Número: 1523
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, as competências e atribuições de suas unidades e as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.523, DE 04 DE ABRIL DE
2025
Dispõe
sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, as competências e atribuições de suas unidades e as definições e normas
sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA
DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe
confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e considerando o
disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SMDU, tem por finalidade, coordenar as políticas de
desenvolvimento urbano, incluindo a elaboração de instrumentos de ordenamento
territorial e de regulação urbana, bem como exercer as funções de licenciamento
e de fiscalização do cumprimento das legislações urbanísticas, visando ao
crescimento equilibrado do Município e à qualidade de vida em uma cidade
sustentável, em conformidade com as competências estabelecidas no art. 23 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
Art. 2º A estrutura
organizacional da SMDU é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao
Secretário, à Subsecretaria de Planejamento Urbano, à Subsecretaria de
Regulação Urbana e à Subsecretaria de Atividades Urbanas.
§ 1º Estão diretamente vinculadas
ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário.
II - Assessoria de Gestão e
Inovação.
III - Superintendência de
Operação Institucional.
§ 2º A Subsecretaria de
Planejamento Urbano tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de
Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento Urbano;
II - Superintendência de
Informações, Estudos e Planos, com as seguintes unidades:
a) Diretoria de
Informações Urbanas;
b) Diretoria de Dados
Geográficos;
c) Diretoria de Arquivo e
Documentação Urbana;
d) Diretoria de Estudos e
Planos.
III - Superintendência de
Política Urbana com as seguintes diretorias.
a) Diretoria de Gestão da
Política Urbana;
b) Diretoria de Empreendimentos
de Impacto.
§ 3º A Subsecretaria de Regulação
Urbana tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Regulação Urbana;
II - Superintendência de
Licenciamento Urbanístico, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Parcelamento do
Solo;
b) Diretoria de Edificações.
III - Superintendência
de Regularização Fundiária, com a seguinte diretoria:
a) Diretoria de Regularização
Fundiária.
IV- Superintendência de
Fiscalização Urbanística, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de
Fiscalização de Edificações;
b) Diretoria de
Fiscalização de Parcelamento do Solo.
§ 4º A Subsecretaria de
Atividades Urbanas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Atividades Urbanas;
II - Superintendência de
Licenciamento de Atividades, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Licenciamento de
Atividades no Espaço Público;
b) Diretoria de Licenciamento de
Atividades Eventuais;
c) Diretoria de Licenciamento de
Atividades em Equipamentos Urbanos;
d) Diretoria de Licenciamento de
Atividades Econômicas em Propriedade.
III - Superintendência
de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo, com a seguinte diretoria:
a) Diretoria de
Fiscalização de Posturas e Uso do Solo.
IV - Superintendência
de Parcerias e Concessões.
§ 5º As unidades
organizacionais da SMDU se relacionam conforme organograma definido no Anexo I
e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão DAM e de
gratificações estratégicas municipais GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
ORGANIZACIONAIS
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO
SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art.
3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do
Gabinete, bem como as audiências e correspondências do Secretário e
Subsecretários;
II - promover a gestão dos
serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e
documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o
atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre
assuntos em tramitação na SMDU;
IV - secretariar reuniões,
organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas
ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias,
circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções
normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias
informadas das orientações do Secretário;
VII - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SMDU;
VIII - manter atualizado o
controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de
atuação da Secretaria;
IX - desenvolver outras
atividades definidas pelo Secretário.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art.
4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões
determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de
assessoramento e de representação institucional determinadas pelo Secretário;
III - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Secretário;
V - assessorar as relações do
Secretário com os órgãos da Administração Municipal, conselhos, comissões,
grupos e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da SMDU,
articulando as funções de racionalização, organização e otimização das
atividades exercidas no órgão;
VII - elaborar respostas para
as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria Geral do Município em
relação às demandas de competência da SMDU;
VIII - elaborar documentos
técnicos a pedido do Secretário, tais como Termos de Compromissos ou
instrumentos, manifestações técnicas, relatórios, Termos de Referência, entre
outros.
