Número: 1526
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.526, DE 04 DE ABRIL DE
2025
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, as competências e atribuições de suas unidades,
as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício
da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do
Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380,
de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos – SMSU, tem por finalidade o planejamento, a execução,
coordenação, o controle e avaliação das atividades relacionadas com a
manutenção de obras viárias, prediais, infraestrutura urbana, a prestação de
serviços de limpeza urbana, saneamento, iluminação pública e manutenção de
equipamentos públicos, com as competências definidas no art. 26 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
Art. 2º A estrutura organizacional
da SMSU é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à
Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura, à Subsecretaria de Saneamento e
Serviços Urbanos e à Superintendência de Gestão Operacional.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário Municipal de
Serviços Urbanos as seguintes unidades:
I – Assessoria de Gestão e Inovação;
II – Unidades Gerenciadoras de Projetos e/ou Programas.
III - Superintendência de Gestão
Operacional, composta pelas seguintes unidades:
a) Gerência de Contratos, Convênios
e Parcerias;
b) Gerência de Controle, Orçamento e
Finanças.
§ 2º A Subsecretaria de Manutenção e
Infraestrutura tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura.
II – Superintendência de Manutenção e Infraestrutura, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Manutenção da Infraestrutura Urbana;
b) Diretoria de Manutenção de Edificações e Equipamentos
Urbanísticos.
III – Superintendência de Serviços
Urbanos, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Iluminação Pública;
b) Diretoria de Saneamento.
IV- Superintendência de Vilas e
Favelas, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Vilas e Favelas
§3º A Subsecretaria de Saneamento e
Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos.
II – Superintendência de Limpeza
Urbana, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Coleta de Resíduos;
b) Diretoria de Destinação Final de Resíduos;
c) Diretoria de Capina e Varrição.
§4º As unidades organizacionais da SMSU
se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e
distribuição de cargos de provimento em comissão – DAM e de gratificações
estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 3º À
Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I
- prestar assessoria técnica direta e imediata ao Secretário ou a quem ele
indicar, em assuntos especializados;
II
- cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário;
III
- desenvolver outras atividades de assessoramento técnico e de representação institucional
determinadas pelo Secretário;
IV
- encaminhar providências solicitadas pelo Secretário e acompanhar sua execução
e atendimento;
V
- realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes
forem atribuídos pelo Secretário;
VI
- assessorar as relações do Secretário com os órgãos do Poder Executivo e
entidades externas que o demandarem;
VII
- coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização no âmbito da Secretaria;
VIII
- monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de
entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de
ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX
– assessorar, emitir relatórios e manifestações técnicas relacionados e de
interesse da SMSU e suas subsecretarias, nos termos de sua competência e de
orientações gerais e definições da Procuradoria Geral do Município – PGM;
X
- promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes
técnicas estabelecidas;
XI
- atuar nas atividades de comunicação de interesse da SMSU, em articulação com
a Secretaria Municipal de Comunicação – Secom;
XII
– realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com
a indicação de ações pertinentes;
XIII
– a publicação e a divulgação de matérias institucionais relacionadas com a
área e atuação da SMSU;
XIV
- produzir textos, sugestões de imagens, infográficos e vídeos para postagens
visando a melhor comunicação com o público-alvo;
XV
- desenvolver canais de comunicação com a sociedade de acordo com as
necessidades apresentadas pela Secretaria;
XVI-
fazer a cobertura diária, jornalística e fotográfica das atividades e
compromissos externos do Secretário, visando à divulgação interna e externa;
XVII
– acompanhar material de divulgação das atividades da SMSU para as diversas
mídias;
XVIII
- acompanhar as notícias relacionadas à SMSU, visando subsidiar ações de
comunicação que possam divulgar a posição da Secretaria;
XIX
- apoiar os órgãos de imprensa na cobertura jornalística sobre a Secretaria,
apresentando sugestões de pauta e entrevistas, seguindo as diretrizes da Secom;
XX
- desenvolver e implantar atividades de comunicação social destinadas a
orientar a cobertura jornalística da imprensa e a subsidiar os jornalistas
sobre as atividades realizadas pela Secretaria;
XXI
- realizar assessoria de imprensa ao Secretário em consonância com as
diretrizes estabelecidas pela Secom;
XXII
- acompanhar e atender à imprensa nas demandas de informação sobre as ações e
políticas da SMSU, em parceria com a Secom;
XXIII - municiar os veículos de
comunicação para a divulgação das atividades da SMSU, em conjunto com a Secom;
XXIV
- organizar o banco de imagens da SMSU e disponibilizar à Secom quando
solicitado;
XXV
- assessorar o Secretário e Subsecretários no relacionamento com órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, bem como receber e acompanhar as demandas
oriundas destes Poderes;
XXVI
– acompanhar o Secretário e Subsecretários nas interlocuções com os órgãos
governamentais;
XXVII
- assessorar o Secretário e Subsecretários no relacionamento com os munícipes,
organizações de classe, sindicatos e demais entidades da sociedade civil
organizada;
XXVIII-
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Das Unidades Gerenciadoras de
Projetos e/ou Programas
Art. 4º A SMSU desenvolverá Programas e/ou Projetos com
a finalidade de auxiliar e otimizar o
cumprimento de suas atribuições e competências.
