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Número: 1526

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos. 

Integra:

DECRETO Nº 1.526, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SMSU, tem por finalidade o planejamento, a execução, coordenação, o controle e avaliação das atividades relacionadas com a manutenção de obras viárias, prediais, infraestrutura urbana, a prestação de serviços de limpeza urbana, saneamento, iluminação pública e manutenção de equipamentos públicos, com as competências definidas no art. 26 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da SMSU é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura, à Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos e à Superintendência de Gestão Operacional.

§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos as seguintes unidades:

I – Assessoria de Gestão e Inovação;

II – Unidades Gerenciadoras de Projetos e/ou Programas.

III - Superintendência de Gestão Operacional, composta pelas seguintes unidades:

a) Gerência de Contratos, Convênios e Parcerias;

b) Gerência de Controle, Orçamento e Finanças.

§ 2º A Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura.

II – Superintendência de Manutenção e Infraestrutura, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Manutenção da Infraestrutura Urbana;

b) Diretoria de Manutenção de Edificações e Equipamentos Urbanísticos.

III – Superintendência de Serviços Urbanos, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Iluminação Pública;

b) Diretoria de Saneamento.

IV- Superintendência de Vilas e Favelas, composta pela seguinte unidade:

a) Diretoria de Vilas e Favelas

§3º A Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos.

II – Superintendência de Limpeza Urbana, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Coleta de Resíduos;

b) Diretoria de Destinação Final de Resíduos;

c) Diretoria de Capina e Varrição.

§4º As unidades organizacionais da SMSU se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão – DAM e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.

 

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 3º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I - prestar assessoria técnica direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;

II - cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário;

III - desenvolver outras atividades de assessoramento técnico e de representação institucional determinadas pelo Secretário;

IV - encaminhar providências solicitadas pelo Secretário e acompanhar sua execução e atendimento;

V - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário;

VI - assessorar as relações do Secretário com os órgãos do Poder Executivo e entidades externas que o demandarem;

VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Secretaria;

VIII - monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

IX – assessorar, emitir relatórios e manifestações técnicas relacionados e de interesse da SMSU e suas subsecretarias, nos termos de sua competência e de orientações gerais e definições da Procuradoria Geral do Município – PGM;

X - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;

XI - atuar nas atividades de comunicação de interesse da SMSU, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação – Secom;

XII – realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;

XIII – a publicação e a divulgação de matérias institucionais relacionadas com a área e atuação da SMSU;

XIV - produzir textos, sugestões de imagens, infográficos e vídeos para postagens visando a melhor comunicação com o público-alvo;

XV - desenvolver canais de comunicação com a sociedade de acordo com as necessidades apresentadas pela Secretaria;

XVI- fazer a cobertura diária, jornalística e fotográfica das atividades e compromissos externos do Secretário, visando à divulgação interna e externa;

XVII – acompanhar material de divulgação das atividades da SMSU para as diversas mídias;

XVIII - acompanhar as notícias relacionadas à SMSU, visando subsidiar ações de comunicação que possam divulgar a posição da Secretaria;

XIX - apoiar os órgãos de imprensa na cobertura jornalística sobre a Secretaria, apresentando sugestões de pauta e entrevistas, seguindo as diretrizes da Secom;

XX - desenvolver e implantar atividades de comunicação social destinadas a orientar a cobertura jornalística da imprensa e a subsidiar os jornalistas sobre as atividades realizadas pela Secretaria;

XXI - realizar assessoria de imprensa ao Secretário em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secom;

XXII - acompanhar e atender à imprensa nas demandas de informação sobre as ações e políticas da SMSU, em parceria com a Secom;

XXIII - municiar os veículos de comunicação para a divulgação das atividades da SMSU, em conjunto com a Secom;

XXIV - organizar o banco de imagens da SMSU e disponibilizar à Secom quando solicitado;

XXV - assessorar o Secretário e Subsecretários no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como receber e acompanhar as demandas oriundas destes Poderes;

XXVI – acompanhar o Secretário e Subsecretários nas interlocuções com os órgãos governamentais;

XXVII - assessorar o Secretário e Subsecretários no relacionamento com os munícipes, organizações de classe, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada;

XXVIII- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Das Unidades Gerenciadoras de Projetos e/ou Programas

 

Art. 4º A SMSU desenvolverá Programas e/ou Projetos com a finalidade de auxiliar e otimizar o cumprimento de suas atribuições e competências.

