Número: 1520
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.520, DE 04 DE ABRIL
DE 2025
Dispõe
sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, as
competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu
quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM, no exercício da
atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do
Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de
Educação - Seduc, tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução
da política educacional do Município de Contagem, visando à garantia do direito
ao acesso, permanência e aprendizagem na educação básica, e ao cumprimento dos
preceitos e princípios constitucionais, com as competências definidas no art.
18 da Lei Complementar nº 380, de
04 de abril de 2025.
Art. 2º A estrutura organizacional
da Seduc é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de
Políticas de Educação Básica, à Subsecretaria
de Administração e Organização Escolar, à Subsecretaria de Inclusão e à Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Finanças.
§ 1º Estão diretamente vinculadas
ao Secretário as seguintes unidades:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria de Gestão e
Inovação;
III – Ouvidoria da Educação
Municipal.
§ 2º A Subsecretaria de Políticas
da Educação Básica tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Política da Educação Básica;
II – Superintendência de Formação;
III - Superintendência de Ensino
Fundamental, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de
Alfabetização.
b) Diretoria de
Anos Finais.
IV –
Superintendência de Educação Infantil, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de
Acompanhamento Pedagógico da Educação Infantil.
§ 3º A Subsecretaria de
Administração e Organização Escolar tem a seguinte estrutura
organizacional:
I – Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Administração e Organização Escolar.
II –
Superintendência de Gestão de Profissionais da Educação, composta pela seguinte
unidade:
a) Diretoria de
Administração de Profissionais da
Educação;
III –
Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar, composta pelas
seguintes unidades:
a) Diretoria de
Informações Georeferenciadas e Indicadores Educacionais;
b) Diretoria de
Autorização e Organização Escolar;
c) Diretoria do
Sistema de Gestão Escolar.
§ 4º A Subsecretaria de Inclusão
tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Inclusão.
II - Superintendência de Educação Continuada,
Alfabetização de Adultos, Diversidade e Inclusão, composta pelas seguintes
unidades:
a) Diretoria de
Educação Inclusiva;
b) Diretoria de Educação Integral e Direitos Humanos,
composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Educação de Jovens
e Adultos;
2. Gerência de Educação
Integral e Direitos Humanos.
§ 5º A
Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura
organizacional:
I – Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças;
II –
Superintendência de Gestão Administrativa, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Compras e Contratos;
b) Diretoria de Logística e Abastecimento, composta pela seguinte
unidade:
1. Gerência de Patrimônio.
c) Diretoria de Alimentação Escolar;
d) Diretoria de Transporte.
III –
Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, composta pelas
seguintes unidades:
a) Diretoria de Execução
Orçamentária e Financeira;
b) Diretoria de Gestão de
Parcerias, Termos de Compromisso e Convênios, composta pela seguinte unidade:
1. Gerência de Supervisão das
Caixas Escolares.
c) Diretoria de Infraestrutura
Tecnológica;
d) Diretoria de
Manutenção e Infraestrutura da Rede Física.
§ 5º As unidades organizacionais
da Seduc se relacionam conforme o
organograma definido no Anexo I e o quantitativo e
distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM) e de gratificações
estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
Art. 3º Os Conselhos de direitos
mantidos pela Seduc, quais sejam, o Conselho Municipal de Educação (CME), o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Confundeb e
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), relacionam-se
institucionalmente com o Gabinete do Secretário.
TÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º Ao Gabinete do Secretário
compete:
I – organizar o
expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do
Secretário;
II –
promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em
processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III –
secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das
audiências solicitadas ao Secretário;
IV – redigir
atas, ofícios, circulares, relatórios, despachos, ordens de serviço e outros
documentos de interesse da Secretaria Municipal de Educação;
V –
manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos
pelo Secretário;
VI – providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SEDUC;
VII – desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 5º À Assessoria de Gestão e
Inovação compete:
I – assessorar o Secretário e os
Subsecretários com informações técnicas, políticas e pedagógicas para o exame,
encaminhamento e solução de assuntos pertinentes à pasta da educação;
II – monitorar o desempenho global
da Seduc colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução
de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidas;
III – assessorar o
Secretário no relacionamento com os Subsecretários, os Dirigentes Escolares e
demais unidades da Seduc;
IV – encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete do
Secretário e acompanhar sua execução e atendimento;
V – realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhe for atribuído pelo Secretário
Municipal de Educação;
VI – assessorar as
relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades
externas que o demandarem;
VII
– promover o Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Educação para
definição de metas e tomadas de decisão de médio e longo prazo;
VIII – cumprir as determinações do
Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de
representaçãoinstitucional;
IX – manter as demais chefias
informadas das orientações e procedimentos estabelecidos pelo Secretário;
X – conceber, implementar e
coordenar o programa de mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
XI – manter o
fluxo de comunicação entre a Seduc e os Conselhos por ela geridos;
XII – coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as
funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Seduc;
XIII – assessorar e emitir análises técnicas relacionadas e de
interesse da Seduc e respectivas Subsecretarias, nos termos de sua competência;
XIV – elaborar, minutar, adequar, formalizar, supervisionar,
despachar e acompanhar ofícios, contratos, concessões, autorizações, instruções
normativas, permissões e congêneres e demais instrumentos legais de interesse
da Secretaria;
XV – fornecer à Procuradoria Geral
do Município PGM subsídios que possibilitem a defesa do
Município em juízo;
XVI – fornecer
à Controladoria Geral do Município – CGM
elementos e informações que possibilitem a garantia da transparência da
gestão;
XVII – analisar e propor a revisão
da legislação afeta ao Sistema Municipal de Educação;
XVIII –
responder à PGM os ofícios e requisições administrativas do Ministério Público
e do Poder Judiciário encaminhados ao Secretário;
XIX – examinar e
emitir manifestação técnica sobre projetos de leis e minutas de atos normativos
em geral, quando solicitado;
XX – promover
e acompanhar as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa,
publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seduc, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Comunicação Secom;
XXI – assessorar o
Secretário, os Subsecretários, os Dirigentes Escolares e demais unidades da
Seduc no relacionamento com a imprensa;
XXII – planejar, coordenar e
supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e
externa das ações da Seduc;
XXIII – assessorar a Secom nas
entrevistas coletivas e no atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa
relativos a assuntos pertinentes à Seduc;
XXIV – acompanhar,
selecionar e analisar assuntos de interesse da Seduc, publicados em jornais e
revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social;
XXV – propor e
supervisionar os eventos e promoções para divulgação das atividades
institucionais, em articulação com a Secom e manter atualizados os sítios
eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Seduc;
XXVI
– realizar a comunicação institucional entre os setores e órgãos da Seduc e
gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais
necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
§ 1º É de competência exclusiva dos
procuradores municipais emitir pareceres jurídicos, inclusive examinar, aprovar
minutas e emitir pareceres referentes à edital de licitação, contratos,
acordos, parcerias, termos de permissão de uso, convênios, ajustes, outros
instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, nos termos da lei geral de
licitações e contratos administrativos, conforme art. 3º, § 4º, inc. III e VI
da Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018.
§ 2º Para emissão dos pareceres de que tratam
o § 1º, deverá ser encaminhado, junto ao processo administrativo devidamente
autuado, manifestação jurídica prévia da assessoria da SEDUC.
Seção III
Da Ouvidoria da Educação Municipal
Art. 6º À Ouvidoria da Educação Municipal
compete:
I - propor medidas para a
orientação, prevenção, formação e a correção de falhas no desempenho dos
Agentes Públicos, a partir das manifestações e reclamações quanto a desajustes
e irregularidades dos agentes públicos e dos órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta da Rede Municipal de Educação.
II - produzir relatórios e
estatísticas indicativas do nível de satisfação da comunidade escolar da rede
pública municipal de ensino e entidades parceiras, informando os resultados
a(o) Secretário(a) Municipal de Educação e demais setores da SEDUC envolvidos
na denúncia.
III - fomentar a participação
popular na gestão democrática das Escolas, CEMEIs e Entidades Parceiras,
promovendo o engajamento cidadão como ferramenta essencial para o aprimoramento
das políticas educacionais.
IV - receber denúncias,
reclamações, sugestões ou elogios, devendo encaminhar o expediente, após
análise prévia, aos setores competentes, e acompanhar sua tramitação
estabelecendo e monitorando históricos de reincidência da ação reclamada.
V - criar instrumentos, incluindo
o meio eletrônico, para que cidadãos ou instituições da sociedade possam se
manifestar sobre a prestação de serviços públicos ou a ocorrência de
irregularidades na Administração Pública Direta e Indireta das ESCOLAS, CEMEIs
e Entidades Parceiras;
VI - manter banco de dados e
arquivos atualizados com toda a documentação relativa às denúncias,
reclamações, sugestões ou elogios recebidos, assegurado livre acesso para a
Controladoria Geral do Município;
VII - manter intercâmbio com
órgãos ou entidades públicas ou privadas, para desenvolvimento e
aperfeiçoamento das atividades de ouvidoria;
VIII - elaborar relatório
trimestral de suas atividades, que deverá ser encaminhado a(o) Secretária(o) da
Educação;
IX - conceber, implementar e coordenar o
programa de mediação de conflitos e promoção da cultura de paz nas Comunidades
Escolares que integram a Rede Municipal de Ensino.
§1º A Ouvidoria Municipal
da Educação, quando solicitada, manterá sigilo sobre a identidade do
denunciante e atuará para que lhe seja assegurada proteção pelos órgãos de
segurança competentes, quando for o caso.
§2º As manifestações de cidadãos ou de
instituições da sociedade - denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios -
serão dirigidas a(o) Ouvidor(a) Municipal da Educação, devendo ser instruídas
com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre
sua procedência e plausibilidade.
