Número: 1522
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO
Nº 1.522, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Defesa Social, as competências e atribuições de suas unidades, as
definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições
legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica
Municipal e
considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril
de 2025,
DECRETA:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTURUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1º A Secretaria Municipal de Defesa Social - Seds, tem por finalidade
desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão,
articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma
motivadora, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil e solidária
das comunidades de Contagem e dos próprios municipais, com as competências
definidas no art. 20 ao 22 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
§ 1º Estão diretamente vinculadas à Secretária as seguintes
unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Diretoria de Operação Institucional, composta por:
a) Gerência de Orçamento e Finanças;
b) Gerência de Compras, Contratos, Convênios e Termos de
Parceria;
c) Gerência de Gestão de Pessoal;
d) Gerência de Logística.
IV - Centro Integrado de Comando e Controle Municipal de
Contagem – CICC-M/Contagem, composta por:
a) Diretoria de Operações Integradas;
b) Diretoria de Monitoramento e Pronta Resposta;
c) Diretoria de Integração e Tecnologia;
d) Observatório de Segurança Pública.
§ 2º A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil é composta
pelas seguintes unidades organizacionais:
I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, integrada pela:
a) Diretoria de Prevenção e Monitoramento:
1. Gerência de Mobilização Comunitária;
2. Gerência de Gestão de Risco e de Monitoramento de Áreas
de Risco.
b) Diretoria de Resposta a Desastres:
1. Gerência de Restabelecimento;
2. Gerência de Apoio Técnico.
§ 3º A Subsecretaria de Prevenção e Segurança tem as
seguintes unidades:
I - Comando da Guarda Civil de Contagem, integrado pelas
seguintes unidades:
a) Subcomando da Guarda Civil de Contagem;
b) Diretoria Administrativa:
1. Gerência de Planejamento e Inovação;
2. Gerência de Ensino e Capacitação;
3. Gerência de Controle de Equipamentos e Materiais.
c) Diretoria Operacional:
1. Gerência de Inteligência;
2. Gerência de Proteção Escolar.
II - Corregedoria da Guarda Civil de Contagem;
III - Superintendência de Prevenção à Violência:
a) Diretoria de Prevenção à Violência;
b) Diretoria de Prevenção ao Uso de Drogas.
IV - Junta de Alistamento Militar.
§
4º As unidades organizacionais da SEDS se relacionam conforme organograma
definido no Anexo I e, o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em
comissão – DAM - e de gratificações
estratégicas municipais - GEM, conforme
o Anexo II, ambos deste Decreto.
TÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção
I
Gabinete
do Secretário
Art.
3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I
- organizar o expediente do Secretário, suas audiências, correspondências da Secretária
e das demais chefias;
II
- promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações
em processos e documentos submetidos à apreciação da Secretária;
III
- coordenar e controlar o atendimento ao público externo e aos demais órgãos da
Administração Pública;
IV
- secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas
das audiências solicitadas ao Secretário;
V
- redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestação
técnica, despachos, instruções normativas, ordens de serviço, e outros
documentos de interesse da Secretaria;
VI
- manter as demais chefias informadas, das orientações do Secretário e
procedimentos;
VII
- providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação da Secretaria;
VIII
- manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias
relacionadas com a área de atuação da Seds;
IX
- apoiar funcionamento dos escritórios dos Subsecretários e Comandante;
X
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
II
Assessoria
de Gestão e Inovação
Art.
4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I
- prestar assessoria direta e imediata ao Secretário, Subsecretários e
Comandante ou a quem eles indicarem, em assuntos especializados;
II
- cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário,
Subsecretários e Comandante;
III
- desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e
social determinadas pelo Secretário, Subsecretários e Comandante;
IV
- encaminhar providências solicitadas pelo Secretário e acompanhar sua execução
e atendimento;
V
- realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes
forem atribuídos pela Secretária, Subsecretários e Comandante;
VI
- assessorar as relações do Secretário, Subsecretários e Comandante com os
órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VII
- coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização no âmbito da Seds;
VIII
- monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de
entraves e oportunidades e na proposição de ações de correção;
IX
- realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com
a indicação de ações pertinentes;
X
- promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes
técnicas estabelecidas;
XI
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
III
Diretoria
de Operação Institucional
Art.
5º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I
- planejar, dirigir e executar as atividades administrativas, orçamentárias e
financeiras no âmbito da Seds, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais
de gestão financeira, orçamentária, administrativa e de pessoal;
II
- responsabilizar-se pelo planejamento, processo de elaboração de despesas
orçamentárias, execução orçamentária e pagamentos da Seds;
III
- promover a correta aplicação de recursos, inclusive os oriundos de contratos
e de termos de parcerias e determinar a realização de apuração de
irregularidades;
IV
- realizar a normatização dos procedimentos de sua competência e de suas
unidades subordinadas;
V
- responsabilizar-se pela execução das ações de administração de pessoal e de
gestão de recursos humanos lotados na Seds, inclusive os guardas civis,
conforme normas da Secretaria Municipal de Administração - Sead;
VI
- planejar, determinar a execução e coordenar as ações de capacitação,
aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores da Seds;
VII
- apoiar técnico-operacionalmente e controlar o processo de utilização,
conservação, preservação e desenvolvimento de recursos de hardware, software
e de rede do sistema de informações da Secretaria, em consonância com as
diretrizes e metas da Política de Tecnologia da Informação da Prefeitura;
VIII
- orientar e supervisionar as atividades e desempenho de suas unidades
subordinadas;
IX
- coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e
avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, o
Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a
Seds, conforme orientações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão -
Seplan; e
X
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Gerência
de Orçamento e Finanças
Art.
6º À Gerência de Orçamento e Finanças compete:
I
- executar internamente o Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual -
LOA;
II
- coordenar internamente a execução físico-financeira dos planos, programas e
ações previstas na LOA e no PPA;
III
- atuar junto aos órgãos centrais para solicitações de créditos orçamentários,
de provisionamento, empenhos, liquidação e realização de pagamentos;
IV
- realizar e avaliar a execução físico-financeira dos fundos sob sua gestão,
conforme orientações do órgão central e das políticas e programas pertinentes;
V
- realizar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as
definidas pela Diretoria à qual se subordina.
Subseção
II
Gerência
de Compras, Contratos, Convênios e Termos de Parcerias
Art.
7º À Gerência de Compras, Contratos e Termos de Parceria compete:
I
- encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos pertinentes, as aquisições de
materiais permanentes, de consumo e contratações de serviços, necessários ao
funcionamento das unidades da Seds, especialmente os materiais e produtos de
uso específico, mediante encaminhamento de termo de referência e/ou solicitação
de compras elaborado pela unidade demandante;
II
- elaborar as minutas de contratos, termos de parceria e convênios pertinentes
aos assuntos de defesa social, incluindo os termos aditivos e planos de
trabalho;
III
- promover o chamamento público para realização de termos de parceira com
organizações da sociedade civil, acompanhando a respectiva tramitação;
IV
- providenciar a publicação, no Diário Oficial de Contagem, dos extratos dos
convênios, termos de parceria e outros ajustes firmados pela Seds;
V
- controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação
à disponibilidade orçamentária e financeira;
VI
- acompanhar e orientar a execução financeira de convênios, termos de parceria
e outros ajustes dos quais a Seds seja parte, sejam instrumentos de entrada ou
de saída;
VII
- acompanhar a execução e o vencimento de contratos, termos de parcerias,
convênios e outros ajustes, nos quais a Seds seja parte ou interveniente;
VIII
- encaminhar e providenciar ajustes ou encerramentos de vencimento de
contratos, termos de parcerias convênios e outros ajustes, nos quais a Seds
seja parte ou interveniente;
IX
- acompanhar a conciliação das contas contábeis de controle, bem como das
contas bancárias relativas aos termos de parceria, convênios de sua
competência;
X
- elaborar as prestações de contas dos convênios realizados pela Seds;
XI
- encaminhar a prestação de contas dos convênios e acompanhar junto aos órgãos
de controle e repassadores de recursos, as análises e aprovação, providenciando
os expedientes necessários à sua regularização, quando for o caso;
XII
- manter a guarda dos contratos, termos e demais ajustes realizados pela Seds;
XIII
- alimentar sistemas informatizados específicos vinculados à operacionalização
e controle de contratos, termos de parcerias e convênios e de repasses
financeiros; e
XIV
- desenvolver outras atividades definidas pela Diretoria à qual se subordina.