Art. 5º A criação das Unidades
Gerenciadoras de Programas e/ou Projetos no âmbito da SMSU se dará por meio de
Portaria assinada pelo Secretário contendo, no mínimo, os objetivos, prazos
pré-estabelecidos, cronograma geral de atividades e nomeação da equipe do
Programa e/ou Projeto.
Art. 6º As Unidade Gerenciadoras de
Programas e/ou Projetos se relacionam matricialmente com toda a estrutura
vertical da SMSU.
Art.
7º Cada um dos Programas e/ou Projetos terá ao menos um Coordenador e estará
diretamente vinculado ao Gabinete.
Seção
III
Da
Superintendência de Gestão Operacional
Art. 8º À Superintendência de Gestão
Operacional compete:
I – coordenar, orientar e executar
as atividades de administração e execução financeira, inclusive a gestão de
convênios, acordos e instrumentos congêneres, com previsão de ingresso ou de
repasse de recursos em que a SMSU seja parte;
II – organizar o expediente do
Subsecretário, suas audiências e correspondências;
III – promover a gestão dos serviços
de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos
submetidos à apreciação do Secretário;
IV - redigir ofícios, portarias,
circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas,
despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos de
interesse do Secretário;
V – acompanhar a execução financeira
da SMSU;
VI – coordenar, orientar e executar
as atividades de administração de recursos humanos segundo políticas,
princípios e normas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração -
Sead;
VII – coordenar, orientar e executar
as atividades de administração de materiais, patrimônio e logística segundo
políticas, diretrizes e normas estabelecidas pela Sead;
VIII – coordenar e orientar as
atividades referentes aos processos de compras e contratações de serviços
realizadas no âmbito da Secretaria e auxiliar na fase interna;
IX – zelar pelo controle e a
preservação da documentação e informação institucional;
X – realizar ações de melhoria e
identificar projetos de inovação nos processos;
XI – propor a criação, alteração e
exclusão de modelos de documentos da Secretaria, respeitando as diretrizes e os
requisitos de padronização definidos pelo Poder Executivo;
XII – monitorar as atividades da
Comissão de Licitação em parceria com a Secretaria Municipal de Obras – Semobs e Secretaria Municipal de Licitação e Compras – SLC ;
XIII – acompanhar a execução e o
vencimento de contratos, convênios e outros ajustes;
XIV – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
XV- - acompanhar as atividades
relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na
Secretaria, segundo as políticas da Sead;
XVI - solicitar e acompanhar a
disponibilização de veículos observadas as necessidades de serviço da
Secretaria;
XVII - prestar apoio administrativo
e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XVIII - emitir relatórios de
solicitação de passagens e hospedagens;
Subseção
I
Da
Gerência de Contratos, Convênios e Parcerias
Art. 9º À Gerência de Contratos,
Convênios e Parcerias compete:
I – monitorar, no âmbito de atuação
da SMSU, a execução e prestação de contas dos convênios e contratos de repasse,
celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a fim de garantir a
correta aplicação dos recursos e a adimplência do Município;
II – acompanhar, junto aos gestores
de contratos, prazos de vencimentos, saldos contratuais, reajustes,
reprogramações e aditivos;
III – orientar os gestores quanto
aos prazos e fluxos das medições;
IV – Acompanhar a disponibilização
de veículos;
V - desenvolver e coordenar outras
atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.
