiental Vargem das Flores e do Programa Salas verdes;
XI - planejar, executar e monitorar
o Programa de Educação Ambiental Com-Vidas nas escolas públicas e particulares
do Município de Contagem;
XII - elaborar, criar, produzir e
divulgar material pedagógico e de comunicação visual para subsidiar as ações
socioambientais;
XIII - executar plano de trabalho
aprovado pela Superintendência de Políticas Socioambientais, anualmente, antes
da implementação das atividades;
XIV - apresentar relatório semestral
das atividades realizadas com indicadores e resultados alcançados;
XV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 17. À Gerência de Mobilização
Socioambiental compete:
I - planejar, executar e avaliar
projetos de abordagem da população para conscientização e sensibilização da
necessidade de proteger e preservar o meio ambiente;
II - desenvolver campanhas lúdicas e
recreativas para diversos segmentos da sociedade, do setor público e privado
informando sobre a necessidade de adesão e participação da população nas
políticas ambientais desenvolvidas no Município;
III - promover atividades de
sensibilização e conscientização da importância da proteção e preservação do
meio ambiente para estudantes da rede pública e particular de ensino,
lideranças comunitárias, técnicos da administração pública e funcionários de empresas
privadas do Município;
IV - executar ações socioambientais
de acordo com as diretrizes da Política Municipal de Educação Socioambiental e
da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
V - elaborar material de divulgação,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação
- Secom, em mídia impressa e digital dos projetos, programas e ações
desenvolvidas pela Superintendência de Políticas Socioambientais;
VI - identificar e mobilizar
comunidades nas áreas de preservação permanente, visando a recuperação,
proteção e gestão participativa dos recursos hídricos;
VII - mobilizar e orientar as
comunidades em situação de vulnerabilidade social e risco ambiental para uso
adequado e racional dos recursos naturais;
VIII - emitir relatórios periódicos
das atividades desenvolvidas;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 18. À Gerência de Educação
Ambiental para a Sustentabilidade compete:
I - executar e monitorar a
implantação da Agenda Ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável -A3P;
II - executar e acompanhar os
projetos desenvolvidos com a comunidade escolar, em especial, a construção das
Com- Vidas nas escolas;
III - organizar, promover e avaliar
os eventos do calendário ecológico em parceria com outras Secretarias,
instituições públicas e privadas;
IV - coordenar e executar as
propostas de atividades socioambientais levantadas no Fórum Permanente de
Desenvolvimento Sustentável;
V - propor e realizar atividades de
boas práticas sustentáveis junto aos parceiros do setor público, privado e
sociedade civil;
VI - participar e apoiar as
atividades de mobilização e educação ambiental das Superintendências da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e outras áreas afins;
VII - realizar atividades
informativas e formativas da consciência ambiental para a população em geral,
visando o desenvolvimento de habilidades e atitudes sustentáveis;
VIII - organizar, acompanhar e
executar as atividades de educação ambiental nos parques, praças, empresas e
escolas e outros locais afins;
IX - elaborar relatórios periódicos
das atividades realizadas;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção II
Da Diretoria de Projetos Ambientais
Estratégicos
Art. 19. À Diretoria de Projetos
Ambientais Estratégicos compete:
I - pesquisar, identificar e
informar os editais abertos e as fontes financiadoras de projetos voltados para
o desenvolvimento sustentável, inovação e tecnologias baseadas na natureza;
II - elaborar projetos para captação
de recursos junto às entidades nacionais públicas, privadas e internacionais
para fomentar as políticas socioambientais do Município;
III - criar mecanismos de
valorização das iniciativas e práticas de sustentabilidade das entidades
públicas e privadas;
IV - participar, acompanhar e
executar as atividades dos projetos desenvolvidos em parceria com o Governos
Locais pela Sustentabilidade – ICLEI;
V - planejar, coordenar e executar
as ações relacionadas às mudanças climáticas no Comitê Municipal de Ação
Climática;
VI - elaborar material de divulgação
em mídia impressa e digital dos projetos, programas e ações desenvolvidas pela
Diretoria;
VII - coordenar e orientar a
execução de projetos e ações que visem a redução das emissões de gases de
efeito estufa relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas e ao
enfrentamento da poluição atmosférica;
VIII - coletar, processar e divulgar
informações relacionadas às mudanças climáticas, bem como manter atualizado o
inventário de emissões de gases de efeito estufa do Município;
IX - coordenar e executar o Programa
Contagem das Nascentes e propor medidas de proteção das Áreas de Preservação
Permanente, visando a melhoria dos ecossistemas e qualidade dos recursos
hídricos;
X - construir instrumentos de
melhoria da qualidade ambiental no planejamento do uso do solo, aumento da
permeabilidade, melhoria da drenagem das águas pluviais visando a redução das