Art. 5º A criação das Unidades Gerenciadoras de Programas e/ou Projetos no âmbito da SMSU se dará por meio de Portaria assinada pelo Secretário contendo, no mínimo, os objetivos, prazos pré-estabelecidos, cronograma geral de atividades e nomeação da equipe do Programa e/ou Projeto.

Art. 6º As Unidade Gerenciadoras de Programas e/ou Projetos se relacionam matricialmente com toda a estrutura vertical da SMSU.

Art. 7º Cada um dos Programas e/ou Projetos terá ao menos um Coordenador e estará diretamente vinculado ao Gabinete.

 

Seção III

Da Superintendência de Gestão Operacional

 

Art. 8º À Superintendência de Gestão Operacional compete:

I – coordenar, orientar e executar as atividades de administração e execução financeira, inclusive a gestão de convênios, acordos e instrumentos congêneres, com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que a SMSU seja parte;

II – organizar o expediente do Subsecretário, suas audiências e correspondências;

III – promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;

IV - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos de interesse do Secretário;

V – acompanhar a execução financeira da SMSU;

VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração de recursos humanos segundo políticas, princípios e normas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração - Sead;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas, diretrizes e normas estabelecidas pela Sead;

VIII – coordenar e orientar as atividades referentes aos processos de compras e contratações de serviços realizadas no âmbito da Secretaria e auxiliar na fase interna;

IX – zelar pelo controle e a preservação da documentação e informação institucional;

X – realizar ações de melhoria e identificar projetos de inovação nos processos;

XI – propor a criação, alteração e exclusão de modelos de documentos da Secretaria, respeitando as diretrizes e os requisitos de padronização definidos pelo Poder Executivo;

XII – monitorar as atividades da Comissão de Licitação em parceria com a Secretaria Municipal de Obras – Semobs e Secretaria Municipal de Licitação e Compras – SLC ;

XIII – acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes;

XIV – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XV- - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas da Sead;

XVI - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículos observadas as necessidades de serviço da Secretaria;

XVII - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;

XVIII - emitir relatórios de solicitação de passagens e hospedagens;

 

Subseção I

Da Gerência de Contratos, Convênios e Parcerias

 

Art. 9º À Gerência de Contratos, Convênios e Parcerias compete:

I – monitorar, no âmbito de atuação da SMSU, a execução e prestação de contas dos convênios e contratos de repasse, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a fim de garantir a correta aplicação dos recursos e a adimplência do Município;

II – acompanhar, junto aos gestores de contratos, prazos de vencimentos, saldos contratuais, reajustes, reprogramações e aditivos;

III – orientar os gestores quanto aos prazos e fluxos das medições;

IV – Acompanhar a disponibilização de veículos;

V - desenvolver e coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

 

Subseção II

Da Gerência de Controle, Orçamento e Finanças

 

Art. 10. À Gerência de Controle, Orçamento e Finanças, compete:

I – efetuar a supervisão e controle programático nos processos licitatórios e contratuais no âmbito da Secretaria;

II – monitorar o controle físico-financeiro dos contratos, convênios e demais ajustes em execução no âmbito da Secretaria;

III – promover a criação de instrumentos de controle e planejamento visando apurar e aperfeiçoar critérios necessários ao acompanhamento e priorização das intervenções;

IV – deliberar sobre as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle;

V – exercer funções especificas de fiscalização quanto ao cumprimento das Normas Orçamentárias, Contábeis, Financeiras e Patrimoniais;

VI – sugerir a apuração de irregularidades;

VII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

VIII - coordenar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas no âmbito da SMSU, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão financeira e orçamentária;