Subseção
II
Da
Gerência de Controle, Orçamento e Finanças
Art. 10. À Gerência de Controle,
Orçamento e Finanças, compete:
I – efetuar a supervisão e controle
programático nos processos licitatórios e contratuais no âmbito da Secretaria;
II – monitorar o controle
físico-financeiro dos contratos, convênios e demais ajustes em execução no
âmbito da Secretaria;
III – promover a criação de
instrumentos de controle e planejamento visando apurar e aperfeiçoar critérios
necessários ao acompanhamento e priorização das intervenções;
IV – deliberar sobre as medições das
atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de
elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle;
V – exercer funções especificas de
fiscalização quanto ao cumprimento das Normas Orçamentárias, Contábeis,
Financeiras e Patrimoniais;
VI – sugerir a apuração de
irregularidades;
VII – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
VIII - coordenar as atividades
orçamentárias, financeiras e administrativas no âmbito da SMSU, segundo
diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão financeira e orçamentária;
IX – coordenar o processo de
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento
do Poder Executivo, tais como planos de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e
a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere à SMSU, conforme orientações
da Seplan;
X - orientar e avaliar a execução
físico-financeira do orçamento anual;
XI – coordenar a realização de
estudos e diagnósticos relativos à sua área de atuação com vistas à
implementação de constantes melhorias;
XII - receber, analisar e instruir
eventuais demandas externas que envolvam sua área de atuação;
XIII - coordenar a obtenção,
tratamento e fornecimento de informações estatísticas sobre recursos materiais,
patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE MANUTENÇÃO E
INFRAESTRUTURA
Art. 11. À
Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura compete:
I
- coordenar as atividades de execução de obras de infraestrutura urbana,
urbanização e edificações, em colaboração com os demais órgãos da SMSU:
II
- coordenar, orientar e executar as atividades de fiscalização e controle de
contratos e suas medições;
III
- fornecer elementos e informações técnicas para embasar solicitações de
recursos junto a órgãos externos;
IV
- validar, com base em relatórios produzidos por suas unidades subordinadas, os
projetos e as obras realizadas pelas concessionárias de serviços públicos que
interfiram com as do Município e acompanhar sua execução;
V
- fiscalizar a execução física das obras de manutenção sob responsabilidade da
SMSU:
VI
– colaborar com a supervisão das atividades de manutenção dos próprios, vias e
equipamentos urbanísticos em geral;
VII
- promover a guarda e o controle da utilização dos veículos, máquinas e
equipamentos sob sua responsabilidade;
VIII
- supervisionar a estruturação dos sistemas de gestão de custos;
IX
– supervisionar e acompanhar a elaboração do cálculo de coeficientes, visando o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em
conformidade com os normativos vigentes na SMSU;
X
– acompanhar o processo de orçamentação dos empreendimentos.