§ 3º Recebida a
manifestação, deve a Ouvidoria:
I - autuar os documentos,
numerando sequencialmente e rubricando todas as páginas;
II - numerar a
documentação da manifestação e proceder o registro de sua entrada na Ouvidoria
Municipal da Educação;
III - encaminhar os autos
para exame e despacho do Ouvidor.
§ 4º Caso se trate de
manifestação oral, deve ser reduzida a termo, para que a documentação tenha
encaminhamento.
§ 5º Após a autuação dos
documentos e a realização de análise prévia, devidamente motivada, que
integrará os autos, o Ouvidor Municipal da Educação determinará:
I - o encaminhamento dos
autos à Controladoria Geral do Município, caso seja constatado indício de
irregularidade;
II - o encaminhamento dos
autos ao órgão ou entidade a que se referir a manifestação, para que tome
ciência ou preste esclarecimento, se for o caso, quando se tratar de reclamação
pela ausência ou falha na prestação de serviço;
III - o arquivamento da
manifestação, caso não se trate de competência da SEDUC ou não seja devidamente
instruída.
IV - O autor da
manifestação deve ser informado do encaminhamento adotado pela Ouvidoria
Municipal da Educação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por
mais 10 (dez) dias, contados da data da manifestação.
§ 6º A Ouvidoria Municipal da Educação acompanhará acompanhará a
tramitação dos autos da manifestação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput
deste artigo, até sua conclusão.
§ 7º Concluído o
tratamento das manifestações, cabe à Ouvidoria Municipal da Educação:
I - informar ao autor da
manifestação o desfecho, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data
de sua conclusão;
II - verificar se foram
adotadas as providências cabíveis;
III - avaliar a
necessidade de adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas no
desempenho, orientação, readequação ou correção nas ações da Administração
Pública Municipal.
CAPÍTULO
II
DA
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 7º À Subsecretaria de Políticas da
Educação Básica compete:
I – definir e
coordenar a implantação da política educacional do Município de Contagem;
II – prestar assistência e assessoria
ao Secretário no desempenho das suas atribuições;
III – formular,
coordenar e acompanhar a política de Educação Infantil para a Rede Municipal de
Educação, própria e parceira;
IV – coordenar e acompanhar a
política educacional referente ao Ensino Fundamental;
V – acompanhar a execução e a revisão do Plano Nacional de
Educação e do Plano Municipal de Educação, juntamente com o Fórum Municipal de
Educação;
VI – definir diretrizes para orientar e supervisionar o
funcionamento pedagógico das unidades municipais de ensino e da rede parceira,
a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de
atividades, com vistas a aprimorar a qualidade e produtividade do ensino;
VII – criar diretrizes para a formação dos profissionais da
educação;
VIII – executar outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Políticas da Educação Básica
Art. 8º À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Políticas da Educação Básica compete:
I – prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de
Políticas da Educação Básica em assuntos especializados, organizar o expediente
da Subsecretaria, suas audiências, bem como as correspondências;
II – promover a gestão dos registros, controles e informações em
processos e documentos submetidos à apreciação do Subsecretário de Políticas da
Educação Básica;
III – coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige
ao Gabinete do Subsecretário de Políticas da Educação Básica;
IV – secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem
como pautas das audiências solicitadas ao Subsecretário de Políticas da
Educação Básica;
V – subsidiar a elaboração e a execução das diretrizes educacionais para a educação
infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, educação de jovens e
adultos, e educação integral;
VI – subsidiar a elaboração e a execução da política de formação continuada para os
profissionais que atuam na Rede Municipal de Educação e na rede parceira;
VII – subsidiar e acompanhar a execução
das propostas pedagógicas desenvolvidas nas unidades
municipais de educação;
VIII – acompanhar as ações desenvolvidas na Rede
Municipal de Educação e nas comunidades escolares com
o objetivo de fortalecer o programa de mediação de conflitos e a promoção da
cultura de paz;
IX – articular parcerias com diferentes atores da sociedade
civil, em especial as instituições públicas de ensino superior para ampliar os
projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades
municipais de educação;
X – elaborar relatórios, projetos,
revisar procedimentos administrativos que forem encaminhados à
Subsecretaria de Políticas da Educação Básica;
XI – executar outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Formação
Art. 9º À Superintendência de
Formação compete:
I - estabelecer diretrizes e
estratégias para a estruturação de Programa de Formação Continuada dos
profissionais da educação, visando à melhoria contínua das práticas pedagógicas
e administrativas nas unidades escolares e Secretaria de Educação.
II - implementar a política de
formação continuada dos trabalhadores em educação, assegurando o
desenvolvimento profissional constante dos servidores da rede municipal de
ensino.
III - coordenar a elaboração e a
execução de planos de formação continuada, em consonância com as demandas
identificadas e as metas estabelecidas no planejamento estratégico da educação
municipal.
IV - articular parcerias com
instituições de ensino superior e organizações especializadas, visando o
enriquecimento dos programas de formação e a troca de experiências exitosas no
campo educacional.
V - orientar e apoiar as unidades
escolares na implementação das práticas formativas, assegurando a coerência com
as políticas educacionais do município e o alinhamento com as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
VI - desenvolver programas de
capacitação específicos para os gestores da Secretaria Municipal de Educação,
aprimorando suas habilidades de liderança, planejamento estratégico e gestão de
políticas educacionais, com o objetivo de fortalecer a administração central e
a implementação eficaz das diretrizes educacionais no município.
VII - garantir formação continuada
para os gestores escolares, abordando temas como gestão pedagógica,
administrativa e financeira, além de promover o desenvolvimento de competências
para a tomada de decisões informadas e a resolução de conflitos no ambiente
escolar, visando a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem nas
unidades educacionais.
VIII - gerenciar recursos
destinados à formação continuada, assegurando sua aplicação eficiente e
transparente em prol do aprimoramento das práticas educativas.
IX - solicitar orçamentos e
elaborar os Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para solicitações de compras
no âmbito de sua competência;
X - manter atualizados os
registros e documentações referentes às ações de formação, facilitando o acesso
às informações e o acompanhamento das trajetórias formativas dos profissionais
da educação.
Seção III
Da Superintendência de Ensino
Fundamental
Art. 10. À Superintendência de Ensino
Fundamental compete:
I – estabelecer
diretrizes educacionais para os anos iniciais e finais do ensino fundamental,
educação de jovens e adultos e educação integral;
II – implementar políticas públicas que proporcionem às
unidades municipais de educação a melhoria de suas práticas educativas;
III –
sugerir, propor e acompanhar estratégias de atendimento aos estudantes que
apresentam ritmos diferenciados de aprendizagem;
IV – auxiliar as unidades municipais de educação nos processos de construção, desenvolvimento, avaliação e
reconstrução do Projeto Político Pedagógico;
V – desenvolver com a participação
de profissionais da Rede
Municipal de Educação, instrumentos de monitoramento
da aprendizagem;
VI – acompanhar e
executar as ações formativas relacionadas aos profissionais que atuam no ensino
fundamental, na educação de jovens e adultos e na educação integral, em
consonância com os documentos de referência do Município;
VII – analisar com as unidades municipais de educação os resultados de evasão e produtividade definindo
estratégias de intervenção pedagógica;
VIII – analisar as situações de
absenteísmo de estudantes;
IX – socializar,
acompanhar e monitorar os resultados das Avaliações Sistêmicas, buscando
estratégias para melhorar a prática pedagógica das unidades municipais de educação;
X – propiciar a discussão dos
Indicadores de Qualidade na Educação do Ministério da Educação - MEC e outras
instituições no interior das unidades municipais de educação;
XI – solicitar
orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para solicitações
de compras no âmbito de sua competência;
XII – desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Alfabetização
Art. 11. À Diretoria de Alfabetização compete:
I – monitorar e avaliar a política
municipal para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – implementar políticas
públicas que proporcionam às
unidades municipais de educação a melhoria das
práticas educativas relacionadas à Alfabetização e ao
Letramento;
III –
elaborar, implementar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Superintendência
de Educação Infantil, as ações educativas de transição das crianças da Educação
Infantil para os Anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV – auxiliar
as unidades municipais de
educação o com atendimento aos Anos Iniciais nos
processos de construção, desenvolvimento, avaliação e reestruturação do Projeto
Político Pedagógico no que se refere à Alfabetização e ao Letramento;
V – desenvolver, com a
participação dos profissionais da educação, instrumentos de
diagnóstico, acompanhamento, avaliação e fortalecimento das aprendizagens dos
estudantes e das metodologias de ensino com foco na
garantia da consolidação da Alfabetização até o 2° ano do Ensino Fundamental;
VI – socializar e
acompanhar os resultados das Avaliações Sistêmicas das unidades municipais de educação com atendimento aos Anos Iniciais, tendo como foco processos de
construção, desenvolvimento, avaliação e reestruturação das estratégias
pedagógicas da Alfabetização e do Letramento nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental;
VII – auxiliar as unidades municipais de educação com atendimento aos Anos Iniciais nos processos de
construção, desenvolvimento, avaliação e reestruturação das estratégias de
atendimento à pluralidade de aprendizagens dos estudantes nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VIII –
acompanhar e executar as ações formativas relacionadas à Alfabetização e
Letramento em consonância com a Política Educacional do Município;
IX – desenvolver, em
conjunto com os profissionais da rede municipal, instrumentos de avaliação da
Alfabetização e do Letramento no Município;
X – desenvolver e fomentar Redes
de Trocas de Experiências e Metodologias entre unidades municipais de educação;
XI – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Anos Finais
Art. 12. À Diretoria dos Anos
Finais do Ensino Fundamental compete:
I – monitorar e avaliar a política
municipal para os anos finais do ensino fundamental;