enchentes e ampliação de áreas verdes;
XI - propor e implementar projetos e
ações que incorporem os aspectos da biodiversidade nos instrumentos de
planejamento ambiental e urbanístico;
XII - propor soluções baseadas na
natureza para problemas ambientais relacionados à drenagem urbana, nascentes,
vegetação e resíduos sólidos;
XIII - fomentar a implementação dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos na Agenda 2030 da
Organização das Nações Unidas e de novas Agendas de Objetivos e Metas Globais
porventura aprovados;
XIV - apoiar as Superintendências da
Semad na elaboração de projetos das suas respectivas áreas visando a captação
de recursos;
XV - emitir relatórios periódicos
das atividades desenvolvidas;
XVI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção III
Da Superintendência de Planejamento
em Resíduos Sólidos
Art. 20. À Superintendência de
Planejamento em Resíduos Sólidos compete:
I - elaborar e revisar o Plano
Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PMGIRS;
II - gerenciar a política municipal
de reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
III - identificar e avaliar novas
tecnologias para tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
urbanos;
IV - atuar junto com a SEMOBS na
elaboração de normas e diretrizes para gestão municipal de resíduos sólidos
urbanos;
V – coordenar a Gestão dos Planos de
Gestão de Resíduos;
VI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Resíduos
Sólidos
Art. 21. À Diretoria de Gestão de
Resíduos Sólidos compete:
I - acompanhar e avaliar os produtos
gerados através do PMGIRS;
II - revisar periodicamente o Plano
Municipal de Coleta Seletiva;
III - desenvolver projetos/programas
e implantar a coleta diferenciada de resíduos de óleo, eletroeletrônicos,
resíduos verdes e orgânicos no munícipio;
IV - desenvolver e auxiliar nos
projetos/programas desenvolvidos pelo Contagem Mais Limpa;
V - coordenar o Projeto Ponto Limpo
Ponto Verde;
VI - estimular o desenvolvimento de
ações que possibilitem alcançar melhorias na gestão de resíduos sólidos no
Município;
VII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 22. À Gerência de Gestão de
Resíduos Sólidos compete:
I - monitorar o tratamento e/ou a
destinação final de resíduos sólidos urbanos, tais como resíduos de serviços de
saúde, da construção civil, pneus inservíveis, eletrônicos e outros, e
industriais, em parceira com outros órgãos da Administração Municipal;
II - desenvolver e acompanhar o
Projeto Ponto Limpo Ponto Verde.
III - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção II
Da Diretoria de Análise e
Monitoramento de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS
Art. 23. À Diretoria de Análise e
Monitoramento de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS compete:
I - realizar a análise e aprovação
dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;
II - monitorar e promover a
articulação das atividades da gestão de resíduos sólidos no Município;
III - monitorar e avaliar a política
municipal de resíduos sólidos desenvolvendo e emitindo indicadores de
desempenho mensais das atividades de gestão de resíduos sólidos
municipal;
IV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 24. À Gerência de
Acompanhamento do PGRS compete:
I - monitorar o funcionamento de
quaisquer instalações ou sistemas, públicos ou particulares, relativos à
disposição e destinação de resíduos sólidos municipais;
II - manter atualizado o cadastro
dos geradores e o inventário de resíduos sólidos especiais;
III - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção IV
Da Superintendência de Defesa Animal
Art. 25. À Superintendência de
Defesa Animal compete:
I - planejar, coordenar, elaborar,
executar, supervisionar e orientar as ações e atividades para o
desenvolvimento, controle e fiscalização de programas de educação, proteção
animal e conscientização dos cidadãos em relação aos direitos dos animais e seu
bem-estar no âmbito municipal;
II - elaborar, coordenar e executar
políticas públicas voltadas à proteção e à defesa da fauna urbana e silvestre;
III - construir a Política Pública
Municipal de Manejo Populacional de Cães e Gatos – MPCG, em parceira com outros
órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil, que inclui o
Programa de esterilização, registro e identificação de cães e gatos, Programa
de Adoção, Programa Educativo para a guarda responsável dos animais,
Fiscalização e Abrigo temporário de animais;
IV - implantar serviço de
acolhimento, recuperação e atendimento de animais vítimas de abandono e maus
tratos;
V - propor planos de manejo de
equídeos, bem como a utilização de animais em veículos de tração animal –
VTA’s, em diálogo com demais envolvidos;
VI - colaborar e participar nos
planos e programas de controle e erradicação de zoonoses;
VII - incentivar a preservação das
espécies de animais, bem como a manutenção dos seus habitats, principalmente em
áreas de preservação ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, aos
órgãos e entidades competentes.
VIII - propor normas e resoluções
relacionadas a eventos com animais.
IX - propor campanhas educativas
junto à população, escolas, imprensa falada, escrita e televisionada visando à
conscientização sobre a proteção aos animais.