XI
- supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas e desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da
Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura
Art. 12. À Assessoria
de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura vinculada
diretamente ao Subsecretário compete:
I - prestar
assessoria direta e imediata ao Subsecretário em assuntos especializados;
II - encaminhar
providências solicitadas pelo Subsecretário, e acompanhar sua execução e
atendimento;
III - realizar
estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Subsecretário;
IV - monitorar o desempenho global da Subsecretaria de Manutenção
e Infraestrutura, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na
execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
V - coordenar
a implantação de processos de modernização e de melhoria contínua, articulando
as funções de racionalização, organização e otimização das unidades
subordinadas à Subsecretaria em consonância com as diretrizes oriundas da Superintendência
de Gestão Operacional;
VI - elaborar
relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo
Subsecretário;
VII -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Manutenção e
Infraestrutura
Art. 13. À
Superintendência de Manutenção e Infraestrutura compete:
I
- coordenar a manutenção de próprios e vias em articulação com os demais órgãos
municipais que atuam nestes equipamentos;
II
- gerir o desenvolvimento, por execução direta ou por meio de contratos, de
serviços de manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e
não-pavimentadas;
III
- fiscalizar a execução física das obras sob a responsabilidade da SMSU;
IV
- promover a gestão de contratos de manutenção, restauração e reabilitação das
obras rodoviárias, de obras de arte, edificações, correntes e complementares;
V
- gerir a restauração e reabilitação de vias e logradouros públicos, por
execução direta ou indireta;
VI
- orientar e monitorar as atividades de suas diretorias e desenvolver outras
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Manutenção da Infraestrutura Urbana
Art. 14. À
Diretoria de Manutenção da Infraestrutura Urbana compete:
I - executar, diretamente ou por
meio de contratos, as atividades de manutenção da pavimentação viária
municipal, de manutenção de obras de arte especiais e outros equipamentos da
infraestrutura urbana;
II - executar os serviços de
terraplenagem, encascalhamento, aterro, corte, correção de erosão, pequenos
serviços de construção de sarjeta, meia-cana, muro de arrimo, meio-fio e
recuperação de passeio danificado;
III - executar as ações de
conservação, manutenção e restauração de vias urbanas e áreas especiais a cargo
da SMSU;
IV - proceder ao cadastramento e
controle de obras de infraestrutura urbana;
V
- efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e
padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores
inadimplentes;
VI
- fiscalizar a execução física das obras sob a sua responsabilidade;
VII- promover a guarda e o controle
da utilização dos veículos, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
VIII - estabelecer o controle
físico-financeiro, bem como o controle tecnológico dos materiais a serem
utilizados nos serviços;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Manutenção de Edificações e Equipamentos
Urbanísticos
Art. 15. À
Diretoria de Manutenção de Edificações e Equipamentos Urbanísticos compete:
I
- gerenciar, programar, supervisionar e fiscalizar a execução do programa de
conservação e manutenção de próprios;
II
- articular-se com outros órgãos da administração municipal para a elaboração
de projetos e programas de manutenção de próprios;
III
- atuar e executar a manutenção de equipamentos urbanísticos em colaboração com
demais secretarias;
IV
- estabelecer o controle físico-financeiro dos contratos, bem como o controle
tecnológico dos materiais a serem utilizados nas obras;
V
- realizar análises dos projetos destinados a execução de obras de manutenção e
reforma de prédios públicos e demais obras de sua responsabilidade;
VI
- efetuar as medições de serviços contratados, bem como sugerir multas e
sanções aos executores inadimplentes, em conformidade com os editais;
VII
- gerenciar a execução do programa de manutenção de próprios municipais a cargo
da SMSU, cuidando para que sejam obedecidos os cronogramas e padrões de
qualidade estabelecidos;
VIII
- gerenciar os contratos e convênios em sua área de atuação;
IX
- analisar as melhores técnicas construtivas, tendo como objetivo obter o
melhor custo-benefício;
X
- gerenciar o programa de monitoramento e qualidade das obras sob sua
responsabilidade;
XI
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da
Superintendência de Serviços Urbanos
Art. 16. À Superintendência
de Serviços Urbanos compete:
I
- supervisionar a elaboração de estudos preliminares, anteprojetos e projetos
executivos de iluminação pública;
II
- coordenar e compatibilizar as atividades das empresas concessionárias de
serviços de saneamento, energia elétrica, gás e comunicações no Município, em
colaboração com outros órgãos do Poder Executivo;
III
– acompanhar as atividades de manutenção do Município que necessitem de
interface com as concessionárias de serviços;
IV
- realizar a apropriação do custo dos serviços prestados e promover estudos que
embasem a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos, de forma a
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados;
V
- gerar dados estatísticos e de informação para suprir as demandas do
Secretário;
VI
- aprovar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante
contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento
e controle, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores
inadimplentes;
VII
– promover com a Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos a articulação e
a intersetorialidade de ações direcionadas à implementação das políticas
públicas de saneamento, incluindo as temáticas de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, drenagem urbana e resíduos
sólidos.
