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Número: 1521

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 1521, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde -­ SMS -­ é o órgão central do Sistema Único de Saúde -­ SUS­ em Contagem, tendo sob sua responsabilidade a coordenação e a execução das políticas e ações de saúde, por meio de suas unidades e equipamentos, serviços, programas, projetos e atividades voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como prover o atendimento integral da população do Município, com as competências e atribuições definidas no art. 19 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da SMS é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde, à Subsecretaria de Vigilância em Saúde, à Subsecretaria de Atenção Especializada e à Subsecretaria de Gestão em Saúde, com suas respectivas unidades organizacionais.

§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:

I - Gabinete do Secretário - GAB;

II - Assessoria de Gestão e Inovação - AGI;

III - Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - OVI-SUS;

IV - Distritos Sanitários - DS.

§ 2º A Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde - SUBAPS  tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Superintendência de Atenção Primária à Saúde - SAPS, composta pelas seguintes unidades:

a)    Diretoria de Atenção Primária à Saúde - DAPS;

b) Diretoria de Saúde Bucal -DSB;

c) Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde - DGAAPS.

II – Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF, composta pela seguinte unidade:

a) Diretoria de Assistência Farmacêutica - DAF

§ 3º A Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS - tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Núcleo de Gestão da Qualidade – NGQ;

II – Núcleo de Informação em Saúde – NIS;

III – Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS.

IV – Superintendência de Vigilância Sanitária - SVISA, composta pelas seguintes unidades:

a) Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária – JJVS;

b) Diretoria de Vigilância Sanitária  - DVISA:

1. Núcleo de Análise de Projetos – NAP;

2. Núcleo de Inspeção – NI.

V – Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses - SUVAZ, composta pelas seguintes unidades:

a) Núcleo de Vigilância Ambiental – NUVAM;

b) Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses – DVCZ.

VI – Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do Trabalhador - SUVESTI, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização – DVEPI;

b) Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador – DVISAT.

§ 4º A Subsecretaria de Atenção Especializada - SAE - tem a seguinte estrutura organizacional

I - Superintendência de Regulação - SUR, composta pelas seguintes unidades:

a)    Núcleo de Regulação – NR;

b)   Diretoria de Regulação do Acesso – DRA;

c) Diretoria de Controle e Avaliação – DCA;

d) Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial – DCPA.

II - Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar - SURGH, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

b) Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar  - SAD;

c) Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência – DPAHUE;

d) Diretoria de Gestão Administrativa da Urgência e Emergência – DGAUE.

III - Superintendência de Redes de Atenção à Saúde - SRAS, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Apoio Diagnóstico – DAD;

b) Diretoria de Atenção Especializada – DAE;

c) Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas – DSMAD.

§ 5º A Subsecretaria de Gestão em Saúde - SUBGESTAO - tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos – NUPLAM;

II - Superintendência de Orçamento e Finanças - SOF, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Orçamento - DO;

b) Diretoria de Finanças - DF;

c) Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios - DCRGC.

III - Superintendência Administrativa - SA, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente - DDH;

b) Diretoria de Administração de Pessoal - DAP;

c) Diretoria de Compras e Contratos - DCC;

d) Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos - DBPA;

e) Diretoria de Suprimentos da Saúde - DSS.

IV – Superintendência de Infraestrutura - SINFRA, composta pelas seguintes unidades:

a) Núcleo de Infraestrutura em Saúde - NINFRA;

b) Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;

c) Diretoria de Manutenção e Serviços - DMS;

d) Diretoria de Transportes - DT;

e) Diretoria de Planejamento de Obras - DPO.

§ 6º O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 5.293, de 23 de agosto de 2022, é vinculado ao Secretário, conforme § 2º, do art. 3º da Lei nº 5.293, de 2022.

§ 7º As unidades organizacionais da SMS se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão - DAM e de gratificações estratégicas municipais – GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - organizar o expediente, audiências, correspondência do Secretário e das demais atividades administrativas do Gabinete;

II - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SMS;

IV - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos, atividades e ações da SMS;

V - coordenar a formulação da política de saúde do Município em consonância com as políticas Federal e Municipal;

VI - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, no âmbito de atuação e articulação com a direção estadual do Sistema;

VII - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; e

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e determinadas pelo Secretário.

 

Seção II

Da Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I - prestar assessoria direta e imediata, em assuntos especializados, ao Secretário, Subsecretários ou unidades definidas pelo Secretário;

II - realizar estudos e pesquisas, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

III - assessorar o Secretário e Subsecretários na gestão das unidades estratégicas da Secretaria e com os órgãos da administração municipal;

IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

V - assessorar o Secretário nos casos de recomendações de auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como quando instaurada tomadas de contas especiais;

VI - acompanhar e solicitar os órgãos competentes que compõem a estrutura da SMS o cumprimento das recomendações de auditorias recebidas, observados os prazos concedidos, bem como auxiliar o Secretário na elaboração e encaminhamento de respostas aos respectivos órgãos controladores;

VII - propor estudos e realizar análises, visando à economicidade e racionalidade na utilização de recursos e bens;

VIII - acompanhar e analisar a viabilidade técnica de propostas de projetos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos na área da saúde;

IX - acompanhar e sugerir melhorias nos processos de trabalho, solicitando orientações e assessoramento dos técnicos nos despachos em processos e relatórios;

X - auxiliar o Secretário de Saúde em matéria jurídico-legal, assim como aos demais gestores da Secretaria, em assuntos relativos ao exercício de suas funções, sob orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

XI – coordenar as atividades de natureza jurídica e a interlocução da área técnica-jurídica com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, visando celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por estes, em consonância com os entendimentos da PGM;

XII - realizar a interlocução entre os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria-­Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para PGM atuar nos processos que lhe são pertinentes;

XIII - elaborar considerações e preparação de informações por solicitação do Secretário de Saúde;

XIV - receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens, questionamentos e afins formulados pelos órgãos do sistema de justiça e órgãos de controle externo, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

XV - assessorar o Secretário de Saúde e demais órgãos da Secretaria no recebimento, encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública e afins, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela PGM;

XVI - examinar previamente minutas de edital, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;

XVII - fornecer à PGM subsídios e elementos que possibilitem a representação do Município em juízo e extrajudicialmente, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Saúde e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

XVIII - examinar e emitir manifestação prévia sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria de Saúde, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela PGM;

XIX - prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, quando solicitado em matéria ligada à divulgação e comunicação;

XX - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais, promovendo a interface entre a SMS e os veículos de comunicação;

XXI - coordenar e acompanhar eventos promovidos pela SMS, seguindo orientação técnica da Secretaria Municipal de Comunicação - Secom;

XXII - acompanhar e arquivar informações sobre a Secretaria divulgadas nos meios de comunicação, bem como a avaliação de dados externos e que possam interessar aos seus dirigentes;

XXIII - produzir e apoiar a produção de todas as publicações institucionais de caráter informativo ou periódico, material gráfico e audiovisual destinado às ações promocionais e institucionais da Secretaria;

XXIV - realizar o acompanhamento gráfico, elaborando peças institucionais, folders, banners, cartazes, bem como trabalhos específicos, como manuais, documentos técnico-científicos ou didáticos, de acordo com as políticas de Saúde e de Comunicação;

XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM prestar, de forma exclusiva, consultoria e assessoramento jurídico, bem como realizar a representação judicial e extrajudicial, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

 

Seção III

Da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde

 

 

Art. 5º À Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do SUS;

II - requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS de Contagem;

III - produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Município;

IV - propor, coordenar e efetivar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS de Contagem, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUS;

V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou informações decorrentes; e

VI - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção IV

Dos Distritos Sanitários

 

Art. 6º Aos Distritos Sanitários competem:

I - coordenar o planejamento das ações de promoção, prevenção e atenção à Saúde no âmbito distrital;

II - coordenar e supervisionar as atividades e serviços produzidos nas unidades de saúde;

III - implementar, acompanhar e coordenar as ações de atenção à saúde e vigilância provenientes dos Subsecretários e das Superintendências de Saúde;

IV - viabilizar o suporte administrativo e operacional para o funcionamento das Unidades de Serviços de Saúde;

V - manter atualizado os bancos de dados de saúde, contemplando informações epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, físico-ambientais, dados de produção e faturamento, para subsidiar as atividades de planejamento e de gerência nos diversos níveis;

VI - identificar e analisar a situação de saúde da população de sua área de abrangência e definir as prioridades de atenção à saúde em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

VII - implantar, acompanhar e participar do Conselho Distrital de Saúde e coordenar o colegiado ampliado distrital;

VIII - coordenar, acompanhar e monitorar a política de implantação dos Conselhos Locais;

IX - coordenar no âmbito distrital as ações de vinculação e responsabilização da população adstrita;

X - gerenciar a avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua área de abrangência;

XI - articular e promover ações e atividades integradas e intersetoriais junto a outros setores no âmbito distrital, em consonância com as diretrizes das SMS;

XII - coordenar e avaliar o processo de trabalho das equipes de saúde, em consonância com as diretrizes da SMS;

XIII - coordenar e distribuir os servidores, profissionais de saúde, de forma eficiente, atendendo o preconizado para funcionamento das equipes, conforme diretrizes das superintendências assistenciais;

XIV - gerenciar os recursos humanos e de pessoas, obedecendo as normativas da SMS e legislações vigentes no município;

XV - monitorar os indicadores assistenciais e de produção das equipes de saúde do seu território;

XVI - gerenciar o abastecimento e/ou manutenção dos insumos necessários ao funcionamento das atividades dos equipamentos de saúde da sua área de abrangência;

XVII - gerenciar as atividades de manutenção predial dos equipamentos de saúde;

XVIII - identificar e sinalizar à SMS as questões relativas à infraestrutura das unidades;

XIX - implementar e monitorar os fluxos e diretrizes definidos pela SMS;

XX - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface com outras áreas; e

XXI - executar outras atividades inerentes a sua função.

Parágrafo único. O Município de Contagem está dividido em oito Distritos Sanitários, conforme as regiões administrativas definidas em instrumento próprio:

I - Distrito Sanitário da Região Industrial - DSRI;

II - Distrito Sanitário da Região Eldorado - DSRE;

III - Distrito Sanitário da Região Ressaca - DSRES;

IV - Distrito Sanitário da Região Nacional - DSRN;

V - Distrito Sanitário da Região Petrolândia - DSRP;

VI - Distrito Sanitário da Região Sede - DSRS;

VII - Distrito Sanitário da Região Vargem das Flores - DSVF; e

VIII - Distrito Sanitário da Região Riacho - DSRIA.

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

 

Art. 7° À Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde compete:

I - apoiar e supervisionar as ações desenvolvidas pela Superintendência de Atenção Primária à saúde e Superintendência de Assistência Farmacêutica, garantindo o cumprimento das Políticas Municipais, Estaduais e Federais e fomentando a integração de todos os níveis de atenção;

II - realizar análise de viabilidade das ações e projetos estratégicos propostos pela Superintendência de Atenção Primária à Saúde e Superintendência de Assistência Farmacêutica;

III - monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas Diretorias de Distrito Sanitário por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;

IV - participar do planejamento e monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à Saúde no âmbito da Atenção Primária;

V - monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e das ações de saúde a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS;

VI - propor e validar as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde;

VII - planejar, formular e coordenar as políticas públicas de Atenção Primária à Saúde e Assistência Farmacêutica, de acordo com as diretrizes assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Ministério da Saúde obedecidas às especificidades municipais;

VIII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na Atenção Primária à Saúde;

IX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a
reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção primária à saúde;

X - mediar relações institucionais entre sua área e demais autoridades, entidades, conselhos, órgãos do sistema de justiça e órgãos de controle externo, respeitadas as competências da PGM;

XI - promover a articulação com as demais Subsecretarias para implementação das ações na Rede Atenção à Saúde;

XII - coordenar e supervisionar a execução e aplicação de recursos financeiros internos e externos, bem como os processos licitatórios em geral, a execução financeira de contratos e a celebração e formalização de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas;

XIII - acompanhar e participar do planejamento da territorialização bem como a padronização da rede estrutural da Atenção Primária a Saúde;

XIV - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;

XV - participar ativamente de instâncias colegiadas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

XVI - promover e coordenar a integração da Atenção Primária e Assistência Farmacêutica com a rede de saúde nos diferentes níveis assistenciais e de Vigilância em Saúde;

XVII - mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal de Contagem, instância da Região Metropolitana de Belo Horizonte, do Governo Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação popular;

XVIII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas aos serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;

XIX - fomentar, avaliar e deliberar sobre propostas para melhorias em processos e fluxos de trabalho da Atenção Primária, formuladas pelas equipes de referências e assessorias técnicas, visando o trabalho em rede;

XX - participar do planejamento das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais;

XXI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção I

Da Superintendência de Atenção Primária à Saúde

 

Art. 8º À Superintendência de Atenção Primária à Saúde compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de atenção primária à saúde e saúde bucal, por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;

II - acompanhar as ações e serviços de saúde prestados pelas Unidades de Saúde visando garantir a implementação das diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS Contagem;

III - monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pela Diretoria de Atenção Primária à Saúde, Diretoria de Saúde Bucal e Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde, por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;

IV - propor as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal;

V - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e atributos da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal que sejam orientadas conforme princípios e diretrizes do SUS;

VI - supervisionar a gestão administrativa das unidades de saúde sob sua competência;

VII - coordenar e acompanhar as diretorias no âmbito de sua competência, observando a transversalidade;

VIII - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal na integralidade do cuidado;

IX - apoiar e supervisionar a gestão técnica dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde;

X - monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e das ações de saúde a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS;

XI - fomentar a alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;

XII - promover, em interlocução com as demais superintendências, a integração da atenção primária com os níveis secundário, terciário e vigilância em saúde;

XIII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na Atenção Primária, incluindo Saúde Bucal;

XIV - participar do planejamento e monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à Saúde, executadas na Atenção Primária, quais sejam: vigilância em Saúde, imunização, saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência farmacêutica, promoção à saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as pessoas em situação de rua;

XV - participar do planejamento e execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;

XVI - acompanhar, monitorar e avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da Secretaria para garantir o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde dentro das diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;

XVII - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;

XVIII - acompanhar execução orçamentária, financeira e contratual, no âmbito de sua competência;

XIX - supervisionar e monitorar o planejamento para aquisição de equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais médico hospitalares e de consumo utilizados pelos serviços da Atenção Primária e Saúde Bucal;

XX - validar o processo de padronização dos itens correlatos a sua atividade assistencial;

XXI - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde;

XXII - participar da definição e validar a padronização de recursos humanos por tipo de serviço, obedecendo às legislações vigentes, no âmbito de sua atuação;

XXIII - participar do planejamento das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária;

XXIV - acompanhar, participar e supervisionar o planejamento da territorialização bem como a padronização da rede estrutural da Atenção Primária a Saúde;

XXV - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com a diretoria de recursos humanos da SMS;

XXVI - participar de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, instituídos pela secretaria municipal de saúde e demais secretarias, com proposição de ações e realizar interface entre as superintendências e as outras áreas; e

XXVII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Atenção Primária à Saúde

 

Art. 9º À Diretoria de Atenção Primária à Saúde compete:

I - realizar o planejamento, monitoramento e implementação de todas as políticas e ações assistenciais, executadas na Atenção Primária, quais sejam: vigilância em Saúde, imunização, saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência farmacêutica, promoção á saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do Adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as pessoas em situação de rua;

II - realizar o planejamento e acompanhar a implementação de políticas públicas nas Unidades Básicas de Saúde, em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à Atenção Primária;

III - coordenar e acompanhar o planejamento das demandas de insumos para aquisição de equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais médico hospitalares e consumo utilizados pelos serviços da Atenção Primária;

IV - propor as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde;

V - acompanhar as ações e serviços de saúde prestados pelas unidades de saúde visando garantir a implementação das diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS Contagem;

VI - acompanhar a gestão administrativa das unidades de saúde sob sua competência;

VII - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde;

VIII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da Secretaria para garantir o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde dentro das diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX - participar e implementar o planejamento das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais;

X - coordenar e acompanhar as áreas técnicas e núcleos sob sua competência promovendo a articulação entre as áreas;

XI - apoiar tecnicamente a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde, definindo os processos assistenciais a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS;

XII - planejar campanhas educativas, no que se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de doenças e agravos;

XIII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na Atenção Primária;

XIV - promover, em interlocução com as demais diretorias assistenciais, e viabilizar a integração da atenção primária com os níveis secundário e terciário de atenção à saúde e vigilância;

XV - acessar os sistemas de informação federais, estaduais e municipais para realização de atividades de diagnóstico, monitoramento de dados e produção de informações, documentos, planos e relatórios estratégicos para a Secretaria Municipal de Saúde;

XVI - divulgar as informações e os resultados alcançados pela atenção primária;

XVII - participar das ações de Controle Social na Atenção Primária à Saúde;

XVIII - acompanhar execução financeira e orçamentária relativos às áreas de sua competência;

XIX - participar da programação e padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da Atenção Primária a Saúde, monitorando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde;

XX - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde e acompanhar sua execução;

XXI - definir padrão de recursos humanos necessários para a execução dos serviços realizados na Atenção Primária a Saúde;

XXII - acompanhar a gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria com as diretorias de Distrito Sanitário;

XXIII - coordenar, acompanhar a elaboração e implementação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais na Atenção Primária;

XXIV - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Primária e as outras áreas;

XXV - definir e coordenar o planejamento da territorialização bem como a padronização da rede estrutural da Atenção Primária a Saúde; e

XXVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria de Atenção Primária à Saúde, as Unidades Básicas de Saúde - UBS.

 

Subseção II

Da Diretoria de Saúde Bucal

 

Art. 10. À Diretoria de Saúde Bucal compete:

I - planejar, formular, implementar e monitorar a rede de atenção à saúde bucal, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas no âmbito municipal, estadual e federal;

II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de assistência à saúde bucal, em consonância com as demais áreas;

III - normatizar e parametrizar o atendimento na saúde bucal, definindo formas de acesso, agendamento, retorno e manutenção do tratamento em todos os níveis de atenção do SUS de forma articulada com demais áreas;

IV - definir critérios técnicos para aquisição de insumos e equipamentos odontológicos e coordenar a distribuição e utilização nas unidades de saúde;

V - programar e padronizar os equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da saúde bucal, providenciando manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;

VI - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Saúde Bucal;

VIII - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

IX - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

X - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria de Saúde Bucal, o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

 

Subseção III

 Da Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde

 

Art. 11. À Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar os recursos para provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção primária do SUS;

II - coordenar, monitorar e avaliar a celebração de contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições envolvidas na execução das ações da Subsecretaria de Atenção Primária a Saúde;

III - monitorar a implementação de programas e estratégias que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e dos demais serviços que integrem a Atenção Primária à Saúde do município;

IV - acompanhar a execução e aplicação de recursos financeiros internos e externos, bem como os processos licitatórios em geral, a execução financeira de contratos e a celebração e formalização de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

V - monitorar e supervisionar o planejamento das necessidades de recursos materiais, equipamentos e insumos para o funcionamento da Atenção Primária do Município;

VI - monitorar e acompanhar a execução financeiro-orçamentária de matérias relacionadas a Diretoria de Atenção Primária;

VII - coordenar o planejamento, a previsão orçamentária, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos recursos financeiros;

VIII - realizar, acompanhar e controlar contratos de serviços, convênios e compras;

IX - coordenar os processos de compras de bens e serviços no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

X - propor ações de controle dos contratos e ajustes firmados, gerenciar a sua execução física e financeira e a prestação de contas quando cabível;

XI - monitorar a execução de cotas periódicas das unidades orçamentárias, com base em critérios definidos em função das prioridades, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;

XII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas.

XIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

XIV - subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas públicas visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

XV - analisar e propor diretrizes e ações para aprimorar a qualidade do gasto financiado com recursos provenientes da programação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;

XVI - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas.

XVII - supervisionar e acompanhar a execução dos contratos e convênios envolvendo as gerências da Diretoria de Atenção Primária à Saúde apoiando a formulação, execução e prestação de contas de projetos específicos;

XVIII - orientar a gestão das atividades de administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas, diretrizes e normas estabelecidas;

XIX - acompanhar e avaliar as estratégias, para a manutenção, padronização e adequação física das unidades de saúde da rede, as normas e os procedimentos para a manutenção de equipamentos nas unidades de atenção primária à saúde;

XX - monitorar a execução de manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura das Unidades de Atenção Primária à Saúde; e

XXI - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde;

XXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção II

Da Superintendência de Assistência Farmacêutica

 

Art. 12. À Superintendência de Assistência Farmacêutica compete:

I - elaborar e coordenar a Política de Assistência Farmacêutica, no âmbito do município;

II - propor, implementar e promover diretrizes de qualificação de ações e serviços farmacêuticos;

III - definir diretrizes de estruturação e qualificação dos serviços das farmácias regionais;

IV - supervisionar e monitorar as atividades relacionadas ao planejamento, à seleção, à programação, ao armazenamento, à distribuição e à dispensação de medicamentos padronizados na relação municipal, buscando qualificar o acesso e promover o seu uso racional, apoiando os setores responsáveis pela aquisição;

V - coordenar e monitorar os serviços farmacêuticos no Município, de forma a promover a qualidade dos serviços clínicos e gerenciais prestados;

VI - criar estratégias para a implantação de inovações que qualificam a assistência farmacêutica, bem como a utilização racional de medicamentos e insumos;

VII - consolidar e avaliar as informações e os indicadores da assistência farmacêutica;

VIII - articular-se com os serviços da SMS, visando aprimorar a integração entre a disponibilidade de medicamentos e a provisão de serviços clínicos à comunidade;

IX - avaliar e consolidar a programação de compras de medicamentos realizadas pelos serviços da SMS para o adequado planejamento de aquisições;

X - supervisionar as atividades da Comissão de Farmácia e Terapêutica, mantendo a Relação Municipal de Medicamentos – Remune – atualizada;

XI - subsidiar a Diretoria de Suprimentos da Saúde com informações técnicas necessárias para a adequada aquisição de insumos e medicamentos padronizados;

XII - acompanhar os contratos e monitorar o abastecimento adequado de medicamentos na rede;

XIII - coordenar, com a participação da Diretoria de Desenvolvimento Humano, a capacitação dos profissionais que atuam na assistência farmacêutica;

XIV - normatizar e coordenar a organização da Assistência Farmacêutica na rede SUS Contagem;

XV - promover o acesso e o Uso Racional de Medicamentos na rede SUS Contagem;

XVI - integrar a política de assistência farmacêutica às redes de atenção;

XVII - gerir os sistemas de informação necessários à execução da Política de Assistência Farmacêutica, no seu âmbito de atuação.

XVIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XIX - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;

XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Assistência Farmacêutica

 

Art. 13. À Diretoria de Assistência Farmacêutica compete:

I - coordenar a implantação de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas estaduais e federais direcionadas à assistência farmacêutica;

II - planejar, organizar, coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais desenvolvidas pela assistência farmacêutica;

III - elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos relacionados à assistência farmacêutica;

IV - prestar cooperação técnica e articular a integração da assistência farmacêutica de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;

V - coordenar, organizar a comissão de farmácia e terapêutica do Município de Contagem;

VI - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra de medicamentos padronizados e não padronizados para rede municipal;

VII - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra e distribuição de medicamentos para atender aos mandados judiciais a serem cumpridos pelo município de Contagem;

VIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente para equipe de nível central, distrital e local, das áreas de sua competência, de forma integrada e articulada;

IX - coordenar e acompanhar as ações dos núcleos e das áreas técnicas sob sua competência;

X- participar da programação e padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da Assistência Farmacêutica, monitorando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde;

XI - participar da elaboração dos projetos de construção, reforma e ampliação das farmácias, bem como acompanhar sua execução;

XII - realizar a gestão de recursos humanos e de pessoas, obedecendo às legislações vigentes no município, no âmbito de sua competência;

XIII - definir padrão de recursos humanos necessários para a execução dos serviços de Assistência Farmacêutica;

XIV - acompanhar a gestão de recursos humanos das farmácias, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

XV - acompanhar execução financeira e orçamentária relativos às áreas de sua competência;

XVI - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Farmacêutica e as outras áreas;

XVII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XVIII - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem; e

XIX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria de Assistência Farmacêutica, as Farmácias Distritais.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

Art. 14. À Subsecretaria de Vigilância em Saúde compete:

I - coordenar a implantação políticas públicas de Vigilância em Saúde no município em consonância com as políticas federais e estaduais;

II - integrar as atividades das áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde do Trabalhador, Imunização, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses de acordo com a complexidade dos múltiplos determinantes e ações de prevenção e vigilância necessárias;

III - avaliar o impacto das ações e programas de vigilância em saúde para subsidiar organização e gestão dos serviços de saúde;

IV - racionalizar e otimizar os recursos físicos e assistenciais;

V - gerir recursos humanos, em conformidade com legislações vigentes, em parceria com os superintendentes e diretores das unidades sob sua responsabilidade;

VI - acompanhar ações e estratégias integradas de Vigilância em Saúde nas áreas assistenciais;

VII - promover a vigilância da situação de saúde da população e avaliação do cenário das ações de saúde pública;

VIII - coordenar a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta estratégica às emergências de saúde pública, no âmbito municipal;

IX - garantir funcionamento do CIEVS 24h (vinte e quatro horas) por dia, 7 (sete) dias por semana e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano, de forma ininterrupta, como rede integrada de vigilância, assistência e laboratório para identificação, monitoramento e controle de eventos inusitados que ameacem a saúde da população do município de Contagem;

X - planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e

XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção I

Do Núcleo de Gestão da Qualidade

 

Art. 15. Ao Núcleo de Gestão da Qualidade compete:

I - estabelecer diretrizes para a melhoria contínua dos processos de Vigilância em Saúde;

II - avaliar e monitorar indicadores de qualidade dos serviços prestados;

III - implementar estratégias de educação permanente para a capacitação dos profissionais de vigilância em saúde;

IV - garantir conformidade com normas e padrões de qualidade vigentes;

V - executar outras atividades destinadas à melhoria da qualidade dos serviços;

VI - promover a normalização de produtos e serviços através da elaboração e acompanhamento da implantação de procedimentos, rotinas, fluxos de formulários dos serviços pertinentes a Vigilância em saúde;

VII - prestar assistência as Diretorias da Subsecretaria de Vigilância em Saúde em demandas de organização, padronização e métodos de trabalho, de forma a obter maior qualidade dos serviços prestados;

VIII- acompanhar e avaliar a implantação e desempenho dos indicadores estabelecidos pelo Núcleo de Gestão da Qualidade;

IX - elaborar e realizar os treinamentos dos servidores nos procedimentos gerados pelo núcleo; e

X - disseminar a política de gestão da qualidade para os demais setores.

 

Seção II

Do Núcleo de Informação em Saúde

 

Art. 16. Ao Núcleo de Informação em Saúde compete:

I - avaliar e monitorar os indicadores e sistemas de informação relacionados ao planejamento em saúde, com intuito de produzir informações técnica e gerencial para subsidiar os gestores da SMS na tomada de decisões;

II - promover práticas de monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde para apoio aos gestores e técnicos de saúde na tomada de decisão, fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências, propondo melhorias para os serviços de atenção à saúde;

III - coordenar a elaboração anual de análise da situação de saúde do município de Contagem;

IV - coordenar e fomentar estudos, pesquisas e análises de situação de saúde, de desigualdades em saúde e de avaliação das ações, programas e políticas de saúde;

V - definir em articulação com as demais Subsecretarias e Diretorias de Distrito as necessidades de geração de dados e informações para o melhor desempenho e avaliação de cada área, assim como um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;

VI – apoiar o planejamento, coordenação, implantação e implementação de ferramentas e tecnologias de Bancos de Dados em articulação com as demais áreas de saúde;

VII - capacitar profissionais de saúde, para coleta, processamento e análise de dados, em caráter suplementar e em articulação com as demais áreas da saúde, em sua área de atuação;

VIII - fomentar a comunicação e divulgação de informações e análises de saúde, em articulação com as demais unidades de saúde públicas e de saúde suplementar;

IX - acompanhar o processo de alimentação dos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde;

X - produzir e monitorar o Painel Municipal de Indicadores Estratégicos, em articulação com as áreas afins;

XI - atuar em consonância com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento;

XII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XIV - subsidiar e participar da elaboração do planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e da elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão do SUS e,

XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde

 

Art. 17. Ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde compete:

I - monitorar eventos e informações estratégicas de modo contínuo e sistemático através da captação e análise das notificações em tempo oportuno de todas as situações que se configurem como imediatas ou emergência em saúde pública;

II - acompanhar eventos de interesse para a saúde pública através dos diversos Sistemas de Informação disponíveis de Saúde;

III - fortalecer a avaliação da situação de saúde por meio do monitoramento e análise de indicadores epidemiológicos estratégicos;

IV - identificar e atuar de forma precoce em emergências epidemiológicas e estimar o risco de propagação desses eventos;

V - receber, verificar e acompanhar, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana (inclusive finais de semana e feriados), as notificações de doenças e agravos de notificação compulsória imediata, segundo portaria nacional vigente, para garantir uma resposta rápida e eficaz;

VI - detectar precocemente alterações nos padrões epidemiológicos da saúde da população, a fim de antecipar a preparação de respostas às potenciais emergências em saúde pública;

VII - consolidar, analisar e monitorar dados de doenças e agravos, dados vitais e dados assistenciais em saúde, que contribuam com a tomada de decisão oportuna;

VIII - elaborar painéis interativos e boletins epidemiológicos que atendam as demandas de conhecimento e planejamento das diversas áreas da saúde;

IX - acompanhar e analisar dados provenientes de laboratórios para detectar padrões e tendências em doenças e agentes patogênicos a fim de identificar possíveis surtos ou padrões anormais de doenças;

X - articular com os diversos laboratórios o envio do resultado de exames de residentes no município para agravos de importância em saúde pública;

XI - implementar os pontos focais como unidades de monitoramento e busca ativa de prontuários nas Unidades de Pronto Atendimento do município

XII - definir estratégias de apoio e acompanhamento das ações do Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - NUVEH;

XIII - acompanhar os indicadores de pactuação dos Núcleos de Vigilância Hospitalar do Hospital Municipal de Contagem e do Centro Materno Infantil;

XIV- realizar a captura de informações oficiais sobre circulação de doenças ou situações de risco para a saúde pública de importância municipal, estadual, nacional e internacional, com divulgação para os profissionais;

XV - detectar, investigar e monitorar informações não oficiais e/ou não confirmadas que possam indicar a ocorrência de eventos de saúde pública significativos;

XVI - realizar a notificação rápida aos setores responsáveis de eventos de saúde pública que possam representar uma ameaça à saúde da população;

XVII - coordenar, na esfera municipal, os processos de investigação epidemiológica e laboratorial de surtos, doenças e agravos inusitados;

XVIII - encaminhar e acionar as áreas técnicas envolvidas, e autoridades relevantes para uma resposta coordenada a eventos de saúde pública;

XIX - realizar a comunicação de risco dos eventos de saúde pública que possam se constituir em potenciais emergências de saúde pública aos profissionais de saúde e aos diferentes níveis hierárquicos da gestão;

XX - desenvolver atividades de manejo de crises agudas, incluindo o monitoramento de situações sentinelas e apoio ao manejo oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas e desastres naturais/tecnológicos;

XXI - atuar na preparação e resposta a eventos que possam resultar em grande número de casos de doenças ou feridos;

XXII - elaborar estratégias para lidar com emergências em saúde pública, fundamentadas no uso de dados oportunos provenientes de sistemas oficiais, apoiadas por recursos tecnológicos, inteligência de dados espaciais e temporais, além da aplicação de métodos preditivos;

XXIII - coordenar e participar de comitês para revisar e analisar eventos de saúde pública e propor ações corretivas;

XXIV - coordenar o Centro de Operações Estratégicas em Saúde - COES, na ausência do Subsecretário de Vigilância em Saúde, visando monitorar e analisar a situação de uma emergência de saúde pública, como dengue, chikungunya, zika e febre amarela, além de orientar o planejamento e a execução de ações para enfrentamento à emergência;

XXV - desenvolver e divulgar orientações técnicas, manuais, protocolos e fluxogramas para orientar as atividades dos profissionais de saúde da rede e guiar as respostas a eventos de saúde pública;

XXVI - contribuir com capacitação de técnicos do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada ao SUS – EPISUS, quando direcionado pelo Ministério da Saúde e/ou Secretaria de estado da Saúde de Minas Gerais;

XXVII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XXVIII - contribuir na construção e treinamento de preparação consoante com os planos de contingência de eventos e emergências para a Rede SUS Contagem;

XXIX - estreitar laços de comunicação e aumentar a capilaridade das informações oportunas e estratégicas, estando presente nos mais diversos espaços de governança dentro do território;

XXX - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde e demais, ações de qualificação/capacitação dos profissionais de saúde relacionados às ações de vigilância em saúde;

XXXI - coordenar e fomentar estudos, pesquisas e análises de situação de saúde e demais assuntos envolvendo participação da academia nos serviços de saúde; e

XXXII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção IV

Da Superintendência de Vigilância Sanitária

 

Art. 18. À Superintendência de Vigilância Sanitária compete:

I - fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e regulamentos;

II - participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;

III - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de Vigilância em Saúde e da Superintendência de Atenção à Saúde;

IV - desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;

V - promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;

VI - participar, em integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica e outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;

VII - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o Ministério Público, Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado de Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária e outros;

VIII - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados com a saúde;

IX - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;

X- garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária - PPI-VS - conforme metas pactuadas;

XI - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à população em situações emergenciais e de calamidade pública;

XII - apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;

XIII - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a proporcionar a melhoria contínua do trabalho;

XIV - coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores de saúde;

XV- supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população, atendidas as disposições legais;

XVI – julgar os processos administrativos sanitários em segunda instância;

XVII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde; e

XVIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XIX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária

 

Art. 19. À Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária compete:

I - analisar e julgar os processos administrativos sanitários, bem como os recursos administrativos decorrentes de decisões de primeira instância;

II - solicitar pedidos de informações ou providências, indispensáveis à instrução de processos, bem como o comparecimento de servidor municipal, contribuinte, responsável legal, técnico ou prepostos, para prestar esclarecimentos necessários à elucidação da matéria em questão;

III - resolver as dúvidas suscitadas sobre a ordem das atividades;

IV - criar e atualizar o Regimento Interno sempre que necessário, submetendo-o à Secretaria Municipal da Saúde, para apreciação;

V - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

VI - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação;

VII - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas por lei;

VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

IX - prestar informações à Procuradoria-Geral do Município em relação a processos administrativos sanitários judicializados;

X - participar e contribuir com o processo de elaboração e tramitação de propostas de normas administrativas e legislativas de interesse da Vigilância Sanitária nos assuntos pertinentes a área de atuação, respeitados fluxos e procedimentos entre as secretarias;

XI - prestar suporte técnico e jurídico aos inspetores de saúde no desempenho das competências legais, em consonância com as orientações da PGM;

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Vigilância Sanitária

 

Art. 20. À Diretoria de Vigilância Sanitária compete:

I - fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e regulamentos;

II - participar e colaborar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;

III - coordenar as ações dos Núcleos de Inspeção, de Análise de Projetos e apoio administrativo;

IV - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de Vigilância em Saúde;

V - desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;

VI - promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;

VII - participar e coordenar a integração da Diretoria de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses e outros órgãos afins, para a execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;

VIII - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o Ministério Público, PROCON, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado de Saúde, ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária e outros;

IX - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, para as atividades reguladas pelo serviço de Vigilância Sanitária conforme normas sanitárias vigentes no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

X - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em conformidade com as peculiaridades do Município;

XI - garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária - PPI-VS - conforme metas pactuadas;

XII - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à população em situações emergenciais e de calamidade pública;

XIII - apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;

XIV - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a proporcionar a melhoria contínua do trabalho;

XV - coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores de saúde;

XVI - supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que regulem atividades relacionadas a Vigilância Sanitária;

XVII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde;

XVIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XIX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vinculam-se a Diretoria de Vigilância Sanitária, o Núcleo de Análises de Projetos - NAP - e o Núcleo de Inspeção - NI.

Art. 21. Ao Núcleo de Análises de Projetos compete:

I - analisar, avaliar e aprovar projetos arquitetônicos relativos à construção, adequação, reforma e ampliação dos estabelecimentos sujeitos a regulação sanitária;

II - emitir pareceres técnicos sobre a conformidade dos projetos arquitetônicos sanitários;

III - subsidiar tecnicamente os inspetores de saúde nas verificações in loco dos projetos arquitetônicos aprovados, quando do ato das Inspeções Sanitárias;

prestar orientação e assistência em assuntos técnicos relacionados a projetos arquitetônicos e de instalações prediais dos estabelecimentos sujeitos a regulação sanitária em regime presencial e ou remotamente através de uso de tecnologias digitais de comunicação;

IV - elaborar orientações técnicas e relatórios sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

V - solicitar, quando julgar necessário, os projetos complementares de estruturas e instalações ordinárias e especiais dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde para subsidiar a análise dos projetos arquitetônicos quando da sua aprovação;

VI - orientar o regulado na interpretação da legislação direcionada à elaboração de projetos arquitetônicos no âmbito sanitário;

VII - contribuir com o aperfeiçoamento das rotinas de processos de trabalho para a melhoria dos procedimentos de análise de projetos arquitetônicos;

VIII - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas por lei; e

IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 22. Ao Núcleo de Inspeção compete:

I - gerir e executar inspeções sanitárias de competência municipal respeitando as pactuações firmadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

II - expedir e gerir os documentos legais de sua competência - Roteiros, Relatórios de inspeção, Relatórios objetivos de inspeção, Auto termos de Fiscalização, notificação, Interdição, infração e outros que vierem a ser criados; 

III - alimentar os sistemas de informação utilizados pela Diretoria de Vigilância sanitária;

IV - fazer cumprir as decisões de junta de 1° e 2° instâncias;

V - emitir parecer técnico pelo deferimento ou indeferimento na concessão de Alvará de autorização Sanitária;

VI - apoiar as inspeções com outros membros do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária quando solicitados;

VII - gerir e atender as denúncias de não conformidades de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;

VIII - contribuir para o desenvolvimento da política de gestão da qualidade no âmbito municipal;

IX - contribuir para a política de integração com as demais áreas da Vigilância em Saúde;

X - participar da elaboração e regulamentação de normas sanitárias municipais;

XI - participar de reuniões, cursos, comissões, seminários e outros fóruns quando solicitado pela Chefia imediata;

XII - executar os programas oficiais de monitoramento e coletas pactuados junto aos demais membros do sistema nacional de vigilância sanitária; e

XIII - executar outras atividades inerentes a Diretoria de Vigilância Sanitária.

 

Seção V

Da Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses

 

Art. 23. À Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses compete:

I - coordenar a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana;

II - recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e do ambiente de trabalho em parcerias com as Superintendências de Vigilância Sanitária, Superintendência de Vigilância Epidemiológica e em Saúde do Trabalhador;

III - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionarem riscos à saúde humana;

IV - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

V - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

VI - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

VII - enviar os dados do sistema de informação de vigilância em saúde ambiental à Superintendência de Vigilância em Saúde e CIEVS;

VIII - acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privados, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental em parceria com a Superintendência de Vigilância Sanitária;

IX - desenvolver e coordenar as atividades de investigação e de controle de zoonoses;

X - participar com a Diretoria de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;

XI - estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica, NIS e CIEVS para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;

XII - coordenar, fiscalizar e avaliar, no Município, as atividades do Programa Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;

XIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;

XIV - executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de doenças;

XV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;

XVI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Do Núcleo de Vigilância Ambiental

 

Art. 24. Ao Núcleo de Vigilância Ambiental compete:

I - executar análises bacteriológicas e físico-químicas a fim de atender aos programas responsáveis por monitorar a qualidade da água para consumo humano no Município;

II - participar da elucidação laboratorial dos surtos de doenças transmitidas por alimentos notificados no Município;

III - encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais amostras inconclusivas e as que são de competência do Laboratório estadual em razão de participação de programas de coletas oficiais.

IV - elaborar e disponibilizar manuais técnicos de interesse a Secretaria Municipal de Saúde na área que lhe compete;

V - assessorar a SMS com informações acerca dos procedimentos oficiais de coleta, quantitativo a ser coletado, acondicionamento e transporte de amostras para análise, quando necessário;

VI - alimentar a base de dados municipal acerca da produção mensal de coletas do laboratório;

VII - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.

VIII - gerir e alimentar os sistemas oficiais dos programas de qualidade da água, ar e solo;

IX - participar na integração da Diretoria de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses em ações intersetoriais;

X - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses

 

Art. 25. À Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses compete:

I - coordenar a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana;

II -recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e do ambiente de trabalho;

III - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionarem riscos à saúde humana;

IV - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais da água, ar e solo, bem como à vigilância e prevenção os riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

V - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, bem como os riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

VI - executar as atividades de elaboração de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

VII - enviar os dados dos sistemas de informação de vigilância em saúde ambiental à Superintendência de Vigilância em Saúde;

VIII - acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental;

IX - desenvolver e coordenar as atividades de investigação e controle de zoonoses;

X - participar com as Diretorias de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;

XI - estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;

XII - coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades do Programa Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;

XIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;

XIV - executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de doenças;

XV - responsabilizar pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;

XVI - participar da integração das Diretorias de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses em ações intersetoriais;

XVII - participar dos processos de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XVIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria de Vigilância e Controle de Zoonoses, a Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses - UVZ - e as Unidades de Zoonoses Distritais - UZD.

 

Seção VI

Da Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do Trabalhador

 

Art. 26. À Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do Trabalhador compete:

I - estabelecer diretrizes de planejamento e supervisão das atividades de vigilância epidemiológica, imunização e vigilância em saúde do trabalhador no município conforme legislação vigente;

II - estabelecer diretrizes de planejamento, coordenação e execução das ações dos programas nacionais de vigilância, promoção de saúde e controle de doenças;

III - coordenar a atualização dos estudos sobre análise de situação de Saúde no município;

IV - manter constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão do planejamento das ações;

V - estabelecer diretrizes de estratégias de imunização de rotina, bloqueio, campanhas, vacinação extramuro e vacimóvel conforme o Programa Nacional de Imunizações - PNI;

VI - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria com o Subsecretaria de Vigilância em Saúde e Subsecretaria de Atenção à Saúde;

VII - promover o planejamento conjunto entre a Subsecretaria de Vigilância em saúde e Subsecretaria de Atenção a Saúde, das atividades de vacinação no município conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos supostamente atribuíveis à vacinação e imunização - ESAVI- e óbitos temporalmente associados à vacinação;

VIII - promover o acompanhamento da gestão dos estoques municipais de imunobiológicos e insumos relacionados;

IX - avaliar as metas pactuadas no que se refere à vigilância epidemiológica, imunização e vigilância da saúde do trabalhador;

X - promover a implementação das ações voltadas para o controle de agravos imunopreveníveis conforme indicação da situação epidemiológica do município, estado ou país;

XI - promover a consolidação, análise e divulgação dos dados referentes à vacinação do município;

XII - promover a implementação das políticas públicas de saúde do trabalhador em consonância com as políticas federais e estaduais;

XIII - promover a execução das ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;

XIV - implementar as diretrizes de gestão, tratamento, sistematização e compartilhamento de informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;

XV - definir a elaboração e execução dos Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do Trabalhador;

XVI - promover diretrizes para acolhimento, discussão e promoção de soluções às demandas institucionais dos movimentos sociais, e relacionados com a situação da saúde e trabalho;

XVII - implementar as diretrizes do Plano de Contingência em situações de falta de energia e falha de equipamentos relacionados a gestão dos imunobiológicos;

XIX - participar e coordenar a integração das Diretorias de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses nas ações intersetoriais;

XX - definir atribuições das equipes de epidemiologia Distritais;

XXI - estabelecer programas de educação permanente com foco nas diretorias que compete;

XXII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XXIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização

 

Art. 27. À Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização compete:

I - planejar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica no município, sendo suas atribuições:

II - planejar, coordenar e executar as ações dos programas nacionais de controle de doenças;

III - manter atualizados os estudos sobre análise de situação de Saúde no município;

IV - fazer constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão do planejamento das ações;

V - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com a Superintendência de Atenção à Saúde;

VI participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

VII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

VIII - planejar em conjunto com a Diretoria de Atenção Básica as atividades de vacinação no município conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

IX - coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do Sistema de Informação - PNI;

X- realizar a gestão dos estoques municipais de imunobiológicos e insumos relacionados;

XI - avaliar as metas pactuadas no que se refere à imunização;

XII - implementar ações voltadas para o controle de agravos imunopreveníveis conforme indica situação epidemiológica do município, estado ou país;

XIII - consolidar, analisar e divulgar dados referentes às vacinas administradas no município;

XIV - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vinculam-se à Vigilância Epidemiológica e Imunização, a Epidemiologia Distrital - ED - e a Central Municipal de Imunização - CMI.

 

Subseção II

Da Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador

 

Art. 28. À Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador compete:

I - coordenar a implantação das políticas públicas de saúde do trabalhador no município de Contagem, em consonância com as políticas federais e estaduais;

II - recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;

III - realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;

IV - elaborar e executar Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do Trabalhador;

V - acolher, discutir e prover soluções às demandas institucionais e dos movimentos sociais, relacionados com a situação da saúde e trabalho;

VI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vincula-se à Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

 

Art. 29. À Subsecretaria de Atenção Especializada compete:

I - formular diretrizes, elaborar e coordenar as políticas, estratégias e ações no âmbito da Atenção Especializada;

II - promover e avaliar as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada sob a ótica das redes prioritárias e estratégicas;

III - acompanhar a política nacional e estadual de rede de atenção à saúde, no âmbito da Atenção Especializada;

IV - propor as diretrizes para as linhas de cuidado no âmbito da Atenção Especializada;

V - promover as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada, no âmbito municipal em consonância com as diretrizes nacional e estadual;

VI - promover a articulação e a integração entre os níveis de atenção à saúde no âmbito de sua atuação;

VII - fomentar ações de matriciamento na atenção especializada em consonância com a Atenção Primária à Saúde;

VIII - gerir os processos de habilitação dos serviços de atenção especializada das temáticas no âmbito de sua competência;

IX - executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação;

X - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os diretores das unidades sob sua responsabilidade;

XI - planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Ficam vinculadas à Subsecretaria de Atenção Especializada, a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Serviço Social Autônomo - CAM - e a Comissão de Avaliação e Monitoramento de Parcerias - CAMP.

 

Seção I

Da Superintendência de Regulação

 

Art. 30. À Superintendência de Regulação compete:

I - disponibilizar a alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

II - coordenar a elaboração da programação pactuada integrada das ações ambulatoriais e hospitalares;

III - coordenar as negociações em torno da Programação Pactuada Integrada - PPI) e monitorar o seu cumprimento propondo as reavaliações necessárias;

IV - acompanhar periodicamente as alterações físicas e ?nanceiras da Programação Pactuada e Integrada do Município, gerando relatórios que subsidiem a Superintendência de Regulação nos remanejamentos de recursos federais do Teto de Média e Alta Complexidade - Teto MAC;

V - coordenar e direcionar as ações da regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria assistencial dos serviços ambulatoriais e hospitalares da rede municipal própria e contratada;

VI - instrumentalizar com dados e informações as decisões do Gestor Municipal e dos setores interessados;

VII - analisar, elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivam a racionalização de despesas decorrentes de controles inadequados;

VIII - de?nir e gerenciar as metas da Superintendência de Regulação, de acordo com as Diretrizes Estratégicas da Secretaria, gerenciando e divulgando os indicadores de resultados;

IX - avaliar a execução física e ?nanceira dos contratos assistenciais, acompanhando a vigência dos mesmos;

X - participar da estruturação do projeto de assistência hospitalar do Município em conjunto com a Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar - SURGH;

XI - discutir com a Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Redes de Atenção e Superintendência de Urgência e Complexo Hospitalar, a implantação de comissões para a elaboração de protocolos assistenciais;

XII - acompanhar a legislação federal, estadual e municipal pertinente à matéria da regulação;

XIII - coordenar a regulação de todos os procedimentos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS de Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

XIV - supervisionar os procedimentos de compra e contratação de serviços pertinentes à Superintendência;

XV - coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados relativos a indicadores orçamentários, ?nanceiros e administrativos pertinentes à Superintendência;

XVI - acompanhar e avaliar a execução físico/?nanceira dos convênios estaduais e federais pertinentes à Regulação;

XVII - participar da elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais; e

XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XIX - coordenar o serviço de auditoria assistencial e programada nos serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão municipal de acordo com o estabelecido no Regulamento Técnico do Controle, Avaliação e Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, publicado no Diário O?cial do Município de Contagem em 24 de agosto de 2009, e suas atualizações;

XX - implementar auditoria assistencial para avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, por meio de análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;

XXI - executar a auditoria assistencial sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão municipal, tomando como referência as ações previstas no Plano Municipal de Saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial, de acordo com cronograma pré-estabelecido e aprovado pela Superintendência de Regulação;

XXII - sugerir a emissão de Ordem de Ressarcimento - OR, por distorções detectadas no faturamento do prestador, ouvido o Secretário; e

XXIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Do Núcleo de Regulação

 

Art. 31. Ao Núcleo de Regulação compete:

I - participar da implantação e implementação da Política Mais Acesso à especialistas do Ministério da Saúde

II - regular com base no usuário e no itinerário mais adequado à solução de suas necessidades;

III - compartilhar decisões, orientada por protocolos clínicos, apoiada por ferramentas eletrônicas de compartilhar informações, e com forte a comunicação e apoio entre as equipes da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada;

IV - utilizar a saúde digital para desenvolver ações que permitam melhor atender às necessidades dos usuários e coordenar o cuidado,

V - fazer a gestão das filas e trabalhar para reduzir filas e tempos de espera, bem como evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários e/ou repetidos;

VI - apoiar o vínculo entre equipes demandantes e ofertantes e compartilhar decisões e ampliar a resolubilidade e coordenação do cuidado;

VII - estabelecer canal regular com o cidadão informando sua situação e interagindo com ele para evitar absenteísmo e promover as melhores soluções;

VIII - implementar dispositivos de regulação com foco na comunicação entre os profissionais da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Especializada, nos termos previstos na Política Nacional de Acesso a Especialistas.

