Número: 1521
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1521, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e
atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de
pessoal e cargos.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no
exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei
Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - é o órgão central do Sistema Único
de Saúde - SUS em Contagem, tendo sob sua responsabilidade a coordenação e a
execução das políticas e ações de saúde, por meio de suas unidades e
equipamentos, serviços, programas, projetos e atividades voltadas para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como prover o atendimento
integral da população do Município, com as competências e atribuições definidas
no art. 19 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril
de 2025.
§ 1º Estão
diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I
- Gabinete do Secretário - GAB;
II
- Assessoria de Gestão e Inovação - AGI;
III
- Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - OVI-SUS;
IV
- Distritos Sanitários - DS.
§ 2º A Subsecretaria de Atenção
Primária à Saúde - SUBAPS tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Superintendência de Atenção
Primária à Saúde - SAPS, composta pelas seguintes unidades:
a)
Diretoria de Atenção Primária à Saúde
- DAPS;
b) Diretoria
de Saúde Bucal -DSB;
c) Diretoria
de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde - DGAAPS.
II – Superintendência de Assistência
Farmacêutica - SAF, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Assistência
Farmacêutica - DAF
§ 3º A Subsecretaria de Vigilância
em Saúde – SVS - tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Núcleo de Gestão da Qualidade – NGQ;
II – Núcleo de Informação em Saúde –
NIS;
III – Centro de Informações
Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS.
IV – Superintendência de Vigilância
Sanitária - SVISA, composta pelas seguintes unidades:
a) Junta de Julgamento de Vigilância
Sanitária – JJVS;
b) Diretoria de Vigilância Sanitária
- DVISA:
1. Núcleo de Análise de Projetos – NAP;
2. Núcleo de Inspeção – NI.
V – Superintendência de Vigilância
Ambiental e Controle de Zoonoses - SUVAZ, composta pelas seguintes unidades:
a) Núcleo de Vigilância Ambiental – NUVAM;
b) Diretoria de Vigilância Ambiental
e Controle de Zoonoses – DVCZ.
VI – Superintendência de Vigilância
Epidemiológica, Imunização e em Saúde do Trabalhador - SUVESTI, composta pelas
seguintes unidades:
a) Diretoria de Vigilância
Epidemiológica e Imunização – DVEPI;
b) Diretoria de Vigilância em Saúde
do Trabalhador – DVISAT.
§ 4º A Subsecretaria de Atenção Especializada
- SAE - tem a seguinte estrutura organizacional
I - Superintendência de Regulação - SUR,
composta pelas seguintes unidades:
a)
Núcleo de Regulação – NR;
b)
Diretoria de Regulação do Acesso – DRA;
c) Diretoria de Controle e Avaliação
– DCA;
d) Diretoria de Contratualização e
Programação Assistencial – DCPA.
II - Superintendência de Urgência e
Emergência e Gestão Hospitalar - SURGH, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
b) Diretoria
do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD;
c) Diretoria
de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência – DPAHUE;
d) Diretoria de Gestão
Administrativa da Urgência e Emergência – DGAUE.
III - Superintendência de Redes de
Atenção à Saúde - SRAS, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria
de Apoio Diagnóstico – DAD;
b) Diretoria
de Atenção Especializada – DAE;
c) Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas –
DSMAD.
§ 5º A Subsecretaria de Gestão em
Saúde - SUBGESTAO - tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Núcleo de Planejamento e
Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos – NUPLAM;
II - Superintendência de Orçamento
e Finanças - SOF, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Orçamento - DO;
b) Diretoria de Finanças - DF;
c) Diretoria de Captação de
Recursos e Gestão de Convênios - DCRGC.
III - Superintendência
Administrativa - SA, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Desenvolvimento
Humano e Educação Permanente - DDH;
b) Diretoria de Administração de
Pessoal - DAP;
c) Diretoria de Compras e Contratos
- DCC;
d) Diretoria de Bens Patrimoniais e
Arquivos - DBPA;
e) Diretoria de Suprimentos da
Saúde - DSS.
IV – Superintendência de
Infraestrutura - SINFRA, composta pelas seguintes unidades:
a) Núcleo de Infraestrutura em
Saúde - NINFRA;
b) Diretoria de
Tecnologia da Informação - DTI;
c) Diretoria de
Manutenção e Serviços - DMS;
d) Diretoria de
Transportes - DT;
e) Diretoria de
Planejamento de Obras - DPO.
§ 6º
O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 5.293, de 23 de agosto de
2022, é vinculado ao Secretário, conforme § 2º, do art. 3º da Lei nº 5.293, de
2022.
§ 7º
As unidades organizacionais da SMS se relacionam conforme organograma definido
no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão -
DAM e de gratificações estratégicas municipais – GEM, conforme o Anexo II,
ambos deste Decreto.
TÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção
I
Do
Gabinete do Secretário
Art.
3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar
o expediente, audiências, correspondência do Secretário e das demais atividades
administrativas do Gabinete;
II -
manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos
pelo Secretário;
III
- providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação da SMS;
IV -
dirigir, coordenar e controlar os trabalhos, atividades e ações da SMS;
V - coordenar
a formulação da política de saúde do Município em consonância com as políticas
Federal e Municipal;
VI -
participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde, no âmbito de atuação e articulação com
a direção estadual do Sistema;
VII
- normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação; e
VIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e
determinadas pelo Secretário.
Seção
II
Da
Assessoria de Gestão e Inovação
Art.
4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar
assessoria direta e imediata, em assuntos especializados, ao Secretário,
Subsecretários ou unidades definidas pelo Secretário;
II -
realizar estudos e pesquisas, coligir informações e executar outros trabalhos
que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III
- assessorar o Secretário e Subsecretários na gestão das unidades estratégicas
da Secretaria e com os órgãos da administração municipal;
IV -
coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização;
V - assessorar
o Secretário nos casos de recomendações de auditorias realizadas pelos órgãos
de controle interno e externo, bem como quando instaurada tomadas de contas
especiais;
VI -
acompanhar e solicitar os órgãos competentes que compõem a estrutura da SMS o
cumprimento das recomendações de auditorias recebidas, observados os prazos
concedidos, bem como auxiliar o Secretário na elaboração e encaminhamento de
respostas aos respectivos órgãos controladores;
VII
- propor estudos e realizar análises, visando à economicidade e racionalidade
na utilização de recursos e bens;
VIII
- acompanhar e analisar a viabilidade técnica de propostas de projetos,
contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos na área da saúde;
IX -
acompanhar e sugerir melhorias nos processos de trabalho, solicitando
orientações e assessoramento dos técnicos nos despachos em processos e
relatórios;
X - auxiliar
o Secretário de Saúde em matéria jurídico-legal, assim como aos demais gestores
da Secretaria, em assuntos relativos ao exercício de suas funções, sob
orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
XI –
coordenar as atividades de natureza jurídica e a interlocução da área
técnica-jurídica com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, visando
celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por
estes, em consonância com os entendimentos da PGM;
XII
- realizar a interlocução entre os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e a
Procuradoria-Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para PGM
atuar nos processos que lhe são pertinentes;
XIII
- elaborar considerações e preparação de informações por solicitação do
Secretário de Saúde;
XIV
- receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens,
questionamentos e afins formulados pelos órgãos do sistema de justiça e órgãos
de controle externo, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Município -
PGM;
XV -
assessorar o Secretário de Saúde e demais órgãos da Secretaria no recebimento,
encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo
Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública e afins, de acordo
com os procedimentos estabelecidos pela PGM;
XVI
- examinar previamente minutas de edital, de contrato, de acordo ou de ajuste
de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII
- fornecer à PGM subsídios e elementos que possibilitem a representação do
Município em juízo e extrajudicialmente, inclusive no processo de defesa dos
atos do Secretário de Saúde e de outras autoridades do órgão, mediante
requisição de informações junto às autoridades competentes;
XVIII
- examinar e emitir manifestação prévia sobre anteprojetos de leis e minutas de
atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria de Saúde,
sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela PGM;
XIX
- prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas,
quando solicitado em matéria ligada à divulgação e comunicação;
XX -
atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e
coordenar as entrevistas individuais, promovendo a interface entre a SMS e os
veículos de comunicação;
XXI
- coordenar e acompanhar eventos promovidos pela SMS, seguindo orientação
técnica da Secretaria Municipal de Comunicação - Secom;
XXII
- acompanhar e arquivar informações sobre a Secretaria divulgadas nos meios de
comunicação, bem como a avaliação de dados externos e que possam interessar aos
seus dirigentes;
XXIII
- produzir e apoiar a produção de todas as publicações institucionais de
caráter informativo ou periódico, material gráfico e audiovisual destinado às
ações promocionais e institucionais da Secretaria;
XXIV
- realizar o acompanhamento gráfico, elaborando peças institucionais, folders,
banners, cartazes, bem como trabalhos específicos, como manuais, documentos
técnico-científicos ou didáticos, de acordo com as políticas de Saúde e de
Comunicação;
XXV
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da
Secretaria.
Parágrafo
único. Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM prestar, de forma
exclusiva, consultoria e assessoramento jurídico, bem como realizar a
representação judicial e extrajudicial, da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo.
Seção
III
Da
Ouvidoria do Sistema Único de Saúde
Art.
5º À Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
I - receber,
examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a
procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do SUS;
II -
requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e
sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e
a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que
implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS de Contagem;
III
- produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos
serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Município;
IV -
propor, coordenar e efetivar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no
âmbito do SUS de Contagem, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o
acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUS;
V - promover
ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e
confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou
informações decorrentes; e
VI -
desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Seção IV
Dos Distritos Sanitários
Art. 6º Aos Distritos Sanitários competem:
I - coordenar
o planejamento das ações de promoção, prevenção e atenção à Saúde no âmbito
distrital;
II -
coordenar e supervisionar as atividades e serviços produzidos nas unidades de
saúde;
III
- implementar, acompanhar e coordenar as ações de atenção à saúde e vigilância
provenientes dos Subsecretários e das Superintendências de Saúde;
IV -
viabilizar o suporte administrativo e operacional para o funcionamento das
Unidades de Serviços de Saúde;
V - manter
atualizado os bancos de dados de saúde, contemplando informações
epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, físico-ambientais, dados de
produção e faturamento, para subsidiar as atividades de planejamento e de
gerência nos diversos níveis;
VI -
identificar e analisar a situação de saúde da população de sua área de
abrangência e definir as prioridades de atenção à saúde em consonância com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
VII
- implantar, acompanhar e participar do Conselho Distrital de Saúde e coordenar
o colegiado ampliado distrital;
VIII
- coordenar, acompanhar e monitorar a política de implantação dos Conselhos
Locais;
IX -
coordenar no âmbito distrital as ações de vinculação e responsabilização da
população adstrita;
X - gerenciar
a avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua área de
abrangência;
XI -
articular e promover ações e atividades integradas e intersetoriais junto a
outros setores no âmbito distrital, em consonância com as diretrizes das SMS;
XII
- coordenar e avaliar o processo de trabalho das equipes de saúde, em
consonância com as diretrizes da SMS;
XIII
- coordenar e distribuir os servidores, profissionais de saúde, de forma
eficiente, atendendo o preconizado para funcionamento das equipes, conforme
diretrizes das superintendências assistenciais;
XIV
- gerenciar os recursos humanos e de pessoas, obedecendo as normativas da SMS e
legislações vigentes no município;
XV -
monitorar os indicadores assistenciais e de produção das equipes de saúde do
seu território;
XVI
- gerenciar o abastecimento e/ou manutenção dos insumos necessários ao
funcionamento das atividades dos equipamentos de saúde da sua área de
abrangência;
XVII
- gerenciar as atividades de manutenção predial dos equipamentos de saúde;
XVIII
- identificar e sinalizar à SMS as questões relativas à infraestrutura das
unidades;
XIX
- implementar e monitorar os fluxos e diretrizes definidos pela SMS;
XX -
participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de
trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e
proposição de ações e realizar interface com outras áreas; e
XXI
- executar outras atividades inerentes a sua função.
Parágrafo único. O Município de
Contagem está dividido em oito Distritos Sanitários, conforme as regiões
administrativas definidas em instrumento próprio:
I - Distrito Sanitário da Região
Industrial - DSRI;
II - Distrito Sanitário da Região
Eldorado - DSRE;
III - Distrito Sanitário da Região
Ressaca - DSRES;
IV - Distrito Sanitário da Região
Nacional - DSRN;
V - Distrito Sanitário da Região
Petrolândia - DSRP;
VI - Distrito Sanitário da Região
Sede - DSRS;
VII - Distrito Sanitário da Região
Vargem das Flores - DSVF; e
VIII - Distrito Sanitário da Região
Riacho - DSRIA.
CAPÍTULO
II
DA
SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art.
7° À
Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde compete:
I - apoiar e supervisionar as ações
desenvolvidas pela Superintendência de Atenção Primária à saúde e
Superintendência de Assistência Farmacêutica, garantindo o cumprimento das
Políticas Municipais, Estaduais e Federais e fomentando a integração de todos
os níveis de atenção;
II - realizar análise de viabilidade das ações e projetos
estratégicos propostos pela Superintendência de Atenção Primária à Saúde e Superintendência de Assistência Farmacêutica;
III - monitorar e acompanhar as
ações desenvolvidas pelas Diretorias de Distrito Sanitário por meio de
diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais,
Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;
IV - participar do planejamento e
monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à
Saúde no âmbito da Atenção Primária;
V - monitorar a gestão dos Distritos
Sanitários no planejamento e das ações de saúde a serem executados nas Unidades
Básicas de Saúde – UBS;
VI -
propor e validar as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à
Saúde;
VII
- planejar, formular e coordenar as políticas públicas de Atenção Primária à
Saúde e Assistência Farmacêutica, de acordo com as diretrizes assistenciais da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Ministério da Saúde
obedecidas às especificidades municipais;
VIII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados
na Atenção Primária à Saúde;
IX - promover o
desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a
reorientação
do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção
primária à saúde;
X - mediar
relações institucionais entre sua área e demais autoridades, entidades,
conselhos, órgãos do sistema de justiça e órgãos de controle externo,
respeitadas as competências da PGM;
XI - promover a articulação com as
demais Subsecretarias para implementação das ações na Rede Atenção à Saúde;
XII - coordenar e supervisionar a
execução e aplicação de recursos financeiros internos e externos, bem como os
processos licitatórios em geral, a execução financeira de contratos e a
celebração e formalização de parcerias e convênios com instituições públicas e
privadas;
XIII - acompanhar e participar do
planejamento da territorialização bem como a padronização da rede estrutural da
Atenção Primária a Saúde;
XIV - participar das ações de
Controle Social na rede SUS Contagem;
XV - participar ativamente de instâncias
colegiadas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XVI
- promover e coordenar a integração da Atenção Primária e Assistência Farmacêutica
com a rede de saúde nos diferentes níveis assistenciais e de Vigilância em Saúde;
XVII
- mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal de
Contagem, instância da Região Metropolitana de Belo Horizonte, do Governo
Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação popular;
XVIII
- atuar em conjunto com outras áreas ligadas aos serviços de saúde, bem como
desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias
Municipais;
XIX
- fomentar, avaliar e deliberar sobre propostas para melhorias em processos e
fluxos de trabalho da Atenção Primária, formuladas pelas equipes de referências
e assessorias técnicas, visando o trabalho em rede;
XX - participar do planejamento das
ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária em consonância
com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais;
XXI
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XXII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção
I
Da
Superintendência de Atenção Primária à Saúde
Art. 8º À Superintendência de Atenção Primária à Saúde compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e
avaliar as ações de atenção primária à saúde e saúde bucal, por meio de
diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais,
Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;
II - acompanhar as ações e serviços
de saúde prestados pelas Unidades de Saúde visando garantir a implementação das
diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS
Contagem;
III - monitorar e acompanhar as
ações desenvolvidas pela Diretoria de Atenção Primária à Saúde, Diretoria de
Saúde Bucal e Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde,
por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas
Municipais, Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;
IV - propor as diretrizes para as
linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal;
V - normatizar, promover e coordenar a organização e o
desenvolvimento das ações e atributos da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal
que sejam orientadas conforme princípios e diretrizes do SUS;
VI - supervisionar a gestão
administrativa das unidades de saúde sob sua competência;
VII - coordenar e acompanhar as
diretorias no âmbito de sua competência, observando a transversalidade;
VIII - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade
da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal na integralidade do cuidado;
IX - apoiar e supervisionar a gestão
técnica dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de
saúde;
X - monitorar a gestão dos Distritos
Sanitários no planejamento e das ações de saúde a serem executados nas Unidades
Básicas de Saúde – UBS;
XI - fomentar a alimentação dos
sistemas de informação em saúde da área de sua competência;
XII - promover, em interlocução com
as demais superintendências, a integração da atenção primária com os níveis
secundário, terciário e vigilância em saúde;
XIII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados
na Atenção Primária, incluindo Saúde Bucal;
XIV - participar do planejamento e
monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à
Saúde, executadas na Atenção Primária, quais sejam: vigilância em Saúde,
imunização, saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência
farmacêutica, promoção à saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do
adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e
não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as
pessoas em situação de rua;
XV - participar do planejamento e
execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes
multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;
XVI - acompanhar, monitorar e
avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da
Secretaria para garantir o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde dentro
das diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - participar das ações de
Controle Social na rede SUS Contagem;
XVIII - acompanhar execução
orçamentária, financeira e contratual, no âmbito de sua competência;
XIX - supervisionar e monitorar o
planejamento para aquisição de equipamentos, mobiliários, medicamentos e
materiais médico hospitalares e de consumo utilizados pelos serviços da Atenção
Primária e Saúde Bucal;
XX - validar o processo de
padronização dos itens correlatos a sua atividade assistencial;
XXI - participar da elaboração dos
projetos de construção reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde;
XXII - participar da definição e
validar a padronização de recursos humanos por tipo de serviço, obedecendo às
legislações vigentes, no âmbito de sua atuação;
XXIII - participar do planejamento
das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária;
XXIV - acompanhar,
participar e supervisionar o planejamento da territorialização bem como a
padronização da rede estrutural da Atenção Primária a Saúde;
XXV - acompanhar a gestão de
recursos humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com
a diretoria de recursos humanos da SMS;
XXVI - participar de comitês,
comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, instituídos pela
secretaria municipal de saúde e demais secretarias, com proposição de ações e
realizar interface entre as superintendências e as outras áreas; e
XXVII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Da Diretoria de Atenção Primária à
Saúde
Art. 9º À Diretoria de Atenção Primária à Saúde compete:
I - realizar o planejamento,
monitoramento e implementação de todas as políticas e ações assistenciais,
executadas na Atenção Primária, quais sejam: vigilância em Saúde, imunização,
saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência
farmacêutica, promoção á saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do
Adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e
não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as
pessoas em situação de rua;
II - realizar o planejamento e
acompanhar a implementação de políticas públicas nas Unidades Básicas de Saúde,
em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à Atenção Primária;
III - coordenar e acompanhar o
planejamento das demandas de insumos para aquisição de equipamentos,
mobiliários, medicamentos e materiais médico hospitalares e consumo utilizados
pelos serviços da Atenção Primária;
IV -
propor as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde;
V - acompanhar as ações e serviços
de saúde prestados pelas unidades de saúde visando garantir a implementação das
diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS
Contagem;
VI - acompanhar a gestão
administrativa das unidades de saúde sob sua competência;
VII - participar da elaboração dos
projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde;
VIII - acompanhar, monitorar e
avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da
Secretaria para garantir o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde dentro
das diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX - participar e implementar o
planejamento das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária
em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais;
X - coordenar e acompanhar as áreas
técnicas e núcleos sob sua competência promovendo a articulação entre as áreas;
XI - apoiar tecnicamente a gestão
dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde,
definindo os processos assistenciais a serem executados nas Unidades Básicas de
Saúde – UBS;
XII - planejar campanhas educativas,
no que se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de
doenças e agravos;
XIII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados
na Atenção Primária;
XIV - promover, em interlocução com as demais
diretorias assistenciais, e viabilizar a integração da atenção primária com os
níveis secundário e terciário de atenção à saúde e vigilância;
XV - acessar
os sistemas de informação federais, estaduais e municipais para realização de
atividades de diagnóstico, monitoramento de dados e produção de informações,
documentos, planos e relatórios estratégicos para a Secretaria Municipal de
Saúde;
XVI - divulgar as
informações e os resultados alcançados pela atenção primária;
XVII - participar das ações de
Controle Social na Atenção Primária à Saúde;
XVIII - acompanhar execução
financeira e orçamentária relativos às áreas de sua competência;
XIX - participar da programação e
padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo
utilizados pelos serviços da Atenção Primária a Saúde, monitorando a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde;
XX - participar da elaboração dos
projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde e
acompanhar sua execução;
XXI - definir padrão de recursos
humanos necessários para a execução dos serviços realizados na Atenção Primária
a Saúde;
XXII - acompanhar a gestão de
recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria
com as diretorias de Distrito Sanitário;
XXIII - coordenar, acompanhar a
elaboração e implementação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais na
Atenção Primária;
XXIV - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a Diretoria de Atenção Primária e as outras áreas;
XXV - definir e
coordenar o planejamento da territorialização bem como a padronização da rede
estrutural da Atenção Primária a Saúde; e
XXVI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Vinculam-se à Diretoria de Atenção Primária à Saúde, as Unidades Básicas
de Saúde - UBS.
Subseção
II
Da
Diretoria de Saúde Bucal
Art.
10. À
Diretoria de Saúde Bucal compete:
I - planejar, formular, implementar
e monitorar a rede de atenção à saúde bucal, em consonância com as diretrizes
assistenciais definidas no âmbito municipal, estadual e federal;
II - coordenar, acompanhar e avaliar
as atividades das unidades de assistência à saúde bucal, em consonância com as
demais áreas;
III - normatizar e parametrizar o
atendimento na saúde bucal, definindo formas de acesso, agendamento, retorno e
manutenção do tratamento em todos os níveis de atenção do SUS de forma
articulada com demais áreas;
IV - definir critérios técnicos para
aquisição de insumos e equipamentos odontológicos e coordenar a distribuição e
utilização nas unidades de saúde;
V - programar e padronizar os
equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos
serviços da saúde bucal, providenciando manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos odontológicos;
VI - planejar, promover e
supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e
pesquisa;
VII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores ligados à área de Saúde Bucal;
VIII - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
IX - acompanhar a gestão de recursos
humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações
vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
X - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XI - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Vinculam-se à Diretoria de Saúde Bucal, o Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO.
Subseção
III
Da Diretoria de Gestão Administrativa da
Atenção Primária à Saúde
Art.
11. À
Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar os
recursos para provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção
primária do SUS;
II - coordenar, monitorar e avaliar a celebração de
contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições
envolvidas na execução das ações da Subsecretaria de Atenção Primária a Saúde;
III - monitorar a implementação de programas e estratégias
que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas
de Saúde e dos demais serviços que integrem a Atenção Primária à Saúde do
município;
IV - acompanhar a execução e aplicação de
recursos financeiros internos e externos, bem como os processos licitatórios em
geral, a execução financeira de contratos e a celebração e formalização de
parcerias e convênios com instituições públicas e privadas no âmbito da Atenção
Primária à Saúde;
V - monitorar e supervisionar o
planejamento das necessidades de recursos materiais, equipamentos e insumos
para o funcionamento da Atenção Primária do Município;
VI - monitorar e acompanhar a
execução financeiro-orçamentária de matérias relacionadas a Diretoria de
Atenção Primária;
VII - coordenar o planejamento, a previsão orçamentária,
a execução, o acompanhamento e a avaliação dos recursos financeiros;
VIII - realizar, acompanhar e controlar contratos de
serviços, convênios e compras;
IX - coordenar os processos de compras de bens e
serviços no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
X - propor ações de controle dos contratos e ajustes
firmados, gerenciar a sua execução física e financeira e a prestação de contas
quando cabível;
XI - monitorar a execução de cotas periódicas das
unidades orçamentárias, com base em critérios definidos em função das
prioridades, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e
financeira;
XII - elaborar e submeter
periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e
gerenciais das atividades desenvolvidas.
XIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária da
receita e da despesa;
XIV - subsidiar as decisões
relativas à gestão de receitas e despesas públicas visando à alocação eficiente
dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
XV - analisar e propor diretrizes e ações para aprimorar
a qualidade do gasto financiado com recursos provenientes da programação
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
XVI - elaborar e submeter
periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e
gerenciais das atividades desenvolvidas.
XVII - supervisionar e acompanhar a execução dos
contratos e convênios envolvendo as gerências da Diretoria de Atenção Primária
à Saúde apoiando a formulação, execução e prestação de contas de projetos
específicos;
XVIII - orientar a gestão das atividades de
administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas,
diretrizes e normas estabelecidas;
XIX - acompanhar e avaliar as
estratégias, para a manutenção, padronização e adequação física das unidades de
saúde da rede, as normas e os procedimentos para a manutenção de equipamentos
nas unidades de atenção primária à saúde;
XX - monitorar a execução de
manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura das Unidades de Atenção
Primária à Saúde; e
XXI - participar da elaboração dos
projetos de construção reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde;
XXII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da
Superintendência de Assistência Farmacêutica
Art. 12. À
Superintendência de Assistência Farmacêutica compete:
I - elaborar e coordenar a Política de
Assistência Farmacêutica, no âmbito do município;
II - propor, implementar e promover
diretrizes de qualificação de ações e serviços farmacêuticos;
III - definir diretrizes de estruturação e
qualificação dos serviços das farmácias regionais;
IV - supervisionar e monitorar as atividades
relacionadas ao planejamento, à seleção, à programação, ao armazenamento, à
distribuição e à dispensação de medicamentos padronizados na relação municipal,
buscando qualificar o acesso e promover o seu uso racional, apoiando os setores
responsáveis pela aquisição;
V - coordenar e monitorar os serviços farmacêuticos
no Município, de forma a promover a qualidade dos serviços clínicos e
gerenciais prestados;
VI - criar estratégias para a implantação
de inovações que qualificam a assistência farmacêutica, bem como a utilização
racional de medicamentos e insumos;
VII - consolidar e avaliar as informações e
os indicadores da assistência farmacêutica;
VIII - articular-se com os serviços da SMS,
visando aprimorar a integração entre a disponibilidade de medicamentos e a
provisão de serviços clínicos à comunidade;
IX - avaliar e consolidar a programação de
compras de medicamentos realizadas pelos serviços da SMS para o adequado
planejamento de aquisições;
X - supervisionar as atividades da Comissão
de Farmácia e Terapêutica, mantendo a Relação Municipal de Medicamentos –
Remune – atualizada;
XI - subsidiar a Diretoria de Suprimentos
da Saúde com informações técnicas necessárias para a adequada aquisição de
insumos e medicamentos padronizados;
XII - acompanhar os contratos e monitorar o
abastecimento adequado de medicamentos na rede;
XIII
- coordenar, com a participação da Diretoria de Desenvolvimento Humano, a
capacitação dos profissionais que atuam na assistência farmacêutica;
XIV
- normatizar e coordenar a organização da Assistência Farmacêutica na rede SUS
Contagem;
XV -
promover o acesso e o Uso Racional de Medicamentos na rede SUS Contagem;
XVI
- integrar a política de assistência farmacêutica às redes de atenção;
XVII
- gerir os sistemas de informação necessários à execução da Política de
Assistência Farmacêutica, no seu âmbito de atuação.
XVIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XIX
- participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;
XX - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Da Diretoria de Assistência
Farmacêutica
Art. 13. À Diretoria de Assistência Farmacêutica compete:
I - coordenar a implantação de
programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas
estaduais e federais direcionadas à assistência farmacêutica;
II - planejar, organizar, coordenar,
acompanhar, apoiar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais
desenvolvidas pela assistência farmacêutica;
III - elaborar normas e
procedimentos técnicos e administrativos relacionados à assistência
farmacêutica;
IV - prestar cooperação técnica e
articular a integração da assistência farmacêutica de forma intersetorial nos
diferentes níveis de atenção;
V - coordenar, organizar a comissão
de farmácia e terapêutica do Município de Contagem;
VI - planejar, organizar, acompanhar
e avaliar a compra de medicamentos padronizados e não padronizados para rede
municipal;
VII - planejar, organizar,
acompanhar e avaliar a compra e distribuição de medicamentos para atender aos
mandados judiciais a serem cumpridos pelo município de Contagem;
VIII - propor e acompanhar ações de
qualificação e de educação permanente para equipe de nível central, distrital e
local, das áreas de sua competência, de forma integrada e articulada;
IX - coordenar e acompanhar as ações
dos núcleos e das áreas técnicas sob sua competência;
X- participar da programação e
padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo
utilizados pelos serviços da Assistência Farmacêutica, monitorando a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde;
XI - participar da elaboração dos
projetos de construção, reforma e ampliação das farmácias, bem como acompanhar
sua execução;
XII - realizar a gestão de recursos
humanos e de pessoas, obedecendo às legislações vigentes no município, no
âmbito de sua competência;
XIII - definir padrão de recursos
humanos necessários para a execução dos serviços de Assistência Farmacêutica;
XIV - acompanhar a gestão de
recursos humanos das farmácias, obedecendo às legislações vigentes no
município, em parceria com as respectivas diretorias;
XV - acompanhar execução financeira
e orçamentária relativos às áreas de sua competência;
XVI - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a Diretoria de Atenção Farmacêutica e as outras áreas;
XVII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XVIII - participar das ações de
Controle Social na rede SUS Contagem; e
XIX - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria
de Assistência Farmacêutica, as Farmácias Distritais.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art.