IX -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Operação
Institucional
Art. 5º À Superintendência de
Operação Institucional compete:
I - executar as atividades
orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SMDU,
segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária,
financeira e administrativa;
II - coordenar o processo
interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como os planos de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a
Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da SMDU, conforme orientação da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
III - realizar, no âmbito de
suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira,
tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de
provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e
outros, conforme orientações e normas da SEPLAN e da Secretaria Municipal de
Fazenda - SEFAZ;
IV - coordenar as atividades
necessárias à operacionalização da gestão financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
V - realizar, orientar e
avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;
VI - promover a correta
aplicação de recursos e determinar realizar a apuração de irregularidades;
VII - controlar a movimentação
de bens móveis da SMDU e realizar a apuração de denúncias de extravio de bens
públicos municipais;
VIII - fazer o levantamento das
necessidades de materiais da SMDU e definir a programação de compras;
IX - controlar os serviços de
suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do
Secretário e demais unidades;
X - promover a obtenção,
tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos
humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e
orçamentários;
XI - executar as atividades
referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do
estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material
permanente;
XII - providenciar a execução
das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de
equipamentos;
XIII - acompanhar as atividades
relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na
SMDU, segundo as políticas do órgão central;
XIV - solicitar e acompanhar a
disponibilização de veículo, observada agenda de compromissos do Secretário;
XV - acompanhar a execução e o
vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, nos quais a Secretaria
seja interveniente;
XVI - prestar apoio
administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas
demais unidades;
XVII - realizar a normatização
de procedimentos de sua competência;
XVIII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
URBANO
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento Urbano compete coordenar o planejamento e o ordenamento
territorial do Município, acompanhando a implementação da política urbana;
sendo suas principais atribuições:
I - coordenar a
elaboração de estudos relativos ao planejamento e ao ordenamento territorial,
visando ordenar e regulamentar o crescimento da cidade;
II - promover a
execução das políticas públicas de ordem urbana voltadas para a melhoria das
condições de vida, do convívio na comunidade e da gestão das políticas
municipais de planejamento urbano;
III- contribuir para a
orientação da intervenção pública privada por meio da elaboração de legislação
urbanística e sua aplicação;
IV - contribuir com a
elaboração e revisão da legislação urbanística, bem como os estudos necessários
para sua edição;
V - coordenar, executar
e acompanhar os processos participativos relacionados à revisão da legislação
urbanística e ao planejamento urbano;
VI - acompanhar e
monitorar a implantação do Plano Diretor e demais legislações urbanísticas;
VII - coordenar a
análise de empreendimentos de impacto e emitir diretrizes para sua implantação
e mitigação de impactos;
VIII - colaborar na emissão de
pareceres e diretrizes para instalação de outros empreendimentos que interfiram
na estrutura e paisagem urbana do Município;
IX - acompanhar e atuar na
implementação de instrumentos urbanísticos, nos termos da legislação aplicável;
X - coordenar a elaboração dos
projetos de requalificação urbana, em colaboração com os demais órgãos da
Administração Municipal;
XI - emitir manifestações
técnicas, relatórios técnicos e certidões em processos e estudos referentes ao
planejamento urbano e ao uso e ocupação do solo em consonância com a legislação
urbanística;
XII - articular-se com os
Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, com
órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à
conjugação de esforços para o planejamento metropolitano integrado e o cumprimento
de funções públicas de interesse comum;
XIII - estabelecer intercâmbio
de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, na sua área de atuação, bem como com as entidades de classe e
instituições de pesquisa e ensino;
XIV - coordenar e promover o
funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR;
XV - coordenar e
promover o funcionamento do Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM;
XVI - coordenar e
promover o funcionamento da Comissão de Planejamento Urbano - CPUR;
XVII - coordenar as
unidades vinculadas à Subsecretaria;
XVIII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Planejamento Urbano
Art. 7º À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Planejamento Urbano compete:
I - assessorar a Subsecretaria
de Planejamento Urbano e seus órgãos subordinados no âmbito da sua competência;
II - emitir manifestações
técnicas, analisar processos específicos, responder às demandas de Ministério
Público no âmbito da competência da Subsecretaria, fazendo os encaminhamentos
necessários;
III - elaborar respostas para
as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em
relação às demandas de competência da unidade administrativa;
IV - assessorar tecnicamente na
elaboração e revisão da legislação urbanística, especialmente o Plano Diretor e
suas regulamentações, o Código de Obras e o Código de Posturas;
V - realizar os estudos
técnicos necessários para subsidiar a elaboração da legislação urbanística;
VI- colaborar na
aplicação da legislação urbanística, contribuindo com o saneamento de dúvidas e
emitindo manifestações técnicas e normas complementares, em consonância com a
interpretação da Procuradoria-Geral do Município;
VII - secretariar e
prestar a assessoria necessária para o Conselho Municipal de Política Urbana –
COMPUR, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
VIII – secretariar,
subsidiar o trabalho e prestar a assessoria necessária para a CPUR, tomando
todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
IX - secretariar e
prestar a assessoria necessária para o GTM, tomando todas as providências
necessárias ao seu funcionamento;
X – auxiliar na análise
de projetos de lei e proposições de leis relacionadas à legislação urbanística,
para fins de subsidiar a definição quanto à sanção ou veto;
XI - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Informações, Estudos e Planos
Art. 8º À Superintendência de
Informações, Estudos e Planos compete:
I - coordenar a elaboração de
estudos e planos urbanísticos relacionados ao planejamento urbano, à revisão
técnica da legislação urbanística e às políticas públicas;
II - coordenar os levantamentos
de informações, dados e mapas sobre o Município, diagnósticos e análise do uso
e da ocupação do solo, da realidade socioeconômica, ambiental e urbanística
local, com vistas a subsidiar o planejamento municipal;
III - coordenar o processo de
revisão do Plano Diretor, principalmente no que se refere à execução da Leitura
Técnica e Leitura Comunitária por meio de processo participativo;
IV - tomar as providências
necessárias para a realização dos processos participativos relacionados à
revisão da legislação urbanística, em especial o Plano Diretor e outros