IX - apoiar a implantação de dispositivos de apoio educacional para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, com foco na qualificação do manejo clínico e da gestão da condição de saúde;

X - apoiar a implantação e utilização de dispositivos de telessaúde e matriciamento;

XI - monitorar e avaliar a realização das Ofertas de Cuidados Integrados em tempo oportuno e com o escopo total nelas previsto;

XII - apoiar no monitoramento e avaliação dos contratos;

XIII - implementar estratégias de redução do absenteísmo junto a Atenção Especializada;

XIV - orientar e apoiar aos Núcleos de Gestão do Cuidado - NGC;

XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Regulação do Acesso

 

Art. 32. À Diretoria de Regulação do Acesso compete:

I - auxiliar na disponibilização da alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

II - regular o acesso aos leitos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS de Contagem, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

III - definir fluxo de acesso para usuários do Município e referenciados e de autorização de procedimentos, conforme a Programação Pactuada e Integrada -­ PPI -­ do Estado de Minas Gerais;

IV - realizar e acompanhar o sistema de marcação de consultas e outros procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso estabelecidos;

V - coordenar, gerenciar e dar suporte ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR - e com a Programação Pactuada e Integrada - PPI, do Estado de Minas Gerais;

VI - assessorar e subsidiar a Superintendência de Regulação nas negociações realizadas com os prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares do SUS de Contagem;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação continuada, treinamento, reciclagem, na busca da eficiência e eficácia;

VIII - participar da elaboração dos protocolos assistenciais junto aos profissionais indicados pela Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;

IX - elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivem facilitar o acesso do usuário aos equipamentos e serviços de saúde;

X - criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, o fluxo junto aos prestadores contratados ou conveniados e próprios de forma a garantir o acesso dos usuários;

XI - monitorar e acompanhar as ações dos médicos gestores de clínica distritais que tem interface com a regulação;

XII - auxiliar na viabilização das grades de referência e contrarreferência dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares;

XIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;

XIV - regular os serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo Sistema Único de Saúde/SUS Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

XV - realizar e acompanhar o agendamento junto aos sistemas de informação vigentes, das consultas especializadas e procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso estabelecido;

auxiliar na sugestão de alternativas para a assistência integral e mais adequada à necessidade ambulatorial dos usuários do SUS, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

XVI - elaborar relatórios gerenciais sobre oferta, demandas reprimidas, geradas e agendamentos, por procedimentos e linha de cuidados;

XVII - regular o acesso dos usuários do SUS Contagem aos procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo, bem como o agendamento da sua execução;

XVIII - alimentar e higienizar o banco de dados dos sistemas de informações vigente;

XIX - participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e

XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção III

Da Diretoria de Controle e Avaliação

 

Art. 33. À Diretoria de Controle e Avaliação compete:

I - implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do sistema de controle de contas hospitalares e ambulatoriais, emitindo relatórios;

II - avaliar e efetuar proposições para aperfeiçoamento do sistema de controle e pagamento das contas hospitalares e ambulatoriais;

III - manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos serviços;

IV - atualizar, acompanhar e avaliar o sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde dos prestadores de serviço próprio, conveniado ou contratado do SUS de Contagem;

V - enviar e acompanhar o processamento mensal dos bancos de dados de produção ambulatorial e hospitalar, identificando atrasos e notificando quando necessário;

VI - identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;

VII - zelar pela eficiência e eficácia do Controle e Avaliação do SUS de Contagem;

VIII - articular com os diversos setores da Secretaria, de modo a não haver superposição de atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos;

IX - denunciar à Superintendência de Regulação, sempre que for apurada situações de a ineficiência, negligência ou imprudência detectadas pelo controle e avaliação dos serviços assistenciais;

X - sugerir a emissão de Ordem de Ressarcimento - OR, por distorções detectadas no faturamento do prestador;

XI - acompanhar e avaliar os diversos setores de faturamento público descentralizados em caráter ambulatorial e hospitalar;

XII - emitir relatórios das contas hospitalares e ambulatórias;

XIII - manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos serviços;

XIV - identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;

XV - realizar demais atividades correlatas solicitadas pela gestão municipal, da qual possua conhecimento e informações para participação efetiva e colaborativa;

XVI - implantar fluxo de atualização das demais informações das unidades próprias e prestadores contratados (estrutura física, equipamentos, habilitações, serviços, leitos);

XVII - realizar de acordo com as normas e roteiros específicos as supervisões programadas e especiais, emitindo relatórios conclusivos;

XVIII - analisar os relatórios gerenciais do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA-SUS e Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS, sob orientação dos setores competentes;

XIX - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo Controle e Avaliação do SUS Contagem;

XX - estabelecer interface entre os diversos setores e departamentos da rede de saúde;

XXI - avaliar e encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas para correção das distorções e uniformização de procedimentos;

XXII - participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e

XXIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial

 

Art. 34. À Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial compete:

I - programar e coordenar a realização do controle e avaliação de serviços assistenciais;

II - assessorar tecnicamente as ações dos supervisores referentes ao controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde próprios, contratados, conveniados ou credenciados;

III - examinar os relatórios de inspeção apresentados pelos supervisores e propor ações corretivas, quando necessário;

IV - zelar pela e?ciência e e?cácia da Gestão de Contratos, programação, orçamento e Auditoria Assistencial do SUS Contagem;

V - informar à Superintendência de Regulação, sempre que for apurada situações de ine?ciência, negligência ou imprudência detectadas pelo controle e avaliação dos serviços assistenciais;

VI - estabelecer mecanismo e instrumento de avaliação da qualidade da assistência prestada aos usuários;

VII - realizar demais atividades correlatas solicitadas pela gestão municipal, da qual possua conhecimento e informações para participação efetiva e colaborativa;

VIII - apreciar a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços assistenciais do SUS Contagem;

IX - realizar de acordo com as normas e roteiros especí?cos as supervisões programadas e especiais, emitindo relatórios conclusivos;

X - avaliar periodicamente junto às áreas assistenciais, os contratos de prestação de serviços visando a readequação destes e necessidade de novos contratos;

XI - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pela Superintendência de Regulação do SUS de Contagem;

XII - estabelecer interface entre os diversos setores e departamentos da rede de saúde;

XIII - avaliar e encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas para correção das distorções e uniformização de procedimentos;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar

 

Art. 35. À Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar compete:

I - definir as diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento e gestão estratégica da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar e operacionalizar os serviços desta rede sob gestão municipal, conforme o planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e orientações gerais do Subsecretário, articulando-se com toda a rede de Atenção à Saúde;

II - implementar as políticas de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar para o município de Contagem;

III - definir os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência, emergência e Atenção Hospitalar e articular com os demais pontos da rede os fluxos e protocolos para referência e contra referência;

IV - gerir a contratualização com o Serviço Social Autônomo na operacionalização das atividades nas Unidades de Pronto Atendimento e Complexo Hospitalar (Hospital Municipal e Centro Materno Infantil) de Contagem;

V - supervisionar a execução das atividades administrativas/financeiras e assistenciais no Hospital Municipal de Contagem – HMC, Centro Materno Infantil - CMI - e Unidades de Pronto Atendimento - UPA, articulando-os com a rede municipal e regional de saúde;

VI - subsidiar a coordenação dos serviços de urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e operacional do SAMU, do Transporte Sanitário e do Serviço de Atenção Domiciliar, articulando-se com toda a rede de Atenção à Saúde;

VII - discutir e analisar, em apoio a gestão, a viabilidade técnica, financeira e política da implantação de programas, projetos e iniciativas em geral ligadas à área de saúde, bem como avaliar o impacto dessas ações perante a população do município;

VIII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;

IX - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP - e solicitações de compras, no âmbito de sua competência;

X - assegurar que as atividades administrativas e financeiras dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar estejam em consonância com as instruções normativas da SMS;

XI - apoiar a gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os gestores dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;

XII - definir e monitorar junto aos gestores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade, administrativos e gerenciais;

XIII - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência e Atenção Hospitalar com as demais instituições do município, microrregião e região metropolitana;

XIV - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a SURGH e as outras áreas; e

XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, o Complexo Hospitalar de Contagem - CHC e as Unidades de Pronto Atendimento 24 horas - UPA 24H. 

 

 

Subseção I

Da Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU

 

Art. 36. À Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU compete:

I - exercer as atividades de direção administrativa e assistencial no âmbito de sua atuação local, bem como gerir e executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas de gestão de pessoas em nível operacional;

II - supervisionar a realização das ações e procedimentos técnicos pelos profissionais de saúde da unidade, contribuindo para a eficácia e efetividade no atendimento das demandas de saúde da população usuária;

III - controlar a quantidade e a necessidade de equipamentos, materiais médico-hospitalares, veículos e demais recursos materiais necessários à adequada prestação de serviços;

IV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município;

V - gerenciar os contratos no âmbito de sua competência;

VI – acompanhar o planejamento e a organização das ações do Serviço do Transporte Sanitário;

VII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais, e

VIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e Transporte Sanitário e as outras áreas;

IX - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, a Central de Regulação - CR, as Bases Descentralizadas de Atendimento Móvel - BDAM- e o Transporte Sanitário - TS.

 

Subseção II

Da Diretoria de Atenção Domiciliar

 

Art. 37. À Diretoria do Serviço de  Atenção Domiciliar compete:

I - coordenar a execução de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas ao atendimento domiciliar;

II – coordenar o planejamento e a organização das ações do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, do Serviço de Tratamento de Lesões Complexas - TLC - e do Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar - SOD;

III - coordenar a elaboração e implantação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais de sua área de competência;

IV - acompanhar e apoiar a operacionalização dos Projetos Terapêuticos Singulares - PTS para garantia da qualidade assistencial relativo ao SAD, TLC e SOD;

V - promover a interlocução com todos os serviços de saúde da rede assistencial, com o objetivo de compartilhar o cuidado e encaminhamentos necessários;

VI - analisar, acompanhar e monitorar os indicadores assistenciais e de produção para a avaliação dos serviços prestados;

VII - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa na área de Atenção Domiciliar, TLC e SOD;

VIII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município;

IX - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Domiciliar e as outras áreas;

X - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar, a Equipe Multiprofissional de Atendimento Domiciliar - EMAD, a Equipe Multiprofissional de Apoio - EMAP, o Serviço de Oxigenioterapia Domiciliar - SOD e o Serviço de Tratamento de Lesões Complexas - TLC.

 

Subseção III

Da Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência

 

Art. 38. À Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência compete:

I - definir as diretrizes e ações para a melhoria do acesso, qualidade e segurança no cuidado ao paciente na Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, bem como implementar e coordenar estratégias para a manutenção dos serviços;

II - definir, elaborar e promover processos de educação permanente no município para a melhoria dos processos de trabalho na Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;

III - promover a integração dos níveis de atenção à saúde;

IV - incentivar as parcerias intersetoriais para discussão, construção e implementação das políticas públicas;

V - promover ações de humanização e da qualidade dos serviços de saúde;

VI - propor diretrizes para a organização da rede de urgência e emergência e Atenção Hospitalar;

VII - monitorar os indicadores relativos às ações de atenção à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria;

VIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e IX - realizar interface entre a Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência e as outras áreas;

X - monitorar o desempenho assistencial da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar do município de Contagem;

XI - orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pela Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar;

XII - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, para apoiar gestores e técnicos na sua execução, fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;

XIII - fiscalizar os contratos administrativos e de Gestão no âmbito de sua atuação; e

XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Gestão Administrativa da Urgência e Emergência

 

Art. 39. À Diretoria de Gestão Administrativa da Urgência e Emergência compete:

I - garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo na Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, em consonância às demandas assistenciais;

II - instruir os processos para celebração de parcerias no âmbito da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, seus respectivos aditivos e promover a fiscalização dos instrumentos de contratação;

III - monitorar, em conjunto com as demais áreas, os recursos financeiros disponíveis para o financiamento dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;

IV - planejar, acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira das ações desenvolvidas no âmbito da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar;

V - monitorar a regularidade da documentação das parcerias celebradas no âmbito da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, quanto aos requisitos jurídicos, técnicos e fiscais, bem como a execução dos mesmos;

VI - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

VII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface com as outras áreas;

VIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção III

Da Superintendência de Redes de Atenção à Saúde

 

Art. 40. À Superintendência de Redes de Atenção à Saúde compete:

I - implementar, coordenar e avaliar as redes de atenção à saúde, por meio de ações e programas assistenciais, com interface nos níveis de atenção: atenção básica, especializada, hospitalar, urgência e emergência, e de regulação assistencial;

II - implementar o modelo assistencial, no âmbito da atenção especializada, na rede própria e suplementar, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas;

III - promover ações juntos aos Distritos Sanitários e setores da Secretaria Municipal de Saúde para efetivar a implementação das redes assistenciais;

IV - apoiar tecnicamente e monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações temáticas de saúde, articuladas com as demais áreas da SMS e secretaria afins;

V - coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde no âmbito de sua competência, na atenção básica, especializada, urgência e emergência, hospitalar e vigilância em saúde;

VI - avaliar e monitorar a alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados nos três níveis de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;

VIII - promover a articulação entre as unidades de saúde para viabilizar as ações e serviços das redes assistenciais de saúde;

IX - participar do planejamento e execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;

X - acompanhar a execução orçamentária, financeira e contratual relativos à área de competência;

XI - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com a diretoria de recursos humanos da SMS;

XII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XIII - realizar o estudo de parâmetros assistenciais, habilitações e credenciamentos, no âmbito de sua competência;

XIV - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Apoio Diagnóstico

 

Art. 41. À Diretoria de Apoio Diagnóstico compete:

I - planejar a oferta de apoio diagnóstico no SUS municipal, segundo as necessidades das redes de atenção;

II - colaborar na elaboração de protocolos, diretrizes e fluxos assistenciais;

III - organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais desenvolvidas pelo apoio diagnóstico na rede de assistência à saúde municipal;

IV - participar da elaboração e análise de propostas para aquisição de insumos referentes ao serviço de apoio diagnóstico;

V - acompanhar a execução dos contratos dos serviços de Apoio e diagnóstico junto à Diretoria do Controle, Avaliação e Auditoria;

VI - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

VII - acompanhar a gestão de recursos humanos no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

VIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

IX - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vincula-se à Diretoria de Apoio Diagnóstico, o Laboratório de Referência de Contagem - LRC.

 

Subseção II

Da Diretoria de Atenção Especializada

 

Art. 42. À Diretoria de Atenção Especializada compete:

I - elaborar e coordenar a implantação de programas assistenciais de Atenção Especializada em acordo com as políticas municipal, estadual e federal;

II - participar na formulação e definição das diretrizes das políticas da Atenção Especializada, articuladas com as áreas afins;

III - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais, no âmbito de sua competência;

IV - promover a interlocução da rede para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes assistenciais;

V- garantir alimentação do sistema de informação em saúde da área de sua competência;

VI - participar da elaboração e análise de propostas para aquisição de insumos e equipamentos quanto às necessidades comuns das unidades especializadas;

VII - orientar, coordenar e implementar as ações da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, nos diversos níveis assistenciais;

VIII - coordenar e supervisionar as ações municipais relacionadas ao Programa Infecções Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - IST/Aids e hepatites virais;

IX - implementar, coordenar e supervisionar ações de áreas temáticas e estratégicas no âmbito municipal, articulada com a rede de atenção à saúde;

X - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

XI - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa;

XII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Atenção Especializada;

XIII - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

XIV - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XV - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vincula-se à Diretoria de Atenção Especializada, os Centros de Atenção Especializados - CAE, o Centro Especializado Reabilitação - CER, Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento - SAE/CTA.

 

Subseção III

Da Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas

 

Art. 43. À Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas compete:

I - planejar, formular, implementar e monitorar a rede de atenção psicossocial - RAPS, em consonância com as políticas municipal, estadual e federal direcionadas à Saúde Mental, Álcool e outras Drogas com base na Reforma Psiquiátrica Antimanicomial e Redução de Danos;

II - articular e coordenar os processos de trabalho e diretrizes em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas no âmbito municipal em todos os níveis de atenção do SUS em articulação com as áreas;

III - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;

V - estabelecer e pactuar fluxos da Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, com a rede de Atenção à Saúde;

VI - promover articulação intersetorial para discussão, construção e implementação das políticas públicas pertinentes a área;

VII - prestar cooperação técnica e articular a integração das ações de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;

VIII - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

IX - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

X - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, o Serviço Residencial Terapêutico - SRT - e o Centro de Convivência  CC.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO EM SAÚDE

 

Art. 44. À Subsecretaria de Gestão em Saúde compete promover, orientar, monitorar e responsabilizar-se pela execução das atividades de:

I - operar institucionalmente a gestão orçamentária e financeira com recursos de todas as fontes;

II - gerir o Fundo Municipal de Saúde;

III - analisar o desempenho de políticas, programas e projetos;

IV - produzir e analisar indicadores e informações estratégicas em saúde;

V- captar recursos e apoiar institucionalmente com subsídios os programas;

VI - acompanhar e executar as ações administrativas de contratos e termos de colaboração ou parcerias;

VII - gerir financeira e administrativamente a Secretaria;

VIII - gerir pessoal, capacitação e valorização dos servidores; e

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vincula-se à Subsecretaria de Gestão em Saúde, a Comissão de Formatação de Contratação - CFC.

 

Seção I

Do Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos

 

Art. 45. Ao Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos compete:

I - atuar na elaboração do planejamento em saúde, bem como prestar assessoramento direto ao Secretário nos temas relacionados ao planejamento da saúde pública em Contagem;

II - atuar como interlocutor da Secretaria de Saúde junto aos órgãos integrantes da Administração Municipal, nos temas relacionados ao processo de planejamento em saúde do Município;

III - coordenar os processos de estruturação e acompanhamento dos instrumentos legais de planejamento em saúde, definidos em normas federais, estaduais e municipais correlatas;

IV - coordenar a definição das diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento de longo e curto prazo e a gestão estratégica da Secretaria Municipal de Saúde;

V - implementar estratégias de acompanhamento e monitoramento de execução dos instrumentos de gestão do SUS;

VI - orientar e dar suporte técnico às superintendências finalísticas na elaboração de seus planos de longo e curto prazo, incluindo as respectivas metas e diretrizes;

VII - controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas, projetos e atividades previstas no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, segundo diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento;

VIII - supervisionar a execução de programas e projetos em saúde conforme sistemas definidos;

IX - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal;

X - elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;

XI - prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde no que lhe for determinado; e

XII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Orçamento e Finanças

 

Art. 46. À Superintendência de Orçamento e Finanças compete:

I - coordenar e executar as atividades de execução orçamentária e financeira da Secretaria, com relação a todas as fontes, em todas as etapas;

II - coordenar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;

III - coordenar o processo interno das atividades de orçamento, no que for pertinente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme orientações das Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;

IV - acompanhar e executar cronograma de distribuição das cotas das dotações orçamentárias em articulação com a SEPLAN e a Secretaria Municipal de Saúde;

V - orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;

VI - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita e despesa da SMS;

VII - promover a maximização dos recursos financeiros da SMS, elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;

VIII - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais e das intragovernamentais;

IX - coordenar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Secretaria;

X - promover a captação de recursos para aplicação na atenção à saúde do município, bem como submeter projetos para apoio financeiro subsidiado em níveis internacional, federal e estadual;

XI - acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (federais, estadual e agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento;

XII - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos e de órgãos financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;

XIII - apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;

XIV - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal;

XV - elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;

XVI - coordenar internamente as prestações de contas anuais;

XVII - subsidiar o Conselho Municipal de Saúde com informações que lhes sejam demandadas;

XVIII- orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;

XIX - analisar, apurar haveres financeiros (reembolso/indenização) e apuração documental;

XX - realizar Análise de Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício - DRE e Apuração do Índice de Liquidez; e

XXI - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Orçamento

 

Art. 47. À Diretoria de Orçamento compete:

I - consolidar e encaminhar as minutas dos projetos de Lei: PPA, LDO e LOA da Secretaria para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;

II - acompanhar e executar o cronograma de distribuição das cotas de dotações orçamentárias em consonância com a SEPLAN e a Secretaria Municipal de Saúde;

III - orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;

IV - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais;

V- apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;

VI - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria;

VII - elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;

VIII - solicitar as provisões de crédito junto a SEPLAN, após as definições das prioridades de trabalho a serem executados;

IX - solicitar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

X - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;

XI - realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da saúde;

XII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde;

XIII - elaborar e encaminhar a prestação de contas via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS - da Secretaria;

XIV - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;

XV- promover estudos e análise da situação econômico-financeira da Secretaria;

XVI - fornecer informações sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa;

XVII - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;

XVIII - analisar a realização de despesas, em conjunto com a autoridade competente;

XIX - atuar, no que se refere às questões orçamentárias e financeiras, nos processos de autorizações de compras e contratações da Secretaria; e

XX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Finanças

 

Art. 48. À Diretoria de Finanças compete:

I - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros, inclusive os relativos às transferências constitucionais, legais, voluntárias e de operações de crédito sob sua responsabilidade;

II - efetuar o controle financeiro mediante fluxo de caixa e relatórios gerenciais;

III - gerir os pagamentos de despesas e repasses de recursos solicitados, conforme diretrizes da Subsecretaria de Gestão;

IV - preparar o pagamento das despesas orçamentárias e extraorçamentárias, efetuar pagamento e receber quitação;

V - coordenar e supervisionar a arrecadação de receita pela rede bancária credenciada;

VI - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;

VII - supervisionar, acompanhar e executar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;

VIII - acompanhar e informar a disponibilidade dos recursos e o seu comportamento financeiro;

IX - administrar o cadastro das contas bancárias de gestão da Subsecretaria junto às instituições financeiras;

X- manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;

XI - executar e acompanhar o recebimento das garantias contratuais, bem como orientar quanto aos seus procedimentos;

XII - supervisionar as demandas para desenvolvimento e manutenção dos sistemas

XIII - informatizados da administração financeira da Secretaria;

XIV - coordenar e controlar a inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das prestações pecuniárias;

XV - aferir a compatibilidade dos itens e serviços referentes à liquidação de despesas;

XVI - conferir e analisar os processos para pagamento, verificando os aspectos técnicos - legais de formação do processo em conformidade com os termos de contratos, convênios e outros;

XVII - revisar e analisar processos de faturas, adiantamentos e suprimento de fundos, entre outros;

XVIII - proceder à análise das prestações de contas referentes a adiantamentos financeiros e diárias de viagens;

XIX - propor ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, contribuindo para a correta instrução dos processos de pagamentos; e

XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção III

Da Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios

 

Art. 49. À Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios compete:

I - exercer ações para a captação de recursos financeiros ou inserção do município em programas subsidiados ou vinculados à União, Estado e entidades internacionais e não governamentais;

II - assessorar o Secretário na realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do município na execução da política de saúde no município;

III - atuar para a captação de emendas parlamentares, em níveis federal, estadual e municipal, para aplicação em investimentos e custeio da atenção a saúde no município;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos apresentados às diversas agências financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS;

V - promover a gestão dos convênios e termos de colaboração, incluindo o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro;

VI -analisar as prestações de contas dos Termos de Parcerias e Convênios municipais e manifestar pela aprovação e ou reprovação;

VII - elaborar e encaminhar as Prestações de Contas de recurso do Estado e da União; e

VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Superintendência Administrativa

 

Art. 50. À Superintendência de Administrativa compete:

I - promover e executar o processo de modernização administrativa da Secretaria;

II - elaborar e acompanhar a implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, fluxos administrativos e formulários dos serviços pertinentes à Superintendência Administrativa, no âmbito da Secretaria;

III - prestar assistência a todos os órgãos Secretaria relativos à organização, racionalização e métodos de trabalho administrativo;

IV -acompanhar o sistema de compras, apropriação e apuração da Secretaria;

V - planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da SMS;

VI - coordenar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística, patrimonial e administração de pessoal;

VII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP e solicitações de compras, no âmbito de sua competência;

VIII - coordenar, e orientar as atividades de patrimônio e suprimentos da Secretaria;

IX - monitorar o cumprimento dos contratos firmados com a saúde;

X - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município;

XI - emitir Perícia Contábil em cumprimento à Lei 4.320/64 (Contabilidade Pública) art. 60,63 e 65-*NBCT 13 – Da Perícia Contábil;

XII - analisar o cumprimento do Art. 65 e 69 da Lei 14.133/21- NBC TSP 1 pelas empresas em licitação;

XIII - analisar o Direito de Convenção Coletiva de Trabalho para Repactuação de Valor;

XIV - elaborar planilha de custos e formação de preços;

XV - analisar pedido de reequilíbrio Econômico-Financeiro nos contratos com aplicação monetária (IPCA, INPC, Poupança, IGPm, entre outros);

XVI - analisar planilha de custos com aplicação do realinhamento de preço; e

XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente

 

Art. 51. À Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente compete:

I - coordenar e acompanhar as políticas e diretrizes de educação permanente no SUS, de valorização profissional e de desenvolvimento humano do trabalhador da saúde;

II - coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento humano e profissional, dentre outras, a educação permanente na saúde e a valorização funcional do trabalhador da saúde;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações relacionadas à movimentação, qualificação, avaliação, acompanhamento e orientação do trabalhador da saúde;

IV - elaborar e submeter à apreciação e análise superior relatório periódico estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;

V - orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;

VI - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores da saúde;

VII - realizar e acompanhar ações direcionadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional dos profissionais da saúde, com vistas à efetividade e eficiência dos resultados institucionais;

VIII - coordenar e acompanhar o programa anual de educação permanente de acordo com as necessidades detectadas na rede de saúde de Contagem;

IX - coordenar a política de campo de prática para estágios no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

X - coordenar e acompanhar a execução dos Planos de Trabalho referentes aos Termos de Cooperação celebrados com as Instituições de Ensino;

XI - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à Comissão de Residência Médica - COREME e a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU dos Programas do município;

XII - Coordenar e acompanhar as atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, observando as legislações do município vigentes; e

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Administração Pessoal

 

Art. 52. À Diretoria de Administração de Pessoal compete:

I - aplicar e fiscalizar o cumprimento no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e nas demais legislações pertinentes aos trabalhadores da saúde;

II - gerenciar, controlar e realizar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoas, incluindo a aferição da folha de pagamento de pessoal e seu encaminhamento à Sead em tempo hábil, os encaminhamentos sobre processos de admissão e registros funcionais e a execução da política de cargos, carreiras e vencimentos;

III - providenciar e acompanhar publicações no Diário Oficial do Município, principalmente as relativas área de saúde e gestão de pessoas;

IV - orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;

V - supervisionar e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho em parceria com as respectivas chefias imediatas, a apuração da frequência dos trabalhadores da saúde e manter os registros funcionais atualizados;

VI - gerenciar e controlar as atividades relativas ao provimento, lotação e remoção do trabalhador da saúde, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;

VII - atuar na preparação de concursos e processos seletivos públicos e controlar a vigência de concursos e processos seletivos públicos;

VIII - encaminhar os procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e benefícios aos trabalhadores da saúde;

IX - instruir os processos de restituição, débito ao erário, estorno de pagamento indevido, abandono de cargo e outros, bem como promover seu encaminhamento ao órgão competente;

X - registrar e controlar os afastamentos dos trabalhadores em decorrência de gozo de benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;

XI - acolher o trabalhador no retorno às atividades depois de longo período afastado;

XII - acolher o trabalhador com problemas relacionados à área de gestão do trabalho, bem como mediar e propor soluções para os conflitos entre trabalhadores e chefias;

XIII - produzir e avaliar indicadores de absenteísmo ao trabalho para área de saúde;

XIV - executar, no que lhe for cabível, as políticas de cargos, carreiras e vencimentos que possibilita a ascensão profissional, considerando o desempenho e o potencial do profissional na relação com seu trabalho; e

XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção III

Da Diretoria de Compras e Contratos

 

Art. 53. À Diretoria Compras e Contratos compete:

I - coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens e serviços em conformidade com a legislação e normas vigentes;

II - coordenar as atividades dos pregoeiros, do agente de contratação e da Comissão de Contratação;

III - coordenar os processos de compras visando à redução dos valores das aquisições e contratações;

IV - organizar e elaborar calendário de compras e catálogo de bens e serviços;

V - orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;

VI - promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e a aprovação do relatório final de negociação;

VII - elaborar minutas de editais de licitação e contratos, e processar os expedientes de contratação direta, submetendo-os à avaliação da Assessoria de Gestão e Inovação para posterior encaminhamento à análise da PGM;

VIII - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de uso específico;

IX - informar aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de contratação direta;

X - manter arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;

XI - supervisionar os Processos de Registro de Preços da Secretaria Municipal de Saúde, e promover diligências prévias, a fim de informar aos órgãos solicitantes e aos fornecedores o seu gerenciamento;

XII - solicitar orçamentos e elaborar Estudos Técnicos Preliminares - EPT, no âmbito de sua competência;

XIII - gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços;

XIV - executar os procedimentos preparatórios ao processamento de compras em situações de dispensa e inexigibilidade;

XV - promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos processos de aquisição e ou contratação de serviços;

XVI - elaborar editais dos certames licitatórios e de chamamento público, bem como atos de autorização da autoridade competente das contratações diretas;

XVII - solicitar ao Fundo Municipal de Saúde e ou a Diretoria de Contabilidade e Finanças a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e contratação de serviços;

XVIII - fazer enquadramento da modalidade de compra;

XIX - subsidiar a Comissão de Formatação de Contratação - CFC - com toda documentação necessária, inclusive informações do cadastro de fornecedores;

XX - solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras de bens e serviços;

XXI - administrar os contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, de aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e medicamentos, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado;

XXII - elaborar as minutas e a formalização dos contratos, assim como os seus respectivos termos aditivos, para apreciação da Assessoria de Gestão e Inovação e posterior encaminhamento à análise da PGM;

XXIII - preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de processos administrativos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização ou alteração de contratos;

XXIV - elaborar os extratos dos contratos formalizados, para publicação no Diário Oficial do Município;

XXV - monitorar os prazos de vigência dos contratos, orientando os Gestores sobre a possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência;

XXVI - manter arquivo e guarda dos contratos formalizados, assim como dos ajustes realizados;

XXVII - prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos ou ajustes;

XXVIII - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos e demais ajustes, informando à Superintendência possíveis irregularidades;

XXIX - emitir a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou equivalente, aos interessados;

XXX - receber Notas Fiscais ou Faturas, analisando a documentação em conformidade com o contrato e a legislação pertinente;

XXXI - solicitar a emissão de notas de empenho e encaminhá-las para o setor solicitante;

XXXII - controlar, em conjunto com os respectivos gestores, os saldos dos contratos e Atas de Registro de Preço;

XXXIII - receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente encaminhadas pelo representante da Administração, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XXXIV - coordenar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da Secretaria;

XXXV - encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor de empresas contratada que estão em inexecução total ou parcial do contrato, instrumento congênere ou hábil;

XXXVI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Fica criada a Comissão Especial de Licitação da Saúde, destinada a realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para compras e aquisições de equipamentos, insumos, medicamentos, material, utensílios, e contratação de pessoal temporário mediante consórcio ou terceirização, locação de equipamentos, e outros itens e serviços de uso nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos

 

Art. 54. À Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos compete:

I - administrar a realização de leilões de bens móveis inservíveis ao Município, observada a legislação pertinente;

II - cadastrar ou tombar, classificar, numerar, emplaquetar, controlar, distribuir e manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários;

III - coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis;

IV - dar baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;

V - controlar a movimentação de bens móveis entre as unidades;

VI - promover o inventário anual dos bens patrimoniais e tangíveis;

VII - promover a feitura, o registro, a expedição e a publicação de termos de cessão de uso de bem público municipal, e remeter para arquivamento e providências da Divisão de Patrimônio;

VIII - coordenar os estudos de risco de sinistro dos bens e mobiliários, para fins de seguro;

IX - encaminhar para manutenção, equipamentos com termo de garantia em vigor;

X - encaminhar para manutenção e reparos, móveis e equipamentos;

XI - controlar a elaboração de balancetes mensais e inventário anual, relativos aos bens patrimoniais pertencentes à Secretaria Municipal;

XII - promover o recebimento por transferência, bem como recolher, processar, registrar, preservar, divulgar e dar acesso ao patrimônio documental da Secretaria Municipal de Saúde;

XIII - providenciar o arquivamento da documentação da forma mais adequada à sua melhor conservação;

XIV - manter registro técnico do material sob sua responsabilidade de forma a otimizar o processo de busca e acesso de informações, inclusive de forma digital;

XV - classificar e avaliar o acervo documental acumulado, providenciando a sistematização das informações de forma a atender prontamente e com precisão as solicitações dos órgãos públicos;

XVI - organizar o arquivo da Secretaria Municipal de Saúde, mantendo relação atualizada dos documentos nele contidos, prezando pela sua segurança e conservação;

XVII - realizar a digitalização de documentos da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com projetos ou manuais específicos;

XVIII - controlar e executar a eliminação dos documentos, conforme legislação pertinente;

XIX - administrar o arquivo de segurança em microfilmes da Secretaria Municipal de Saúde;

XX - atender e orientar o requisitante quanto à busca e consulta aos documentos, enquanto permanecerem em processo de digitalização, e na tiragem e fornecimento de cópias após digitalizados;

XXI - disponibilizar informações digitalizadas, microfilmadas e arquivadas;

XXII - cumprir as normas e padrões de qualidade a serem seguidos nas diversas operações de guarda, digitalização e microfilmagem de documentos; e

XXIII - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção V

Da Diretoria de Suprimentos da Saúde

 

Art. 55. À Diretoria de Suprimentos da Saúde compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelo operador logístico de receber, examinar, conferir, guardar e distribuir materiais e equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos para a Secretaria Municipal, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;

II - coordenar, acompanhar, avaliar a distribuição de medicamentos materiais médico hospitalares, insumos, feita pelo operador logístico;

III - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelo operador logístico de registro e controle físico-financeiro dos materiais em estoque (medicamentos, materiais médico hospitalares, insumos);

IV - elaborar acompanhar e avaliar relatório de entrada e saída de materiais elaborados pelo operador logístico e encaminhá-lo a Diretoria de Compras e Contratos;

V - identificar os materiais sem rotatividade no estoque, analisar suas causas e propor sua alienação, quando necessária;

VI - acompanhar e controlar o prazo de entrega do material adquirido;

VII - informar à Diretoria de Compras e Contratos sobre descumprimento de Autorizações de Fornecimento ou instrumento congênere para providências cabíveis;

VIII - zelar pelas condições de segurança, distribuição e armazenagem adequada dos materiais estocados, mantendo controle físico e financeiro;

IX - elaborar a previsão do estoque e os cronogramas de aquisição elaborar e avaliar cronogramas de entregas por Distrito Sanitário e requisição através do controle do consumo de material, por espécie e por órgão;

X - controlar e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os estoques mínimos estabelecidos, respeitados os estoques máximos também determinados;

XI - controlar a qualidade dos materiais recebidos;

XII - promover a execução de inventários parciais e o inventário geral;

XIII - providenciar, ao final de cada exercício, o inventário dos materiais armazenados;

XIV - elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP - e solicitações de compras, no âmbito de sua competência;

XV - propor melhoria nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos, materiais permanentes, medicamentos e insumos;

XVI - normatizar e implantar a política de planejamento e controle de estoque, visando à redução do valor das aquisições, do custo das compras, da estocagem e da distribuição; e

XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vincula-se à Diretoria de Suprimentos da Saúde a Comissão Permanente de Padronização – CPP, da Secretaria Municipal de Saúde de Contagem.

 

 

Seção VI

Da Superintendência de Infraestrutura

 

Art. 56. À Superintendência de Infraestrutura compete:

I - planejar e acompanhar as construções/readequações das áreas físicas do imobiliário da Secretaria Municipal de Saúde de Contagem e seus Anexos;

II - planejar, acompanhar, fiscalizar as obras do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

III - acompanhar, coordenar e orientar as atividades de conservação/manutenção das áreas físicas, transporte, controle de pragas, vigilância e limpeza;

IV - acompanhar os contratos de obras, concessão de espaços físicos, manutenção predial, segurança e monitoramento, serviços terceirizados, instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração, ampliação e manutenção das redes elétricas/lógicas/hidráulicas e diversos outros serviços;

V - acompanhar e avaliar a implantação e desempenho de sistemas, softwares e outras ferramentas de informática em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação da Prefeitura Municipal de Contagem;

VI - conduzir, no âmbito de Secretaria Municipal de Saúde, a definição de sua Política de Tecnologia da Informática, assim como normas e padrões a serem adotados nesta área, conforme orientações da Seplan e sua Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Do Núcleo de Infraestrutura em Saúde

 

Art. 57. Ao Núcleo de Infraestrutura em Saúde compete:

I - planejar e coordenar as ações de aquisições de equipamentos médico-hospitalares, equipamentos eletroeletrônicos, mobiliários hospitalares e de escritório, de uso comum entre as Superintendências, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e de acordo com a legislação vigente;

II - orientar e apoiar as Superintendências da SMS no planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para aquisições na sua área de competência;

III - consolidar as demandas relacionadas às aquisições, conforme critérios de infraestrutura e tecnologia, no âmbito da Secretaria;

IV - participar e apoiar equipes para elaborar estudos preliminares para definição de critérios de infraestrutura e tecnologia para as aquisições em sua área de competência;

V - acompanhar os processos de aquisições em sua área de competência;

VI - acompanhar os prazos de garantia de equipamentos;

VII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

VIII - desenvolver e executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

 

Subseção II

Da Diretoria de Tecnologia da Informação

 

Art. 58. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - criar e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes, orientações e definições do plano geral estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;

II - atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infraestrutura de Tecnologia da Informática e Comunicação, necessários para a prestação dos serviços de saúde e sistemas de interesse da Secretaria, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada área da Secretaria;

III - orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito Secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativas;

IV - dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos equipamentos;

V - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar providências no caso da constatação de inobservância;

VI - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência;

VII - supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede corporativa;

VIII - gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde;

IX - administrar e operacionalizar procedimentos relacionados à segurança da informação;

X - testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de Tecnologia da Informática, de forma a orientar a aquisição de itens de informática, sempre com o apoio e supervisão da Secretaria de Tecnologia de Informação;

XI - administrar, manter e operacionalizar a infraestrutura de comunicações, atuando como ponto focal de convergência das diversas unidades da Secretaria;

XII - prover, nos limites de sua competência, os serviços de Internet às unidades da Secretaria Municipal, tais como correio eletrônico, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets, observadas as diretrizes e comandos do órgão central;

XIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção III

Da Diretoria de Manutenção e Serviços

 

Art. 59. À Diretoria de Manutenção e Serviços compete:

I - promover a realização de serviços de manutenção do patrimônio imobiliário Municipal sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;

II - gerenciar os contratos de manutenção, conservação, e outros necessários ao apoio logístico das unidades da Rede Municipal de Saúde de Contagem;

III - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de distribuição de água potável, energia elétrica, e outros de natureza similar;

IV - fiscalizar os serviços de conservação dos bens imóveis da Secretaria Municipal de Saúde sob sua responsabilidade;

V - verificar, periodicamente, o estado das unidades pertencentes à Rede Municipal de Saúde, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção, preventiva e corretiva, ou substituição;

VI - fiscalizar os serviços de conservação dos bens imóveis da Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;

VII - verificar, periodicamente, o estado das unidades pertencentes à Rede Municipal de Saúde, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção, preventiva e corretiva, ou substituição;

VIII - administrar e gerenciar os processos administrativos referentes à telefonia;

IX - gerenciar os serviços de limpeza e conservação do prédio administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, zelando pela guarda e uso dos materiais utilizados;

X - gerenciar a abertura e o fechamento das dependências da Secretaria, observando os horários preestabelecidos, bem como controlar a entrada e saída de pessoas;

XI - programar as atividades de vigilância do prédio administrativo da Secretaria Municipal de Saúde;

XII - promover a integração dos serviços de vigilância dos equipamentos de saúde do município em articulação com os responsáveis pelas Unidades da Secretaria, Guarda Civil de Contagem e a Polícia Militar;

XIII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência;

XIV - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Transportes

 

Art. 60. À Diretoria de Transportes compete:

I - divulgar e fiscalizar o cumprimento de normas de transporte em todas as áreas da Secretaria Municipal de Saúde;

II - encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso e de propriedade do Município, alocados na Secretaria Municipal de Saúde;

III - dimensionar e prover o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado funcionamento dos serviços de transporte;

IV - elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas, atendendo folgas, férias, afastamento e outros;

V - controlar a concessão de adiantamento para despesas de viagens com veículos e motoristas e respectivas prestações de contas;

VI - manter registros e controlar as datas de emissão e vencimento dos exames de todos os motoristas e servidores autorizados a dirigir veículos da Secretaria Municipal;

VII - encaminhar à Controladoria-Geral do Município documentos para apuração de responsabilidades, quando for o caso;

VIII - propor e expedir normas para disciplinar à aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;

IX - receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de novos veículos e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;

X - sugerir, nos momentos de aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;

XI - prover e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo Município;

XII - acompanhar e adotar as providências necessárias em ocorrência de sinistros com veículos oficiais;

XIII - gerenciar os contratos de locação de veículos, no âmbito de sua competência;

XIV - registrar a saída e chegada de veículos, controlando a quilometragem percorrida e o consumo de combustível;

XV - programar e controlar o uso dos veículos próprios ou alugados de terceiros;

XVI - elaborar, executar e aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível, lubrificantes, de peças, pneus, acessórios e manutenção;

XVII - controlar o estoque de peças e demais componentes utilizados na manutenção dos veículos da frota do Município;

XVIII - supervisionar a elaboração de plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e acompanhar a sua execução;

XIX - promover a apuração das causas de responsabilidades em acidentes que envolvem veículos próprios e alugados de terceiros quando em serviço;

XX - elaborar relatório mensal da movimentação dos veículos próprios ou contratados de terceiros e da apropriação dos gastos com combustível, reparos e manutenção;

XXI - solicitar a contratação de serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças, quando necessário para os veículos oficiais do Município;

XXII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP, no âmbito de sua competência;

XXIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XXIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção V

Da Diretoria de Planejamento de Obras

 

Art. 61. À Diretoria de Planejamento de Obras compete:

I - elaborar projetos arquitetônicos dos equipamentos de saúde do Município de Contagem;

II - levantamento cadastral dos prédios próprios e locados a fim de atualizar ou adequar os projetos arquitetônicos;

III - aprovação dos projetos arquitetônicos junto à Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 

IV - avaliação técnica de imóveis com potencial para locação para verificar o atendimento às Normas Regulamentadoras para instalação de novas Unidades de Saúde, incluindo acessibilidade;

V - avaliação preliminar de terrenos para implantação de novos equipamentos de saúde;

VI - acompanhamento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, das Contrapartidas do Município direcionadas à Secretaria Municipal de Saúde, desde a concepção do Projeto Arquitetônico até a entrega do equipamento construído;

VIII - elaborar as especificações técnicas das obras;

VIII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência e solicitações de contratação de obras, projetos e outros serviços compatíveis com a área;

IX - acompanhar e validar os projetos executivos, complementares ao arquitetônico junto à Secretaria Municipal de Obras e à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

X - exercer controle sobre os custos das obras, visando à atualização mensal do cronograma de desembolso e previsões orçamentárias dos serviços e obras realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

XI - acompanhamento de serviços e obras, reformas e adequações realizadas sob a fiscalização e gestão da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal Serviços Urbanos;

XII - gestão e acompanhamento dos Contratos intrínsecos da Diretoria;

XIII - acompanhamento dos serviços terceirizados contratados através da Secretaria municipal de Saúde;

XIV - fiscalizar os serviços executados pelas Contratadas, considerando o orçamento e cronograma inicial aprovados nas Ordens de Serviços, bem como o atendimento à qualidade, respeitando as Normas Técnicas; 

XV - analisar e aprovar as medições de obras e projetos executados;

XVI - elaboração de pareceres técnicos, notas técnicas, relatórios e outros documentos para respostas aos Órgãos Regulamentadores;

XVII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 62. A SMS disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 1º As nomeações e designações de ocupantes de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A SMS poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.

Art. 63. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 62 deste Decreto somam 3.641,50 (três mil seiscentos e quarenta e um inteiros e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.

§ 1º As nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 29 (vinte e nove) pontos de GEM-unitário. 

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 64. Ao Secretário Municipal de Saúde compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.

Art. 65. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir manifestações e pareceres técnicos e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V – representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 66. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMS, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 67. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Gestão em Saúde, pelo Subsecretário de Vigilância em Saúde, pelo Subsecretário de Atenção Primária, ou pelo Subsecretário de Atenção Especializada, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.

§ 1º O Secretário Municipal de Saúde, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 68. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, que editará, quando necessário, normas complementares para o fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 69. Fica revogado o Decreto nº 912, de 22 de junho de 2023.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem


ANEXO I

(de que trata o § 7º do art. 2º do Decreto nº 1521, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 DECRETO Nº 1521, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde -­ SMS -­ é o órgão central do Sistema Único de Saúde -­ SUS­ em Contagem, tendo sob sua responsabilidade a coordenação e a execução das políticas e ações de saúde, por meio de suas unidades e equipamentos, serviços, programas, projetos e atividades voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como prover o atendimento integral da população do Município, com as competências e atribuições definidas no art. 19 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da SMS é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde, à Subsecretaria de Vigilância em Saúde, à Subsecretaria de Atenção Especializada e à Subsecretaria de Gestão em Saúde, com suas respectivas unidades organizacionais.

§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:

I - Gabinete do Secretário - GAB;

II - Assessoria de Gestão e Inovação - AGI;

III - Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - OVI-SUS;

IV - Distritos Sanitários - DS.

§ 2º A Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde - SUBAPS  tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Superintendência de Atenção Primária à Saúde - SAPS, composta pelas seguintes unidades:

a)    Diretoria de Atenção Primária à Saúde - DAPS;

b) Diretoria de Saúde Bucal -DSB;

c) Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde - DGAAPS.

II – Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF, composta pela seguinte unidade:

a) Diretoria de Assistência Farmacêutica - DAF

§ 3º A Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS - tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Núcleo de Gestão da Qualidade – NGQ;

II – Núcleo de Informação em Saúde – NIS;

III – Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS.

IV – Superintendência de Vigilância Sanitária - SVISA, composta pelas seguintes unidades:

a) Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária – JJVS;

b) Diretoria de Vigilância Sanitária  - DVISA:

1. Núcleo de Análise de Projetos – NAP;

2. Núcleo de Inspeção – NI.

V – Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses - SUVAZ, composta pelas seguintes unidades:

a) Núcleo de Vigilância Ambiental – NUVAM;

b) Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses – DVCZ.