14. À Subsecretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar
a implantação políticas públicas de Vigilância em Saúde no município em
consonância com as políticas federais e estaduais;
II -
integrar as atividades das áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância em
Saúde do Trabalhador, Imunização, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e
Controle de Zoonoses de acordo com a complexidade dos múltiplos determinantes e
ações de prevenção e vigilância necessárias;
III
- avaliar o impacto das ações e programas de vigilância em saúde para subsidiar
organização e gestão dos serviços de saúde;
IV -
racionalizar e otimizar os recursos físicos e assistenciais;
V - gerir
recursos humanos, em conformidade com legislações vigentes, em parceria com os
superintendentes e diretores das unidades sob sua responsabilidade;
VI -
acompanhar ações e estratégias integradas de Vigilância em Saúde nas áreas
assistenciais;
VII
- promover a vigilância da situação de saúde da população e avaliação do
cenário das ações de saúde pública;
VIII
- coordenar a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta
estratégica às emergências de saúde pública, no âmbito municipal;
IX -
garantir funcionamento do CIEVS 24h (vinte e quatro horas) por dia, 7 (sete)
dias por semana e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano, de forma
ininterrupta, como rede integrada de vigilância, assistência e laboratório para
identificação, monitoramento e controle de eventos inusitados que ameacem a
saúde da população do município de Contagem;
X - planejar
e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de
saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e
XI -
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção
I
Do
Núcleo de Gestão da Qualidade
Art.
15. Ao Núcleo de Gestão da Qualidade compete:
I - estabelecer
diretrizes para a melhoria contínua dos processos de Vigilância em Saúde;
II -
avaliar e monitorar indicadores de qualidade dos serviços prestados;
III
- implementar estratégias de educação permanente para a capacitação dos
profissionais de vigilância em saúde;
IV -
garantir conformidade com normas e padrões de qualidade vigentes;
V - executar
outras atividades destinadas à melhoria da qualidade dos serviços;
VI -
promover a normalização de produtos e serviços através da elaboração e
acompanhamento da implantação de procedimentos, rotinas, fluxos de formulários
dos serviços pertinentes a Vigilância em saúde;
VII
- prestar assistência as Diretorias da Subsecretaria de Vigilância em Saúde em
demandas de organização, padronização e métodos de trabalho, de forma a obter
maior qualidade dos serviços prestados;
VIII-
acompanhar e avaliar a implantação e desempenho dos indicadores estabelecidos
pelo Núcleo de Gestão da Qualidade;
IX -
elaborar e realizar os treinamentos dos servidores nos procedimentos gerados
pelo núcleo; e
X - disseminar
a política de gestão da qualidade para os demais setores.
Seção
II
Do
Núcleo de Informação em Saúde
Art.
16. Ao Núcleo de Informação em Saúde compete:
I - avaliar e monitorar os
indicadores e sistemas de informação relacionados ao planejamento em saúde, com
intuito de produzir informações técnica e gerencial para subsidiar os gestores
da SMS na tomada de decisões;
II - promover práticas de
monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde para apoio aos gestores e
técnicos de saúde na tomada de decisão, fortalecendo a produção de políticas
públicas baseadas em evidências, propondo melhorias para os serviços de atenção
à saúde;
III - coordenar a elaboração anual
de análise da situação de saúde do município de Contagem;
IV - coordenar e fomentar estudos,
pesquisas e análises de situação de saúde, de desigualdades em saúde e de
avaliação das ações, programas e políticas de saúde;
V - definir em articulação com as
demais Subsecretarias e Diretorias de Distrito as necessidades de geração de
dados e informações para o melhor desempenho e avaliação de cada área, assim
como um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;
VI – apoiar o planejamento, coordenação,
implantação e implementação de ferramentas e tecnologias de Bancos de Dados em
articulação com as demais áreas de saúde;
VII - capacitar profissionais de
saúde, para coleta, processamento e análise de dados, em caráter suplementar e
em articulação com as demais áreas da saúde, em sua área de atuação;
VIII - fomentar a comunicação e
divulgação de informações e análises de saúde, em articulação com as demais
unidades de saúde públicas e de saúde suplementar;
IX - acompanhar o processo de
alimentação dos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde;
X - produzir e monitorar o Painel
Municipal de Indicadores Estratégicos, em articulação com as áreas afins;
XI - atuar em consonância com a
Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento;
XII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XIII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XIV - subsidiar e participar da
elaboração do planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e da
elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão
do SUS e,
XV -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
III
Do
Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde
Art.
17. Ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde compete:
I - monitorar eventos e informações
estratégicas de modo contínuo e sistemático através da captação e análise das
notificações em tempo oportuno de todas as situações que se configurem como
imediatas ou emergência em saúde pública;
II - acompanhar eventos de interesse
para a saúde pública através dos diversos Sistemas de Informação disponíveis de
Saúde;
III - fortalecer a avaliação da
situação de saúde por meio do monitoramento e análise de indicadores
epidemiológicos estratégicos;
IV - identificar e atuar de forma
precoce em emergências epidemiológicas e estimar o risco de propagação desses
eventos;
V - receber, verificar e acompanhar,
24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana (inclusive finais
de semana e feriados), as notificações de doenças e agravos de notificação
compulsória imediata, segundo portaria nacional vigente, para garantir uma
resposta rápida e eficaz;
VI - detectar precocemente
alterações nos padrões epidemiológicos da saúde da população, a fim de
antecipar a preparação de respostas às potenciais emergências em saúde pública;
VII - consolidar, analisar e
monitorar dados de doenças e agravos, dados vitais e dados assistenciais em
saúde, que contribuam com a tomada de decisão oportuna;
VIII - elaborar painéis interativos
e boletins epidemiológicos que atendam as demandas de conhecimento e
planejamento das diversas áreas da saúde;
IX - acompanhar e analisar dados
provenientes de laboratórios para detectar padrões e tendências em doenças e
agentes patogênicos a fim de identificar possíveis surtos ou padrões anormais
de doenças;
X - articular com os diversos
laboratórios o envio do resultado de exames de residentes no município para
agravos de importância em saúde pública;
XI - implementar os pontos focais
como unidades de monitoramento e busca ativa de prontuários nas Unidades de
Pronto Atendimento do município
XII
- definir estratégias de apoio e acompanhamento das ações do Núcleo de
Vigilância Epidemiológica Hospitalar - NUVEH;
XIII - acompanhar os indicadores de
pactuação dos Núcleos de Vigilância Hospitalar do Hospital Municipal de
Contagem e do Centro Materno Infantil;
XIV- realizar a captura de
informações oficiais sobre circulação de doenças ou situações de risco para a
saúde pública de importância municipal, estadual, nacional e internacional, com
divulgação para os profissionais;
XV - detectar, investigar e
monitorar informações não oficiais e/ou não confirmadas que possam indicar a
ocorrência de eventos de saúde pública significativos;
XVI - realizar a notificação rápida
aos setores responsáveis de eventos de saúde pública que possam representar uma
ameaça à saúde da população;
XVII - coordenar, na esfera
municipal, os processos de investigação epidemiológica e laboratorial de
surtos, doenças e agravos inusitados;
XVIII - encaminhar e acionar as
áreas técnicas envolvidas, e autoridades relevantes para uma resposta
coordenada a eventos de saúde pública;
XIX - realizar a comunicação de
risco dos eventos de saúde pública que possam se constituir em potenciais
emergências de saúde pública aos profissionais de saúde e aos diferentes níveis
hierárquicos da gestão;
XX - desenvolver atividades de
manejo de crises agudas, incluindo o monitoramento de situações sentinelas e
apoio ao manejo oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas e desastres
naturais/tecnológicos;
XXI - atuar na preparação e resposta
a eventos que possam resultar em grande número de casos de doenças ou feridos;
XXII - elaborar estratégias para
lidar com emergências em saúde pública, fundamentadas no uso de dados oportunos
provenientes de sistemas oficiais, apoiadas por recursos tecnológicos,
inteligência de dados espaciais e temporais, além da aplicação de métodos preditivos;
XXIII - coordenar e participar de
comitês para revisar e analisar eventos de saúde pública e propor ações
corretivas;
XXIV - coordenar o Centro de
Operações Estratégicas em Saúde - COES, na ausência do Subsecretário de
Vigilância em Saúde, visando monitorar e analisar a situação de uma emergência
de saúde pública, como dengue, chikungunya, zika e febre amarela, além de
orientar o planejamento e a execução de ações para enfrentamento à emergência;
XXV - desenvolver e divulgar
orientações técnicas, manuais, protocolos e fluxogramas para orientar as
atividades dos profissionais de saúde da rede e guiar as respostas a eventos de
saúde pública;
XXVI - contribuir com capacitação de
técnicos do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada ao SUS – EPISUS,
quando direcionado pelo Ministério da Saúde e/ou Secretaria de estado da Saúde
de Minas Gerais;
XXVII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XXVIII - contribuir na construção e
treinamento de preparação consoante com os planos de contingência de eventos e
emergências para a Rede SUS Contagem;
XXIX - estreitar laços de
comunicação e aumentar a capilaridade das informações oportunas e estratégicas,
estando presente nos mais diversos espaços de governança dentro do território;
XXX - promover, em conjunto com a
Subsecretaria de Vigilância em Saúde e demais, ações de
qualificação/capacitação dos profissionais de saúde relacionados às ações de
vigilância em saúde;
XXXI - coordenar e fomentar estudos,
pesquisas e análises de situação de saúde e demais assuntos envolvendo
participação da academia nos serviços de saúde; e
XXXII - executar outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
IV
Da
Superintendência de Vigilância Sanitária
Art.
18. À Superintendência de Vigilância Sanitária compete:
I - fazer
cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se
como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em
caso de infrações a leis e regulamentos;
II -
participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito
municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;
III
- planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito
municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de
Vigilância em Saúde e da Superintendência de Atenção à Saúde;
IV -
desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;
V - promover
a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de
atividades de Vigilância Sanitária;
VI -
participar, em integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica e outros
órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de
agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos,
das intoxicações químicas e outras;
VII
- definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o
Ministério Público, Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado de Saúde, Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na
área de Vigilância Sanitária e outros;
VIII
- autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na
legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores
relacionados com a saúde;
IX -
subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a
com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
X- garantir
o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária - PPI-VS
- conforme metas pactuadas;
XI -
garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à
população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XII
- apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;
XIII
- manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a
proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XIV
- coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos
inspetores de saúde;
XV- supervisionar
o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que
regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de
produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da
população, atendidas as disposições legais;
XVI
– julgar os processos administrativos sanitários em segunda instância;
XVII
- responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações
vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde;
e
XVIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XIX
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Da
Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária
Art.
19. À Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária compete:
I - analisar
e julgar os processos administrativos sanitários, bem como os recursos
administrativos decorrentes de decisões de primeira instância;
II -
solicitar pedidos de informações ou providências, indispensáveis à instrução de
processos, bem como o comparecimento de servidor municipal, contribuinte,
responsável legal, técnico ou prepostos, para prestar esclarecimentos
necessários à elucidação da matéria em questão;
III
- resolver as dúvidas suscitadas sobre a ordem das atividades;
IV -
criar e atualizar o Regimento Interno sempre que necessário, submetendo-o à
Secretaria Municipal da Saúde, para apreciação;
V - propor
as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
VI -
sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua
deliberação;
VII
- realizar outras atividades que lhes forem atribuídas por lei;
VIII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
IX -
prestar informações à Procuradoria-Geral do Município em relação a processos
administrativos sanitários judicializados;
X - participar
e contribuir com o processo de elaboração e tramitação de propostas de normas
administrativas e legislativas de interesse da Vigilância Sanitária nos
assuntos pertinentes a área de atuação, respeitados fluxos e procedimentos entre
as secretarias;
XI -
prestar suporte técnico e jurídico aos inspetores de saúde no desempenho das
competências legais, em consonância com as orientações da PGM;
XII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
II
Da
Diretoria de Vigilância Sanitária
Art.
20. À Diretoria de Vigilância Sanitária compete:
I - fazer
cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se
como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em
caso de infrações a leis e regulamentos;
II -
participar e colaborar na definição da política de Vigilância Sanitária no
âmbito municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;
III -
coordenar as ações dos Núcleos de Inspeção, de Análise de Projetos e apoio
administrativo;
IV -
planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito
municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de
Vigilância em Saúde;
V - desenvolver
e coordenar programas de educação sanitária;
VI -
promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de
atividades de Vigilância Sanitária;
VII
- participar e coordenar a integração da Diretoria de Vigilância Sanitária,
Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da
Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses e
outros órgãos afins, para a execução das ações de farmacovigilância, da
vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis
por alimentos, das intoxicações químicas e outras;
VIII
- definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o
Ministério Público, PROCON, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado
de Saúde, ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na área de
Vigilância Sanitária e outros;
IX -
autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na
legislação vigente, para as atividades reguladas pelo serviço de Vigilância
Sanitária conforme normas sanitárias vigentes no âmbito do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária;
X - subsidiar
a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a
Legislação Estadual e Federal em conformidade com as peculiaridades do
Município;
XI -
garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância
sanitária - PPI-VS - conforme metas pactuadas;
XII
- garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência
à população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XIII
- apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;
XIV
- manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a
proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XV -
coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores
de saúde;
XVI
- supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e
procedimentos que regulem atividades relacionadas a Vigilância Sanitária;
XVII
- responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações
vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde;
XVIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XIX
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo
único. Vinculam-se a Diretoria de Vigilância Sanitária, o Núcleo de Análises de
Projetos - NAP - e o Núcleo de Inspeção - NI.
Art.
21. Ao Núcleo de Análises de Projetos compete:
I -
analisar, avaliar e aprovar projetos arquitetônicos relativos à construção,
adequação, reforma e ampliação dos estabelecimentos sujeitos a regulação
sanitária;
II -
emitir pareceres técnicos sobre a conformidade dos projetos arquitetônicos
sanitários;
III
- subsidiar tecnicamente os inspetores de saúde nas verificações in loco dos
projetos arquitetônicos aprovados, quando do ato das Inspeções Sanitárias;
prestar
orientação e assistência em assuntos técnicos relacionados a projetos
arquitetônicos e de instalações prediais dos estabelecimentos sujeitos a
regulação sanitária em regime presencial e ou remotamente através de uso de
tecnologias digitais de comunicação;
IV -
elaborar orientações técnicas e relatórios sobre assuntos relativos à sua área
de atuação;
V -
solicitar, quando julgar necessário, os projetos complementares de estruturas e
instalações ordinárias e especiais dos estabelecimentos de saúde e de interesse
à saúde para subsidiar a análise dos projetos arquitetônicos quando da sua
aprovação;
VI -
orientar o regulado na interpretação da legislação direcionada à elaboração de
projetos arquitetônicos no âmbito sanitário;
VII
- contribuir com o aperfeiçoamento das rotinas de processos de trabalho para a
melhoria dos procedimentos de análise de projetos arquitetônicos;
VIII
- realizar outras atividades que lhes forem atribuídas por lei; e
IX -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
22. Ao Núcleo de Inspeção compete:
I -
gerir e executar inspeções sanitárias de competência municipal respeitando as
pactuações firmadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT;
II -
expedir e gerir os documentos legais de sua competência - Roteiros, Relatórios
de inspeção, Relatórios objetivos de inspeção, Auto termos de Fiscalização,
notificação, Interdição, infração e outros que vierem a ser criados;
III
- alimentar os sistemas de informação utilizados pela Diretoria de Vigilância
sanitária;
IV -
fazer cumprir as decisões de junta de 1° e 2° instâncias;
V -
emitir parecer técnico pelo deferimento ou indeferimento na concessão de Alvará
de autorização Sanitária;
VI -
apoiar as inspeções com outros membros do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária quando solicitados;
VII
- gerir e atender as denúncias de não conformidades de estabelecimentos
sujeitos à vigilância sanitária;
VIII
- contribuir para o desenvolvimento da política de gestão da qualidade no
âmbito municipal;
IX -
contribuir para a política de integração com as demais áreas da Vigilância em
Saúde;
X -
participar da elaboração e regulamentação de normas sanitárias municipais;
XI -
participar de reuniões, cursos, comissões, seminários e outros fóruns quando
solicitado pela Chefia imediata;
XII
- executar os programas oficiais de monitoramento e coletas pactuados junto aos
demais membros do sistema nacional de vigilância sanitária; e
XIII
- executar outras atividades inerentes a Diretoria de Vigilância Sanitária.
Seção
V
Da
Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses
Art.
23. À Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses compete:
I - coordenar
a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou
prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana;
II -
recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e
controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à
saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes
ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos
perigosos, fatores físicos e do ambiente de trabalho em parcerias com as
Superintendências de Vigilância Sanitária, Superintendência de Vigilância
Epidemiológica e em Saúde do Trabalhador;
III
- coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que
ocasionarem riscos à saúde humana;
IV -
gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes
ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública,
bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres
naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de
trabalho;
V - coordenar
as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na
água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como
dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos
perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
VI -
executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente
de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VII
- enviar os dados do sistema de informação de vigilância em saúde ambiental à
Superintendência de Vigilância em Saúde e CIEVS;
VIII
- acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades
públicas e privados, componentes da rede municipal de laboratórios, que
realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental em
parceria com a Superintendência de Vigilância Sanitária;
IX -
desenvolver e coordenar as atividades de investigação e de controle de
zoonoses;
X - participar
com a Diretoria de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do planejamento,
desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de
vetores, reservatórios e animais peçonhentos;
XI -
estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância
Epidemiológica, NIS e CIEVS para rápida identificação de focos e pronta ação de
combate;
XII
- coordenar, fiscalizar e avaliar, no Município, as atividades do Programa
Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;
XIII
- propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal
ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;
XIV
- executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de
doenças;
XV -
responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações
vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;
XVI
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XVII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Do
Núcleo de Vigilância Ambiental
Art.
24. Ao Núcleo de Vigilância Ambiental compete:
I - executar
análises bacteriológicas e físico-químicas a fim de atender aos programas
responsáveis por monitorar a qualidade da água para consumo humano no
Município;
II -
participar da elucidação laboratorial dos surtos de doenças transmitidas por
alimentos notificados no Município;
III
- encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais
amostras inconclusivas e as que são de competência do Laboratório estadual em
razão de participação de programas de coletas oficiais.
IV -
elaborar e disponibilizar manuais técnicos de interesse a Secretaria Municipal
de Saúde na área que lhe compete;
V - assessorar
a SMS com informações acerca dos procedimentos oficiais de coleta, quantitativo
a ser coletado, acondicionamento e transporte de amostras para análise, quando
necessário;
VI -
alimentar a base de dados municipal acerca da produção mensal de coletas do
laboratório;
VII
- gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de
monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de
desempenho dos processos de trabalho.
VIII
- gerir e alimentar os sistemas oficiais dos programas de qualidade da água, ar
e solo;
IX -
participar na integração da Diretoria de Vigilância Sanitária, Diretoria de
Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do
Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses em ações
intersetoriais;
X - participar
do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XI -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Da
Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses
Art.
25. À Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses compete:
I - coordenar
a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou
prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana;
II -recomendar
e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos
fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em
especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e
substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos,
fatores físicos e do ambiente de trabalho;
III
- coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que
ocasionarem riscos à saúde humana;
IV -
gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes
ambientais da água, ar e solo, bem como à vigilância e prevenção os riscos
decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores
físicos, ambiente de trabalho;
V - coordenar
as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na
água, no ar e no solo, bem como os riscos decorrentes dos desastres naturais,
acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
VI -
executar as atividades de elaboração de informação e comunicação de risco à
saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VII
- enviar os dados dos sistemas de informação de vigilância em saúde ambiental à
Superintendência de Vigilância em Saúde;
VIII
- acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades
públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que
realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental;
IX -
desenvolver e coordenar as atividades de investigação e controle de zoonoses;
X - participar
com as Diretorias de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do
planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de
zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;
XI -
estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância
Epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;
XII
- coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades do Programa Nacional de
Profilaxia da Raiva Canina;
XIII
- propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal
ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;
XIV
- executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de
doenças;
XV -
responsabilizar pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações
vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;
XVI
- participar da integração das Diretorias de Vigilância Sanitária, Diretoria de
Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do
Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses em ações
intersetoriais;
XVII
- participar dos processos de planejamento em saúde e planejamento
orçamentário; e
XVIII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo
único. Vinculam-se à Diretoria de Vigilância e Controle de Zoonoses, a Unidade
de Vigilância e Controle de Zoonoses - UVZ - e as Unidades de Zoonoses
Distritais - UZD.
Seção
VI
Da
Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do
Trabalhador
Art.
26. À
Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do
Trabalhador compete:
I - estabelecer
diretrizes de planejamento e supervisão das atividades de vigilância
epidemiológica, imunização e vigilância em saúde do trabalhador no município
conforme legislação vigente;
II -
estabelecer diretrizes de planejamento, coordenação e execução das ações dos
programas nacionais de vigilância, promoção de saúde e controle de doenças;
III
- coordenar a atualização dos estudos sobre análise de situação de Saúde no
município;
IV -
manter constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão
do planejamento das ações;
V - estabelecer
diretrizes de estratégias de imunização de rotina, bloqueio, campanhas,
vacinação extramuro e vacimóvel conforme o Programa Nacional de Imunizações - PNI;
VI -
responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações
vigentes no município em parceria com o Subsecretaria de Vigilância em Saúde e
Subsecretaria de Atenção à Saúde;
VII
- promover o planejamento conjunto entre a Subsecretaria de Vigilância em saúde
e Subsecretaria de Atenção a Saúde, das atividades de vacinação no município
conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações -
PNI, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as
estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e
investigação de eventos supostamente atribuíveis à vacinação e imunização - ESAVI-
e óbitos temporalmente associados à vacinação;
VIII
- promover o acompanhamento da gestão dos estoques municipais de
imunobiológicos e insumos relacionados;
IX -
avaliar as metas pactuadas no que se refere à vigilância epidemiológica,
imunização e vigilância da saúde do trabalhador;
X - promover
a implementação das ações voltadas para o controle de agravos imunopreveníveis
conforme indicação da situação epidemiológica do município, estado ou país;
XI -
promover a consolidação, análise e divulgação dos dados referentes à vacinação
do município;
XII
- promover a implementação das políticas públicas de saúde do trabalhador em
consonância com as políticas federais e estaduais;
XIII
- promover a execução das ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
XIV
- implementar as diretrizes de gestão, tratamento, sistematização e
compartilhamento de informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;
XV -
definir a elaboração e execução dos Planos de Trabalho Municipais e Regionais
de Saúde do Trabalhador;
XVI
- promover diretrizes para acolhimento, discussão e promoção de soluções às
demandas institucionais dos movimentos sociais, e relacionados com a situação
da saúde e trabalho;
XVII
- implementar as diretrizes do Plano de Contingência em situações de falta de
energia e falha de equipamentos relacionados a gestão dos imunobiológicos;
XIX
- participar e coordenar a integração das Diretorias de Vigilância Sanitária,
Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da
Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses
nas ações intersetoriais;
XX -
definir atribuições das equipes de epidemiologia Distritais;
XXI
- estabelecer programas de educação permanente com foco nas diretorias que
compete;
XXII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XXIII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Da
Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização
Art.
27. À
Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização compete:
I - planejar
e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica no município, sendo
suas atribuições:
II -
planejar, coordenar e executar as ações dos programas nacionais de controle de
doenças;
III
- manter atualizados os estudos sobre análise de situação de Saúde no
município;
IV -
fazer constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão do
planejamento das ações;
V - responsabilizar-se
pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município
em parceria com a Superintendência de Atenção à Saúde;
VI participar
do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
VII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
VIII
- planejar em conjunto com a Diretoria de Atenção Básica as atividades de
vacinação no município conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa
Nacional de Imunizações (PNI), incluindo a vacinação de rotina com as vacinas
obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio
e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente
associados à vacinação;
IX -
coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do Sistema
de Informação - PNI;
X- realizar
a gestão dos estoques municipais de imunobiológicos e insumos relacionados;
XI -
avaliar as metas pactuadas no que se refere à imunização;
XII
- implementar ações voltadas para o controle de agravos imunopreveníveis
conforme indica situação epidemiológica do município, estado ou país;
XIII
- consolidar, analisar e divulgar dados referentes às vacinas administradas no
município;
XIV
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XV -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Vinculam-se à
Vigilância Epidemiológica e Imunização, a Epidemiologia Distrital - ED - e a
Central Municipal de Imunização - CMI.
Subseção
II
Da
Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador
Art.
28. À
Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador compete:
I - coordenar
a implantação das políticas públicas de saúde do trabalhador no município de
Contagem, em consonância com as políticas federais e estaduais;
II -
recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do
Trabalhador;
III
- realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
IV -
elaborar e executar Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do
Trabalhador;
V - acolher,
discutir e prover soluções às demandas institucionais e dos movimentos sociais,
relacionados com a situação da saúde e trabalho;
VI -
participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
VII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Vincula-se à Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador, o Centro
de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.
CAPÍTULO
IV
DA
SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art.
29. À Subsecretaria de Atenção Especializada compete:
I - formular
diretrizes, elaborar e coordenar as políticas, estratégias e ações no âmbito da
Atenção Especializada;
II -
promover e avaliar as políticas, estratégias e programas da Atenção
Especializada sob a ótica das redes prioritárias e estratégicas;
III
- acompanhar a política nacional e estadual de rede de atenção à saúde, no
âmbito da Atenção Especializada;
IV -
propor as diretrizes para as linhas de cuidado no âmbito da Atenção
Especializada;
V - promover
as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada, no âmbito
municipal em consonância com as diretrizes nacional e estadual;
VI -
promover a articulação e a integração entre os níveis de atenção à saúde no
âmbito de sua atuação;
VII
- fomentar ações de matriciamento na atenção especializada em consonância com a
Atenção Primária à Saúde;
VIII
- gerir os processos de habilitação dos serviços de atenção especializada das
temáticas no âmbito de sua competência;
IX -
executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução
das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou
instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação;
X - responsabilizar-se
pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no
município em parceria com os diretores das unidades sob sua responsabilidade;
XI -
planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as
ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e
XII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Ficam vinculadas à Subsecretaria de Atenção Especializada, a Comissão de
Avaliação e Monitoramento do Serviço Social Autônomo - CAM - e a Comissão de
Avaliação e Monitoramento de Parcerias - CAMP.
Seção
I
Da
Superintendência de Regulação
Art.
30. À Superintendência de Regulação compete:
I - disponibilizar
a alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário,
de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II -
coordenar a elaboração da programação pactuada integrada das ações
ambulatoriais e hospitalares;
III
- coordenar as negociações em torno da Programação Pactuada Integrada - PPI) e
monitorar o seu cumprimento propondo as reavaliações necessárias;
IV -
acompanhar periodicamente as alterações físicas e ?nanceiras da Programação
Pactuada e Integrada do Município, gerando relatórios que subsidiem a Superintendência
de Regulação nos remanejamentos de recursos federais do Teto de Média e Alta
Complexidade - Teto MAC;
V - coordenar
e direcionar as ações da regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria
assistencial dos serviços ambulatoriais e hospitalares da rede municipal
própria e contratada;
VI -
instrumentalizar com dados e informações as decisões do Gestor Municipal e dos
setores interessados;
VII
- analisar, elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e
ações que objetivam a racionalização de despesas decorrentes de controles
inadequados;
VIII
- de?nir e gerenciar as metas da Superintendência de Regulação, de acordo com
as Diretrizes Estratégicas da Secretaria, gerenciando e divulgando os
indicadores de resultados;
IX -
avaliar a execução física e ?nanceira dos contratos assistenciais, acompanhando
a vigência dos mesmos;
X - participar
da estruturação do projeto de assistência hospitalar do Município em conjunto
com a Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar - SURGH;
XI -
discutir com a Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Redes
de Atenção e Superintendência de Urgência e Complexo Hospitalar, a implantação
de comissões para a elaboração de protocolos assistenciais;
XII
- acompanhar a legislação federal, estadual e municipal pertinente à matéria da
regulação;
XIII
- coordenar a regulação de todos os procedimentos hospitalares eletivos e
serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados,
contratados pelo SUS de Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e
qualificada;
XIV
- supervisionar os procedimentos de compra e contratação de serviços
pertinentes à Superintendência;
XV -
coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados relativos a indicadores
orçamentários, ?nanceiros e administrativos pertinentes à Superintendência;
XVI
- acompanhar e avaliar a execução físico/?nanceira dos convênios estaduais e
federais pertinentes à Regulação;
XVII
- participar da elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais; e
XVIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XIX - coordenar o serviço
de auditoria assistencial e programada nos serviços de saúde, públicos e
privados, sob a gestão municipal de acordo com o estabelecido no Regulamento
Técnico do Controle, Avaliação e Componente Municipal do Sistema Nacional de
Auditoria, publicado no Diário O?cial do Município de Contagem em 24 de agosto
de 2009, e suas atualizações;
XX - implementar auditoria assistencial
para avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, por meio de
análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;
XXI - executar a auditoria assistencial
sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão
municipal, tomando como referência as ações previstas no Plano Municipal de
Saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação
assistencial, de acordo com cronograma pré-estabelecido e aprovado pela
Superintendência de Regulação;
XXII - sugerir a emissão de Ordem de
Ressarcimento - OR, por distorções detectadas no faturamento do prestador,
ouvido o Secretário; e
XXIII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
I
Do
Núcleo de Regulação
Art.