relacionados ao planejamento urbano;
V - coordenar os processos
participativos relacionados à política urbana;
VI - coordenar o monitoramento
a implementação do Plano Diretor Municipal, da legislação urbana e das
políticas públicas;
VII - coordenar a elaboração
dos estudos necessários para a execução dos instrumentos urbanísticos e fazer o
acompanhamento de sua aplicação, conforme diretrizes gerais do Plano Diretor;
VIII - emitir manifestações
técnicas e relatórios técnicos em processos e estudos referentes ao
planejamento urbano, em consonância com a legislação urbanística;
IX – coordenar o monitoramento
da ocupação do território do Município, com vistas a subsidiar ações públicas;
X - coordenar o levantamento de
dados e informações urbanísticas para o Sistema de Geoprocessamento, nas
matérias de natureza urbanística, relacionadas às competências da SMDU;
XI - colaborar com o trabalho da
concessionária dos serviços de saneamento na verificação da adequação dos
empreendimentos à legislação urbanística e solicitação das Diretrizes Técnicas
Básicas para projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XII - coordenar a
disponibilização de informações urbanísticas e as ações para o endereçamento
dos imóveis;
XIII - coordenar o arquivo de
dados e da documentação urbana;
XIV - coordenar a gestão e
disponibilização de informações urbanas;
XV - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Informações Urbanas
Art. 9º À Diretoria de Informações
Urbanas compete:
I - emitir informações básicas
do imóvel, fazendo os encaminhamentos necessários;
II - emitir certidões de
numeração e certidão de inexistência de números para fins jurídicos;
III - organizar e mapear a
identificação e endereçamento dos imóveis;
IV - vistoriar e identificar os
conflitos existentes de numeração na malha viária e outras vistorias
pertinentes;
V - manifestar nos projetos de
lei de alteração de nome de logradouros públicos;
VI - elaborar e acompanhar os
bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no
âmbito de sua competência;
VII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Dados Geográficos
Art. 10. À Diretoria de Dados
Geográficos compete:
I - produzir e atualizar
informações, dados urbanísticos e mapas referentes à estrutura urbana do
Município, de modo a subsidiar o planejamento urbano e o trabalho dos demais
agentes públicos;
II - subsidiar o Sistema de
Geoprocessamento, buscando contribuir para o monitoramento urbano e a promoção
das políticas públicas;
III - elaborar, manter
atualizado e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas,
alimentando o sistema, no âmbito de sua competência;
IV - colaborar na realização de
estudos e análises sobre o Município que subsidiem o planejamento público e a
ação da gestão pública;
V - contribuir para o
monitoramento da ocupação do território municipal, instruindo ações de
fiscalização e de acompanhamento das ações de agentes públicos e privados;
VI - disponibilizar e
disseminar as informações urbanísticas para o conjunto de agentes que
implementam as políticas de planejamento e regulação urbana, colaborando com a
transparência da gestão;
VII - prestar informações e
emitir certidões de localização em relação ao limite municipal, em parceria com
o órgão competente estadual;
VIII - emitir certidões em
relação ao perímetro urbano;
IX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Arquivo e Documentação Urbana
Art. 11. À Diretoria de Arquivo e
Documentação Urbana compete:
I - arquivar e controlar dados,
documentos, projetos, cartografia, fotos, imagens, mapas temáticos e elementos
específicos relacionados à interpretação de aspecto físico do Município,
produzidos ou não na SMDU;
II - organizar e arquivar
plantas, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas
técnicas, plantas originais de parcelamento do solo e outros documentos
relacionados à regulação urbana;
III - controlar, conservar,
digitalizar e manter o arquivo de originais e microfilmes de projetos aprovados
de parcelamento do solo, edificações, urbanização e outras intervenções na
estrutura urbana do Município;
IV - gerenciar o cadastramento
de dados dos arquivos em banco de dados informatizado;
V - colaborar para a
alimentação de sistema, com bancos de dados e informações georreferenciadas, no
âmbito de sua competência;
VI - disponibilizar os dados e
informações arquivados para os agentes públicos e população;
VII - emitir pareceres sobre
processos de usucapião, com o devido auxílio do órgão responsável pela política
urbana do Município;
VIII - promover ou participar da
atualização e digitalização dos dados, mapas, plantas, projetos, levantamentos
e afins;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Da Diretoria de Estudos e Planos
Art. 12. À Diretoria de Estudos e
Planos compete:
I – elaborar os estudos
e planos urbanísticos relacionados ao planejamento urbano e às políticas
públicas;
II – realizar os
levantamentos de informações, dados e mapas sobre o Município, diagnósticos e
análise do uso e da ocupação do solo, da realidade socioeconômica, ambiental e
urbanística local, com vistas a subsidiar o planejamento municipal;
III – tomar as
providências necessárias para a realização dos processos participativos
relacionados à revisão da legislação urbanística, em especial o Plano Diretor e
outros relacionados ao planejamento urbano;
IV - promover a Leitura
Técnica e Leitura Comunitária para a revisão do Plano Diretor por meio de
processo participativo;
V – monitorar a
implementação do Plano Diretor Municipal, da legislação urbanística e das
políticas públicas;
VI – monitorar a
ocupação do território do Município, com vistas a subsidiar ações públicas;
VII
– realizar os processos participativos relacionados à política urbana;
VIII - elaborar os estudos
necessários para a execução dos instrumentos urbanísticos, conforme diretrizes
gerais do Plano Diretor;
IX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Políticas Urbanas
Art. 13. À Superintendência de
Políticas Urbanas compete:
I - coordenar a análise e os
procedimentos para processos de empreendimentos de impacto;
II - subsidiar o trabalho do
GTM dentro das suas atribuições, tomando todas as providências necessárias ao
seu funcionamento;
III - subsidiar o trabalho da
CPUR dentro das suas atribuições, tomando todas as providências necessárias ao
seu funcionamento;
IV - acompanhar a implementação
de empreendimentos de impacto e de projetos que interfiram na estrutura urbana,
colaborando para atenuação dos seus impactos;
V - coordenar e monitorar a
implementação do Plano Diretor no que tange aos instrumentos relacionados ao
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU progressivo no tempo
e Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; Direito de
Preempção; Transferência do Direito de Construir; Operações Urbanas
Consorciadas; Consórcio Imobiliário; e Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI - colaborar na emissão de
pareceres e diretrizes para instalação de outros empreendimentos que
interferiram na estrutura e paisagem urbana do Município;
VII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão da Política Urbana
Art. 14. À Diretoria de Gestão da
Política Urbana compete:
I – regulamentar e promover a
aplicação dos seguintes instrumentos de política urbana: Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU progressivo no tempo;
Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; Direito de
Preempção; Transferência do Direito de Construir; Operações Urbanas
Consorciadas; e Consórcio Imobiliário;
II - emitir pareceres e relatórios em processos
relacionados às suas competências;
III - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Empreendimentos de Impacto
Art. 15. À Diretoria de