X - conduzir o Conselho de Bem-estar
animal do Município e a Gestão do Fundo de Proteção Animal;
XI - propor intervenções em prol dos
animais nos planos de contingências para chuvas, alagamento, enchentes,
deslizamento, queimadas e outros desastres do Município;
XII – sugerir a inclusão de ações ao
Plano Plurianual, LDO e LOA que visam a destinação de recursos para a proteção
animal, castração e outros;
XIII - requerer junto às autoridades
competentes o fiel cumprimento das leis de proteção aos animais contra maus
tratos, crueldades e abusos.
XIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção I
Da Diretoria de Defesa Animal
Art. 26. À Diretoria de Defesa
Animal compete:
I - coordenar serviço de recebimento
e apuração de denúncias de maus tratos a animais, bem como coordenar ações de
fiscalização a fim de realizar vistorias e adotar providências contra situações
de maus tratos aos animais em conjunto com a fiscalização ambiental do
Município e outros órgãos afins;
II - realizar perícias e relatórios
técnicos com apoio da equipe técnica;
III - coordenar as ações de
recolhimento seletivo de animais em situações de abandono ou maus tratos, o
serviço de atendimento veterinário e tratamento de animais vítimas de maus
tratos e o Programa de Adoção e Guarda Responsável dos Animais;
IV - participar de ações de atenção
às pessoas e animais em situação de acumulação em conjunto com outros órgãos e
prestar atendimento veterinário, bem como fazer o recolhimento seletivo de
animais nesta situação;
V - participar da gestão das
políticas públicas de proteção e defesa animal, bem como de reuniões,
congressos, simpósios, conselhos, comitês, grupos de trabalho, entre outras
demandas quando solicitado pela superintendência;
VI - orientar suas gerências
subordinadas;
VII - participar e/ou propor a
criação de Comissões envolvendo Manejo Populacional de Cães e Gatos, entre
outras voltadas para Manejo Animal de qualquer espécie;
VIII - organizar capacitação de
agentes, funcionários e profissionais para o manejo ético e proteção dos
animais;
IX - organizar com equipe técnica e
em articulação com outras secretarias e setores, campanhas educativas de
conscientização sobre a proteção aos animais que informem, eduquem e despertem
o respeito e a consideração a que os animais têm direito, à sua vida e
liberdade;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 27. À Gerência de Animais de
Pequeno Porte compete:
I - receber e apurar denúncias de
maus tratos a animais, bem como dar os encaminhamentos junto à equipe técnica e
administrativa;
II - participar de reuniões, ações,
conselhos, bem como outras quando demandado pela Diretoria de Fiscalização;
III - gerenciar, acompanhar e
organizar o trabalho de recolhimento, captura e todo o processo de manejo dos
animais de pequeno porte; bem como gerenciar o fluxo de informações entre as
áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;
IV - melhorar constantemente o
desempenho e rapidez de resolução de cada processo que tramita na unidade, por
meio da busca constante de mudanças, que reflitam melhorias e da integração
entre as áreas que participam do processo, bem como assegurar o cumprimento de
todos os atos administrativos que envolvem o processo;
V - redigir memorandos, ofícios,
relatórios e demais documentos relativos aos serviços executados.
VI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 28. À Gerência de Animais de
Grande Porte compete:
I - receber e apurar denúncias de
maus tratos a animais, bem como dar os encaminhamentos junto à equipe técnica e
administrativa;
II - participar de reuniões, ações,
conselhos, bem como outras quando demandado pela Diretoria de Fiscalização;
III - gerenciar, acompanhar e
organizar o trabalho de recolhimento, captura e todo o processo de manejo dos
animais de grande porte; bem como gerenciar o fluxo de informações entre as
áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;
IV - melhorar constantemente o
desempenho e rapidez de resolução de cada processo, por meio da busca constante
de mudanças, que reflitam melhorias e da integração entre áreas que participam
do processo, bem como assegurar o cumprimento de todos os atos administrativos
que envolvem o processo;
V - redigir memorandos, ofícios,
relatórios e demais documentos relativos aos serviços executados;
VI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 29. À Gerência do Curral de
Apreensões de Animais compete:
I - organizar e planejar o melhor
fluxo processual nas dependências do Curral;
II - supervisionar a limpeza,
conservação e organização do espaço.
III - garantir alimentação,
hidratação, saúde e bem-estar dos animais, acionando serviço de apoio médico
veterinário sempre que necessário.
IV - identificar e mitigar riscos de
acidentes, doenças e fugas.
V - assegurar os registros de todos
os animais que derem entrada no curral, mantendo os dados atualizados: número
de microchip, vacinação, escore corporal, comportamento etc.
VI - gerenciar estoques de
alimentos, medicamentos e equipamentos.
VII - supervisionar, orientar e
capacitar as equipes de trabalho do curral, garantindo os cuidados necessários
aos animais e a manutenção do Curral.
VIII - fornecer relatórios e
informações sempre que solicitado.
IX- manter a comunicação, colaborar
e compartilhar informações necessárias com as demais gerências e diretorias.
X - assegurar o cumprimento de norma
/ lei / regulação que envolve o processo.