VIII
- gerir a atuação de suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da
Diretoria de Iluminação Pública
Art. 17. À
Diretoria de Iluminação Pública compete:
I
- atuar na elaboração e execução dos programas de iluminação pública do
Município;
II
- controlar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de iluminação em vias e
logradouros públicos;
III
- analisar e aprovar os contratos de fornecimento de energia elétrica firmados
entre órgãos da administração direta e indireta do Município e a concessionária
de energia;
IV
– coordenar as ações de busca da eficiência energética para a iluminação
pública e para o consumo no Município em geral;
V
- supervisionar o controle de receitas e despesas da Contribuição do Custeio de
Iluminação Pública, bem como o consumo da energia elétrica de iluminação
pública;
VI
- realizar estudos, análises e programar ações de eficiência energética e
inovações tecnológicas na área de iluminação pública municipal;
VII
- manter o arquivo técnico atualizado, com a documentação dos contratos de
intervenções em execução e encerrados;
VIII
- gerenciar a elaboração de estudos complementares de empreendimentos de
interfaces e de iluminação pública;
IX
- organizar e manter o cadastro atualizado da rede de iluminação pública;
X
- promover, por via direta ou indireta, reparação ou substituição de lâmpadas
da rede de iluminação pública;
XI
– coordenar os canais de atendimento à população no que concerne às suas
competências;
XII
– coordenar programas de iluminação pública e expansão da rede de distribuição
de energia elétrica;
XIII
- efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e
padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores
inadimplentes;
XIV
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da
Diretoria de Saneamento
Art. 18. À Diretoria
de Saneamento compete:
I
- atuar na elaboração e execução dos programas de saneamento básico do
Município;
II
- controlar e fiscalizar a instalação de novas redes de saneamento no
Município;
III
– coordenar as ações de busca da eficiência na prestação dos serviços de
saneamento básico no Município;
IV
- realizar estudos, análises e programar ações de eficiência em sua área de
atuação;
V
- manter o arquivo técnico atualizado, com a documentação dos contratos de
intervenções em execução e encerrados;
VI
- gerenciar a elaboração de estudos complementares de empreendimentos de
interfaces e de saneamento básico;
VII
- coordenar os canais de atendimento à população no que concerne às suas
competências;
VIII
- efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e
padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores
inadimplentes;
IX
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Vilas e Favelas
Art. 19. À
Superintendência de Vilas e Favelas compete:
I - supervisionar a elaboração de estudos preliminares, anteprojetos,
projetos e execução de intervenções em Vilas, Favelas e Áreas de Especial
Interesse Social do Município;
II - promover de forma articulada a
integração das secretarias nos programas e ações do governo em Vilas e Favelas.
Subseção I
Da Diretoria de Vilas e Favelas
Art. 20. À
Diretoria de Vilas e Favelas compete:
I
– desenvolver e manter atualizado o cadastro de Vilas e Favelas do Município;
II
– promover a discussão coletiva entre os moradores de Vilas e Favelas e Poder
Executivo;
III
– acompanhar todas as ações de governo desenvolvidas nas Vilas e Favelas;
IV
- promover, de forma articulada, a integração das secretarias com as Vilas e
Favelas do Município com objetivo de dar efetividade às diretrizes, programas e
ações do governo nas referidas áreas;
V
– acompanhar a prestação de serviços públicos nas Vilas e Favelas do Município;
VI
– atuar em conjunto com a Secretaria responsável pelas políticas públicas de
trabalho e geração de renda, propondo programas e atividades de promoção destas
áreas, bem como do desenvolvimento comunitário, nas Vilas e Favelas do
Município;
CAPÍTULO III
DA
SUBSECRETARIA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 21. À
Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos compete:
I - promover o
gerenciamento e executar a coleta de resíduos sólidos, serviços complementares
de limpeza pública e disposição dos resíduos sólidos urbanos e a implementação
e manutenção de equipamentos luminotécnicos;
II - elaborar
programas de coleta e destinação final de resíduos sólidos urbanos;
III - realizar
a gestão pública e ambiental de resíduos sólidos do Município por meio de
sistema de gerenciamento integrado de coleta, limpeza e tratamento de
resíduos;
IV- monitorar
a implementação da política de limpeza urbana no município;
V - realizar a
apropriação do custo dos serviços prestados e promover estudos que embasem a
revisão periódica de suas tarifas e preços públicos, de forma a assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados;
VI - realizar
as ações de limpeza urbana do Município;
VII –
subsidiar a articulação com agentes financiadores, concessionárias e demais
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal em sua área de
atuação;
VIII -
participar ou acompanhar ações, encontros, reuniões, eventos e outros
relacionados à limpeza urbana nas esferas federal e estadual;
IX - realizar
ações de educação intersetorial de maneira a reduzir impactos gerados pelos
descartes irregulares no Município;