Empreendimentos de Impacto compete:
I - realizar os procedimentos
necessários à análise de processos relacionados as diretrizes para
empreendimentos de impacto;
II - elaborar as orientações
para elaboração o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
III - analisar o EIV e emitir
pareceres;
IV - analisar demais processos
relacionados com empreendimentos de impacto e fazer os encaminhamentos
necessários;
V - elaborar Diretrizes para
Empreendimentos de Impacto;
VI - subsidiar o trabalho do GTM;
VII - colaborar na elaboração
dos Termos de Compromisso ou instrumento similar no qual constarão os
compromissos do empreendedor nos casos de empreendimento de impacto
VIII - fazer o acompanhamento
da implementação dos empreendimentos de impacto e de suas medidas mitigadoras;
IX - alimentar os sistemas e
banco de dados, no âmbito de sua competência;
X - emitir pareceres e
diretrizes para instalação de outros empreendimentos que interfiram na
estrutura e paisagem urbana do Município;
XI - emitir
pareceres e relatórios em processos relacionados às suas competências;
XII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO
URBANA
Art. 16. À Subsecretaria de
Regulação Urbana compete elaborar e implementar a política de regulação e
fiscalização urbanística, para o desenvolvimento territorial e para o
cumprimento da função social da propriedade, com atribuições de:
I- coordenar e conduzir os
processos de licenciamento de parcelamento do solo e modificações;
II- coordenar e conduzir os
processos de licenciamento de edificações;
III- licenciar as atividades de
parcelamento do solo e de edificações;
IV- coordenar e conduzir os
processos de regularização fundiária de interesse específico;
V- propor as adequações
necessárias às legislações e normas urbanísticas;
VI- atuar em campanhas
educativas e informativas, divulgando as normas e instrumentos de regulação
urbana, da política municipal de licenciamento e da fiscalização, bem como
esclarecer sobre a importância dessas atividades para o crescimento ordenado da
cidade;
VII- coordenar as atividades e
desempenho de suas unidades subordinadas;
VIII- desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Regulação
Urbana
Art. 17. À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Regulação Urbana compete:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Subsecretário de Regulação Urbana ou a quem ele indicar, em
assuntos especializados;
II - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Subsecretário de Regulação Urbana;
III - assessorar o Subsecretário
de Regulação Urbana e seus órgãos no âmbito da sua competência;
IV - emitir pareceres, analisar
processos específicos, responder às demandas de Ministério Público no âmbito da
competência da Subsecretaria, fazendo os encaminhamentos necessários;
V - elaborar respostas para as
manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação
às demandas de competência da unidade administrativa;
VI - elaborar documentos
técnicos a pedido do Subsecretário de Regulação Urbana;
VII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Licenciamento Urbanístico
Art. 18. À Superintendência de
Licenciamento Urbanístico compete a execução da política urbana de
licenciamento referente a ocupação e parcelamento do solo, à implantação e às
edificações de qualquer tipo, sendo suas principais atribuições:
I- supervisionar os processos de
licenciamento de edificações e de parcelamento do solo;
II- coordenar as atividades de
administração e de desenvolvimento organizacional no âmbito da superintendência
e de suas diretorias, em consonância com as diretrizes emitidas pelo Secretário
da SMDU;
III - gerenciar e manter
atualizados os registros das aprovações dos processos de sua competência;
IV- gerir a modernização dos
processos de licenciamento de parcelamento do solo e de edificações;
V- colaborar com a
Procuradoria-Geral do Município no preparo de subsídios para as ações em que o
Município seja parte, nas matérias de sua competência;
VI - emitir e encaminhar
pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência,
VII – elaborar respostas para as
manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação
às demandas de sua competência;
VIII – fomentar a implementação
de melhorias administrativas, técnicas e funcionais, bem como em tecnologias de
informação, sistemas e informações gerenciais, visando a modernização e o
aumento no desempenho da Superintendência; e
IX- desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Parcelamento do Solo
Art.
19. À Diretoria de Parcelamento do Solo compete:
I- executar a política urbana de
licenciamento relacionada com o parcelamento do solo e suas modificações;
II- gerir os processos relativos
ao parcelamento do solo e suas modificações;
III- emitir diretrizes para
parcelamento do solo e suas modificações;
IV- realizar os procedimentos
necessários à análise e aprovação dos processos de parcelamento do solo e suas
modificações, observadas as disposições da legislação federal, estadual e
municipal pertinentes;
V- emitir certidões de metragem
de lotes aprovados, avaliar pedidos de anuência para retificação de área e
outros atos administrativos pertinentes à área de atuação;
VI- atender a plantões e
consultas técnicas, relativas aos assuntos de sua competência;
VII- avaliar pedido de
liberação da garantia dada para implantação de loteamentos;
VIII- realizar a interface
entre órgãos públicos municipais e das demais esferas, para o licenciamento do
parcelamento do solo;
IX - gerenciar e manter
atualizados os registros das aprovações dos projetos de parcelamento de solo e
suas modificações, do recebimento das obras de loteamentos e desmembramentos, e
demais processos de sua competência;
X - definir, de acordo com a
orientação do Subsecretário de Regulação Urbana, as prioridades de atuação;
XI - emitir e encaminhar
pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência;
XII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Edificações
Art. 20. À Diretoria de
Edificações compete:
I - executar a política urbana
relacionada com o licenciamento de edificações;
II - gerir os processos
relativos ao licenciamento de edificações, regularização de construções e
demolições;
III - atender a plantões e
consultas técnicas, relativas aos processos de sua competência;
IV - informar e orientar
interessados sobre procedimentos no tocante à aprovação de projetos
arquitetônicos;
V - realizar a interface entre
órgãos públicos municipais e de esferas, para o licenciamento de edificações;
VI- gerenciar e manter
atualizados os registros dos processos de sua competência;
VII - definir, de acordo com a
orientação do Subsecretário de Regulação Urbana, as prioridades de atuação;
VIII - emitir e encaminhar
pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência;
IX- desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Regularização Fundiária
Art. 21. À Superintendência de Regularização
Fundiária compete a execução da política urbana de licenciamento da
regularização fundiária, sendo suas principais atribuições:
I - executar a política urbana de
licenciamento relacionada com a regularização fundiária;
II - supervisionar os processos de
regularização fundiária;
III - promover a modernização
dos processos de regularização fundiária;
IV - colaborar com a
Procuradoria-Geral do Município no preparo de subsídios para as ações em que o
Município seja parte, nas matérias de competência da Superintendência de
Regularização Fundiária;
V- propor adequações
necessárias às legislações e normas urbanas, conforme avaliações de sua
diretoria;
VI - monitorar, avaliar e opinar
sobre os atos administrativos pertinentes ao licenciamento da regularização
fundiária;
VII - supervisionar, orientar e
coordenar as atividades da diretoria a ela subordinada.