XI - participar de reuniões,
capacitações, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho.
Subseção II
Da Diretoria de Manejo Animal
Art. 30. À Diretoria de Manejo
Animal compete:
I - participar do planejamento,
coordenação, organização e consolidação de estudos e documentos para viabilizar
a implementação de políticas públicas de defesa animal no município;
II - planejar, organizar, coordenar
o plano de manejo de animais no município bem como na elaboração de programas
relacionados a defesa animal;
III - desenvolver e acompanhar a
implementação do Plano de Manejo de equídeos;
IV - desenvolver e acompanhar a
implementação do Plano de manejo de cães e gatos em conjunto com a Diretoria de
Defesa Animal;
V - desenvolver e acompanhar a
implementação de outros planos de manejo que se fizerem necessários.
VI - participar e/ou propor a
criação de Comissões envolvendo Manejo Populacional de Cães e Gatos, entre
outras voltadas para Manejo Animal de qualquer espécie;
VII - realizar perícias e relatórios
técnicos com apoio da equipe técnica;
VIII - contribuir na definição de
objetivos específicos de manejo de forma a orientar e subsidiar a
superintendência de defesa animal;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção V
Da Superintendência de
Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 31. À Superintendência de
Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I – implementar as diretrizes
propostas pelo Plano Diretor, para uso e ocupação do solo na Zona Rural;
II – implementar as diretrizes
previstas na Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais,
disciplinando o pagamento por serviços ambientais na Zona Rural do município;
III – gerir o Programa de Pagamento
por Serviços Ambientais na Zona Rural do município;
IV– coordenar e subsidiar a
formulação de políticas públicas para o desenvolvimento da Zona Rural do
município, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:
a) à agricultura familiar;
b) ao desenvolvimento agrário;
c) às ações de promoção do turismo
ecológico;
d) à governança fundiária;
e) ao desenvolvimento territorial;
f) ao abastecimento e à segurança
alimentar; e
g) às demais políticas relacionadas
ao desenvolvimento rural sustentável.
V - coordenar, monitorar e propor a
adequação de programas e políticas públicas às necessidades do desenvolvimento
rural sustentável, em sintonia com os órgãos públicos municipais, estaduais e
federais que tratam das políticas ambientais e de desenvolvimento agrário,
especialmente em relação:
a) às políticas de desenvolvimento
rural sustentável;
b) ao crédito rural e fundiário;
c) acompanhar e colaborar na criação
do Plano Municipal de Turismo Ecológico Sustentável na Zona Rural;
d) à assistência técnica e extensão
rural ambiental aos agricultores familiares;
e) à articulação junto ao governo do
estado com vistas à regularização fundiária, especialmente em terras devolutas;
f) apoiar o desenvolvimento da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais -
PNPCT; e
g) à política municipal de
abastecimento alimentar.
VI - propor a adequação de políticas
públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento
sustentável dos territórios rurais, em sintonia com os órgãos públicos
municipais, estaduais e federais que tratam das políticas ambientais e de desenvolvimento
agrário, com vistas a:
a) incrementar a produção e o
abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis;
b) diversificar as atividades
econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
c) promover a geração, a apropriação
e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e
organizacionais pelas populações rurais;
d) estimular o intercâmbio entre os
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os
saberes tradicionais dos agricultores familiares;
e) planejar, executar e acompanhar
ações de criação e melhoria de infraestrutura rural, em articulação com órgãos
e entidades voltados para o desenvolvimento rural;
f) fomentar a produção da
agricultura familiar em bases agroecológicas; e
g) apoiar a comercialização
solidária da agricultura familiar.
VII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção I
Da Diretoria de Desenvolvimento
Rural Sustentável
Art. 32. À Diretoria de
Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I – promover as ações de políticas
públicas para o desenvolvimento da Zona Rural Sustentável do município, em
parceria com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais pertinentes,
relativas a:
a) assistência técnica de extensão
ambiental rural no tocante a regularização ambiental;
b) mobilização junto aos
proprietários de áreas rurais para adesão ao Programa de Pagamento por Serviços
Ambientais.
II – propor adequação de programas e
políticas públicas com vistas às necessidades do desenvolvimento rural
sustentável em sintonia com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais
que tratam das políticas ambientais e de desenvolvimento agrário, especialmente
à:
a) regulamentação dos procedimentos
para o pagamento por serviços ambientais na Zona Rural do município, previsto
no Plano Diretor;
b) regulamentação dos procedimentos
para execução das ações relativas ao Programa de Regularização Ambiental – PRA,
previsto no Código Florestal.
III – atender às demandas da
sociedade civil com vista às necessidades do desenvolvimento sustentável dos
territórios rurais, em parceria com os órgãos públicos municipais, estaduais e
federais que tratam das políticas ambientais e de desenvolvimento agrário, especialmente
no que tange:
a) o incentivo à produção orgânica
de alimento apoiando a produção da agricultura familiar em bases
agroecológicas; e
b) a infraestrutura adequada para a
população rural com o apoio a comercialização solidária da agricultura
familiar, relação às vias de acesso, drenagem pluvial, tratamento de esgoto,
destinação de resíduos e similares.