II –
acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos pedagógicos
implantados unidades municipais de educação, inclusive
aqueles apresentados
pela Secretaria Municipal de Educação;
III – avaliar e monitorar o Plano de
Acompanhamento Integral ao Estudante PAIE;
IV – orientar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem,
incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;
V – orientar o
desenvolvimento de programas curriculares apropriados à realidade e aos saberes
não canônicos do território no qual a unidade municipal de educação esteja situada;
VI – promover, junto
às unidades municipais de
educação, a utilização de recursos tecnológicos e
materiais pedagógicos que facilitem/auxiliem a aprendizagem;
VII – orientar e
acompanhar a realização do processo de avaliação contínuo, considerando o
desenvolvimento do educando em sua integralidade;
VIII – promover
encontros regulares com pedagogos da Rede Municipal de Educação, para orientações
e trocas de experiências exitosas desenvolvidas nas unidades
municipais de educação;
IX – elaborar e
implementar estratégias e diretrizes educacionais para a educação de jovens e adultos na perspectiva de
uma educação inclusiva;
X – planejar e coordenar o
desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação integral e
integrada no ambiente escolar, em articulação com as unidades municipais de educação e
instituições voltadas para a educação;
XI – desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Educação
Infantil
Art. 13. À Superintendência de Educação
Infantil compete:
I – monitorar
e avaliar a política municipal para a Educação Infantil na Rede Municipal de
Educação e na rede parceira
II – implementar políticas que
proporcionem às unidades com atendimento à Educação Infantil a melhoria de suas
práticas educativas;
III –
acompanhar a implementação da proposta pedagógica das unidades municipais de educação
com atendimento à Educação Infantil do Município;
IV – auxiliar
as municipais de educação s com atendimento à Educação Infantil nos processos de construção, desenvolvimento, avaliação e
reconstrução do Projeto Político Pedagógico;
V –
desenvolver, com a participação de profissionais da Rede Municipal de Educação,
instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
VI – analisar
as situações de absenteísmo de crianças e profissionais desta etapa de ensino;
VII –
acompanhar e executar as ações formativas relacionadas à Educação Infantil em
consonância com os documentos de referência do Município;
VIII –
fomentar a discussão dos Indicadores da Qualidade na Educação Infantil do
Ministério da Educação no interior das unidades educacionais com atendimento à Educação Infantil;
IX – orientar
e acompanhar a escola na consolidação do trabalho pedagógico baseado nos
Direitos de Aprendizagem apresentados na Base Nacional Comum Curricular BNCC,
no documento “Construindo o Projeto Político Pedagógico” e na coleção
“Currículo da Educação Infantil de Contagem: experiências, saberes e
conhecimentos”;
X – elaborar
as diretrizes pedagógicas para o funcionamento da rede conveniada de educação
infantil;
XI –
acompanhar e orientar a execução física dos termos de parceria e outros ajustes
cujo objeto seja o atendimento de educação infantil;
XII – atuar
como formadores nos grupos de professores, pedagogos e agentes de educação
infantil;
XIII –
desenvolver, com a participação dos profissionais da rede municipal,
instrumentos de avaliação da educação infantil;
XIV –
solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para
solicitações de compras no âmbito de sua competência; e,
XV – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Da
Diretoria de Acompanhamento Pedagógico da Educação Infantil
Art. 14. À Diretoria de Acompanhamento
Pedagógico da Educação Infantil compete:
I – orientar
a implementação de ações voltadas para a adequação do currículo, elaboração de
material didático-pedagógico e aplicação de metodologias apropriadas às
necessidades e peculiaridades da educação infantil;
II – orientar e
acompanhar a implementação da proposta pedagógica em todas as unidades da Rede Municipal de Educação e rede parceira;
III – auxiliar as
unidades municipais de educação e
rede parceiras na construção, desenvolvimento,
avaliação e revisão do Projeto Político Pedagógico;
IV – executar ações
formativas com os profissionais das unidades municipais de educação e rede parceira;
V – realizar
formações sobre os Indicadores de Qualidade na Educação Infantil - MEC - com a
equipe docente das unidades municipais
de educação e rede parceira;
VI – acompanhar as
unidades municipais de educação e a rede parceira na
consolidação das ações pedagógicas baseadas nos Direitos de Aprendizagem da
Base Nacional Comum Curricular e nos campos de experiências propostos nos
Cadernos de Currículo da Educação Infantil: experiências, saberes e
conhecimentos;
VII – atuar como
formadores nos grupos de pedagogos, professores e agentes de
Educação Infantil da rede municipal de educação e
da rede parceira;
VIII – elaborar
diretrizes pedagógicas para o funcionamento da rede parceira de Educação
Infantil;
IX –
acompanhar e orientar a execução física dos termos de
parceria e outros ajustes referentes ao atendimento das crianças de Educação
Infantil;
X –
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 15. À Subsecretaria de
Administração e Organização Escolar compete:
I – coordenar, em
parceria com a Secretaria Municipal de
Administração - Sead, políticas e ações relativas ao quadro de recursos humanos
da Seduc;
II – promover ações que garantam a eficácia e a eficiência do
sistema de ensino e do gerenciamento estratégico das unidades educacionais da
Seduc, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas na Lei de
Diretrizes da Educação Básica Nacional - Lei nº 9394/96 e nas normativas
emitidas pelo Poder Executivo Municipal:
III – coordenar, orientar e executar as atividades de
administração de recursos humanos segundo políticas, princípios e normas
estabelecidas;
IV – planejar, em parceria com a
Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, anualmente, a melhor
política de suprimento de demandas de recursos humanos, considerando as
necessidades da Rede Municipal de Educação e
as possibilidades orçamentárias;
V – acompanhar a
gestão de pessoal e a administração da folha de pagamentos;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de
organização e funcionamento educacional segundo políticas, princípios e normas
estabelecidos;
VII – planejar o funcionamento regular das unidades escolares
no que tange aos itens de regularidade, organização do atendimento escolar e
apuração de denúncias, de regularização da vida escolar do aluno, alterações na
coordenação das ações relativas ao atendimento e denominações formais nas
escolas municipais;
VIII – supervisionar os dados referentes à organização escolar,
inseridos nos sistemas informatizados de gestão e informação da educação;
IX – coordenar a execução e supervisão do censo escolar da
Rede Municipal de Educação e da rede parceira;
X – conceber e implementar ações de formação para os servidores que atuam na
Subsecretaria e nas unidades municipais de educação e da rede parceira, nas áreas de administração e
funcionamento escolar;
XI – desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de
Administração e Organização Escolar
Art. 16. À Assessoria de Gestão e Inovação da
Subsecretaria de Administração e Organização Escolar compete:
I – prestar
assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Administração e Organização
Escolar em assuntos especializados;
II –
encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Administração e
Organização Escolar e acompanhar sua execução e atendimento;
III – coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige
ao Gabinete do Subsecretário de Administração e Organização Escolar
IV – secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem
como pautas das audiências solicitadas ao Subsecretário de Administração e
Organização Escolar;
V – realizar
estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Subsecretário de Administração e Organização Escolar;
VI – coordenar
a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria
contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização
das unidades subordinadas à Subsecretaria de Administração e Organização Escolar.
VII – elaborar
relatórios, projetos, revisar processos administrativos que forem encaminhados à Subsecretaria de
Administração e Organização Escolar;
VIII – coordenar a implementação
das ações de formação continuada dos servidores que atuam na Subsecretaria e nas instituições educacionais e
rede parceira nas áreas de administração e funcionamento escolar;
IX – desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Gestão dos Profissionais da Educação
Art. 17. À Superintendência de Gestão dos Profissionais da
Educação compete:
I – coordenar e executar as
ações de administração de pessoal e de gestão de recursos humanos lotados e em
exercício na Seduc, segundo a política, normatização e orientações da Sead;
II – elaborar
diretrizes e normas para dimensionamento do quadro de pessoal da educação, sua
lotação e movimentação, observada a legislação municipal e orientações da Sead;
III – analisar,
juntamente com a Superintendência de Organização e Administração da Rede
Escolar, a demanda de profissionais da educação para o atendimento integral da Rede Municipal de Educação, emitindo análise sobre a necessidade de realização de
concurso público ou a realização de processo seletivo simplificado;
IV – coordenar, em parceria com a
Superintendência de Gestão de Pessoas da Sead, políticas e ações relativas ao
desenvolvimento da carreira dos servidores da educação;
V – coordenar o processo de avaliação
dos servidores para fins de aquisição de estabilidade e da avaliação de
desempenho por mérito;
VI – acompanhar a implementação da
política e ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e segurança no
trabalho para os servidores lotados na Rede Municipal de
Educação;
VII – instruir e encaminhar os
processos de cessão e adjunção de pessoal da Secretaria;
VIII – elaborar o plano anual de gestão
de recursos humanos da Secretaria;
IX – coordenar a produção de manifestações
técnicas sobre concessão de extensão de jornada e de jornada complementar dos
servidores da Secretaria;
X – coordenar estudos de modernização
de procedimentos e racionalização de fluxos e implementar técnicas de melhoria
de desempenho da gestão de pessoal;
XI – coordenar a capacitação de servidores da Seduc, dos diretores e
vice-diretores das unidades escolares, na operacionalização dos sistemas de gestão de pessoal;
XII – planejar, em parceria com a Superintendência
de Planejamento, Orçamento e Finanças, anualmente, a melhor política de suprimento de demandas de recursos
humanos, considerando as necessidades da rede municipal de educação e as
possibilidades orçamentárias;
XIII – solicitar orçamentos e
elaborar os Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para solicitações de compras
no âmbito de sua competência;
XIV – executar outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Administração de Profissionais
da Educação
Art. 18. À Diretoria de
Administração de Profissionais da
Educação compete:
I – administrar, sob a orientação da Sead,