Subseção
III
Gerência
de Gestão de Pessoal
Art.
8º À Gerência de Gestão de Pessoal compete:
I
- administrar as atividades relacionadas com os direitos e deveres de todos os
servidores, registro funcional, movimentação e lotação de pessoal, frequência,
escala de férias, controle numérico e nominal dos quadros de pessoal e
estagiários lotados na Seds;
II
- coordenar, junto à Secretaria Municipal de Administração Sead a
implementação de políticas de administração e desenvolvimento do servidor, tais
como plano de carreira, avaliação de desempenho, direitos e vantagens e saúde
do trabalhador e valorização dos servidores inclusive da Guarda Civil;
III
- executar, conforme definições da chefia, os encaminhamentos relacionados a
concurso público de interesse da Seds, visando recrutamento e seleção de
servidores;
IV
- registrar e acompanhar as licenças médicas, férias e absenteísmo dos
servidores lotados na Seds;
V
- planejar e viabilizar programas de formação inicial e de atividades regulares
de capacitação, aperfeiçoamento e especialização para servidores da Seds, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pela Sead;
VI
- coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e operacionais dos
cursos implementados pela Seds;
VII
- coordenar, em conjunto com a Corregedoria da Guarda Civil, a Comissão de
Mediação de Conflitos de servidores da Seds;
VIII
- desenvolver outras atividades definidas pela Diretoria à qual se subordina.
Subseção
IV
Gerência
de Logística
Art.
9° À Gerência de Logística compete:
I
- controlar a movimentação de bens móveis da Seds, apurar e encaminhar
denúncias de extravio de bens públicos municipais, exceto os equipamentos
gerenciados pela Gerência de Controle de Materiais e Equipamentos da Guarda
Civil;
II
- executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à
distribuição e ao controle do estoque do material de consumo;
III
- receber e manter controle do material permanente, agindo prontamente nos
casos de desaparecimento;
IV
- providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de
instalações e de equipamentos;
V
- dar o apoio logístico a Conselhos sob gestão da Seds;
VI
- prestar apoio administrativo a todas as unidades da Seds;
VII
- exercer outras atividades definidas pela diretoria à qual se subordina;
VIII
- exercer o controle do uso do prédio sede da Seds;
IX
- controlar e fiscalizar o uso de veículos automotores lotados na Seds; e
X
- desenvolver outras atividades definidas pela Diretoria à qual se subordina.
Seção
IV
Centro
Integrado de Comando e Controle Municipal de Contagem - CICC-M/Contagem
Art. 10. Ao Centro Integrado de
Comando e Controle Municipal de Contagem - CICC-M/Contagem compete identificar
e monitorar situações e ocorrências que demandam ações de prevenção, de defesa
civil, de segurança pública e de trânsito no território municipal, bem como
acionar os órgãos competentes para o comando e controle de ações necessárias.
§ 1º A estrutura do CICC-M/Contagem
tem como base a integração de diversos órgãos municipais e de parcerias com
instituições estaduais e federais que atuam no Município, sob a supervisão do
Secretário Municipal de Defesa Social, coordenado pelo Superintendente.
§ 2º O CICC-M/Contagem poderá ser
composto por representantes de instituições públicas ou privadas que possam
contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.
Art. 11. São atribuições do
CICC-M/Contagem:
I - coordenar as ações de segurança
pública, defesa civil e mobilidade urbana em âmbito Municipal, integrando e
apoiando as atividades das instituições parceiras;
II - integrar as suas atividades com
aquelas desenvolvidas por outros centros operacionais que se relacionem com as
atividades de segurança pública e mobilidade;
III - coletar informações relevantes
recebidas das instituições integrantes do CICC-M/Contagem;
IV - ativar o Gabinete de Gestão de
Situações conforme a necessidade e informar imediatamente ao Secretário
Municipal de Defesa Social;
V - receber e avaliar as informações
de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação, de acordo com
a necessidade;
VI - apoiar todas as instituições
que fazem parte do CICC-M/Contagem no desempenho de suas funções;
VII - articular a elaboração dos
protocolos de atuação integrada, bem como promover o relacionamento e a
interlocução dos órgãos participantes;
VIII - apoiar em especial a Defesa
Civil de Contagem em situações calamitosas;
IX - assessorar o Prefeito e demais
Secretários Municipais nas ações de defesa social do Município;
X - controlar e fiscalizar a
utilização dos equipamentos do CICC-M/Contagem e apoiar as outras instituições
que estiverem compondo o CICC-M/Contagem;
XI - orientar e acompanhar os
procedimentos necessários à geração/recepção, registro, armazenamento e
conservação de imagens e dados do CICC-M/Contagem;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A liberação de
imagens será autorizada pelo servidor designado pelo Gabinete da Prefeita
responsável pelo Centro de Gestão de Imagens de Contagem - CGIC, nos termos do
Decreto nº 900, de 15 de junho de 2023, mediante Termo de Responsabilidade de
Utilização de Imagem.
Subseção
I
Da
Diretoria de Operações Integradas
Art.
12. À Diretoria de Operações Integradas compete:
I - formular, monitorar e avaliar o
planejamento estratégico do CICC-M/Contagem;
II - priorizar, planejar,
desenvolver e liderar projetos de gestão estratégica, relacionados à sua
competência;
III - monitorar projetos priorizados
pela Superintendência do CICC-M/Contagem;
IV - elaborar protocolos de atuação
integrada, facilitar sua implantação por meio do compartilhamento de materiais,
e apoiar o respectivo treinamento;
V - assessorar a Superintendência do
CICC-M em suas propostas de reestruturação organizacional, compatibilizando com
o planejamento estratégico, e com os projetos e os processos priorizados.
VI - planejar, coordenar e
acompanhar as operações integradas em problemas públicos e a atuação
operacional integrada em eventos, com efetividade do emprego operacional de
recursos;
VII - comunicar a Diretoria de
Monitoramento e Pronta Resposta quanto às operações e eventos previstos, de
forma a subsidiar a classificação de estágios da cidade, bem como a atuação de
monitoramento e tratamento, em tempo real, de resposta aos problemas
decorrentes;
VIII - acompanhar o desempenho,
especialmente por meio de indicadores, e promover a melhoria contínua de
processos estratégicos e finalísticos e acompanhar, registrar e avaliar o
cumprimento do planejamento em operações integradas e gestão integrada de eventos;
IX - orientar e apoiar a
Superintendência do CICC-M/Contagem na coordenação de postos de comando para
tratamento de operações integradas e gestão integrada de eventos e avaliar seu
funcionamento;
X – criar e aplicar as matrizes de
responsabilidades institucionais e das metodologias de gestão operacional em
operações integradas e gestão integrada de eventos;
XI - implantar os protocolos gerais
e específicos correspondentes à sua competência a, em especial aqueles
relativos à gestão de operações integradas e gestão integrada de eventos, tal
como repassar em treinamento aos servidores do CICC-M/Contagem e dos colaboradores
das instituições;
XII - realizar encontros, visitas,
eventos e ações voltadas para a melhoria da satisfação das instituições, no
tocante às linhas de atuação de operações integradas e gestão integrada de
eventos.
XIII - apoiar a incorporação de
novas instituições na Sala de Controle Integrado;
XIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Da
Diretoria de Monitoramento e Pronta Resposta
Art.