31. Ao Núcleo de Regulação compete:
I - participar
da implantação e implementação da Política Mais Acesso à especialistas do
Ministério da Saúde
II -
regular com base no usuário e no itinerário mais adequado à solução de suas
necessidades;
III
- compartilhar decisões, orientada por protocolos clínicos, apoiada por
ferramentas eletrônicas de compartilhar informações, e com forte a comunicação
e apoio entre as equipes da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada;
IV -
utilizar a saúde digital para desenvolver ações que permitam melhor atender às
necessidades dos usuários e coordenar o cuidado,
V - fazer
a gestão das filas e trabalhar para reduzir filas e tempos de espera, bem como
evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários e/ou repetidos;
VI -
apoiar o vínculo entre equipes demandantes e ofertantes e compartilhar decisões
e ampliar a resolubilidade e coordenação do cuidado;
VII
- estabelecer canal regular com o cidadão informando sua situação e interagindo
com ele para evitar absenteísmo e promover as melhores soluções;
VIII
- implementar dispositivos de regulação com foco na comunicação entre os
profissionais da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Especializada, nos
termos previstos na Política Nacional de Acesso a Especialistas.
IX -
apoiar a implantação de dispositivos de apoio educacional para os profissionais
da Atenção Primária à Saúde, com foco na qualificação do manejo clínico e da
gestão da condição de saúde;
X - apoiar
a implantação e utilização de dispositivos de telessaúde e matriciamento;
XI -
monitorar e avaliar a realização das Ofertas de Cuidados Integrados em tempo
oportuno e com o escopo total nelas previsto;
XII
- apoiar no monitoramento e avaliação dos contratos;
XIII
- implementar estratégias de redução do absenteísmo junto a Atenção Especializada;
XIV
- orientar e apoiar aos Núcleos de Gestão do Cuidado - NGC;
XV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
II
Da
Diretoria de Regulação do Acesso
Art.
32. À Diretoria de Regulação do Acesso compete:
I - auxiliar
na disponibilização da alternativa assistencial integral e mais adequada à
necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II -
regular o acesso aos leitos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de
média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS de Contagem,
de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
III
- definir fluxo de acesso para usuários do Município e referenciados e de
autorização de procedimentos, conforme a Programação Pactuada e Integrada - PPI
- do Estado de Minas Gerais;
IV -
realizar e acompanhar o sistema de marcação de consultas e outros procedimentos
de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo
com fluxo de acesso estabelecidos;
V - coordenar,
gerenciar e dar suporte ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, de acordo com o
Plano Diretor de Regionalização - PDR - e com a Programação Pactuada e
Integrada - PPI, do Estado de Minas Gerais;
VI -
assessorar e subsidiar a Superintendência de Regulação nas negociações
realizadas com os prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares do SUS de
Contagem;
VII
- acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores
envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação
continuada, treinamento, reciclagem, na busca da eficiência e eficácia;
VIII
- participar da elaboração dos protocolos assistenciais junto aos profissionais
indicados pela Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Atenção
Hospitalar e Urgência e Emergência;
IX -
elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que
objetivem facilitar o acesso do usuário aos equipamentos e serviços de saúde;
X - criar,
acompanhar e ratificar, quando necessário, o fluxo junto aos prestadores
contratados ou conveniados e próprios de forma a garantir o acesso dos
usuários;
XI -
monitorar e acompanhar as ações dos médicos gestores de clínica distritais que
tem interface com a regulação;
XII
- auxiliar na viabilização das grades de referência e contrarreferência dos
procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
XIII
- subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
XIV
- regular os serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e
privados, contratados pelo Sistema Único de Saúde/SUS Contagem de forma
equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
XV -
realizar e acompanhar o agendamento junto aos sistemas de informação vigentes,
das consultas especializadas e procedimentos de apoio diagnóstico e
terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso
estabelecido;
auxiliar
na sugestão de alternativas para a assistência integral e mais adequada à
necessidade ambulatorial dos usuários do SUS, de forma equânime, ordenada,
oportuna e qualificada;
XVI
- elaborar relatórios gerenciais sobre oferta, demandas reprimidas, geradas e
agendamentos, por procedimentos e linha de cuidados;
XVII
- regular o acesso dos usuários do SUS Contagem aos procedimentos cirúrgicos em
caráter eletivo, bem como o agendamento da sua execução;
XVIII
- alimentar e higienizar o banco de dados dos sistemas de informações vigente;
XIX
- participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e
XX -
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
III
Da
Diretoria de Controle e Avaliação
Art.
33. À Diretoria de Controle e Avaliação compete:
I - implementar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades do sistema de controle de contas
hospitalares e ambulatoriais, emitindo relatórios;
II -
avaliar e efetuar proposições para aperfeiçoamento do sistema de controle e
pagamento das contas hospitalares e ambulatoriais;
III
- manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos
serviços;
IV -
atualizar, acompanhar e avaliar o sistema de Cadastro Nacional de
estabelecimentos de Saúde dos prestadores de serviço próprio, conveniado ou
contratado do SUS de Contagem;
V - enviar
e acompanhar o processamento mensal dos bancos de dados de produção
ambulatorial e hospitalar, identificando atrasos e notificando quando
necessário;
VI -
identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e
processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
VII
- zelar pela eficiência e eficácia do Controle e Avaliação do SUS de Contagem;
VIII
- articular com os diversos setores da Secretaria, de modo a não haver
superposição de atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos;
IX -
denunciar à Superintendência de Regulação, sempre que for apurada situações de
a ineficiência, negligência ou imprudência detectadas pelo controle e avaliação
dos serviços assistenciais;
X - sugerir
a emissão de Ordem de Ressarcimento - OR, por distorções detectadas no
faturamento do prestador;
XI -
acompanhar e avaliar os diversos setores de faturamento público
descentralizados em caráter ambulatorial e hospitalar;
XII
- emitir relatórios das contas hospitalares e ambulatórias;
XIII
- manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos
serviços;
XIV
- identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e
processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
XV -
realizar demais atividades correlatas solicitadas pela gestão municipal, da
qual possua conhecimento e informações para participação efetiva e
colaborativa;
XVI
- implantar fluxo de atualização das demais informações das unidades próprias e
prestadores contratados (estrutura física, equipamentos, habilitações,
serviços, leitos);
XVII
- realizar de acordo com as normas e roteiros específicos as supervisões
programadas e especiais, emitindo relatórios conclusivos;
XVIII
- analisar os relatórios gerenciais do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA-SUS
e Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS, sob orientação dos setores
competentes;
XIX
- participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo Controle e Avaliação
do SUS Contagem;
XX -
estabelecer interface entre os diversos setores e departamentos da rede de
saúde;
XXI
- avaliar e encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas
para correção das distorções e uniformização de procedimentos;
XXII
- participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e
XXIII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
IV
Da
Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial
Art.
34. À
Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial compete:
I - programar e coordenar a realização do controle
e avaliação de serviços assistenciais;
II - assessorar
tecnicamente as ações dos supervisores referentes ao controle, acompanhamento e
avaliação dos serviços de saúde próprios, contratados, conveniados ou
credenciados;
III - examinar os
relatórios de inspeção apresentados pelos supervisores e propor ações
corretivas, quando necessário;
IV - zelar pela e?ciência e e?cácia
da Gestão de Contratos, programação, orçamento e Auditoria Assistencial do SUS
Contagem;
V - informar à Superintendência de Regulação,
sempre que for apurada situações de ine?ciência, negligência ou imprudência
detectadas pelo controle e avaliação dos serviços assistenciais;
VI - estabelecer mecanismo e instrumento
de avaliação da qualidade da assistência prestada aos usuários;
VII - realizar demais atividades
correlatas solicitadas pela gestão municipal, da qual possua conhecimento e
informações para participação efetiva e colaborativa;
VIII - apreciar a economicidade e a
razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres
que envolvam a prestação de serviços assistenciais do SUS Contagem;
IX - realizar de acordo com as normas
e roteiros especí?cos as supervisões programadas e especiais, emitindo
relatórios conclusivos;
X
- avaliar periodicamente junto às áreas assistenciais, os contratos de
prestação de serviços visando a readequação destes e necessidade de novos
contratos;
XI - participar de treinamentos e
reciclagens promovidos pela Superintendência de Regulação do SUS de Contagem;
XII - estabelecer interface
entre os diversos setores e departamentos da rede de saúde;
XIII - avaliar e
encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas para correção
das distorções e uniformização de procedimentos;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Seção
II
Da Superintendência de Urgência,
Emergência e Gestão Hospitalar
Art. 35. À Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão
Hospitalar compete:
I - definir as diretrizes e
prioridades norteadoras do planejamento e gestão estratégica da Rede de
Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar e operacionalizar os serviços desta
rede sob gestão municipal, conforme o planejamento global da Secretaria
Municipal de Saúde e orientações gerais do Subsecretário, articulando-se com
toda a rede de Atenção à Saúde;
II - implementar as políticas de
Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar para o município de Contagem;
III - definir os fluxos e protocolos
para atendimento nas unidades de urgência, emergência e Atenção Hospitalar e
articular com os demais pontos da rede os fluxos e protocolos para referência e
contra referência;
IV - gerir a contratualização com o
Serviço Social Autônomo na operacionalização das atividades nas Unidades de
Pronto Atendimento e Complexo Hospitalar (Hospital Municipal e Centro Materno
Infantil) de Contagem;
V - supervisionar a execução das
atividades administrativas/financeiras e assistenciais no Hospital Municipal de
Contagem – HMC, Centro Materno Infantil - CMI - e Unidades de Pronto
Atendimento - UPA, articulando-os com a rede municipal e regional de saúde;
VI - subsidiar a coordenação dos
serviços de urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e
operacional do SAMU, do Transporte Sanitário e do Serviço de Atenção
Domiciliar, articulando-se com toda a rede de Atenção à Saúde;
VII - discutir e analisar, em apoio
a gestão, a viabilidade técnica, financeira e política da implantação de
programas, projetos e iniciativas em geral ligadas à área de saúde, bem como
avaliar o impacto dessas ações perante a população do município;
VIII - atuar em conjunto com outras
áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como
desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias
Municipais;
IX - elaborar Estudos Técnicos
Preliminares - ETP - e solicitações de compras, no âmbito de sua competência;
X - assegurar que as atividades
administrativas e financeiras dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e
Atenção Hospitalar estejam em consonância com as instruções normativas da SMS;
XI - apoiar a gestão de recursos
humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os
gestores dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
XII - definir e monitorar junto aos
gestores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade,
administrativos e gerenciais;
XIII - subsidiar tecnicamente todas
as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência e
Atenção Hospitalar com as demais instituições do município, microrregião e
região metropolitana;
XIV - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a SURGH e as outras áreas; e
XV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único.
Vinculam-se à Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, o
Complexo Hospitalar de Contagem - CHC e as Unidades de Pronto Atendimento 24
horas - UPA 24H.
Subseção I
Da Diretoria de Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU
Art. 36. À Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU compete:
I - exercer as atividades de direção
administrativa e assistencial no âmbito de sua atuação local, bem como gerir e
executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas de gestão de
pessoas em nível operacional;
II - supervisionar a realização das
ações e procedimentos técnicos pelos profissionais de saúde da unidade,
contribuindo para a eficácia e efetividade no atendimento das demandas de saúde
da população usuária;
III - controlar a quantidade e a
necessidade de equipamentos, materiais médico-hospitalares, veículos e demais
recursos materiais necessários à adequada prestação de serviços;
IV -
responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações
vigentes no município;
V - gerenciar
os contratos no âmbito de sua competência;
VI – acompanhar o
planejamento e a organização das ações do Serviço do Transporte Sanitário;
VII - atuar em conjunto com outras
áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como
desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais,
e
VIII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência – SAMU e Transporte Sanitário e as outras áreas;
IX - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
X - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, a Central de Regulação - CR, as
Bases Descentralizadas de Atendimento Móvel - BDAM- e o Transporte Sanitário - TS.
Subseção II
Da Diretoria de Atenção Domiciliar
Art. 37. À Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar compete:
I - coordenar a execução de
programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas
federais e estaduais direcionadas ao atendimento domiciliar;
II – coordenar o planejamento e a organização das ações do
Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, do Serviço de Tratamento de Lesões
Complexas - TLC - e do Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar - SOD;
III - coordenar a elaboração e
implantação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais de sua área de
competência;
IV - acompanhar e apoiar a
operacionalização dos Projetos Terapêuticos Singulares - PTS para garantia da
qualidade assistencial relativo ao SAD, TLC e SOD;
V - promover a interlocução com
todos os serviços de saúde da rede assistencial, com o objetivo de compartilhar
o cuidado e encaminhamentos necessários;
VI - analisar, acompanhar e
monitorar os indicadores assistenciais e de produção para a avaliação dos
serviços prestados;
VII - planejar, promover e
supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e
pesquisa na área de Atenção Domiciliar, TLC e SOD;
VIII - responsabilizar-se pela
gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município;
IX - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a Diretoria de Atenção Domiciliar e as outras áreas;
X - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vinculam-se à
Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar, a Equipe Multiprofissional de
Atendimento Domiciliar - EMAD, a Equipe Multiprofissional de Apoio - EMAP, o
Serviço de Oxigenioterapia Domiciliar - SOD e o Serviço de Tratamento de Lesões
Complexas - TLC.
Subseção III
Da Diretoria de Políticas de Atenção
Hospitalar, Urgência e Emergência
Art. 38. À Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e
Emergência compete:
I - definir as diretrizes e ações
para a melhoria do acesso, qualidade e segurança no cuidado ao paciente na Rede
de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, bem como implementar e coordenar
estratégias para a manutenção dos serviços;
II - definir, elaborar e promover
processos de educação permanente no município para a melhoria dos processos de
trabalho na Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
III - promover a integração dos
níveis de atenção à saúde;
IV - incentivar as parcerias
intersetoriais para discussão, construção e implementação das políticas
públicas;
V - promover ações de humanização e
da qualidade dos serviços de saúde;
VI - propor diretrizes para a
organização da rede de urgência e emergência e Atenção Hospitalar;
VII - monitorar os indicadores
relativos às ações de atenção à saúde, para identificar os impactos e propor
ações de melhoria;
VIII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e IX
- realizar interface entre a Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar,
Urgência e Emergência e as outras áreas;
X - monitorar o desempenho
assistencial da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar do município
de Contagem;
XI - orientar, acompanhar e
assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pela
Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar;
XII - coordenar e promover práticas
de monitoramento e avaliação das políticas públicas da Rede de Urgência e
Emergência e Atenção Hospitalar, para apoiar gestores e técnicos na sua
execução, fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências
para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
XIII - fiscalizar os contratos
administrativos e de Gestão no âmbito de sua atuação; e
XIV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção IV
Da Diretoria de Gestão
Administrativa da Urgência e Emergência
Art. 39. À Diretoria de Gestão Administrativa da Urgência e
Emergência compete:
I - garantir a eficácia e eficiência
do gerenciamento administrativo na Superintendência de Urgência, Emergência e
Gestão Hospitalar, em consonância às demandas assistenciais;
II - instruir os processos para
celebração de parcerias no âmbito da Rede de Urgência e Emergência e Atenção
Hospitalar, seus respectivos aditivos e promover a fiscalização dos
instrumentos de contratação;
III - monitorar, em conjunto com as
demais áreas, os recursos financeiros disponíveis para o financiamento dos
serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
IV - planejar, acompanhar e
monitorar a execução orçamentária e financeira das ações desenvolvidas no
âmbito da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar;
V - monitorar a regularidade da
documentação das parcerias celebradas no âmbito da Superintendência de
Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, quanto aos requisitos jurídicos,
técnicos e fiscais, bem como a execução dos mesmos;
VI - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
VII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface com as outras áreas;
VIII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
IX - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Superintendência de Redes de
Atenção à Saúde
Art. 40. À Superintendência de Redes de Atenção à Saúde compete:
I - implementar, coordenar e avaliar
as redes de atenção à saúde, por meio de ações e programas assistenciais, com
interface nos níveis de atenção: atenção básica, especializada, hospitalar,
urgência e emergência, e de regulação assistencial;
II - implementar o modelo
assistencial, no âmbito da atenção especializada, na rede própria e
suplementar, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas;
III - promover ações juntos aos Distritos
Sanitários e setores da Secretaria Municipal de Saúde para efetivar a implementação
das redes assistenciais;
IV - apoiar tecnicamente e monitorar
a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações
temáticas de saúde, articuladas com as demais áreas da SMS e secretaria afins;
V - coordenar o planejamento e a
organização das ações de atenção à saúde no âmbito de sua competência, na
atenção básica, especializada, urgência e emergência, hospitalar e vigilância
em saúde;
VI - avaliar e monitorar a
alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;
VII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados nos
três níveis de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;
VIII - promover a articulação entre as
unidades de saúde para viabilizar as ações e serviços das redes assistenciais
de saúde;
IX - participar do planejamento e
execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes
multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;
X - acompanhar a execução
orçamentária, financeira e contratual relativos à área de competência;
XI - acompanhar a gestão de recursos
humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com a
diretoria de recursos humanos da SMS;
XII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XIII - realizar o estudo de
parâmetros assistenciais, habilitações e credenciamentos, no âmbito de sua
competência;
XIV - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Da Diretoria de Apoio Diagnóstico
Art. 41. À Diretoria de Apoio Diagnóstico compete:
I - planejar a oferta de apoio
diagnóstico no SUS municipal, segundo as necessidades das redes de atenção;
II - colaborar na elaboração de
protocolos, diretrizes e fluxos assistenciais;
III - organizar, coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais
desenvolvidas pelo apoio diagnóstico na rede de assistência à saúde municipal;
IV - participar da elaboração e
análise de propostas para aquisição de insumos referentes ao serviço de apoio
diagnóstico;
V - acompanhar a execução dos
contratos dos serviços de Apoio e diagnóstico junto à Diretoria do Controle,
Avaliação e Auditoria;
VI - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
VII - acompanhar a gestão de
recursos humanos no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações
vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
VIII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
IX - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
X - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vincula-se à
Diretoria de Apoio Diagnóstico, o Laboratório de Referência de Contagem - LRC.
Subseção II
Da Diretoria de Atenção
Especializada
Art. 42. À Diretoria de Atenção Especializada compete:
I - elaborar e coordenar a
implantação de programas assistenciais de Atenção Especializada em acordo com
as políticas municipal, estadual e federal;
II - participar na formulação e
definição das diretrizes das políticas da Atenção Especializada, articuladas
com as áreas afins;
III - coordenar a elaboração de
protocolos clínicos e diretrizes assistenciais, no âmbito de sua competência;
IV - promover a interlocução da rede
para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes
assistenciais;
V- garantir alimentação do sistema
de informação em saúde da área de sua competência;
VI - participar da elaboração e
análise de propostas para aquisição de insumos e equipamentos quanto às
necessidades comuns das unidades especializadas;
VII - orientar, coordenar e
implementar as ações da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, nos diversos
níveis assistenciais;
VIII - coordenar e supervisionar as
ações municipais relacionadas ao Programa Infecções Sexualmente Transmissíveis e
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - IST/Aids e hepatites virais;
IX - implementar, coordenar e
supervisionar ações de áreas temáticas e estratégicas no âmbito municipal,
articulada com a rede de atenção à saúde;
X - acompanhar a gestão de recursos
humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações
vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
XI - planejar, promover e
supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e
pesquisa;
XII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores ligados à área de Atenção Especializada;
XIII - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
XIV - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XV - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XVI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vincula-se à
Diretoria de Atenção Especializada, os Centros de Atenção Especializados - CAE,
o Centro Especializado Reabilitação - CER, Serviço de Atendimento Especializado
e Centro de Testagem e Aconselhamento - SAE/CTA.
Subseção III
Da Diretoria de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas
Art. 43. À Diretoria de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas compete:
I - planejar, formular, implementar
e monitorar a rede de atenção psicossocial - RAPS, em consonância com as
políticas municipal, estadual e federal direcionadas à Saúde Mental, Álcool e
outras Drogas com base na Reforma Psiquiátrica Antimanicomial e Redução de
Danos;
II - articular e coordenar os
processos de trabalho e diretrizes em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas no
âmbito municipal em todos os níveis de atenção do SUS em articulação com as
áreas;
III - planejar, promover e
supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e
pesquisa;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar
os indicadores ligados à área de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
V - estabelecer e pactuar fluxos da
Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, com a rede de Atenção à Saúde;
VI - promover articulação
intersetorial para discussão, construção e implementação das políticas públicas
pertinentes a área;
VII - prestar cooperação técnica e
articular a integração das ações de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas de
forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;
VIII - acompanhar a gestão de
recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às
legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
IX - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
X - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XI - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vinculam-se
Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas os Centros de Atenção
Psicossocial - CAPS, o Serviço Residencial Terapêutico - SRT - e o Centro de
Convivência CC.
CAPÍTULO
V
DA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO EM SAÚDE
Art.
44. À Subsecretaria de Gestão em Saúde compete promover, orientar, monitorar e
responsabilizar-se pela execução das atividades de:
I - operar
institucionalmente a gestão orçamentária e financeira com recursos de todas as
fontes;
II -
gerir o Fundo Municipal de Saúde;
III
- analisar o desempenho de políticas, programas e projetos;
IV -
produzir e analisar indicadores e informações estratégicas em saúde;
V- captar
recursos e apoiar institucionalmente com subsídios os programas;
VI -
acompanhar e executar as ações administrativas de contratos e termos de
colaboração ou parcerias;
VII
- gerir financeira e administrativamente a Secretaria;
VIII
- gerir pessoal, capacitação e valorização dos servidores; e
IX -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo
único. Vincula-se à Subsecretaria de Gestão em Saúde, a Comissão de Formatação
de Contratação - CFC.
Seção
I
Do
Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos
Art.
45. Ao Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e
Projetos compete:
I - atuar
na elaboração do planejamento em saúde, bem como prestar assessoramento direto
ao Secretário nos temas relacionados ao planejamento da saúde pública em
Contagem;
II -
atuar como interlocutor da Secretaria de Saúde junto aos órgãos integrantes da
Administração Municipal, nos temas relacionados ao processo de planejamento em
saúde do Município;
III
- coordenar os processos de estruturação e acompanhamento dos instrumentos
legais de planejamento em saúde, definidos em normas federais, estaduais e
municipais correlatas;
IV -
coordenar a definição das diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento
de longo e curto prazo e a gestão estratégica da Secretaria Municipal de Saúde;
V - implementar
estratégias de acompanhamento e monitoramento de execução dos instrumentos de
gestão do SUS;
VI -
orientar e dar suporte técnico às superintendências finalísticas na elaboração
de seus planos de longo e curto prazo, incluindo as respectivas metas e
diretrizes;
VII
- controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas,
projetos e atividades previstas no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de
Saúde, segundo diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII
- supervisionar a execução de programas e projetos em saúde conforme sistemas
definidos;
IX -
gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria
Municipal;
X - elaborar
relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos
com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de
decisões;
XI -
prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde no que lhe for determinado; e
XII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
II
Da
Superintendência de Orçamento e Finanças
Art.
46. À Superintendência de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar
e executar as atividades de execução orçamentária e financeira da Secretaria,
com relação a todas as fontes, em todas as etapas;
II -
coordenar as atividades de administração financeira, contábil e de controle
interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do
Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a
realização de despesas públicas;
III - coordenar o processo interno das atividades de orçamento, no
que for pertinente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme orientações das
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
IV - acompanhar e executar
cronograma de distribuição das cotas das dotações orçamentárias em articulação
com a SEPLAN e a Secretaria Municipal de Saúde;
V - orientar
os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das
modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e
a movimentação de recursos;
VI -
exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda
a receita e despesa da SMS;
VII
- promover a maximização dos recursos financeiros da SMS, elaborar fluxos de
caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias,
obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;
VIII
- acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais
aos fundos especiais e das intragovernamentais;
IX - coordenar a aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros da Secretaria;
X - promover
a captação de recursos para aplicação na atenção à saúde do município, bem como
submeter projetos para apoio financeiro subsidiado em níveis internacional,
federal e estadual;
XI -
acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (federais, estadual e
agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que
irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento;
XII
- prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos e de órgãos
financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do
recebimento desses recursos;
XIII
- apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução
orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto,
médio e longo prazo;
XIV
- gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da
Secretaria Municipal;
XV -
elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma
a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
XVI
- coordenar internamente as prestações de contas anuais;
XVII
- subsidiar o Conselho Municipal de Saúde com informações que lhes sejam
demandadas;
XVIII-
orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XIX -
analisar, apurar haveres financeiros (reembolso/indenização) e apuração
documental;
XX - realizar
Análise de Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício - DRE e
Apuração do Índice de Liquidez; e
XXI -
desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Subseção
I
Da
Diretoria de Orçamento
Art.
47. À Diretoria de Orçamento compete:
I - consolidar e encaminhar as
minutas dos projetos de Lei: PPA, LDO e LOA da Secretaria para a Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
II - acompanhar e executar o
cronograma de distribuição das cotas de dotações orçamentárias em consonância com
a SEPLAN e a Secretaria Municipal de Saúde;
III - orientar os assuntos
relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do
detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação
de recursos;
IV - exercer o controle e o
registro de créditos orçamentários e adicionais;
V- apresentar estudos
qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à
elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;
VI - gerenciar os sistemas de
informações orçamentárias e financeiras da Secretaria;
VII - elaborar relatórios
gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a
direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
VIII - solicitar as provisões
de crédito junto a SEPLAN, após as definições das prioridades de trabalho a
serem executados;
IX - solicitar à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão a abertura de créditos adicionais,
suplementares, especiais e extraordinários;
X - avaliar o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - realizar acompanhamento
sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da saúde;
XII - avaliar os resultados,
quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da
Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - elaborar e encaminhar a
prestação de contas via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde - SIOPS - da Secretaria;
XIV - acompanhar e apurar os
gastos no cumprimento dos limites legais;
XV- promover estudos e análise
da situação econômico-financeira da Secretaria;
XVI - fornecer informações
sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa;
XVII - participar da
elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;
XVIII - analisar a realização
de despesas, em conjunto com a autoridade competente;
XIX - atuar, no que se refere
às questões orçamentárias e financeiras, nos processos de autorizações de
compras e contratações da Secretaria; e
XX - executar outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Da
Diretoria de Finanças
Art.
48. À Diretoria de Finanças compete:
I - gerenciar a movimentação
dos recursos financeiros, inclusive os relativos às transferências
constitucionais, legais, voluntárias e de operações de crédito sob sua
responsabilidade;
II - efetuar o controle
financeiro mediante fluxo de caixa e relatórios gerenciais;
III - gerir os pagamentos de
despesas e repasses de recursos solicitados, conforme diretrizes da
Subsecretaria de Gestão;
IV - preparar o pagamento das
despesas orçamentárias e extraorçamentárias, efetuar pagamento e receber
quitação;
V - coordenar e supervisionar
a arrecadação de receita pela rede bancária credenciada;
VI - participar da elaboração
da programação financeira e acompanhar sua execução;
VII - supervisionar,
acompanhar e executar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
VIII - acompanhar e informar a
disponibilidade dos recursos e o seu comportamento financeiro;
IX - administrar o cadastro
das contas bancárias de gestão da Subsecretaria junto às instituições
financeiras;
X- manter o registro de
procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;
XI - executar e acompanhar o
recebimento das garantias contratuais, bem como orientar quanto aos seus
procedimentos;
XII - supervisionar as
demandas para desenvolvimento e manutenção dos sistemas
XIII - informatizados da
administração financeira da Secretaria;
XIV - coordenar e controlar a
inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das
prestações pecuniárias;
XV - aferir a compatibilidade
dos itens e serviços referentes à liquidação de despesas;
XVI - conferir e analisar os
processos para pagamento, verificando os aspectos técnicos - legais de formação
do processo em conformidade com os termos de contratos, convênios e outros;
XVII - revisar e analisar
processos de faturas, adiantamentos e suprimento de fundos, entre outros;
XVIII - proceder à análise das
prestações de contas referentes a adiantamentos financeiros e diárias de
viagens;
XIX - propor ações preventivas
que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, contribuindo para a
correta instrução dos processos de pagamentos; e
XX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios
Art. 49.
À Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios compete:
I - exercer
ações para a captação de recursos financeiros ou inserção do município em
programas subsidiados ou vinculados à União, Estado e entidades internacionais
e não governamentais;
II -
assessorar o Secretário na realização de
operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de
interesse do município na execução da política de saúde no município;
III
- atuar para a captação de emendas parlamentares, em níveis federal, estadual e
municipal, para aplicação em investimentos e custeio da atenção a saúde no
município;
IV -
acompanhar a tramitação dos projetos apresentados às diversas agências
financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS;
V - promover
a gestão dos convênios e termos de colaboração, incluindo o acompanhamento
físico, orçamentário e financeiro;
VI -analisar as prestações de
contas dos Termos de Parcerias e Convênios municipais e manifestar pela aprovação
e ou reprovação;
VII - elaborar e encaminhar as
Prestações de Contas de recurso do Estado e da União; e
VIII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
III
Da
Superintendência Administrativa
Art.
50. À Superintendência de Administrativa compete:
I - promover
e executar o processo de modernização administrativa da Secretaria;
II -
elaborar e acompanhar a implantação de manuais de serviços, normas de
procedimentos, rotinas, fluxos administrativos e formulários dos serviços
pertinentes à Superintendência Administrativa, no âmbito da Secretaria;
III
- prestar assistência a todos os órgãos Secretaria relativos à organização,
racionalização e métodos de trabalho administrativo;
IV -acompanhar
o sistema de compras, apropriação e apuração da Secretaria;
V - planejar,
coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à
execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da
SMS;
VI -
coordenar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística,
patrimonial e administração de pessoal;
VII
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP e solicitações de compras, no
âmbito de sua competência;
VIII
- coordenar, e orientar as atividades de patrimônio e suprimentos da
Secretaria;
IX -
monitorar o cumprimento dos contratos firmados com a saúde;
X - responsabilizar-se
pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no
município;
XI - emitir
Perícia Contábil em cumprimento à Lei 4.320/64 (Contabilidade Pública) art.
60,63 e 65-*NBCT 13 – Da Perícia Contábil;
XII -
analisar o cumprimento do Art. 65 e 69 da Lei 14.133/21- NBC TSP 1 pelas
empresas em licitação;
XIII
- analisar o Direito de Convenção Coletiva de Trabalho para Repactuação de
Valor;
XIV -
elaborar planilha de custos e formação de preços;
XV - analisar
pedido de reequilíbrio Econômico-Financeiro nos contratos com aplicação
monetária (IPCA, INPC, Poupança, IGPm, entre outros);
XVI -
analisar planilha de custos com aplicação do realinhamento de preço; e
XVII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Da
Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente
Art.
51. À Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente compete:
I - coordenar
e acompanhar as políticas e diretrizes de educação permanente no SUS, de
valorização profissional e de desenvolvimento humano do trabalhador da saúde;
II -
coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento humano e
profissional, dentre outras, a educação permanente na saúde e a valorização
funcional do trabalhador da saúde;
III
- planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações
relacionadas à movimentação, qualificação, avaliação, acompanhamento e
orientação do trabalhador da saúde;
IV -
elaborar e submeter à apreciação e análise superior relatório periódico
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
V - orientar
os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;
VI -
coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores
da saúde;
VII
- realizar e acompanhar ações direcionadas para a melhoria contínua dos
processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional dos
profissionais da saúde, com vistas à efetividade e eficiência dos resultados
institucionais;
VIII
- coordenar e acompanhar o programa anual de educação permanente de acordo com
as necessidades detectadas na rede de saúde de Contagem;
IX - coordenar a política de
campo de prática para estágios no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
X - coordenar e acompanhar a
execução dos Planos de Trabalho referentes aos Termos de Cooperação celebrados
com as Instituições de Ensino;
XI - coordenar e acompanhar as
atividades relacionadas à Comissão de Residência Médica - COREME e a Comissão
de Residência Multiprofissional - COREMU dos Programas do município;
XII - Coordenar e acompanhar
as atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, observando as legislações do município vigentes; e
XIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Da
Diretoria de Administração Pessoal
Art.
52. À Diretoria de Administração de Pessoal compete:
I - aplicar
e fiscalizar o cumprimento no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Contagem e nas demais legislações pertinentes aos trabalhadores da
saúde;
II -
gerenciar, controlar e realizar as atividades relativas às rotinas de gestão de
pessoas, incluindo a aferição da folha de pagamento de pessoal e seu
encaminhamento à Sead em tempo hábil, os encaminhamentos sobre processos de
admissão e registros funcionais e a execução da política de cargos, carreiras e
vencimentos;
III
- providenciar e acompanhar publicações no Diário Oficial do Município,
principalmente as relativas área de saúde e gestão de pessoas;
IV -
orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e
obrigações;
V - supervisionar
e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho em parceria com as
respectivas chefias imediatas, a apuração da frequência dos trabalhadores da
saúde e manter os registros funcionais atualizados;
VI -
gerenciar e controlar as atividades relativas ao provimento, lotação e remoção
do trabalhador da saúde, com vistas à distribuição adequada da força de
trabalho;
VII
- atuar na preparação de concursos e processos seletivos públicos e controlar a
vigência de concursos e processos seletivos públicos;
VIII
- encaminhar os procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e
benefícios aos trabalhadores da saúde;
IX -
instruir os processos de restituição, débito ao erário, estorno de pagamento
indevido, abandono de cargo e outros, bem como promover seu encaminhamento ao
órgão competente;
X - registrar
e controlar os afastamentos dos trabalhadores em decorrência de gozo de
benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;
XI -
acolher o trabalhador no retorno às atividades depois de longo período afastado;
XII
- acolher o trabalhador com problemas relacionados à área de gestão do
trabalho, bem como mediar e propor soluções para os conflitos entre
trabalhadores e chefias;
XIII
- produzir e avaliar indicadores de absenteísmo ao trabalho para área de saúde;
XIV
- executar, no que lhe for cabível, as políticas de cargos, carreiras e
vencimentos que possibilita a ascensão profissional, considerando o desempenho
e o potencial do profissional na relação com seu trabalho; e
XV -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
III
Da
Diretoria de Compras e Contratos
Art.
53. À Diretoria Compras e Contratos compete:
I - coordenar
e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens
e serviços em conformidade com a legislação e normas vigentes;
II -
coordenar as atividades dos pregoeiros, do agente de contratação e da Comissão
de Contratação;
III - coordenar
os processos de compras visando à redução dos valores das aquisições e
contratações;
IV -
organizar e elaborar calendário de compras e catálogo de bens e serviços;
V - orientar
e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;
VI -
promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos
de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões
orçamentárias e a aprovação do relatório final de negociação;
VII
- elaborar minutas de editais de licitação e contratos, e processar os
expedientes de contratação direta, submetendo-os à avaliação da Assessoria de
Gestão e Inovação para posterior encaminhamento à análise da PGM;
VIII
- solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio
interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de
uso específico;
IX -
informar aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de
contratação direta;
X - manter
arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;
XI - supervisionar
os Processos de Registro de Preços da Secretaria Municipal de Saúde, e promover
diligências prévias, a fim de informar aos órgãos solicitantes e aos
fornecedores o seu gerenciamento;
XII
- solicitar orçamentos e elaborar Estudos Técnicos Preliminares - EPT, no
âmbito de sua competência;
XIII
- gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e
serviços;
XIV
- executar os procedimentos preparatórios ao processamento de compras em
situações de dispensa e inexigibilidade;
XV -
promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos
processos de aquisição e ou contratação de serviços;
XVI
- elaborar editais dos certames licitatórios e de chamamento público, bem como
atos de autorização da autoridade competente das contratações diretas;
XVII
- solicitar ao Fundo Municipal de Saúde e ou a Diretoria de Contabilidade e
Finanças a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e
contratação de serviços;
XVIII
- fazer enquadramento da modalidade de compra;
XIX - subsidiar
a Comissão de Formatação de Contratação - CFC - com toda documentação
necessária, inclusive informações do cadastro de fornecedores;
XX -
solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras de
bens e serviços;
XXI
- administrar os contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, de aluguéis de
imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento de
materiais e medicamentos, celebrados entre o Município e entidades de direito
público ou privado;
XXII
- elaborar as minutas e a formalização dos contratos, assim como os seus
respectivos termos aditivos, para apreciação da Assessoria de Gestão e Inovação
e posterior encaminhamento à análise da PGM;
XXIII
- preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de
processos administrativos e encaminhamento de procedimentos necessários à
formalização ou alteração de contratos;
XXIV
- elaborar os extratos dos contratos formalizados, para publicação no Diário Oficial
do Município;
XXV
- monitorar os prazos de vigência dos contratos, orientando os Gestores sobre a
possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua
vigência;
XXVI
- manter arquivo e guarda dos contratos formalizados, assim como dos ajustes
realizados;
XXVII
- prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos
ou ajustes;
XXVIII
- emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos e demais ajustes,
informando à Superintendência possíveis irregularidades;
XXIX
- emitir a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou equivalente, aos
interessados;
XXX
- receber Notas Fiscais ou Faturas, analisando a documentação em conformidade
com o contrato e a legislação pertinente;
XXXI
- solicitar a emissão de notas de empenho e encaminhá-las para o setor
solicitante;
XXXII
- controlar, em conjunto com os respectivos gestores, os saldos dos contratos e
Atas de Registro de Preço;
XXXIII
- receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com
a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente
encaminhadas pelo representante da Administração, nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
XXXIV
- coordenar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da
Secretaria;
XXXV
- encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de
incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor
de empresas contratada que estão em inexecução total ou parcial do contrato,
instrumento congênere ou hábil;
XXXVI
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo
único. Fica criada a Comissão Especial de Licitação da Saúde, destinada a
realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para compras e
aquisições de equipamentos, insumos, medicamentos, material, utensílios, e
contratação de pessoal temporário mediante consórcio ou terceirização, locação
de equipamentos, e outros itens e serviços de uso nas unidades da Secretaria
Municipal de Saúde.
Subseção
IV
Da
Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos
Art.
54. À Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos compete:
I - administrar
a realização de leilões de bens móveis inservíveis ao Município, observada a
legislação pertinente;
II -
cadastrar ou tombar, classificar, numerar, emplaquetar, controlar, distribuir e
manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários;
III
- coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis;
IV -
dar baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos
ou destruídos, com autorização superior;
V - controlar
a movimentação de bens móveis entre as unidades;
VI -
promover o inventário anual dos bens patrimoniais e tangíveis;
VII
- promover a feitura, o registro, a expedição e a publicação de termos de
cessão de uso de bem público municipal, e remeter para arquivamento e
providências da Divisão de Patrimônio;
VIII
- coordenar os estudos de risco de sinistro dos bens e mobiliários, para fins
de seguro;
IX -
encaminhar para manutenção, equipamentos com termo de garantia em vigor;
X - encaminhar
para manutenção e reparos, móveis e equipamentos;
XI -
controlar a elaboração de balancetes mensais e inventário anual, relativos aos
bens patrimoniais pertencentes à Secretaria Municipal;
XII
- promover o recebimento por transferência, bem como recolher, processar,
registrar, preservar, divulgar e dar acesso ao patrimônio documental da
Secretaria Municipal de Saúde;
XIII
- providenciar o arquivamento da documentação da forma mais adequada à sua
melhor conservação;
XIV
- manter registro técnico do material sob sua responsabilidade de forma a
otimizar o processo de busca e acesso de informações, inclusive de forma
digital;
XV -
classificar e avaliar o acervo documental acumulado, providenciando a
sistematização das informações de forma a atender prontamente e com precisão as
solicitações dos órgãos públicos;
XVI
- organizar o arquivo da Secretaria Municipal de Saúde, mantendo relação
atualizada dos documentos nele contidos, prezando pela sua segurança e
conservação;
XVII
- realizar a digitalização de documentos da Secretaria Municipal de Saúde de
acordo com projetos ou manuais específicos;
XVIII
- controlar e executar a eliminação dos documentos, conforme legislação
pertinente;
XIX
- administrar o arquivo de segurança em microfilmes da Secretaria Municipal de
Saúde;
XX -
atender e orientar o requisitante quanto à busca e consulta aos documentos,
enquanto permanecerem em processo de digitalização, e na tiragem e fornecimento
de cópias após digitalizados;
XXI
- disponibilizar informações digitalizadas, microfilmadas e arquivadas;
XXII
- cumprir as normas e padrões de qualidade a serem seguidos nas diversas
operações de guarda, digitalização e microfilmagem de documentos; e
XXIII
- desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Subseção
V
Da
Diretoria de Suprimentos da Saúde
Art.
55. À Diretoria de Suprimentos da Saúde compete:
I
- coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelo operador
logístico de receber, examinar, conferir, guardar e distribuir materiais e
equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos para a Secretaria
Municipal, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos
requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;
II - coordenar,
acompanhar, avaliar a distribuição de medicamentos materiais médico
hospitalares, insumos, feita pelo operador logístico;
III -
coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelo operador
logístico de registro e controle físico-financeiro dos materiais em
estoque (medicamentos, materiais médico hospitalares, insumos);
IV - elaborar acompanhar
e avaliar relatório de entrada e saída de materiais elaborados pelo
operador logístico e encaminhá-lo a Diretoria de Compras e
Contratos;
V - identificar
os materiais sem rotatividade no estoque, analisar suas causas e propor sua
alienação, quando necessária;
VI -
acompanhar e controlar o prazo de entrega do material adquirido;
VII
- informar à Diretoria de Compras e Contratos sobre descumprimento de
Autorizações de Fornecimento ou instrumento congênere para providências
cabíveis;
VIII
- zelar pelas condições de segurança, distribuição e armazenagem adequada dos
materiais estocados, mantendo controle físico e financeiro;
IX - elaborar
a previsão do estoque e os cronogramas de aquisição elaborar e avaliar
cronogramas de entregas por Distrito Sanitário e requisição através do controle do consumo de material, por espécie e por
órgão;
X - controlar
e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos
que atingirem os estoques mínimos estabelecidos, respeitados os estoques
máximos também determinados;
XI -
controlar a qualidade dos materiais recebidos;
XII
- promover a execução de inventários parciais e o inventário geral;
XIII
- providenciar, ao final de cada exercício, o inventário dos materiais
armazenados;
XIV
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP - e solicitações de compras, no
âmbito de sua competência;
XV -
propor melhoria nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de
materiais de consumo, equipamentos, materiais permanentes, medicamentos e
insumos;
XVI - normatizar e implantar a
política de planejamento e controle de estoque, visando à redução do valor das
aquisições, do custo das compras, da estocagem e da distribuição; e
XVII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único.
Vincula-se à Diretoria de Suprimentos da Saúde a Comissão Permanente de
Padronização – CPP, da Secretaria Municipal de Saúde de Contagem.
Seção
VI
Da
Superintendência de Infraestrutura
Art.
56. À Superintendência de Infraestrutura compete:
I - planejar
e acompanhar as construções/readequações das áreas físicas do imobiliário da
Secretaria Municipal de Saúde de Contagem e seus Anexos;
II -
planejar, acompanhar, fiscalizar as obras do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III
- acompanhar, coordenar e orientar as atividades de conservação/manutenção das
áreas físicas, transporte, controle de pragas, vigilância e limpeza;
IV -
acompanhar os contratos de obras, concessão de espaços físicos, manutenção
predial, segurança e monitoramento, serviços terceirizados, instalação e
manutenção de equipamentos de refrigeração, ampliação e manutenção das redes
elétricas/lógicas/hidráulicas e diversos outros serviços;
V - acompanhar
e avaliar a implantação e desempenho de sistemas, softwares e outras
ferramentas de informática em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Inovação da Prefeitura Municipal de Contagem;
VI -
conduzir, no âmbito de Secretaria Municipal de Saúde, a definição de sua
Política de Tecnologia da Informática, assim como normas e padrões a serem
adotados nesta área, conforme orientações da Seplan e sua Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Inovação;
VII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Do
Núcleo de Infraestrutura em Saúde
Art. 57. Ao Núcleo de
Infraestrutura em Saúde compete:
I - planejar e coordenar as ações
de aquisições de equipamentos médico-hospitalares, equipamentos
eletroeletrônicos, mobiliários hospitalares e de escritório, de uso comum entre
as Superintendências, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e de acordo
com a legislação vigente;
II - orientar e apoiar as
Superintendências da SMS no planejamento e desenvolvimento de ações voltadas
para aquisições na sua área de competência;
III - consolidar as demandas
relacionadas às aquisições, conforme critérios de infraestrutura e tecnologia,
no âmbito da Secretaria;
IV - participar e apoiar equipes
para elaborar estudos preliminares para definição de critérios de
infraestrutura e tecnologia para as aquisições em sua área de competência;
V - acompanhar os processos de
aquisições em sua área de competência;
VI - acompanhar os prazos de
garantia de equipamentos;
VII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
VIII - desenvolver e executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Subseção
II
Da
Diretoria de Tecnologia da Informação
Art.
58. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - criar
e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática da Secretaria Municipal
de Saúde, observadas as diretrizes, orientações e definições do plano geral
estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
II -
atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infraestrutura de
Tecnologia da Informática e Comunicação, necessários para a prestação dos
serviços de saúde e sistemas de interesse da Secretaria, bem como pessoal
capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e
todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada área da
Secretaria;
III
- orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito
Secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de
sistemas e de bases de dados corporativas;
IV -
dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos
equipamentos;
V - estabelecer
e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar
providências no caso da constatação de inobservância;
VI -
elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência;
VII
- supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede
corporativa;
VIII
- gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da Secretaria
Municipal de Saúde;
IX -
administrar e operacionalizar procedimentos relacionados à segurança da
informação;
X - testar
e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de Tecnologia da
Informática, de forma a orientar a aquisição de itens de informática, sempre
com o apoio e supervisão da Secretaria de Tecnologia de Informação;
XI -
administrar, manter e operacionalizar a infraestrutura de comunicações, atuando
como ponto focal de convergência das diversas unidades da Secretaria;
XII
- prover, nos limites de sua competência, os serviços de Internet às unidades
da Secretaria Municipal, tais como correio eletrônico, desenvolvimento e
hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets, observadas as diretrizes
e comandos do órgão central;
XIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XIV
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
III
Da
Diretoria de Manutenção e Serviços
Art.
59. À Diretoria de Manutenção e Serviços compete:
I - promover
a realização de serviços de manutenção do patrimônio imobiliário Municipal sob
a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;
II -
gerenciar os contratos de manutenção, conservação, e outros necessários ao
apoio logístico das unidades da Rede Municipal de Saúde de Contagem;
III
- organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de distribuição de
água potável, energia elétrica, e outros de natureza similar;
IV - fiscalizar os serviços de
conservação dos bens imóveis da Secretaria Municipal de Saúde sob sua
responsabilidade;
V - verificar, periodicamente,
o estado das unidades pertencentes à Rede Municipal de Saúde, das instalações
hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua
manutenção, preventiva e corretiva, ou substituição;
VI -
fiscalizar os serviços de conservação dos bens imóveis da Secretaria Municipal
sob sua responsabilidade;
VII
- verificar, periodicamente, o estado das unidades pertencentes à Rede
Municipal de Saúde, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as
providências necessárias para sua manutenção, preventiva e corretiva, ou
substituição;
VIII
- administrar e gerenciar os processos administrativos referentes à telefonia;
IX -
gerenciar os serviços de limpeza e conservação do prédio administrativo da
Secretaria Municipal de Saúde, zelando pela guarda e uso dos materiais
utilizados;
X - gerenciar
a abertura e o fechamento das dependências da Secretaria, observando os
horários preestabelecidos, bem como controlar a entrada e saída de pessoas;
XI -
programar as atividades de vigilância do prédio administrativo da Secretaria
Municipal de Saúde;
XII
- promover a integração dos serviços de vigilância dos equipamentos de saúde do
município em articulação com os responsáveis pelas Unidades da Secretaria, Guarda
Civil de Contagem e a Polícia Militar;
XIII
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência;
XIV
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XV -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
IV
Da
Diretoria de Transportes
Art.
60. À Diretoria de Transportes compete:
I - divulgar
e fiscalizar o cumprimento de normas de transporte em todas as áreas da
Secretaria Municipal de Saúde;
II -
encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso
e de propriedade do Município, alocados na Secretaria Municipal de Saúde;
III
- dimensionar e prover o quadro de motoristas necessários e suficientes ao
adequado funcionamento dos serviços de transporte;
IV -
elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas, atendendo
folgas, férias, afastamento e outros;
V - controlar
a concessão de adiantamento para despesas de viagens com veículos e motoristas
e respectivas prestações de contas;
VI -
manter registros e controlar as datas de emissão e vencimento dos exames de
todos os motoristas e servidores autorizados a dirigir veículos da Secretaria
Municipal;
VII
- encaminhar à Controladoria-Geral do Município documentos para apuração de
responsabilidades, quando for o caso;
VIII
- propor e expedir normas para disciplinar à aquisição, distribuição,
alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
IX -
receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de
novos veículos e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;
X - sugerir,
nos momentos de aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;
XI -
prover e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo
Município;
XII
- acompanhar e adotar as providências necessárias em ocorrência de sinistros
com veículos oficiais;
XIII
- gerenciar os contratos de locação de veículos, no âmbito de sua competência;
XIV
- registrar a saída e chegada de veículos, controlando a quilometragem
percorrida e o consumo de combustível;
XV -
programar e controlar o uso dos veículos próprios ou alugados de terceiros;
XVI
- elaborar, executar e aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível,
lubrificantes, de peças, pneus, acessórios e manutenção;
XVII
- controlar o estoque de peças e demais componentes utilizados na manutenção
dos veículos da frota do Município;
XVIII
- supervisionar a elaboração de plano de manutenção preventiva e corretiva dos
veículos e acompanhar a sua execução;
XIX
- promover a apuração das causas de responsabilidades em acidentes que envolvem
veículos próprios e alugados de terceiros quando em serviço;
XX -
elaborar relatório mensal da movimentação dos veículos próprios ou contratados
de terceiros e da apropriação dos gastos com combustível, reparos e manutenção;
XXI
- solicitar a contratação de serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças,
quando necessário para os veículos oficiais do Município;
XXII
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP, no âmbito de sua competência;
XXIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XXIV
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
V
Da
Diretoria de Planejamento de Obras
Art.
61. À
Diretoria de Planejamento de Obras compete:
I - elaborar
projetos arquitetônicos dos equipamentos de saúde do Município de Contagem;
II -
levantamento cadastral dos prédios próprios e locados a fim de atualizar ou
adequar os projetos arquitetônicos;
III
- aprovação dos projetos arquitetônicos junto à Vigilância Sanitária e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV -
avaliação técnica de imóveis com potencial para locação para verificar o
atendimento às Normas Regulamentadoras para instalação de novas Unidades de
Saúde, incluindo acessibilidade;
V - avaliação
preliminar de terrenos para implantação de novos equipamentos de saúde;
VI -
acompanhamento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, das
Contrapartidas do Município direcionadas à Secretaria Municipal de Saúde, desde
a concepção do Projeto Arquitetônico até a entrega do equipamento construído;
VIII
- elaborar as especificações técnicas das obras;
VIII
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência e
solicitações de contratação de obras, projetos e outros serviços compatíveis
com a área;
IX -
acompanhar e validar os projetos executivos, complementares ao arquitetônico
junto à Secretaria Municipal de Obras e à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos;
X - exercer
controle sobre os custos das obras, visando à atualização mensal do cronograma
de desembolso e previsões orçamentárias dos serviços e obras realizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde;
XI -
acompanhamento de serviços e obras, reformas e adequações realizadas sob a
fiscalização e gestão da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria
Municipal Serviços Urbanos;
XII
- gestão e acompanhamento dos Contratos intrínsecos da Diretoria;
XIII
- acompanhamento dos serviços terceirizados contratados através da Secretaria
municipal de Saúde;
XIV
- fiscalizar os serviços executados pelas Contratadas, considerando o orçamento
e cronograma inicial aprovados nas Ordens de Serviços, bem como o atendimento à
qualidade, respeitando as Normas Técnicas;
XV -
analisar e aprovar as medições de obras e projetos executados;
XVI
- elaboração de pareceres técnicos, notas técnicas, relatórios e outros
documentos para respostas aos Órgãos Regulamentadores;
XVII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XVIII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
TÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO
I
DO
PESSOAL
Art.
62. A SMS disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Contagem e constituído de cargos de
provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e
Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº
380, de 2025.
§ 1º
As nomeações e designações de ocupantes de DAM de que trata o caput se
processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
A SMS poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a
estudantes de nível médio, técnico e superior.
Art.
63. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 62 deste Decreto
somam 3.641,50 (três mil seiscentos e quarenta e um inteiros e cinco décimos)
pontos de DAM-unitário.
§ 1º
As nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as
definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380,
de 2025.
§ 2º
Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser
atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função
estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de
relevante contribuição para o Município nos termos
dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º
As Gratificações Estratégicas Municipais somam 29 (vinte e nove) pontos de
GEM-unitário.
§ 4º
Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM,
desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61
da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade
financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de
provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de
50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado,
cabendo também a observância das demais disposições
dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380,
de 2025.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art.
64. Ao Secretário Municipal de Saúde compete dirigir e responsabilizar-se pelas
atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica
Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio,
ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas
aplicáveis.
Art.
65. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de
funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir
ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos
referentes ao seu âmbito de atuação;
II -
articular-se com órgãos e entidades da administração pública, nos limites de
suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução
de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III
- emitir manifestações e pareceres técnicos e proferir despachos decisórios em
processos submetidos à sua apreciação;
IV -
expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à
execução de suas atividades;
V – representar,
quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e
VI -
exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores
hierárquicos.
Art.
66. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMS, sem atribuições
especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações
inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos
superiores hierárquicos.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
67. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será
substituído pelo Subsecretário de Gestão em Saúde, pelo Subsecretário de Vigilância
em Saúde, pelo Subsecretário de Atenção Primária, ou pelo Subsecretário de
Atenção Especializada, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a
percepção de vencimentos do substituído.
§ 1º
O Secretário Municipal de Saúde, em caso de
ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de
Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º
Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de
cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na
Secretaria Municipal de Saúde, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem
como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
68. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal
de Saúde, que editará, quando necessário, normas complementares para o fiel
cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art.
69. Fica revogado o Decreto nº 912, de 22 de junho de 2023.
Art.
70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.
MARÍLIA
APARECIDA CAMPOS
Prefeita
de Contagem
ANEXO
I
(de
que trata o § 7º do art. 2º do Decreto nº 1521, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DECRETO Nº 1521, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e
atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de
pessoal e cargos.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no
exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei
Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - é o órgão central do Sistema Único
de Saúde - SUS em Contagem, tendo sob sua responsabilidade a coordenação e a
execução das políticas e ações de saúde, por meio de suas unidades e
equipamentos, serviços, programas, projetos e atividades voltadas para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como prover o atendimento
integral da população do Município, com as competências e atribuições definidas
no art. 19 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril
de 2025.
§ 1º Estão
diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I
- Gabinete do Secretário - GAB;
II
- Assessoria de Gestão e Inovação - AGI;
III
- Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - OVI-SUS;
IV
- Distritos Sanitários - DS.
§ 2º A Subsecretaria de Atenção
Primária à Saúde - SUBAPS tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Superintendência de Atenção
Primária à Saúde - SAPS, composta pelas seguintes unidades:
a)
Diretoria de Atenção Primária à Saúde
- DAPS;
b) Diretoria
de Saúde Bucal -DSB;
c) Diretoria
de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde - DGAAPS.
II – Superintendência de Assistência
Farmacêutica - SAF, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Assistência
Farmacêutica - DAF
§ 3º A Subsecretaria de Vigilância
em Saúde – SVS - tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Núcleo de Gestão da Qualidade – NGQ;
II – Núcleo de Informação em Saúde –
NIS;
III – Centro de Informações
Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS.
IV – Superintendência de Vigilância
Sanitária - SVISA, composta pelas seguintes unidades:
a) Junta de Julgamento de Vigilância
Sanitária – JJVS;
b) Diretoria de Vigilância Sanitária
- DVISA:
1. Núcleo de Análise de Projetos – NAP;
2. Núcleo de Inspeção – NI.
V – Superintendência de Vigilância
Ambiental e Controle de Zoonoses - SUVAZ, composta pelas seguintes unidades:
a) Núcleo de Vigilância Ambiental – NUVAM;
b) Diretoria de Vigilância Ambiental
e Controle de Zoonoses – DVCZ.
VI – Superintendência de Vigilância
Epidemiológica, Imunização e em Saúde do Trabalhador - SUVESTI, composta pelas
seguintes unidades:
a) Diretoria de Vigilância
Epidemiológica e Imunização – DVEPI;
b) Diretoria de Vigilância em Saúde
do Trabalhador – DVISAT.
§ 4º A Subsecretaria de Atenção Especializada
- SAE - tem a seguinte estrutura organizacional
I - Superintendência de Regulação - SUR,
composta pelas seguintes unidades:
a)
Núcleo de Regulação – NR;
b)
Diretoria de Regulação do Acesso – DRA;
c) Diretoria de Controle e Avaliação
– DCA;
d) Diretoria de Contratualização e
Programação Assistencial – DCPA.