IV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 33. À Subsecretaria de Controle
e Licenciamento Ambiental compete:
I – Licenciar e fiscalizar
atividades e empreendimentos, notadamente aqueles passíveis de licenciamento
ambiental, seja de competência originária ou delegada pelos demais entes
federados, bem como expedir autorizações para intervenções ambientais.
II - planejar em conjunto com as
superintendências e assessoria vinculadas à Subsecretaria, os aspectos técnicos
que permitam dinamismo e eficiência no desenvolvimento dos trabalhos realizados
pelos setores;
III - buscar processos de formação
interno e externamente a Semad, que possibilitem aos técnicos dos setores
afins, capacitação e objetividade no exercício de análise e conclusão dos
processos como também na execução das ações derivadas destes;
IV - participar em companhia dos
superintendentes e/ou técnicos da subsecretaria, de planos, projetos, programas
e ajustes institucionais desenvolvidos pela Semad e de outras Secretarias do
Município ou mesmo de outro ente de governo do estado ou federação, que se
relacionem com as demandas de ofício do controle ambiental;
V - contribuir para a construção de
políticas públicas voltadas para a defesa e manejo das faunas urbana e
silvestre existentes no Município;
VI - garantir eficiente apoio
técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem – COMAC;
VII - coordenar as ações de crise
ocorridos no Município, nos aspectos relativos à fiscalização e licenciamento e
em colaboração a outras secretarias da estrutura municipal;
VIII - orientar os planejamentos e
definições de estratégias que garantam um controle ambiental adequado ao
Município;
IX - proporcionar e incentivar a
participação do controle ambiental do Município em congressos, simpósios que
busquem efetivar e melhorar o exercício do trabalho dos setores da
subsecretaria e da Semad;
X - garantir o relacionamento
institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos
de regularização e fiscalização ambiental, em articulação com o Gabinete da
Semad;
XI - articular a elaboração de
propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e
outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização e
fiscalização ambiental;
XII- acompanhar e coordenar os atos
administrativos a serem expedidos pela Semad nos processos administrativos de
licenciamento e fiscalização ambiental,
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental
Art. 34. À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Controle Ambiental compete:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Subsecretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas
pelo Subsecretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e
de representação institucional determinadas pelo Secretário;
III - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Subsecretário;
V - assessorar as relações do
Secretário com os órgãos da Administração Municipal, conselhos, comissões,
grupos e entidades externas que o demandarem;
Seção II
Da Superintendência de Fiscalização
Ambiental
Art. 35. À Superintendência de
Fiscalização Ambiental compete:
I - planejar, executar e controlar
as ações necessárias ao cumprimento da política e das diretrizes municipais
para o meio ambiente;
II - coordenar atividades de gestão
da política de meio ambiente na área de fiscalização em articulação com os
demais órgãos do Município;
III - coordenar as atividades de
fiscalização e controle ambiental, participando da avaliação dos
empreendimentos de impacto, com a colaboração dos demais órgãos da Secretaria;
IV - propor normas, padrões e
procedimentos de controle ambiental, em articulação com os demais órgãos
envolvidos do Município;
V - monitorar procedimentos de
fiscalização ambiental no Município, tendo a colaboração de outras secretarias
da estrutura municipal;
VI - elaborar, em conjunto com
órgãos afins, os planos, programas, projetos, normas, padrões e procedimentos
de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora, no Município;
VII - elaborar procedimentos, ações
e projetos de fiscalização e fiscalização preventiva em todos os âmbitos e
contextos da área ambiental;
VIII - realizar ações integradas de
fiscalização e fiscalização preventiva com demais órgãos da estrutura municipal
ou outros de estrutura diversa;
IX - proceder pesquisas e
levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização ambiental;
X - noticiar os demais órgãos
reguladores municipais sobre irregularidades detectadas em ações de
fiscalização regulares ou demandadas por terceiros;
XI - aprovar os Boletim Semanal de
Apuração de Pontos – BOLSAP – referentes às tarefas dos fiscais;
XII - supervisionar, em parceria com
a Superintendência de Defesa Animal, ações de proteção animal;
XIII – cooperar em ações de
fiscalização conjunta em parceria com as demais Superintendências da Semad;
XIV - orientar e supervisionar sua
diretoria e gerências subordinadas;
XV - executar as atividades de
controle e fiscalização dos usos e intervenções em recursos hídricos no
Município, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente e de
aplicação de penalidades;
XVI - realizar vistorias em áreas de
preservação permanente – APP, tanto para controle quanto para fiscalização de
degradações e emissão de certidões de APP, para os devidos fins;
XVII - executar as ações para o
planejamento e definição de estratégias para a fiscalização ambiental no
Município;
XVIII - planejar, organizar e
executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos
recursos ambientais, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição,
definidas na legislação municipal;
XIX - planejar e coordenar trabalhos
de fiscalização no campo da preservação do meio ambiente, fazendo cumprir a
legislação ambiental;
XX - organizar coletâneas de
pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com
relação ao meio ambiente, para fins de utilização pela equipe;