VIII - emitir e encaminhar
pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência;
IX– elaborar respostas para as
manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação
às demandas de competência da unidade administrativa;
X - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Da
Diretoria de Regularização Fundiária
Art. 22. À Diretoria de Regularização
Fundiária compete:
I - gerir os processos relativos
ao licenciamento da regularização fundiária;
II - emitir diretrizes para
regularização fundiária de interesse específico;
III - realizar os procedimentos
necessários à análise e aprovação dos processos de regularização fundiária,
observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal
pertinentes;
IV - atender e analisar as consultas de
responsáveis técnicos e de munícipes acerca de processos de regularização
fundiária de interesse específico;
V - realizar a interface entre
órgãos públicos municipais e das demais esferas, para a promoção da
regularização fundiária;
VI - manter os bancos de dados e
informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua
competência;
VII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Fiscalização Urbanística
Art. 23. À Superintendência de
Fiscalização Urbanística, em colaboração com os órgãos reguladores municipais,
compete supervisionar o atendimento à legislação urbanística, conforme normas
contidas nos instrumentos da regulação urbana, sendo suas principais
atribuições:
I - supervisionar, orientar e
coordenar as atividades dos órgãos subordinados;
II - realizar as atividades de
fiscalização do controle de parcelamento e ocupação ;
III - autuar as situações em
que forem detectadas irregularidades do ponto de vista das normas e definições
da regulação urbana;
IV - emitir atos administrativos
relacionados à fiscalização de parcelamento do solo, de construção e
modificação de edificações ;
V - deliberar sobre a aprovação
de procedimentos fiscais e suas respectivas instruções de serviço;
VI - colaborar na elaboração de
proposta de legislação e normas urbanísticas;
VII - colaborar com a PGM, no
preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, com base em
informações de suas diretorias;
VIII - emitir e encaminhar
pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência;
IX - elaborar respostas para as
manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação
às demandas de competência da unidade administrativa;
X - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Fiscalização de Edificações
Art. 24. À Diretoria de
Fiscalização de Edificações compete:
I - fiscalizar as obras de
construção e modificação de edificações à luz do Código de Obras e Plano
Diretor, com a aplicação de penalidades e do procedimento legal no caso de
constatação de irregularidades:
II - realizar vistorias e
inspeções necessárias para a instrução dos processos de demolição, de
edificações, aprovação de projeto, regularização de edificações, habite-se, as built, renovação de alvará de
construção, comunicado de início de obra e licença de reforma e reparo;
III - emitir multas relativas
aos processos de fiscalização de sua competência;
IV - atender pedidos de
providências solicitados por órgãos públicos municipais e de outras esferas
referentes a sua área de atuação;
V - realizar a interface entre
órgãos públicos municipais e de outras esferas, para as ações conjuntas de
fiscalização;
VI - remeter à PGM os processos
de embargo de obras de edificações para providências cabíveis no caso de
descumprimento da ordem administrativa;
VII - elaborar e gerenciar os
bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no
âmbito de sua competência;
VIII - receber, analisar e
fiscalizar denúncias de construção irregular de edificações encaminhadas pelos
cidadãos;
IX - orientar o cidadão para a
correta observância da legislação urbanística, em consonância com a
interpretação da Procuradoria-Geral do Município;
X - colaborar na elaboração de
propostas de legislações e normas urbanísticas;
XI - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Fiscalização do Parcelamento do Solo
Art. 25. A Diretoria de
Fiscalização do Parcelamento do Solo tem como competência garantir, nos termos
da legislação vigente, o cumprimento das normas e diretrizes de parcelamento do
solo para fins urbanos, com atribuições de:
I - acompanhar, vistoriar e
fiscalizar a implantação de parcelamento do solo;
II - realizar, de ofício ou
mediante denúncia, procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo para
fins urbanos;
III - instaurar, quando for o
caso, processo administrativo de fiscalização mediante a lavratura dos autos
aplicáveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
IV - aplicar as penalidades
previstas na legislação urbanística, às pessoas físicas e jurídicas de direito
privado;
V - atender as solicitações
administrativas do Poder Judiciário e demais órgãos sobre assuntos pertinentes
à diretoria, em consonância com a Procuradoria-Geral do Município;
VI - participar de operações
conjuntas relacionadas à fiscalização de normas de parcelamento do solo para
fins urbanos;
VII - noticiar os demais órgãos
reguladores municipais, estaduais ou federais sobre irregularidades detectadas
em ações de fiscalização de ofício ou demandadas por terceiros;
VIII - orientar o cidadão a
respeito das normas de Parcelamento do Solo e seu cumprimento de maneira
educativa e sistemática;
IX - colaborar com a PGM, no
preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, nas matérias
de sua competência;
X- elaborar e acompanhar os bancos
de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de
sua competência;
XI - colaborar na elaboração de
propostas de legislações e normas urbanísticas;
XII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES
URBANAS
Art. 26. À Subsecretaria de
Atividades Urbanas compete elaborar e implementar a política de regulação,
fiscalização e operações relacionadas às atividades no espaço público, ao uso
do solo e às posturas municipais, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a realização dos
procedimentos necessários ao licenciamento da instalação de atividades urbanas,
públicas e privadas, segundo a legislação vigente;
II - coordenar e conduzir
processos de licenciamento necessários à análise e emissão de licenças para o
uso do solo em propriedade e no espaço público;
III - licenciar o exercício de
atividades econômicas e de posturas urbanas, no espaço público e em
propriedade;
IV - supervisionar o
funcionamento das atividades urbanas, conforme normas contidas nos instrumentos
da regulação urbana;
V - coordenar as atividades de
fiscalização de posturas e uso do solo;
VI - propor as adequações
necessárias às legislações e normas urbanas;
VII - atuar em campanhas
educativas e informativas, divulgando as normas e instrumentos de regulação
urbana, da política municipal de licenciamento de atividades urbanas e da
fiscalização de posturas e uso do solo, bem como esclarecer sobre a importância
dessas atividades para o crescimento ordenado da cidade;
VIII - coordenar as atividades e
desempenho de suas unidades subordinadas;
IX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Atividades
Urbanas
Art. 27. À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Atividades Urbanas compete apoiar as atividades
desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria de Atividades Urbanas, sendo suas
principais atribuições:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Subsecretário de Atividades Urbanas ou a quem ele indicar, em
assuntos especializados;
II - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Subsecretário de Atividades Urbanas;
III - assessorar o Subsecretário
de Atividades Urbanas e seus órgãos no âmbito da sua competência;
IV - emitir pareceres, analisar
processos específicos, responder às demandas de Ministério Público no âmbito da
competência da Subsecretaria, fazendo os encaminhamentos necessários;
V- elaborar respostas para as
manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria Geral do Município em relação
às demandas de competência da unidade administrativa;
VI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Licenciamento de Atividades
Art. 28. À Superintendência de
Licenciamento de Atividades compete:
I - coordenar o planejamento,
licenciamento e regularização das atividades no espaço público do município,
incluindo feiras, vendedores ambulantes, veículo automotor, trailers, bancas de
revista, quiosques, dentre outros;
II - coordenar os procedimentos e
atos administrativos pertinentes ao licenciamento de atividades econômicas,
eventuais e em equipamentos urbanos;
III - auxiliar no desenvolvimento
e implementação das políticas de regulação das atividades no espaço público, em
propriedade e em equipamentos urbanos;
IV - auxiliar no planejamento de
políticas públicas para o desenvolvimento das atividades no espaço público,
visando à melhoria da qualidade urbana;
V - coordenar a atualização do
banco de dados e o mapeamento das atividades licenciadas;
VI - supervisionar, em
colaboração com os órgãos regulamentadores municipais, o funcionamento das
atividades econômicas, no espaço público, eventuais e urbanas;
VII - coordenar a
aplicação e o aprimoramento das normas de licenciamento de sua competência
dentro de critérios de manutenção da harmonia e do equilíbrio do espaço urbano,
de acessibilidade universal e de segurança;
VIII – desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Licenciamento das Atividades no Espaço Público
Art. 29. À Diretoria de
Licenciamento das Atividades no Espaço Público compete:
I - licenciar e manter o
acompanhamento das atividades desenvolvidas no espaço público, como feiras
promovidas pelo executivo, vendedores ambulantes, veículo automotor, trailers,
food trucks, dentre outros;
II - propor políticas para a
regularização das atividades desenvolvidas no espaço público e elaborar
documentos técnicos necessários de regularização para cada um dos tipos de
atividade;
III - propor alterações
normativas e legislativas necessárias à regulação das atividades desenvolvidas
no espaço público;
IV - acompanhar os processos de
chamamento, licitação, dentre outros necessários à regularização conduzidos
pelos órgãos competentes;
V - fazer a gestão e
acompanhamento dos licenciados, com eventuais vistorias em campo;
VI - realizar a
interlocução com a fiscalização de posturas e uso do solo, com as gerências
regionais e demais órgãos envolvidos no desenvolvimento das atividades;
VII - orientar e acompanhar
outras secretarias e órgãos no âmbito de seus programas temáticos;
VIII - manter
atualizado o banco de dados e o mapeamento das atividades desenvolvidas no
espaço público;
IX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos
Subseção II
Da Diretoria de Licenciamento de Atividades Eventuais
Art. 30. À Diretoria de
Licenciamento de Atividades Eventuais compete:
I - licenciar as atividades
eventuais, incluindo os eventos no espaço público ou em propriedade, as
atividades circenses, a atividade de diversão pública e as feiras eventuais em
propriedade;
II - padronizar, monitorar e
propor melhorias nos procedimentos relativos ao licenciamento das atividades
eventuais;
III - realizar a interlocução
com os demais órgãos municipais para o licenciamento e para o controle das
atividades eventuais;
IV - atender às consultas de
responsáveis técnicos e de munícipes acerca de processos de licenciamento de
atividades eventuais;
V - manter atualizado o banco
de dados e o mapeamento das atividades de eventuais licenciadas.