VI – Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do Trabalhador - SUVESTI, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização – DVEPI;

b) Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador – DVISAT.

§ 4º A Subsecretaria de Atenção Especializada - SAE - tem a seguinte estrutura organizacional

I - Superintendência de Regulação - SUR, composta pelas seguintes unidades:

a)    Núcleo de Regulação – NR;

b)   Diretoria de Regulação do Acesso – DRA;

c) Diretoria de Controle e Avaliação – DCA;

d) Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial – DCPA.

II - Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar - SURGH, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

b) Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar  - SAD;

c) Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência – DPAHUE;

d) Diretoria de Gestão Administrativa da Urgência e Emergência – DGAUE.

III - Superintendência de Redes de Atenção à Saúde - SRAS, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Apoio Diagnóstico – DAD;

b) Diretoria de Atenção Especializada – DAE;

c) Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas – DSMAD.

§ 5º A Subsecretaria de Gestão em Saúde - SUBGESTAO - tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos – NUPLAM;

II - Superintendência de Orçamento e Finanças - SOF, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Orçamento - DO;

b) Diretoria de Finanças - DF;

c) Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios - DCRGC.

III - Superintendência Administrativa - SA, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente - DDH;

b) Diretoria de Administração de Pessoal - DAP;

c) Diretoria de Compras e Contratos - DCC;

d) Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos - DBPA;

e) Diretoria de Suprimentos da Saúde - DSS.

IV – Superintendência de Infraestrutura - SINFRA, composta pelas seguintes unidades:

a) Núcleo de Infraestrutura em Saúde - NINFRA;

b) Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;

c) Diretoria de Manutenção e Serviços - DMS;

d) Diretoria de Transportes - DT;

e) Diretoria de Planejamento de Obras - DPO.

§ 6º O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 5.293, de 23 de agosto de 2022, é vinculado ao Secretário, conforme § 2º, do art. 3º da Lei nº 5.293, de 2022.

§ 7º As unidades organizacionais da SMS se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão - DAM e de gratificações estratégicas municipais – GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - organizar o expediente, audiências, correspondência do Secretário e das demais atividades administrativas do Gabinete;

II - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SMS;

IV - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos, atividades e ações da SMS;

V - coordenar a formulação da política de saúde do Município em consonância com as políticas Federal e Municipal;

VI - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, no âmbito de atuação e articulação com a direção estadual do Sistema;

VII - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; e

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e determinadas pelo Secretário.

 

Seção II

Da Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I - prestar assessoria direta e imediata, em assuntos especializados, ao Secretário, Subsecretários ou unidades definidas pelo Secretário;

II - realizar estudos e pesquisas, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

III - assessorar o Secretário e Subsecretários na gestão das unidades estratégicas da Secretaria e com os órgãos da administração municipal;

IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

V - assessorar o Secretário nos casos de recomendações de auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como quando instaurada tomadas de contas especiais;

VI - acompanhar e solicitar os órgãos competentes que compõem a estrutura da SMS o cumprimento das recomendações de auditorias recebidas, observados os prazos concedidos, bem como auxiliar o Secretário na elaboração e encaminhamento de respostas aos respectivos órgãos controladores;

VII - propor estudos e realizar análises, visando à economicidade e racionalidade na utilização de recursos e bens;

VIII - acompanhar e analisar a viabilidade técnica de propostas de projetos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos na área da saúde;

IX - acompanhar e sugerir melhorias nos processos de trabalho, solicitando orientações e assessoramento dos técnicos nos despachos em processos e relatórios;

X - auxiliar o Secretário de Saúde em matéria jurídico-legal, assim como aos demais gestores da Secretaria, em assuntos relativos ao exercício de suas funções, sob orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

XI – coordenar as atividades de natureza jurídica e a interlocução da área técnica-jurídica com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, visando celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por estes, em consonância com os entendimentos da PGM;

XII - realizar a interlocução entre os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria-­Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para PGM atuar nos processos que lhe são pertinentes;

XIII - elaborar considerações e preparação de informações por solicitação do Secretário de Saúde;

XIV - receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens, questionamentos e afins formulados pelos órgãos do sistema de justiça e órgãos de controle externo, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

XV - assessorar o Secretário de Saúde e demais órgãos da Secretaria no recebimento, encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública e afins, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela PGM;

XVI - examinar previamente minutas de edital, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;

XVII - fornecer à PGM subsídios e elementos que possibilitem a representação do Município em juízo e extrajudicialmente, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Saúde e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

XVIII - examinar e emitir manifestação prévia sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria de Saúde, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela PGM;

XIX - prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, quando solicitado em matéria ligada à divulgação e comunicação;

XX - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais, promovendo a interface entre a SMS e os veículos de comunicação;

XXI - coordenar e acompanhar eventos promovidos pela SMS, seguindo orientação técnica da Secretaria Municipal de Comunicação - Secom;

XXII - acompanhar e arquivar informações sobre a Secretaria divulgadas nos meios de comunicação, bem como a avaliação de dados externos e que possam interessar aos seus dirigentes;

XXIII - produzir e apoiar a produção de todas as publicações institucionais de caráter informativo ou periódico, material gráfico e audiovisual destinado às ações promocionais e institucionais da Secretaria;

XXIV - realizar o acompanhamento gráfico, elaborando peças institucionais, folders, banners, cartazes, bem como trabalhos específicos, como manuais, documentos técnico-científicos ou didáticos, de acordo com as políticas de Saúde e de Comunicação;

XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM prestar, de forma exclusiva, consultoria e assessoramento jurídico, bem como realizar a representação judicial e extrajudicial, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

 

Seção III

Da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde

 

 

Art. 5º À Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do SUS;

II - requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS de Contagem;

III - produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Município;

IV - propor, coordenar e efetivar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS de Contagem, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUS;

V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou informações decorrentes; e

VI - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção IV

Dos Distritos Sanitários

 

Art. 6º Aos Distritos Sanitários competem:

I - coordenar o planejamento das ações de promoção, prevenção e atenção à Saúde no âmbito distrital;

II - coordenar e supervisionar as atividades e serviços produzidos nas unidades de saúde;

III - implementar, acompanhar e coordenar as ações de atenção à saúde e vigilância provenientes dos Subsecretários e das Superintendências de Saúde;

IV - viabilizar o suporte administrativo e operacional para o funcionamento das Unidades de Serviços de Saúde;

V - manter atualizado os bancos de dados de saúde, contemplando informações epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, físico-ambientais, dados de produção e faturamento, para subsidiar as atividades de planejamento e de gerência nos diversos níveis;

VI - identificar e analisar a situação de saúde da população de sua área de abrangência e definir as prioridades de atenção à saúde em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

VII - implantar, acompanhar e participar do Conselho Distrital de Saúde e coordenar o colegiado ampliado distrital;

VIII - coordenar, acompanhar e monitorar a política de implantação dos Conselhos Locais;

IX - coordenar no âmbito distrital as ações de vinculação e responsabilização da população adstrita;

X - gerenciar a avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua área de abrangência;

XI - articular e promover ações e atividades integradas e intersetoriais junto a outros setores no âmbito distrital, em consonância com as diretrizes das SMS;

XII - coordenar e avaliar o processo de trabalho das equipes de saúde, em consonância com as diretrizes da SMS;

XIII - coordenar e distribuir os servidores, profissionais de saúde, de forma eficiente, atendendo o preconizado para funcionamento das equipes, conforme diretrizes das superintendências assistenciais;

XIV - gerenciar os recursos humanos e de pessoas, obedecendo as normativas da SMS e legislações vigentes no município;

XV - monitorar os indicadores assistenciais e de produção das equipes de saúde do seu território;

XVI - gerenciar o abastecimento e/ou manutenção dos insumos necessários ao funcionamento das atividades dos equipamentos de saúde da sua área de abrangência;

XVII - gerenciar as atividades de manutenção predial dos equipamentos de saúde;

XVIII - identificar e sinalizar à SMS as questões relativas à infraestrutura das unidades;

XIX - implementar e monitorar os fluxos e diretrizes definidos pela SMS;

XX - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface com outras áreas; e

XXI - executar outras atividades inerentes a sua função.

Parágrafo único. O Município de Contagem está dividido em oito Distritos Sanitários, conforme as regiões administrativas definidas em instrumento próprio:

I - Distrito Sanitário da Região Industrial - DSRI;

II - Distrito Sanitário da Região Eldorado - DSRE;

III - Distrito Sanitário da Região Ressaca - DSRES;

IV - Distrito Sanitário da Região Nacional - DSRN;

V - Distrito Sanitário da Região Petrolândia - DSRP;

VI - Distrito Sanitário da Região Sede - DSRS;

VII - Distrito Sanitário da Região Vargem das Flores - DSVF; e

VIII - Distrito Sanitário da Região Riacho - DSRIA.

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

 

Art. 7° À Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde compete:

I - apoiar e supervisionar as ações desenvolvidas pela Superintendência de Atenção Primária à saúde e Superintendência de Assistência Farmacêutica, garantindo o cumprimento das Políticas Municipais, Estaduais e Federais e fomentando a integração de todos os níveis de atenção;

II - realizar análise de viabilidade das ações e projetos estratégicos propostos pela Superintendência de Atenção Primária à Saúde e Superintendência de Assistência Farmacêutica;

III - monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas Diretorias de Distrito Sanitário por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;

IV - participar do planejamento e monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à Saúde no âmbito da Atenção Primária;

V - monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e das ações de saúde a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS;

VI - propor e validar as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde;

VII - planejar, formular e coordenar as políticas públicas de Atenção Primária à Saúde e Assistência Farmacêutica, de acordo com as diretrizes assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Ministério da Saúde obedecidas às especificidades municipais;

VIII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na Atenção Primária à Saúde;

IX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a
reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção primária à saúde;

X - mediar relações institucionais entre sua área e demais autoridades, entidades, conselhos, órgãos do sistema de justiça e órgãos de controle externo, respeitadas as competências da PGM;

XI - promover a articulação com as demais Subsecretarias para implementação das ações na Rede Atenção à Saúde;

XII - coordenar e supervisionar a execução e aplicação de recursos financeiros internos e externos, bem como os processos licitatórios em geral, a execução financeira de contratos e a celebração e formalização de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas;

XIII - acompanhar e participar do planejamento da territorialização bem como a padronização da rede estrutural da Atenção Primária a Saúde;

XIV - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;

XV - participar ativamente de instâncias colegiadas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

XVI - promover e coordenar a integração da Atenção Primária e Assistência Farmacêutica com a rede de saúde nos diferentes níveis assistenciais e de Vigilância em Saúde;

XVII - mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal de Contagem, instância da Região Metropolitana de Belo Horizonte, do Governo Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação popular;

XVIII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas aos serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;

XIX - fomentar, avaliar e deliberar sobre propostas para melhorias em processos e fluxos de trabalho da Atenção Primária, formuladas pelas equipes de referências e assessorias técnicas, visando o trabalho em rede;

XX - participar do planejamento das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais;

XXI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção I

Da Superintendência de Atenção Primária à Saúde

 

Art. 8º À Superintendência de Atenção Primária à Saúde compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de atenção primária à saúde e saúde bucal, por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;

II - acompanhar as ações e serviços de saúde prestados pelas Unidades de Saúde visando garantir a implementação das diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS Contagem;

III - monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pela Diretoria de Atenção Primária à Saúde, Diretoria de Saúde Bucal e Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde, por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;

IV - propor as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal;

V - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e atributos da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal que sejam orientadas conforme princípios e diretrizes do SUS;

VI - supervisionar a gestão administrativa das unidades de saúde sob sua competência;

VII - coordenar e acompanhar as diretorias no âmbito de sua competência, observando a transversalidade;

VIII - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal na integralidade do cuidado;

IX - apoiar e supervisionar a gestão técnica dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde;

X - monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e das ações de saúde a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS;

XI - fomentar a alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;

XII - promover, em interlocução com as demais superintendências, a integração da atenção primária com os níveis secundário, terciário e vigilância em saúde;

XIII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na Atenção Primária, incluindo Saúde Bucal;

XIV - participar do planejamento e monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à Saúde, executadas na Atenção Primária, quais sejam: vigilância em Saúde, imunização, saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência farmacêutica, promoção à saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as pessoas em situação de rua;

XV - participar do planejamento e execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;

XVI - acompanhar, monitorar e avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da Secretaria para garantir o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde dentro das diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;

XVII - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;

XVIII - acompanhar execução orçamentária, financeira e contratual, no âmbito de sua competência;

XIX - supervisionar e monitorar o planejamento para aquisição de equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais médico hospitalares e de consumo utilizados pelos serviços da Atenção Primária e Saúde Bucal;

XX - validar o processo de padronização dos itens correlatos a sua atividade assistencial;

XXI - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde;

XXII - participar da definição e validar a padronização de recursos humanos por tipo de serviço, obedecendo às legislações vigentes, no âmbito de sua atuação;

XXIII - participar do planejamento das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária;

XXIV - acompanhar, participar e supervisionar o planejamento da territorialização bem como a padronização da rede estrutural da Atenção Primária a Saúde;

XXV - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com a diretoria de recursos humanos da SMS;

XXVI - participar de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, instituídos pela secretaria municipal de saúde e demais secretarias, com proposição de ações e realizar interface entre as superintendências e as outras áreas; e

XXVII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Atenção Primária à Saúde

 

Art. 9º À Diretoria de Atenção Primária à Saúde compete:

I - realizar o planejamento, monitoramento e implementação de todas as políticas e ações assistenciais, executadas na Atenção Primária, quais sejam: vigilância em Saúde, imunização, saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência farmacêutica, promoção á saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do Adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as pessoas em situação de rua;

II - realizar o planejamento e acompanhar a implementação de políticas públicas nas Unidades Básicas de Saúde, em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à Atenção Primária;

III - coordenar e acompanhar o planejamento das demandas de insumos para aquisição de equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais médico hospitalares e consumo utilizados pelos serviços da Atenção Primária;

IV - propor as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde;

V - acompanhar as ações e serviços de saúde prestados pelas unidades de saúde visando garantir a implementação das diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS Contagem;

VI - acompanhar a gestão administrativa das unidades de saúde sob sua competência;

VII - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde;

VIII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da Secretaria para garantir o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde dentro das diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX - participar e implementar o planejamento das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais;

X - coordenar e acompanhar as áreas técnicas e núcleos sob sua competência promovendo a articulação entre as áreas;

XI - apoiar tecnicamente a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde, definindo os processos assistenciais a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS;

XII - planejar campanhas educativas, no que se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de doenças e agravos;

XIII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na Atenção Primária;

XIV - promover, em interlocução com as demais diretorias assistenciais, e viabilizar a integração da atenção primária com os níveis secundário e terciário de atenção à saúde e vigilância;

XV - acessar os sistemas de informação federais, estaduais e municipais para realização de atividades de diagnóstico, monitoramento de dados e produção de informações, documentos, planos e relatórios estratégicos para a Secretaria Municipal de Saúde;

XVI - divulgar as informações e os resultados alcançados pela atenção primária;

XVII - participar das ações de Controle Social na Atenção Primária à Saúde;

XVIII - acompanhar execução financeira e orçamentária relativos às áreas de sua competência;

XIX - participar da programação e padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da Atenção Primária a Saúde, monitorando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde;

XX - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde e acompanhar sua execução;

XXI - definir padrão de recursos humanos necessários para a execução dos serviços realizados na Atenção Primária a Saúde;

XXII - acompanhar a gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria com as diretorias de Distrito Sanitário;

XXIII - coordenar, acompanhar a elaboração e implementação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais na Atenção Primária;

XXIV - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Primária e as outras áreas;

XXV - definir e coordenar o planejamento da territorialização bem como a padronização da rede estrutural da Atenção Primária a Saúde; e

XXVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria de Atenção Primária à Saúde, as Unidades Básicas de Saúde - UBS.

 

Subseção II

Da Diretoria de Saúde Bucal

 

Art. 10. À Diretoria de Saúde Bucal compete:

I - planejar, formular, implementar e monitorar a rede de atenção à saúde bucal, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas no âmbito municipal, estadual e federal;

II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de assistência à saúde bucal, em consonância com as demais áreas;

III - normatizar e parametrizar o atendimento na saúde bucal, definindo formas de acesso, agendamento, retorno e manutenção do tratamento em todos os níveis de atenção do SUS de forma articulada com demais áreas;

IV - definir critérios técnicos para aquisição de insumos e equipamentos odontológicos e coordenar a distribuição e utilização nas unidades de saúde;

V - programar e padronizar os equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da saúde bucal, providenciando manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;

VI - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Saúde Bucal;

VIII - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

IX - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

X - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria de Saúde Bucal, o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

 

Subseção III

 Da Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde

 

Art. 11. À Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar os recursos para provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção primária do SUS;

II - coordenar, monitorar e avaliar a celebração de contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições envolvidas na execução das ações da Subsecretaria de Atenção Primária a Saúde;

III - monitorar a implementação de programas e estratégias que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e dos demais serviços que integrem a Atenção Primária à Saúde do município;

IV - acompanhar a execução e aplicação de recursos financeiros internos e externos, bem como os processos licitatórios em geral, a execução financeira de contratos e a celebração e formalização de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

V - monitorar e supervisionar o planejamento das necessidades de recursos materiais, equipamentos e insumos para o funcionamento da Atenção Primária do Município;

VI - monitorar e acompanhar a execução financeiro-orçamentária de matérias relacionadas a Diretoria de Atenção Primária;

VII - coordenar o planejamento, a previsão orçamentária, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos recursos financeiros;

VIII - realizar, acompanhar e controlar contratos de serviços, convênios e compras;

IX - coordenar os processos de compras de bens e serviços no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

X - propor ações de controle dos contratos e ajustes firmados, gerenciar a sua execução física e financeira e a prestação de contas quando cabível;

XI - monitorar a execução de cotas periódicas das unidades orçamentárias, com base em critérios definidos em função das prioridades, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;

XII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas.

XIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

XIV - subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas públicas visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

XV - analisar e propor diretrizes e ações para aprimorar a qualidade do gasto financiado com recursos provenientes da programação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;

XVI - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas.

XVII - supervisionar e acompanhar a execução dos contratos e convênios envolvendo as gerências da Diretoria de Atenção Primária à Saúde apoiando a formulação, execução e prestação de contas de projetos específicos;

XVIII - orientar a gestão das atividades de administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas, diretrizes e normas estabelecidas;

XIX - acompanhar e avaliar as estratégias, para a manutenção, padronização e adequação física das unidades de saúde da rede, as normas e os procedimentos para a manutenção de equipamentos nas unidades de atenção primária à saúde;

XX - monitorar a execução de manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura das Unidades de Atenção Primária à Saúde; e

XXI - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde;

XXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção II

Da Superintendência de Assistência Farmacêutica

 

Art. 12. À Superintendência de Assistência Farmacêutica compete:

I - elaborar e coordenar a Política de Assistência Farmacêutica, no âmbito do município;

II - propor, implementar e promover diretrizes de qualificação de ações e serviços farmacêuticos;

III - definir diretrizes de estruturação e qualificação dos serviços das farmácias regionais;

IV - supervisionar e monitorar as atividades relacionadas ao planejamento, à seleção, à programação, ao armazenamento, à distribuição e à dispensação de medicamentos padronizados na relação municipal, buscando qualificar o acesso e promover o seu uso racional, apoiando os setores responsáveis pela aquisição;

V - coordenar e monitorar os serviços farmacêuticos no Município, de forma a promover a qualidade dos serviços clínicos e gerenciais prestados;

VI - criar estratégias para a implantação de inovações que qualificam a assistência farmacêutica, bem como a utilização racional de medicamentos e insumos;

VII - consolidar e avaliar as informações e os indicadores da assistência farmacêutica;

VIII - articular-se com os serviços da SMS, visando aprimorar a integração entre a disponibilidade de medicamentos e a provisão de serviços clínicos à comunidade;

IX - avaliar e consolidar a programação de compras de medicamentos realizadas pelos serviços da SMS para o adequado planejamento de aquisições;

X - supervisionar as atividades da Comissão de Farmácia e Terapêutica, mantendo a Relação Municipal de Medicamentos – Remune – atualizada;

XI - subsidiar a Diretoria de Suprimentos da Saúde com informações técnicas necessárias para a adequada aquisição de insumos e medicamentos padronizados;

XII - acompanhar os contratos e monitorar o abastecimento adequado de medicamentos na rede;

XIII - coordenar, com a participação da Diretoria de Desenvolvimento Humano, a capacitação dos profissionais que atuam na assistência farmacêutica;

XIV - normatizar e coordenar a organização da Assistência Farmacêutica na rede SUS Contagem;

XV - promover o acesso e o Uso Racional de Medicamentos na rede SUS Contagem;

XVI - integrar a política de assistência farmacêutica às redes de atenção;

XVII - gerir os sistemas de informação necessários à execução da Política de Assistência Farmacêutica, no seu âmbito de atuação.

XVIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XIX - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;

XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Assistência Farmacêutica

 

Art. 13. À Diretoria de Assistência Farmacêutica compete:

I - coordenar a implantação de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas estaduais e federais direcionadas à assistência farmacêutica;

II - planejar, organizar, coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais desenvolvidas pela assistência farmacêutica;

III - elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos relacionados à assistência farmacêutica;

IV - prestar cooperação técnica e articular a integração da assistência farmacêutica de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;

V - coordenar, organizar a comissão de farmácia e terapêutica do Município de Contagem;

VI - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra de medicamentos padronizados e não padronizados para rede municipal;

VII - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra e distribuição de medicamentos para atender aos mandados judiciais a serem cumpridos pelo município de Contagem;

VIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente para equipe de nível central, distrital e local, das áreas de sua competência, de forma integrada e articulada;

IX - coordenar e acompanhar as ações dos núcleos e das áreas técnicas sob sua competência;

X- participar da programação e padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da Assistência Farmacêutica, monitorando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde;

XI - participar da elaboração dos projetos de construção, reforma e ampliação das farmácias, bem como acompanhar sua execução;

XII - realizar a gestão de recursos humanos e de pessoas, obedecendo às legislações vigentes no município, no âmbito de sua competência;

XIII - definir padrão de recursos humanos necessários para a execução dos serviços de Assistência Farmacêutica;

XIV - acompanhar a gestão de recursos humanos das farmácias, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

XV - acompanhar execução financeira e orçamentária relativos às áreas de sua competência;

XVI - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Farmacêutica e as outras áreas;

XVII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XVIII - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem; e

XIX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria de Assistência Farmacêutica, as Farmácias Distritais.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

Art. 14. À Subsecretaria de Vigilância em Saúde compete:

I - coordenar a implantação políticas públicas de Vigilância em Saúde no município em consonância com as políticas federais e estaduais;

II - integrar as atividades das áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde do Trabalhador, Imunização, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses de acordo com a complexidade dos múltiplos determinantes e ações de prevenção e vigilância necessárias;

III - avaliar o impacto das ações e programas de vigilância em saúde para subsidiar organização e gestão dos serviços de saúde;

IV - racionalizar e otimizar os recursos físicos e assistenciais;

V - gerir recursos humanos, em conformidade com legislações vigentes, em parceria com os superintendentes e diretores das unidades sob sua responsabilidade;

VI - acompanhar ações e estratégias integradas de Vigilância em Saúde nas áreas assistenciais;

VII - promover a vigilância da situação de saúde da população e avaliação do cenário das ações de saúde pública;

VIII - coordenar a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta estratégica às emergências de saúde pública, no âmbito municipal;

IX - garantir funcionamento do CIEVS 24h (vinte e quatro horas) por dia, 7 (sete) dias por semana e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano, de forma ininterrupta, como rede integrada de vigilância, assistência e laboratório para identificação, monitoramento e controle de eventos inusitados que ameacem a saúde da população do município de Contagem;

X - planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e

XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção I

Do Núcleo de Gestão da Qualidade

 

Art. 15. Ao Núcleo de Gestão da Qualidade compete:

I - estabelecer diretrizes para a melhoria contínua dos processos de Vigilância em Saúde;

II - avaliar e monitorar indicadores de qualidade dos serviços prestados;

III - implementar estratégias de educação permanente para a capacitação dos profissionais de vigilância em saúde;

IV - garantir conformidade com normas e padrões de qualidade vigentes;

V - executar outras atividades destinadas à melhoria da qualidade dos serviços;

VI - promover a normalização de produtos e serviços através da elaboração e acompanhamento da implantação de procedimentos, rotinas, fluxos de formulários dos serviços pertinentes a Vigilância em saúde;

VII - prestar assistência as Diretorias da Subsecretaria de Vigilância em Saúde em demandas de organização, padronização e métodos de trabalho, de forma a obter maior qualidade dos serviços prestados;

VIII- acompanhar e avaliar a implantação e desempenho dos indicadores estabelecidos pelo Núcleo de Gestão da Qualidade;

IX - elaborar e realizar os treinamentos dos servidores nos procedimentos gerados pelo núcleo; e

X - disseminar a política de gestão da qualidade para os demais setores.