13. À Diretoria de Monitoramento e Pronta Resposta compete:
I - gerir as linhas de atuação de
monitoramento da cidade e pronta resposta de ocorrências, com o propósito de
favorecer uma resposta ágil, efetiva e resolutiva;
II - monitorar a cidade a partir de
imagens e de informações das instituições parceiras, advindas de sensores e
fontes de inteligência, com vistas à prevenção e predição de problemas
públicos, para que sejam tomadas ações para mitigar impactos negativos à
população e à cidade;
III - integrar e coordenar a pronta
resposta de ocorrências críticas, com vistas a aprimorar o seu
compartilhamento, o tempo médio de resposta e de resolução, primando pela
aplicação adequada dos protocolos integrados, das matrizes de responsabilidades
institucionais e das metodologias de gestão operacional;
IV - gerenciar, em nível
operacional, as situações críticas que podem implicar crises na cidade,
subsidiando a Superintendência do CICC-M/Contagem M, assim como as instituições
parceiras;
V - gerenciar os Coordenadores da
Sala de Controle Integrado e a utilização das ferramentas operacionais, tais
como de briefing, registro de ocorrências integradas, estágios da cidade
e outros recursos de informação e comunicação, em consonância com os
procedimentos operacionais;
VI - classificar, priorizar e
comunicar às instituições parceiras, em seus níveis operacional e tático, as
ocorrências e situações com criticidade que comprometam a dinâmica normal da
cidade e que possam levar à alteração de seu estágio operacional;
VII - subsidiar, com informações, os
postos de comando de gerenciamento de situações críticas e de crises, bem como
os postos de operações e de gestão de grandes eventos que forem implantados e
promover a implementação das respectivas ações operacionais integradas;
VIII - acompanhar e monitorar
eventos e operações integradas no ambiente da Sala de Controle Integrado,
visando à minimização de seus impactos para a cidade e à prevenção e predição
de ocorrências;
IX - implantar os protocolos gerais
e específicos e procedimentos correspondentes à sua competência, em especial
aqueles relativos ao monitoramento da cidade e à pronta resposta de
ocorrências, e repassá-los em treinamento aos servidores do CICC-M e dos colaboradores
das instituições, especialmente aqueles da Sala de Controle Integrado;
X
- apoiar a Diretoria de Operações Integradas na realização de encontros,
visitas, eventos e nas ações voltadas para a melhoria da satisfação das
instituições, no tocante às linhas de atuação de monitoramento da cidade e
pronta resposta de ocorrências;
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
III
Da
Diretoria de Integração e Tecnologia
Art.
14. À Diretoria de Integração e Tecnologia compete:
I - propor e auxiliar no
desenvolvimento de projetos e processos relacionados à tecnologia em sistemas
de informação diretamente relacionados ao CICC-M/Contagem;
II - estudar soluções e propor projetos
e processos relacionados à tecnologia da informação e comunicação TIC por rede de dados, voz e imagens no âmbito do
CICC-M/Contagem, em todas as suas linhas de atuação, de monitoramento da
cidade, pronta resposta, situações críticas, operações integradas, eventos e
prevenção de problemas;
III - aferir as políticas de
governança, acesso e segurança em sistemas de informação do CICC-M/Contagem,
buscando eficácia, funcionalidade, praticidade, disponibilidade, segurança,
integração e sustentabilidade financeira;
IV - solicitar à Secretaria competente,
o planejamento, elaboração de requisitos técnicos, visando a implantação, a
manutenção e a evolução de sistemas de informação, infraestruturas de
tecnologia da comunicação por rede de dados, voz e imagens, tanto internas,
quanto externas ao CICC-M/Contagem;
V - solicitar à Secretaria competente o
planejamento, promoção e coordenação a integração dos sistemas de informação e
das bases de dados das instituições parceiras do CICC-M/Contagem;
VI - fomentar ações e estudos visando a
modernização e a integração de sistemas, de maneira contínua, com base em novas
tecnologias que atendam aos interesses e necessidades do CICC-M/Contagem;
VII - instituir planos de contingência,
elaborar e implementar medidas de emergência nas situações em que os sistemas
fiquem indisponíveis parcial ou totalmente;
VIII - realizar a especificação de
equipamentos e gestão técnica de contratações e de fornecedores de tecnologias
voltadas ao CICC-M/Contagem;
IX - prestar suporte aos usuários na
manutenção de hardwares, instalação de softwares e aplicativos em
microcomputadores, tal como suporte aos usuários das soluções de comunicações e
videomonitoramento.
X – solicitar junto à Secretaria
responsável, o planejamento, promoção e coordenação de projetos e processos de
integração e interoperabilidade de comunicações no CICC-M/Contagem;
XI – acompanhar a execução de projetos
de videomonitoramento, monitorar a disponibilidade de imagens e realizar sua
captação para monitoramento da cidade pelo CICC-M/Contagem;
XII - gerenciar projetos de
monitoramento da cidade utilizando sensores diversos e equipamentos para
rastreamento
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
IV
Observatório
Municipal de Segurança Pública
Art.
15. Ao Observatório Municipal de Segurança Pública compete:
I
- coordenar e produzir conhecimento para subsidiar a gestão, em níveis
estratégico e tático, para o processo de tomada de decisão e para o
planejamento das ações no âmbito do Gabinete de Gestão Integrada do Município -
GGIM - Contagem;
II
- monitorar os encaminhamentos no âmbito do GGIM - Contagem com os órgãos
responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações acordadas;
III
- estabelecer parcerias com diversas Secretarias Municipais, instituições de
pesquisa pública e privada e órgãos de defesa social, visando a manutenção e
gerenciamento de banco de dados de ações preventivas, repressivas e
institucionais interligados entre os órgãos, estadual e federal, de
fiscalização, segurança pública e defesa social;
IV
- monitorar e sistematizar dados sobre segurança pública e situações de
insegurança no Município;
V
- gerenciar a disponibilização dos dados, informações e análises científicas
sobre as temáticas diagnosticadas de segurança pública;
VI
- promover a coleta de informações através de análise de dados, difundindo os
resultados das pesquisas e monitoramento de dados de segurança pública, âmbito
Municipal;
VII
- propor termos de cooperação técnica para produção de informações e
estatísticas relativas à segurança pública no município;
VIII
- propor mecanismos para divulgar e publicitar os resultados das pesquisas e
monitoramento de dados de segurança pública âmbito Municipal; e
IX
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO
II
DA
SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art.
16. À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete:
I
– coordenar as ações de defesa civil no Município de Contagem em consonância
com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II
– assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais nas ações de defesa
social do Município;
III
– coordenar a elaboração e a execução do Plano Diretor de Defesa Civil,
adequando-o ao Plano Diretor municipal;
IV
– coordenar a implementação dos planos de contingência e ação da Defesa Civil,
bem como o Plano Municipal de Redução de Riscos do Município – PMRR;
V
– coordenar a integração e a articulação com órgãos públicos e privados, bem
como a capacitação e treinamento periódicos dos servidores;
VI
– atuar na decretação de situação de emergência ou estado de calamidade
pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e
recomendações da Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil COMPDEC;
VII
- articular com outras unidades da Seds em assuntos de sua competência;
VIII
– presidir, no lugar do Secretário Municipal de Defesa Social, na sua ausência,
o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Comitê Gestor de Áreas de
Risco, acompanhar e executar as ações previstas;
IX
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
I
Coordenadoria
Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC
Art.