VI - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos
Subseção III
Da Diretoria de Licenciamento de Atividades em Equipamentos
Urbanos
Art. 31. À Diretoria de
Licenciamento de Atividades em Equipamentos Urbanos compete:
I - licenciar as atividades em
equipamentos urbanos, como bancas, quiosques, parklets, engenhos de publicidade
e outros previstos no Código de Posturas;
II - propor políticas para a
regularização das atividades em equipamentos urbanos e elaborar documentos
técnicos necessários de regularização para cada um dos tipos de atividade;
III - padronizar, monitorar,
propor alterações normativas e legislativas necessárias à regulação e melhoria
nos procedimentos relativos ao licenciamento das atividades em equipamentos
urbanos e publicidade;
IV - executar os procedimentos
relativos aos chamamentos públicos, quando necessários, para instalação de
bancas, quiosques, engenhos de publicidade, parklets e outros equipamentos
previstos no Código de Posturas;
V - atender e analisar as
consultas de responsáveis técnicos e de munícipes sobre processos de
licenciamentos, de sua competência;
VI - auxiliar no
planejamento de políticas públicas para o desenvolvimento das atividades de sua
competência, visando à melhoria da qualidade urbana;
VII - manter atualizado
o banco de dados e o mapeamento das atividades em equipamentos urbanos
licenciadas e/ou cadastradas;
VIII - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Da Diretoria de Licenciamento de Atividades Econômicas em
Propriedade
Art. 32. À Diretoria de
Licenciamento de Atividades Econômicas em Propriedade compete:
I - gerir os processos relativos
ao licenciamento de atividades econômicas em propriedade;
II - emitir o Alvará de
Localização e Funcionamento e certidões pertinentes;
III - atender e orientar os
cidadãos acerca dos procedimentos e documentos necessários ao licenciamento das
atividades econômicas;
IV - realizar a interface entre
órgãos públicos municipais e de outras esferas de governo, para o licenciamento
de atividades econômicas;
V - manter os bancos de dados e
informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua
competência;
VI - colaborar na elaboração de
propostas de legislações e normas urbanísticas;
VII - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo
Art. 33. À Superintendência de
Fiscalização de Posturas e Uso do Solo, em colaboração com os órgãos
reguladores municipais, compete supervisionar o atendimento à legislação
urbanística, conforme normas contidas nos instrumentos da regulação urbana,
sendo suas principais atribuições:
I - supervisionar, orientar e
coordenar as atividades dos órgãos subordinados;
II - realizar as atividades de
fiscalização do controle de uso do solo em propriedade e no espaço público;
III - autuar as situações em que
forem detectadas irregularidades do ponto de vista das normas e definições da
regulação urbana;
IV - emitir atos
administrativos relacionados à fiscalização do exercício das atividades
econômicas e de posturas;
V - supervisionar a guarda e
controle das entradas e saídas do material apreendido pelos fiscais;
VI - deliberar sobre a
aprovação de procedimentos fiscais e suas respectivas instruções de serviço;
VII - colaborar na elaboração de
proposta de legislação e normas urbanísticas;
VIII - colaborar com a PGM, no
preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, com base em
informações de sua diretoria;
IX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo
Art. 34. À Diretoria de
Fiscalização de Posturas e Uso do Solo compete:
I - coordenar e gerenciar as
atividades de controle, fiscalização e operações relacionadas ao uso do solo e
às posturas municipais, com apoio da Superintendência de Fiscalização de
Posturas e Uso do Solo;
II - supervisionar, em colaboração
com os órgãos reguladores municipais, o funcionamento das atividades
econômicas, notificando as situações em que forem detectadas irregularidades;
III - determinar ação
fiscalizadora com objetivo de fazer cumprir o poder de polícia administrativa,
observando as normas contidas na legislação concernente às posturas municipais,
requisitando, quanto necessário, apoio policial para garantia desta competência
IV - elaborar procedimentos de
fiscalização de posturas e suas respectivas instruções de serviço, observadas
as normas aplicáveis;
V - colaborar na elaboração de
proposta de legislação e normas urbanísticas;
VI - promover a fiscalização da
utilização de espaços e logradouros públicos por ambulantes, feiras e eventos
temporários e realizar as apreensões, demolições e interdições previstas em
lei;
VII - promover a guarda de forma
direta ou delegada e controlar as entradas e saídas de material apreendido pela
fiscalização;
VIII - promover pesquisas e
levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização;
IX - noticiar os demais órgãos
reguladores municipais sobre irregularidades detectadas em ações de
fiscalização regulares ou demandadas por terceiros;
X - orientar os cidadãos a
respeito das normas e seu cumprimento de maneira educativa e sistemática;
XI - monitorar o andamento dos
requerimentos e reclamações, controlar os prazos de respostas e manter
atualizado o arquivo;
XII - prestar atendimento ao
público externo para orientações sobre ações de fiscalização e autorizações;
XIII - analisar os requerimentos
de consulta prévia, de uso desconforme e de consulta de viabilidade para
instalação de atividades econômicas quanto à permissibilidade e emitir parecer
no respectivo documento, para subsidiar a Diretoria de Licenciamento de
Atividades Econômicas em Propriedade na emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento;
XIV - promover fiscalização
relativa às normas que versam sobre a obstrução em via pública;
XV - promover fiscalização de
lotes vagos em consonância com o órgão responsável pela limpeza urbana, no que
tange ao Código de Posturas;
XVI - elaborar e acompanhar os
bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no
âmbito de sua competência;
XVII - fiscalizar e emitir
manifestações técnicas em processos relativos ao licenciamento de atividades
econômicas, eventos temporários, instalação de elementos de propaganda,
publicidade e mobiliário urbano, bem como outras atribuições inerentes ao Código
de Posturas e legislações complementares;
XVIII - colaborar com a PGM, no
preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte;
XIX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Parcerias e
Concessões
Art. 35. À Superintendência de
Parcerias e Concessões compete:
I - desenvolver e gerenciar
processos de concessões e parcerias público-privadas (PPP), visando a
implementação de projetos urbanos e infraestrutura, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - elaborar estudos e
diagnósticos técnicos sobre a viabilidade de parcerias e concessões,
identificando oportunidades e riscos relacionados à implementação de projetos