 

Seção II

Do Núcleo de Informação em Saúde

 

Art. 16. Ao Núcleo de Informação em Saúde compete:

I - avaliar e monitorar os indicadores e sistemas de informação relacionados ao planejamento em saúde, com intuito de produzir informações técnica e gerencial para subsidiar os gestores da SMS na tomada de decisões;

II - promover práticas de monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde para apoio aos gestores e técnicos de saúde na tomada de decisão, fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências, propondo melhorias para os serviços de atenção à saúde;

III - coordenar a elaboração anual de análise da situação de saúde do município de Contagem;

IV - coordenar e fomentar estudos, pesquisas e análises de situação de saúde, de desigualdades em saúde e de avaliação das ações, programas e políticas de saúde;

V - definir em articulação com as demais Subsecretarias e Diretorias de Distrito as necessidades de geração de dados e informações para o melhor desempenho e avaliação de cada área, assim como um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;

VI – apoiar o planejamento, coordenação, implantação e implementação de ferramentas e tecnologias de Bancos de Dados em articulação com as demais áreas de saúde;

VII - capacitar profissionais de saúde, para coleta, processamento e análise de dados, em caráter suplementar e em articulação com as demais áreas da saúde, em sua área de atuação;

VIII - fomentar a comunicação e divulgação de informações e análises de saúde, em articulação com as demais unidades de saúde públicas e de saúde suplementar;

IX - acompanhar o processo de alimentação dos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde;

X - produzir e monitorar o Painel Municipal de Indicadores Estratégicos, em articulação com as áreas afins;

XI - atuar em consonância com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento;

XII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XIV - subsidiar e participar da elaboração do planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e da elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão do SUS e,

XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde

 

Art. 17. Ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde compete:

I - monitorar eventos e informações estratégicas de modo contínuo e sistemático através da captação e análise das notificações em tempo oportuno de todas as situações que se configurem como imediatas ou emergência em saúde pública;

II - acompanhar eventos de interesse para a saúde pública através dos diversos Sistemas de Informação disponíveis de Saúde;

III - fortalecer a avaliação da situação de saúde por meio do monitoramento e análise de indicadores epidemiológicos estratégicos;

IV - identificar e atuar de forma precoce em emergências epidemiológicas e estimar o risco de propagação desses eventos;

V - receber, verificar e acompanhar, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana (inclusive finais de semana e feriados), as notificações de doenças e agravos de notificação compulsória imediata, segundo portaria nacional vigente, para garantir uma resposta rápida e eficaz;

VI - detectar precocemente alterações nos padrões epidemiológicos da saúde da população, a fim de antecipar a preparação de respostas às potenciais emergências em saúde pública;

VII - consolidar, analisar e monitorar dados de doenças e agravos, dados vitais e dados assistenciais em saúde, que contribuam com a tomada de decisão oportuna;

VIII - elaborar painéis interativos e boletins epidemiológicos que atendam as demandas de conhecimento e planejamento das diversas áreas da saúde;

IX - acompanhar e analisar dados provenientes de laboratórios para detectar padrões e tendências em doenças e agentes patogênicos a fim de identificar possíveis surtos ou padrões anormais de doenças;

X - articular com os diversos laboratórios o envio do resultado de exames de residentes no município para agravos de importância em saúde pública;

XI - implementar os pontos focais como unidades de monitoramento e busca ativa de prontuários nas Unidades de Pronto Atendimento do município

XII - definir estratégias de apoio e acompanhamento das ações do Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - NUVEH;

XIII - acompanhar os indicadores de pactuação dos Núcleos de Vigilância Hospitalar do Hospital Municipal de Contagem e do Centro Materno Infantil;

XIV- realizar a captura de informações oficiais sobre circulação de doenças ou situações de risco para a saúde pública de importância municipal, estadual, nacional e internacional, com divulgação para os profissionais;

XV - detectar, investigar e monitorar informações não oficiais e/ou não confirmadas que possam indicar a ocorrência de eventos de saúde pública significativos;

XVI - realizar a notificação rápida aos setores responsáveis de eventos de saúde pública que possam representar uma ameaça à saúde da população;

XVII - coordenar, na esfera municipal, os processos de investigação epidemiológica e laboratorial de surtos, doenças e agravos inusitados;

XVIII - encaminhar e acionar as áreas técnicas envolvidas, e autoridades relevantes para uma resposta coordenada a eventos de saúde pública;

XIX - realizar a comunicação de risco dos eventos de saúde pública que possam se constituir em potenciais emergências de saúde pública aos profissionais de saúde e aos diferentes níveis hierárquicos da gestão;

XX - desenvolver atividades de manejo de crises agudas, incluindo o monitoramento de situações sentinelas e apoio ao manejo oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas e desastres naturais/tecnológicos;

XXI - atuar na preparação e resposta a eventos que possam resultar em grande número de casos de doenças ou feridos;

XXII - elaborar estratégias para lidar com emergências em saúde pública, fundamentadas no uso de dados oportunos provenientes de sistemas oficiais, apoiadas por recursos tecnológicos, inteligência de dados espaciais e temporais, além da aplicação de métodos preditivos;

XXIII - coordenar e participar de comitês para revisar e analisar eventos de saúde pública e propor ações corretivas;

XXIV - coordenar o Centro de Operações Estratégicas em Saúde - COES, na ausência do Subsecretário de Vigilância em Saúde, visando monitorar e analisar a situação de uma emergência de saúde pública, como dengue, chikungunya, zika e febre amarela, além de orientar o planejamento e a execução de ações para enfrentamento à emergência;

XXV - desenvolver e divulgar orientações técnicas, manuais, protocolos e fluxogramas para orientar as atividades dos profissionais de saúde da rede e guiar as respostas a eventos de saúde pública;

XXVI - contribuir com capacitação de técnicos do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada ao SUS – EPISUS, quando direcionado pelo Ministério da Saúde e/ou Secretaria de estado da Saúde de Minas Gerais;

XXVII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XXVIII - contribuir na construção e treinamento de preparação consoante com os planos de contingência de eventos e emergências para a Rede SUS Contagem;

XXIX - estreitar laços de comunicação e aumentar a capilaridade das informações oportunas e estratégicas, estando presente nos mais diversos espaços de governança dentro do território;

XXX - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde e demais, ações de qualificação/capacitação dos profissionais de saúde relacionados às ações de vigilância em saúde;

XXXI - coordenar e fomentar estudos, pesquisas e análises de situação de saúde e demais assuntos envolvendo participação da academia nos serviços de saúde; e

XXXII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção IV

Da Superintendência de Vigilância Sanitária

 

Art. 18. À Superintendência de Vigilância Sanitária compete:

I - fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e regulamentos;

II - participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;

III - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de Vigilância em Saúde e da Superintendência de Atenção à Saúde;

IV - desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;

V - promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;

VI - participar, em integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica e outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;

VII - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o Ministério Público, Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado de Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária e outros;

VIII - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados com a saúde;

IX - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;

X- garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária - PPI-VS - conforme metas pactuadas;

XI - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à população em situações emergenciais e de calamidade pública;

XII - apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;

XIII - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a proporcionar a melhoria contínua do trabalho;

XIV - coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores de saúde;

XV- supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população, atendidas as disposições legais;

XVI – julgar os processos administrativos sanitários em segunda instância;

XVII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde; e

XVIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XIX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária

 

Art. 19. À Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária compete:

I - analisar e julgar os processos administrativos sanitários, bem como os recursos administrativos decorrentes de decisões de primeira instância;

II - solicitar pedidos de informações ou providências, indispensáveis à instrução de processos, bem como o comparecimento de servidor municipal, contribuinte, responsável legal, técnico ou prepostos, para prestar esclarecimentos necessários à elucidação da matéria em questão;

III - resolver as dúvidas suscitadas sobre a ordem das atividades;

IV - criar e atualizar o Regimento Interno sempre que necessário, submetendo-o à Secretaria Municipal da Saúde, para apreciação;

V - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

VI - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação;

VII - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas por lei;

VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

IX - prestar informações à Procuradoria-Geral do Município em relação a processos administrativos sanitários judicializados;

X - participar e contribuir com o processo de elaboração e tramitação de propostas de normas administrativas e legislativas de interesse da Vigilância Sanitária nos assuntos pertinentes a área de atuação, respeitados fluxos e procedimentos entre as secretarias;

XI - prestar suporte técnico e jurídico aos inspetores de saúde no desempenho das competências legais, em consonância com as orientações da PGM;

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Vigilância Sanitária

 

Art. 20. À Diretoria de Vigilância Sanitária compete:

I - fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e regulamentos;

II - participar e colaborar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;

III - coordenar as ações dos Núcleos de Inspeção, de Análise de Projetos e apoio administrativo;

IV - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de Vigilância em Saúde;

V - desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;

VI - promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;

VII - participar e coordenar a integração da Diretoria de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses e outros órgãos afins, para a execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;

VIII - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o Ministério Público, PROCON, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado de Saúde, ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária e outros;

IX - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, para as atividades reguladas pelo serviço de Vigilância Sanitária conforme normas sanitárias vigentes no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

X - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em conformidade com as peculiaridades do Município;

XI - garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária - PPI-VS - conforme metas pactuadas;

XII - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à população em situações emergenciais e de calamidade pública;

XIII - apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;

XIV - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a proporcionar a melhoria contínua do trabalho;

XV - coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores de saúde;

XVI - supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que regulem atividades relacionadas a Vigilância Sanitária;

XVII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde;

XVIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XIX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vinculam-se a Diretoria de Vigilância Sanitária, o Núcleo de Análises de Projetos - NAP - e o Núcleo de Inspeção - NI.

Art. 21. Ao Núcleo de Análises de Projetos compete:

I - analisar, avaliar e aprovar projetos arquitetônicos relativos à construção, adequação, reforma e ampliação dos estabelecimentos sujeitos a regulação sanitária;

II - emitir pareceres técnicos sobre a conformidade dos projetos arquitetônicos sanitários;

III - subsidiar tecnicamente os inspetores de saúde nas verificações in loco dos projetos arquitetônicos aprovados, quando do ato das Inspeções Sanitárias;

prestar orientação e assistência em assuntos técnicos relacionados a projetos arquitetônicos e de instalações prediais dos estabelecimentos sujeitos a regulação sanitária em regime presencial e ou remotamente através de uso de tecnologias digitais de comunicação;

IV - elaborar orientações técnicas e relatórios sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

V - solicitar, quando julgar necessário, os projetos complementares de estruturas e instalações ordinárias e especiais dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde para subsidiar a análise dos projetos arquitetônicos quando da sua aprovação;

VI - orientar o regulado na interpretação da legislação direcionada à elaboração de projetos arquitetônicos no âmbito sanitário;

VII - contribuir com o aperfeiçoamento das rotinas de processos de trabalho para a melhoria dos procedimentos de análise de projetos arquitetônicos;

VIII - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas por lei; e

IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 22. Ao Núcleo de Inspeção compete:

I - gerir e executar inspeções sanitárias de competência municipal respeitando as pactuações firmadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

II - expedir e gerir os documentos legais de sua competência - Roteiros, Relatórios de inspeção, Relatórios objetivos de inspeção, Auto termos de Fiscalização, notificação, Interdição, infração e outros que vierem a ser criados; 

III - alimentar os sistemas de informação utilizados pela Diretoria de Vigilância sanitária;

IV - fazer cumprir as decisões de junta de 1° e 2° instâncias;

V - emitir parecer técnico pelo deferimento ou indeferimento na concessão de Alvará de autorização Sanitária;

VI - apoiar as inspeções com outros membros do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária quando solicitados;

VII - gerir e atender as denúncias de não conformidades de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;

VIII - contribuir para o desenvolvimento da política de gestão da qualidade no âmbito municipal;

IX - contribuir para a política de integração com as demais áreas da Vigilância em Saúde;

X - participar da elaboração e regulamentação de normas sanitárias municipais;

XI - participar de reuniões, cursos, comissões, seminários e outros fóruns quando solicitado pela Chefia imediata;

XII - executar os programas oficiais de monitoramento e coletas pactuados junto aos demais membros do sistema nacional de vigilância sanitária; e

XIII - executar outras atividades inerentes a Diretoria de Vigilância Sanitária.

 

Seção V

Da Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses

 

Art. 23. À Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses compete:

I - coordenar a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana;

II - recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e do ambiente de trabalho em parcerias com as Superintendências de Vigilância Sanitária, Superintendência de Vigilância Epidemiológica e em Saúde do Trabalhador;

III - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionarem riscos à saúde humana;

IV - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

V - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

VI - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

VII - enviar os dados do sistema de informação de vigilância em saúde ambiental à Superintendência de Vigilância em Saúde e CIEVS;

VIII - acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privados, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental em parceria com a Superintendência de Vigilância Sanitária;

IX - desenvolver e coordenar as atividades de investigação e de controle de zoonoses;

X - participar com a Diretoria de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;

XI - estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica, NIS e CIEVS para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;

XII - coordenar, fiscalizar e avaliar, no Município, as atividades do Programa Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;

XIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;

XIV - executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de doenças;

XV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;

XVI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Do Núcleo de Vigilância Ambiental

 

Art. 24. Ao Núcleo de Vigilância Ambiental compete:

I - executar análises bacteriológicas e físico-químicas a fim de atender aos programas responsáveis por monitorar a qualidade da água para consumo humano no Município;

II - participar da elucidação laboratorial dos surtos de doenças transmitidas por alimentos notificados no Município;

III - encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais amostras inconclusivas e as que são de competência do Laboratório estadual em razão de participação de programas de coletas oficiais.

IV - elaborar e disponibilizar manuais técnicos de interesse a Secretaria Municipal de Saúde na área que lhe compete;

V - assessorar a SMS com informações acerca dos procedimentos oficiais de coleta, quantitativo a ser coletado, acondicionamento e transporte de amostras para análise, quando necessário;

VI - alimentar a base de dados municipal acerca da produção mensal de coletas do laboratório;

VII - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.

VIII - gerir e alimentar os sistemas oficiais dos programas de qualidade da água, ar e solo;

IX - participar na integração da Diretoria de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses em ações intersetoriais;

X - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses

 

Art. 25. À Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses compete:

I - coordenar a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana;

II -recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e do ambiente de trabalho;

III - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionarem riscos à saúde humana;

IV - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais da água, ar e solo, bem como à vigilância e prevenção os riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

V - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, bem como os riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

VI - executar as atividades de elaboração de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

VII - enviar os dados dos sistemas de informação de vigilância em saúde ambiental à Superintendência de Vigilância em Saúde;

VIII - acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental;

IX - desenvolver e coordenar as atividades de investigação e controle de zoonoses;

X - participar com as Diretorias de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;

XI - estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;

XII - coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades do Programa Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;

XIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;

XIV - executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de doenças;

XV - responsabilizar pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;

XVI - participar da integração das Diretorias de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses em ações intersetoriais;

XVII - participar dos processos de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XVIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria de Vigilância e Controle de Zoonoses, a Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses - UVZ - e as Unidades de Zoonoses Distritais - UZD.

 

Seção VI

Da Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do Trabalhador

 

Art. 26. À Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do Trabalhador compete:

I - estabelecer diretrizes de planejamento e supervisão das atividades de vigilância epidemiológica, imunização e vigilância em saúde do trabalhador no município conforme legislação vigente;

II - estabelecer diretrizes de planejamento, coordenação e execução das ações dos programas nacionais de vigilância, promoção de saúde e controle de doenças;

III - coordenar a atualização dos estudos sobre análise de situação de Saúde no município;

IV - manter constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão do planejamento das ações;

V - estabelecer diretrizes de estratégias de imunização de rotina, bloqueio, campanhas, vacinação extramuro e vacimóvel conforme o Programa Nacional de Imunizações - PNI;

VI - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria com o Subsecretaria de Vigilância em Saúde e Subsecretaria de Atenção à Saúde;

VII - promover o planejamento conjunto entre a Subsecretaria de Vigilância em saúde e Subsecretaria de Atenção a Saúde, das atividades de vacinação no município conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos supostamente atribuíveis à vacinação e imunização - ESAVI- e óbitos temporalmente associados à vacinação;

VIII - promover o acompanhamento da gestão dos estoques municipais de imunobiológicos e insumos relacionados;

IX - avaliar as metas pactuadas no que se refere à vigilância epidemiológica, imunização e vigilância da saúde do trabalhador;

X - promover a implementação das ações voltadas para o controle de agravos imunopreveníveis conforme indicação da situação epidemiológica do município, estado ou país;

XI - promover a consolidação, análise e divulgação dos dados referentes à vacinação do município;

XII - promover a implementação das políticas públicas de saúde do trabalhador em consonância com as políticas federais e estaduais;

XIII - promover a execução das ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;

XIV - implementar as diretrizes de gestão, tratamento, sistematização e compartilhamento de informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;

XV - definir a elaboração e execução dos Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do Trabalhador;

XVI - promover diretrizes para acolhimento, discussão e promoção de soluções às demandas institucionais dos movimentos sociais, e relacionados com a situação da saúde e trabalho;

XVII - implementar as diretrizes do Plano de Contingência em situações de falta de energia e falha de equipamentos relacionados a gestão dos imunobiológicos;

XIX - participar e coordenar a integração das Diretorias de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses nas ações intersetoriais;

XX - definir atribuições das equipes de epidemiologia Distritais;

XXI - estabelecer programas de educação permanente com foco nas diretorias que compete;

XXII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XXIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização

 

Art. 27. À Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização compete:

I - planejar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica no município, sendo suas atribuições:

II - planejar, coordenar e executar as ações dos programas nacionais de controle de doenças;

III - manter atualizados os estudos sobre análise de situação de Saúde no município;

IV - fazer constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão do planejamento das ações;

V - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com a Superintendência de Atenção à Saúde;

VI participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

VII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

VIII - planejar em conjunto com a Diretoria de Atenção Básica as atividades de vacinação no município conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

IX - coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do Sistema de Informação - PNI;

X- realizar a gestão dos estoques municipais de imunobiológicos e insumos relacionados;

XI - avaliar as metas pactuadas no que se refere à imunização;

XII - implementar ações voltadas para o controle de agravos imunopreveníveis conforme indica situação epidemiológica do município, estado ou país;

XIII - consolidar, analisar e divulgar dados referentes às vacinas administradas no município;

XIV - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vinculam-se à Vigilância Epidemiológica e Imunização, a Epidemiologia Distrital - ED - e a Central Municipal de Imunização - CMI.

 

Subseção II

Da Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador

 

Art. 28. À Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador compete:

I - coordenar a implantação das políticas públicas de saúde do trabalhador no município de Contagem, em consonância com as políticas federais e estaduais;

II - recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;

III - realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;

IV - elaborar e executar Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do Trabalhador;

V - acolher, discutir e prover soluções às demandas institucionais e dos movimentos sociais, relacionados com a situação da saúde e trabalho;

VI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vincula-se à Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

 

Art. 29. À Subsecretaria de Atenção Especializada compete:

I - formular diretrizes, elaborar e coordenar as políticas, estratégias e ações no âmbito da Atenção Especializada;

II - promover e avaliar as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada sob a ótica das redes prioritárias e estratégicas;

III - acompanhar a política nacional e estadual de rede de atenção à saúde, no âmbito da Atenção Especializada;

IV - propor as diretrizes para as linhas de cuidado no âmbito da Atenção Especializada;

V - promover as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada, no âmbito municipal em consonância com as diretrizes nacional e estadual;

VI - promover a articulação e a integração entre os níveis de atenção à saúde no âmbito de sua atuação;

VII - fomentar ações de matriciamento na atenção especializada em consonância com a Atenção Primária à Saúde;

VIII - gerir os processos de habilitação dos serviços de atenção especializada das temáticas no âmbito de sua competência;

IX - executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação;

X - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os diretores das unidades sob sua responsabilidade;

XI - planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Ficam vinculadas à Subsecretaria de Atenção Especializada, a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Serviço Social Autônomo - CAM - e a Comissão de Avaliação e Monitoramento de Parcerias - CAMP.

 

Seção I

Da Superintendência de Regulação

 

Art. 30. À Superintendência de Regulação compete:

I - disponibilizar a alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

II - coordenar a elaboração da programação pactuada integrada das ações ambulatoriais e hospitalares;

III - coordenar as negociações em torno da Programação Pactuada Integrada - PPI) e monitorar o seu cumprimento propondo as reavaliações necessárias;

IV - acompanhar periodicamente as alterações físicas e ?nanceiras da Programação Pactuada e Integrada do Município, gerando relatórios que subsidiem a Superintendência de Regulação nos remanejamentos de recursos federais do Teto de Média e Alta Complexidade - Teto MAC;

V - coordenar e direcionar as ações da regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria assistencial dos serviços ambulatoriais e hospitalares da rede municipal própria e contratada;

VI - instrumentalizar com dados e informações as decisões do Gestor Municipal e dos setores interessados;

VII - analisar, elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivam a racionalização de despesas decorrentes de controles inadequados;

VIII - de?nir e gerenciar as metas da Superintendência de Regulação, de acordo com as Diretrizes Estratégicas da Secretaria, gerenciando e divulgando os indicadores de resultados;

IX - avaliar a execução física e ?nanceira dos contratos assistenciais, acompanhando a vigência dos mesmos;

X - participar da estruturação do projeto de assistência hospitalar do Município em conjunto com a Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar - SURGH;

XI - discutir com a Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Redes de Atenção e Superintendência de Urgência e Complexo Hospitalar, a implantação de comissões para a elaboração de protocolos assistenciais;

XII - acompanhar a legislação federal, estadual e municipal pertinente à matéria da regulação;

XIII - coordenar a regulação de todos os procedimentos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS de Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

XIV - supervisionar os procedimentos de compra e contratação de serviços pertinentes à Superintendência;

XV - coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados relativos a indicadores orçamentários, ?nanceiros e administrativos pertinentes à Superintendência;

XVI - acompanhar e avaliar a execução físico/?nanceira dos convênios estaduais e federais pertinentes à Regulação;

XVII - participar da elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais; e

XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XIX - coordenar o serviço de auditoria assistencial e programada nos serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão municipal de acordo com o estabelecido no Regulamento Técnico do Controle, Avaliação e Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, publicado no Diário O?cial do Município de Contagem em 24 de agosto de 2009, e suas atualizações;

XX - implementar auditoria assistencial para avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, por meio de análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;

XXI - executar a auditoria assistencial sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão municipal, tomando como referência as ações previstas no Plano Municipal de Saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial, de acordo com cronograma pré-estabelecido e aprovado pela Superintendência de Regulação;

XXII - sugerir a emissão de Ordem de Ressarcimento - OR, por distorções detectadas no faturamento do prestador, ouvido o Secretário; e

XXIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Do Núcleo de Regulação

 

Art. 31. Ao Núcleo de Regulação compete:

I - participar da implantação e implementação da Política Mais Acesso à especialistas do Ministério da Saúde

II - regular com base no usuário e no itinerário mais adequado à solução de suas necessidades;

III - compartilhar decisões, orientada por protocolos clínicos, apoiada por ferramentas eletrônicas de compartilhar informações, e com forte a comunicação e apoio entre as equipes da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada;

IV - utilizar a saúde digital para desenvolver ações que permitam melhor atender às necessidades dos usuários e coordenar o cuidado,

V - fazer a gestão das filas e trabalhar para reduzir filas e tempos de espera, bem como evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários e/ou repetidos;

VI - apoiar o vínculo entre equipes demandantes e ofertantes e compartilhar decisões e ampliar a resolubilidade e coordenação do cuidado;

VII - estabelecer canal regular com o cidadão informando sua situação e interagindo com ele para evitar absenteísmo e promover as melhores soluções;

VIII - implementar dispositivos de regulação com foco na comunicação entre os profissionais da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Especializada, nos termos previstos na Política Nacional de Acesso a Especialistas.