X – implementar
projetos e programas nas vilas e favelas com a Subsecretaria de Manutenção e
Infraestrutura - SMI, em parceria com Secretaria Municipal de Obras – SEMOBS e
Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
XI – gerir em
parceria com a Semobs o Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XII - gerar
dados estatísticos e de informação para suprir as demandas do Secretário;
XIII - aprovar
as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para
fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle, bem
como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores
inadimplentes;
XIV – promover
a articulação e a intersetorialidade de ações direcionadas à implementação das
políticas públicas de resíduos sólidos;
XV - gerir a
atuação de suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Saneamento e Serviços Urbanos
Art. 22. À Assessoria
de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos compete:
I - prestar
assessoria direta e imediata ao Subsecretário em assuntos especializados;
II -
encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário e acompanhar sua
execução e atendimento;
III - realizar
estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Subsecretário;
IV - monitorar o desempenho global da Subsecretaria de Limpeza
Urbana, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de
suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos;
V - coordenar
a implantação de processos de modernização e de melhoria contínua, articulando
as funções de racionalização, organização e otimização das unidades
subordinadas à Subsecretaria em consonância com as diretrizes oriundas da
Subsecretaria de Administração e Finanças;
VI - elaborar
relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo
Subsecretário e,
VII -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Limpeza Urbana
Art. 23. À
Superintendência de Limpeza Urbana compete:
I
- executar a política municipal de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos,
observado o plano de resíduos sólidos e diretrizes traçadas em conjunto com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;
II
- estabelecer diretrizes para a adequação e otimização dos serviços de coleta
de resíduos sólidos;
III
- gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos
sólidos;
IV
- coordenar as ações necessárias ao aprimoramento dos serviços de limpeza
pública por meio da busca de novas tecnologias, equipamentos e materiais;
V
- promover a capacitação da equipe técnica de limpeza urbana;
VI
- incentivar e coordenar a implantação de programas de valorização dos
servidores e agentes da limpeza urbana;
VII
- desenvolver parâmetros para composição e cálculo dos preços públicos
relativos à prestação dos serviços de limpeza urbana;
VIII
- cadastrar as atividades de limpeza urbana para subsídio ao planejamento;
IX
- cadastrar e manter atualizada a base de dados da distribuição e locação de
equipamentos e instalações destinados à coleta de resíduos;
X
- gerenciar os dados e informações sobre os serviços de coleta de resíduos;
XI
- emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de limpeza urbana;
XII
- efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e
padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores
inadimplentes;
XIII
- consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios
estatísticos e gerenciais;
XIV
- subsidiar a elaboração e/ou revisão do Programa e do Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos;
XV
- identificar e avaliar novas tecnologias para diminuição dos resíduos;
XVI
- monitorar o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas, públicos ou
particulares, relativos à disposição e destinação de resíduos sólidos
municipais;
XVII
- efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e
padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores
inadimplentes;
XVIII
- desenvolver atividades de apoio às cooperativas de trabalho, associações e firmar
parcerias para implementação, ampliação e manutenção da coleta no Município, em
conjunto com outros órgãos da Administração Municipal;
XIX
- realizar a análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Especiais;
XX
- monitorar e promover a articulação das atividades da gestão de resíduos
sólidos no Município;
XXI
- estimular o desenvolvimento de ações que possibilitem alcançar melhorias na
gestão de resíduos sólidos no Município;
XXII
- monitorar o tratamento e/ou a destinação final de resíduos sólidos urbanos,
incluindo resíduos de serviços de saúde, da construção civil, pneus
inservíveis, e eletrônicos, e industriais, em parceira com outros órgãos da
Administração Municipal;
XXIII
- manter atualizado o cadastro dos geradores e o inventário de resíduos sólidos
especiais;
XXIV
- promover articulação com as instituições de ensino para o desenvolvimento de ações
relacionadas à gestão de resíduos sólidos, no âmbito das atividades de
extensão, pesquisa e ensino nas escolas;
XXV
- monitorar e avaliar a política municipal de resíduos sólidos desenvolvendo, e
emitir indicadores de desempenho mensais;
XXVI
- aprovar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante
contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento e
pagamento e controle da produção de serviços de limpeza urbana; bem como sugerir
a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes;