17. À Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil compete:
I
- coordenar e gerenciar, no âmbito do Município, a defesa civil, cabendo-lhe as
providências para seu pronto funcionamento, em consonância com a política
Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II
- coordenar a elaboração e execução do Plano Diretor de Defesa Civil, dos
Planos de Contingências e Planos de Operações em Defesa Civil, bem como seus
desdobramentos, observadas as diretrizes das Políticas Municipal, Estadual e
Federal;
III
- coordenar a execução de planos operacionais em observâncias às informações de
alerta dos órgãos de previsão e de defesa civil;
IV
- coordenar a implementação das ações de prevenção e avaliação de riscos;
V
- promover a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa
Civil NUPDEC e de associações de voluntários,
especialmente em áreas de riscos intensificados, buscando a articulação com as
comunidades;
VI
- subsidiar a Subsecretaria de Proteção de Defesa Civil nas ações de decretação
de situação de emergência ou estado de calamidade pública, observados os
critérios estabelecidos pelo CONPDEC;
VII
- acionar os órgãos competentes no pronto atendimento às ocorrências de risco
iminente para prevenir, mitigar, restaurar e reconstruir áreas afetadas ou
potencialmente vulneráveis, de acordo com o Comitê Gestor de Área de Risco e o
Plano de Contingência e suas matrizes de responsabilidade;
VIII
- coordenar as ações operacionais de promoção e do salvamento de populações
atingidas por desastres;
IX
- solicitar, em caso de emergência, o apoio da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil CEDEC, da Secretaria Nacional de
Defesa Civil SEDEC e demais entidades do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil SINPDEC para os provimentos necessários;
X
- manter o órgão estadual de defesa civil, a Secretaria Nacional de Defesa
Civil e os órgãos do Sistema Municipal de Defesa Social, informados sobre a
ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
XI
- integrar o SINPDEC cumprindo as disposições contidas em regulamento federal
próprio;
XII
- realizar a integração e a articulação com entidades públicas e privadas,
órgãos estaduais, regionais e federais, Regionais Estaduais de Defesa Civil -
REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio
Mútuo - PAM, observado o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios;
XIII
- encaminhar as Secretarias pertinentes, os casos de remoção definitiva ou
temporária em função de risco, visando o atendimento social e a inclusão em
programas de assistência, conforme informações das gerências;
XIV
- articular as ações de defesa civil junto às secretarias afins, promovendo a
integração dos órgãos municipais para tornar Contagem uma cidade resiliente,
dentro dos parâmetros internacionais de sustentabilidade;
XV
- promover, por meio da utilização de mecanismos próprios, a ampla participação
das comunidades nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de
planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
XVI
- promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares
da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à
comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse
fim;
XVII
- apoiar e acompanhar o controle e a fiscalização de atividades capazes de
provocar desastres;
XVIII
- realizar regularmente exercícios simulados, conforme previsto no Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIX
- atentar-se às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento
de assuntos de interesse de defesa civil para executar planos operacionais em
tempo oportuno;
XX - incrementar as atividades de monitorização, alerta e
alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres e de avaliar riscos;
e
XXI
- orientar as ações de suas unidades subordinadas e desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XXII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Diretoria
de Prevenção e Monitoramento
Art. 18. À Diretoria de Prevenção e
Monitoramento compete:
I
- promover a participação das comunidades nas ações educativas de prevenção, no
planejamento das ações de Defesa Civil e nas ações de resposta a desastres e
reconstrução;
II
- atuar na implantação os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDEC
e outros programas;
III
- coordenar a implantação dos princípios de defesa civil na rede municipal de
ensino, por meio do Projeto Defesa Civil nas Escolas;
IV
- elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil, Planos de Contingências, Planos de
Operações em Defesa Civil e demais ações de defesa civil;
V
- implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial para controle de ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
VI
- propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e
assistência à população e recuperação de áreas de risco ou de áreas atingidas
por desastres;
VII
- colaborar nas vistorias de avaliação de riscos estruturais e geológicos em
todo o território municipal, identificando-as providências necessárias para
mitigar o risco;
VIII
- promover a implantação, manutenção e atualização do cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos próprios ou de terceiros, disponibilizados às
operações da defesa civil;
IX
- obter, junto à assistência social do Município, informações necessárias à
previsão de abrigos provisórios para populações em situações de desastre,
indicando alternativas que possibilitem o planejamento de sua organização e
administração;
X
- receber informações de alerta dos órgãos de previsão, acompanhar e repassar
ao Comitê Gestor de Área de Risco e às entidades cadastradas na Coordenadoria
de Proteção e Defesa Civil, dando os encaminhamentos cabíveis quanto as
notificações de necessidades de prevenção, intervenção ou saneamento da
situação de risco;
XI
- orientar coordenar e acompanhar as ações de suas gerências nas atividades de
mobilização, de gestão de risco e contingências;
XII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
19. À Gerência de Mobilização Comunitária compete:
I
- realizar mobilizações comunitárias, ações educativas de prevenção e
participar da implantação e funcionamento dos NUPDEC e outros programas;
II
- estabelecer contato direto com as comunidades situadas em áreas municipais
com ameaças, vulnerabilidades e/ou riscos de desastres e com órgãos
governamentais e não governamentais em matéria de defesa civil;
III
- participar e apoiar a execução de programas de capacitação e treinamento de
recursos humanos para as ações de defesa civil, promovendo inclusive, programas
de treinamento de voluntários;
IV
- promover as ações educativas de conscientização da comunidade sobre questões
relativas à ocupação de áreas de risco;
V
- atuar na execução dos programas de controle de endemias;
VI
- atuar junto com as demais unidades, nas ações necessárias à remoção de
famílias das áreas de risco e acompanhar demolições das respectivas moradias; e
VII
- desenvolver outras atividades definidas pela diretoria e destinadas à
consecução de seus objetivos.
Art.
20. À Gerência de Gestão de Risco e de Monitoramento de Áreas de Risco compete:
I
- elaborar e manter atualizado o diagnóstico das áreas de risco do Município
localizadas em assentamentos precários de interesse social;
II
- atuar na manutenção e atualização de banco de dados da Defesa Civil
Municipal, com informações estatísticas e georreferenciadas sobre áreas
municipais com ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres, bem como mapas
temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e nível de riscos;
III
- receber informações de alerta dos órgãos de previsão, acompanhar e repassar
ao Comitê Gestor de Área de Risco e às entidades cadastradas na Coordenadoria
de Proteção e Defesa Civil;
IV
- executar ações e procedimentos técnicos relativos à área de engenharia e
geologia pertinentes à implantação da política de redução e prevenção de riscos
no Município;
V
- identificar e monitorar as áreas de risco por meio de vistorias, preventivas
ou de caráter emergencial, indicando, quando necessário, intervenções físicas
ou remoção de famílias, bem como avaliar e emitir laudo sobre a possibilidade
ou não de retorno das mesmas à moradia de origem;
VI
- avaliar os riscos reais ou potenciais a que estão submetidas as populações
situadas em áreas com ameaças, vulnerabilidades ou riscos de desastres e,
quando necessário, promover a intervenção preventiva, o isolamento e a
evacuação, adotando todas as medidas preventivas ou corretivas cabíveis,
reduzindo os riscos e priorizando a proteção da população;
VII
- executar planos operacionais, em observância a alerta dos órgãos de previsão,
acompanhar e repassar o alerta ao Comitê Gestor de Área de Risco e às entidades
cadastradas na Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil;
VIII
- atuar na atualização sistemática do diagnóstico e mapeamento das áreas de
risco, localizadas em assentamentos precários de interesse social;
IX
- informar às Secretarias pertinentes, os casos de remoção definitiva em função
de situação de risco; e
X
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Diretoria
de Resposta a Desastres
Art.
21. À Diretoria de Resposta a Desastres compete:
I
- executar o Plano Diretor de Defesa Civil e os Planos Anuais de Ação da Defesa
Civil no Município;
II
- avaliar os danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, preencher os
formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e Avaliação de
Danos - AVADAN;
III
- promover ações de salvamento de populações atingidas por desastres, em
articulação com os órgãos competentes;
IV
- promover a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de
áreas em situação de risco intensificado e das edificações vulneráveis
ameaçadas;
V
- acompanhar as ações de mobilização comunitária, de socorro, recuperação e
reabilitação de áreas afetadas por desastres;
VI
- coordenar o encaminhamento de técnicos para vistoria, averiguação e análise
de denúncias e ocorrências pertinentes à área de defesa civil;
VII
- executar o projeto "Construções Seguras", formulando ações para
dirimir riscos construtivos e impactos ambientais;
VIII
- promover a remoção e demolição das residências situadas em áreas de risco
iminente requalificando a área de forma sustentável, articulando-se com os
órgãos competentes;
IX
- orientar as ações das suas gerências subordinadas; e
X
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
22. À Gerência de Restabelecimento compete:
I
- obter junto à assistência social do Município, dados e informações
necessárias à previsão de abrigos provisórios para populações em situação e de
desastre, indicando alternativas que possibilitem o planejamento de sua
organização e administração;
II
- promover vistorias de locais indicados pela assistência social do Município e
pelo Comitê Gestor de Área de Risco, inclusive de pontos de apoio, que possam
ser disponibilizados e utilizados em uma eventual operação de socorro e de
atendimento emergencial, como abrigo temporário;
III
- vistoriar edificações e áreas de risco e elaborar relatórios técnicos de
vistoria, indicando os eventuais riscos, área de abrangência e população
vulnerável, bem como sugerir os encaminhamentos necessários;
IV
- acionar abrigos provisórios e pontos de apoio para populações em situações de
desastre;
V
- distribuir e controlar os suprimentos quando da situação de desastre;
VI
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
23. À Gerência de Apoio Técnico compete:
I
- participar da ação operacional de promoção e do salvamento de populações
atingidas por desastres;
II
- recolher as leituras pluviométricas dos equipamentos instalados no Município,
manter atualizado o banco de dados e repassá-las ao responsável pelo serviço
meteorológico;
III
- responder pela organização, guarda e conservação dos bens disponibilizados à
defesa civil municipal, inclusive os recebidos em doação;
IV
- controlar e baixar, em registro próprio, os bens distribuídos à população
atingida;
V
- coletar e acompanhar a distribuição de suprimentos em situações de desastre;
VI
- acompanhar e gerenciar os chamados realizados através da Central 199;
VII
- controlar o uso de viaturas utilizadas nas ações de defesa civil municipal;
VIII
- subsidiar o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos, próprios
ou de terceiros, disponibilizados às operações de defesa civil municipal;
IX
- coordenar o recebimento e envio de ofícios;
X
- coordenar a digitalização dos registros de ocorrências e fazer os devidos
encaminhamentos;
XI
- controlar e fiscalizar o uso de veículos automotores lotados na Seds;
XII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSECRETARIA DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA
Art.