as atividades relacionadas com os direitos e deveres dos servidores, registro
funcional, movimentação e lotação de pessoal, frequência, escala de férias,
controle numérico e nominal dos quadros de pessoal e de estagiários lotados na
Secretaria Municipal de Educação;
II – coordenar, junto à Sead, a
implementação de políticas de administração e desenvolvimento do servidor da
educação, tais como plano de carreira, avaliação de desempenho e saúde do
trabalhador;
III – acompanhar e registrar a
movimentação de pessoal (lotação e transferências);
IV – registrar e acompanhar férias
prêmio e férias regulamentares dos servidores;
V – conferir a frequência dos
servidores lotados no quadro setorial da educação municipal;
VI – elaborar e acompanhar o
quadro de vagas das unidades escolares;
VII – solicitar a contratação
temporária ou nomeação de profissionais, visando à continuidade das atividades
da Rede Municipal de Educação;
VIII – supervisionar os processos de
lotação e movimentação de pessoal da Secretaria Municipal de Educação,
observadas a legislação municipal e as orientações da Subsecretaria de Recursos
Humanos da Sead;
IX – instruir e encaminhar os processos de cessão de pessoal da
Secretaria;
X – coordenar a análise de requerimentos de progressão da
carreira de licenças para aperfeiçoamento
profissional e de licenças para fins de interesse particular dos servidores da
Secretaria Municipal de Educação, no seu âmbito de competência;
XI – orientar os assessores de gestão
de profissionais de educação a respeito da situação funcional dos servidores
das regionais por eles acompanhadas;
XII – coordenar a capacitação de
servidores da Seduc na operacionalização dos sistemas de gestão de pessoal;
XIII – implementar, em parceria com a Sead, políticas e ações
relativas à carreira dos servidores da Seduc;
XIV – desenvolver o processo
de avaliação de desempenho para fins de estabilidade dos servidores da Seduc;
XV – desenvolver o processo de
avaliação de desempenho por mérito e por titulação dos servidores da Seduc;
XVI – implementar, em parceria com
a Medicina do Trabalho, políticas e ações de promoção à saúde, prevenção de
doenças, qualidade de vida, absenteísmo e segurança no trabalho, para os servidores da rede
municipal de educação;
XVII – apoiar e executar ações
de valorização profissional;
XVIII – monitorar, em
parceria com a Subsecretaria de Políticas da Educação Básica, o Clima Escolar,
buscando identificar e solucionar problemas que levam ao absenteísmo escolar;
XIX – executar
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Organização
e Administração da Rede Escolar
Art. 19. À Superintendência de
Organização e Administração da Rede Escolar compete:
I –
coordenar o planejamento e o desenvolvimento das ações voltadas para a
universalização das oportunidades educacionais, organizando o atendimento e o
funcionamento escolar;
II – monitorar a organização e a
regularidade do funcionamento escolar, em especial quanto à escrituração
escolar, cumprimento do calendário escolar, dos planos curriculares e do
regimento escolar, ao processo de organização do atendimento escolar, a
garantia da regularidade da vida escolar do aluno, à apuração de denúncias
sobre o funcionamento das unidades municipais de educação e à verificação de informações para validação dos atos
escolares;
III – prestar informações às unidades
municipais de educação municipais em relação ao
cumprimento legal de suas ações;
IV – auditar as secretarias escolares,
visando assegurar a regularidade e fidedignidade dos registros da escrituração
escolar;
V – realizar o
acompanhamento e a regularização das unidades municipais de educação, infantil e fundamental, própria
e conveniada, bem como das escolas infantis da rede particular;
VI – subsidiar com informações a adequação e
expansão da rede física escolar municipal;
VII –
produzir e sistematizar informações estatísticas educacionais, estabelecendo
mecanismos de coleta e tratamento de dados e informações;
VIII – promover a
articulação entre o município e a Secretaria de Estado de Educação - SEE,
visando à continuidade do atendimento escolar e a regularidade do percurso do
aluno no processo escolar, por meio da execução do Plano de Absorção;
IX – organizar o
processo de consulta à comunidade escolar para a escolha dos dirigentes das
unidades escolares da Rede
Municipal de Educação;
X – solicitar
orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para solicitações
de compras no âmbito de sua competência;
XI – executar outras
atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Informações
Georeferenciadas e Indicadores Educacionais
Art. 20. À Diretoria de
Informações e Indicadores Educacionais compete:
I – realizar o Censo
Escolar, a produção e a análise estatística de dados e informações
educacionais;
II –
gerenciar a produção e a divulgação das informações estatístico-educacionais
junto às unidades administrativas da Secretaria, promovendo a atualização
constante e sistemática da base de dados;
III – gerenciar a
produção e a disseminação das informações educacionais;
IV – divulgar os
dados e informações estatístico-educacionais;
V – monitorar
o desempenho de indicadores educacionais das esferas federal, estadual e
municipal;
VI – levantar índices
de produtividade da Rede Municipal de Educação, relativos à matrícula, retenção,
progressão, evasão, transferência e outros;
VII – promover e
manter articulações constantes com organizações estaduais e nacionais, públicas
ou privadas, que administram dados estatísticos sociais e educacionais, tendo
em vista a integração e cooperação mútuas;
VIII – desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Autorização e
Organização Escolar
Art. 21. À Diretoria de
Autorização e Organização Escolar compete:
I – instruir e analisar os processos de criação,
autorização de funcionamento e encerramento de unidades de Ensino Fundamental e
de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação, rede parceira e rede
particular educação;
II –
acompanhar e analisar a gestão das unidades escolares, assegurando o
desenvolvimento das atividades de escrituração escolar, controle de
infrequência e evasão escolar, visando o atendimento à legislação educacional;
III –
elaborar o calendário escolar, juntamente com os dirigentes das unidades
escolares, coordenando sua execução e eventuais alterações;
IV –
realizar o cadastramento escolar e a alocação de vagas remanescentes,
transferências e realocação de estudantes na rede municipal;
V –
conceder autorização para lecionar, secretariar e dirigir escolas;
VI –
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria do Sistema de Gestão
Escolar
Art. 21. À Diretoria do Sistema de
Gestão Escolar compete:
I – realizar a gestão do sistema de
gestão escolar, garantindo o seu bom funcionamento e eficiência;
II – supervisionar e coordenar o
desenvolvimento contínuo do sistema, implementando melhorias, corrigindo
problemas e mantendo as funcionalidades atualizadas e alinhadas com as
necessidades das unidades municipais de educação e da Secretaria Municipal de
Educação;
III – organizar e fornecer treinamentos e
capacitações aos usuários do sistema, atuando como ponto de referência para
dúvidas e problemas relacionados ao sistema Inforede, oferecendo suporte
técnico, esclarecendo dúvidas, solucionando problemas e fornecendo orientações
sobre o uso adequado do sistema;
IV – liderar projetos relacionados ao
sistema de gestão escolar, incluindo o planejamento, organização e execução de
atividades específicas, visando implementar novas funcionalidades, integrar
sistemas, realizar atualizações ou melhorar processos existentes;
V – trabalhar em estreita colaboração com
outros setores da Secretaria Municipal de Educação, compartilhando informações,
alinhando estratégias e garantindo a integração adequada do sistema de gestão
escolar com outras iniciativas e sistemas existentes;
VI – coletar, analisar e documentar
requisitos e feedbacks dos usuários, identificando oportunidades de melhorias
no sistema Inforede e contribuindo para sua evolução contínua, a fim de atender
às demandas em constante mudança;
VII – manter-se atualizado sobre as
últimas tendências e avanços tecnológicos na área da educação e sistemas de
informação, identificando oportunidades de inovação e aplicando as melhores
práticas no desenvolvimento e utilização do sistema de gestão escolar;
VIII –
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE INCLUSÃO
Art. 23. À
Subsecretaria de Inclusão compete:
I - assessorar o Secretário de
Educação na formulação da Política de Educação Inclusiva para a Rede Municipal
de Educação, própria e conveniada;
II - garantir o acesso, a
permanência e a aprendizagem de crianças e estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação em todas as
etapas e modalidades de ensino;
III - coordenar e acompanhar os
Serviços de Apoio Escolar, garantindo o suporte às atividades de vida diária,
para promoção de permanência do estudante da educação especial garantindo o
percurso escolar;
IV - implementar diretrizes para
garantir a construção do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) para
desenvolvimento pedagógico dos estudantes com deficiência, transtorno do
espectro autista e altas habilidades/superdotação;
V - fomentar e orientar escolas da
rede própria e conveniada à construção e utilização de adaptações razoáveis
para a adequada inclusão escolar dos estudantes da educação especial;
VI - desenvolver ações de promoção
e garantia de acessibilidade;
VII - garantir a oferta do
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e a disponibilização de Salas de
Recursos Multifuncionais (SRM), e sua articulação com o currículo escolar;
VIII - ofertar e promover a
produção de recursos de tecnologia assistiva e acessibilidade aos estudantes da
educação especial;
IX - articular ações de formação
continuada de professores na área da educação especial na perspectiva da
educação inclusiva;
X - desenvolver, implementar e
monitorar políticas públicas, por meio de modalidades, programas e projetos
voltados à inclusão escolar, garantindo equidade de acesso, permanência e
aprendizagem de qualidade para estudantes prioritariamente pertencentes a
grupos sociais historicamente vulnerabilizados.
XI - coordenar a modalidade de
ensino da Educação de Jovens e Adultos (EJA), garantindo
o planejamento, execução e monitoramento de uma política pública de reparação
histórica com qualidade e atenção à diversidade interna do público atendido;
XII - definir diretrizes para
Educação para a Diversidade, Cidadania e Direitos Humanos, Educação para as
Relações Étnico-Raciais, Educação para as Relações de Gênero, Educação
Quilombola, Educação Integral, Integrada e em Tempo Integral;
XIII - criar políticas para
educação para sustentabilidade e promoção da saúde na escola a partir de
abordagens transversais e transdisciplinares. e gerenciar o Centro de Memória
da Educação de Contagem e o Programa de Biblioteca e Leitura;
XIV - executar suas atividades em
articulação com as demais Subsecretarias da Secretaria Municipal de Educação;
XV – elaborar relatórios,
projetos, revisar procedimentos administrativos que forem encaminhados à
Subsecretaria de Inclusão;
XVI – executar outras atividades
necessárias para o cumprimento de seus objetivos.