urbanos no município;
III - propor a celebração e monitorar contratos de concessão e parcerias
entre o poder público e entidades privadas, assegurando o cumprimento das
normas e metas estabelecidas;
IV - apoiar a elaboração de
projetos urbanos com potencial para concessão ou parcerias, alinhando as
necessidades da cidade com as melhores práticas de gestão pública e privada;
V - garantir o acompanhamento e
a fiscalização da execução dos contratos de concessões e parcerias, assegurando
que os projetos sejam entregues conforme os prazos, custos e especificações
contratadas;
VI - realizar ações de
comunicação e transparência, divulgando informações claras e acessíveis sobre
os processos de concessões e parcerias, garantindo a participação da sociedade
e o cumprimento da legislação de transparência pública;
VII - fomentar a integração
entre os diversos órgãos municipais envolvidos nos projetos de concessões e
parcerias, assegurando a coordenação e a execução eficaz de políticas públicas
relacionadas ao desenvolvimento urbano;
VIII - desenvolver parcerias
com entidades do setor privado e organizações da sociedade civil, a fim de
promover inovações e boas práticas nos processos urbanos, com foco em
sustentabilidade e inclusão social;
IX - estudar e propor melhorias
legislativas e normativas relacionadas às parcerias e concessões urbanas, em
conformidade com as necessidades da cidade e a legislação federal, estadual e
municipal;
X - prestar suporte técnico e
consultivo à Subsecretaria de Atividades Urbanas e à SMDU nas questões
relacionadas às parcerias e concessões, garantindo a articulação eficiente
entre os diferentes níveis de governo.
XI - desenvolver outras
atividades correlatas destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO
PESSOAL
Art. 36. A SMDU disporá de quadro
próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de
provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos
termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As nomeações e designações de
ocupantes de cargos de DAM de que tratam o caput
se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A SMDU poderá conceder, nos
termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e
superior.
Art. 37. Os cargos de provimento
em comissão a que se refere o art. 36 somam 1.712,5 (mil setecentos e doze
pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de
provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39
a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor investido em
cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação
Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou
projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o
Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º As Gratificações Estratégica
Municipal somam 6 (seis) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do
quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não
altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art.
61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos
quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos
unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 38. Ao Secretário Municipal
de Desenvolvimento Urbano compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades
do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como
outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o
ordenador de despesas, podendo delegar, por ato próprio, ao Subsecretário ou a
titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 39. Cabe aos titulares de
funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência
ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às
unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu
âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e
entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites
de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à
solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir manifestações
técnicas e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua
apreciação;
IV - expedir ordens, instruções
de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando
designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 40. Aos demais servidores
lotados ou em exercício na SMDU, sem atribuições especificadas neste Decreto,
cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que
ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41. O Secretário, nas
ausências eventuais e temporárias, será substituído, pelo Subsecretário de
Planejamento Urbano, Subsecretário de Regulação Urbana ou Subsecretário de
Atividades Urbanas, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como
a percepção de vencimentos do substituído.
§ 1º O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano, em caso de ausência, deverá delegar a competência para
ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da
Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de substituição
de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento
efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais
que regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 42. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, que editará,
quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do
presente Decreto.
Art. 43. Fica revogado o Decreto
nº 764, de 09 de dezembro de 2022.
Art. 44. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04
de abril de 2025.
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o § 5º do art. 2º do
Decreto nº 1.523, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
ANEXO II
(de que trata o § 5º do art. 2º do Decreto
nº 1.523, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
Codificação de Cargos |
DAM – 1 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 2 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 3 |
13 |
130 |
SMDU.DAM3.01 à
SMDU.DAM3.13 |
DAM – 4 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 5 |
1 |
12,5 |
SMDU.DAM5.01 |
DAM – 6 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 7 |
18 |
270 |
SMDU.DAM7.01 à
SMDU.DAM7.18 |
DAM – 8 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 9 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 10 |
35 |
717,50 |
SMDU.DAM10.01 à SMDU.DAM10.35 |
DAM – 11 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 12 |
1 |
25 |
SMDU.DAM12.01 |
DAM – 13 |
3 |
82,5 |
SMDU.DAM13.01 à SMDU.DAM13.03 |
DAM – 14 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 15 |
9 |
292,5 |
SMDU.DAM15.01 à SMDU.DAM15.09 |
DAM – 16 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 17 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 18 |
0 |
0 |
--- |
DAM – 19 |
1 |
43 |
SMDU.DAM19.01 |
DAM – 20 |
3 |
139,5 |
SMDU.DAM20.01 à SMDU.DAM20.03 |
TOTAL |
84 |
1.712,5 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM- unitário |
GEM-1 |
0 |
0 |
GEM-2 |
1 |
2 |
GEM-3 |
0 |
0 |
GEM-4 |
1 |
4 |
GEM-5 |
0 |
0 |
TOTAL |
2 |
6 |