24. À Subsecretaria de Prevenção e Segurança compete:
I
- conduzir a política de defesa social do Município;
II
- assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais nas ações de defesa
social do Município;
III
- planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
IV
- promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade
visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social;
V
- articular-com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando
otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do
Município;
VI
- promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal
e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VII
- implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal
de Segurança;
VIII
- promover a vigilância dos logradouros públicos, dos bens culturais e das
áreas de preservação do patrimônio natural do Município;
IX
- atuar na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral;
X
- exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a
responsabilidade de agentes públicos municipais;
XI
- colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente
ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XII
- promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às
demais secretarias municipais;
XIII
- acompanhar os órgãos institucionais em atividades operacionais de rotina ou
emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
XIV
- atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à
violência, à exploração sexual de menores e adolescentes;
XV
- coordenar as ações da Guarda Municipal;
XVI
- atuar na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes
multiplicadores, na orientação escolar, em conformidade com as disposições da
Legislação Federal; e
XVII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
I
Comando
da Guarda Civil de Contagem
Art.
25. Ao Comando da Guarda Civil de Contagem compete:
I
- exercer o comando da corporação Guarda Civil de Contagem;
II
- elaborar e apresentar o Plano de Ação da Guarda Civil de Contagem, observadas
as diretrizes da Política Municipal de Defesa Social;
III
- dirigir e controlar a Guarda Civil de Contagem, por meio de diretrizes e
ordens necessárias ao cumprimento de suas atribuições administrativas,
operacionais e legais;
IV
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e
operacionais da Guarda Civil de Contagem, inclusive de metas gerenciais;
V
- estabelecer padrões para avaliação institucional da Guarda Civil de Contagem;
VI
- zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda
Civil de Contagem;
VII
- solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, recursos e
documentos apresentados por servidores da Guarda Civil de Contagem;
VIII
- coordenar os projetos que envolvam a Guarda Civil de Contagem, de forma a
garantir o cumprimento de sua missão institucional;
IX
- representar a Guarda Civil de Contagem perante os cidadãos, órgãos e
entidades públicas ou privadas;
X
- zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil de Contagem, em
especial:
a)
proteger os bens, serviços e instalações municipais;
b)
promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural,
ecológico e paisagístico do Município;
c)
dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de
sua responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia
administrativa;
d)
apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
e)
atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos
casos de calamidade pública ou grandes sinistros;
f)
contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade,
promovendo à mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos, principalmente aqueles sob a responsabilidade do Município;
g)
articular e apoiar as ações de segurança pública, desenvolvidas dentro dos
limites territoriais do Município por forças de segurança estadual e/ou
federal, observadas suas atribuições legais;
h)
prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais, priorizando a segurança do cidadão;
XI
- encaminhar, para consideração superior, critérios de temporalidade e
classificação de sigilo de documentos de inteligência da Guarda Civil de
Contagem;
XII
- realizar intercâmbio com outras organizações de interesse da Guarda Civil de
Contagem;
XIII
- zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIV
- articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em
assuntos de sua competência;
XV
- assessorar o Secretário Municipal de Defesa Social em assuntos de sua
competência;
XVI
- disciplinar os atos cívicos obrigatórios e cumprimentos entre os Guardas
Municipais, dentro de princípios de hierarquia e disciplina ínsitos à atividade
de Segurança Pública; e
XVII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Do
Subcomando da Guarda Civil
Art.
26. Ao Subcomando da Guarda Civil de Contagem compete:
I
- assessorar o Comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações
da Guarda Civil de Contagem;
II
- acompanhar e ou orientar componentes da Corporação nas ocorrências de ordem
policial ou administrativa, dando conhecimento ao comandante das soluções,
primando ainda:
a)
dar conhecimento ao Comandante das demais ocorrências ou fatos aos quais tenha
providenciado a solução por iniciativa própria; e
b)
desenvolver o espírito de integração, harmonia e participação entre os
integrantes da Guarda Civil de Contagem, para o desenvolvimento das ações
sociais, administrativas e ou operacionais;
III
- elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência desenvolvidas
pela Guarda Civil de Contagem, atendo à legalidade das ações e à proatividade
dos Guardas Civis envolvidos;
IV
- responder pelo comando da Guarda Civil de Contagem, nas ausências e
impedimentos do comandante;
V
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e
operacionais da Guarda Civil de Contagem, inclusive de metas gerenciais;
VI
- zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda
Civil de Contagem;
VII
- solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, documentos
apresentados por servidores da Guarda Civil de Contagem, sejam de natureza
operacional, disciplinar ou administrativa;
VIII
- auxiliar o Comandante na elaboração de projetos que envolvam a Guarda Civil
de Contagem, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
IX
- representar a Guarda Civil de Contagem perante os cidadãos, órgãos e
entidades públicas ou privadas;
X
- zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil de Contagem, em
especial:
a)
proteger os bens, serviços e instalações municipais;
b)
promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural,
ecológico e paisagístico do Município;
c)
dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de
sua responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia
administrativa;
d)
apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
e)
auxiliar na atuação conjunta com a Defesa Civil do Município, como força
auxiliar, nos casos de calamidade pública ou grandes sinistros;
f)
planejar e coordenar ações para a prevenção e a diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos, principalmente àqueles sob a responsabilidade do
Município;
g)
articular e apoiar as ações de segurança pública, desenvolvidas dentro dos
limites territoriais do Município por forças de segurança estadual e/ou
federal, observadas suas atribuições legais;
h)
planejar e coordenar ações preventivas para inibir atos delituosos que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança do
cidadão;
XI
- zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XII
- articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em
assuntos de sua competência;
XIII
- promover reuniões ou acompanhamento periódico com demais servidores
comissionados da Guarda Civil de Contagem para dirimir as atividades
operacionais e ou administrativas visando ao fiel cumprimento e desenvolvimento
das diretrizes.
XIV
- acompanhar diariamente a assiduidade dos guardas civis ao trabalho, por meio
de supervisões ou correspondentes, realizando o acompanhamento das medidas
decorrentes; e
XV - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Da
Diretoria Administrativa
Art.
