Número: 1517
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.517, DE 04 DE ABRIL DE
2025
Dispõe
sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, as
competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu
quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do
art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da
Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de
Administração - Sead, tem por finalidade planejar, coordenar e executar as
atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos,
visando garantir o pleno funcionamento da Administração Direta do Poder
Executivo e promover seu constante aprimoramento organizacional, de acordo com
as competências previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril
de 2025.
Art. 2º A estrutura organizacional
da Sead é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à
Subsecretaria de Administração, à Subsecretaria de Recursos Humanos e à
Subsecretaria de Gestão Previdenciária.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao
Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e
Inovação;
III - Superintendência de Operação
Institucional.
§ 2º A Subsecretaria de
Administração tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Administração.
II - Superintendência de Gestão
Administrativa, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Manutenção e
Conservação Predial, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Pequenas Obras e
Reformas Prediais;
2. Gerência de Manutenção e
Conservação Predial;
3. Gerência de Zeladoria do Prédio
Sede.
b) Diretoria de Gestão de Frotas,
composta pela seguinte unidade:
1. Gerência de Gestão Operacional.
c) Diretoria de Planejamento e
Gestão Operacional.
d) Diretoria de Gestão de
Atendimento e Acervo Documental, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Arquivo;
2. Gerência de Central de
Atendimento.
e) Diretoria de Gestão de Serviços
Cemiteriais, compostas pelas seguintes unidades:
1. Gerência dos Cemitérios Bom Jesus
e São Pedro;
2. Gerência do Cemitério Nossa
Senhora da Glória.
III - Superintendência de Gestão
Patrimonial e Suprimentos;
a) Diretoria de Gestão de Bens
Móveis e Imóveis, compostas pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Imóveis Locados;
2. Gerência de Proteção e
Recuperação de Imóveis;
3. Gerência de Gestão de Bens
Patrimoniados.
b) Diretoria de Gestão Técnica,
composta pela seguinte unidade:
1. Gerência de Processos
Administrativos Patrimoniais.
c) Diretoria de Gestão de
Suprimentos.
§ 3º A Subsecretaria de Recursos
Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Recursos Humanos;
II - Diretoria de Redação e Controle
de Atos Administrativos;
III - Superintendência de Gestão de
Pessoas, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Atendimento,
Admissão, Carreira e Valorização Funcional, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Atendimento, Admissão
e Contratação;
2. Gerência de Cargos, Carreiras e
Desenvolvimento do Servidor.
b) Diretoria da Escola de Governo,
composta pelas:
1. Câmara Técnica;
2. Câmara Executora.
IV – Superintendência de Gestão e
Evolução da Folha de Pagamento, composta pelas seguintes unidades:
c) Diretoria de Registro e Evolução
Funcional, Benefícios e Folha de Pagamento, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência da Folha de Pagamento;
2. Gerência de Registro e Evolução
Funcional;
3. Gerência de Benefícios.
V - Superintendência de Medicina e
Segurança do Trabalho, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Promoção da Saúde e
Segurança do Trabalho, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Preparação para
Aposentação;
2. Gerência de Segurança do Trabalho.
b) Diretoria de Perícias Médicas e
Acompanhamento Sócio-Funcional, composta pela seguinte unidade:
1. Gerência de Perícias Médicas.
§ 4º A Subsecretaria de Gestão
Previdenciária tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Gestão Previdenciária.
II - Superintendência
Administrativa, Financeira e Previdenciária, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Orçamento,
Contabilidade e Finanças;
b) Gerência de Cálculos
Previdenciários;
c) Gerência de Folha de Benefícios;
d) Gerência de Contratos e Gestão de
Projetos.
§ 5º As unidades organizacionais da
Sead se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e
distribuição de cargos de provimento em comissão - DAM - e de gratificações
estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO
SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - organizar o expediente do
Gabinete do Secretário, as audiências e correspondências do Secretário e das
demais chefias;
II - promover a gestão dos serviços
de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos
submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o
atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário;
IV - orientar o atendimento ao
público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete e na Sead,
assim como informar sobre os processos em andamento;
V - secretariar reuniões,
entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências
solicitadas ao Secretário;
VI - redigir ofícios, portarias,
circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas,
despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos de
interesse da Sead;
VII - manter as demais chefias
informadas das orientações e dos procedimentos estabelecidos pelo Secretário;
VIII - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Sead;
IX - manter atualizado o controle de
protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da
Sead;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e
Inovação vinculada ao Gabinete do Secretário de Administração compete:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas
pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de
representação política e social;
III - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Secretário;
V - assessorar as relações do
Secretário com os órgãos do Poder Executivo e entidades externas que o
demandarem;
VI - coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as
funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Secretaria;
VII - monitorar o desempenho global
da Sead, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução
de suas atividades, e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos;
VIII - realizar o acompanhamento das
publicações do Diário Oficial do Município de Contagem, com a indicação de
ações pertinentes;
IX - promover o gerenciamento
estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
X - assessorar, emitir análises e manifestações
técnicas prévias de interesse da Sead e respectivas subsecretarias, nos termos
de sua competência e de orientações gerais e diretrizes da Procuradoria-Geral
do Município;
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Operação
Institucional
Art. 5º À Superintendência de
Operação Institucional compete:
I - executar as atividades
administrativas, financeiras e de pessoal no âmbito da Sead, conforme
diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária, financeira e
administrativa;
II - coordenar o processo interno de
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como o Plano Plurianual do Município de Contagem - PPA e a
Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a Sead, conforme orientações da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas
competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais
como solicitações de autorizações para realização de despesas, pedidos de
provisionamento controle de emissão de empenho, emissão de notas de autorização
de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria
Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a
execução físico-financeira do orçamento anual;
V - promover a correta aplicação de
recursos e sugerir a realização de apuração de irregularidades;
VI - fazer o levantamento das
necessidades de materiais da Sead e definir a programação de compras;
VII - promover a obtenção,
tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre materiais,
contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
VIII - acompanhar a execução e o
vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, em que a Secretaria
Municipal de Administração seja parte ou interveniente;
IX - prestar apoio administrativo e
disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
X - realizar a normatização de
procedimentos de sua competência;
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º À Subsecretaria de
Administração compete:
I - gerir as unidades sob sua
responsabilidade, assegurando a distribuição clara de atribuições, a
comunicação eficiente e a alocação adequada dos recursos disponíveis;
II - promover a otimização de
processos, a redução de custos e a modernização tecnológica dos órgãos
vinculados;
III - estabelecer padrões,
diretrizes, normas e procedimentos para o desenvolvimento das atividades sob
sua competência;
IV - propor, implementar e
supervisionar políticas de gestão administrativa, patrimonial e de suprimentos;
V - monitorar, avaliar e divulgar os
resultados das ações de gestão administrativa, patrimonial e de suprimentos,
assegurando a transparência, o controle e a eficiência do gasto público;
VI - planejar e coordenar atividades
relacionadas ao transporte, limpeza, conservação, serviços funerários,
manutenção, controle patrimonial e suprimentos;
VII - desempenhar outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Administração
Art. 7º Compete à Assessoria de
Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração:
I - assessorar diretamente o
Subsecretário de Administração em matérias especializadas;
II - encaminhar e acompanhar a
execução das providências determinadas pelo Subsecretário;
III - realizar estudos, reunir
informações e executar outras atividades designadas pelo Subsecretário;
IV - coordenar a implementação de
processos de modernização administrativa e melhoria contínua, promovendo a
racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas;
V - elaborar relatórios, projetos e
planos de trabalho conforme diretrizes do Subsecretário;
VI - exercer outras atividades
necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Gestão
Administrativa
Art. 8º À Superintendência de Gestão
Administrativa compete:
I - supervisionar, orientar e
monitorar as atividades de suas unidades subordinadas;
II - propor normas e orientar à
administração e manutenção predial, zeladoria, conservação, limpeza, telefonia
móvel da Administração Direta;
III - propor normas e orientar a
aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e
utilização de veículos oficiais;
IV - propor normas e orientar a
política de administração de arquivo de documentos;
V - propor normas e orientar o
atendimento ao público por meio das Centrais de Atendimento;
VI - supervisionar a gestão da frota
do Poder Executivo;
VII - supervisionar a reparação e
manutenção de bens imóveis para suprir as necessidades imediatas do Poder
Executivo;
VIII- supervisionar a gestão dos
recursos orçamentários e financeiros dos projetos e atividades referentes à
despesa com contratos de manutenção, conservação e limpeza, água, luz e
telefone dos diversos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo;
IX - controlar o consumo e as
despesas relativas à utilização dos serviços de telefonia móvel, de água e de
energia elétrica;
X - realizar, supletivamente, as
atividades de controle de entrada e saída de veículos no estacionamento
privativo do prédio sede da Prefeitura Municipal de Contagem durante o período
de expediente administrativo;
XI - supervisionar a gestão dos
Serviços Cemiteriais do Município;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Manutenção e
Conservação Predial
Art. 9º À Diretoria Manutenção e
Conservação Predial compete:
I - coordenar as atividades de
serviços gerais e de manutenção dos prédios públicos;
II - coordenar as atividades de
pequenas obras e reformas dos prédios públicos;
III - coordenar e monitorar os
serviços de limpeza e arrumação das unidades públicas do Poder Executivo,
zelando pela guarda e uso dos materiais utilizados;
IV - monitorar o funcionamento do
prédio Sede da Prefeitura de Contagem;
V - coordenar as atividades de
jardinagem das unidades públicas;
VI - instalar e manter as redes e
equipamentos de telefonia do Poder Executivo;
VII - coordenar os serviços de copa
conforme programação;
VIII - verificar, periodicamente, as
instalações hidráulicas e elétricas do prédio Sede da Prefeitura, tomando as
providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
IX - controlar o abastecimento de
água potável no prédio Sede da Prefeitura, adotando as medidas necessárias para
manter a qualidade;
X - coordenar e fiscalizar os
serviços de conservação dos bens e prédios púbicos, tais como serralheria,
instalação hidráulica e elétrica, carpintaria, reparos e consertos diversos,
pintura e outros;
XI - desenvolver e coordenar outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 10. À Gerência de Pequenas
Obras e Reformas Prediais compete:
I - realizar o levantamento de
pequenas obras e reformas prediais;
II - realizar pequenas obras de
manutenção preventiva e corretiva nos prédios públicos;
III - executar pequenas obras
destinadas às instalações das unidades das Secretarias Municipais;
IV - reformar e manter as
edificações públicas;
V - executar pequenos serviços de
pintura interior e exterior dos prédios públicos;
VI - executar pequenas obras e
reformas dos telhados e coberturas dos prédios públicos;
VII - fornecer elementos para a
elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência,
assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução dos seus objetivos.
Art. 11. À Gerência de Manutenção e
Conservação Predial compete:
I - gerenciar os contratos de
manutenção, limpeza, conservação e outros serviços necessários ao apoio
logístico das sedes dos órgãos municipais;
II - zelar pela conservação dos
prédios de propriedade ou cedidos ao Município, adotando medidas apropriadas
para sua adequada manutenção;
III - abrir e fechar as dependências
do prédio Sede da Prefeitura, observando os horários preestabelecidos, mantendo
interface com a Guarda Civil de Contagem;
IV - gerenciar os serviços de
jardinagem no prédio Sede da Prefeitura, nos cemitérios municipais e outros;
V - organizar, controlar e
fiscalizar a execução dos serviços de copa, distribuição de água potável e
outros de natureza similar;
VI - gerenciar e controlar as
solicitações de serviços de conservação e manutenção predial;
VII - manter e conservar os
equipamentos necessários ao atendimento dos serviços de manutenção e
conservação predial;
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução dos seus objetivos.