XXVII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Coleta de Resíduos
Art. 24. À
Diretoria de Coleta de Resíduos compete:
I
- planejar e executar a coleta regular dos diferentes tipos de resíduos sólidos
gerados no Município, exceto os separados através do sistema de coleta
seletiva;
II
- executar a remoção, manual e mecanizada, de resíduos da construção, demolição
e diversificados em vias, logradouros e áreas públicas, quando não for possível
identificar o gerador;
III
- padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação dos serviços
de coleta de resíduos;
IV
- pesquisar e especificar equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados
nas atividades de coleta de resíduos;
V
- fiscalizar os serviços de coleta regular convencional executados diariamente
ou contratados, no que se refere ao cumprimento de projetos, programas,
itinerários, horários e cláusulas contratuais;
VI
- executar o recolhimento de animais mortos de pequeno e grande porte;
VII
- requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de uso
operacional;
VIII
- supervisionar o controle de material de operação quanto à qualidade e vida
útil;
IX
- efetuar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante
contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento
e controle;
X
- fornecer informações de natureza técnica para elaboração de termos de
referência para licitações;
XI
- avaliar a qualidade da prestação dos serviços, bem como os parâmetros
operacionais e de produtividade;
XII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Destinação Final de Resíduos
Art. 25. À Diretoria de Destinação Final de Resíduos
compete:
I
- supervisionar e controlar a implantação e operação de instalações de
disposição final de resíduos sólidos urbanos, de acordo com projetos técnicos
específicos;
II
- supervisionar as ações para monitoramento das unidades e sistemas de
tratamento e disposição final de resíduos;
III
- coordenar e executar atividades relacionadas à destinação final adequada dos
resíduos sólidos urbanos;
IV
- monitorar as atividades executadas por terceiros nos aterros municipais;
V
- padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação dos serviços
de destinação final de resíduos;
VI
- pesquisar e especificar equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados
em suas atividades;
VII
- fiscalizar os serviços de destinação final de resíduos executados diariamente
ou contratados, no que se refere ao cumprimento de projetos, programas,
itinerários, horários e cláusulas contratuais;
VIII
- requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de uso
operacional;
IX
- supervisionar o controle de material de operação quanto à qualidade e vida
útil;
X
- efetuar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante
contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento
e controle;
XI
- fornecer informações de natureza técnica para elaboração de termos de
referência para licitações;
XII
- avaliar a qualidade da prestação dos serviços, bem como os parâmetros
operacionais e de produtividade;
XIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Capina e Varrição
Art. 26. À
Diretoria de Capina e Varrição compete:
I
- executar, de forma direta ou por contratação, a capina manual ou mecanizada
das vias, logradouros públicos e próprios municipais, incluindo a remoção dos
resíduos provenientes dessas atividades;
II
- executar, de forma direta ou por contratação, os serviços complementares de
roçada manual, mecanizada, multitarefas e capina química nos casos permitidos pela
legislação;
III
- programar, controlar e fazer executar a limpeza das margens dos córregos e
serviços de emergência de limpeza pública;
IV
- elaborar diagnóstico da capina e serviços complementares no Município,
visando subsidiar mudanças e a implementação de novas técnicas e de novos instrumentos
para seu aprimoramento;
V
- padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação da capina e
serviços complementares;
VI
- requisitar e controlar o uso dos materiais, equipamentos e ferramentas
necessárias à execução dos serviços;
VII
- pesquisar e especificar instalações, equipamentos, veículos e materiais a
serem utilizados nas atividades de capina e serviços complementares;
VIII
- subsidiar a elaboração e adequação dos planos de capina e serviços
complementares;
IX
- efetuar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante
contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento
e controle;
X
- controlar, supervisionar e executar a varrição manual ou mecanizada das vias,
logradouros públicos, incluindo a remoção dos resíduos proveniente dessas
atividades;
XI
- controlar, supervisionar e executar serviços complementares de varrição
mecanizada, multitarefas, lavagem e desinfecção, limpeza de eventos públicos e
particulares previstos em lei, nas vias e logradouros públicos;
XII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO
I
DO
PESSOAL
Art. 27. A SMSU disporá de quadro
próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio
de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de
provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos
termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As nomeações e designações dos
ocupantes de DAM, de que trata o caput, se processarão por ato do Chefe
do Poder Executivo.