IX – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Poder Executivo, tais como planos de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere à SMSU, conforme orientações da Seplan;

X - orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;

XI – coordenar a realização de estudos e diagnósticos relativos à sua área de atuação com vistas à implementação de constantes melhorias;

XII - receber, analisar e instruir eventuais demandas externas que envolvam sua área de atuação;

XIII - coordenar a obtenção, tratamento e fornecimento de informações estatísticas sobre recursos materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA

 

Art. 11. À Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura compete:

I - coordenar as atividades de execução de obras de infraestrutura urbana, urbanização e edificações, em colaboração com os demais órgãos da SMSU:

II - coordenar, orientar e executar as atividades de fiscalização e controle de contratos e suas medições;

III - fornecer elementos e informações técnicas para embasar solicitações de recursos junto a órgãos externos;

IV - validar, com base em relatórios produzidos por suas unidades subordinadas, os projetos e as obras realizadas pelas concessionárias de serviços públicos que interfiram com as do Município e acompanhar sua execução;

V - fiscalizar a execução física das obras de manutenção sob responsabilidade da SMSU:

VI – colaborar com a supervisão das atividades de manutenção dos próprios, vias e equipamentos urbanísticos em geral;

VII - promover a guarda e o controle da utilização dos veículos, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

VIII - supervisionar a estruturação dos sistemas de gestão de custos;

IX – supervisionar e acompanhar a elaboração do cálculo de coeficientes, visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em conformidade com os normativos vigentes na SMSU;

X – acompanhar o processo de orçamentação dos empreendimentos.

XI - supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura

 

Art. 12. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura vinculada diretamente ao Subsecretário compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário em assuntos especializados;

II - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário, e acompanhar sua execução e atendimento;

III - realizar estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Subsecretário;

IV - monitorar o desempenho global da Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

V - coordenar a implantação de processos de modernização e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria em consonância com as diretrizes oriundas da Superintendência de Gestão Operacional;

VI - elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Subsecretário;

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Manutenção e Infraestrutura

 

Art. 13. À Superintendência de Manutenção e Infraestrutura compete:

I - coordenar a manutenção de próprios e vias em articulação com os demais órgãos municipais que atuam nestes equipamentos;

II - gerir o desenvolvimento, por execução direta ou por meio de contratos, de serviços de manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas;

III - fiscalizar a execução física das obras sob a responsabilidade da SMSU;

IV - promover a gestão de contratos de manutenção, restauração e reabilitação das obras rodoviárias, de obras de arte, edificações, correntes e complementares;

V - gerir a restauração e reabilitação de vias e logradouros públicos, por execução direta ou indireta;

VI - orientar e monitorar as atividades de suas diretorias e desenvolver outras destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Manutenção da Infraestrutura Urbana

 

Art. 14. À Diretoria de Manutenção da Infraestrutura Urbana compete:

I - executar, diretamente ou por meio de contratos, as atividades de manutenção da pavimentação viária municipal, de manutenção de obras de arte especiais e outros equipamentos da infraestrutura urbana;

II - executar os serviços de terraplenagem, encascalhamento, aterro, corte, correção de erosão, pequenos serviços de construção de sarjeta, meia-cana, muro de arrimo, meio-fio e recuperação de passeio danificado;

III - executar as ações de conservação, manutenção e restauração de vias urbanas e áreas especiais a cargo da SMSU;

IV - proceder ao cadastramento e controle de obras de infraestrutura urbana;

V - efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes;

VI - fiscalizar a execução física das obras sob a sua responsabilidade;

VII- promover a guarda e o controle da utilização dos veículos, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

VIII - estabelecer o controle físico-financeiro, bem como o controle tecnológico dos materiais a serem utilizados nos serviços;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Manutenção de Edificações e Equipamentos Urbanísticos

 

Art. 15. À Diretoria de Manutenção de Edificações e Equipamentos Urbanísticos compete:

I - gerenciar, programar, supervisionar e fiscalizar a execução do programa de conservação e manutenção de próprios;