Art. 12. À Gerência de Zeladoria do
Prédio Sede compete:
I - realizar o levantamento e
executar pequenas manutenções preventivas e corretivas necessárias ao bom
funcionamento do prédio sede do Município;
II - executar pequenas obras
destinadas às instalações das unidades das Secretarias Municipais instaladas no
prédio sede do Município;
III - gerenciar e controlar as
solicitações de serviços de conservação e manutenção predial no âmbito do
prédio sede da Prefeitura;
IV - zelar pela conservação do
prédio sede do Município, adotando medidas apropriadas para sua adequada
manutenção;
V - abrir e fechar as dependências
do prédio sede da Prefeitura, observando os horários de expediente;
VI - organizar, controlar e
fiscalizar a execução dos serviços de copa, jardinagem, distribuição de água
potável, energia elétrica e outros de natureza similar no prédio sede da Prefeitura;
VII - fornecer elementos para a
elaboração de orçamento e a programação de compras de materiais necessários à
garantia das manutenções preventivas e corretivas relativamente à área de sua
competência, assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução dos seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Frotas
Art. 13. À Diretoria de Gestão de
Frotas compete:
I - gerir a frota do Poder
Executivo, controlando a utilização e manutenção desta;
II - sugerir, nos momentos de
aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;
III - prover e fiscalizar a
utilização dos veículos oficiais e locados pelo Município em que a Sead seja
interveniente;
IV - receber as demandas e avaliar a
oportunidade de aquisição ou contratação de novos veículos e definir a forma
mais adequada e eficiente de sua realização;
V - coordenar, disponibilizar e
manter os veículos em condições de atender às normas que regulamentam os
serviços de transportes, bem como observar as obrigações legais da
trafegabilidade dos veículos da frota do Poder Executivo;
VI - coordenar as atividades de
registros de movimentação dos veículos, sobre a gestão da Sead;
VII - dimensionar, prover e gerir o
quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado funcionamento dos
serviços de transporte, promovendo a sua participação nos programas de
segurança de trânsito e de zelo pelos veículos;
VIII - elaborar, executar e
aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível, de peças, pneus,
acessórios e manutenção;
IX- controlar os custos com
transporte, desenvolvendo e implantando processos de trabalho e ferramentas que
aprimorem o controle sobre os mesmos e sua eficiência;
X - controlar o estoque de peças e
demais componentes utilizados na manutenção dos veículos da frota do Poder
Executivo;
XI - acompanhar e adotar as
providências necessárias em ocorrência de sinistros com veículos oficiais do
Município;
XII - gerenciar os contratos de
locação de veículos, de manutenção, aquisição de combustível e higienização de
veículos em que a Sead seja interveniente;
XIII - elaborar relatórios de
controle relacionados à utilização de veículos oficiais e locados em que a Sead
seja interveniente;
XIV - instaurar procedimentos
administrativos para a apuração de responsabilidade e pagamento referente a
sinistros e infrações de trânsito;
XV - fornecer elementos para a
elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência,
assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;
XVI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução dos seus objetivos.
Art. 14. À Gerência de Gestão
Operacional compete:
I - organizar a escala de trabalho
dos motoristas e controlar seu cumprimento;
II - verificar a validade das
carteiras de habilitação dos motoristas, tomando as providências necessárias
visando o cumprimento da lei;
III - cuidar do emplacamento e do
seguro obrigatório - DPVAT ¬ dos veículos oficiais do Poder Executivo em que a
Sead seja interveniente;
IV - registrar a saída e chegada de
veículos, controlando a quilometragem percorrida e o consumo de combustível;
V - gerenciar a utilização dos
veículos oficiais e locados do Município em que a Sead seja interveniente;
VI - levantar e controlar os custos
e o desempenho dos veículos oficiais do Poder Executivo em que a Sead seja
interveniente;
VII - proceder a distribuição de
combustível;
VIII - realizar, por meios próprios
ou através de empresas especializadas, a manutenção dos veículos oficiais do
Poder Executivo em que a Sead seja interveniente;
IX - sugerir a contratação de
serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças, quando necessário para os
veículos oficiais do Poder Executivo em que a Sead seja interveniente;
X - manter a guarda dos veículos
oficiais do Município em que a Sead seja interveniente;
XI - registrar a ocorrência de
sinistros com veículos oficiais do Poder Executivo em que a Sead seja
interveniente;
XII - providenciar a identificação
do condutor junto ao órgão de trânsito competente;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução dos seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Planejamento e
Gestão Operacional
Art. 15. À Diretoria de Planejamento
e Gestão Operacional compete:
I - planejar, dirigir e controlar as
atividades administrativas e operacionais no âmbito da Superintendência de
Gestão Administrativa, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de
gestão;
II - promover a obtenção, tratamento
e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre as atividades das
unidades subordinadas à Superintendência de Gestão Administrativa;
III - fazer o levantamento das
necessidades materiais da Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional e
definir a programação de compras;
IV - elaborar e submeter
periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das
atividades desenvolvidas;
V - acompanhar o vencimento de
contratos, convênios e outros ajustes em que a Secretaria Municipal de
Administração, em matéria afeta à Superintendência de Gestão Administrativa
seja parte ou interveniente;
VI - coordenar e administrar a
gestão do contratos vinculados a Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional
e a vigência e perfeita execução dos contratos de fornecimento e prestação de
serviços utilizados pela própria Superintendência de Gestão Administrativa;
VII - elaborar os procedimentos
administrativos para a aquisição de serviços e materiais, para atender as
necessidades da Superintendência de Gestão Administrativa;
VIII - fornecer elementos para a
elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência,
assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;
IX – Fazer a gestão de agendamentos
do Espaço Integrado Prefeito Evaristo Belém e da sala de multiuso;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Da Diretoria de Gestão de
Atendimento e Acervo Documental
Art. 16. À Diretoria de Gestão de
Atendimento e Acervo Documental compete:
I - coordenar a aplicação das
políticas de atendimento ao público nas Centrais de Atendimento Sede e
Eldorado;
II - organizar, controlar e
fiscalizar a execução dos serviços e atividades relativas à gestão do sistema
de atendimento;
III - estudar, analisar, propor,
desenvolver e acompanhar a implantação de novos pontos descentralizados de
atendimento ao público;
IV- estudar, analisar, propor,
desenvolver e acompanhar a implantação de sistemas de gerenciamento de
recebimento e tramitação de solicitações oriundas de pessoas físicas e
jurídicas;
V- administrar e controlar os
serviços de reprografia (xerografia; impressão, digitalização e encadernação);
VI - administrar os contratos e
serviços de sistema de protocolos, postagem de correspondências, expedição de
documentos via distribuição interna, relacionados ao sistema de atendimento;
VII - controlar o fornecimento de
cópias reprográficas aos diversos setores do Poder Executivo;
VIII - sistematizar o controle de
solicitações de postagem de correspondências e distribuição interna de
documentos;
IX - fornecer elementos para a
elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência,
assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;
X - monitorar os processos de
arquivamento de documentos públicos e microfilmagem, visando promover a
constante atualização e modernização dos sistemas de controle e conservação,
zelando pela correta aplicação da legislação pertinente;
XI - manter o registro dos
documentos e processos recebidos, preservando arquivos e livros necessários ao
respectivo controle;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução dos seus objetivos.