XXI - contatar, quando necessário,
órgãos públicos, comunicando emergências de carácter ambiental e organizar
ações para mitigação de danos e degradações ambientais;
XXII – elaborar memorandos, ofícios,
relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização
executados, formulando manifestações técnicas e laudos para os mais diversos
fins;
XXIII - elaborar propostas de
minutas para projetos de lei pertinente ao tema de fiscalização ambiental;
XXIV - participar de reuniões,
congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho;
XXV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção I
Da Diretoria de Fiscalização
Ambiental
Art. 36. À Diretoria de Fiscalização
Ambiental compete:
I - executar ação fiscalizadora para
observância das normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
requisitando, quando necessário, apoio das forças de segurança para a garantia
do exercício desta competência;
II - conduzir os processos de
fiscalização, bem como lavratura de Autos de Infração, Fiscalização; Embargo e
Interdição em virtude do descumprimento da legislação ambiental vigente;
III - coordenar as equipes de
fiscalização ambiental no Município;
IV - atuar em conjunto com os demais
órgãos da administração municipal, bem como estadual;
V - proceder pesquisas e
levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização ambiental;
VI - elaborar, em conjunto com a
Superintendência de Fiscalização Ambiental, procedimentos, ações e projetos de
fiscalização e fiscalização corretiva e preventiva em todos os âmbitos e
contextos da área ambiental;
VII - orientar suas gerências
subordinadas;
VIII - executar trabalhos de
fiscalização no campo da preservação do meio ambiente, fazendo cumprir a
legislação ambiental;
IX - examinar, selecionar e preparar
elementos necessários à execução da fiscalização organizando e coordenando a
equipe;
X - organizar plantões fiscais e
emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
XI - contatar, quando necessário,
órgãos públicos, comunicando emergências de carácter ambiental;
XII - redigir memorandos, ofícios,
relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização
executados;
XIII - participar de reuniões,
congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho;
XIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 37. À Gerência Processual de
Fiscalização compete:
I - organizar e planejar o melhor
fluxo processual da Superintendência e Diretoria de Fiscalização Ambiental;
II - melhorar constantemente o
desempenho e rapidez de resolução de cada processo, por meio da busca constante
de mudanças, que reflitam melhorias;
III - fazer a integração entre áreas
que participam do processo de fiscalização;
IV - assegurar o cumprimento de
todos os atos administrativos que envolvem o processo;
V - preparar e adequar a organização
da documentação dos processos;
VI - fazer o fluxo de informações
entre as áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;
VII - participar de reuniões,
congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho.
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 38. À Gerência de Cadastro de
Nascentes e Área de Preservação Permanente - APP, compete:
I - realizar ações, planejamento e
projetos em conjunto com a Diretoria de Fiscalização Ambiental e a
Superintendência de Fiscalização Ambiental;
II - realizar vistorias em áreas de
preservação permanente -APP, tanto para controle como para emissão de certidões
de APP para os devidos fins;
III - realizar, em conjunto com
outras superintendências, vistorias e ações com o intuito de monitorar,
cadastrar e emitir certidões de APP;
IV - realizar, em conjunto com
outras superintendências, vistorias e ações com o intuito de execução de
programas socioambientais para proteção do meio ambiente;
V - participar de reuniões,
congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho;
VI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Seção III
Da Superintendência de Licenciamento
Ambiental
Art. 39. À Superintendência de
Licenciamento Ambiental compete:
I - planejar, coordenar e monitorar
a execução de ações necessárias à gestão e à otimização dos processos de
regularização ambiental, no âmbito de suas competências;
II - supervisionar o relacionamento
institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos
de regularização ambiental, em articulação com o Gabinete da Semad;
III - supervisionar a celebração de
convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às
atividades de regularização ambiental;
IV - aprovar propostas de atos
normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos
técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as
atribuições da Procuradoria-Geral do Município;
V - coordenar e supervisionar a
elaboração de propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de
referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de
regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Procuradoria-Geral do
Município;
VI - articular, supervisionar e
prestar o apoio técnico e normativo e a capacitação para a regularização
ambiental no Município;
VII - definir estratégias visando à
otimização e à modernização dos processos de regularização ambiental;
VIII - coordenar a articulação da
Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização
ambiental;
IX – executar e acompanhar o
processo de regularização ambiental, compreendidos de licenciamento e
autorizações, em todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento,
tempestivo e qualitativo, das condicionantes e do automonitoramento
estabelecidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental e em demais atos
autorizativos, sob sua responsabilidade;
X - decidir sobre os processos de
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de
atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente causador de poluição ou
degradação ambiental.