II - articular-se com outros órgãos da administração municipal para a elaboração de projetos e programas de manutenção de próprios;

III - atuar e executar a manutenção de equipamentos urbanísticos em colaboração com demais secretarias;

IV - estabelecer o controle físico-financeiro dos contratos, bem como o controle tecnológico dos materiais a serem utilizados nas obras;

V - realizar análises dos projetos destinados a execução de obras de manutenção e reforma de prédios públicos e demais obras de sua responsabilidade;

VI - efetuar as medições de serviços contratados, bem como sugerir multas e sanções aos executores inadimplentes, em conformidade com os editais;

VII - gerenciar a execução do programa de manutenção de próprios municipais a cargo da SMSU, cuidando para que sejam obedecidos os cronogramas e padrões de qualidade estabelecidos;

VIII - gerenciar os contratos e convênios em sua área de atuação;

IX - analisar as melhores técnicas construtivas, tendo como objetivo obter o melhor custo-benefício;

X - gerenciar o programa de monitoramento e qualidade das obras sob sua responsabilidade;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Superintendência de Serviços Urbanos

 

Art. 16. À Superintendência de Serviços Urbanos compete:

I - supervisionar a elaboração de estudos preliminares, anteprojetos e projetos executivos de iluminação pública;

II - coordenar e compatibilizar as atividades das empresas concessionárias de serviços de saneamento, energia elétrica, gás e comunicações no Município, em colaboração com outros órgãos do Poder Executivo;

III – acompanhar as atividades de manutenção do Município que necessitem de interface com as concessionárias de serviços;

IV - realizar a apropriação do custo dos serviços prestados e promover estudos que embasem a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados;

V - gerar dados estatísticos e de informação para suprir as demandas do Secretário;

VI - aprovar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes;

VII – promover com a Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos a articulação e a intersetorialidade de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de saneamento, incluindo as temáticas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, drenagem urbana e resíduos sólidos.

VIII - gerir a atuação de suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Iluminação Pública

 

Art. 17. À Diretoria de Iluminação Pública compete:

I - atuar na elaboração e execução dos programas de iluminação pública do Município;

II - controlar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de iluminação em vias e logradouros públicos;

III - analisar e aprovar os contratos de fornecimento de energia elétrica firmados entre órgãos da administração direta e indireta do Município e a concessionária de energia;

IV – coordenar as ações de busca da eficiência energética para a iluminação pública e para o consumo no Município em geral;

V - supervisionar o controle de receitas e despesas da Contribuição do Custeio de Iluminação Pública, bem como o consumo da energia elétrica de iluminação pública;

VI - realizar estudos, análises e programar ações de eficiência energética e inovações tecnológicas na área de iluminação pública municipal;

VII - manter o arquivo técnico atualizado, com a documentação dos contratos de intervenções em execução e encerrados;

VIII - gerenciar a elaboração de estudos complementares de empreendimentos de interfaces e de iluminação pública;

IX - organizar e manter o cadastro atualizado da rede de iluminação pública;

X - promover, por via direta ou indireta, reparação ou substituição de lâmpadas da rede de iluminação pública;

XI – coordenar os canais de atendimento à população no que concerne às suas competências;

XII – coordenar programas de iluminação pública e expansão da rede de distribuição de energia elétrica;

XIII - efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Saneamento

 

Art. 18. À Diretoria de Saneamento compete:

I - atuar na elaboração e execução dos programas de saneamento básico do Município;

II - controlar e fiscalizar a instalação de novas redes de saneamento no Município;

III – coordenar as ações de busca da eficiência na prestação dos serviços de saneamento básico no Município;

IV - realizar estudos, análises e programar ações de eficiência em sua área de atuação;

V - manter o arquivo técnico atualizado, com a documentação dos contratos de intervenções em execução e encerrados;

VI - gerenciar a elaboração de estudos complementares de empreendimentos de interfaces e de saneamento básico;

VII - coordenar os canais de atendimento à população no que concerne às suas competências;

VIII - efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção IV

Da Superintendência de Vilas e Favelas

 

Art. 19. À Superintendência de Vilas e Favelas compete:

I - supervisionar a elaboração de estudos preliminares, anteprojetos, projetos e execução de intervenções em Vilas, Favelas e Áreas de Especial Interesse Social do Município;

II - promover de forma articulada a integração das secretarias nos programas e ações do governo em Vilas e Favelas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Vilas e Favelas

 

Art. 20. À Diretoria de Vilas e Favelas compete:

I – desenvolver e manter atualizado o cadastro de Vilas e Favelas do Município;

II – promover a discussão coletiva entre os moradores de Vilas e Favelas e Poder Executivo;

III – acompanhar todas as ações de governo desenvolvidas nas Vilas e Favelas;

IV - promover, de forma articulada, a integração das secretarias com as Vilas e Favelas do Município com objetivo de dar efetividade às diretrizes, programas e ações do governo nas referidas áreas;

V – acompanhar a prestação de serviços públicos nas Vilas e Favelas do Município;

VI – atuar em conjunto com a Secretaria responsável pelas políticas públicas de trabalho e geração de renda, propondo programas e atividades de promoção destas áreas, bem como do desenvolvimento comunitário, nas Vilas e Favelas do Município;

 

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 21. À Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos compete: 

I - promover o gerenciamento e executar a coleta de resíduos sólidos, serviços complementares de limpeza pública e disposição dos resíduos sólidos urbanos e a implementação e manutenção de equipamentos luminotécnicos; 

II - elaborar programas de coleta e destinação final de resíduos sólidos urbanos; 

III - realizar a gestão pública e ambiental de resíduos sólidos do Município por meio de sistema de gerenciamento integrado de coleta, limpeza e tratamento de resíduos; 

IV- monitorar a implementação da política de limpeza urbana no município; 

V - realizar a apropriação do custo dos serviços prestados e promover estudos que embasem a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados; 

VI - realizar as ações de limpeza urbana do Município; 

VII – subsidiar a articulação com agentes financiadores, concessionárias e demais órgãos da administração pública federal, estadual e municipal em sua área de atuação; 

VIII - participar ou acompanhar ações, encontros, reuniões, eventos e outros relacionados à limpeza urbana nas esferas federal e estadual; 

IX - realizar ações de educação intersetorial de maneira a reduzir impactos gerados pelos descartes irregulares no Município; 

X – implementar projetos e programas nas vilas e favelas com a Subsecretaria de Manutenção e Infraestrutura - SMI, em parceria com Secretaria Municipal de Obras – SEMOBS e Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

XI – gerir em parceria com a Semobs o Fundo Municipal de Saneamento Básico; 

XII - gerar dados estatísticos e de informação para suprir as demandas do Secretário; 

XIII - aprovar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes; 

XIV – promover a articulação e a intersetorialidade de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de resíduos sólidos; 

XV - gerir a atuação de suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos

 

Art. 22. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Saneamento e Serviços Urbanos compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário em assuntos especializados;

II - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário e acompanhar sua execução e atendimento;

III - realizar estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Subsecretário;

IV - monitorar o desempenho global da Subsecretaria de Limpeza Urbana, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

V - coordenar a implantação de processos de modernização e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria em consonância com as diretrizes oriundas da Subsecretaria de Administração e Finanças;

VI - elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Subsecretário e,

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Limpeza Urbana

 

Art. 23. À Superintendência de Limpeza Urbana compete:

I - executar a política municipal de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, observado o plano de resíduos sólidos e diretrizes traçadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

II - estabelecer diretrizes para a adequação e otimização dos serviços de coleta de resíduos sólidos;

III - gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos sólidos;

IV - coordenar as ações necessárias ao aprimoramento dos serviços de limpeza pública por meio da busca de novas tecnologias, equipamentos e materiais;

V - promover a capacitação da equipe técnica de limpeza urbana;

VI - incentivar e coordenar a implantação de programas de valorização dos servidores e agentes da limpeza urbana;

VII - desenvolver parâmetros para composição e cálculo dos preços públicos relativos à prestação dos serviços de limpeza urbana;