Art. 17. À Gerência de Arquivo
compete:
I - guardar, preservar e dar acesso
para as unidades administrativas do Poder Executivo aos documentos
arquivísticos públicos, como fonte de prova e informação;
II - receber, conferir, armazenar e
executar demais tarefas necessárias à manutenção dos documentos arquivísticos
públicos sob sua custódia;
III - manter um registro técnico dos
documentos arquivísticos públicos sob sua responsabilidade de forma a otimizar
o processo de busca e acesso às informações;
IV - classificar e avaliar o acervo
documental acumulado, providenciando a sistematização das informações de forma
a atender prontamente e com precisão as solicitações dos órgãos públicos;
V - organizar o arquivo do Poder
Executivo, mantendo relação atualizada dos documentos nele contidos, prezando
pela sua segurança e conservação;
VI
- atuar em parceria com outras secretarias em projetos de implementação
e digitalização de documentos do Poder Executivo;
VII - controlar e executar a
eliminação dos documentos, conforme legislação pertinente;
VIII - administrar o arquivo de
segurança para microfilmes do Poder Executivo;
IX - controlar o empréstimo de
documentos arquivísticos públicos, atendendo as solicitações das unidades
administrativas em tempo hábil;
X - disponibilizar documentações
digitalizadas, microfilmadas e arquivadas;
XI - cumprir as normas e padrões de
qualidade a serem seguidos nas diversas operações de guarda, digitalização e
microfilmagem de documentos;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 18. À Gerência de Central de
Atendimento compete:
I – executar, controlar e fiscalizar
as atividades de recepção ao público no hall de entrada da sede da Prefeitura
Municipal de Contagem;
II- executar, controlar e fiscalizar
as atividades de atendimento ao público nas Centrais de Atendimento no âmbito
da diretoria;
III - receber, registrar, expedir
documentos, processos e correspondências;
IV - orientar, acompanhar e
controlar atividades de protocolo, desenvolvidas nas respectivas unidades das
centrais de atendimento;
V - autuar, codificar e efetuar
distribuição interna e externa de documentos, processos e correspondências;
VI - prestar informações pertinentes
à movimentação de processos e de outros documentos em trânsito;
VII- realizar e controlar os
serviços de distribuição interna de documentos do Poder Executivo;
VIII - propor novos meios e
instrumentos para o recebimento de requerimentos, solicitações e documentações
dos usuários;
IX - propor e acompanhar a política
de identificação das áreas destinadas ao atendimento, objetivando a adequação,
acessibilidade e eficiência ao atendimento ao público;
X - propor e acompanhar a política
de identificação dos servidores responsáveis por prestar atendimento ao público
em geral;
XI - realizar relatórios de
acompanhamento das demandas de atendimento ao público, com elementos para
avaliação e aprimoramento da política de atendimento;
XII - comunicar imediatamente à
Diretoria de Gestão de Atendimento e Acervo Documental a ocorrência de
sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de
atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de
eventuais problemas;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção V
Da Diretoria de Gestão de Serviços
Cemiteriais
Art. 19. À Diretoria de Gestão de
Serviços Cemiteriais compete:
I - emitir guia de arrecadação
bancária das tarifas previstas em lei;
II - realizar levantamentos de
materiais necessários à execução dos serviços Cemiteriais;
III - gerenciar, elaborar e manter
atualizados os cadastros de sepulturas, inumações, exumações e uso de câmaras
ósseas;
IV – propor normas e orientar o
atendimento ao público por meio das Centrais de Atendimento;
V - proceder a entrega da
autorização à funerária escolhida pela família do de cujus, para a retirada do
corpo do local responsável pela emissão do atestado de óbito;
VI - manter registro e guarda de
toda documentação comprobatória dos serviços realizados pela Diretoria de
Gestão de Serviços Cemiteriais;
VII - orientar e fornecer as
informações pertinentes aos familiares de pessoas falecidas sobre os
procedimentos para o sepultamento;
VIII - proceder a triagem de pessoas
carentes e indigentes, mediante manifestação do Técnico Social designado, para
a concessão da gratuidade de serviços funerários;
IX - prevenir e/ou coibir a prática
de atos dolosos, relacionados com a obtenção de vantagens escusas, no
encaminhamento de providências para as exéquias funerárias;
X - coordenar as atividades dos
cemitérios administrados diretamente pelo Poder Executivo, cumprindo e fazendo
cumprir as normas legais referentes aos Cemitérios Municipais;
XI - avaliar e instruir processos de
concessão e transferência de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais,
encaminhando à Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de
Administração, para verificação dos aspectos legais e parecer conclusivo no
processo, para autorização da concessão ou transferência;
XII - definir, juntamente com os
Gerentes dos Cemitérios Municipais, as normas de funcionamento e instruções dos
serviços dos coveiros, bem como de limpeza e conservação das instalações e
equipamentos dos Cemitérios Municipais;
XIII - solicitar à Guarda Civil de
Contagem os serviços de vigilância e segurança nos Cemitérios diretamente
administrados pelo Poder Executivo;
XIV - providenciar e demandar a
recuperação dos jazigos, capelas/velórios e mausoléus existentes nos Cemitérios
Municipais, conforme regulamento próprio;
XV - autorizar e supervisionar as
atividades de exumação, respeitando os prazos legais e/ou autorizações
judiciais;
XVI - providenciar a destinação dos
restos mortais dos ossuários dos Cemitérios Municipais;
XVII - fornecer elementos para a
elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência,
assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;
XVIII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 20. À Gerência dos Cemitérios
Bom Jesus e São Pedro compete:
I - coordenar as atividades dos
cemitérios Bom Jesus e São Pedro, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais
referentes aos Cemitérios Municipais;
II - manter rigoroso registro de
todos as inumações, exumações e uso de câmaras ósseas realizados nos cemitérios
Bom Jesus e São Pedro, inclusive de membros humanos, zelando pelo cumprimento
das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos
documentos;
III - manter arquivados dossiês,
livros de registros e todos os documentos de propriedade de títulos de
perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada
jazigo e quaisquer documentos relativos a sepultamentos, exumações, inumações,
uso de câmaras ósseas e transladações nos cemitérios Bom Jesus e São Pedro;
IV - supervisionar as atividades de
inumação, exumação e uso de câmara óssea, procedendo a verificação da
documentação comprobatória e a conferência das respectivas Guias de
Recolhimento das taxas devidas;
V - promover os serviços de
alinhamento e numeração das sepulturas dos Cemitérios Bom Jesus e São Pedro,
bem como designar os lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo
com a planta original e normas específicas dos Cemitérios;
VI - estabelecer as escalas de
trabalho dos servidores lotados nos cemitérios Bom Jesus e São Pedro;
VII - solicitar à Guarda Municipal
de Contagem os serviços de vigilância e segurança;
VIII - solicitar à Diretoria de
Gestão de Serviços Cemiteriais a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e
mausoléus existentes nos Cemitérios Bom Jesus e São Pedro, conforme regulamento
próprio;
IX - solicitar à Diretoria de Gestão
de Serviços Cemiteriais, providencias sobre a destinação dos restos mortais do
ossuário do Cemitério Bom Jesus e São Pedro;
X- realizar o agendamento dos
horários de velórios, aberturas das capelas velório, bem como a higienização
das dependências, e demais necessárias ao funcionamento;
XI - executar as exumações conforme
autorização da Diretoria de Serviços Cemiteriais;
XII - comunicar imediatamente à
Diretoria de Serviços Cemiteriais a ocorrência de sinistros, perturbações da
ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público,
adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 21. À Gerência do Cemitério
Nossa Senhora da Glória compete:
I - coordenar as atividades do
cemitério Nossa Senhora da Glória, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais
referentes aos Cemitérios Municipais;
II - manter rigoroso registro de
todos as inumações, exumações e uso de câmaras ósseas realizados no cemitério
Nossa Senhora da Glória, inclusive de membros humanos, zelando pelo cumprimento
das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos
documentos;
III - manter arquivados dossiês,
livros de registros e todos os documentos de propriedade de títulos de
perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada
jazigo e quaisquer documentos relativos a sepultamentos, exumações, inumações,
uso de câmaras ósseas e transladações no cemitério Nossa Senhora da Glória;
IV - supervisionar as atividades de
inumação, exumação e uso de câmara óssea, procedendo a verificação da
documentação comprobatória e a conferência das respectivas Guias de
Recolhimento das taxas devidas;
V - promover os serviços de
alinhamento e numeração das sepulturas do Cemitério Nossa Senhora da Glória,
bem como designar os lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo
com a planta original e normas específicas dos Cemitérios;
VI - estabelecer as escalas de
trabalho dos servidores lotados no cemitério Nossa Senhora da Glória;
VII - solicitar à Guarda Municipal
de Contagem os serviços de vigilância e segurança;
VIII - solicitar à Diretoria de
Gestão de Serviços Cemiteriais a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e
mausoléus existentes no cemitério Nossa Senhora da Glória, conforme regulamento
próprio;
IX - solicitar à Diretoria de Gestão
de Serviços Cemiteriais, providências sobre a destinação dos restos mortais do
ossuário do cemitério Nossa Senhora da Glória;
X- realizar o agendamento dos
horários de velórios, aberturas das capelas velório, bem como a higienização
das dependências, e demais necessárias ao funcionamento;
XI - executar as exumações conforme
autorização da Diretoria de Serviços Cemiteriais;
XII - comunicar imediatamente à
Diretoria a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que
constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu
alcance para a solução de eventuais problemas;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Gestão
Patrimonial e Suprimentos
Art. 22. À Superintendência de
Gestão Patrimonial e Suprimentos compete:
I - supervisionar, orientar e
monitorar as atividades de suas unidades subordinadas;
II - coordenar e administrar o
patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
III - promover e orientar a política
de administração de recursos materiais, de arquivo de documentos relacionados
aos bens móveis e imóveis e suprimentos;
IV - propor, implementar e
supervisionar a gestão patrimonial de bens móveis e a gestão de imóveis:
a) de propriedade do Município;
b) por ele locados;
c) cedidos ao Município;
d) recebidos em comodato.
V- propor as políticas de controle de
estoque e gerenciamento de suprimentos;
VI - promover a gestão estratégica
de suprimentos, por meio de diagnóstico, desenvolvimento, implantação e
monitoramento;
VII - coordenar os serviços de
agrimensura e topografia em propriedade municipal, nas demandas de competência
desta Superintendência;
VIII - promover estudos para
substituição pela Administração de imóveis locados por próprios;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As atribuições
previstas neste artigo afeitas ao patrimônio da Secretaria de Saúde – SMS e do
Fundo Municipal de Saúde, são de responsabilidade da SMS.
Subseção I
Diretoria de Gestão de Bens Móveis e
Bens Imóveis
Art. 23. À Diretoria de Gestão de
Bens Móveis e Bens Imóveis compete:
I - administrar a realização dos
procedimentos de desfazimento de bens móveis inservíveis do Município, de
acordo com a legislação regente;
II - controlar a elaboração de
balancetes mensais e inventário anual relativos aos bens patrimoniais
pertencentes ao Município;
III - coordenar a fiscalização de
entrada e saída de bens móveis no patrimônio do Município;
IV - coordenar a organização de
documentos cartoriais de domínio e posse dos imóveis de propriedade ou de
interesse do Município;
V - coordenar a realização do
inventário do acervo documental de bens imóveis existentes no Município e sua
digitalização, visando a sua centralização, registro e controle;
VI - autorizar o deslocamento de
bens patrimoniais externamente às repartições da Prefeitura, a qualquer título;
VII - submeter periodicamente à
apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades
desenvolvidas;
VIII - supervisionar o controle dos
bens imóveis locados pelo Município, cedidos ou recebidos em comodato;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As atribuições
previstas neste artigo afeitas ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde -
SMS - e do Fundo Municipal de Saúde; são de responsabilidade da SMS.