Seção I
Da
Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Inclusão
Art. 24. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Inclusão compete:
I – prestar assessoria
direta e imediata ao Subsecretário de Inclusão em assuntos especializados,
organizar o expediente da Subsecretaria, suas audiências e
correspondências;
II – promover a gestão de
registros, controles e informações relativas aos processos e documentos
submetidos à apreciação do Subsecretário de Inclusão;
III – coordenar e
controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Subsecretário
de Inclusão;
IV – secretariar reuniões,
organizar entrevistas, palestras e pautas de audiências solicitadas ao
Subsecretário de Inclusão;
V – subsidiar a elaboração
e a execução de diretrizes educacionais para a educação inclusiva, abrangendo a
Educação Infantil, os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, a Educação
de jovens e adultos, e a Educação Integral;
VI – subsidiar e
acompanhar a execução das propostas pedagógicas desenvolvidas e apresentadas
pelos professores do Atendimento Educacional Especializado nas unidades de
educação;
VII – acompanhar as ações
desenvolvidas na Rede Municipal de Educação e nas comunidades escolares, com o
objetivo de fortalecer o programa de inclusão referente ao público alvo da
educação especial;
VIII – articular parcerias
com diferentes atores da sociedade civil, especialmente instituições públicas
de ensino superior e o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, para
ampliar os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelas
unidades municipais de educação;
IX – elaborar relatórios,
projetos e revisar procedimentos administrativos encaminhados à Subsecretaria
de Inclusão;
X – subsidiar a
implementação e o monitoramento de políticas e programas de Educação Integral,
Integrada e em Tempo Integral, garantindo a articulação entre inclusão e
ampliação dos tempos, espaços e estratégias pedagógicas.
XI – acompanhar as ações
que assegurem o acesso, a permanência e o desenvolvimento pleno dos estudantes,
respeitando suas especificidades e necessidades educacionais, em uma
perspectiva equitativa e inclusiva.
XII - executar outras
atividades necessárias para o cumprimento de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Educação
Continuada, Alfabetização de Adultos, Diversidade e Inclusão
Art. 25.
À Superintendência de Educação
Continuada, Alfabetização de Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
I – coordenar
políticas de inclusão escolar, promovendo o respeito à diversidade, a educação
inclusiva e a educação integral;
II – planejar,
coordenar e articular políticas de inclusão escolar que promovam o respeito à
diversidade étnico-racial e de gênero, e às pessoas com deficiência, Transtorno
do Espectro do Autismo e Altas Habilidades/Superdotação;
III – elaborar projetos e ações
visando o fortalecimento da intersetorialidade com as políticas públicas dos
territórios, objetivando o atendimento integral dos educandos;
IV – solicitar
orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para solicitações
de compras no âmbito de sua competência; e,
V – desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção
I
Diretoria de Educação Inclusiva
Art. 26. À Diretoria de Educação Inclusiva
compete:
I – promover ações na Rede Municipal de Educação
que garantam a implementação da Política de Inclusão e de Direitos Humanos no
Município;
II – promover ações
como fóruns, seminários, grupos de estudos, workshops e redes de troca para a
consolidação da educação inclusiva no município;
III – realizar
o cadastramento dos estudantes com deficiência da Rede Municipal de Educação;
IV – coordenar
e monitorar as Salas de Recursos Multifuncionais e o Atendimento Educacional
Especializado - AEE;
V – acompanhar e
monitorar a implantação do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI do
estudante com deficiência;
VI –
acompanhar o processo de formação continuada dos profissionais que atuam na
educação inclusiva e articular parcerias com as universidades públicas,
Ministério Público, Ouvidorias e com o Conselho Tutelar;
VII – orientar e
apoiar o atendimento aos familiares de pessoas com deficiências;
VIII – articular com
o Ensino Fundamental e com a Educação Infantil a consolidação das práticas
inclusivas nas unidades
municipais de educação e rede parceira;
IX –
acompanhar o Programa Escola Acessível;
X – analisar, deferir
e acompanhar o atendimento domiciliar no município;
XI –
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e convênios estabelecidos
entre a Seduc e as empresas terceirizadas;
XII – subsidiar a Procuradoria Geral do Município
com respostas para as demandas do Poder Judiciário,
do Ministério Público, da Ouvidoria e do
Conselho Tutelar, etc;
XIII – planejar e
coordenar diretrizes pedagógicas para promoção da inclusão e acessibilidade de
pessoas com deficiência;
XIV –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Educação Integral e
Direitos Humanos
Art. 27. À Diretoria de Educação Integral e
Direitos Humanos compete:
I – acompanhar as ações de
Educação Integral e em Tempo Integral na Rede Municipal de Educação e nas unidades
parceiras;
II – acompanhar ações de
implementação e desenvolvimento de programas municipais e federais de Educação
Integral e em Tempo Integral;
III – planejar e acompanhar o
processo formativo dos profissionais atuantes nos Programas de Educação
Integral e em Tempo Integral;
IV – elaborar materiais
orientadores das ações pedagógicas de Educação Integral e em Tempo Integral;
V – planejar e
fomentar o desenvolvimento de ações para a educação em Direitos Humanos, observando a transversalidade dos aspectos da diversidade
etnicoracial, religiosa, de gênero e sexualidade para promoção da cidadania;
VI – planejar e
auxiliar as unidades municipais
de educação no processo de construção de estratégias
de enfrentamento ao racismo e valorização da cultura afrodescendente nos
ambientes escolares;
VII – desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 28 À Gerência de Educação de Jovens e
Adultos compete:
I – coordenar a implementação das diretrizes
político-pedagógicas referente à Educação de Jovens e Adultos (EJA) no
município;
II –
acompanhar as unidades municipais de educação e espaços alternativos que
possuem atendimento à Educação de Jovens e Adultos no Município;
III –
monitorar o acompanhamento pedagógico das unidades municipais de educaçãoo e
espaços alternativos que possuem atendimento à Educação de Jovens e Adultos
junto à equipe de assessoria pedagógica;
IV – planejar
e realizar reuniões periódicas com os pedagogos e coordenadores que atuam na
Educação de Jovens e Adultos do Município;
V –
participar do planejamento e acompanhar os cursos de formação continuada
voltados aos profissionais que atuam na Educação de Jovens e Adultos;
VI – promover
a parceria e articulação com outras instituições, visando implementar e
acompanhar as políticas públicas pertinentes ao perfil dos educandos da
Educação de Jovens e Adultos no Município;
VII –
elaborar materiais orientadores das ações pedagógicas para a Educação de Jovens
e Adultos no Município;
VIII – desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Art. 29. À Gerência de Educação Integral e Direitos Humanos
compete:
I – organizar,
monitorar e supervisionar o atendimento em tempo integral de estudantes da Rede
Municipal de Educação e da rede parceira, com as atribuições de:
II – organizar a
infraestrutura necessária para o desenvolvimento do Programa de Educação
Integral nos equipamentos
públicos (unidades de ensino e educartes) e na rede parceira;,
III –
acompanhar ações de implementação e desenvolvimento de programas municipais e
federais de Educação Integral e em Tempo Integral;
IV – planejar
e acompanhar o processo formativo dos profissionais atuantes nos programas de
Educação Integral e em Tempo Integral;
V – elaborar
materiais orientadores das ações pedagógicas de Educação Integral e em Tempo
Integral;
VI – desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO
V
DA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 30. À Subsecretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças compete:
I – coordenar e promover ações
que garantam a eficácia e a eficiência do Rede Municipal de Educação e de gerenciamento estratégico administrativo da Seduc, em consonância com as políticas e diretrizes do sistema
de planejamento, orçamento, gestão e finanças do Município de Contagem;
II – prestar assistência e assessoria
ao Secretário no desempenho das suas atribuições;
III – definir padrões, diretrizes,
normas e procedimentos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos da
Subsecretaria;
IV – estabelecer relações
institucionais para a gestão técnica orçamentária, financeira e de projetos
estratégicos da Seduc junto aos órgãos competentes;
V – realizar a gestão dos
processos orçamentários e financeiros da Seduc por meio de seus Fundos
próprios;
VI – realizar a análise e o
monitoramento de desempenho das políticas, programas, projetos, metas físicas e
financeiras previstas nas leis orçamentárias vinculadas à Seduc;
VII – estabelecer estratégias para
a captação de recursos e apoio institucional aos programas de educação da
Seduc;
VIII – monitorar as receitas
recebidas pela Seduc vinculadas à educação, inclusive, os repasses do Estado de
Minas Gerais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do
Ministério da Educação – MEC;
IX – fazer a gestão de fluxos e
procedimentos de compras e de termos de convênios, de compromissos, de
cooperações e de parcerias da Seduc;
X – propor, implementar e
supervisionar as políticas de gestão administrativa, logística, patrimonial e
de suprimentos promovendo a transparência, o controle, a elevação da qualidade,
eficiência e economicidade no gasto público;
XI – coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua do serviço
público de educação, articulando as ações de racionalização, organização e
otimização no âmbito da Seduc;
XII – orientar e supervisionar as
atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XIII – conceber e implementar ações de
formação para os servidores que atuam na Subsecretaria e nas instituições
educacionais da rede própria e da rede parceira nas áreas de administração,
orçamento e finanças;
XIV – desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Gestão,
Orçamentos e Finanças
Art. 31. À
Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Gestão, Orçamento e
Finanças compete:
I – prestar
assessoria direta e imediata ao Subsecretário
de Gestão, Orçamento e Finanças em assuntos
especializados;
II –
encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças
e acompanhar sua execução e atendimento;
III – coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige
ao Gabinete do Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças;
IV – secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem
como pautas das audiências solicitadas ao Subsecretário de Gestão, Orçamento e
Finanças;
V – realizar
estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Subsecretário de
Gestão, Orçamento e Finanças;
VI – coordenar
a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria
contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização
das unidades subordinadas à