VIII - cadastrar as atividades de limpeza urbana para subsídio ao planejamento;

IX - cadastrar e manter atualizada a base de dados da distribuição e locação de equipamentos e instalações destinados à coleta de resíduos;

X - gerenciar os dados e informações sobre os serviços de coleta de resíduos;

XI - emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de limpeza urbana;

XII - efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes;

XIII - consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios estatísticos e gerenciais;

XIV - subsidiar a elaboração e/ou revisão do Programa e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos;

XV - identificar e avaliar novas tecnologias para diminuição dos resíduos;

XVI - monitorar o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas, públicos ou particulares, relativos à disposição e destinação de resíduos sólidos municipais;

XVII - efetuar as medições de projetos e serviços executados, conforme normas e padrões, bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes;

XVIII - desenvolver atividades de apoio às cooperativas de trabalho, associações e firmar parcerias para implementação, ampliação e manutenção da coleta no Município, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal;

XIX - realizar a análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais;

XX - monitorar e promover a articulação das atividades da gestão de resíduos sólidos no Município;

XXI - estimular o desenvolvimento de ações que possibilitem alcançar melhorias na gestão de resíduos sólidos no Município;

XXII - monitorar o tratamento e/ou a destinação final de resíduos sólidos urbanos, incluindo resíduos de serviços de saúde, da construção civil, pneus inservíveis, e eletrônicos, e industriais, em parceira com outros órgãos da Administração Municipal;

XXIII - manter atualizado o cadastro dos geradores e o inventário de resíduos sólidos especiais;

XXIV - promover articulação com as instituições de ensino para o desenvolvimento de ações relacionadas à gestão de resíduos sólidos, no âmbito das atividades de extensão, pesquisa e ensino nas escolas;

XXV - monitorar e avaliar a política municipal de resíduos sólidos desenvolvendo, e emitir indicadores de desempenho mensais;

XXVI - aprovar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento e pagamento e controle da produção de serviços de limpeza urbana; bem como sugerir a aplicação de multas e sanções aos executores inadimplentes;

XXVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Coleta de Resíduos

 

Art. 24. À Diretoria de Coleta de Resíduos compete:

I - planejar e executar a coleta regular dos diferentes tipos de resíduos sólidos gerados no Município, exceto os separados através do sistema de coleta seletiva;

II - executar a remoção, manual e mecanizada, de resíduos da construção, demolição e diversificados em vias, logradouros e áreas públicas, quando não for possível identificar o gerador;

III - padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação dos serviços de coleta de resíduos;

IV - pesquisar e especificar equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados nas atividades de coleta de resíduos;

V - fiscalizar os serviços de coleta regular convencional executados diariamente ou contratados, no que se refere ao cumprimento de projetos, programas, itinerários, horários e cláusulas contratuais;

VI - executar o recolhimento de animais mortos de pequeno e grande porte;

VII - requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de uso operacional;

VIII - supervisionar o controle de material de operação quanto à qualidade e vida útil;

IX - efetuar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle;

X - fornecer informações de natureza técnica para elaboração de termos de referência para licitações;

XI - avaliar a qualidade da prestação dos serviços, bem como os parâmetros operacionais e de produtividade;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Destinação Final de Resíduos

 

Art. 25. À Diretoria de Destinação Final de Resíduos compete:

I - supervisionar e controlar a implantação e operação de instalações de disposição final de resíduos sólidos urbanos, de acordo com projetos técnicos específicos;

II - supervisionar as ações para monitoramento das unidades e sistemas de tratamento e disposição final de resíduos;

III - coordenar e executar atividades relacionadas à destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos;

IV - monitorar as atividades executadas por terceiros nos aterros municipais;

V - padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação dos serviços de destinação final de resíduos;

VI - pesquisar e especificar equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados em suas atividades;

VII - fiscalizar os serviços de destinação final de resíduos executados diariamente ou contratados, no que se refere ao cumprimento de projetos, programas, itinerários, horários e cláusulas contratuais;

VIII - requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de uso operacional;