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção I
Da Diretoria de Controle Processual
e Modernização
Art. 40. À Diretoria de Controle
Processual e Modernização compete:
I - promover, avaliar e propor
alterações das normas, padrões e procedimentos vigentes do processo de
licenciamento e de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
causadoras de impacto ambiental e de metodologia de avaliação de impacto
ambiental;
II - promover e avaliar o
desenvolvimento do sistema municipal de licenciamento ambiental, discutindo e
apresentando possíveis propostas de alteração da legislação municipal,
objetivando consolidar políticas públicas de uso e ocupação do solo, buscando agilidade
na execução da legislação vigente;
III - propor atos normativos
destinados a uniformizar procedimentos administrativos, relacionados ao
processo de licenciamento ambiental em consonância com a legislação ambiental;
IV - acompanhar e propor medidas
para implementar a informatização e modernização dos processos de licenciamento
ambiental.
V - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 41. À Gerência Processual de
Licenciamento compete:
I - enquadrar os processos de
licenciamento ambiental de acordo com as normas vigentes e, caso necessário,
também resultante de análise técnica;
II - emitir Diretrizes Ambientais;
III - emitir o Formulário de
Orientações Básicas – FOB;
IV - emitir parecer ambiental para
fins de liberação de Alvará de Localização e Funcionamento;
V - emitir a Declaração de Dispensa
de Licenciamento Ambiental;
VI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção II
Da Diretoria de Licenciamento
Ambiental de Atividades Econômicas e Construções
Art. 42. À Diretoria de
Licenciamento Ambiental de Atividades Econômicas e Construções compete:
I - prestar, no âmbito das
competências da Superintendência Licenciamento Ambiental, o apoio técnico e
normativo do COMAC;
II - orientar e elaborar diretrizes
relacionadas às matérias de regularização ambiental;
III - estabelecer termos de
referência para os processos de regularização ambiental;
IV - prestar apoio, elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de
referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de
regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Procuradoria-Geral do
Município;
V - apoiar a promoção de
treinamentos necessários à análise dos processos de regularização ambiental, no
âmbito de suas competências
VI - acompanhar a avaliação dos
empreendimentos de impacto em colaboração com os demais órgãos municipais;
VII - realizar vistorias técnicas,
com a emissão dos respectivos relatórios;
VIII - realizar a análise e emissão
de autorizações ambientais de qualquer natureza, encaminhando para análise e validação
final dos superiores hierárquicos;
IX - supervisionar, coordenar e
executar as atividades necessárias à análise e emissão de autorizações
ambientais de qualquer natureza, encaminhando para análise e validação final
dos superiores hierárquicos;
X - manter atualizado Banco de Dados
Ambientais com o cadastro e registros de licenciamentos de produtores e
atividades efetiva ou potencialmente poluidora, causadora de impacto ambiental,
ou que de alguma forma utilizam os recursos de fauna e da flora;
XI - prestar as informações
necessárias aos contribuintes que pretendem se licenciar para atividades
correlatas, bem como a relação dos documentos pertinentes a formulação do
processo;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 43. À Gerência de Controle de
Condicionantes compete:
I - gerenciar, controlar,
identificar, avaliar, acompanhar e consolidar os licenciamentos ambientais
emitidos com condicionantes;
II - realizar vistorias técnicas
para o acompanhamento do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas
licenças ambientais;
III – avaliar o desempenho do
cumprimento das condicionantes, bem como adotar providências para o efetivo
cumprimento;
IV - promover melhorias contínuas
para o gerenciamento do controle de condicionantes;
V - acompanhar e propor soluções para o tratamento das não
conformidades apontadas;
VI - manter informada a chefia
imediata a respeito do cumprimento das atividades da gerência de cumprimento
das condicionantes;
VII - fazer cumprir os prazos legais
para instalações dos Planos de Controles Ambientais e dos seus respectivos
sistemas;
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Subseção III
Da Diretoria de Fauna, Flora e
Recursos Hídricos
Art. 44. À Diretoria de Fauna, Flora
e Recursos Hídricos compete:
I – definir diretrizes e coordenar o
processo de manejo da arborização urbana em espaços privados e em obras de
interesse público;
II - coordenar os processos de
autorização de transplante e supressão de espécimes arbóreos em espaços
privados, bem como orientar o cidadão;
III - gerenciar os processos de
supressão de vegetação urbana em espaços privados e calcular as reposições
ambientais compensatórias, na forma da lei;
IV - gerenciar, controlar e
acompanhar as autorizações de supressão de vegetação no âmbito dos espaços
privados e em obras de interesse público;
V - coordenar a elaboração de manifestação
técnica para atividades de transplantes e supressões em espaços privados e em
obras de interesse público, bem como subsidiar decisões do COMAC;
VI - realizar vistorias técnicas
para o acompanhamento do cumprimento de Termo de Cumprimento de Compensação
Ambiental - TCCA e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas -
PRADA;
VII - emitir autorização de
transplante e supressão de árvores em espaços privados e em obras de interesse
público;
VIII - orientar, analisar e emitir
autorização para intervenções em áreas de preservação permanente;
IX - analisar no âmbito dos
processos de supressão os impactos na fauna local e propor medidas mitigadoras;
X - desenvolver estudos e projetos
sobre a política de áreas verdes e de arborização do Município;
XI - realizar vistorias técnicas,
com a emissão dos respectivos relatórios;
XII - elaborar, no âmbito do