II - Superintendência de Urgência e
Emergência e Gestão Hospitalar - SURGH, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
b) Diretoria
do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD;
c) Diretoria
de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência – DPAHUE;
d) Diretoria de Gestão
Administrativa da Urgência e Emergência – DGAUE.
III - Superintendência de Redes de
Atenção à Saúde - SRAS, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria
de Apoio Diagnóstico – DAD;
b) Diretoria
de Atenção Especializada – DAE;
c) Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas –
DSMAD.
§ 5º A Subsecretaria de Gestão em
Saúde - SUBGESTAO - tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Núcleo de Planejamento e
Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos – NUPLAM;
II - Superintendência de Orçamento
e Finanças - SOF, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Orçamento - DO;
b) Diretoria de Finanças - DF;
c) Diretoria de Captação de
Recursos e Gestão de Convênios - DCRGC.
III - Superintendência
Administrativa - SA, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Desenvolvimento
Humano e Educação Permanente - DDH;
b) Diretoria de Administração de
Pessoal - DAP;
c) Diretoria de Compras e Contratos
- DCC;
d) Diretoria de Bens Patrimoniais e
Arquivos - DBPA;
e) Diretoria de Suprimentos da
Saúde - DSS.
IV – Superintendência de
Infraestrutura - SINFRA, composta pelas seguintes unidades:
a) Núcleo de Infraestrutura em
Saúde - NINFRA;
b) Diretoria de
Tecnologia da Informação - DTI;
c) Diretoria de
Manutenção e Serviços - DMS;
d) Diretoria de
Transportes - DT;
e) Diretoria de
Planejamento de Obras - DPO.
§ 6º
O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 5.293, de 23 de agosto de
2022, é vinculado ao Secretário, conforme § 2º, do art. 3º da Lei nº 5.293, de
2022.
§ 7º
As unidades organizacionais da SMS se relacionam conforme organograma definido
no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão -
DAM e de gratificações estratégicas municipais – GEM, conforme o Anexo II,
ambos deste Decreto.
TÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção
I
Do
Gabinete do Secretário
Art.
3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar
o expediente, audiências, correspondência do Secretário e das demais atividades
administrativas do Gabinete;
II -
manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos
pelo Secretário;
III
- providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação da SMS;
IV -
dirigir, coordenar e controlar os trabalhos, atividades e ações da SMS;
V - coordenar
a formulação da política de saúde do Município em consonância com as políticas
Federal e Municipal;
VI -
participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde, no âmbito de atuação e articulação com
a direção estadual do Sistema;
VII
- normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação; e
VIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e
determinadas pelo Secretário.
Seção
II
Da
Assessoria de Gestão e Inovação
Art.
4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar
assessoria direta e imediata, em assuntos especializados, ao Secretário,
Subsecretários ou unidades definidas pelo Secretário;
II -
realizar estudos e pesquisas, coligir informações e executar outros trabalhos
que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III
- assessorar o Secretário e Subsecretários na gestão das unidades estratégicas
da Secretaria e com os órgãos da administração municipal;
IV -
coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização;
V - assessorar
o Secretário nos casos de recomendações de auditorias realizadas pelos órgãos
de controle interno e externo, bem como quando instaurada tomadas de contas
especiais;
VI -
acompanhar e solicitar os órgãos competentes que compõem a estrutura da SMS o
cumprimento das recomendações de auditorias recebidas, observados os prazos
concedidos, bem como auxiliar o Secretário na elaboração e encaminhamento de
respostas aos respectivos órgãos controladores;
VII
- propor estudos e realizar análises, visando à economicidade e racionalidade
na utilização de recursos e bens;
VIII
- acompanhar e analisar a viabilidade técnica de propostas de projetos,
contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos na área da saúde;
IX -
acompanhar e sugerir melhorias nos processos de trabalho, solicitando
orientações e assessoramento dos técnicos nos despachos em processos e
relatórios;
X - auxiliar
o Secretário de Saúde em matéria jurídico-legal, assim como aos demais gestores
da Secretaria, em assuntos relativos ao exercício de suas funções, sob
orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
XI –
coordenar as atividades de natureza jurídica e a interlocução da área
técnica-jurídica com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, visando
celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por
estes, em consonância com os entendimentos da PGM;
XII
- realizar a interlocução entre os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e a
Procuradoria-Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para PGM
atuar nos processos que lhe são pertinentes;
XIII
- elaborar considerações e preparação de informações por solicitação do
Secretário de Saúde;
XIV
- receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens,
questionamentos e afins formulados pelos órgãos do sistema de justiça e órgãos
de controle externo, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Município -
PGM;
XV -
assessorar o Secretário de Saúde e demais órgãos da Secretaria no recebimento,
encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo
Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública e afins, de acordo
com os procedimentos estabelecidos pela PGM;
XVI
- examinar previamente minutas de edital, de contrato, de acordo ou de ajuste
de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII
- fornecer à PGM subsídios e elementos que possibilitem a representação do
Município em juízo e extrajudicialmente, inclusive no processo de defesa dos
atos do Secretário de Saúde e de outras autoridades do órgão, mediante
requisição de informações junto às autoridades competentes;
XVIII
- examinar e emitir manifestação prévia sobre anteprojetos de leis e minutas de
atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria de Saúde,
sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela PGM;
XIX
- prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas,
quando solicitado em matéria ligada à divulgação e comunicação;
XX -
atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e
coordenar as entrevistas individuais, promovendo a interface entre a SMS e os
veículos de comunicação;
XXI
- coordenar e acompanhar eventos promovidos pela SMS, seguindo orientação
técnica da Secretaria Municipal de Comunicação - Secom;
XXII
- acompanhar e arquivar informações sobre a Secretaria divulgadas nos meios de
comunicação, bem como a avaliação de dados externos e que possam interessar aos
seus dirigentes;
XXIII
- produzir e apoiar a produção de todas as publicações institucionais de
caráter informativo ou periódico, material gráfico e audiovisual destinado às
ações promocionais e institucionais da Secretaria;
XXIV
- realizar o acompanhamento gráfico, elaborando peças institucionais, folders,
banners, cartazes, bem como trabalhos específicos, como manuais, documentos
técnico-científicos ou didáticos, de acordo com as políticas de Saúde e de
Comunicação;
XXV
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da
Secretaria.
Parágrafo
único. Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM prestar, de forma
exclusiva, consultoria e assessoramento jurídico, bem como realizar a
representação judicial e extrajudicial, da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo.
Seção
III
Da
Ouvidoria do Sistema Único de Saúde
Art.
5º À Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
I - receber,
examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a
procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do SUS;
II -
requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e
sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e
a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que
implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS de Contagem;
III
- produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos
serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Município;
IV -
propor, coordenar e efetivar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no
âmbito do SUS de Contagem, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o
acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUS;
V - promover
ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e
confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou
informações decorrentes; e
VI -
desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Seção IV
Dos Distritos Sanitários
Art. 6º Aos Distritos Sanitários competem:
I - coordenar
o planejamento das ações de promoção, prevenção e atenção à Saúde no âmbito
distrital;
II -
coordenar e supervisionar as atividades e serviços produzidos nas unidades de
saúde;
III
- implementar, acompanhar e coordenar as ações de atenção à saúde e vigilância
provenientes dos Subsecretários e das Superintendências de Saúde;
IV -
viabilizar o suporte administrativo e operacional para o funcionamento das
Unidades de Serviços de Saúde;
V - manter
atualizado os bancos de dados de saúde, contemplando informações
epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, físico-ambientais, dados de
produção e faturamento, para subsidiar as atividades de planejamento e de
gerência nos diversos níveis;
VI -
identificar e analisar a situação de saúde da população de sua área de
abrangência e definir as prioridades de atenção à saúde em consonância com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
VII
- implantar, acompanhar e participar do Conselho Distrital de Saúde e coordenar
o colegiado ampliado distrital;
VIII
- coordenar, acompanhar e monitorar a política de implantação dos Conselhos
Locais;
IX -
coordenar no âmbito distrital as ações de vinculação e responsabilização da
população adstrita;
X - gerenciar
a avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua área de
abrangência;
XI -
articular e promover ações e atividades integradas e intersetoriais junto a
outros setores no âmbito distrital, em consonância com as diretrizes das SMS;
XII
- coordenar e avaliar o processo de trabalho das equipes de saúde, em
consonância com as diretrizes da SMS;
XIII
- coordenar e distribuir os servidores, profissionais de saúde, de forma
eficiente, atendendo o preconizado para funcionamento das equipes, conforme
diretrizes das superintendências assistenciais;
XIV
- gerenciar os recursos humanos e de pessoas, obedecendo as normativas da SMS e
legislações vigentes no município;
XV -
monitorar os indicadores assistenciais e de produção das equipes de saúde do
seu território;
XVI
- gerenciar o abastecimento e/ou manutenção dos insumos necessários ao
funcionamento das atividades dos equipamentos de saúde da sua área de
abrangência;
XVII
- gerenciar as atividades de manutenção predial dos equipamentos de saúde;
XVIII
- identificar e sinalizar à SMS as questões relativas à infraestrutura das
unidades;
XIX
- implementar e monitorar os fluxos e diretrizes definidos pela SMS;
XX -
participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de
trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e
proposição de ações e realizar interface com outras áreas; e
XXI
- executar outras atividades inerentes a sua função.
Parágrafo único. O Município de
Contagem está dividido em oito Distritos Sanitários, conforme as regiões
administrativas definidas em instrumento próprio:
I - Distrito Sanitário da Região
Industrial - DSRI;
II - Distrito Sanitário da Região
Eldorado - DSRE;
III - Distrito Sanitário da Região
Ressaca - DSRES;
IV - Distrito Sanitário da Região
Nacional - DSRN;
V - Distrito Sanitário da Região
Petrolândia - DSRP;
VI - Distrito Sanitário da Região
Sede - DSRS;
VII - Distrito Sanitário da Região
Vargem das Flores - DSVF; e
VIII - Distrito Sanitário da Região
Riacho - DSRIA.
CAPÍTULO
II
DA
SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art.
7° À
Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde compete:
I - apoiar e supervisionar as ações
desenvolvidas pela Superintendência de Atenção Primária à saúde e
Superintendência de Assistência Farmacêutica, garantindo o cumprimento das
Políticas Municipais, Estaduais e Federais e fomentando a integração de todos
os níveis de atenção;
II - realizar análise de viabilidade das ações e projetos
estratégicos propostos pela Superintendência de Atenção Primária à Saúde e Superintendência de Assistência Farmacêutica;
III - monitorar e acompanhar as
ações desenvolvidas pelas Diretorias de Distrito Sanitário por meio de
diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais,
Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;
IV - participar do planejamento e
monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à
Saúde no âmbito da Atenção Primária;
V - monitorar a gestão dos Distritos
Sanitários no planejamento e das ações de saúde a serem executados nas Unidades
Básicas de Saúde – UBS;
VI -
propor e validar as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à
Saúde;
VII
- planejar, formular e coordenar as políticas públicas de Atenção Primária à
Saúde e Assistência Farmacêutica, de acordo com as diretrizes assistenciais da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Ministério da Saúde
obedecidas às especificidades municipais;
VIII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados
na Atenção Primária à Saúde;
IX - promover o
desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a
reorientação
do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção
primária à saúde;
X - mediar
relações institucionais entre sua área e demais autoridades, entidades,
conselhos, órgãos do sistema de justiça e órgãos de controle externo,
respeitadas as competências da PGM;
XI - promover a articulação com as
demais Subsecretarias para implementação das ações na Rede Atenção à Saúde;
XII - coordenar e supervisionar a
execução e aplicação de recursos financeiros internos e externos, bem como os
processos licitatórios em geral, a execução financeira de contratos e a
celebração e formalização de parcerias e convênios com instituições públicas e
privadas;
XIII - acompanhar e participar do
planejamento da territorialização bem como a padronização da rede estrutural da
Atenção Primária a Saúde;
XIV - participar das ações de
Controle Social na rede SUS Contagem;
XV - participar ativamente de instâncias
colegiadas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XVI
- promover e coordenar a integração da Atenção Primária e Assistência Farmacêutica
com a rede de saúde nos diferentes níveis assistenciais e de Vigilância em Saúde;
XVII
- mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal de
Contagem, instância da Região Metropolitana de Belo Horizonte, do Governo
Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação popular;
XVIII
- atuar em conjunto com outras áreas ligadas aos serviços de saúde, bem como
desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias
Municipais;
XIX
- fomentar, avaliar e deliberar sobre propostas para melhorias em processos e
fluxos de trabalho da Atenção Primária, formuladas pelas equipes de referências
e assessorias técnicas, visando o trabalho em rede;
XX - participar do planejamento das
ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária em consonância
com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais;
XXI
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XXII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção
I
Da
Superintendência de Atenção Primária à Saúde
Art. 8º À Superintendência de Atenção Primária à Saúde compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e
avaliar as ações de atenção primária à saúde e saúde bucal, por meio de
diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais,
Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;
II - acompanhar as ações e serviços
de saúde prestados pelas Unidades de Saúde visando garantir a implementação das
diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS
Contagem;
III - monitorar e acompanhar as
ações desenvolvidas pela Diretoria de Atenção Primária à Saúde, Diretoria de
Saúde Bucal e Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde,
por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas
Municipais, Estaduais e Federais, integrando todos os níveis de atenção;
IV - propor as diretrizes para as
linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal;
V - normatizar, promover e coordenar a organização e o
desenvolvimento das ações e atributos da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal
que sejam orientadas conforme princípios e diretrizes do SUS;
VI - supervisionar a gestão
administrativa das unidades de saúde sob sua competência;
VII - coordenar e acompanhar as
diretorias no âmbito de sua competência, observando a transversalidade;
VIII - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade
da Atenção Primária à Saúde e Saúde Bucal na integralidade do cuidado;
IX - apoiar e supervisionar a gestão
técnica dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de
saúde;
X - monitorar a gestão dos Distritos
Sanitários no planejamento e das ações de saúde a serem executados nas Unidades
Básicas de Saúde – UBS;
XI - fomentar a alimentação dos
sistemas de informação em saúde da área de sua competência;
XII - promover, em interlocução com
as demais superintendências, a integração da atenção primária com os níveis
secundário, terciário e vigilância em saúde;
XIII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados
na Atenção Primária, incluindo Saúde Bucal;
XIV - participar do planejamento e
monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à
Saúde, executadas na Atenção Primária, quais sejam: vigilância em Saúde,
imunização, saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência
farmacêutica, promoção à saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do
adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e
não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as
pessoas em situação de rua;
XV - participar do planejamento e
execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes
multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;
XVI - acompanhar, monitorar e
avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da
Secretaria para garantir o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde dentro
das diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - participar das ações de
Controle Social na rede SUS Contagem;
XVIII - acompanhar execução
orçamentária, financeira e contratual, no âmbito de sua competência;
XIX - supervisionar e monitorar o
planejamento para aquisição de equipamentos, mobiliários, medicamentos e
materiais médico hospitalares e de consumo utilizados pelos serviços da Atenção
Primária e Saúde Bucal;
XX - validar o processo de
padronização dos itens correlatos a sua atividade assistencial;
XXI - participar da elaboração dos
projetos de construção reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde;
XXII - participar da definição e
validar a padronização de recursos humanos por tipo de serviço, obedecendo às
legislações vigentes, no âmbito de sua atuação;
XXIII - participar do planejamento
das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária;
XXIV - acompanhar,
participar e supervisionar o planejamento da territorialização bem como a
padronização da rede estrutural da Atenção Primária a Saúde;
XXV - acompanhar a gestão de
recursos humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com
a diretoria de recursos humanos da SMS;
XXVI - participar de comitês,
comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, instituídos pela
secretaria municipal de saúde e demais secretarias, com proposição de ações e
realizar interface entre as superintendências e as outras áreas; e
XXVII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Da Diretoria de Atenção Primária à
Saúde
Art. 9º À Diretoria de Atenção Primária à Saúde compete:
I - realizar o planejamento,
monitoramento e implementação de todas as políticas e ações assistenciais,
executadas na Atenção Primária, quais sejam: vigilância em Saúde, imunização,
saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência
farmacêutica, promoção á saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do
Adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e
não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as
pessoas em situação de rua;
II - realizar o planejamento e
acompanhar a implementação de políticas públicas nas Unidades Básicas de Saúde,
em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à Atenção Primária;
III - coordenar e acompanhar o
planejamento das demandas de insumos para aquisição de equipamentos,
mobiliários, medicamentos e materiais médico hospitalares e consumo utilizados
pelos serviços da Atenção Primária;
IV -
propor as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde;
V - acompanhar as ações e serviços
de saúde prestados pelas unidades de saúde visando garantir a implementação das
diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS
Contagem;
VI - acompanhar a gestão
administrativa das unidades de saúde sob sua competência;
VII - participar da elaboração dos
projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde;
VIII - acompanhar, monitorar e
avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da
Secretaria para garantir o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde dentro
das diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX - participar e implementar o
planejamento das ações de capacitação e educação permanente da Atenção Primária
em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais;
X - coordenar e acompanhar as áreas
técnicas e núcleos sob sua competência promovendo a articulação entre as áreas;
XI - apoiar tecnicamente a gestão
dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde,
definindo os processos assistenciais a serem executados nas Unidades Básicas de
Saúde – UBS;
XII - planejar campanhas educativas,
no que se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de
doenças e agravos;
XIII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados
na Atenção Primária;
XIV - promover, em interlocução com as demais
diretorias assistenciais, e viabilizar a integração da atenção primária com os
níveis secundário e terciário de atenção à saúde e vigilância;
XV - acessar
os sistemas de informação federais, estaduais e municipais para realização de
atividades de diagnóstico, monitoramento de dados e produção de informações,
documentos, planos e relatórios estratégicos para a Secretaria Municipal de
Saúde;
XVI - divulgar as
informações e os resultados alcançados pela atenção primária;
XVII - participar das ações de
Controle Social na Atenção Primária à Saúde;
XVIII - acompanhar execução
financeira e orçamentária relativos às áreas de sua competência;
XIX - participar da programação e
padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo
utilizados pelos serviços da Atenção Primária a Saúde, monitorando a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde;
XX - participar da elaboração dos
projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde e
acompanhar sua execução;
XXI - definir padrão de recursos
humanos necessários para a execução dos serviços realizados na Atenção Primária
a Saúde;
XXII - acompanhar a gestão de
recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria
com as diretorias de Distrito Sanitário;
XXIII - coordenar, acompanhar a
elaboração e implementação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais na
Atenção Primária;
XXIV - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a Diretoria de Atenção Primária e as outras áreas;
XXV - definir e
coordenar o planejamento da territorialização bem como a padronização da rede
estrutural da Atenção Primária a Saúde; e
XXVI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Vinculam-se à Diretoria de Atenção Primária à Saúde, as Unidades Básicas
de Saúde - UBS.
Subseção
II
Da
Diretoria de Saúde Bucal
Art.
10. À
Diretoria de Saúde Bucal compete:
I - planejar, formular, implementar
e monitorar a rede de atenção à saúde bucal, em consonância com as diretrizes
assistenciais definidas no âmbito municipal, estadual e federal;
II - coordenar, acompanhar e avaliar
as atividades das unidades de assistência à saúde bucal, em consonância com as
demais áreas;
III - normatizar e parametrizar o
atendimento na saúde bucal, definindo formas de acesso, agendamento, retorno e
manutenção do tratamento em todos os níveis de atenção do SUS de forma
articulada com demais áreas;
IV - definir critérios técnicos para
aquisição de insumos e equipamentos odontológicos e coordenar a distribuição e
utilização nas unidades de saúde;
V - programar e padronizar os
equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos
serviços da saúde bucal, providenciando manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos odontológicos;
VI - planejar, promover e
supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e
pesquisa;
VII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores ligados à área de Saúde Bucal;
VIII - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
IX - acompanhar a gestão de recursos
humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações
vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
X - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XI - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Vinculam-se à Diretoria de Saúde Bucal, o Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO.
Subseção
III
Da Diretoria de Gestão Administrativa da
Atenção Primária à Saúde
Art.
11. À
Diretoria de Gestão Administrativa da Atenção Primária à Saúde compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar os
recursos para provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção
primária do SUS;
II - coordenar, monitorar e avaliar a celebração de
contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições
envolvidas na execução das ações da Subsecretaria de Atenção Primária a Saúde;
III - monitorar a implementação de programas e estratégias
que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas
de Saúde e dos demais serviços que integrem a Atenção Primária à Saúde do
município;
IV - acompanhar a execução e aplicação de
recursos financeiros internos e externos, bem como os processos licitatórios em
geral, a execução financeira de contratos e a celebração e formalização de
parcerias e convênios com instituições públicas e privadas no âmbito da Atenção
Primária à Saúde;
V - monitorar e supervisionar o
planejamento das necessidades de recursos materiais, equipamentos e insumos
para o funcionamento da Atenção Primária do Município;
VI - monitorar e acompanhar a
execução financeiro-orçamentária de matérias relacionadas a Diretoria de
Atenção Primária;
VII - coordenar o planejamento, a previsão orçamentária,
a execução, o acompanhamento e a avaliação dos recursos financeiros;
VIII - realizar, acompanhar e controlar contratos de
serviços, convênios e compras;
IX - coordenar os processos de compras de bens e
serviços no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
X - propor ações de controle dos contratos e ajustes
firmados, gerenciar a sua execução física e financeira e a prestação de contas
quando cabível;
XI - monitorar a execução de cotas periódicas das
unidades orçamentárias, com base em critérios definidos em função das
prioridades, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e
financeira;
XII - elaborar e submeter
periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e
gerenciais das atividades desenvolvidas.
XIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária da
receita e da despesa;
XIV - subsidiar as decisões
relativas à gestão de receitas e despesas públicas visando à alocação eficiente
dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
XV - analisar e propor diretrizes e ações para aprimorar
a qualidade do gasto financiado com recursos provenientes da programação
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
XVI - elaborar e submeter
periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e
gerenciais das atividades desenvolvidas.
XVII - supervisionar e acompanhar a execução dos
contratos e convênios envolvendo as gerências da Diretoria de Atenção Primária
à Saúde apoiando a formulação, execução e prestação de contas de projetos
específicos;
XVIII - orientar a gestão das atividades de
administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas,
diretrizes e normas estabelecidas;
XIX - acompanhar e avaliar as
estratégias, para a manutenção, padronização e adequação física das unidades de
saúde da rede, as normas e os procedimentos para a manutenção de equipamentos
nas unidades de atenção primária à saúde;
XX - monitorar a execução de
manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura das Unidades de Atenção
Primária à Saúde; e
XXI - participar da elaboração dos
projetos de construção reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde;
XXII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da
Superintendência de Assistência Farmacêutica
Art. 12. À
Superintendência de Assistência Farmacêutica compete:
I - elaborar e coordenar a Política de
Assistência Farmacêutica, no âmbito do município;
II - propor, implementar e promover
diretrizes de qualificação de ações e serviços farmacêuticos;
III - definir diretrizes de estruturação e
qualificação dos serviços das farmácias regionais;
IV - supervisionar e monitorar as atividades
relacionadas ao planejamento, à seleção, à programação, ao armazenamento, à
distribuição e à dispensação de medicamentos padronizados na relação municipal,
buscando qualificar o acesso e promover o seu uso racional, apoiando os setores
responsáveis pela aquisição;
V - coordenar e monitorar os serviços farmacêuticos
no Município, de forma a promover a qualidade dos serviços clínicos e
gerenciais prestados;
VI - criar estratégias para a implantação
de inovações que qualificam a assistência farmacêutica, bem como a utilização
racional de medicamentos e insumos;
VII - consolidar e avaliar as informações e
os indicadores da assistência farmacêutica;
VIII - articular-se com os serviços da SMS,
visando aprimorar a integração entre a disponibilidade de medicamentos e a
provisão de serviços clínicos à comunidade;
IX - avaliar e consolidar a programação de
compras de medicamentos realizadas pelos serviços da SMS para o adequado
planejamento de aquisições;
X - supervisionar as atividades da Comissão
de Farmácia e Terapêutica, mantendo a Relação Municipal de Medicamentos –
Remune – atualizada;
XI - subsidiar a Diretoria de Suprimentos
da Saúde com informações técnicas necessárias para a adequada aquisição de
insumos e medicamentos padronizados;
XII - acompanhar os contratos e monitorar o
abastecimento adequado de medicamentos na rede;
XIII
- coordenar, com a participação da Diretoria de Desenvolvimento Humano, a
capacitação dos profissionais que atuam na assistência farmacêutica;
XIV
- normatizar e coordenar a organização da Assistência Farmacêutica na rede SUS
Contagem;
XV -
promover o acesso e o Uso Racional de Medicamentos na rede SUS Contagem;
XVI
- integrar a política de assistência farmacêutica às redes de atenção;
XVII
- gerir os sistemas de informação necessários à execução da Política de
Assistência Farmacêutica, no seu âmbito de atuação.
XVIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XIX
- participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;
XX - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Da Diretoria de Assistência
Farmacêutica
Art. 13. À Diretoria de Assistência Farmacêutica compete:
I - coordenar a implantação de
programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas
estaduais e federais direcionadas à assistência farmacêutica;
II - planejar, organizar, coordenar,
acompanhar, apoiar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais
desenvolvidas pela assistência farmacêutica;
III - elaborar normas e
procedimentos técnicos e administrativos relacionados à assistência
farmacêutica;
IV - prestar cooperação técnica e
articular a integração da assistência farmacêutica de forma intersetorial nos
diferentes níveis de atenção;
V - coordenar, organizar a comissão
de farmácia e terapêutica do Município de Contagem;
VI - planejar, organizar, acompanhar
e avaliar a compra de medicamentos padronizados e não padronizados para rede
municipal;
VII - planejar, organizar,
acompanhar e avaliar a compra e distribuição de medicamentos para atender aos
mandados judiciais a serem cumpridos pelo município de Contagem;
VIII - propor e acompanhar ações de
qualificação e de educação permanente para equipe de nível central, distrital e
local, das áreas de sua competência, de forma integrada e articulada;
IX - coordenar e acompanhar as ações
dos núcleos e das áreas técnicas sob sua competência;
X- participar da programação e
padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo
utilizados pelos serviços da Assistência Farmacêutica, monitorando a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde;
XI - participar da elaboração dos
projetos de construção, reforma e ampliação das farmácias, bem como acompanhar
sua execução;
XII - realizar a gestão de recursos
humanos e de pessoas, obedecendo às legislações vigentes no município, no
âmbito de sua competência;
XIII - definir padrão de recursos
humanos necessários para a execução dos serviços de Assistência Farmacêutica;
XIV - acompanhar a gestão de
recursos humanos das farmácias, obedecendo às legislações vigentes no
município, em parceria com as respectivas diretorias;
XV - acompanhar execução financeira
e orçamentária relativos às áreas de sua competência;
XVI - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a Diretoria de Atenção Farmacêutica e as outras áreas;
XVII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XVIII - participar das ações de
Controle Social na rede SUS Contagem; e
XIX - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria
de Assistência Farmacêutica, as Farmácias Distritais.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art.
14. À Subsecretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar
a implantação políticas públicas de Vigilância em Saúde no município em
consonância com as políticas federais e estaduais;
II -
integrar as atividades das áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância em
Saúde do Trabalhador, Imunização, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e
Controle de Zoonoses de acordo com a complexidade dos múltiplos determinantes e
ações de prevenção e vigilância necessárias;
III
- avaliar o impacto das ações e programas de vigilância em saúde para subsidiar
organização e gestão dos serviços de saúde;
IV -
racionalizar e otimizar os recursos físicos e assistenciais;
V - gerir
recursos humanos, em conformidade com legislações vigentes, em parceria com os
superintendentes e diretores das unidades sob sua responsabilidade;
VI -
acompanhar ações e estratégias integradas de Vigilância em Saúde nas áreas
assistenciais;
VII
- promover a vigilância da situação de saúde da população e avaliação do
cenário das ações de saúde pública;
VIII
- coordenar a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta
estratégica às emergências de saúde pública, no âmbito municipal;
IX -
garantir funcionamento do CIEVS 24h (vinte e quatro horas) por dia, 7 (sete)
dias por semana e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano, de forma
ininterrupta, como rede integrada de vigilância, assistência e laboratório para
identificação, monitoramento e controle de eventos inusitados que ameacem a
saúde da população do município de Contagem;
X - planejar
e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de
saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e
XI -
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção
I
Do
Núcleo de Gestão da Qualidade
Art.