IX - supervisionar o controle de material de operação quanto à qualidade e vida útil;

X - efetuar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle;

XI - fornecer informações de natureza técnica para elaboração de termos de referência para licitações;

XII - avaliar a qualidade da prestação dos serviços, bem como os parâmetros operacionais e de produtividade;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção III

Da Diretoria de Capina e Varrição

 

Art. 26. À Diretoria de Capina e Varrição compete:

I - executar, de forma direta ou por contratação, a capina manual ou mecanizada das vias, logradouros públicos e próprios municipais, incluindo a remoção dos resíduos provenientes dessas atividades;

II - executar, de forma direta ou por contratação, os serviços complementares de roçada manual, mecanizada, multitarefas e capina química nos casos permitidos pela legislação;

III - programar, controlar e fazer executar a limpeza das margens dos córregos e serviços de emergência de limpeza pública;

IV - elaborar diagnóstico da capina e serviços complementares no Município, visando subsidiar mudanças e a implementação de novas técnicas e de novos instrumentos para seu aprimoramento;

V - padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação da capina e serviços complementares;

VI - requisitar e controlar o uso dos materiais, equipamentos e ferramentas necessárias à execução dos serviços;

VII - pesquisar e especificar instalações, equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados nas atividades de capina e serviços complementares;

VIII - subsidiar a elaboração e adequação dos planos de capina e serviços complementares;

IX - efetuar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle;

X - controlar, supervisionar e executar a varrição manual ou mecanizada das vias, logradouros públicos, incluindo a remoção dos resíduos proveniente dessas atividades;

XI - controlar, supervisionar e executar serviços complementares de varrição mecanizada, multitarefas, lavagem e desinfecção, limpeza de eventos públicos e particulares previstos em lei, nas vias e logradouros públicos;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 27. A SMSU disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM, de que trata o caput, se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A SMSU poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 28. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 27 deste Decreto somam 685 (seiscentos e oitenta e cinco) pontos de DAM-unitário. 

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 15 (quinze) pontos de GEM-unitário. 

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 29. Ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos compete exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar, por ato próprio, a Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 30. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir pmanifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 31. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMSU, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 32. O Secretário, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Manutenção e Infraestrutura ou pelo Subsecretário de Saneamento e Serviços Urbanos, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.

§ 1º O Secretário Municipal de Serviços Urbanos, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380 de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 33. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, podendo editar, quando necessário, os atos complementares visando o seu fiel cumprimento e aplicação.

Art. 34. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem


ANEXO I

(de que trata o § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.526, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA Secretaria Municipal de Serviços Urbanos


ANEXO II

(de que trata o § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.526, de 04 de abril de 2025)

 

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

0

0

---

DAM – 2

0

0

---

DAM – 3

1

10

SMSU.DAM3.01

DAM – 4

2

22

SMSU.DAM4.01 à SMSU.DAM4.02

DAM – 5

2

25

SMSU.DAM5.01 à SMSU.DAM5.02

DAM – 6

0

0

---

DAM – 7

5

75

SMSU.DAM7.01 à SMSU.DAM7.05

DAM – 8

7

119

SMSU.DAM8.01 à SMSU.DAM8.07

DAM – 9

0

0

---

DAM – 10

1

20,5

SMSU.DAM10.01

DAM – 11

3

67,5

SMSU.DAM11.01 à SMSU.DAM11.03

DAM – 12

6

150

SMSU.DAM12.01 à SMSU.DAM12.06

DAM – 13

1

27,5

SMSU.DAM13.01

DAM – 14

0

0

---

DAM – 15

1

32,5

SMSU.DAM15.01

DAM – 16

0

0

---

DAM – 17

0

0

---

DAM – 18

0

0

---

DAM – 19

1

43

SMSU.DAM19.01

DAM – 20

2

93

SMSU.DAM20.01 à SMSU.DAM20.02

TOTAL

32

685

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

1

1

GEM-2

1

2

GEM-3

1

3

GEM-4

1

4

GEM-5

1

5

TOTAL

5

15