licenciamento ambiental, manifestação técnica para supressão e emitir as
autorizações pertinentes;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
Art. 45. À Gerência de Monitoramento
de Intervenção em Áreas Protegidas compete:
II – monitorar intervenções em áreas de preservação
permanente hídricas e de relevo, áreas
de uso restrito, tanto para controle de emissão de autorização de intervenção
ambiental para os devidos fins;
III - realizar, em conjunto com outras superintendências,
vistorias e ações com o intuito de monitorar áreas protegidas;
IV - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos,
comitês e grupos de trabalho;
V - realizar vistorias técnicas, com a emissão dos respectivos
relatórios;
VI - elaborar, no âmbito do licenciamento ambiental, relatório
técnico de monitoramento de áreas protegidas;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 46. A Semad disporá de quadro
próprio de pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de
provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos
termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de
2025.
§ 1º As nomeações e designações dos
ocupantes de cargos de DAM que trata o caput se processarão por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Semad poderá conceder, nos
termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, superior
e pós-graduação.
Art. 47. Os cargos de provimento em
comissão, a que se refere o art. 46 deste Decreto, somam 942 (novecentos e
quarenta e dois) pontos de DAM unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de
provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de
2025.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de
provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a GEM, para desempenhar função
estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de
relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º As Gratificações Estratégica Municipal somam 10 (dez) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo
e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o
respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 e
parágrafos da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de
DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão
relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 48. Ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete dirigir e
responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas
na Lei Orgânica, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o
ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a
titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 49. Cabe aos titulares de
funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência
ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às
unidades organizacionais internas da Semad nos assuntos referentes ao seu
âmbito de atuação;
II - articular com órgãos e
entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites
de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à
solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir manifestação técnica e
proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de
serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados,
os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 50. Aos demais servidores da
Semad, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar tarefas
descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens
emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 51. O Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nas ausências eventuais ou
temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Controle e Licenciamento Ambiental,
sendo vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção dos vencimentos do
substituído.
§
1º O Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em caso de ausência, deverá delegar a competência para
ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da
Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de
provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretário Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observar-se-á
o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que
regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. Os casos omissos deste Decreto
serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel
cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 53. Fica revogado o Decreto nº 1.257,
de 20 de junho de 2024.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem,
aos 04 de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
(de que trata o § 4º do art. 2º
do Decreto nº 1.527, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
(de
que trata o § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.527, de abril de 2025)
QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo
de Cargos |
Pontos
de DAM-Unitário |
Codificação |
DAM
- 1 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 2 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 3 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 4 |
1 |
11 |
SEMAD.DAM4.01 |
DAM
– 5 |
5 |
62,5 |
SEMAD.DAM5.01
à SEMAD.DAM5.05 |
DAM
– 6 |
11 |
143 |
SEMAD.DAM6.01
à SEMAD.DAM6.11 |
DAM
– 7 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 8 |
1 |
17 |
SEMAD.DAM8.01 |
DAM
– 9 |
3 |
55,5 |
SEMAD.DAM9.01
à SEMAD.DAM9.03 |
DAM
– 10 |
1 |
20,5 |
SEMAD.DAM10.01 |
DAM
– 11 |
8 |
180 |
SEMAD.DAM11.01
à SEMAD.DAM11.08 |
DAM
– 12 |
3 |
75 |
SEMAD.DAM12.01
à SEMAD.DAM12.03 |
DAM
– 13 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 14 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 15 |
3 |
97,5 |
SEMAD.DAM15.01
à SEMAD.DAM15.03 |
DAM
– 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 17 |
4 |
144 |
SEMAD.DAM17.01
à SEMAD.DAM17.04 |
DAM
– 18 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 19 |
1 |
43 |
SEMAD.DAM19.01 |
DAM
- 20 |
2 |
93 |
SEMAD.DAM20.01
à SEMAD.DAM20.02 |
TOTAL |
43 |
942 |
|
Nível |
Pontos
de GEM -Unitário |
Pontos
de GEM-unitário |
GEM
-1 |
4 |
4 |
GEM
-2 |
0 |
0 |
GEM
-3 |
2 |
6 |
GEM
-4 |
0 |
0 |
GEM
-5 |
0 |
0 |
TOTAL |
6 |
10 |