Subsecretaria;
VII – elaborar
relatórios, projetos, planos de trabalho, revisar processos administrativos que
forem encaminhados à
Subsecretaria;
VIII –
realizar o acompanhamento dos programas, projetos e metas físicas orçamentárias
junto às Superintendências por solicitação do Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças;
IX – coordenar
as ações de formação para os
servidores que atuam na Subsecretaria e nas unidades
municipais de educação e da rede parceira nas áreas de administração,
orçamento e finanças; e,
X –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Gestão
Administrativa
Art. 32. À Superintendência de Gestão
Administrativa compete:
I – coordenar o
sistema e as atividades de administração de abastecimento de bens e serviços,
patrimônio imobiliário e de logística;
II – instruir os
procedimentos de compras e contratos, assegurando o seu correto e eficaz fluxo
a fim de atingir seus objetivos, de acordo com os princípios constitucionais, a
legislação de licitações, segundo as orientações e diretrizes da Secretaria
Municipal de Licitação e Contratos, as orientações jurídicas da
Procuradoria-Geral do Município e de controles interno;
III – atuar na
articulação com outras superintendências, buscando aprimorar processos de
compras e seus resultados;
IV – monitorar a
elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e de Termos de Referências, a
partir do planejamento de compras, assegurando a perfeita instrução dos
processos;
V – solicitar
orçamentos complementares para a instrução de processos e em subsídio ao
planejamento de compras;
VI – solicitar ao
setor competente a indicação de dotação orçamentária para a instrução dos
processos de compras e a Provisão de Recursos Orçamentários - PRO;
VII - acompanhar os
procedimentos internos e a divulgação dos editais de licitação;
VIII – monitorar a
execução dos contratos de prestação de serviços continuados e fornecimento de
alimentação escolar;
IX – monitorar a
execução dos contratos de prestação de serviços continuados de transporte
escolar;
X – monitorar a
execução e prazos dos contratos de segurança, de portaria, de conservação,
limpeza e manutenção prediais, de informática, de expedição e recebimento de
correspondências, de suprimentos e patrimônio, e de arquivo;
XI – propor
estratégias de controle de estoques para maior eficiência logística e controle
interno;
XII – acompanhar os
trabalhos de auditorias internas de controle de patrimônio e de almoxarifado;
XIII – executar e
acompanhar os serviços de telefonia e o abastecimento de energia elétrica e
água da Seduc;
XIV – proferir
despachos e comandos operacionais sempre fundamentados em processos
administrativos submetidos à sua apreciação, podendo requisitar apoio técnico
e jurídico necessários;
XV – acompanhar e encaminhar, para
o gabinete do Secretário, para publicação no DOC-e e em demais órgãos oficiais de
publicidade, os atos e processos de competência da Superintendência;
XVI – solicitar ao superior
hierárquico, com relatório fundamentado, a instauração de Sindicância, Processo
Administrativo Apuratório ou Sancionador
sempre em razão de indício, de ato ou fato que indique irregularidades na
execução de contratos de que tiver conhecimento;
XVII – contribuir na elaboração,
execução e supervisão do planejamento anual de compras da SEDUC;
XVIII - orientar e supervisionar
as atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XIX - solicitar orçamentos e elaborar os Estudos
Técnicos Preliminares – ETP, para solicitações de compras no âmbito de sua
competência;
XX – desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Compras e Contratos
Art. 33. À Diretoria de Compras e
Contratos compete:
I – prestar subsídios em
relatórios para a formulação, juntamente com a Superintendência de Gestão
Administrativa, do planejamento anual de compras da Seduc e implementar o plano
de execução de compras, no âmbito de sua competência;
II – aperfeiçoar no sistema de
compras as especificações dos materiais de consumo e permanentes, sugerindo
alterações ou propondo alternativas frente à realidade de mercado, buscando a
padronização e a otimização dos recursos;
III – instruir e monitorar os
processos de compras de bens e serviços para atendimento da Seduc e unidades municipais de educação e rede
parceira, de acordo com o planejamento anual de
compras;
IV – gerenciar o recebimento e a
conferência das solicitações de compra de bens e serviços;
V – verificar a compatibilização
das solicitações de compras, Estudos
Técnicos Preliminares Termos de Referência com o catálogo de material do município;
VI – elaborar documentos de
instrução para requisição de licitações e formalização de contratos,
empenhos e termos aditivos;
VII – requisitar a necessária
pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores dos bens ou serviços
a serem comprados;
VIII – orientar e supervisionar os procedimentos
utilizados para compras diretas da Seduc;
IX – monitorar os procedimentos
para aquisição de bens e serviços, processos de licitação e de contratação;
X – responder às diligências e
ressalvas realizadas nos procedimentos de compras da Seduc subsidiada pelas
áreas demandantes da aquisição;
XI – coordenar e orientar a
aquisição de materiais e serviços necessários ao desenvolvimento dos projetos e
atividades da Seduc;
XII – pesquisar sobre os Registros
de Preços e propor as aquisições aos gestores a fim de suprir as demandas do
planejamento anual de compras,
XIII – consultar os setores internos da Seduc sobre o interesse pelo material ou
serviço cujo preço será registrado pela Sead, mediante correspondência
eletrônica ou outro meio eficaz;
XIV – administrar os contratos de
aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento
de materiais da Seduc;
XV – encaminhar os processos administrativos
perfeitamente instruídos e conferidos à Sead:
XVI – prestar informações aos
interessados sobre processos licitatórios e expedientes de contratação direta
conduzidos pela Seduc;
XVII – controlar os prazos de
vigência dos contratos intermediados pela Seduc junto aos gestores e fiscais de
contratos, orientando sobre a possibilidade de aditivos ou rescisão, dentro dos
parâmetros de sua vigência;
XVIII – colaborar e propor
soluções, dentro de sua área de atuação, aos gestores responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços da Seduc;
XIX – emitir relatórios de
acompanhamento de todos os contratos, termos aditivos e demais ajustes sob
gestão da Seduc;
XX – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Logística e
Abastecimento
Art. 34. À Diretoria de Logística
e Abastecimento compete:
I – coordenar e administrar o
patrimônio mobiliário, imobiliário da Seduc e os estoques adequados de bens de
consumo;
II – realizar e manter atualizado
o controle de bens móveis e imóveis de propriedade da Seduc;
III – definir a
política de formação de estoques reguladores e logística de distribuição de
bens de consumo e patrimoniais;
IV – assessorar as unidades de
ensino na elaboração de suas programações de consumo;
V – acompanhar e fiscalizar o
almoxarifado da Seduc;
VI – manter controle patrimonial
dos mobiliários distribuídos às unidades
municipais de educação junto aos respectivos
responsáveis;
VII – promover e orientar a
política de administração de recursos materiais, de arquivo de documentos
relacionados aos bens móveis e imóveis e suprimentos;
VIII – promover a
gestão estratégica de suprimentos, por meio de diagnóstico, desenvolvimento,
implantação e monitoramento;
IX – acompanhar junto à Sead a
organização de documentos cartoriais de domínio e posse dos imóveis de
propriedade ou de interesse da Seduc;
X – autorizar o deslocamento de
bens patrimoniais externamente às repartições da Seduc, a qualquer título;
XI – prestar informações para fins
de suporte operacional às atividades da Comissão Permanente de Avaliação
Imobiliária;
XII – propor a atualização dos
procedimentos de controle de bens móveis do Município;
XIII – coordenar os inventários
rotativos e anuais, elaborando os respectivos relatórios;
XIV – orientar e supervisionar as
atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XV – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 35. À Gerência de Patrimônio compete:
I – executar as
atividades referentes à requisição, recepção, guarda, emplaquetamento,
distribuição e controle do material permanente da Secretaria e das unidades
municipais de educação;
II – gerenciar a
movimentação de bens móveis patrimoniados,
III –
instruir os pedidos de sindicância e de apuração de responsabilidade junto aos
órgãos de controle interno e externos, quando versarem sobre bens móveis
patrimoniados da Seduc;
IV –
acompanhar e fiscalizar os contratos cujo objeto seja a aquisição de bens
permanentes que sejam recebidos, controlados e distribuídos pelo almoxarifado
da Seduc;
V – garantir a
correta estocagem e movimentação dos materiais no almoxarifado da Seduc;
VI – identificar e
controlar os bens móveis e equipamentos inservíveis, obsoletos ou em desuso;
VII –
realizar mudanças, transferências e identificar bens móveis para reparos e
manutenção;
VIII –
administrar a realização dos procedimentos de desfazimento de bens móveis
inservíveis da Seduc, de acordo com a legislação regente;
IX –
coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis no patrimônio da
Seduc;
X – submeter
periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das
atividades desenvolvidas;
XI – realizar
inventários físico-financeiros dos bens móveis para fins contábeis;
XII – realizar
pesquisas de tecnologias e procedimentos para melhoria do serviço de gestão
patrimonial;
XIII –
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Diretoria de Alimentação Escolar
Art. 36. À Diretoria de
Alimentação Escolar compete:
I – planejar, organizar,
coordenar, executar, controlar e fiscalizar os serviços e as atividades
relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios afetos à alimentação das crianças e estudantes;
II – assegurar o
emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos
variados e seguros às crianças e
estudantes matriculados na Rede Municipal de
Educação e na rede parceira
III – contribuir para
a melhoria da alimentação das
crianças e dos estudantes, mediante programas de
educação alimentar e nutricional, visando o desenvolvimento de práticas
saudáveis de vida;
IV – planejar os
cardápios oferecidos na alimentação escolar, de forma direta ou por meio da
terceirização do serviço de merenda escolar, observando a perspectiva da
segurança alimentar e nutricional, a variedade dos alimentos e a dimensão
educativa e cultural do acesso das
crianças e dos estudantes aos gêneros alimentícios;
V – gerenciar a
logística de distribuição dos gêneros alimentícios afetos à merenda escolar;
VI – supervisionar o
cumprimento dos cardápios elaborados e o consumo dos alimentos nas unidades
municipais de educação;
VII – analisar a
aceitabilidade dos alimentos junto às
crianças e aos estudantes, promovendo revisões dos
cardápios sempre que necessário para aumentar a adesão aos alimentos e pratos
ofertados;
VIII –
subsidiar tecnicamente os órgãos da Administração Pública encarregados de
processar as licitações públicas e demais modalidades de compra de
produtos/gêneros utilizados na alimentação escolar;