§ 2º A SMSU poderá conceder, nos
termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e
superior.
Art. 28. Os cargos de provimento em
comissão a que se refere o art. 27 deste Decreto somam 685 (seiscentos e
oitenta e cinco) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de
provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39
a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor investido em cargo
de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica
Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto
considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o
Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§3º As Gratificações Estratégicas
Municipais somam 15 (quinze) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do
quantitativo e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que
tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme
disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos
quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos
unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 29. Ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos compete
exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas,
podendo delegar, por ato próprio, a Subsecretário ou a titular de
Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 30. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de
cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme
o caso:
I
- assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria
nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II
- articular-se com órgãos e entidades da administração pública, visando à
coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à
sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir pmanifestação técnica e
proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação
IV
- expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à
execução de suas atividades;
V
- representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI
- exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores
hierárquicos.
Art.
31. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMSU, sem atribuições
especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações
inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos
superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32. O Secretário, nas ausências eventuais e
temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Manutenção e Infraestrutura
ou pelo Subsecretário de Saneamento e Serviços Urbanos, ficando vedada a
acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
§ 1º O Secretário Municipal de
Serviços Urbanos, em caso de ausência, deverá delegar a competência para
ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380 de
2025.
§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de
cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observar-se-á o disposto na Lei
Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou
complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos
pelo Secretário, podendo editar, quando necessário, os atos complementares visando
o seu fiel cumprimento e aplicação.
Art. 34. O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04
de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o § 4º do art. 2º do Decreto
nº 1.526, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA DA Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos
ANEXO
II
(de que trata o § 4º
do art. 2º do Decreto nº 1.526, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
Codificação de Cargos |
DAM – 1 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 2 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 3 |
1 |
10 |
SMSU.DAM3.01 |
DAM – 4 |
2 |
22 |
SMSU.DAM4.01 à SMSU.DAM4.02 |
DAM – 5 |
2 |
25 |
SMSU.DAM5.01 à SMSU.DAM5.02 |
DAM – 6 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 7 |
5 |
75 |
SMSU.DAM7.01 à SMSU.DAM7.05 |
DAM – 8 |
7 |
119 |
SMSU.DAM8.01 à SMSU.DAM8.07 |
DAM – 9 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 10 |
1 |
20,5 |
SMSU.DAM10.01 |
DAM – 11 |
3 |
67,5 |
SMSU.DAM11.01 à SMSU.DAM11.03 |
DAM – 12 |
6 |
150 |
SMSU.DAM12.01 à SMSU.DAM12.06 |
DAM – 13 |
1 |
27,5 |
SMSU.DAM13.01 |
DAM – 14 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 15 |
1 |
32,5 |
SMSU.DAM15.01 |
DAM – 16 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 17 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 18 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 19 |
1 |
43 |
SMSU.DAM19.01 |
DAM – 20 |
2 |
93 |
SMSU.DAM20.01 à SMSU.DAM20.02 |
TOTAL |
32 |
685 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
GEM-1 |
1 |
1 |
GEM-2 |
1 |
2 |
GEM-3 |
1 |
3 |
GEM-4 |
1 |
4 |
GEM-5 |
1 |
5 |
TOTAL |
5 |
15 |