27. À Diretoria Administrativa compete:
I
- elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes do
Comando da Guarda Civil;
II
- dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades, planos e programas
das áreas administrativas da Guarda Civil;
III
- supervisionar as atividades administrativas da Guarda Civil de Contagem,
avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para melhoria do
desempenho;
IV
- receber, classificar, organizar, arquivar e conservar os documentos de
controle interno;
V
- dar andamento e acompanhar o fluxo de documentos, informações e expedientes;
VI
- acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e dar a devida
publicidade;
VII
- integrar o fluxo de atos administrativos, informações e documentos junto ao
setor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Defesa Social;
VIII
- organizar e manter o acervo de leis, decretos, regulamentos, instruções, e
demais documentos do acervo documental da Guarda Civil de Contagem;
IX
- promover a observância das normas de utilização do acervo documental da
Guarda Civil de Contagem
X
- atualizar e fazer cumprir a agenda e os atendimentos internos e externos do
Comando da Guarda Civil de Contagem
XI
- orientar o uso dos recursos logísticos, físicos, tecnológicos e humanos da
Guarda Civil;
XII
- levantar, relacionar e reunir documentos, dados e informações
administrativas, operacionais e de controle que possam subsidiar os trabalhos
da Guarda Civil de Contagem;
XII
- articular e colaborar com outros setores da Secretaria Municipal de Defesa
Social de sua competência;
XIV
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos das seguintes
Gerências de suporte institucional: administrativa; Ensino e Capacitação;
Planejamento e Inovação, bem como Controle de Materiais e Equipamento;
XV
- produzir conhecimentos que subsidiem decisões nos diversos níveis de
assessoramento e gerenciamento da Guarda Civil, da Secretaria Municipal de
Defesa Social;
XVI - propor, ao Comando da Guarda Civil,
critérios de temporalidade e classificação de sigilo de documentos;
XVII - assessorar o Comando da Guarda Civil e
a Secretaria Municipal de Defesa Social, em assuntos de sua competência; e
XVIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
28. À Gerência de Planejamento e Inovação compete:
I
- elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da
Diretoria Administrativa;
II
- contribuir para o processo de informatização institucional na organização do
fluxo administrativo e operacional;
III
- promover a implantação de processos de modernização administrativa e de
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização de processos no âmbito da Guarda Civil de Contagem;
IV
- planejar e gerir a política de tecnologia de informação e comunicação,
incluindo a coordenação dos processos de inovação e desenvolvimento;
V
- atuar no planejamento estratégico da Guarda Civil de Contagem em seus planos
setoriais;
VI
- criar métodos, planejar atividades, traçar estratégias, organizar o
funcionamento e a adequação de processos dos vários setores da Guarda Civil, e
garantir a circulação de informações e orientações;
VII
- coordenar os serviços de cerimonial;
VIII
- promover a divulgação das ações da Guarda Civil de Contagem, em mídias
sociais e órgãos de imprensa no geral;
IX
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
29. À Gerência de Ensino e Capacitação compete:
I
- elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da
Diretoria Administrativa
II
- manter banco de dados de cursos e outras qualificações profissionais dos
guardas Civis atualizado;
III
- articular e colaborar com outras unidades da Secretaria Municipal de
Prevenção, Proteção e Segurança em assuntos de sua competência;
IV
- realizar levantamento das necessidades de treinamento e capacitação dos
servidores da Guarda Civil de Contagem;
V
- acompanhar o desenvolvimento profissional dos servidores e a necessidade de
reciclagem e novas instruções;
VI
- planejar e gerenciar as ações de formação, capacitação, aperfeiçoamento e
desenvolvimento dos servidores da Guarda;
VII
- planejar e coordenar a implantação e execução de programas e projetos
destinados à formação dos servidores;
VIII
- propor projetos especiais de capacitação e desenvolvimento de servidores;
IX
- coordenar, dirigir, orientar e controlar as atividades pedagógicas,
administrativas e operacionais dos cursos e treinamentos;
X
- propor, gerenciar e avaliar as atividades para integração, motivação e
valorização dos servidores, em seu âmbito de atuação;
XI
- gerenciar, coordenar e dirigir todos os processos de gestão, organização,
funcionamento do Centro de Formação e Capacitação da Guarda Civil de Contagem;
XII
- validar os processos de ensino-aprendizagem dos cursos, instruções,
treinamentos da gerência e/ou demais setores da instituição para garantir a
qualidade das atividades;
XIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
30. À Gerência de Controle de Materiais e Equipamentos compete:
I
- elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da
Diretoria Administrativa;
II
- planejar e gerenciar a atuação dos setores de armamento, munições e logística
da Guarda Civil de Contagem;
III
- supervisionar o armazenando de suprimento, bem como seu local e segurança;
IV
- estabelecer padrões de emprego de equipamento de defesa pessoal ou
Equipamento de Proteção Individual, conforme determinação do Comando da Guarda
Civil de Contagem;
V
- fiscalizar administrativamente as fichas de manutenção de equipamento;
VI
- autorizar troca de equipamento quando necessário seja por interesse do
comando, necessidade de manutenção ou requalificação de emprego;
VII
- realizar estudo para melhor emprego de equipamento, através de levantamento
de necessidade;
VIII
- manter o Comando da Guarda Civil sempre informado das condições do armamento,
equipamento e suprimentos da Guarda Civil de Contagem;
IX
- verificar e informar qualquer incidente envolvendo equipamentos ou arma de
fogo utilizado pela Guarda Civil de Contagem;
X
- acompanhar ou participar dos cursos relacionados ao armamento, munição e tiro
realizados pela Guarda Civil de Contagem;
XI - zelar e responder pelo patrimônio público
colocado à sua disposição;
XII - articular e colaborar com outras
unidades da Secretaria Municipal de Prevenção, Proteção e Segurança em assuntos
de sua competência;
XIII
- controlar a Confecção e expedição da carteira funcional com porte de arma e
de uso geral;
XIV
- assessorar o Comando da Guarda Civil de Contagem em assuntos de sua
competência;
XV
- controlar e fiscalizar o uso dos veículos automotores lotados na Guarda
Civil;
XVI
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
III
Diretoria
Operacional
Art.
31. À Diretoria Operacional compete:
I
- elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes do
Comando da Guarda Civil de Contagem;
II
- planejar e gerenciar a atuação funcional dos guardas municipais para a
proteção dos próprios e para suporte à realização dos serviços de
responsabilidade do Município;
III
- supervisionar as ações e a atuação operacional da Guarda Civil de Contagem,
avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para melhoria do
desempenho;
IV
- estabelecer padrões de atuação da Guarda Civil de Contagem segundo a
filosofia dos Direitos Humanos;
V
- coordenar o atendimento a eventos que demandem o acompanhamento da Guarda
Civil de Contagem;
VI
- elaborar, acompanhar e propor alterações, a qualquer tempo, dos mapas de
emprego operacionais, observadas a classificação de risco dos postos;
VII
- realizar levantamentos de ocorrências influentes na execução da atividade da
Guarda Civil de Contagem e tomar as providências cabíveis;
VIII
- garantir, por meio de suas ações, a proteção dos bens e instalações
pertencentes ao Município;
IX
- coordenar as atividades operacionais da Guarda Civil de Contagem;
X
- articular-se com órgãos e entidades que atuam no Município visando a
implementação de ações interdisciplinares próprias da Guarda Civil de Contagem;
XI
- acompanhar ou participar de campanhas educacionais relacionadas à defesa
social realizadas no Município;
XII
- zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIII
- articular e colaborar com outras unidades da Secretaria Municipal de
Prevenção, Proteção e Segurança em assuntos de sua competência;
XIV
- realizar a coordenação geral da Central de Coordenação e Operações – CCOP;
XV
- assessorar o Comando da Guarda Civil de Contagem em assuntos de sua
competência;
XVI
- coordenar a escala de trabalho dos Guardas Civis;
XVII
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e
operacionais das Gerências de Atividades Especializadas, Proteção Escolar,
Proteção Social e das Inspetorias Regionais, inclusive de metas gerenciais;
XVIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
32. À Gerência de Inteligência compete:
I
- elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da
Diretoria Administrativa;
II
- executar a coleta, a busca e a análise de dados para a produção de
conhecimento no campo da Segurança Pública e Defesa Social;
III
- monitorar a efetividade das ações de Segurança Pública e Defesa Social no
Município;
IV
- produzir conhecimento sobre os fatos graves que afetam os órgãos públicos
municipais e a comunidade;
V