IX – acompanhar e
fiscalizar os contratos de serviços ou aquisição de bens de consumo para a
merenda escolar, supervisionando sua execução, incluindo os tipos de cardápios,
os quantitativos de cada tipo, a forma de preparo e armazenamento dos
alimentos, a homologação dos produtos, a higienização dos funcionários
contratados, dos utensílios e das cantinas destinadas ao preparo e oferta dos
alimentos;
X – executar outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Diretoria de Transporte
Art. 37. À Diretoria de Transporte
compete:
I – coordenar a
política de transporte escolar estabelecendo os meios de transporte, os
itinerários, rotas e horários do transporte escolar, para atendimento às crianças e aos
estudantes da rede municipal de educação
II – coordenar e
gerenciar a guarda, manutenção e controle da frota de veículos oficiais,
utilizados pela Seduc, subsidiando o trabalho de guarda e gestão da garagem
central;
III – manter controle
interno da execução dos serviços de transporte com a conferência das planilhas
diárias de transporte;
IV – gerenciar os
contratos cujo objeto seja a contratação de veículos e profissionais
terceirizados para realizar o transporte funcional e o transporte escolar,
conferindo quilometragens, horas trabalhadas e apurando os valores devidos para
pagamento contratual;
V – apurar a demanda
de carros funcionais da Seduc e, se necessário, solicitar junto à Sead a
disponibilização de veículos;
VI – acompanhar e
recomendar a padronização da frota de veículos oficiais, quando da aquisição de
veículos;
VII – prover e
fiscalizar a utilização dos veículos locados pela Seduc;
VIII – receber as
demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de novos
veículos, instruir o procedimento de compra e definir a forma mais adequada e
eficiente de sua realização;
IX – coordenar,
disponibilizar e manter os veículos em condições de atender às normas que
regulamentam os serviços de transportes, bem como observar as obrigações legais
da trafegabilidade dos veículos da frota utilizados pela Seduc
X – dimensionar,
prover e gerir o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado
funcionamento dos serviços de transporte, promovendo a sua participação nos
programas de segurança de trânsito e de zelo pelos veículos;
XI – controlar os
custos com transporte, desenvolvendo e implantando processos de trabalho e
ferramentas que aprimorem o controle sobre os mesmos e sua eficiência;
XII – executar outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 38. À Superintendência de Planejamento,
Orçamento e Finanças compete:
I – coordenar os processos de
estruturação e acompanhamento dos instrumentos legais de planejamento
orçamentário e financeiro, definidos em normas federais, estaduais e municipais
correlatas;
II – coordenar o processo interno
das atividades de planejamento e orçamento, no que for pertinente à Seduc e
seus Fundos vinculados, tendo em vista a elaboração, revisão, monitoramento e
avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, o
Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme orientações da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III – planejar e coordenar as
atividades de administração financeira, contábil e de controle interno,
observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município;
IV – coordenar e executar as
atividades de execução orçamentária e financeira da Seduc;
V – estabelecer cronograma de
distribuição das dotações orçamentárias de acordo com o planejamento de
compras, respeitados os limites de execução legal;
VI – orientar os assuntos
relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do
detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação
de recursos;
VII – prestar subsídios sobre
recursos orçamentários adequados à abertura de processos de compras e
licitações;
VIII – exercer o controle e o
registro de créditos orçamentários e adicionais das receitas da Seduc;
IX – promover a maximização dos
recursos financeiros da Seduc, contribuir na elaboração de fluxos de caixa e
normatização de procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias,
obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
X – acompanhar e fiscalizar a
arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais e das
intragovernamentais;
XI – coordenar a aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros dos Fundos vinculados à Seduc, de transferências
direta para as unidades orçamentárias descentralizadas;
XII – promover a captação de
recursos para aplicação em projetos da Seduc, bem como submeter projetos para
apoio financeiro subsidiado em níveis internacional, federal e estadual;
XIII – acompanhar, junto aos
órgãos repassadores de recursos (federal, estadual e agente financeiro nacional
e internacional), o andamento dos processos que darão origem aos convênios e
contratos de financiamento da educação;
XIV – prestar contas de recursos
recebidos de outros entes federativos e de órgãos financiadores externos e
proceder a atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses
recursos;
XV – apresentar estudos
qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à
elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;
XVI – gerenciar os sistemas de
informações orçamentárias e financeiras da Seduc;
XVII - elaborar relatórios
gerenciais sobre a evolução dos gastos com a educação de forma a subsidiar os
Gestores na tomada de decisões;
XVIII – coordenar internamento as
prestações de contas anuais;
XIX – subsidiar o Conselho
Municipal de Educação, o Conselho de Alimentação Escolar e o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, com informações que lhes sejam
demandadas;
XX – supervisionar a distribuição e
execução de recursos de subvenções a serem destinados às Caixas Escolares e
organizações da sociedade civil parceiras;
XXI – formular diretrizes para a
prestação de contas referentes a recursos repassados às organizações da
sociedade civil parceiras;
XXII – coordenar as parcerias com as
organizações da sociedade civil;
XXIII –planejar fluxos de gestão para
convênios com ingresso de recursos;
XXIV – orientar, monitorar e controlar a
aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros destinados às Caixas
Escolares, entidades parceiras, repasses e convênios;
XXV – orientar e supervisionar as
atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XXVI –
solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para
solicitações de compras no âmbito de sua competência;
XXVII – desenvolver
e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Execução Orçamentária
e Financeira
Art. 39. À Diretoria de Execução
Orçamentária e Financeira compete:
I - promover a
maximização dos recursos financeiros da Seduc, elaborar fluxo de caixa e
normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias,
obedecidas as normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
II – executar as
atividades financeiras e orçamentárias no âmbito da Seduc, segundo diretrizes
fixadas pelos órgãos centrais de gestão administrativa, orçamentária e
financeira;
III – controlar o
processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à
disponibilidade orçamentária e financeira;
IV –
elaborar os documentos
pertinentes às demandas do orçamento da Secretaria, para envio à Câmara
de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CCOAF;
V – elaborar proposta
preliminar de cotas às unidades orçamentárias descentralizadas, com base na
participação relativa de cada uma no Orçamento, nas prioridades de trabalho
definidas e na disponibilidade financeira da Seduc;
VI –
liberar as provisões de crédito às unidades orçamentárias, após as definições
das prioridades de trabalho a serem executadas;
VII –
solicitar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão a abertura de
créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
VIII –
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Ação
Governamental - PPAG, a execução dos programas de governo e do orçamento do
Fundo Municipal de Educação;
IX –
realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do Tesouro
Municipal na área da educação, apurando os gastos no cumprimento dos limites
legais;
X – avaliar os
resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e
financeira da Seduc;
XI – acompanhar a
execução financeira e orçamentária dos órgãos integrantes da Seduc;
XII –
realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução
orçamentária e financeira, tais como solicitações de autorizações para
realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de
notas de autorização de pagamento e outros, conforme orientações e normas da
Seplan e da Sefaz;
XIII – manter
os controles orçamentários e de empenhos necessários sobre os contratos de
prestação de serviços continuados;
XIV – fornecer informações sobre os saldos de dotações
orçamentárias e a situação financeira da despesa; e,
XV – executar outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Gestão de Parcerias,
Termos de Compromisso e Convênios
Art. 40. À Diretoria de Gestão de
Parcerias, Termos de Compromisso e Convênios compete:
I – realizar
pesquisas e diagnósticos, nas principais áreas de atuação da política de
educação, sobre a demanda dos serviços públicos e a capacidade real de
atendimento por parte da administração direta, visando à elaboração de
propostas de convênios, termos de parceria e outros ajustes;
II – coordenar, dirigir e
acompanhar processos de análise técnica, de elaboração e de tramitação de
instrumentos relativos a convênios, termos de parceria e outros ajustes, à
exceção dos contratos administrativos;
III – analisar
pedidos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público visando à
celebração termos de parcerias com organizações da sociedade civil;
IV – promover o chamamento público
para realização de termos de parceria com organizações da sociedade civil, acompanhando a
respectiva tramitação e instrução processual;
V – acompanhar e orientar a
execução financeira e a prestação de contas de convênios, termos de parceria e
outros ajustes, em conjunto com as comissões de monitoramento e gestores
designados;
VI – acompanhar a
execução e o vencimento de convênios, termos de parcerias e de compromissos nos
quais a Seduc seja interveniente;
VII – supervisionar
a distribuição e execução de recursos de subvenções a serem destinados às
Caixas Escolares e organizações da sociedade civil parceiras;
VIII – emitir
relatórios de acompanhamento dos convênios, termos de parcerias e de
compromisso realizados pela Seduc para fins de gestão e controle interno;
IX – monitorar a
execução financeira e as prestações de contas pelas organizações da sociedade
civil parceiras;
X – elaborar instruções visando a
orientar as entidades sobre a elaboração e execução dos termos de parceria a
serem firmados com a Seduc;
XI – orientar as unidades municipais de educação quanto ao processo de criação e regularização da Caixa
Escolar;
XII – elaborar
instruções referentes aos dispositivos legais para o recebimento e execução dos
recursos financeiros obtidos pelas Caixas
Escolares;
XIII –
acompanhar a programação e a distribuição de recursos destinados às Caixas
Escolares;
XIV –
orientar, supervisionar e controlar a aplicação e prestação de contas dos