15. Ao Núcleo de Gestão da Qualidade compete:
I - estabelecer
diretrizes para a melhoria contínua dos processos de Vigilância em Saúde;
II -
avaliar e monitorar indicadores de qualidade dos serviços prestados;
III
- implementar estratégias de educação permanente para a capacitação dos
profissionais de vigilância em saúde;
IV -
garantir conformidade com normas e padrões de qualidade vigentes;
V - executar
outras atividades destinadas à melhoria da qualidade dos serviços;
VI -
promover a normalização de produtos e serviços através da elaboração e
acompanhamento da implantação de procedimentos, rotinas, fluxos de formulários
dos serviços pertinentes a Vigilância em saúde;
VII
- prestar assistência as Diretorias da Subsecretaria de Vigilância em Saúde em
demandas de organização, padronização e métodos de trabalho, de forma a obter
maior qualidade dos serviços prestados;
VIII-
acompanhar e avaliar a implantação e desempenho dos indicadores estabelecidos
pelo Núcleo de Gestão da Qualidade;
IX -
elaborar e realizar os treinamentos dos servidores nos procedimentos gerados
pelo núcleo; e
X - disseminar
a política de gestão da qualidade para os demais setores.
Seção
II
Do
Núcleo de Informação em Saúde
Art.
16. Ao Núcleo de Informação em Saúde compete:
I - avaliar e monitorar os
indicadores e sistemas de informação relacionados ao planejamento em saúde, com
intuito de produzir informações técnica e gerencial para subsidiar os gestores
da SMS na tomada de decisões;
II - promover práticas de
monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde para apoio aos gestores e
técnicos de saúde na tomada de decisão, fortalecendo a produção de políticas
públicas baseadas em evidências, propondo melhorias para os serviços de atenção
à saúde;
III - coordenar a elaboração anual
de análise da situação de saúde do município de Contagem;
IV - coordenar e fomentar estudos,
pesquisas e análises de situação de saúde, de desigualdades em saúde e de
avaliação das ações, programas e políticas de saúde;
V - definir em articulação com as
demais Subsecretarias e Diretorias de Distrito as necessidades de geração de
dados e informações para o melhor desempenho e avaliação de cada área, assim
como um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;
VI – apoiar o planejamento, coordenação,
implantação e implementação de ferramentas e tecnologias de Bancos de Dados em
articulação com as demais áreas de saúde;
VII - capacitar profissionais de
saúde, para coleta, processamento e análise de dados, em caráter suplementar e
em articulação com as demais áreas da saúde, em sua área de atuação;
VIII - fomentar a comunicação e
divulgação de informações e análises de saúde, em articulação com as demais
unidades de saúde públicas e de saúde suplementar;
IX - acompanhar o processo de
alimentação dos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde;
X - produzir e monitorar o Painel
Municipal de Indicadores Estratégicos, em articulação com as áreas afins;
XI - atuar em consonância com a
Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento;
XII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XIII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XIV - subsidiar e participar da
elaboração do planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e da
elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão
do SUS e,
XV -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
III
Do
Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde
Art.
17. Ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde compete:
I - monitorar eventos e informações
estratégicas de modo contínuo e sistemático através da captação e análise das
notificações em tempo oportuno de todas as situações que se configurem como
imediatas ou emergência em saúde pública;
II - acompanhar eventos de interesse
para a saúde pública através dos diversos Sistemas de Informação disponíveis de
Saúde;
III - fortalecer a avaliação da
situação de saúde por meio do monitoramento e análise de indicadores
epidemiológicos estratégicos;
IV - identificar e atuar de forma
precoce em emergências epidemiológicas e estimar o risco de propagação desses
eventos;
V - receber, verificar e acompanhar,
24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana (inclusive finais
de semana e feriados), as notificações de doenças e agravos de notificação
compulsória imediata, segundo portaria nacional vigente, para garantir uma
resposta rápida e eficaz;
VI - detectar precocemente
alterações nos padrões epidemiológicos da saúde da população, a fim de
antecipar a preparação de respostas às potenciais emergências em saúde pública;
VII - consolidar, analisar e
monitorar dados de doenças e agravos, dados vitais e dados assistenciais em
saúde, que contribuam com a tomada de decisão oportuna;
VIII - elaborar painéis interativos
e boletins epidemiológicos que atendam as demandas de conhecimento e
planejamento das diversas áreas da saúde;
IX - acompanhar e analisar dados
provenientes de laboratórios para detectar padrões e tendências em doenças e
agentes patogênicos a fim de identificar possíveis surtos ou padrões anormais
de doenças;
X - articular com os diversos
laboratórios o envio do resultado de exames de residentes no município para
agravos de importância em saúde pública;
XI - implementar os pontos focais
como unidades de monitoramento e busca ativa de prontuários nas Unidades de
Pronto Atendimento do município
XII
- definir estratégias de apoio e acompanhamento das ações do Núcleo de
Vigilância Epidemiológica Hospitalar - NUVEH;
XIII - acompanhar os indicadores de
pactuação dos Núcleos de Vigilância Hospitalar do Hospital Municipal de
Contagem e do Centro Materno Infantil;
XIV- realizar a captura de
informações oficiais sobre circulação de doenças ou situações de risco para a
saúde pública de importância municipal, estadual, nacional e internacional, com
divulgação para os profissionais;
XV - detectar, investigar e
monitorar informações não oficiais e/ou não confirmadas que possam indicar a
ocorrência de eventos de saúde pública significativos;
XVI - realizar a notificação rápida
aos setores responsáveis de eventos de saúde pública que possam representar uma
ameaça à saúde da população;
XVII - coordenar, na esfera
municipal, os processos de investigação epidemiológica e laboratorial de
surtos, doenças e agravos inusitados;
XVIII - encaminhar e acionar as
áreas técnicas envolvidas, e autoridades relevantes para uma resposta
coordenada a eventos de saúde pública;
XIX - realizar a comunicação de
risco dos eventos de saúde pública que possam se constituir em potenciais
emergências de saúde pública aos profissionais de saúde e aos diferentes níveis
hierárquicos da gestão;
XX - desenvolver atividades de
manejo de crises agudas, incluindo o monitoramento de situações sentinelas e
apoio ao manejo oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas e desastres
naturais/tecnológicos;
XXI - atuar na preparação e resposta
a eventos que possam resultar em grande número de casos de doenças ou feridos;
XXII - elaborar estratégias para
lidar com emergências em saúde pública, fundamentadas no uso de dados oportunos
provenientes de sistemas oficiais, apoiadas por recursos tecnológicos,
inteligência de dados espaciais e temporais, além da aplicação de métodos preditivos;
XXIII - coordenar e participar de
comitês para revisar e analisar eventos de saúde pública e propor ações
corretivas;
XXIV - coordenar o Centro de
Operações Estratégicas em Saúde - COES, na ausência do Subsecretário de
Vigilância em Saúde, visando monitorar e analisar a situação de uma emergência
de saúde pública, como dengue, chikungunya, zika e febre amarela, além de
orientar o planejamento e a execução de ações para enfrentamento à emergência;
XXV - desenvolver e divulgar
orientações técnicas, manuais, protocolos e fluxogramas para orientar as
atividades dos profissionais de saúde da rede e guiar as respostas a eventos de
saúde pública;
XXVI - contribuir com capacitação de
técnicos do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada ao SUS – EPISUS,
quando direcionado pelo Ministério da Saúde e/ou Secretaria de estado da Saúde
de Minas Gerais;
XXVII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XXVIII - contribuir na construção e
treinamento de preparação consoante com os planos de contingência de eventos e
emergências para a Rede SUS Contagem;
XXIX - estreitar laços de
comunicação e aumentar a capilaridade das informações oportunas e estratégicas,
estando presente nos mais diversos espaços de governança dentro do território;
XXX - promover, em conjunto com a
Subsecretaria de Vigilância em Saúde e demais, ações de
qualificação/capacitação dos profissionais de saúde relacionados às ações de
vigilância em saúde;
XXXI - coordenar e fomentar estudos,
pesquisas e análises de situação de saúde e demais assuntos envolvendo
participação da academia nos serviços de saúde; e
XXXII - executar outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
IV
Da
Superintendência de Vigilância Sanitária
Art.
18. À Superintendência de Vigilância Sanitária compete:
I - fazer
cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se
como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em
caso de infrações a leis e regulamentos;
II -
participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito
municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;
III
- planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito
municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de
Vigilância em Saúde e da Superintendência de Atenção à Saúde;
IV -
desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;
V - promover
a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de
atividades de Vigilância Sanitária;
VI -
participar, em integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica e outros
órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de
agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos,
das intoxicações químicas e outras;
VII
- definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o
Ministério Público, Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado de Saúde, Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na
área de Vigilância Sanitária e outros;
VIII
- autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na
legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores
relacionados com a saúde;
IX -
subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a
com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
X- garantir
o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária - PPI-VS
- conforme metas pactuadas;
XI -
garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à
população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XII
- apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;
XIII
- manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a
proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XIV
- coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos
inspetores de saúde;
XV- supervisionar
o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que
regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de
produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da
população, atendidas as disposições legais;
XVI
– julgar os processos administrativos sanitários em segunda instância;
XVII
- responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações
vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde;
e
XVIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XIX
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Da
Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária
Art.
19. À Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária compete:
I - analisar
e julgar os processos administrativos sanitários, bem como os recursos
administrativos decorrentes de decisões de primeira instância;
II -
solicitar pedidos de informações ou providências, indispensáveis à instrução de
processos, bem como o comparecimento de servidor municipal, contribuinte,
responsável legal, técnico ou prepostos, para prestar esclarecimentos
necessários à elucidação da matéria em questão;
III
- resolver as dúvidas suscitadas sobre a ordem das atividades;
IV -
criar e atualizar o Regimento Interno sempre que necessário, submetendo-o à
Secretaria Municipal da Saúde, para apreciação;
V - propor
as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
VI -
sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua
deliberação;
VII
- realizar outras atividades que lhes forem atribuídas por lei;
VIII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
IX -
prestar informações à Procuradoria-Geral do Município em relação a processos
administrativos sanitários judicializados;
X - participar
e contribuir com o processo de elaboração e tramitação de propostas de normas
administrativas e legislativas de interesse da Vigilância Sanitária nos
assuntos pertinentes a área de atuação, respeitados fluxos e procedimentos entre
as secretarias;
XI -
prestar suporte técnico e jurídico aos inspetores de saúde no desempenho das
competências legais, em consonância com as orientações da PGM;
XII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
II
Da
Diretoria de Vigilância Sanitária
Art.
20. À Diretoria de Vigilância Sanitária compete:
I - fazer
cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se
como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em
caso de infrações a leis e regulamentos;
II -
participar e colaborar na definição da política de Vigilância Sanitária no
âmbito municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;
III -
coordenar as ações dos Núcleos de Inspeção, de Análise de Projetos e apoio
administrativo;
IV -
planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito
municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de
Vigilância em Saúde;
V - desenvolver
e coordenar programas de educação sanitária;
VI -
promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de
atividades de Vigilância Sanitária;
VII
- participar e coordenar a integração da Diretoria de Vigilância Sanitária,
Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da
Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses e
outros órgãos afins, para a execução das ações de farmacovigilância, da
vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis
por alimentos, das intoxicações químicas e outras;
VIII
- definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o
Ministério Público, PROCON, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado
de Saúde, ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na área de
Vigilância Sanitária e outros;
IX -
autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na
legislação vigente, para as atividades reguladas pelo serviço de Vigilância
Sanitária conforme normas sanitárias vigentes no âmbito do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária;
X - subsidiar
a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a
Legislação Estadual e Federal em conformidade com as peculiaridades do
Município;
XI -
garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância
sanitária - PPI-VS - conforme metas pactuadas;
XII
- garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência
à população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XIII
- apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;
XIV
- manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a
proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XV -
coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores
de saúde;
XVI
- supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e
procedimentos que regulem atividades relacionadas a Vigilância Sanitária;
XVII
- responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações
vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde;
XVIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XIX
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo
único. Vinculam-se a Diretoria de Vigilância Sanitária, o Núcleo de Análises de
Projetos - NAP - e o Núcleo de Inspeção - NI.
Art.
21. Ao Núcleo de Análises de Projetos compete:
I -
analisar, avaliar e aprovar projetos arquitetônicos relativos à construção,
adequação, reforma e ampliação dos estabelecimentos sujeitos a regulação
sanitária;
II -
emitir pareceres técnicos sobre a conformidade dos projetos arquitetônicos
sanitários;
III
- subsidiar tecnicamente os inspetores de saúde nas verificações in loco dos
projetos arquitetônicos aprovados, quando do ato das Inspeções Sanitárias;
prestar
orientação e assistência em assuntos técnicos relacionados a projetos
arquitetônicos e de instalações prediais dos estabelecimentos sujeitos a
regulação sanitária em regime presencial e ou remotamente através de uso de
tecnologias digitais de comunicação;
IV -
elaborar orientações técnicas e relatórios sobre assuntos relativos à sua área
de atuação;
V -
solicitar, quando julgar necessário, os projetos complementares de estruturas e
instalações ordinárias e especiais dos estabelecimentos de saúde e de interesse
à saúde para subsidiar a análise dos projetos arquitetônicos quando da sua
aprovação;
VI -
orientar o regulado na interpretação da legislação direcionada à elaboração de
projetos arquitetônicos no âmbito sanitário;
VII
- contribuir com o aperfeiçoamento das rotinas de processos de trabalho para a
melhoria dos procedimentos de análise de projetos arquitetônicos;
VIII
- realizar outras atividades que lhes forem atribuídas por lei; e
IX -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
22. Ao Núcleo de Inspeção compete:
I -
gerir e executar inspeções sanitárias de competência municipal respeitando as
pactuações firmadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT;
II -
expedir e gerir os documentos legais de sua competência - Roteiros, Relatórios
de inspeção, Relatórios objetivos de inspeção, Auto termos de Fiscalização,
notificação, Interdição, infração e outros que vierem a ser criados;
III
- alimentar os sistemas de informação utilizados pela Diretoria de Vigilância
sanitária;
IV -
fazer cumprir as decisões de junta de 1° e 2° instâncias;
V -
emitir parecer técnico pelo deferimento ou indeferimento na concessão de Alvará
de autorização Sanitária;
VI -
apoiar as inspeções com outros membros do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária quando solicitados;
VII
- gerir e atender as denúncias de não conformidades de estabelecimentos
sujeitos à vigilância sanitária;
VIII
- contribuir para o desenvolvimento da política de gestão da qualidade no
âmbito municipal;
IX -
contribuir para a política de integração com as demais áreas da Vigilância em
Saúde;
X -
participar da elaboração e regulamentação de normas sanitárias municipais;
XI -
participar de reuniões, cursos, comissões, seminários e outros fóruns quando
solicitado pela Chefia imediata;
XII
- executar os programas oficiais de monitoramento e coletas pactuados junto aos
demais membros do sistema nacional de vigilância sanitária; e
XIII
- executar outras atividades inerentes a Diretoria de Vigilância Sanitária.
Seção
V
Da
Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses
Art.
23. À Superintendência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses compete:
I - coordenar
a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou
prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana;
II -
recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e
controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à
saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes
ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos
perigosos, fatores físicos e do ambiente de trabalho em parcerias com as
Superintendências de Vigilância Sanitária, Superintendência de Vigilância
Epidemiológica e em Saúde do Trabalhador;
III
- coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que
ocasionarem riscos à saúde humana;
IV -
gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes
ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública,
bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres
naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de
trabalho;
V - coordenar
as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na
água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como
dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos
perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
VI -
executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente
de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VII
- enviar os dados do sistema de informação de vigilância em saúde ambiental à
Superintendência de Vigilância em Saúde e CIEVS;
VIII
- acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades
públicas e privados, componentes da rede municipal de laboratórios, que
realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental em
parceria com a Superintendência de Vigilância Sanitária;
IX -
desenvolver e coordenar as atividades de investigação e de controle de
zoonoses;
X - participar
com a Diretoria de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do planejamento,
desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de
vetores, reservatórios e animais peçonhentos;
XI -
estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância
Epidemiológica, NIS e CIEVS para rápida identificação de focos e pronta ação de
combate;
XII
- coordenar, fiscalizar e avaliar, no Município, as atividades do Programa
Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;
XIII
- propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal
ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;
XIV
- executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de
doenças;
XV -
responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações
vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;
XVI
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XVII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Do
Núcleo de Vigilância Ambiental
Art.
24. Ao Núcleo de Vigilância Ambiental compete:
I - executar
análises bacteriológicas e físico-químicas a fim de atender aos programas
responsáveis por monitorar a qualidade da água para consumo humano no
Município;
II -
participar da elucidação laboratorial dos surtos de doenças transmitidas por
alimentos notificados no Município;
III
- encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais
amostras inconclusivas e as que são de competência do Laboratório estadual em
razão de participação de programas de coletas oficiais.
IV -
elaborar e disponibilizar manuais técnicos de interesse a Secretaria Municipal
de Saúde na área que lhe compete;
V - assessorar
a SMS com informações acerca dos procedimentos oficiais de coleta, quantitativo
a ser coletado, acondicionamento e transporte de amostras para análise, quando
necessário;
VI -
alimentar a base de dados municipal acerca da produção mensal de coletas do
laboratório;
VII
- gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de
monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de
desempenho dos processos de trabalho.
VIII
- gerir e alimentar os sistemas oficiais dos programas de qualidade da água, ar
e solo;
IX -
participar na integração da Diretoria de Vigilância Sanitária, Diretoria de
Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do
Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses em ações
intersetoriais;
X - participar
do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XI -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Da
Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses
Art.
25. À Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses compete:
I - coordenar
a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou
prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana;
II -recomendar
e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos
fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em
especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e
substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos,
fatores físicos e do ambiente de trabalho;
III
- coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que
ocasionarem riscos à saúde humana;
IV -
gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes
ambientais da água, ar e solo, bem como à vigilância e prevenção os riscos
decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores
físicos, ambiente de trabalho;
V - coordenar
as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na
água, no ar e no solo, bem como os riscos decorrentes dos desastres naturais,
acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
VI -
executar as atividades de elaboração de informação e comunicação de risco à
saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VII
- enviar os dados dos sistemas de informação de vigilância em saúde ambiental à
Superintendência de Vigilância em Saúde;
VIII
- acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades
públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que
realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental;
IX -
desenvolver e coordenar as atividades de investigação e controle de zoonoses;
X - participar
com as Diretorias de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do
planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de
zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;
XI -
estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância
Epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;
XII
- coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades do Programa Nacional de
Profilaxia da Raiva Canina;
XIII
- propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal
ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;
XIV
- executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de
doenças;
XV -
responsabilizar pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações
vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;
XVI
- participar da integração das Diretorias de Vigilância Sanitária, Diretoria de
Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da Saúde do
Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses em ações
intersetoriais;
XVII
- participar dos processos de planejamento em saúde e planejamento
orçamentário; e
XVIII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo
único. Vinculam-se à Diretoria de Vigilância e Controle de Zoonoses, a Unidade
de Vigilância e Controle de Zoonoses - UVZ - e as Unidades de Zoonoses
Distritais - UZD.
Seção
VI
Da
Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do
Trabalhador
Art.
26. À
Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Imunização e em Saúde do
Trabalhador compete:
I - estabelecer
diretrizes de planejamento e supervisão das atividades de vigilância
epidemiológica, imunização e vigilância em saúde do trabalhador no município
conforme legislação vigente;
II -
estabelecer diretrizes de planejamento, coordenação e execução das ações dos
programas nacionais de vigilância, promoção de saúde e controle de doenças;
III
- coordenar a atualização dos estudos sobre análise de situação de Saúde no
município;
IV -
manter constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão
do planejamento das ações;
V - estabelecer
diretrizes de estratégias de imunização de rotina, bloqueio, campanhas,
vacinação extramuro e vacimóvel conforme o Programa Nacional de Imunizações - PNI;
VI -
responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações
vigentes no município em parceria com o Subsecretaria de Vigilância em Saúde e
Subsecretaria de Atenção à Saúde;
VII
- promover o planejamento conjunto entre a Subsecretaria de Vigilância em saúde
e Subsecretaria de Atenção a Saúde, das atividades de vacinação no município
conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações -
PNI, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as
estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e
investigação de eventos supostamente atribuíveis à vacinação e imunização - ESAVI-
e óbitos temporalmente associados à vacinação;
VIII
- promover o acompanhamento da gestão dos estoques municipais de
imunobiológicos e insumos relacionados;
IX -
avaliar as metas pactuadas no que se refere à vigilância epidemiológica,
imunização e vigilância da saúde do trabalhador;
X - promover
a implementação das ações voltadas para o controle de agravos imunopreveníveis
conforme indicação da situação epidemiológica do município, estado ou país;
XI -
promover a consolidação, análise e divulgação dos dados referentes à vacinação
do município;
XII
- promover a implementação das políticas públicas de saúde do trabalhador em
consonância com as políticas federais e estaduais;
XIII
- promover a execução das ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
XIV
- implementar as diretrizes de gestão, tratamento, sistematização e
compartilhamento de informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;
XV -
definir a elaboração e execução dos Planos de Trabalho Municipais e Regionais
de Saúde do Trabalhador;
XVI
- promover diretrizes para acolhimento, discussão e promoção de soluções às
demandas institucionais dos movimentos sociais, e relacionados com a situação
da saúde e trabalho;
XVII
- implementar as diretrizes do Plano de Contingência em situações de falta de
energia e falha de equipamentos relacionados a gestão dos imunobiológicos;
XIX
- participar e coordenar a integração das Diretorias de Vigilância Sanitária,
Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização, Diretoria de Vigilância da
Saúde do Trabalhador Diretoria de Vigilância Ambiental e controle de Zoonoses
nas ações intersetoriais;
XX -
definir atribuições das equipes de epidemiologia Distritais;
XXI
- estabelecer programas de educação permanente com foco nas diretorias que
compete;
XXII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XXIII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Da
Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização
Art.
27. À
Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização compete:
I - planejar
e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica no município, sendo
suas atribuições:
II -
planejar, coordenar e executar as ações dos programas nacionais de controle de
doenças;
III
- manter atualizados os estudos sobre análise de situação de Saúde no
município;
IV -
fazer constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão do
planejamento das ações;
V - responsabilizar-se
pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município
em parceria com a Superintendência de Atenção à Saúde;
VI participar
do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
VII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
VIII
- planejar em conjunto com a Diretoria de Atenção Básica as atividades de
vacinação no município conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa
Nacional de Imunizações (PNI), incluindo a vacinação de rotina com as vacinas
obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio
e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente
associados à vacinação;
IX -
coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do Sistema
de Informação - PNI;
X- realizar
a gestão dos estoques municipais de imunobiológicos e insumos relacionados;
XI -
avaliar as metas pactuadas no que se refere à imunização;
XII
- implementar ações voltadas para o controle de agravos imunopreveníveis
conforme indica situação epidemiológica do município, estado ou país;
XIII
- consolidar, analisar e divulgar dados referentes às vacinas administradas no
município;
XIV
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XV -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Vinculam-se à
Vigilância Epidemiológica e Imunização, a Epidemiologia Distrital - ED - e a
Central Municipal de Imunização - CMI.
Subseção
II
Da
Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador
Art.
28. À
Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador compete:
I - coordenar
a implantação das políticas públicas de saúde do trabalhador no município de
Contagem, em consonância com as políticas federais e estaduais;
II -
recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do
Trabalhador;
III
- realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
IV -
elaborar e executar Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do
Trabalhador;
V - acolher,
discutir e prover soluções às demandas institucionais e dos movimentos sociais,
relacionados com a situação da saúde e trabalho;
VI -
participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
VII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Vincula-se à Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador, o Centro
de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.
CAPÍTULO
IV
DA
SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art.
29. À Subsecretaria de Atenção Especializada compete:
I - formular
diretrizes, elaborar e coordenar as políticas, estratégias e ações no âmbito da
Atenção Especializada;
II -
promover e avaliar as políticas, estratégias e programas da Atenção
Especializada sob a ótica das redes prioritárias e estratégicas;
III
- acompanhar a política nacional e estadual de rede de atenção à saúde, no
âmbito da Atenção Especializada;
IV -
propor as diretrizes para as linhas de cuidado no âmbito da Atenção
Especializada;
V - promover
as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada, no âmbito
municipal em consonância com as diretrizes nacional e estadual;
VI -
promover a articulação e a integração entre os níveis de atenção à saúde no
âmbito de sua atuação;
VII
- fomentar ações de matriciamento na atenção especializada em consonância com a
Atenção Primária à Saúde;
VIII
- gerir os processos de habilitação dos serviços de atenção especializada das
temáticas no âmbito de sua competência;
IX -
executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução
das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou
instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação;
X - responsabilizar-se
pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no
município em parceria com os diretores das unidades sob sua responsabilidade;
XI -
planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as
ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e
XII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Ficam vinculadas à Subsecretaria de Atenção Especializada, a Comissão de
Avaliação e Monitoramento do Serviço Social Autônomo - CAM - e a Comissão de
Avaliação e Monitoramento de Parcerias - CAMP.
Seção
I
Da
Superintendência de Regulação
Art.
30. À Superintendência de Regulação compete:
I - disponibilizar
a alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário,
de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II -
coordenar a elaboração da programação pactuada integrada das ações
ambulatoriais e hospitalares;
III
- coordenar as negociações em torno da Programação Pactuada Integrada - PPI) e
monitorar o seu cumprimento propondo as reavaliações necessárias;
IV -
acompanhar periodicamente as alterações físicas e ?nanceiras da Programação
Pactuada e Integrada do Município, gerando relatórios que subsidiem a Superintendência
de Regulação nos remanejamentos de recursos federais do Teto de Média e Alta
Complexidade - Teto MAC;
V - coordenar
e direcionar as ações da regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria
assistencial dos serviços ambulatoriais e hospitalares da rede municipal
própria e contratada;
VI -
instrumentalizar com dados e informações as decisões do Gestor Municipal e dos
setores interessados;
VII
- analisar, elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e
ações que objetivam a racionalização de despesas decorrentes de controles
inadequados;
VIII
- de?nir e gerenciar as metas da Superintendência de Regulação, de acordo com
as Diretrizes Estratégicas da Secretaria, gerenciando e divulgando os
indicadores de resultados;
IX -
avaliar a execução física e ?nanceira dos contratos assistenciais, acompanhando
a vigência dos mesmos;
X - participar
da estruturação do projeto de assistência hospitalar do Município em conjunto
com a Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar - SURGH;
XI -
discutir com a Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Redes
de Atenção e Superintendência de Urgência e Complexo Hospitalar, a implantação
de comissões para a elaboração de protocolos assistenciais;
XII
- acompanhar a legislação federal, estadual e municipal pertinente à matéria da
regulação;
XIII
- coordenar a regulação de todos os procedimentos hospitalares eletivos e
serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados,
contratados pelo SUS de Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e
qualificada;
XIV
- supervisionar os procedimentos de compra e contratação de serviços
pertinentes à Superintendência;
XV -
coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados relativos a indicadores
orçamentários, ?nanceiros e administrativos pertinentes à Superintendência;
XVI
- acompanhar e avaliar a execução físico/?nanceira dos convênios estaduais e
federais pertinentes à Regulação;
XVII
- participar da elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais; e
XVIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XIX - coordenar o serviço
de auditoria assistencial e programada nos serviços de saúde, públicos e
privados, sob a gestão municipal de acordo com o estabelecido no Regulamento
Técnico do Controle, Avaliação e Componente Municipal do Sistema Nacional de
Auditoria, publicado no Diário O?cial do Município de Contagem em 24 de agosto
de 2009, e suas atualizações;
XX - implementar auditoria assistencial
para avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, por meio de
análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;
XXI - executar a auditoria assistencial
sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão
municipal, tomando como referência as ações previstas no Plano Municipal de
Saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação
assistencial, de acordo com cronograma pré-estabelecido e aprovado pela
Superintendência de Regulação;
XXII - sugerir a emissão de Ordem de
Ressarcimento - OR, por distorções detectadas no faturamento do prestador,
ouvido o Secretário; e
XXIII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
I
Do
Núcleo de Regulação
Art.
31. Ao Núcleo de Regulação compete:
I - participar
da implantação e implementação da Política Mais Acesso à especialistas do
Ministério da Saúde
II -
regular com base no usuário e no itinerário mais adequado à solução de suas
necessidades;
III
- compartilhar decisões, orientada por protocolos clínicos, apoiada por
ferramentas eletrônicas de compartilhar informações, e com forte a comunicação
e apoio entre as equipes da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada;
IV -
utilizar a saúde digital para desenvolver ações que permitam melhor atender às
necessidades dos usuários e coordenar o cuidado,
V - fazer
a gestão das filas e trabalhar para reduzir filas e tempos de espera, bem como
evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários e/ou repetidos;
VI -
apoiar o vínculo entre equipes demandantes e ofertantes e compartilhar decisões
e ampliar a resolubilidade e coordenação do cuidado;
VII
- estabelecer canal regular com o cidadão informando sua situação e interagindo
com ele para evitar absenteísmo e promover as melhores soluções;
VIII
- implementar dispositivos de regulação com foco na comunicação entre os
profissionais da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Especializada, nos
termos previstos na Política Nacional de Acesso a Especialistas.