- salvaguardar os conhecimentos produzidos por meio de medidas de segurança;
VI
- identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais à Defesa
Social do Município;
VII
- manter a segurança do arquivo de assuntos sigilosos sob a responsabilidade da
Diretorias Administrativa e Operacional;
VIII
- produzir documentos e relatórios de inteligência, garantindo seu grau de
sigilo;
IX
- produzir conhecimento para proteger a atividade de inteligência e a
instituição, de modo a salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos e
identificar e neutralizar ações adversas de qualquer natureza;
X
- executar e realizar operações de inteligência, de acordo Doutrina Nacional de
Inteligência de Segurança Pública - DNISP/MJ;
XI
- elaborar análises de relatórios estatísticos apontando os números, as
variações e a predominância das ocorrências atendidas pela Guarda Civil;
XII
- manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Civil;
XIII
- obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à Segurança
Pública e Defesa Social de interesse do Município;
XIV
- elaborar estatísticas e indicadores sociais para planejamento de ações e
decisões de prioridades de defesa social do Município;
XV
- levantar, organizar e analisar as informações locais sobre criminalidade,
violência e vulnerabilidade social;
XVI
- produzir diagnósticos, documentos, e relatórios estatísticos, garantindo seu
grau de sigilo;
XVII-
estabelecer procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XVIII
- zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIX
- articular e colaborar com outros setores da Secretaria Municipal de
Prevenção, Proteção e Segurança em assuntos de sua competência;
XX
- assessorar a Diretoria Operacional e o Comando da Guarda Civil de Contagem em
assuntos de sua competência;
XXI
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
33. À Gerência de Proteção Escolar compete:
I
- elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da
Diretoria Operacional;
II
- garantir, por meio de suas ações, a proteção do meio ambiente, do patrimônio
histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
III
- proteger equipamentos e benfeitorias instalados em praças e outros
logradouros públicos pertencentes ao Município;
IV
- prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
V
- realizar ações e projetos de aproximação entre a Guarda Civil e a população
de Contagem;
VI
- realizar reuniões com a comunidade para conhecer suas necessidades de defesa
social;
VII
- proteger as escolas públicas municipais, seus bens e instalações;
VIII
- levantar, vistoriar e monitorar as escolas públicas pertencentes ao Município
quanto a ameaças, vulnerabilidade e/ou riscos relativos à segurança
patrimonial;
IX
- prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e
instalações das escolas pertencentes ao Município;
X
- controlar e coordenar as condições de acesso da Guarda Civil nas escolas da
rede pública pertencentes ao Município;
XI
- proteger os servidores e usuários da rede pública de ensino pertencente ao
Município;
XII
- desenvolver e participar de campanhas educacionais e/ou preventivas voltadas
à criança e ao adolescente;
XIII
- realizar vigilância das escolas pertencentes ao Município, em especial nos
horários de entrada e saída de alunos;
XIV
- aplicar a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos dentro de sua área de atuação;
XV
- interagir com a direção de cada unidade escolar para o desenvolvimento e
aprimoramento de suas atribuições;
XVI
- estabelecer procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XVII
- zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XVIII
- articular e colaborar com outras unidades da Secretaria Municipal de Defesa
Social em assuntos de sua competência;
XIX
- Fomentar e apoiar a realização de ações e campanhas de prevenção às
violências no Município; Estimular a iniciativas comunitárias e coletivas,
visando à prevenção das violências e a promoção de territórios seguros.
XX
- assessorar o Diretor Operacional em assuntos de sua competência;
XXI
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
II
Corregedoria
da Guarda Civil de Contagem
Art.
34. A Corregedoria da Guarda Civil de Contagem, conforme competências elencadas
no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 215, de dezembro de 2016 é o órgão
responsável por apurar e processar todos os ilícitos administrativos atribuídos
aos Guardas Civis de Contagem, devendo, também:
I
- realizar pessoalmente ou por delegação inspeção nos postos de trabalho da
Guarda Civil, bem como nos locais de atuação da mesma;
II
- ser informada, imediatamente, sobre qualquer fato que enseje a prisão em
flagrante delito de Guarda Civil por crimes ocorridos no exercício da função ou
em razão dela;
III
- realizar levantamentos preliminares para verificar a materialidade ou
consistência de qualquer denúncia ou expedientes protocolizados na
Corregedoria;
IV
- realizar cursos e instruções sobre matérias correlatas ao serviço da
instituição, respeitando sempre as peculiaridades e demandas do turno
operacional da Guarda Civil;
V
- sugerir ao Comando da Guarda Civil alterações em procedimentos operacionais,
de maneira a melhor adequá-los à legislação vigente;
VI
- responder ao Secretário Municipal de Defesa Social ou o Comandante da Guarda
Civil sobre questões envolvendo matéria disciplinar da Guarda Civil de
Contagem, salvo quando se tratar de assunto relacionado à procedimento em
tramitação;
VII
- editar ato administrativo para regular as audiências e demais fases dos
Procedimentos Administrativos de sua competência;
VIII
- instituir programas e ações voltados para a prevenção do cometimento de
ilícitos, comunicando ao Comando da Guarda Civil o dia, hora e forma de sua
efetivação;
IX
- coordenar, em conjunto com a Gerência de Gestão de Pessoal, a Comissão de
Mediação de Conflitos dos servidores da Seds;
X
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
III
Superintendência
de Prevenção à Violência
Art.
35. À Superintendência de Prevenção à Violência compete:
I
- coordenar a execução da política de defesa social e prevenção à violência do
Município;
II
- fomentar discussão com a sociedade civil na formulação da Política de Defesa
Social do Município, observadas as diretrizes do Governo Municipal, do
Ministério da Justiça e demais órgãos federais e estaduais de defesa social;
III
- promover a elaboração do Plano Municipal de Defesa Social, assegurada a
participação do Conselho Municipal de Defesa Social CMDS e dos demais integrantes do Sistema
Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência;
IV
- realizar articulação junto aos segmentos organizados, para o estabelecimento
e implantação da Política, observadas as diretrizes do Plano Municipal de
Defesa Social;
V
- promover a articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de
Segurança Pública, do Sistema Estadual de Defesa Social e dos demais órgãos do
poder público e da sociedade civil na efetivação da segurança com cidadania;
VI
- promover e articular o estabelecimento de proposições e protocolos de atuação
conjunta e executivos no âmbito do Sistema Municipal de Defesa Social e
Prevenção à Violência, em especial com instituições integrantes do GGIM –
Contagem;
VII
- fortalecer e facilitar o estabelecimento de redes sociais e institucionais
articuladas em torno do tema da Segurança Pública;
VIII
- promover, diretamente ou em colaboração com órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência, ações e métodos preventivos
para reduzir a violência e aumentar a sensação de segurança no município;
IX
- interagir com as áreas de posturas, vigilância sanitária e de meio ambiente,
visando a defesa social do munícipe;
X
- fortalecer as relações com os diversos órgãos e instituições que compõem o
Sistema Nacional de Segurança Pública em âmbito Estadual e Municipal;
XI
- constituir uma rede intersetorial de prevenção à violência, implementando
atividades que promovam a Cultura da Paz, visando minimizar a criminalidade e a
violência no município de Contagem; e
XII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Diretoria
de Prevenção à Violência
Art.
36. À Diretoria de Prevenção à Violência compete:
I
- fomentar e promover projetos intersetoriais de prevenção à violência no
Município;
II
- gerenciar e monitorar projetos de prevenção à violência em que a Secretaria
de Defesa Social seja parceira ou proponente;
III
- apoiar a realização de eventos de prevenção à violência e promoção da paz no
Município;
IV
- promover campanhas educativas e de estímulo a iniciativas comunitárias
coletivas de cidadania, visando à prevenção da violência em áreas vulneráveis;
V
- promover campanhas de prevenção à violência em articulação com órgãos afins;
VI
- articular com os Conselhos Comunitários de Segurança Pública CONSEP
e Conselhos de Segurança Escolar
CONSEC ações de prevenção à
violência;
VII
- assegurar à comunidade local o acesso à informação e a participação no
processo de elaboração, debate, sugestão, implantação, desenvolvimento e
manutenção das políticas de segurança pública no nível regional e territorial;
e
VIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as
definidas pela Superintendência à qual se subordina.
Subseção
II
Diretoria
de Prevenção ao Uso de Drogas
Art.