Art. 24. À Gerência de Imóveis
Locados compete:
I - coordenar e manter suporte
operacional às atividades da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária;
II - realizar e manter atualizado o
controle de bens imóveis locados pelo Município, cedidos ao Município ou
recebidos em comodato;
III - supervisionar o cumprimento
dos deveres de conservação, segurança, acessibilidade e demais exigências
legais, pelo órgão que promoveu a locação do imóvel;
IV - recomendar medidas para
cumprimento dos deveres dispostos no subitem anterior;
V - submeter periodicamente à
apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades
desenvolvidas;
VI - elaborar estudos para
substituição pela Administração de imóveis locados por próprios; e
VII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 25. À Gerência de Proteção e
Recuperação de Imóveis compete:
I - fiscalizar o patrimônio
mobiliário e imobiliário do Poder Executivo, em conjunto com os órgãos que
estejam na posse dos bens e com os que possuem atribuições de fiscalização de
bens específicos;
II - realizar e manter atualizado o
cadastro de bens imóveis de propriedade do Poder Executivo;
III - realizar inventários
físico-financeiros dos bens imóveis para fins contábeis;
IV - realizar vistorias nos bens
imóveis de propriedade do Município;
V - realizar pesquisas de
tecnologias e procedimentos para melhoria do serviço de proteção e recuperação
de imóveis do Município;
VI - propor ações para integração
dos órgãos municipais na proteção e recuperação de imóveis;
VII - instruir procedimentos para
recuperação de bens imóveis do Município;
VIII - manter atualizado o registro
de bens imóveis de propriedade do Município que estejam invadidos, monitorando
a cessação, evolução ou involução;
IX - administrar o patrimônio
imobiliário do Município, inclusive os bens cedidos em comodatos ou alugados a
terceiros;
X - submeter periodicamente à
apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades
desenvolvidas;
XI- desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 26. À Gerência de Gestão de
Bens Patrimoniados compete:
I - receber, cadastrar, emplaquetar
e distribuir os bens móveis adquiridos e produzidos pelo Município;
II - controlar a entrada e saída de
bens móveis;
III - realizar inventários
físico-financeiros dos bens móveis para fins contábeis;
IV - propor a atualização dos
procedimentos de controle de bens móveis do Município;
V - realizar mudanças,
transferências e identificar bens móveis para reparos e manutenção;
VI - identificar e controlar os bens
móveis e equipamentos inservíveis, obsoletos ou em desuso;
VII - realizar pesquisas de
tecnologias e procedimentos para melhoria do serviço de gestão patrimonial;
VIII - submeter periodicamente à
apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades
desenvolvidas;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão Técnica
Art. 27. À Diretoria de Gestão
Técnica compete:
I - realizar os serviços de
agrimensura e topografia em propriedade do Município, nas demandas de
competência da Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;
II - emitir manifestação técnica e
prestar suporte técnico em consultas solicitadas por órgãos superiores na área
de competência da Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;
III - elaborar formulários e manuais
de procedimentos visando disciplinar e padronizar as atividades pertinentes à
administração patrimonial;
IV - propor alterações na legislação
relativa às áreas de gestão da Superintendência de Gestão Patrimonial e
Suprimentos;
V - elaborar respostas às
solicitações de informações protocolizadas junto à Superintendência de Gestão
Patrimonial e Suprimentos;
VI - elaborar termos de referência e
instruir os procedimentos administrativos para contratação de serviços ou
aquisição de materiais e equipamentos para a Superintendência de Gestão
Patrimonial e Suprimentos;
VII - promover as ações para
integração das bases de dados patrimonial, fazendária e urbanísticas do
Município;
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 28. À Gerência de Processos
Administrativos Patrimoniais compete:
I - estruturar, organizar e
operacionalizar os processos administrativos patrimoniais, tendo como função
facilitar o acesso às informações, tornando-as transparentes e garantindo maior
agilidade e qualidade dos serviços públicos;
II- instruir os processos
administrativos relativos à administração patrimonial, incluindo os de
permissão e cessão de uso de bens públicos, desapropriação, desfazimento de
bens móveis e doação de bens móveis ao Município, com a elaboração dos
documentos pertinentes;
III - planejar, dirigir e executar
as atividades administrativas no âmbito da Superintendência de Gestão
Patrimonial e Suprimentos, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de
gestão;
IV- organizar, consolidar e manter
atualizada a legislação relativa às áreas de gestão da Superintendência de
Gestão Patrimonial e Suprimentos;
V - promover a correta aplicação de
recursos e determinar a apuração de irregularidades;
VI - acompanhar o controle de
movimentação de bens móveis e encaminhar denúncias de irregularidades
relacionadas aos bens públicos municipais;
VII - promover a obtenção,
tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos
materiais e patrimoniais;
VIII - fazer o levantamento das
necessidades materiais da Superintendência de Patrimônio e Suprimentos e
definir a programação de compras;
IX - submeter periodicamente à
apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades
desenvolvidas;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão de
Suprimentos
Art. 29. À Diretoria de Gestão de
Suprimentos compete:
I - gerenciar e controlar o
recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos
e materiais permanentes;
II - examinar, conferir, receber,
guardar e distribuir o material adquirido, podendo, quando for o caso,
solicitar exame aos setores técnicos requisitantes ou especializados, para o
seu recebimento definitivo;
III - zelar pela guarda e segurança
dos materiais, mantendo controle físico e financeiro dos bens adquiridos,
fornecidos e em estoque, bem como estabelecer a previsão e os cronogramas de
aquisição e requisição;
IV - controlar a qualidade dos
materiais recebidos;
V - controlar e suprir regularmente
o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os
estoques mínimos estabelecidos pela Superintendência de Gestão Patrimonial e
Suprimentos, respeitados os estoques máximos também determinados;
VI - gerenciar o sistema de
requisição online;
VII - providenciar, ao final de cada
exercício, por meio de comissão de servidores a ser designada pelo Secretário
Municipal de Administração, o inventário dos materiais armazenados;
VIII - manter a Superintendência de
Gestão Patrimonial e Suprimentos informada do fluxo de entrada e saída de
material, mantendo atualizado relatório de acompanhamento de estoque;
IX - propor a alienação do material
não adequado ou obsoleto;
X - propor melhoria nas rotinas de
recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos
e materiais permanentes;
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 30. À Subsecretaria de Recursos
Humanos compete:
I - gerir as unidades sob sua
responsabilidade, zelando por uma distribuição clara de responsabilidades,
comunicação eficiente e melhor distribuição dos recursos disponíveis;
II - atuar para a otimização de
processos, redução de custos e modernização tecnológica dos órgãos da
Subsecretaria;
III - definir padrões, diretrizes,
normas e procedimentos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos da
Subsecretaria;
IV - propor, implementar e
supervisionar as políticas de gestão de pessoas, recursos humanos, medicina e
segurança do trabalho e escola de governo;
V - mensurar, acompanhar, avaliar e
divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de pessoas e recursos
humanos, promovendo a transparência, o controle de despesa com pessoal da
Administração Direta do Poder Executivo;