IX - apoiar a implantação de dispositivos de apoio educacional para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, com foco na qualificação do manejo clínico e da gestão da condição de saúde;

X - apoiar a implantação e utilização de dispositivos de telessaúde e matriciamento;

XI - monitorar e avaliar a realização das Ofertas de Cuidados Integrados em tempo oportuno e com o escopo total nelas previsto;

XII - apoiar no monitoramento e avaliação dos contratos;

XIII - implementar estratégias de redução do absenteísmo junto a Atenção Especializada;

XIV - orientar e apoiar aos Núcleos de Gestão do Cuidado - NGC;

XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Regulação do Acesso

 

Art. 32. À Diretoria de Regulação do Acesso compete:

I - auxiliar na disponibilização da alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

II - regular o acesso aos leitos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS de Contagem, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

III - definir fluxo de acesso para usuários do Município e referenciados e de autorização de procedimentos, conforme a Programação Pactuada e Integrada -­ PPI -­ do Estado de Minas Gerais;

IV - realizar e acompanhar o sistema de marcação de consultas e outros procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso estabelecidos;

V - coordenar, gerenciar e dar suporte ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR - e com a Programação Pactuada e Integrada - PPI, do Estado de Minas Gerais;

VI - assessorar e subsidiar a Superintendência de Regulação nas negociações realizadas com os prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares do SUS de Contagem;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação continuada, treinamento, reciclagem, na busca da eficiência e eficácia;

VIII - participar da elaboração dos protocolos assistenciais junto aos profissionais indicados pela Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;

IX - elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivem facilitar o acesso do usuário aos equipamentos e serviços de saúde;

X - criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, o fluxo junto aos prestadores contratados ou conveniados e próprios de forma a garantir o acesso dos usuários;

XI - monitorar e acompanhar as ações dos médicos gestores de clínica distritais que tem interface com a regulação;

XII - auxiliar na viabilização das grades de referência e contrarreferência dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares;

XIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;

XIV - regular os serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo Sistema Único de Saúde/SUS Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

XV - realizar e acompanhar o agendamento junto aos sistemas de informação vigentes, das consultas especializadas e procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso estabelecido;

auxiliar na sugestão de alternativas para a assistência integral e mais adequada à necessidade ambulatorial dos usuários do SUS, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;

XVI - elaborar relatórios gerenciais sobre oferta, demandas reprimidas, geradas e agendamentos, por procedimentos e linha de cuidados;

XVII - regular o acesso dos usuários do SUS Contagem aos procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo, bem como o agendamento da sua execução;

XVIII - alimentar e higienizar o banco de dados dos sistemas de informações vigente;

XIX - participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e

XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção III

Da Diretoria de Controle e Avaliação

 

Art. 33. À Diretoria de Controle e Avaliação compete:

I - implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do sistema de controle de contas hospitalares e ambulatoriais, emitindo relatórios;

II - avaliar e efetuar proposições para aperfeiçoamento do sistema de controle e pagamento das contas hospitalares e ambulatoriais;

III - manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos serviços;

IV - atualizar, acompanhar e avaliar o sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde dos prestadores de serviço próprio, conveniado ou contratado do SUS de Contagem;

V - enviar e acompanhar o processamento mensal dos bancos de dados de produção ambulatorial e hospitalar, identificando atrasos e notificando quando necessário;

VI - identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;

VII - zelar pela eficiência e eficácia do Controle e Avaliação do SUS de Contagem;

VIII - articular com os diversos setores da Secretaria, de modo a não haver superposição de atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos;

IX - denunciar à Superintendência de Regulação, sempre que for apurada situações de a ineficiência, negligência ou imprudência detectadas pelo controle e avaliação dos serviços assistenciais;

X - sugerir a emissão de Ordem de Ressarcimento - OR, por distorções detectadas no faturamento do prestador;

XI - acompanhar e avaliar os diversos setores de faturamento público descentralizados em caráter ambulatorial e hospitalar;

XII - emitir relatórios das contas hospitalares e ambulatórias;

XIII - manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos serviços;

XIV - identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;

XV - realizar demais atividades correlatas solicitadas pela gestão municipal, da qual possua conhecimento e informações para participação efetiva e colaborativa;

XVI - implantar fluxo de atualização das demais informações das unidades próprias e prestadores contratados (estrutura física, equipamentos, habilitações, serviços, leitos);

XVII - realizar de acordo com as normas e roteiros específicos as supervisões programadas e especiais, emitindo relatórios conclusivos;

XVIII - analisar os relatórios gerenciais do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA-SUS e Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS, sob orientação dos setores competentes;

XIX - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo Controle e Avaliação do SUS Contagem;

XX - estabelecer interface entre os diversos setores e departamentos da rede de saúde;

XXI - avaliar e encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas para correção das distorções e uniformização de procedimentos;

XXII - participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e

XXIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial

 

Art. 34. À Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial compete:

I - programar e coordenar a realização do controle e avaliação de serviços assistenciais;

II - assessorar tecnicamente as ações dos supervisores referentes ao controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde próprios, contratados, conveniados ou credenciados;

III - examinar os relatórios de inspeção apresentados pelos supervisores e propor ações corretivas, quando necessário;

IV - zelar pela e?ciência e e?cácia da Gestão de Contratos, programação, orçamento e Auditoria Assistencial do SUS Contagem;

V - informar à Superintendência de Regulação, sempre que for apurada situações de ine?ciência, negligência ou imprudência detectadas pelo controle e avaliação dos serviços assistenciais;

VI - estabelecer mecanismo e instrumento de avaliação da qualidade da assistência prestada aos usuários;

VII - realizar demais atividades correlatas solicitadas pela gestão municipal, da qual possua conhecimento e informações para participação efetiva e colaborativa;

VIII - apreciar a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços assistenciais do SUS Contagem;

IX - realizar de acordo com as normas e roteiros especí?cos as supervisões programadas e especiais, emitindo relatórios conclusivos;

X - avaliar periodicamente junto às áreas assistenciais, os contratos de prestação de serviços visando a readequação destes e necessidade de novos contratos;

XI - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pela Superintendência de Regulação do SUS de Contagem;

XII - estabelecer interface entre os diversos setores e departamentos da rede de saúde;

XIII - avaliar e encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas para correção das distorções e uniformização de procedimentos;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar

 

Art. 35. À Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar compete:

I - definir as diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento e gestão estratégica da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar e operacionalizar os serviços desta rede sob gestão municipal, conforme o planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e orientações gerais do Subsecretário, articulando-se com toda a rede de Atenção à Saúde;

II - implementar as políticas de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar para o município de Contagem;

III - definir os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência, emergência e Atenção Hospitalar e articular com os demais pontos da rede os fluxos e protocolos para referência e contra referência;

IV - gerir a contratualização com o Serviço Social Autônomo na operacionalização das atividades nas Unidades de Pronto Atendimento e Complexo Hospitalar (Hospital Municipal e Centro Materno Infantil) de Contagem;

V - supervisionar a execução das atividades administrativas/financeiras e assistenciais no Hospital Municipal de Contagem – HMC, Centro Materno Infantil - CMI - e Unidades de Pronto Atendimento - UPA, articulando-os com a rede municipal e regional de saúde;

VI - subsidiar a coordenação dos serviços de urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e operacional do SAMU, do Transporte Sanitário e do Serviço de Atenção Domiciliar, articulando-se com toda a rede de Atenção à Saúde;

VII - discutir e analisar, em apoio a gestão, a viabilidade técnica, financeira e política da implantação de programas, projetos e iniciativas em geral ligadas à área de saúde, bem como avaliar o impacto dessas ações perante a população do município;

VIII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;

IX - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP - e solicitações de compras, no âmbito de sua competência;

X - assegurar que as atividades administrativas e financeiras dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar estejam em consonância com as instruções normativas da SMS;

XI - apoiar a gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os gestores dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;

XII - definir e monitorar junto aos gestores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade, administrativos e gerenciais;

XIII - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência e Atenção Hospitalar com as demais instituições do município, microrregião e região metropolitana;

XIV - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a SURGH e as outras áreas; e

XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, o Complexo Hospitalar de Contagem - CHC e as Unidades de Pronto Atendimento 24 horas - UPA 24H. 

 

 

Subseção I

Da Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU

 

Art. 36. À Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU compete:

I - exercer as atividades de direção administrativa e assistencial no âmbito de sua atuação local, bem como gerir e executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas de gestão de pessoas em nível operacional;

II - supervisionar a realização das ações e procedimentos técnicos pelos profissionais de saúde da unidade, contribuindo para a eficácia e efetividade no atendimento das demandas de saúde da população usuária;

III - controlar a quantidade e a necessidade de equipamentos, materiais médico-hospitalares, veículos e demais recursos materiais necessários à adequada prestação de serviços;

IV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município;

V - gerenciar os contratos no âmbito de sua competência;

VI – acompanhar o planejamento e a organização das ações do Serviço do Transporte Sanitário;

VII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais, e

VIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e Transporte Sanitário e as outras áreas;

IX - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, a Central de Regulação - CR, as Bases Descentralizadas de Atendimento Móvel - BDAM- e o Transporte Sanitário - TS.

 

Subseção II

Da Diretoria de Atenção Domiciliar

 

Art. 37. À Diretoria do Serviço de  Atenção Domiciliar compete:

I - coordenar a execução de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas ao atendimento domiciliar;

II – coordenar o planejamento e a organização das ações do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, do Serviço de Tratamento de Lesões Complexas - TLC - e do Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar - SOD;

III - coordenar a elaboração e implantação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais de sua área de competência;

IV - acompanhar e apoiar a operacionalização dos Projetos Terapêuticos Singulares - PTS para garantia da qualidade assistencial relativo ao SAD, TLC e SOD;

V - promover a interlocução com todos os serviços de saúde da rede assistencial, com o objetivo de compartilhar o cuidado e encaminhamentos necessários;

VI - analisar, acompanhar e monitorar os indicadores assistenciais e de produção para a avaliação dos serviços prestados;

VII - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa na área de Atenção Domiciliar, TLC e SOD;

VIII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município;

IX - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Domiciliar e as outras áreas;

X - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar, a Equipe Multiprofissional de Atendimento Domiciliar - EMAD, a Equipe Multiprofissional de Apoio - EMAP, o Serviço de Oxigenioterapia Domiciliar - SOD e o Serviço de Tratamento de Lesões Complexas - TLC.

 

Subseção III

Da Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência

 

Art. 38. À Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência compete:

I - definir as diretrizes e ações para a melhoria do acesso, qualidade e segurança no cuidado ao paciente na Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, bem como implementar e coordenar estratégias para a manutenção dos serviços;

II - definir, elaborar e promover processos de educação permanente no município para a melhoria dos processos de trabalho na Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;

III - promover a integração dos níveis de atenção à saúde;

IV - incentivar as parcerias intersetoriais para discussão, construção e implementação das políticas públicas;

V - promover ações de humanização e da qualidade dos serviços de saúde;

VI - propor diretrizes para a organização da rede de urgência e emergência e Atenção Hospitalar;

VII - monitorar os indicadores relativos às ações de atenção à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria;

VIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e IX - realizar interface entre a Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência e as outras áreas;

X - monitorar o desempenho assistencial da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar do município de Contagem;

XI - orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pela Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar;

XII - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, para apoiar gestores e técnicos na sua execução, fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;

XIII - fiscalizar os contratos administrativos e de Gestão no âmbito de sua atuação; e

XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Gestão Administrativa da Urgência e Emergência

 

Art. 39. À Diretoria de Gestão Administrativa da Urgência e Emergência compete:

I - garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo na Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, em consonância às demandas assistenciais;

II - instruir os processos para celebração de parcerias no âmbito da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, seus respectivos aditivos e promover a fiscalização dos instrumentos de contratação;

III - monitorar, em conjunto com as demais áreas, os recursos financeiros disponíveis para o financiamento dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;

IV - planejar, acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira das ações desenvolvidas no âmbito da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar;

V - monitorar a regularidade da documentação das parcerias celebradas no âmbito da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, quanto aos requisitos jurídicos, técnicos e fiscais, bem como a execução dos mesmos;

VI - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

VII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface com as outras áreas;

VIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção III

Da Superintendência de Redes de Atenção à Saúde

 

Art. 40. À Superintendência de Redes de Atenção à Saúde compete:

I - implementar, coordenar e avaliar as redes de atenção à saúde, por meio de ações e programas assistenciais, com interface nos níveis de atenção: atenção básica, especializada, hospitalar, urgência e emergência, e de regulação assistencial;

II - implementar o modelo assistencial, no âmbito da atenção especializada, na rede própria e suplementar, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas;

III - promover ações juntos aos Distritos Sanitários e setores da Secretaria Municipal de Saúde para efetivar a implementação das redes assistenciais;

IV - apoiar tecnicamente e monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações temáticas de saúde, articuladas com as demais áreas da SMS e secretaria afins;

V - coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde no âmbito de sua competência, na atenção básica, especializada, urgência e emergência, hospitalar e vigilância em saúde;

VI - avaliar e monitorar a alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados nos três níveis de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;

VIII - promover a articulação entre as unidades de saúde para viabilizar as ações e serviços das redes assistenciais de saúde;

IX - participar do planejamento e execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;

X - acompanhar a execução orçamentária, financeira e contratual relativos à área de competência;

XI - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com a diretoria de recursos humanos da SMS;

XII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XIII - realizar o estudo de parâmetros assistenciais, habilitações e credenciamentos, no âmbito de sua competência;

XIV - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Apoio Diagnóstico

 

Art. 41. À Diretoria de Apoio Diagnóstico compete:

I - planejar a oferta de apoio diagnóstico no SUS municipal, segundo as necessidades das redes de atenção;

II - colaborar na elaboração de protocolos, diretrizes e fluxos assistenciais;

III - organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais desenvolvidas pelo apoio diagnóstico na rede de assistência à saúde municipal;

IV - participar da elaboração e análise de propostas para aquisição de insumos referentes ao serviço de apoio diagnóstico;

V - acompanhar a execução dos contratos dos serviços de Apoio e diagnóstico junto à Diretoria do Controle, Avaliação e Auditoria;

VI - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

VII - acompanhar a gestão de recursos humanos no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

VIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

IX - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vincula-se à Diretoria de Apoio Diagnóstico, o Laboratório de Referência de Contagem - LRC.

 

Subseção II

Da Diretoria de Atenção Especializada

 

Art. 42. À Diretoria de Atenção Especializada compete:

I - elaborar e coordenar a implantação de programas assistenciais de Atenção Especializada em acordo com as políticas municipal, estadual e federal;

II - participar na formulação e definição das diretrizes das políticas da Atenção Especializada, articuladas com as áreas afins;

III - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais, no âmbito de sua competência;

IV - promover a interlocução da rede para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes assistenciais;

V- garantir alimentação do sistema de informação em saúde da área de sua competência;

VI - participar da elaboração e análise de propostas para aquisição de insumos e equipamentos quanto às necessidades comuns das unidades especializadas;

VII - orientar, coordenar e implementar as ações da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, nos diversos níveis assistenciais;

VIII - coordenar e supervisionar as ações municipais relacionadas ao Programa Infecções Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - IST/Aids e hepatites virais;

IX - implementar, coordenar e supervisionar ações de áreas temáticas e estratégicas no âmbito municipal, articulada com a rede de atenção à saúde;

X - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

XI - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa;

XII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Atenção Especializada;

XIII - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

XIV - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XV - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vincula-se à Diretoria de Atenção Especializada, os Centros de Atenção Especializados - CAE, o Centro Especializado Reabilitação - CER, Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento - SAE/CTA.

 

Subseção III

Da Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas

 

Art. 43. À Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas compete:

I - planejar, formular, implementar e monitorar a rede de atenção psicossocial - RAPS, em consonância com as políticas municipal, estadual e federal direcionadas à Saúde Mental, Álcool e outras Drogas com base na Reforma Psiquiátrica Antimanicomial e Redução de Danos;

II - articular e coordenar os processos de trabalho e diretrizes em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas no âmbito municipal em todos os níveis de atenção do SUS em articulação com as áreas;

III - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;

V - estabelecer e pactuar fluxos da Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, com a rede de Atenção à Saúde;

VI - promover articulação intersetorial para discussão, construção e implementação das políticas públicas pertinentes a área;

VII - prestar cooperação técnica e articular a integração das ações de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;

VIII - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;

IX - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;

X - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;

XI - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Vinculam-se Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, o Serviço Residencial Terapêutico - SRT - e o Centro de Convivência  CC.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO EM SAÚDE

 

Art. 44. À Subsecretaria de Gestão em Saúde compete promover, orientar, monitorar e responsabilizar-se pela execução das atividades de:

I - operar institucionalmente a gestão orçamentária e financeira com recursos de todas as fontes;

II - gerir o Fundo Municipal de Saúde;

III - analisar o desempenho de políticas, programas e projetos;

IV - produzir e analisar indicadores e informações estratégicas em saúde;

V- captar recursos e apoiar institucionalmente com subsídios os programas;

VI - acompanhar e executar as ações administrativas de contratos e termos de colaboração ou parcerias;

VII - gerir financeira e administrativamente a Secretaria;

VIII - gerir pessoal, capacitação e valorização dos servidores; e

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vincula-se à Subsecretaria de Gestão em Saúde, a Comissão de Formatação de Contratação - CFC.

 

Seção I

Do Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos

 

Art. 45. Ao Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos compete:

I - atuar na elaboração do planejamento em saúde, bem como prestar assessoramento direto ao Secretário nos temas relacionados ao planejamento da saúde pública em Contagem;

II - atuar como interlocutor da Secretaria de Saúde junto aos órgãos integrantes da Administração Municipal, nos temas relacionados ao processo de planejamento em saúde do Município;

III - coordenar os processos de estruturação e acompanhamento dos instrumentos legais de planejamento em saúde, definidos em normas federais, estaduais e municipais correlatas;

IV - coordenar a definição das diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento de longo e curto prazo e a gestão estratégica da Secretaria Municipal de Saúde;

V - implementar estratégias de acompanhamento e monitoramento de execução dos instrumentos de gestão do SUS;

VI - orientar e dar suporte técnico às superintendências finalísticas na elaboração de seus planos de longo e curto prazo, incluindo as respectivas metas e diretrizes;

VII - controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas, projetos e atividades previstas no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, segundo diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento;

VIII - supervisionar a execução de programas e projetos em saúde conforme sistemas definidos;

IX - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal;

X - elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;

XI - prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde no que lhe for determinado; e

XII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Orçamento e Finanças

 

Art. 46. À Superintendência de Orçamento e Finanças compete:

I - coordenar e executar as atividades de execução orçamentária e financeira da Secretaria, com relação a todas as fontes, em todas as etapas;

II - coordenar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;

III - coordenar o processo interno das atividades de orçamento, no que for pertinente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme orientações das Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;

IV - acompanhar e executar cronograma de distribuição das cotas das dotações orçamentárias em articulação com a SEPLAN e a Secretaria Municipal de Saúde;

V - orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;

VI - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita e despesa da SMS;

VII - promover a maximização dos recursos financeiros da SMS, elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;

VIII - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais e das intragovernamentais;

IX - coordenar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Secretaria;

X - promover a captação de recursos para aplicação na atenção à saúde do município, bem como submeter projetos para apoio financeiro subsidiado em níveis internacional, federal e estadual;

XI - acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (federais, estadual e agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento;

XII - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos e de órgãos financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;

XIII - apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;

XIV - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal;

XV - elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;

XVI - coordenar internamente as prestações de contas anuais;

XVII - subsidiar o Conselho Municipal de Saúde com informações que lhes sejam demandadas;

XVIII- orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;

XIX - analisar, apurar haveres financeiros (reembolso/indenização) e apuração documental;

XX - realizar Análise de Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício - DRE e Apuração do Índice de Liquidez; e

XXI - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Orçamento

 

Art. 47. À Diretoria de Orçamento compete:

I - consolidar e encaminhar as minutas dos projetos de Lei: PPA, LDO e LOA da Secretaria para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;

II - acompanhar e executar o cronograma de distribuição das cotas de dotações orçamentárias em consonância com a SEPLAN e a Secretaria Municipal de Saúde;

III - orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;

IV - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais;

V- apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;

VI - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria;

VII - elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;

VIII - solicitar as provisões de crédito junto a SEPLAN, após as definições das prioridades de trabalho a serem executados;

IX - solicitar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

X - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;

XI - realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da saúde;

XII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde;

XIII - elaborar e encaminhar a prestação de contas via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS - da Secretaria;

XIV - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;

XV- promover estudos e análise da situação econômico-financeira da Secretaria;

XVI - fornecer informações sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa;

XVII - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;

XVIII - analisar a realização de despesas, em conjunto com a autoridade competente;

XIX - atuar, no que se refere às questões orçamentárias e financeiras, nos processos de autorizações de compras e contratações da Secretaria; e

XX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Finanças

 

Art. 48. À Diretoria de Finanças compete:

I - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros, inclusive os relativos às transferências constitucionais, legais, voluntárias e de operações de crédito sob sua responsabilidade;

II - efetuar o controle financeiro mediante fluxo de caixa e relatórios gerenciais;

III - gerir os pagamentos de despesas e repasses de recursos solicitados, conforme diretrizes da Subsecretaria de Gestão;

IV - preparar o pagamento das despesas orçamentárias e extraorçamentárias, efetuar pagamento e receber quitação;

V - coordenar e supervisionar a arrecadação de receita pela rede bancária credenciada;

VI - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;

VII - supervisionar, acompanhar e executar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;

VIII - acompanhar e informar a disponibilidade dos recursos e o seu comportamento financeiro;

IX - administrar o cadastro das contas bancárias de gestão da Subsecretaria junto às instituições financeiras;

X- manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;

XI - executar e acompanhar o recebimento das garantias contratuais, bem como orientar quanto aos seus procedimentos;

XII - supervisionar as demandas para desenvolvimento e manutenção dos sistemas

XIII - informatizados da administração financeira da Secretaria;

XIV - coordenar e controlar a inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das prestações pecuniárias;

XV - aferir a compatibilidade dos itens e serviços referentes à liquidação de despesas;

XVI - conferir e analisar os processos para pagamento, verificando os aspectos técnicos - legais de formação do processo em conformidade com os termos de contratos, convênios e outros;

XVII - revisar e analisar processos de faturas, adiantamentos e suprimento de fundos, entre outros;

XVIII - proceder à análise das prestações de contas referentes a adiantamentos financeiros e diárias de viagens;

XIX - propor ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, contribuindo para a correta instrução dos processos de pagamentos; e

XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção III

Da Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios

 

Art. 49. À Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios compete:

I - exercer ações para a captação de recursos financeiros ou inserção do município em programas subsidiados ou vinculados à União, Estado e entidades internacionais e não governamentais;

II - assessorar o Secretário na realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do município na execução da política de saúde no município;

III - atuar para a captação de emendas parlamentares, em níveis federal, estadual e municipal, para aplicação em investimentos e custeio da atenção a saúde no município;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos apresentados às diversas agências financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS;

V - promover a gestão dos convênios e termos de colaboração, incluindo o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro;

VI -analisar as prestações de contas dos Termos de Parcerias e Convênios municipais e manifestar pela aprovação e ou reprovação;

VII - elaborar e encaminhar as Prestações de Contas de recurso do Estado e da União; e

VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Superintendência Administrativa

 

Art. 50. À Superintendência de Administrativa compete:

I - promover e executar o processo de modernização administrativa da Secretaria;

II - elaborar e acompanhar a implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, fluxos administrativos e formulários dos serviços pertinentes à Superintendência Administrativa, no âmbito da Secretaria;

III - prestar assistência a todos os órgãos Secretaria relativos à organização, racionalização e métodos de trabalho administrativo;

IV -acompanhar o sistema de compras, apropriação e apuração da Secretaria;

V - planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da SMS;

VI - coordenar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística, patrimonial e administração de pessoal;

VII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP e solicitações de compras, no âmbito de sua competência;

VIII - coordenar, e orientar as atividades de patrimônio e suprimentos da Secretaria;

IX - monitorar o cumprimento dos contratos firmados com a saúde;

X - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município;