IX -
apoiar a implantação de dispositivos de apoio educacional para os profissionais
da Atenção Primária à Saúde, com foco na qualificação do manejo clínico e da
gestão da condição de saúde;
X - apoiar
a implantação e utilização de dispositivos de telessaúde e matriciamento;
XI -
monitorar e avaliar a realização das Ofertas de Cuidados Integrados em tempo
oportuno e com o escopo total nelas previsto;
XII
- apoiar no monitoramento e avaliação dos contratos;
XIII
- implementar estratégias de redução do absenteísmo junto a Atenção Especializada;
XIV
- orientar e apoiar aos Núcleos de Gestão do Cuidado - NGC;
XV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
II
Da
Diretoria de Regulação do Acesso
Art.
32. À Diretoria de Regulação do Acesso compete:
I - auxiliar
na disponibilização da alternativa assistencial integral e mais adequada à
necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II -
regular o acesso aos leitos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de
média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS de Contagem,
de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
III
- definir fluxo de acesso para usuários do Município e referenciados e de
autorização de procedimentos, conforme a Programação Pactuada e Integrada - PPI
- do Estado de Minas Gerais;
IV -
realizar e acompanhar o sistema de marcação de consultas e outros procedimentos
de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo
com fluxo de acesso estabelecidos;
V - coordenar,
gerenciar e dar suporte ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, de acordo com o
Plano Diretor de Regionalização - PDR - e com a Programação Pactuada e
Integrada - PPI, do Estado de Minas Gerais;
VI -
assessorar e subsidiar a Superintendência de Regulação nas negociações
realizadas com os prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares do SUS de
Contagem;
VII
- acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores
envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação
continuada, treinamento, reciclagem, na busca da eficiência e eficácia;
VIII
- participar da elaboração dos protocolos assistenciais junto aos profissionais
indicados pela Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Atenção
Hospitalar e Urgência e Emergência;
IX -
elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que
objetivem facilitar o acesso do usuário aos equipamentos e serviços de saúde;
X - criar,
acompanhar e ratificar, quando necessário, o fluxo junto aos prestadores
contratados ou conveniados e próprios de forma a garantir o acesso dos
usuários;
XI -
monitorar e acompanhar as ações dos médicos gestores de clínica distritais que
tem interface com a regulação;
XII
- auxiliar na viabilização das grades de referência e contrarreferência dos
procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
XIII
- subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
XIV
- regular os serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e
privados, contratados pelo Sistema Único de Saúde/SUS Contagem de forma
equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
XV -
realizar e acompanhar o agendamento junto aos sistemas de informação vigentes,
das consultas especializadas e procedimentos de apoio diagnóstico e
terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso
estabelecido;
auxiliar
na sugestão de alternativas para a assistência integral e mais adequada à
necessidade ambulatorial dos usuários do SUS, de forma equânime, ordenada,
oportuna e qualificada;
XVI
- elaborar relatórios gerenciais sobre oferta, demandas reprimidas, geradas e
agendamentos, por procedimentos e linha de cuidados;
XVII
- regular o acesso dos usuários do SUS Contagem aos procedimentos cirúrgicos em
caráter eletivo, bem como o agendamento da sua execução;
XVIII
- alimentar e higienizar o banco de dados dos sistemas de informações vigente;
XIX
- participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e
XX -
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
III
Da
Diretoria de Controle e Avaliação
Art.
33. À Diretoria de Controle e Avaliação compete:
I - implementar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades do sistema de controle de contas
hospitalares e ambulatoriais, emitindo relatórios;
II -
avaliar e efetuar proposições para aperfeiçoamento do sistema de controle e
pagamento das contas hospitalares e ambulatoriais;
III
- manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos
serviços;
IV -
atualizar, acompanhar e avaliar o sistema de Cadastro Nacional de
estabelecimentos de Saúde dos prestadores de serviço próprio, conveniado ou
contratado do SUS de Contagem;
V - enviar
e acompanhar o processamento mensal dos bancos de dados de produção
ambulatorial e hospitalar, identificando atrasos e notificando quando
necessário;
VI -
identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e
processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
VII
- zelar pela eficiência e eficácia do Controle e Avaliação do SUS de Contagem;
VIII
- articular com os diversos setores da Secretaria, de modo a não haver
superposição de atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos;
IX -
denunciar à Superintendência de Regulação, sempre que for apurada situações de
a ineficiência, negligência ou imprudência detectadas pelo controle e avaliação
dos serviços assistenciais;
X - sugerir
a emissão de Ordem de Ressarcimento - OR, por distorções detectadas no
faturamento do prestador;
XI -
acompanhar e avaliar os diversos setores de faturamento público
descentralizados em caráter ambulatorial e hospitalar;
XII
- emitir relatórios das contas hospitalares e ambulatórias;
XIII
- manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos
serviços;
XIV
- identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e
processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
XV -
realizar demais atividades correlatas solicitadas pela gestão municipal, da
qual possua conhecimento e informações para participação efetiva e
colaborativa;
XVI
- implantar fluxo de atualização das demais informações das unidades próprias e
prestadores contratados (estrutura física, equipamentos, habilitações,
serviços, leitos);
XVII
- realizar de acordo com as normas e roteiros específicos as supervisões
programadas e especiais, emitindo relatórios conclusivos;
XVIII
- analisar os relatórios gerenciais do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA-SUS
e Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS, sob orientação dos setores
competentes;
XIX
- participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo Controle e Avaliação
do SUS Contagem;
XX -
estabelecer interface entre os diversos setores e departamentos da rede de
saúde;
XXI
- avaliar e encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas
para correção das distorções e uniformização de procedimentos;
XXII
- participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e
XXIII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
IV
Da
Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial
Art.
34. À
Diretoria de Contratualização e Programação Assistencial compete:
I - programar e coordenar a realização do controle
e avaliação de serviços assistenciais;
II - assessorar
tecnicamente as ações dos supervisores referentes ao controle, acompanhamento e
avaliação dos serviços de saúde próprios, contratados, conveniados ou
credenciados;
III - examinar os
relatórios de inspeção apresentados pelos supervisores e propor ações
corretivas, quando necessário;
IV - zelar pela e?ciência e e?cácia
da Gestão de Contratos, programação, orçamento e Auditoria Assistencial do SUS
Contagem;
V - informar à Superintendência de Regulação,
sempre que for apurada situações de ine?ciência, negligência ou imprudência
detectadas pelo controle e avaliação dos serviços assistenciais;
VI - estabelecer mecanismo e instrumento
de avaliação da qualidade da assistência prestada aos usuários;
VII - realizar demais atividades
correlatas solicitadas pela gestão municipal, da qual possua conhecimento e
informações para participação efetiva e colaborativa;
VIII - apreciar a economicidade e a
razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres
que envolvam a prestação de serviços assistenciais do SUS Contagem;
IX - realizar de acordo com as normas
e roteiros especí?cos as supervisões programadas e especiais, emitindo
relatórios conclusivos;
X
- avaliar periodicamente junto às áreas assistenciais, os contratos de
prestação de serviços visando a readequação destes e necessidade de novos
contratos;
XI - participar de treinamentos e
reciclagens promovidos pela Superintendência de Regulação do SUS de Contagem;
XII - estabelecer interface
entre os diversos setores e departamentos da rede de saúde;
XIII - avaliar e
encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas para correção
das distorções e uniformização de procedimentos;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Seção
II
Da Superintendência de Urgência,
Emergência e Gestão Hospitalar
Art. 35. À Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão
Hospitalar compete:
I - definir as diretrizes e
prioridades norteadoras do planejamento e gestão estratégica da Rede de
Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar e operacionalizar os serviços desta
rede sob gestão municipal, conforme o planejamento global da Secretaria
Municipal de Saúde e orientações gerais do Subsecretário, articulando-se com
toda a rede de Atenção à Saúde;
II - implementar as políticas de
Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar para o município de Contagem;
III - definir os fluxos e protocolos
para atendimento nas unidades de urgência, emergência e Atenção Hospitalar e
articular com os demais pontos da rede os fluxos e protocolos para referência e
contra referência;
IV - gerir a contratualização com o
Serviço Social Autônomo na operacionalização das atividades nas Unidades de
Pronto Atendimento e Complexo Hospitalar (Hospital Municipal e Centro Materno
Infantil) de Contagem;
V - supervisionar a execução das
atividades administrativas/financeiras e assistenciais no Hospital Municipal de
Contagem – HMC, Centro Materno Infantil - CMI - e Unidades de Pronto
Atendimento - UPA, articulando-os com a rede municipal e regional de saúde;
VI - subsidiar a coordenação dos
serviços de urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e
operacional do SAMU, do Transporte Sanitário e do Serviço de Atenção
Domiciliar, articulando-se com toda a rede de Atenção à Saúde;
VII - discutir e analisar, em apoio
a gestão, a viabilidade técnica, financeira e política da implantação de
programas, projetos e iniciativas em geral ligadas à área de saúde, bem como
avaliar o impacto dessas ações perante a população do município;
VIII - atuar em conjunto com outras
áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como
desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias
Municipais;
IX - elaborar Estudos Técnicos
Preliminares - ETP - e solicitações de compras, no âmbito de sua competência;
X - assegurar que as atividades
administrativas e financeiras dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e
Atenção Hospitalar estejam em consonância com as instruções normativas da SMS;
XI - apoiar a gestão de recursos
humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os
gestores dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
XII - definir e monitorar junto aos
gestores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade,
administrativos e gerenciais;
XIII - subsidiar tecnicamente todas
as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência e
Atenção Hospitalar com as demais instituições do município, microrregião e
região metropolitana;
XIV - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a SURGH e as outras áreas; e
XV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único.
Vinculam-se à Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, o
Complexo Hospitalar de Contagem - CHC e as Unidades de Pronto Atendimento 24
horas - UPA 24H.
Subseção I
Da Diretoria de Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU
Art. 36. À Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU compete:
I - exercer as atividades de direção
administrativa e assistencial no âmbito de sua atuação local, bem como gerir e
executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas de gestão de
pessoas em nível operacional;
II - supervisionar a realização das
ações e procedimentos técnicos pelos profissionais de saúde da unidade,
contribuindo para a eficácia e efetividade no atendimento das demandas de saúde
da população usuária;
III - controlar a quantidade e a
necessidade de equipamentos, materiais médico-hospitalares, veículos e demais
recursos materiais necessários à adequada prestação de serviços;
IV -
responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações
vigentes no município;
V - gerenciar
os contratos no âmbito de sua competência;
VI – acompanhar o
planejamento e a organização das ações do Serviço do Transporte Sanitário;
VII - atuar em conjunto com outras
áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como
desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais,
e
VIII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a Diretoria de Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência – SAMU e Transporte Sanitário e as outras áreas;
IX - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
X - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, a Central de Regulação - CR, as
Bases Descentralizadas de Atendimento Móvel - BDAM- e o Transporte Sanitário - TS.
Subseção II
Da Diretoria de Atenção Domiciliar
Art. 37. À Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar compete:
I - coordenar a execução de
programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas
federais e estaduais direcionadas ao atendimento domiciliar;
II – coordenar o planejamento e a organização das ações do
Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, do Serviço de Tratamento de Lesões
Complexas - TLC - e do Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar - SOD;
III - coordenar a elaboração e
implantação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais de sua área de
competência;
IV - acompanhar e apoiar a
operacionalização dos Projetos Terapêuticos Singulares - PTS para garantia da
qualidade assistencial relativo ao SAD, TLC e SOD;
V - promover a interlocução com
todos os serviços de saúde da rede assistencial, com o objetivo de compartilhar
o cuidado e encaminhamentos necessários;
VI - analisar, acompanhar e
monitorar os indicadores assistenciais e de produção para a avaliação dos
serviços prestados;
VII - planejar, promover e
supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e
pesquisa na área de Atenção Domiciliar, TLC e SOD;
VIII - responsabilizar-se pela
gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município;
IX - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre a Diretoria de Atenção Domiciliar e as outras áreas;
X - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vinculam-se à
Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar, a Equipe Multiprofissional de
Atendimento Domiciliar - EMAD, a Equipe Multiprofissional de Apoio - EMAP, o
Serviço de Oxigenioterapia Domiciliar - SOD e o Serviço de Tratamento de Lesões
Complexas - TLC.
Subseção III
Da Diretoria de Políticas de Atenção
Hospitalar, Urgência e Emergência
Art. 38. À Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e
Emergência compete:
I - definir as diretrizes e ações
para a melhoria do acesso, qualidade e segurança no cuidado ao paciente na Rede
de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, bem como implementar e coordenar
estratégias para a manutenção dos serviços;
II - definir, elaborar e promover
processos de educação permanente no município para a melhoria dos processos de
trabalho na Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
III - promover a integração dos
níveis de atenção à saúde;
IV - incentivar as parcerias
intersetoriais para discussão, construção e implementação das políticas
públicas;
V - promover ações de humanização e
da qualidade dos serviços de saúde;
VI - propor diretrizes para a
organização da rede de urgência e emergência e Atenção Hospitalar;
VII - monitorar os indicadores
relativos às ações de atenção à saúde, para identificar os impactos e propor
ações de melhoria;
VIII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e IX
- realizar interface entre a Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar,
Urgência e Emergência e as outras áreas;
X - monitorar o desempenho
assistencial da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar do município
de Contagem;
XI - orientar, acompanhar e
assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pela
Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar;
XII - coordenar e promover práticas
de monitoramento e avaliação das políticas públicas da Rede de Urgência e
Emergência e Atenção Hospitalar, para apoiar gestores e técnicos na sua
execução, fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências
para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
XIII - fiscalizar os contratos
administrativos e de Gestão no âmbito de sua atuação; e
XIV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção IV
Da Diretoria de Gestão
Administrativa da Urgência e Emergência
Art. 39. À Diretoria de Gestão Administrativa da Urgência e
Emergência compete:
I - garantir a eficácia e eficiência
do gerenciamento administrativo na Superintendência de Urgência, Emergência e
Gestão Hospitalar, em consonância às demandas assistenciais;
II - instruir os processos para
celebração de parcerias no âmbito da Rede de Urgência e Emergência e Atenção
Hospitalar, seus respectivos aditivos e promover a fiscalização dos
instrumentos de contratação;
III - monitorar, em conjunto com as
demais áreas, os recursos financeiros disponíveis para o financiamento dos
serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
IV - planejar, acompanhar e
monitorar a execução orçamentária e financeira das ações desenvolvidas no
âmbito da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar;
V - monitorar a regularidade da
documentação das parcerias celebradas no âmbito da Superintendência de
Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, quanto aos requisitos jurídicos,
técnicos e fiscais, bem como a execução dos mesmos;
VI - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
VII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface com as outras áreas;
VIII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
IX - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Superintendência de Redes de
Atenção à Saúde
Art. 40. À Superintendência de Redes de Atenção à Saúde compete:
I - implementar, coordenar e avaliar
as redes de atenção à saúde, por meio de ações e programas assistenciais, com
interface nos níveis de atenção: atenção básica, especializada, hospitalar,
urgência e emergência, e de regulação assistencial;
II - implementar o modelo
assistencial, no âmbito da atenção especializada, na rede própria e
suplementar, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas;
III - promover ações juntos aos Distritos
Sanitários e setores da Secretaria Municipal de Saúde para efetivar a implementação
das redes assistenciais;
IV - apoiar tecnicamente e monitorar
a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações
temáticas de saúde, articuladas com as demais áreas da SMS e secretaria afins;
V - coordenar o planejamento e a
organização das ações de atenção à saúde no âmbito de sua competência, na
atenção básica, especializada, urgência e emergência, hospitalar e vigilância
em saúde;
VI - avaliar e monitorar a
alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;
VII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados nos
três níveis de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;
VIII - promover a articulação entre as
unidades de saúde para viabilizar as ações e serviços das redes assistenciais
de saúde;
IX - participar do planejamento e
execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes
multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;
X - acompanhar a execução
orçamentária, financeira e contratual relativos à área de competência;
XI - acompanhar a gestão de recursos
humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com a
diretoria de recursos humanos da SMS;
XII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XIII - realizar o estudo de
parâmetros assistenciais, habilitações e credenciamentos, no âmbito de sua
competência;
XIV - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Da Diretoria de Apoio Diagnóstico
Art. 41. À Diretoria de Apoio Diagnóstico compete:
I - planejar a oferta de apoio
diagnóstico no SUS municipal, segundo as necessidades das redes de atenção;
II - colaborar na elaboração de
protocolos, diretrizes e fluxos assistenciais;
III - organizar, coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais
desenvolvidas pelo apoio diagnóstico na rede de assistência à saúde municipal;
IV - participar da elaboração e
análise de propostas para aquisição de insumos referentes ao serviço de apoio
diagnóstico;
V - acompanhar a execução dos
contratos dos serviços de Apoio e diagnóstico junto à Diretoria do Controle,
Avaliação e Auditoria;
VI - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
VII - acompanhar a gestão de
recursos humanos no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações
vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
VIII - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
IX - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
X - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vincula-se à
Diretoria de Apoio Diagnóstico, o Laboratório de Referência de Contagem - LRC.
Subseção II
Da Diretoria de Atenção
Especializada
Art. 42. À Diretoria de Atenção Especializada compete:
I - elaborar e coordenar a
implantação de programas assistenciais de Atenção Especializada em acordo com
as políticas municipal, estadual e federal;
II - participar na formulação e
definição das diretrizes das políticas da Atenção Especializada, articuladas
com as áreas afins;
III - coordenar a elaboração de
protocolos clínicos e diretrizes assistenciais, no âmbito de sua competência;
IV - promover a interlocução da rede
para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes
assistenciais;
V- garantir alimentação do sistema
de informação em saúde da área de sua competência;
VI - participar da elaboração e
análise de propostas para aquisição de insumos e equipamentos quanto às
necessidades comuns das unidades especializadas;
VII - orientar, coordenar e
implementar as ações da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, nos diversos
níveis assistenciais;
VIII - coordenar e supervisionar as
ações municipais relacionadas ao Programa Infecções Sexualmente Transmissíveis e
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - IST/Aids e hepatites virais;
IX - implementar, coordenar e
supervisionar ações de áreas temáticas e estratégicas no âmbito municipal,
articulada com a rede de atenção à saúde;
X - acompanhar a gestão de recursos
humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações
vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
XI - planejar, promover e
supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e
pesquisa;
XII - acompanhar, monitorar e
avaliar os indicadores ligados à área de Atenção Especializada;
XIII - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
XIV - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XV - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
XVI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vincula-se à
Diretoria de Atenção Especializada, os Centros de Atenção Especializados - CAE,
o Centro Especializado Reabilitação - CER, Serviço de Atendimento Especializado
e Centro de Testagem e Aconselhamento - SAE/CTA.
Subseção III
Da Diretoria de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas
Art. 43. À Diretoria de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas compete:
I - planejar, formular, implementar
e monitorar a rede de atenção psicossocial - RAPS, em consonância com as
políticas municipal, estadual e federal direcionadas à Saúde Mental, Álcool e
outras Drogas com base na Reforma Psiquiátrica Antimanicomial e Redução de
Danos;
II - articular e coordenar os
processos de trabalho e diretrizes em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas no
âmbito municipal em todos os níveis de atenção do SUS em articulação com as
áreas;
III - planejar, promover e
supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e
pesquisa;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar
os indicadores ligados à área de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
V - estabelecer e pactuar fluxos da
Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, com a rede de Atenção à Saúde;
VI - promover articulação
intersetorial para discussão, construção e implementação das políticas públicas
pertinentes a área;
VII - prestar cooperação técnica e
articular a integração das ações de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas de
forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;
VIII - acompanhar a gestão de
recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às
legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
IX - executar e fiscalizar os
contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
X - participar ativamente de
comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando
domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e
realizar interface entre as outras áreas;
XI - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário; e
executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Vinculam-se
Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas os Centros de Atenção
Psicossocial - CAPS, o Serviço Residencial Terapêutico - SRT - e o Centro de
Convivência CC.
CAPÍTULO
V
DA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO EM SAÚDE
Art.
44. À Subsecretaria de Gestão em Saúde compete promover, orientar, monitorar e
responsabilizar-se pela execução das atividades de:
I - operar
institucionalmente a gestão orçamentária e financeira com recursos de todas as
fontes;
II -
gerir o Fundo Municipal de Saúde;
III
- analisar o desempenho de políticas, programas e projetos;
IV -
produzir e analisar indicadores e informações estratégicas em saúde;
V- captar
recursos e apoiar institucionalmente com subsídios os programas;
VI -
acompanhar e executar as ações administrativas de contratos e termos de
colaboração ou parcerias;
VII
- gerir financeira e administrativamente a Secretaria;
VIII
- gerir pessoal, capacitação e valorização dos servidores; e
IX -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo
único. Vincula-se à Subsecretaria de Gestão em Saúde, a Comissão de Formatação
de Contratação - CFC.
Seção
I
Do
Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos
Art.
45. Ao Núcleo de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e
Projetos compete:
I - atuar
na elaboração do planejamento em saúde, bem como prestar assessoramento direto
ao Secretário nos temas relacionados ao planejamento da saúde pública em
Contagem;
II -
atuar como interlocutor da Secretaria de Saúde junto aos órgãos integrantes da
Administração Municipal, nos temas relacionados ao processo de planejamento em
saúde do Município;
III
- coordenar os processos de estruturação e acompanhamento dos instrumentos
legais de planejamento em saúde, definidos em normas federais, estaduais e
municipais correlatas;
IV -
coordenar a definição das diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento
de longo e curto prazo e a gestão estratégica da Secretaria Municipal de Saúde;
V - implementar
estratégias de acompanhamento e monitoramento de execução dos instrumentos de
gestão do SUS;
VI -
orientar e dar suporte técnico às superintendências finalísticas na elaboração
de seus planos de longo e curto prazo, incluindo as respectivas metas e
diretrizes;
VII
- controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas,
projetos e atividades previstas no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de
Saúde, segundo diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII
- supervisionar a execução de programas e projetos em saúde conforme sistemas
definidos;
IX -
gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria
Municipal;
X - elaborar
relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos
com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de
decisões;
XI -
prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde no que lhe for determinado; e
XII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
II
Da
Superintendência de Orçamento e Finanças
Art.
46. À Superintendência de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar
e executar as atividades de execução orçamentária e financeira da Secretaria,
com relação a todas as fontes, em todas as etapas;
II -
coordenar as atividades de administração financeira, contábil e de controle
interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do
Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a
realização de despesas públicas;
III - coordenar o processo interno das atividades de orçamento, no
que for pertinente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme orientações das
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
IV - acompanhar e executar
cronograma de distribuição das cotas das dotações orçamentárias em articulação
com a SEPLAN e a Secretaria Municipal de Saúde;
V - orientar
os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das
modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e
a movimentação de recursos;
VI -
exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda
a receita e despesa da SMS;
VII
- promover a maximização dos recursos financeiros da SMS, elaborar fluxos de
caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias,
obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;
VIII
- acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais
aos fundos especiais e das intragovernamentais;
IX - coordenar a aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros da Secretaria;
X - promover
a captação de recursos para aplicação na atenção à saúde do município, bem como
submeter projetos para apoio financeiro subsidiado em níveis internacional,
federal e estadual;
XI -
acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (federais, estadual e
agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que
irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento;
XII
- prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos e de órgãos
financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do
recebimento desses recursos;
XIII
- apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução
orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto,
médio e longo prazo;
XIV
- gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da
Secretaria Municipal;
XV -
elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma
a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
XVI
- coordenar internamente as prestações de contas anuais;
XVII
- subsidiar o Conselho Municipal de Saúde com informações que lhes sejam
demandadas;
XVIII-
orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XIX -
analisar, apurar haveres financeiros (reembolso/indenização) e apuração
documental;
XX - realizar
Análise de Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício - DRE e
Apuração do Índice de Liquidez; e
XXI -
desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Subseção
I
Da
Diretoria de Orçamento
Art.
47. À Diretoria de Orçamento compete:
I - consolidar e encaminhar as
minutas dos projetos de Lei: PPA, LDO e LOA da Secretaria para a Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
II - acompanhar e executar o
cronograma de distribuição das cotas de dotações orçamentárias em consonância com
a SEPLAN e a Secretaria Municipal de Saúde;
III - orientar os assuntos
relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do
detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação
de recursos;
IV - exercer o controle e o
registro de créditos orçamentários e adicionais;
V- apresentar estudos
qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à
elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;
VI - gerenciar os sistemas de
informações orçamentárias e financeiras da Secretaria;
VII - elaborar relatórios
gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a
direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
VIII - solicitar as provisões
de crédito junto a SEPLAN, após as definições das prioridades de trabalho a
serem executados;
IX - solicitar à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão a abertura de créditos adicionais,
suplementares, especiais e extraordinários;
X - avaliar o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - realizar acompanhamento
sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da saúde;
XII - avaliar os resultados,
quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da
Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - elaborar e encaminhar a
prestação de contas via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde - SIOPS - da Secretaria;
XIV - acompanhar e apurar os
gastos no cumprimento dos limites legais;
XV- promover estudos e análise
da situação econômico-financeira da Secretaria;
XVI - fornecer informações
sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa;
XVII - participar da
elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;
XVIII - analisar a realização
de despesas, em conjunto com a autoridade competente;
XIX - atuar, no que se refere
às questões orçamentárias e financeiras, nos processos de autorizações de
compras e contratações da Secretaria; e
XX - executar outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Da
Diretoria de Finanças
Art.
48. À Diretoria de Finanças compete:
I - gerenciar a movimentação
dos recursos financeiros, inclusive os relativos às transferências
constitucionais, legais, voluntárias e de operações de crédito sob sua
responsabilidade;
II - efetuar o controle
financeiro mediante fluxo de caixa e relatórios gerenciais;
III - gerir os pagamentos de
despesas e repasses de recursos solicitados, conforme diretrizes da
Subsecretaria de Gestão;
IV - preparar o pagamento das
despesas orçamentárias e extraorçamentárias, efetuar pagamento e receber
quitação;
V - coordenar e supervisionar
a arrecadação de receita pela rede bancária credenciada;
VI - participar da elaboração
da programação financeira e acompanhar sua execução;
VII - supervisionar,
acompanhar e executar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
VIII - acompanhar e informar a
disponibilidade dos recursos e o seu comportamento financeiro;
IX - administrar o cadastro
das contas bancárias de gestão da Subsecretaria junto às instituições
financeiras;
X- manter o registro de
procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;
XI - executar e acompanhar o
recebimento das garantias contratuais, bem como orientar quanto aos seus
procedimentos;
XII - supervisionar as
demandas para desenvolvimento e manutenção dos sistemas
XIII - informatizados da
administração financeira da Secretaria;
XIV - coordenar e controlar a
inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das
prestações pecuniárias;
XV - aferir a compatibilidade
dos itens e serviços referentes à liquidação de despesas;
XVI - conferir e analisar os
processos para pagamento, verificando os aspectos técnicos - legais de formação
do processo em conformidade com os termos de contratos, convênios e outros;
XVII - revisar e analisar
processos de faturas, adiantamentos e suprimento de fundos, entre outros;
XVIII - proceder à análise das
prestações de contas referentes a adiantamentos financeiros e diárias de
viagens;
XIX - propor ações preventivas
que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, contribuindo para a
correta instrução dos processos de pagamentos; e
XX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios
Art. 49.
À Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios compete:
I - exercer
ações para a captação de recursos financeiros ou inserção do município em
programas subsidiados ou vinculados à União, Estado e entidades internacionais
e não governamentais;
II -
assessorar o Secretário na realização de
operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de
interesse do município na execução da política de saúde no município;
III
- atuar para a captação de emendas parlamentares, em níveis federal, estadual e
municipal, para aplicação em investimentos e custeio da atenção a saúde no
município;
IV -
acompanhar a tramitação dos projetos apresentados às diversas agências
financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS;
V - promover
a gestão dos convênios e termos de colaboração, incluindo o acompanhamento
físico, orçamentário e financeiro;
VI -analisar as prestações de
contas dos Termos de Parcerias e Convênios municipais e manifestar pela aprovação
e ou reprovação;
VII - elaborar e encaminhar as
Prestações de Contas de recurso do Estado e da União; e
VIII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
III
Da
Superintendência Administrativa
Art.
50. À Superintendência de Administrativa compete:
I - promover
e executar o processo de modernização administrativa da Secretaria;
II -
elaborar e acompanhar a implantação de manuais de serviços, normas de
procedimentos, rotinas, fluxos administrativos e formulários dos serviços
pertinentes à Superintendência Administrativa, no âmbito da Secretaria;
III
- prestar assistência a todos os órgãos Secretaria relativos à organização,
racionalização e métodos de trabalho administrativo;
IV -acompanhar
o sistema de compras, apropriação e apuração da Secretaria;
V - planejar,
coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à
execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da
SMS;
VI -
coordenar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística,
patrimonial e administração de pessoal;
VII
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP e solicitações de compras, no
âmbito de sua competência;
VIII
- coordenar, e orientar as atividades de patrimônio e suprimentos da
Secretaria;
IX -
monitorar o cumprimento dos contratos firmados com a saúde;
X - responsabilizar-se
pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no
município;
XI - emitir
Perícia Contábil em cumprimento à Lei 4.320/64 (Contabilidade Pública) art.