VI - planejar as atividades
relacionadas à capacitação continuada dos servidores, desenvolvimento
profissional, promoção à saúde e preparação para a aposentação dos servidores,
por meio das ações de valorização funcional, de medicina e segurança do
trabalho e da Escola de Governo, na busca pela elevação da qualidade, saúde e
produtividade dos servidores públicos;
VII - orientar, acompanhar,
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às rotinas de gestão de
pessoal, que envolve, dentre outras, as atividades de registro de servidores,
de pagamento de pessoal e de concessão de estágio;
VIII - manter, em conjunto com o
Gabinete da Prefeita, informações atualizadas sobre cargos em comissão, funções
de confiança e funções especiais;
IX - coordenar a formulação, a
execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle, e políticas públicas
voltadas para a gestão de recursos humanos nos órgãos da administração direta;
X - monitorar, estatisticamente, as
despesas e encargos de pessoal da administração direta, com vistas a subsidiar
deliberações governamentais;
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Recursos Humanos
Art. 31. À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Recursos Humanos compete:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Subsecretário de Recursos Humanos, em assuntos especializados;
II - encaminhar providências
solicitadas pelo Subsecretário de Recursos Humanos e acompanhar sua execução e
atendimento;
III - realizar estudos, reunir
informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo
Subsecretário de Recursos Humanos;
IV - coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as
funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à
Subsecretaria de Recursos Humanos;
V - elaborar manifestações técnicas,
relatórios, impactos, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados
pelo Subsecretário de Recursos Humanos;
VI - prestar informações e subsídios
à Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e Ouvidoria
Geral do Município nas ações e feitos atinentes da Subsecretaria de Recursos
Humanos;
VII - participar de reuniões
internas e externas pertinentes às áreas de atuação da Subsecretaria de
Recursos Humanos;
VIII – conferir suporte técnico para
os órgãos que compõe a Subsecretaria de Recursos Humanos;
IX - compilar e organizar as
publicações afetas à Subsecretaria de Recursos Humanos;
X - assessorar na elaboração,
revisão e exame de projeto de lei,
minutas de decretos, minutas de contratos, convênios e congêneres, instruções
normativas e demais instrumentos legais de interesse da Subsecretaria de
Recursos Humanos;
XI - instruir a fase interna do
processo licitatório e de contratação direta das contratações afetas à
Subsecretaria de Recursos Humanos, na forma prevista na Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021;
XII – realizar a gestão do processo
de credenciamento e descredenciamento dos consignatários e das consignações em
folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos;
XIII – lançar as informações
inerentes à Subsecretaria de Recursos Humanos no Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o
acompanhamento destas;
XIV – gerar, conferir e transmitir
informações estatísticas e de prestação de contas aos órgãos a que competem,
relativas a registros dos servidores públicos municipais e folha de pagamento;
XV - zelar pela observância dos
princípios norteadores da administração pública e demais ordenamentos
jurídicos;
XVI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Diretoria de Redação e Controle
de Atos Administrativos
Art. 32. À Diretoria de Redação e
Controle de Atos Administrativos compete:
I - expedir os atos administrativos
de nomeação e exoneração de servidores detentores de cargos efetivos e
comissionados, bem como os atos de designação e desligamento de função de
confiança e especial da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,
mediante autorização prévia do Gabinete do Prefeito;
II - organizar e manter atualizado o
arquivo de originais dos Atos Administrativos;
III - preparar e encaminhar atos
administrativos a serem publicados no Diário Oficial do Município de Contagem;
IV - fornecer cópias de atos
administrativos, informar data e número do Diário Oficial do Município de
Contagem, da publicação e promover a correspondente autenticação;
V - controlar o registro dos cargos
comissionados por meio de codificação;
VI - publicar atos autorizativos de
realização de flexibilização, extensão e prorrogação de jornadas dos
servidores;
VII - elaborar e publicar atos
originários de processos administrativos disciplinares, por orientação da
Controladoria Geral do Município - CGM;
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Gestão de
Pessoas
Art. 33. À Superintendência de
Gestão de Pessoas compete:
I - desenvolver e implementar o
modelo de gestão de pessoas, no âmbito da administração direta, em conformidade
com a legislação vigente, e manter intercâmbio com instituições e órgãos na
área de recursos humanos das entidades que compõem a Administração Indireta;
II - coordenar as atividades
relativas às rotinas de gestão de pessoal que envolve, dentre outras, os
processos de admissão de servidores, a implementação da política de cargos,
vencimentos e desenvolvimento de pessoas;
III - coordenar, orientar e
controlar as atividades referentes à seleção, recrutamento, treinamento e
capacitação, bem como avaliação de melhorias funcionais dos servidores, e
manter intercâmbio com instituições e órgãos na área de recursos humanos das entidades
que compõem a Administração Indireta, inclusive com outros municípios, visando
a troca de experiências;
IV - coordenar, supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com a administração, integração,
desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento e valorização dos
servidores;
V - apoiar a disseminação de
práticas bem sucedidas de gestão de pessoas no Poder Executivo;
VI - assegurar a disponibilidade de
recursos humanos condizentes com as atribuições e necessidades requeridas ao
adequado desempenho dos órgãos da Administração Direta;
VII - implementar programa de
estágio, promovendo o intercâmbio e a aquisição de conhecimentos;
VIII - promover o engajamento dos
dirigentes de diversas unidades administrativas do Poder Executivo no processo
de desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis;
IX - fazer cumprir o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos, no Estatuto do Magistério do Município de
Contagem e nas demais legislações correlatas que tratam da vida funcional do
servidor público do Município de Contagem;
X - coordenar e acompanhar os
processos de admissão de servidores e vacância de cargos, bem como a concessão
de direitos, implementação da política de cargos e demais atividades
relacionadas à vida funcional do servidor da administração direta, desde o seu
ingresso até a sua aposentadoria;
XI - subsidiar informações para
atualização dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
XII - planejar, propor e implementar
ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do
desempenho funcional e organizacional na área de recursos humanos, com vistas à
eficácia e à efetividade dos resultados institucionais;
XIII - acompanhar, controlar e
avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição adequada da
força de trabalho;
XIV- elaborar relatórios
quantitativos e qualitativos referentes ao fluxo de processos administrativos
autuados na Superintendência de Gestão de Pessoas;
XV - responder solicitações
referentes à gestão de pessoas realizadas formalmente por outros órgãos;
XVI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A Superintendência
de Gestão de Pessoas coordenará a Escola de Governo “Professor Carlos Pinto
Coelho Motta” para a implementação de ações que visem a capacitação e o
desenvolvimento dos servidores municipais, nos termos do Decreto nº 1.031, de
09 de novembro de 2016.