XI - emitir Perícia Contábil em cumprimento à Lei 4.320/64 (Contabilidade Pública) art. 60,63 e 65-*NBCT 13 – Da Perícia Contábil;

XII - analisar o cumprimento do Art. 65 e 69 da Lei 14.133/21- NBC TSP 1 pelas empresas em licitação;

XIII - analisar o Direito de Convenção Coletiva de Trabalho para Repactuação de Valor;

XIV - elaborar planilha de custos e formação de preços;

XV - analisar pedido de reequilíbrio Econômico-Financeiro nos contratos com aplicação monetária (IPCA, INPC, Poupança, IGPm, entre outros);

XVI - analisar planilha de custos com aplicação do realinhamento de preço; e

XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente

 

Art. 51. À Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente compete:

I - coordenar e acompanhar as políticas e diretrizes de educação permanente no SUS, de valorização profissional e de desenvolvimento humano do trabalhador da saúde;

II - coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento humano e profissional, dentre outras, a educação permanente na saúde e a valorização funcional do trabalhador da saúde;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações relacionadas à movimentação, qualificação, avaliação, acompanhamento e orientação do trabalhador da saúde;

IV - elaborar e submeter à apreciação e análise superior relatório periódico estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;

V - orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;

VI - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores da saúde;

VII - realizar e acompanhar ações direcionadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional dos profissionais da saúde, com vistas à efetividade e eficiência dos resultados institucionais;

VIII - coordenar e acompanhar o programa anual de educação permanente de acordo com as necessidades detectadas na rede de saúde de Contagem;

IX - coordenar a política de campo de prática para estágios no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

X - coordenar e acompanhar a execução dos Planos de Trabalho referentes aos Termos de Cooperação celebrados com as Instituições de Ensino;

XI - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à Comissão de Residência Médica - COREME e a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU dos Programas do município;

XII - Coordenar e acompanhar as atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, observando as legislações do município vigentes; e

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Administração Pessoal

 

Art. 52. À Diretoria de Administração de Pessoal compete:

I - aplicar e fiscalizar o cumprimento no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e nas demais legislações pertinentes aos trabalhadores da saúde;

II - gerenciar, controlar e realizar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoas, incluindo a aferição da folha de pagamento de pessoal e seu encaminhamento à Sead em tempo hábil, os encaminhamentos sobre processos de admissão e registros funcionais e a execução da política de cargos, carreiras e vencimentos;

III - providenciar e acompanhar publicações no Diário Oficial do Município, principalmente as relativas área de saúde e gestão de pessoas;

IV - orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;

V - supervisionar e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho em parceria com as respectivas chefias imediatas, a apuração da frequência dos trabalhadores da saúde e manter os registros funcionais atualizados;

VI - gerenciar e controlar as atividades relativas ao provimento, lotação e remoção do trabalhador da saúde, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;

VII - atuar na preparação de concursos e processos seletivos públicos e controlar a vigência de concursos e processos seletivos públicos;

VIII - encaminhar os procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e benefícios aos trabalhadores da saúde;

IX - instruir os processos de restituição, débito ao erário, estorno de pagamento indevido, abandono de cargo e outros, bem como promover seu encaminhamento ao órgão competente;

X - registrar e controlar os afastamentos dos trabalhadores em decorrência de gozo de benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;

XI - acolher o trabalhador no retorno às atividades depois de longo período afastado;

XII - acolher o trabalhador com problemas relacionados à área de gestão do trabalho, bem como mediar e propor soluções para os conflitos entre trabalhadores e chefias;

XIII - produzir e avaliar indicadores de absenteísmo ao trabalho para área de saúde;

XIV - executar, no que lhe for cabível, as políticas de cargos, carreiras e vencimentos que possibilita a ascensão profissional, considerando o desempenho e o potencial do profissional na relação com seu trabalho; e

XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção III

Da Diretoria de Compras e Contratos

 

Art. 53. À Diretoria Compras e Contratos compete:

I - coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens e serviços em conformidade com a legislação e normas vigentes;

II - coordenar as atividades dos pregoeiros, do agente de contratação e da Comissão de Contratação;

III - coordenar os processos de compras visando à redução dos valores das aquisições e contratações;

IV - organizar e elaborar calendário de compras e catálogo de bens e serviços;

V - orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;

VI - promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e a aprovação do relatório final de negociação;

VII - elaborar minutas de editais de licitação e contratos, e processar os expedientes de contratação direta, submetendo-os à avaliação da Assessoria de Gestão e Inovação para posterior encaminhamento à análise da PGM;

VIII - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de uso específico;

IX - informar aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de contratação direta;

X - manter arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;

XI - supervisionar os Processos de Registro de Preços da Secretaria Municipal de Saúde, e promover diligências prévias, a fim de informar aos órgãos solicitantes e aos fornecedores o seu gerenciamento;

XII - solicitar orçamentos e elaborar Estudos Técnicos Preliminares - EPT, no âmbito de sua competência;

XIII - gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços;

XIV - executar os procedimentos preparatórios ao processamento de compras em situações de dispensa e inexigibilidade;

XV - promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos processos de aquisição e ou contratação de serviços;

XVI - elaborar editais dos certames licitatórios e de chamamento público, bem como atos de autorização da autoridade competente das contratações diretas;

XVII - solicitar ao Fundo Municipal de Saúde e ou a Diretoria de Contabilidade e Finanças a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e contratação de serviços;

XVIII - fazer enquadramento da modalidade de compra;

XIX - subsidiar a Comissão de Formatação de Contratação - CFC - com toda documentação necessária, inclusive informações do cadastro de fornecedores;

XX - solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras de bens e serviços;

XXI - administrar os contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, de aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e medicamentos, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado;

XXII - elaborar as minutas e a formalização dos contratos, assim como os seus respectivos termos aditivos, para apreciação da Assessoria de Gestão e Inovação e posterior encaminhamento à análise da PGM;

XXIII - preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de processos administrativos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização ou alteração de contratos;

XXIV - elaborar os extratos dos contratos formalizados, para publicação no Diário Oficial do Município;

XXV - monitorar os prazos de vigência dos contratos, orientando os Gestores sobre a possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência;

XXVI - manter arquivo e guarda dos contratos formalizados, assim como dos ajustes realizados;

XXVII - prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos ou ajustes;

XXVIII - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos e demais ajustes, informando à Superintendência possíveis irregularidades;

XXIX - emitir a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou equivalente, aos interessados;

XXX - receber Notas Fiscais ou Faturas, analisando a documentação em conformidade com o contrato e a legislação pertinente;

XXXI - solicitar a emissão de notas de empenho e encaminhá-las para o setor solicitante;

XXXII - controlar, em conjunto com os respectivos gestores, os saldos dos contratos e Atas de Registro de Preço;

XXXIII - receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente encaminhadas pelo representante da Administração, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XXXIV - coordenar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da Secretaria;

XXXV - encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor de empresas contratada que estão em inexecução total ou parcial do contrato, instrumento congênere ou hábil;

XXXVI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Fica criada a Comissão Especial de Licitação da Saúde, destinada a realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para compras e aquisições de equipamentos, insumos, medicamentos, material, utensílios, e contratação de pessoal temporário mediante consórcio ou terceirização, locação de equipamentos, e outros itens e serviços de uso nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos

 

Art. 54. À Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos compete:

I - administrar a realização de leilões de bens móveis inservíveis ao Município, observada a legislação pertinente;

II - cadastrar ou tombar, classificar, numerar, emplaquetar, controlar, distribuir e manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários;

III - coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis;

IV - dar baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;

V - controlar a movimentação de bens móveis entre as unidades;

VI - promover o inventário anual dos bens patrimoniais e tangíveis;

VII - promover a feitura, o registro, a expedição e a publicação de termos de cessão de uso de bem público municipal, e remeter para arquivamento e providências da Divisão de Patrimônio;

VIII - coordenar os estudos de risco de sinistro dos bens e mobiliários, para fins de seguro;

IX - encaminhar para manutenção, equipamentos com termo de garantia em vigor;

X - encaminhar para manutenção e reparos, móveis e equipamentos;

XI - controlar a elaboração de balancetes mensais e inventário anual, relativos aos bens patrimoniais pertencentes à Secretaria Municipal;

XII - promover o recebimento por transferência, bem como recolher, processar, registrar, preservar, divulgar e dar acesso ao patrimônio documental da Secretaria Municipal de Saúde;

XIII - providenciar o arquivamento da documentação da forma mais adequada à sua melhor conservação;

XIV - manter registro técnico do material sob sua responsabilidade de forma a otimizar o processo de busca e acesso de informações, inclusive de forma digital;

XV - classificar e avaliar o acervo documental acumulado, providenciando a sistematização das informações de forma a atender prontamente e com precisão as solicitações dos órgãos públicos;

XVI - organizar o arquivo da Secretaria Municipal de Saúde, mantendo relação atualizada dos documentos nele contidos, prezando pela sua segurança e conservação;

XVII - realizar a digitalização de documentos da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com projetos ou manuais específicos;

XVIII - controlar e executar a eliminação dos documentos, conforme legislação pertinente;

XIX - administrar o arquivo de segurança em microfilmes da Secretaria Municipal de Saúde;

XX - atender e orientar o requisitante quanto à busca e consulta aos documentos, enquanto permanecerem em processo de digitalização, e na tiragem e fornecimento de cópias após digitalizados;

XXI - disponibilizar informações digitalizadas, microfilmadas e arquivadas;

XXII - cumprir as normas e padrões de qualidade a serem seguidos nas diversas operações de guarda, digitalização e microfilmagem de documentos; e

XXIII - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção V

Da Diretoria de Suprimentos da Saúde

 

Art. 55. À Diretoria de Suprimentos da Saúde compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelo operador logístico de receber, examinar, conferir, guardar e distribuir materiais e equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos para a Secretaria Municipal, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;

II - coordenar, acompanhar, avaliar a distribuição de medicamentos materiais médico hospitalares, insumos, feita pelo operador logístico;

III - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelo operador logístico de registro e controle físico-financeiro dos materiais em estoque (medicamentos, materiais médico hospitalares, insumos);

IV - elaborar acompanhar e avaliar relatório de entrada e saída de materiais elaborados pelo operador logístico e encaminhá-lo a Diretoria de Compras e Contratos;

V - identificar os materiais sem rotatividade no estoque, analisar suas causas e propor sua alienação, quando necessária;

VI - acompanhar e controlar o prazo de entrega do material adquirido;

VII - informar à Diretoria de Compras e Contratos sobre descumprimento de Autorizações de Fornecimento ou instrumento congênere para providências cabíveis;

VIII - zelar pelas condições de segurança, distribuição e armazenagem adequada dos materiais estocados, mantendo controle físico e financeiro;

IX - elaborar a previsão do estoque e os cronogramas de aquisição elaborar e avaliar cronogramas de entregas por Distrito Sanitário e requisição através do controle do consumo de material, por espécie e por órgão;

X - controlar e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os estoques mínimos estabelecidos, respeitados os estoques máximos também determinados;

XI - controlar a qualidade dos materiais recebidos;

XII - promover a execução de inventários parciais e o inventário geral;

XIII - providenciar, ao final de cada exercício, o inventário dos materiais armazenados;

XIV - elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP - e solicitações de compras, no âmbito de sua competência;

XV - propor melhoria nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos, materiais permanentes, medicamentos e insumos;

XVI - normatizar e implantar a política de planejamento e controle de estoque, visando à redução do valor das aquisições, do custo das compras, da estocagem e da distribuição; e

XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Vincula-se à Diretoria de Suprimentos da Saúde a Comissão Permanente de Padronização – CPP, da Secretaria Municipal de Saúde de Contagem.

 

 

Seção VI

Da Superintendência de Infraestrutura

 

Art. 56. À Superintendência de Infraestrutura compete:

I - planejar e acompanhar as construções/readequações das áreas físicas do imobiliário da Secretaria Municipal de Saúde de Contagem e seus Anexos;

II - planejar, acompanhar, fiscalizar as obras do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

III - acompanhar, coordenar e orientar as atividades de conservação/manutenção das áreas físicas, transporte, controle de pragas, vigilância e limpeza;

IV - acompanhar os contratos de obras, concessão de espaços físicos, manutenção predial, segurança e monitoramento, serviços terceirizados, instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração, ampliação e manutenção das redes elétricas/lógicas/hidráulicas e diversos outros serviços;

V - acompanhar e avaliar a implantação e desempenho de sistemas, softwares e outras ferramentas de informática em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação da Prefeitura Municipal de Contagem;

VI - conduzir, no âmbito de Secretaria Municipal de Saúde, a definição de sua Política de Tecnologia da Informática, assim como normas e padrões a serem adotados nesta área, conforme orientações da Seplan e sua Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Do Núcleo de Infraestrutura em Saúde

 

Art. 57. Ao Núcleo de Infraestrutura em Saúde compete:

I - planejar e coordenar as ações de aquisições de equipamentos médico-hospitalares, equipamentos eletroeletrônicos, mobiliários hospitalares e de escritório, de uso comum entre as Superintendências, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e de acordo com a legislação vigente;

II - orientar e apoiar as Superintendências da SMS no planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para aquisições na sua área de competência;

III - consolidar as demandas relacionadas às aquisições, conforme critérios de infraestrutura e tecnologia, no âmbito da Secretaria;

IV - participar e apoiar equipes para elaborar estudos preliminares para definição de critérios de infraestrutura e tecnologia para as aquisições em sua área de competência;

V - acompanhar os processos de aquisições em sua área de competência;

VI - acompanhar os prazos de garantia de equipamentos;

VII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

VIII - desenvolver e executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

 

Subseção II

Da Diretoria de Tecnologia da Informação

 

Art. 58. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - criar e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes, orientações e definições do plano geral estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;

II - atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infraestrutura de Tecnologia da Informática e Comunicação, necessários para a prestação dos serviços de saúde e sistemas de interesse da Secretaria, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada área da Secretaria;

III - orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito Secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativas;

IV - dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos equipamentos;

V - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar providências no caso da constatação de inobservância;

VI - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência;

VII - supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede corporativa;

VIII - gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde;

IX - administrar e operacionalizar procedimentos relacionados à segurança da informação;

X - testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de Tecnologia da Informática, de forma a orientar a aquisição de itens de informática, sempre com o apoio e supervisão da Secretaria de Tecnologia de Informação;

XI - administrar, manter e operacionalizar a infraestrutura de comunicações, atuando como ponto focal de convergência das diversas unidades da Secretaria;

XII - prover, nos limites de sua competência, os serviços de Internet às unidades da Secretaria Municipal, tais como correio eletrônico, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets, observadas as diretrizes e comandos do órgão central;

XIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção III

Da Diretoria de Manutenção e Serviços

 

Art. 59. À Diretoria de Manutenção e Serviços compete:

I - promover a realização de serviços de manutenção do patrimônio imobiliário Municipal sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;

II - gerenciar os contratos de manutenção, conservação, e outros necessários ao apoio logístico das unidades da Rede Municipal de Saúde de Contagem;

III - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de distribuição de água potável, energia elétrica, e outros de natureza similar;

IV - fiscalizar os serviços de conservação dos bens imóveis da Secretaria Municipal de Saúde sob sua responsabilidade;

V - verificar, periodicamente, o estado das unidades pertencentes à Rede Municipal de Saúde, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção, preventiva e corretiva, ou substituição;

VI - fiscalizar os serviços de conservação dos bens imóveis da Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;

VII - verificar, periodicamente, o estado das unidades pertencentes à Rede Municipal de Saúde, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção, preventiva e corretiva, ou substituição;

VIII - administrar e gerenciar os processos administrativos referentes à telefonia;

IX - gerenciar os serviços de limpeza e conservação do prédio administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, zelando pela guarda e uso dos materiais utilizados;

X - gerenciar a abertura e o fechamento das dependências da Secretaria, observando os horários preestabelecidos, bem como controlar a entrada e saída de pessoas;

XI - programar as atividades de vigilância do prédio administrativo da Secretaria Municipal de Saúde;

XII - promover a integração dos serviços de vigilância dos equipamentos de saúde do município em articulação com os responsáveis pelas Unidades da Secretaria, Guarda Civil de Contagem e a Polícia Militar;

XIII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência;

XIV - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Transportes

 

Art. 60. À Diretoria de Transportes compete:

I - divulgar e fiscalizar o cumprimento de normas de transporte em todas as áreas da Secretaria Municipal de Saúde;

II - encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso e de propriedade do Município, alocados na Secretaria Municipal de Saúde;

III - dimensionar e prover o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado funcionamento dos serviços de transporte;

IV - elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas, atendendo folgas, férias, afastamento e outros;

V - controlar a concessão de adiantamento para despesas de viagens com veículos e motoristas e respectivas prestações de contas;

VI - manter registros e controlar as datas de emissão e vencimento dos exames de todos os motoristas e servidores autorizados a dirigir veículos da Secretaria Municipal;

VII - encaminhar à Controladoria-Geral do Município documentos para apuração de responsabilidades, quando for o caso;

VIII - propor e expedir normas para disciplinar à aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;

IX - receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de novos veículos e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;

X - sugerir, nos momentos de aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;

XI - prover e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo Município;

XII - acompanhar e adotar as providências necessárias em ocorrência de sinistros com veículos oficiais;

XIII - gerenciar os contratos de locação de veículos, no âmbito de sua competência;

XIV - registrar a saída e chegada de veículos, controlando a quilometragem percorrida e o consumo de combustível;

XV - programar e controlar o uso dos veículos próprios ou alugados de terceiros;

XVI - elaborar, executar e aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível, lubrificantes, de peças, pneus, acessórios e manutenção;

XVII - controlar o estoque de peças e demais componentes utilizados na manutenção dos veículos da frota do Município;

XVIII - supervisionar a elaboração de plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e acompanhar a sua execução;

XIX - promover a apuração das causas de responsabilidades em acidentes que envolvem veículos próprios e alugados de terceiros quando em serviço;

XX - elaborar relatório mensal da movimentação dos veículos próprios ou contratados de terceiros e da apropriação dos gastos com combustível, reparos e manutenção;

XXI - solicitar a contratação de serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças, quando necessário para os veículos oficiais do Município;

XXII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP, no âmbito de sua competência;

XXIII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XXIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção V

Da Diretoria de Planejamento de Obras

 

Art. 61. À Diretoria de Planejamento de Obras compete:

I - elaborar projetos arquitetônicos dos equipamentos de saúde do Município de Contagem;

II - levantamento cadastral dos prédios próprios e locados a fim de atualizar ou adequar os projetos arquitetônicos;

III - aprovação dos projetos arquitetônicos junto à Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 

IV - avaliação técnica de imóveis com potencial para locação para verificar o atendimento às Normas Regulamentadoras para instalação de novas Unidades de Saúde, incluindo acessibilidade;

V - avaliação preliminar de terrenos para implantação de novos equipamentos de saúde;

VI - acompanhamento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, das Contrapartidas do Município direcionadas à Secretaria Municipal de Saúde, desde a concepção do Projeto Arquitetônico até a entrega do equipamento construído;

VIII - elaborar as especificações técnicas das obras;

VIII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência e solicitações de contratação de obras, projetos e outros serviços compatíveis com a área;

IX - acompanhar e validar os projetos executivos, complementares ao arquitetônico junto à Secretaria Municipal de Obras e à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

X - exercer controle sobre os custos das obras, visando à atualização mensal do cronograma de desembolso e previsões orçamentárias dos serviços e obras realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

XI - acompanhamento de serviços e obras, reformas e adequações realizadas sob a fiscalização e gestão da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal Serviços Urbanos;

XII - gestão e acompanhamento dos Contratos intrínsecos da Diretoria;

XIII - acompanhamento dos serviços terceirizados contratados através da Secretaria municipal de Saúde;

XIV - fiscalizar os serviços executados pelas Contratadas, considerando o orçamento e cronograma inicial aprovados nas Ordens de Serviços, bem como o atendimento à qualidade, respeitando as Normas Técnicas; 

XV - analisar e aprovar as medições de obras e projetos executados;

XVI - elaboração de pareceres técnicos, notas técnicas, relatórios e outros documentos para respostas aos Órgãos Regulamentadores;

XVII - participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e

XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 62. A SMS disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 1º As nomeações e designações de ocupantes de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A SMS poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.

Art. 63. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 62 deste Decreto somam 3.641,50 (três mil seiscentos e quarenta e um inteiros e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.

§ 1º As nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 29 (vinte e nove) pontos de GEM-unitário. 

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 64. Ao Secretário Municipal de Saúde compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.

Art. 65. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir manifestações e pareceres técnicos e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V – representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 66. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMS, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 67. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Gestão em Saúde, pelo Subsecretário de Vigilância em Saúde, pelo Subsecretário de Atenção Primária, ou pelo Subsecretário de Atenção Especializada, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.

§ 1º O Secretário Municipal de Saúde, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 68. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, que editará, quando necessário, normas complementares para o fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 69. Fica revogado o Decreto nº 912, de 22 de junho de 2023.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem


ANEXO I

(de que trata o § 7º do art. 2º do Decreto nº 1521, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 


ANEXO II

(de que trata o § 7ºdo art. 2º do Decreto nº 1521, de 04 de abril de 2025)

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

1

6

SMS.DAM1.01

DAM – 2

6

51

SMS.DAM2.01 à SMS.DAM2.06

DAM – 3

12

120

SMS.DAM3.01 à SMS.DAM3.12

DAM – 4

0

0

----

DAM – 5

4

50

SMS.DAM5.01 à SMS.DAM5.04

DAM – 6

69

897

SMS.DAM6.01 à SMS.DAM6.69

DAM – 7

9

135

SMS.DAM7.01 à SMS.DAM7.09

DAM – 8

6

102

SMS.DAM8.01 à SMS.DAM8.06

DAM – 9

4

74

SMS.DAM9.01 à SMS.DAM9.04

DAM – 10

2

41

SMS.DAM10.01 à SMS.DAM10.02

DAM – 11

6

135

SMS.DAM11.01 à SMS.DAM11.06

DAM – 12

48

1.200

SMS.DAM12.01 à SMS.DAM12.48

DAM – 13

1

27,5

SMS.DAM13.01

DAM – 14

0

0

----

DAM – 15

2

65

SMS.DAM15.01 à SMS.DAM15.02

DAM – 16

0

0

----

DAM – 17

12

432

SMS.DAM17.01 à SMS.DAM17.12

DAM – 18

3

120

SMS.DAM18.01 à SMS.DAM18.03

DAM – 19

0

0

----

DAM – 20

4

186

SMS.DAM20.01 à SMS.DAM20.04

TOTAL

189

3.641,5

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

0

0

GEM-2

8

16

GEM-3

1

3

GEM-4

0

0

GEM-5

2

10

TOTAL

11

29

 

 

 


ANEXO II

(de que trata o § 7ºdo art. 2º do Decreto nº 1521, de 04 de abril de 2025)

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

1

6

SMS.DAM1.01

DAM – 2

6

51

SMS.DAM2.01 à SMS.DAM2.06

DAM – 3

12

120

SMS.DAM3.01 à SMS.DAM3.12

DAM – 4

0

0

----

DAM – 5

4

50

SMS.DAM5.01 à SMS.DAM5.04

DAM – 6

69

897

SMS.DAM6.01 à SMS.DAM6.69

DAM – 7

9

135

SMS.DAM7.01 à SMS.DAM7.09

DAM – 8

6

102

SMS.DAM8.01 à SMS.DAM8.06

DAM – 9

4

74

SMS.DAM9.01 à SMS.DAM9.04

DAM – 10

2

41

SMS.DAM10.01 à SMS.DAM10.02

DAM – 11

6

135

SMS.DAM11.01 à SMS.DAM11.06

DAM – 12

48

1.200

SMS.DAM12.01 à SMS.DAM12.48

DAM – 13

1

27,5

SMS.DAM13.01

DAM – 14

0

0

----

DAM – 15

2

65

SMS.DAM15.01 à SMS.DAM15.02

DAM – 16

0

0

----

DAM – 17

12

432

SMS.DAM17.01 à SMS.DAM17.12

DAM – 18

3

120

SMS.DAM18.01 à SMS.DAM18.03

DAM – 19

0

0

----

DAM – 20

4

186

SMS.DAM20.01 à SMS.DAM20.04

TOTAL

189

3.641,5

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

0

0

GEM-2

8

16

GEM-3

1

3

GEM-4

0

0

GEM-5

2

10

TOTAL

11

29