60,63 e 65-*NBCT 13 – Da Perícia Contábil;
XII -
analisar o cumprimento do Art. 65 e 69 da Lei 14.133/21- NBC TSP 1 pelas
empresas em licitação;
XIII
- analisar o Direito de Convenção Coletiva de Trabalho para Repactuação de
Valor;
XIV -
elaborar planilha de custos e formação de preços;
XV - analisar
pedido de reequilíbrio Econômico-Financeiro nos contratos com aplicação
monetária (IPCA, INPC, Poupança, IGPm, entre outros);
XVI -
analisar planilha de custos com aplicação do realinhamento de preço; e
XVII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Da
Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente
Art.
51. À Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente compete:
I - coordenar
e acompanhar as políticas e diretrizes de educação permanente no SUS, de
valorização profissional e de desenvolvimento humano do trabalhador da saúde;
II -
coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento humano e
profissional, dentre outras, a educação permanente na saúde e a valorização
funcional do trabalhador da saúde;
III
- planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações
relacionadas à movimentação, qualificação, avaliação, acompanhamento e
orientação do trabalhador da saúde;
IV -
elaborar e submeter à apreciação e análise superior relatório periódico
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
V - orientar
os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;
VI -
coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores
da saúde;
VII
- realizar e acompanhar ações direcionadas para a melhoria contínua dos
processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional dos
profissionais da saúde, com vistas à efetividade e eficiência dos resultados
institucionais;
VIII
- coordenar e acompanhar o programa anual de educação permanente de acordo com
as necessidades detectadas na rede de saúde de Contagem;
IX - coordenar a política de
campo de prática para estágios no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
X - coordenar e acompanhar a
execução dos Planos de Trabalho referentes aos Termos de Cooperação celebrados
com as Instituições de Ensino;
XI - coordenar e acompanhar as
atividades relacionadas à Comissão de Residência Médica - COREME e a Comissão
de Residência Multiprofissional - COREMU dos Programas do município;
XII - Coordenar e acompanhar
as atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, observando as legislações do município vigentes; e
XIII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
II
Da
Diretoria de Administração Pessoal
Art.
52. À Diretoria de Administração de Pessoal compete:
I - aplicar
e fiscalizar o cumprimento no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Contagem e nas demais legislações pertinentes aos trabalhadores da
saúde;
II -
gerenciar, controlar e realizar as atividades relativas às rotinas de gestão de
pessoas, incluindo a aferição da folha de pagamento de pessoal e seu
encaminhamento à Sead em tempo hábil, os encaminhamentos sobre processos de
admissão e registros funcionais e a execução da política de cargos, carreiras e
vencimentos;
III
- providenciar e acompanhar publicações no Diário Oficial do Município,
principalmente as relativas área de saúde e gestão de pessoas;
IV -
orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e
obrigações;
V - supervisionar
e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho em parceria com as
respectivas chefias imediatas, a apuração da frequência dos trabalhadores da
saúde e manter os registros funcionais atualizados;
VI -
gerenciar e controlar as atividades relativas ao provimento, lotação e remoção
do trabalhador da saúde, com vistas à distribuição adequada da força de
trabalho;
VII
- atuar na preparação de concursos e processos seletivos públicos e controlar a
vigência de concursos e processos seletivos públicos;
VIII
- encaminhar os procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e
benefícios aos trabalhadores da saúde;
IX -
instruir os processos de restituição, débito ao erário, estorno de pagamento
indevido, abandono de cargo e outros, bem como promover seu encaminhamento ao
órgão competente;
X - registrar
e controlar os afastamentos dos trabalhadores em decorrência de gozo de
benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;
XI -
acolher o trabalhador no retorno às atividades depois de longo período afastado;
XII
- acolher o trabalhador com problemas relacionados à área de gestão do
trabalho, bem como mediar e propor soluções para os conflitos entre
trabalhadores e chefias;
XIII
- produzir e avaliar indicadores de absenteísmo ao trabalho para área de saúde;
XIV
- executar, no que lhe for cabível, as políticas de cargos, carreiras e
vencimentos que possibilita a ascensão profissional, considerando o desempenho
e o potencial do profissional na relação com seu trabalho; e
XV -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
III
Da
Diretoria de Compras e Contratos
Art.
53. À Diretoria Compras e Contratos compete:
I - coordenar
e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens
e serviços em conformidade com a legislação e normas vigentes;
II -
coordenar as atividades dos pregoeiros, do agente de contratação e da Comissão
de Contratação;
III - coordenar
os processos de compras visando à redução dos valores das aquisições e
contratações;
IV -
organizar e elaborar calendário de compras e catálogo de bens e serviços;
V - orientar
e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;
VI -
promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos
de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões
orçamentárias e a aprovação do relatório final de negociação;
VII
- elaborar minutas de editais de licitação e contratos, e processar os
expedientes de contratação direta, submetendo-os à avaliação da Assessoria de
Gestão e Inovação para posterior encaminhamento à análise da PGM;
VIII
- solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio
interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de
uso específico;
IX -
informar aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de
contratação direta;
X - manter
arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;
XI - supervisionar
os Processos de Registro de Preços da Secretaria Municipal de Saúde, e promover
diligências prévias, a fim de informar aos órgãos solicitantes e aos
fornecedores o seu gerenciamento;
XII
- solicitar orçamentos e elaborar Estudos Técnicos Preliminares - EPT, no
âmbito de sua competência;
XIII
- gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e
serviços;
XIV
- executar os procedimentos preparatórios ao processamento de compras em
situações de dispensa e inexigibilidade;
XV -
promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos
processos de aquisição e ou contratação de serviços;
XVI
- elaborar editais dos certames licitatórios e de chamamento público, bem como
atos de autorização da autoridade competente das contratações diretas;
XVII
- solicitar ao Fundo Municipal de Saúde e ou a Diretoria de Contabilidade e
Finanças a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e
contratação de serviços;
XVIII
- fazer enquadramento da modalidade de compra;
XIX - subsidiar
a Comissão de Formatação de Contratação - CFC - com toda documentação
necessária, inclusive informações do cadastro de fornecedores;
XX -
solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras de
bens e serviços;
XXI
- administrar os contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, de aluguéis de
imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento de
materiais e medicamentos, celebrados entre o Município e entidades de direito
público ou privado;
XXII
- elaborar as minutas e a formalização dos contratos, assim como os seus
respectivos termos aditivos, para apreciação da Assessoria de Gestão e Inovação
e posterior encaminhamento à análise da PGM;
XXIII
- preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de
processos administrativos e encaminhamento de procedimentos necessários à
formalização ou alteração de contratos;
XXIV
- elaborar os extratos dos contratos formalizados, para publicação no Diário Oficial
do Município;
XXV
- monitorar os prazos de vigência dos contratos, orientando os Gestores sobre a
possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua
vigência;
XXVI
- manter arquivo e guarda dos contratos formalizados, assim como dos ajustes
realizados;
XXVII
- prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos
ou ajustes;
XXVIII
- emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos e demais ajustes,
informando à Superintendência possíveis irregularidades;
XXIX
- emitir a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou equivalente, aos
interessados;
XXX
- receber Notas Fiscais ou Faturas, analisando a documentação em conformidade
com o contrato e a legislação pertinente;
XXXI
- solicitar a emissão de notas de empenho e encaminhá-las para o setor
solicitante;
XXXII
- controlar, em conjunto com os respectivos gestores, os saldos dos contratos e
Atas de Registro de Preço;
XXXIII
- receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com
a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente
encaminhadas pelo representante da Administração, nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
XXXIV
- coordenar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da
Secretaria;
XXXV
- encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de
incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor
de empresas contratada que estão em inexecução total ou parcial do contrato,
instrumento congênere ou hábil;
XXXVI
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo
único. Fica criada a Comissão Especial de Licitação da Saúde, destinada a
realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para compras e
aquisições de equipamentos, insumos, medicamentos, material, utensílios, e
contratação de pessoal temporário mediante consórcio ou terceirização, locação
de equipamentos, e outros itens e serviços de uso nas unidades da Secretaria
Municipal de Saúde.
Subseção
IV
Da
Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos
Art.
54. À Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos compete:
I - administrar
a realização de leilões de bens móveis inservíveis ao Município, observada a
legislação pertinente;
II -
cadastrar ou tombar, classificar, numerar, emplaquetar, controlar, distribuir e
manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários;
III
- coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis;
IV -
dar baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos
ou destruídos, com autorização superior;
V - controlar
a movimentação de bens móveis entre as unidades;
VI -
promover o inventário anual dos bens patrimoniais e tangíveis;
VII
- promover a feitura, o registro, a expedição e a publicação de termos de
cessão de uso de bem público municipal, e remeter para arquivamento e
providências da Divisão de Patrimônio;
VIII
- coordenar os estudos de risco de sinistro dos bens e mobiliários, para fins
de seguro;
IX -
encaminhar para manutenção, equipamentos com termo de garantia em vigor;
X - encaminhar
para manutenção e reparos, móveis e equipamentos;
XI -
controlar a elaboração de balancetes mensais e inventário anual, relativos aos
bens patrimoniais pertencentes à Secretaria Municipal;
XII
- promover o recebimento por transferência, bem como recolher, processar,
registrar, preservar, divulgar e dar acesso ao patrimônio documental da
Secretaria Municipal de Saúde;
XIII
- providenciar o arquivamento da documentação da forma mais adequada à sua
melhor conservação;
XIV
- manter registro técnico do material sob sua responsabilidade de forma a
otimizar o processo de busca e acesso de informações, inclusive de forma
digital;
XV -
classificar e avaliar o acervo documental acumulado, providenciando a
sistematização das informações de forma a atender prontamente e com precisão as
solicitações dos órgãos públicos;
XVI
- organizar o arquivo da Secretaria Municipal de Saúde, mantendo relação
atualizada dos documentos nele contidos, prezando pela sua segurança e
conservação;
XVII
- realizar a digitalização de documentos da Secretaria Municipal de Saúde de
acordo com projetos ou manuais específicos;
XVIII
- controlar e executar a eliminação dos documentos, conforme legislação
pertinente;
XIX
- administrar o arquivo de segurança em microfilmes da Secretaria Municipal de
Saúde;
XX -
atender e orientar o requisitante quanto à busca e consulta aos documentos,
enquanto permanecerem em processo de digitalização, e na tiragem e fornecimento
de cópias após digitalizados;
XXI
- disponibilizar informações digitalizadas, microfilmadas e arquivadas;
XXII
- cumprir as normas e padrões de qualidade a serem seguidos nas diversas
operações de guarda, digitalização e microfilmagem de documentos; e
XXIII
- desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Subseção
V
Da
Diretoria de Suprimentos da Saúde
Art.
55. À Diretoria de Suprimentos da Saúde compete:
I
- coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelo operador
logístico de receber, examinar, conferir, guardar e distribuir materiais e
equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos para a Secretaria
Municipal, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos
requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;
II - coordenar,
acompanhar, avaliar a distribuição de medicamentos materiais médico
hospitalares, insumos, feita pelo operador logístico;
III -
coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelo operador
logístico de registro e controle físico-financeiro dos materiais em
estoque (medicamentos, materiais médico hospitalares, insumos);
IV - elaborar acompanhar
e avaliar relatório de entrada e saída de materiais elaborados pelo
operador logístico e encaminhá-lo a Diretoria de Compras e
Contratos;
V - identificar
os materiais sem rotatividade no estoque, analisar suas causas e propor sua
alienação, quando necessária;
VI -
acompanhar e controlar o prazo de entrega do material adquirido;
VII
- informar à Diretoria de Compras e Contratos sobre descumprimento de
Autorizações de Fornecimento ou instrumento congênere para providências
cabíveis;
VIII
- zelar pelas condições de segurança, distribuição e armazenagem adequada dos
materiais estocados, mantendo controle físico e financeiro;
IX - elaborar
a previsão do estoque e os cronogramas de aquisição elaborar e avaliar
cronogramas de entregas por Distrito Sanitário e requisição através do controle do consumo de material, por espécie e por
órgão;
X - controlar
e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos
que atingirem os estoques mínimos estabelecidos, respeitados os estoques
máximos também determinados;
XI -
controlar a qualidade dos materiais recebidos;
XII
- promover a execução de inventários parciais e o inventário geral;
XIII
- providenciar, ao final de cada exercício, o inventário dos materiais
armazenados;
XIV
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP - e solicitações de compras, no
âmbito de sua competência;
XV -
propor melhoria nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de
materiais de consumo, equipamentos, materiais permanentes, medicamentos e
insumos;
XVI - normatizar e implantar a
política de planejamento e controle de estoque, visando à redução do valor das
aquisições, do custo das compras, da estocagem e da distribuição; e
XVII
- executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único.
Vincula-se à Diretoria de Suprimentos da Saúde a Comissão Permanente de
Padronização – CPP, da Secretaria Municipal de Saúde de Contagem.
Seção
VI
Da
Superintendência de Infraestrutura
Art.
56. À Superintendência de Infraestrutura compete:
I - planejar
e acompanhar as construções/readequações das áreas físicas do imobiliário da
Secretaria Municipal de Saúde de Contagem e seus Anexos;
II -
planejar, acompanhar, fiscalizar as obras do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III
- acompanhar, coordenar e orientar as atividades de conservação/manutenção das
áreas físicas, transporte, controle de pragas, vigilância e limpeza;
IV -
acompanhar os contratos de obras, concessão de espaços físicos, manutenção
predial, segurança e monitoramento, serviços terceirizados, instalação e
manutenção de equipamentos de refrigeração, ampliação e manutenção das redes
elétricas/lógicas/hidráulicas e diversos outros serviços;
V - acompanhar
e avaliar a implantação e desempenho de sistemas, softwares e outras
ferramentas de informática em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Inovação da Prefeitura Municipal de Contagem;
VI -
conduzir, no âmbito de Secretaria Municipal de Saúde, a definição de sua
Política de Tecnologia da Informática, assim como normas e padrões a serem
adotados nesta área, conforme orientações da Seplan e sua Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Inovação;
VII
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Do
Núcleo de Infraestrutura em Saúde
Art. 57. Ao Núcleo de
Infraestrutura em Saúde compete:
I - planejar e coordenar as ações
de aquisições de equipamentos médico-hospitalares, equipamentos
eletroeletrônicos, mobiliários hospitalares e de escritório, de uso comum entre
as Superintendências, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e de acordo
com a legislação vigente;
II - orientar e apoiar as
Superintendências da SMS no planejamento e desenvolvimento de ações voltadas
para aquisições na sua área de competência;
III - consolidar as demandas
relacionadas às aquisições, conforme critérios de infraestrutura e tecnologia,
no âmbito da Secretaria;
IV - participar e apoiar equipes
para elaborar estudos preliminares para definição de critérios de
infraestrutura e tecnologia para as aquisições em sua área de competência;
V - acompanhar os processos de
aquisições em sua área de competência;
VI - acompanhar os prazos de
garantia de equipamentos;
VII - participar do processo de
planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
VIII - desenvolver e executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Subseção
II
Da
Diretoria de Tecnologia da Informação
Art.
58. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - criar
e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática da Secretaria Municipal
de Saúde, observadas as diretrizes, orientações e definições do plano geral
estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
II -
atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infraestrutura de
Tecnologia da Informática e Comunicação, necessários para a prestação dos
serviços de saúde e sistemas de interesse da Secretaria, bem como pessoal
capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e
todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada área da
Secretaria;
III
- orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito
Secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de
sistemas e de bases de dados corporativas;
IV -
dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos
equipamentos;
V - estabelecer
e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar
providências no caso da constatação de inobservância;
VI -
elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência;
VII
- supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede
corporativa;
VIII
- gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da Secretaria
Municipal de Saúde;
IX -
administrar e operacionalizar procedimentos relacionados à segurança da
informação;
X - testar
e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de Tecnologia da
Informática, de forma a orientar a aquisição de itens de informática, sempre
com o apoio e supervisão da Secretaria de Tecnologia de Informação;
XI -
administrar, manter e operacionalizar a infraestrutura de comunicações, atuando
como ponto focal de convergência das diversas unidades da Secretaria;
XII
- prover, nos limites de sua competência, os serviços de Internet às unidades
da Secretaria Municipal, tais como correio eletrônico, desenvolvimento e
hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets, observadas as diretrizes
e comandos do órgão central;
XIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XIV
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção
III
Da
Diretoria de Manutenção e Serviços
Art.
59. À Diretoria de Manutenção e Serviços compete:
I - promover
a realização de serviços de manutenção do patrimônio imobiliário Municipal sob
a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;
II -
gerenciar os contratos de manutenção, conservação, e outros necessários ao
apoio logístico das unidades da Rede Municipal de Saúde de Contagem;
III
- organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de distribuição de
água potável, energia elétrica, e outros de natureza similar;
IV - fiscalizar os serviços de
conservação dos bens imóveis da Secretaria Municipal de Saúde sob sua
responsabilidade;
V - verificar, periodicamente,
o estado das unidades pertencentes à Rede Municipal de Saúde, das instalações
hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua
manutenção, preventiva e corretiva, ou substituição;
VI -
fiscalizar os serviços de conservação dos bens imóveis da Secretaria Municipal
sob sua responsabilidade;
VII
- verificar, periodicamente, o estado das unidades pertencentes à Rede
Municipal de Saúde, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as
providências necessárias para sua manutenção, preventiva e corretiva, ou
substituição;
VIII
- administrar e gerenciar os processos administrativos referentes à telefonia;
IX -
gerenciar os serviços de limpeza e conservação do prédio administrativo da
Secretaria Municipal de Saúde, zelando pela guarda e uso dos materiais
utilizados;
X - gerenciar
a abertura e o fechamento das dependências da Secretaria, observando os
horários preestabelecidos, bem como controlar a entrada e saída de pessoas;
XI -
programar as atividades de vigilância do prédio administrativo da Secretaria
Municipal de Saúde;
XII
- promover a integração dos serviços de vigilância dos equipamentos de saúde do
município em articulação com os responsáveis pelas Unidades da Secretaria, Guarda
Civil de Contagem e a Polícia Militar;
XIII
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência;
XIV
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
XV -
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
IV
Da
Diretoria de Transportes
Art.
60. À Diretoria de Transportes compete:
I - divulgar
e fiscalizar o cumprimento de normas de transporte em todas as áreas da
Secretaria Municipal de Saúde;
II -
encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso
e de propriedade do Município, alocados na Secretaria Municipal de Saúde;
III
- dimensionar e prover o quadro de motoristas necessários e suficientes ao
adequado funcionamento dos serviços de transporte;
IV -
elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas, atendendo
folgas, férias, afastamento e outros;
V - controlar
a concessão de adiantamento para despesas de viagens com veículos e motoristas
e respectivas prestações de contas;
VI -
manter registros e controlar as datas de emissão e vencimento dos exames de
todos os motoristas e servidores autorizados a dirigir veículos da Secretaria
Municipal;
VII
- encaminhar à Controladoria-Geral do Município documentos para apuração de
responsabilidades, quando for o caso;
VIII
- propor e expedir normas para disciplinar à aquisição, distribuição,
alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
IX -
receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de
novos veículos e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;
X - sugerir,
nos momentos de aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;
XI -
prover e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo
Município;
XII
- acompanhar e adotar as providências necessárias em ocorrência de sinistros
com veículos oficiais;
XIII
- gerenciar os contratos de locação de veículos, no âmbito de sua competência;
XIV
- registrar a saída e chegada de veículos, controlando a quilometragem
percorrida e o consumo de combustível;
XV -
programar e controlar o uso dos veículos próprios ou alugados de terceiros;
XVI
- elaborar, executar e aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível,
lubrificantes, de peças, pneus, acessórios e manutenção;
XVII
- controlar o estoque de peças e demais componentes utilizados na manutenção
dos veículos da frota do Município;
XVIII
- supervisionar a elaboração de plano de manutenção preventiva e corretiva dos
veículos e acompanhar a sua execução;
XIX
- promover a apuração das causas de responsabilidades em acidentes que envolvem
veículos próprios e alugados de terceiros quando em serviço;
XX -
elaborar relatório mensal da movimentação dos veículos próprios ou contratados
de terceiros e da apropriação dos gastos com combustível, reparos e manutenção;
XXI
- solicitar a contratação de serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças,
quando necessário para os veículos oficiais do Município;
XXII
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP, no âmbito de sua competência;
XXIII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XXIV
- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
V
Da
Diretoria de Planejamento de Obras
Art.
61. À
Diretoria de Planejamento de Obras compete:
I - elaborar
projetos arquitetônicos dos equipamentos de saúde do Município de Contagem;
II -
levantamento cadastral dos prédios próprios e locados a fim de atualizar ou
adequar os projetos arquitetônicos;
III
- aprovação dos projetos arquitetônicos junto à Vigilância Sanitária e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV -
avaliação técnica de imóveis com potencial para locação para verificar o
atendimento às Normas Regulamentadoras para instalação de novas Unidades de
Saúde, incluindo acessibilidade;
V - avaliação
preliminar de terrenos para implantação de novos equipamentos de saúde;
VI -
acompanhamento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, das
Contrapartidas do Município direcionadas à Secretaria Municipal de Saúde, desde
a concepção do Projeto Arquitetônico até a entrega do equipamento construído;
VIII
- elaborar as especificações técnicas das obras;
VIII
- elaborar Estudos Técnicos Preliminares - ETP, no âmbito de sua competência e
solicitações de contratação de obras, projetos e outros serviços compatíveis
com a área;
IX -
acompanhar e validar os projetos executivos, complementares ao arquitetônico
junto à Secretaria Municipal de Obras e à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos;
X - exercer
controle sobre os custos das obras, visando à atualização mensal do cronograma
de desembolso e previsões orçamentárias dos serviços e obras realizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde;
XI -
acompanhamento de serviços e obras, reformas e adequações realizadas sob a
fiscalização e gestão da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria
Municipal Serviços Urbanos;
XII
- gestão e acompanhamento dos Contratos intrínsecos da Diretoria;
XIII
- acompanhamento dos serviços terceirizados contratados através da Secretaria
municipal de Saúde;
XIV
- fiscalizar os serviços executados pelas Contratadas, considerando o orçamento
e cronograma inicial aprovados nas Ordens de Serviços, bem como o atendimento à
qualidade, respeitando as Normas Técnicas;
XV -
analisar e aprovar as medições de obras e projetos executados;
XVI
- elaboração de pareceres técnicos, notas técnicas, relatórios e outros
documentos para respostas aos Órgãos Regulamentadores;
XVII
- participar do processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;
e
XVIII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
TÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO
I
DO
PESSOAL
Art.
62. A SMS disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Contagem e constituído de cargos de
provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e
Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº
380, de 2025.
§ 1º
As nomeações e designações de ocupantes de DAM de que trata o caput se
processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
A SMS poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a
estudantes de nível médio, técnico e superior.
Art.
63. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 62 deste Decreto
somam 3.641,50 (três mil seiscentos e quarenta e um inteiros e cinco décimos)
pontos de DAM-unitário.
§ 1º
As nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as
definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380,
de 2025.
§ 2º
Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser
atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função
estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de
relevante contribuição para o Município nos termos
dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º
As Gratificações Estratégicas Municipais somam 29 (vinte e nove) pontos de
GEM-unitário.
§ 4º
Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM,
desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61
da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade
financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de
provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de
50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado,
cabendo também a observância das demais disposições
dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380,
de 2025.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art.
64. Ao Secretário Municipal de Saúde compete dirigir e responsabilizar-se pelas
atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica
Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio,
ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas
aplicáveis.
Art.
65. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de
funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir
ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos
referentes ao seu âmbito de atuação;
II -
articular-se com órgãos e entidades da administração pública, nos limites de
suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução
de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III
- emitir manifestações e pareceres técnicos e proferir despachos decisórios em
processos submetidos à sua apreciação;
IV -
expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à
execução de suas atividades;
V – representar,
quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e
VI -
exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores
hierárquicos.
Art.
66. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMS, sem atribuições
especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações
inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos
superiores hierárquicos.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
67. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será
substituído pelo Subsecretário de Gestão em Saúde, pelo Subsecretário de Vigilância
em Saúde, pelo Subsecretário de Atenção Primária, ou pelo Subsecretário de
Atenção Especializada, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a
percepção de vencimentos do substituído.
§ 1º
O Secretário Municipal de Saúde, em caso de
ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de
Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º
Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de
cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na
Secretaria Municipal de Saúde, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem
como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
68. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal
de Saúde, que editará, quando necessário, normas complementares para o fiel
cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art.
69. Fica revogado o Decreto nº 912, de 22 de junho de 2023.
Art.
70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.
MARÍLIA
APARECIDA CAMPOS
Prefeita
de Contagem
ANEXO
I
(de
que trata o § 7º do art. 2º do Decreto nº 1521, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO II
(de que trata o § 7ºdo art. 2º do Decreto nº 1521, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS E
PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo
Cargos |
Pontos
de DAM-unitário |
Codificação
de Cargos |
DAM – 1 |
1 |
6 |
SMS.DAM1.01 |
DAM – 2 |
6 |
51 |
SMS.DAM2.01 à SMS.DAM2.06 |
DAM – 3 |
12 |
120 |
SMS.DAM3.01 à SMS.DAM3.12 |
DAM – 4 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 5 |
4 |
50 |
SMS.DAM5.01 à SMS.DAM5.04 |
DAM – 6 |
69 |
897 |
SMS.DAM6.01 à SMS.DAM6.69 |
DAM – 7 |
9 |
135 |
SMS.DAM7.01 à SMS.DAM7.09 |
DAM – 8 |
6 |
102 |
SMS.DAM8.01 à SMS.DAM8.06 |
DAM – 9 |
4 |
74 |
SMS.DAM9.01 à SMS.DAM9.04 |
DAM – 10 |
2 |
41 |
SMS.DAM10.01 à SMS.DAM10.02 |
DAM – 11 |
6 |
135 |
SMS.DAM11.01 à SMS.DAM11.06 |
DAM – 12 |
48 |
1.200 |
SMS.DAM12.01 à SMS.DAM12.48 |
DAM – 13 |
1 |
27,5 |
SMS.DAM13.01 |
DAM – 14 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 15 |
2 |
65 |
SMS.DAM15.01 à SMS.DAM15.02 |
DAM – 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 17 |
12 |
432 |
SMS.DAM17.01 à SMS.DAM17.12 |
DAM – 18 |
3 |
120 |
SMS.DAM18.01 à SMS.DAM18.03 |
DAM – 19 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 20 |
4 |
186 |
SMS.DAM20.01 à SMS.DAM20.04 |
TOTAL |
189 |
3.641,5 |
|
Nível |
Quantitativo
GEM |
Pontos
de GEM-unitário |
GEM-1
|
0 |
0 |
GEM-2
|
8 |
16 |
GEM-3
|
1 |
3 |
GEM-4
|
0 |
0 |
GEM-5 |
2 |
10 |
TOTAL |
11 |
29 |
ANEXO II
(de que trata o § 7ºdo art. 2º do Decreto nº 1521, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS E
PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo
Cargos |
Pontos
de DAM-unitário |
Codificação
de Cargos |
DAM – 1 |
1 |
6 |
SMS.DAM1.01 |
DAM – 2 |
6 |
51 |
SMS.DAM2.01 à SMS.DAM2.06 |
DAM – 3 |
12 |
120 |
SMS.DAM3.01 à SMS.DAM3.12 |
DAM – 4 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 5 |
4 |
50 |
SMS.DAM5.01 à SMS.DAM5.04 |
DAM – 6 |
69 |
897 |
SMS.DAM6.01 à SMS.DAM6.69 |
DAM – 7 |
9 |
135 |
SMS.DAM7.01 à SMS.DAM7.09 |
DAM – 8 |
6 |
102 |
SMS.DAM8.01 à SMS.DAM8.06 |
DAM – 9 |
4 |
74 |
SMS.DAM9.01 à SMS.DAM9.04 |
DAM – 10 |
2 |
41 |
SMS.DAM10.01 à SMS.DAM10.02 |
DAM – 11 |
6 |
135 |
SMS.DAM11.01 à SMS.DAM11.06 |
DAM – 12 |
48 |
1.200 |
SMS.DAM12.01 à SMS.DAM12.48 |
DAM – 13 |
1 |
27,5 |
SMS.DAM13.01 |
DAM – 14 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 15 |
2 |
65 |
SMS.DAM15.01 à SMS.DAM15.02 |
DAM – 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 17 |
12 |
432 |
SMS.DAM17.01 à SMS.DAM17.12 |
DAM – 18 |
3 |
120 |
SMS.DAM18.01 à SMS.DAM18.03 |
DAM – 19 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 20 |
4 |
186 |
SMS.DAM20.01 à SMS.DAM20.04 |
TOTAL |
189 |
3.641,5 |
|
Nível |
Quantitativo
GEM |
Pontos
de GEM-unitário |
GEM-1
|
0 |
0 |
GEM-2
|
8 |
16 |
GEM-3
|
1 |
3 |
GEM-4
|
0 |
0 |
GEM-5 |
2 |
10 |
TOTAL |
11 |
29 |