recursos financeiros destinados às Caixas Escolares;
XV – consolidar a prestação de
contas das Caixas Escolares viabilizando o encaminhamento a instituição
responsável;
XVI – desenvolver procedimentos para
análise periódica das prestações de contas referentes ao objeto pactuado entre
a Seduc e as Caixas Escolares, bem como para a análise das despesas advindas de
subvenções federais;
XVII – orientar as unidades
municipais de educação em relação à regulamentação e
aos procedimentos referentes à utilização dos recursos municipais e federais,
para aquisição de bens e serviços pelas Caixas Escolares;
XVIII – elaborar estudos, em parceria com
a Diretoria de Compras e a Diretoria de Manutenção e Infraestrutura da Rede
Física, a fim de otimizar as compras, serviços e intervenções patrocinadas
pelas Caixas Escolares;
XIX – orientar a busca de
financiamento federal para ações educacionais visando o alcance do Plano de Metas Compromisso Todos
pela Educação, fundamentada no Plano de Desenvolvimento da Educação PDE;
XX – inserir e acompanhar os projetos
estratégicos elaborados pela Seduc, as transferências voluntárias e a
assistência técnica estruturada no Plano de Ações Articuladas PAR, por
intermédio do Sistema Integrado de Monitoramento,
Execução e Controle do Ministério da Educação
SIMEC;
XXI – orientar, acompanhar e
atualizar cadastro da entidade executora e das unidades executoras junto ao
MEC/FNDE;
XXII – acompanhar a execução de
emendas parlamentares, nos níveis federal e estadual, indicadas para
investimento na educação do município;
XXIII – providenciar
a publicação e monitorar no DOC-e, os extratos dos convênios, termos de
parceria, compromissos e outros ajustes firmados pela Seduc;
XXIV – executar
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 41. À Gerência de Supervisão
das Caixas Escolares compete:
I – realizar a análise periódica
das prestações de contas referentes ao objeto pactuado entre a Seduc e as Caixas
Escolares, bem como a análise das despesas advindas de subvenções federais;
II – acompanhar e monitorar, junto
à Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira, o processo de repasse das
subvenções às Caixas Escolares;
III – orientar as unidades municipais de educação em relação à regulamentação e aos procedimentos referentes à
utilização das subvenções municipais e federais, para aquisição de bens e serviços pelas Caixas Escolares;
IV – orientar as Caixas Escolares
sobre os procedimentos necessários à execução financeira e às prestações de
contas por meio de cartilhas, manuais e do Sistema SEI;
V – monitorar a execução
financeira e as prestações de contas das Caixas Escolares;
VI – implementar fluxos, sistemas
e procedimentos que facilitem a gestão da prestação de contas das Caixas
Escolares;
VII – elaborar estudos, em parceria com a Diretoria de
Compras e a Diretoria de Manutenção e Infraestrutura da Rede Física, a fim de
otimizar as compras, serviços e intervenções patrocinadas pelas Caixas
Escolares
VIII – providenciar a publicação e
monitorar no DOC-e, os extratos dos convênios, termos de parceria, compromissos
e outros ajustes firmados pela Seduc;
IX – executar outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Diretoria de Infraestrutura
Tecnológica
Art. 42. À Diretoria de
Infraestrutura Tecnológica compete:
I – monitorar, definir e
especificar a solução de suporte, acompanhando a manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos, software
e outros mecanismos referentes à rede de computadores;
II – realizar a manutenção de sistemas
informatizados;
III – prestar suporte de hardwares e softwares aos usuários na Rede Municipal de Educação;
IV – identificar novas soluções em
tecnologia da informação para as demandas das diversas áreas da Seduc, analisando a viabilidade de
implementação;
V – monitorar a prestação do serviço
de atendimento, o suporte técnico em hardware
e software e o parque tecnológico
instalado na Rede Municipal de Educação;
VI – acompanhar e avaliar tecnicamente
o desempenho dos sistemas implementados na Rede Municipal de
Educação
VII – acompanhar o sistema
de gestão escolar, juntamente com a Diretoria do
Sistema de Gestão Escolar, na resolução de problemas de hardware e do próprio software;
VIII – executar outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Diretoria de Manutenção e Infraestrutura da Rede Física
Art. 43. À Diretoria de Infraestrutura e Manutenção da Rede Física
compete:
I – acompanhar os processos
relacionados à infraestrutura e os arquivos de documentos e projetos relativos
às intervenções físicas, realizadas nas unidades municipais de ensino;
II – acompanhar o planejamento dos
programas de expansão ao atendimento das demandas referentes à educação
infantil, ensino fundamental e atendimento em tempo integral, no âmbito das
competências do Município;
III – gerir os projetos de expansão que
impactem a rede física, definindo os responsáveis pelas ações e articulando-se
com todos os agentes envolvidos;
IV – gerenciar e acompanhar a execução
da política de expansão e melhoria da infraestrutura física das unidades
escolares da rede municipal de educação,
definidas no planejamento global da Seduc;
V – supervisionar a infraestrutura
básica nas unidades municipais de educação necessárias ao atendimento da
alimentação escolar;
VI – executar outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art.
44. A Secretaria Municipal de Educação disporá de quadro próprio de pessoal,
regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de
provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos
termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380,
de 04 de abril de 2025.
§ 1º As nomeações e designações
dos ocupantes de cargos de DAM, que trata o caput,
se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Aos diretores de escola
municipal se aplicam as disposições do art. 57 da Lei Complementar nº 247, de
2017.
§ 3º A Seduc poderá conceder, nos
termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e
superior.
Art. 45. Os cargos de provimento
em comissão a que se refere o art. 44 somam 4.485,50 (quatro mil quatrocentos e
oitenta e cinco inteiros e cinquenta décimos) pontos de DAM-unitário, sendo
1.223 (mil duzentos e vinte e três) pontos destinados para os cargos de provimento
em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM e 2.262,50
(dois mil, duzentos e sessenta e dois inteiros e cinco décimos) destinados para
os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de
DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025..
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em
comissão DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM,
para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada
complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025..
§ 3º As Gratificações Estratégicas
Municipais somam 10 (dez) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do
quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não
altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025..
§ 5º O servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração de seu
cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo
comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais
disposições dos arts. 62 e 63 da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
§ 6º A distribuição dos
quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos
unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 46. Ao Secretário Municipal
de Educação compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão e
exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário
Municipal de Educação é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato
próprio, aos Subsecretários ou a titular de Superintendência, observadas as
normas aplicáveis.
Art. 47. Cabe aos titulares de
funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência
ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao
Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos
referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular com
órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos
limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão;
III - emitir manifestações
técnicas e proferir despachos decisórios em processos administrativos
submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens,
instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas
atividades;
V - representar,
quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer
outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 48. Aos demais servidores
lotados ou em exercício na Seduc, sem atribuições especificadas neste Decreto,
cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que
ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 49. O Secretário Municipal de Educação, em suas ausências
eventuais e temporárias, será substituído por um dos Subsecretários da pasta,
sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do
substituído.
§ 1º O Secretário Municipal de Educação, em
caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por
meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025..
§ 2º Para efeitos de
substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo
de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação,
observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais
que regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50. Os casos omissos deste Decreto
serão resolvidos pelo Secretário, que baixará, quando necessários, atos
complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 51.
Fica revogado o Decreto nº 1.101, de 12 de janeiro de 2024.
Art. 52. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04
de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o § 5º, do art. 2º, do Decreto
nº1.520, de abril de 2025)
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
ANEXO II
(de que trata o § 5º, do art. 2º, do Decreto nº1.520, 04
de abril de 2025)
QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo Cargos |
Pontos de
DAM-unitário |
Codificação de cargos |
DAM
– 1 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 2 |
1 |
8,5 |
SEDUC.DAM2.01 |
DAM
– 3 |
1 |
10 |
SEDUC.DAM3.01 |
DAM
– 4 |
1 |
11 |
SEDUC.DAM4.01 |
DAM
– 5 |
4 |
50 |
SEDUC.DAM5.01 à
SEDUC.DAM5.04 |
DAM
– 6 |
4 |
52 |
SEDUC.DAM6.01 à
SEDUC.DAM6.04 |
DAM
– 7 |
5 |
75 |
SEDUC.DAM7.01 à
SEDUC.DAM7.05 |
DAM
– 8 |
12 |
204 |
SEDUC.DAM8.01 à
SEDUC.DAM8.12 |
DAM
– 9 |
3 |
55,5 |
SEDUC.DAM9.01 à
SEDUC.DAM9.03 |
DAM
– 10 |
1 |
20,5 |
SEDUC.DAM10.01 |
DAM
– 11 |
4 |
90 |
SEDUC.DAM11.01 à
SEDUC.DAM11.04 |
DAM
– 12 |
4 |
100 |
SEDUC.DAM12.01 à
SEDUC.DAM12.04 |
DAM
– 13 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 14 |
8 |
248 |
SEDUC.DAM14.01 à
SEDUC.DAM14.08 |
DAM
– 15 |
1 |
32,5 |
SEDUC.DAM15.01 |
DAM
– 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 17 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 18 |
2 |
80 |
SEDUC.DAM18.01 A
SEDUC.DAM18.02 |
DAM
– 19 |
0 |
0 |
---- |
DAM
– 20 |
4 |
186 |
SEDUC.DAM20.01 A SEDUC.DAM20.04 |
TOTAL DE DAM |
55 |
1.223 |
---- |
Diretor de Escola Municipal |
145 |
2.262,50 |
---- |
TOTAL GERAL |
200 |
4.485,50 |
---- |
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
GEM-1 |
2 |
2 |
GEM-2 |
2 |
4 |
GEM-3 |
0 |
0 |
GEM-4 |
1 |
4 |
GEM-5 |
0 |
0 |
TOTAL |
5 |
10 |