37. À Diretoria de Prevenção ao Uso de Drogas compete:
I - auxiliar a política municipal sobre
álcool e outras drogas;
II - auxiliar as atividades
intersetoriais nos campos de prevenção, atenção à saúde, reinserção social e
redução de danos dos usuários de drogas e seus familiares com o Sistema Único
de Saúde - SUS e Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - desenvolver e apoiar projetos
intersetoriais, em conjunto com os órgãos afins, nos campos de prevenção,
atenção à saúde, reinserção social dos usuários de álcool e outras drogas;
IV - apoiar os trabalhos do Conselho
Municipal de Políticas sobre Álcool e Outras Drogas - COMADC promovendo
interlocuções com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Políticas sobre Drogas - SISNAD com o Comitê permanente intersetorial sobre
drogas de Contagem, com o GGIM Contagem e com os conselhos de políticas
públicas afins;
V - trabalhar de forma articulada com o
Observatório Municipal de Segurança Pública no sentido de produzir dados e
informações que contribuam para a otimização dos recursos e para potencializar
as ações relacionadas à política sobre álcool e outras drogas no Município;
VI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
IV
Junta
de Alistamento Militar
Art.
38. À Junta de Alistamento Militar compete:
I
- efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no Município e
excepcionalmente, em outros, de acordo com as normas e instruções existentes e
emitir os documentos de comprovação;
II
- atuar na mobilização de pessoal, de acordo com as normas da Circunscrição do
Serviço Militar - CSM;
III
- adotar os procedimentos de informação e alerta aos alistados, nos termos das
normas em vigor, em especial:
a)
comunicação sobre mudança de residência;
b)
solicitação da cópia da Ficha de Alistamento Militar - FAM, de alistado que
tenha transferido residência para o seu Município;
c)
encaminhar ao Cartório de Registro Civil, os brasileiros que ainda não tiverem
sido registrados civilmente;
d)
restituir ao interessado os documentos apresentados depois de extraídos os
dados necessários;
IV
- manter atualizado o fichário dos alistados, incluindo, em separado, os
reservistas;
V
- entregar a 2ª via e outras vias dos Certificados Militares requeridos após o
pagamento da multa ou da apresentação do comprovante de sua dispensa;
VI
- proceder retificações nas FAM, respectivas, após o despacho favorável da CSM;
VII
- receber as listagens do Processamento Automático de Dados - PAD no Sistema de
Serviço Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica referentes à
distribuição, informando aos conscritos os seus diferentes destinos e averbando
os Certificados de Alistamento Militar - CAM e FAM respectivos;
VIII
- receber a apresentação dos conscritos e dar-lhes o destino conveniente, de
acordo com o previsto nas listagens do PAD;
IX
- comunicar à Delegacia de Serviço Militar as transferências de residência de
convocado;
X
- receber e encaminhar à Circunscrição do Serviço Militar - CSM, os documentos
referentes à situação militar dos cidadãos e ao fornecimento de 2ª e outras
vias dos Certificados Militares;
XI
- regularizar a situação militar dos munícipes diretamente, ou concorrer para a
mesma, seja através do alistamento, pela prestação de informações, ou pelo
encaminhamento aos órgãos competentes;
XII
- fazer entregas dos Certificados de Alistamento Militar - CAM, do Certificado
de Dispensa de Incorporação - CDI e Certificado de Isenção - CI, mediante
recebido passado nos respectivos livros ou Relações de Fornecimento;
XIII
- organizar os processos de arrimo, de adiamento de incorporação e os de
solicitação de CDI e CI, e dos que pretendam eximir-se do Serviço Militar,
encaminhando-os à CSM, através da Delegacia de Serviço Militar;
XIV
- revalidar os CAM, de acordo com as normas e instruções existentes;
XV
- receber os relatórios de crítica do PAD e efetuar as correções;
XVI
- receber e conferir o Índice Parcial de Cadastro, informando a Delegacia de
Serviço Militar as falhas encontradas;
XVII
- efetuar nos CAM, as anotações referentes à situação militar do alistado;
XVIII
- determinar o pagamento da Taxa Militar e das multas quando for o caso;
XIX
- informar o público, a respeito da:
a)
necessidade de alistar-se dentro do prazo previsto;
b)
época e local de Seleção;
c)
situação de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas;
d)
situação de arrimo;
e)
obtenção do adiamento de incorporação; e
f)
apresentação dos reservistas e dos dispensados do Serviço Militar Inicial
classificados em "Situação Especial";
XX
- comunicar a CSM, as infrações graves à Lei do Serviço Militar- LSM e seu
Regulamento;
XXI
- orientar os candidatos ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva ou
Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva e às Organizações Militares
Especiais a respeito de seu procedimento na seleção; e
XXII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO
I
DO
PESSOAL
Art.
39. A Seds disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de
provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e
Assessoramento Municipal DAM, nos termos
do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§
1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput
se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§
2º A Seds poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a
estudantes de nível médio e superior.
Art.
40. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 39 deste Decreto
somam 961,5 (novecentos e sessenta e um inteiros e cinco décimos) pontos de
DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de
provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39
a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§
2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser
atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função
estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de
relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§
3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 7 (sete) pontos de
GEM-unitário.
§
4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das
GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos
unitários.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§
6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos
totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art.
41. Ao Secretário Municipal de Defesa Social compete dirigir e
responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas
na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio,
ao Subsecretário, a titular de Superintendência ou equivalente, observadas as
normas aplicáveis.
Art.
42. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de
funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I
- assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria
nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II
- articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal,
estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados
e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação,
coordenação ou decisão;
III
- emitir manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos
submetidos à sua apreciação;
IV
- expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à
execução de suas atividades;
V
- representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e
VI
- exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores
hierárquicos.
Art.
43. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Seds, sem atribuições
especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações
inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos
superiores hierárquicos.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
44. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será
substituído, pela Subsecretária de Prevenção e Segurança ou pelo Subsecretário
de Proteção e Defesa Civil, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos,
bem como a percepção de vencimentos do substituído.
§ 1º O Secretário Municipal de
Defesa Social, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação
das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de substituição de
pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento
efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social, observar-se-á o
disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que
regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
45. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal
de Defesa Social, que editará, quando necessários, atos complementares ao fiel
cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art.
46. Fica revogado o Decreto nº 1.102, de 12 de janeiro de 2024.
Art.
47. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.
MARÍLIA
APARECIDA CAMPOS
Prefeita
de Contagem
ANEXO I
(de que trata o § 4º, do art. 2º, do
Decreto nº 1.522, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
ANEXO II
(de que trata o § 4º, do art. 2º, do
Decreto nº 1.522, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS
E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo
Cargos |
Pontos
de DAM-unitário |
Codificação
de Cargos |
DAM
– 1 |
1 |
6 |
SEDS.DAM1.01 |
DAM
– 2 |
1 |
8,5 |
SEDS.DAM2.01 |
DAM
– 3 |
7 |
70 |
SEDS.DAM3.01
à SEDS.DAM3.07 |
DAM
– 4 |
10 |
110 |
SEDS.DAM4.01
à SEDS.DAM4.10 |
DAM
– 5 |
2 |
25 |
SEDS.DAM5.01
à SEDS.DAM5.02 |
DAM
– 6 |
7 |
91 |
SEDS.DAM6.01
à SEDS.DAM6.07 |
DAM
– 7 |
12 |
180 |
SEDS.DAM7.01
à SEDS.DAM7.12 |
DAM
– 8 |
0 |
0 |
-- |
DAM
– 9 |
4 |
74 |
SEDS.DAM9.01
à SEDS.DAM9.04 |
DAM
– 10 |
0 |
0 |
-- |
DAM
– 11 |
4 |
90 |
SEDS.DAM11.01
à SEDS.DAM11.04 |
DAM
– 12 |
1 |
25 |
SEDS.DAM12.01
|
DAM
– 13 |
0 |
0 |
-- |
DAM
– 14 |
5 |
155 |
SEDS.DAM14.01
à SEDS.DAM14.05 |
DAM
– 15 |
0 |
0 |
-- |
DAM
– 16 |
1 |
34 |
SEDS.DAM16.01 |
DAM
– 17 |
0 |
0 |
-- |
DAM
– 18 |
0 |
0 |
-- |
DAM
– 19 |
0 |
0 |
-- |
DAM
– 20 |
2 |
93 |
SEDS.DAM20.01
à SEDS.DAM20.02 |
TOTAL |
57 |
961,5 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
GEM-1 |
1 |
1 |
GEM-2 |
3 |
6 |
GEM-3 |
-- |
-- |
GEM-4 |
-- |
-- |
GEM-5 |
-- |
-- |
TOTAL |
4 |
7 |