Subseção I
Da Diretoria de Atendimento,
Admissão, Carreira e Valorização Funcional
Art. 34. À Diretoria de Atendimento,
Admissão, Carreira e Valorização Funcional compete:
I - supervisionar o cumprimento do
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, no Estatuto do Magistério do
município de Contagem, Estatuto da Guarda Civil de Contagem e nas demais
legislações correlatas que tratam da vida funcional do servidor público do
município de Contagem;
II - verificar o cumprimento dos
requisitos legais para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo e
em comissão;
III - orientar os servidores quanto
à sua vida funcional, deveres e obrigações;
IV - subsidiar a elaboração, a
implantação e atualização dos planos de cargos, carreiras e vencimentos do
município;
V - fixar requisitos para a
realização de concursos públicos e processos seletivos;
VI - estabelecer políticas e
diretrizes que visem ao aperfeiçoamento dos servidores do Poder Executivo em
conjunto com a Diretoria da Escola de Governo;
VII - dirigir, coordenar e
acompanhar o processo de avaliação de desempenho do servidor municipal em
estágio probatório e o processo de avaliação continuada de desempenho do
servidor público estável;
VIII - promover estudos e pesquisas
tendo em vista a atualização dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
IX – fazer cumprir as regras
estabelecidas nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do município,
promovendo as progressões funcionais e promoção dos servidores de acordo com as
normas estabelecidas;
X - controlar o quantitativo de
cargos de provimento efetivo e comissionado;
XI - controlar prazos de validade de
concursos públicos e processos seletivos, propondo com base na conveniência e
oportunidade administrativa a prorrogação de suas respectivas validades;
XII – supervisionar as nomeações e
convocações, observando os critérios estabelecidos em lei e em editais;
XIII – organizar e manter atualizado
o arquivo de documentos funcionais;
XIV – organizar a distribuição
interna de documentos direcionados à Subsecretaria de Recursos Humanos;
XV - elaborar relatórios
quantitativos e qualitativos referentes ao fluxo de processos administrativos
autuados na Superintendência de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos;
XVI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 35. À Gerência de Atendimento,
Admissão e Contratação compete:
I - realizar atendimento a
servidores e prestar informações pertinentes à sua vida funcional;
II - elaborar relatórios
quantitativos e qualitativos referentes aos processos de admissão e contratação
de pessoal;
III - admitir, contratar e lotar
novos servidores da Administração Municipal Direta, independentemente de seu
regime jurídico;
IV – realizar inclusões e alterações
de dados cadastrais e funcionais dos servidores, no que se refere a sua área de
atuação;
V - receber e avaliar a legalidade
dos documentos apresentados, para fins de registro de admissão e contratação de
pessoal;
VI - preparar e homologar contrato
de trabalho, bem como sua rescisão;
VII - coordenar, supervisionar e
controlar as atividades relacionadas ao programa de estágio do município;
VIII - organizar e manter atualizado
o arquivo de documentos funcionais;
IX - disponibilizar documentos
solicitados pelos servidores;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 36. À Gerência de Cargos,
Carreiras e Desenvolvimento do Servidor compete:
I - implementar as políticas de
cargos, carreira e vencimentos que possibilite a ascensão profissional,
considerando o desempenho e o potencial do servidor na relação com seu
trabalho;
II - subsidiar com a informação
sobre quantitativos de cargos para atualização dos Planos de Cargos, Carreiras
e Vencimentos;
III - acompanhar o desenvolvimento
profissional do servidor, do seu ingresso no serviço público até sua
aposentadoria;
IV - instaurar processo
administrativo, mediante portaria, no caso de servidor em estágio probatório
que não preencher as condições para aquisição de estabilidade;
V - elaborar relatórios
quantitativos e qualitativos referentes ao quadro de cargos e carreiras de
provimento efetivo;
VI - acompanhar a política
remuneratória praticada pelas entidades da administração indireta e submeter
para análise da Superintendente de Gestão de Pessoas;
VII - propor diretrizes e
desenvolver rotinas relativas a processo de estágio probatório, avaliação de
desempenho e de produtividade, progressão e promoções funcionais dos
servidores, assim como supervisionar a aplicação das normas vigentes;
VIII - planejar, propor e
implementar ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e
do desempenho funcional e organizacional na área de recursos humanos, com
vistas à eficácia e à efetividade dos resultados institucionais;
IX - acompanhar e elaborar edital
para concurso público e processo seletivo simplificado;
X - controlar as contratações e
nomeações dos cargos e funções previstos em lei;
XI - manter cadastro de cargos de
provimento efetivo e em comissão com controle da lotação e da movimentação de
pessoal no âmbito da Administração Municipal Direta;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria da Escola de Governo
Art. 37. À Diretoria da Escola de
Governo compete:
I - planejar, dirigir, controlar,
coordenar, orientar e executar ações de formação e capacitação voltadas aos
agentes públicos municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta
Poder Executivo;
II - promover política de
desenvolvimento de pessoas que contemple a capacitação permanente e estratégica
dos agentes públicos;
III - identificar necessidades de
formação e capacitação para o desenvolvimento profissional dos agentes
públicos;
IV - coordenar, elaborar, divulgar e
executar o Plano Anual de Formação e Capacitação dos Servidores Públicos
Municipais;
V - dar efetividade ao sistema
permanente de capacitação e aperfeiçoamento atualmente existente criado pelos
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
VI - estabelecer parcerias
extrassistema com instituições de ensino educacionais e internacionais, a fim
de realizar cursos, palestras, debates e seminários;
VII - possibilitar a aquisição de
conhecimentos pelos servidores públicos que contribuam para a elevação dos
padrões de eficiência, eficácia e efetividade do Poder Executivo;
VIII - avaliar as ações de
desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público;
IX - estabelecer programas de
acompanhamento e desenvolvimento profissional, bem como gerenciar e efetivar
treinamentos compatíveis com as necessidades dos recursos humanos dos órgãos e
unidades;
X - criar condições para a
valorização dos servidores, por meio de programas de formação inicial,
constituídos de segmentos teóricos e práticos, e de atividades regulares de
capacitação, aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial;
XI - promover cursos com a
finalidade de preparar os servidores para o exercício de cargos ou funções de
direção, gerência, chefia ou assessoramento;
XII - coordenar a Câmara Técnica e a
Câmara Executiva, propondo ações e acompanhando resultados;
XIII - promover campanhas
institucionais internas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos;
XIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Gestão e
Evolução da Folha de Pagamento
Art. 38. À Superintendência de
Gestão e Evolução da Folha de Pagamento compete:
I - coordenar as atividades
relativas às rotinas de gestão folha de pagamento;
II - coordenar e acompanhar as
atividades relativas aos processos de concessão de direitos, benefícios e
implementação da política salarial dos servidores da administração direta do
Poder Executivo;
III - supervisionar a liberação de
fornecimento de certidões de vínculo funcional aos servidores;
IV - encaminhar os processos de
matéria disciplinar para exame pelo órgão competente;
V - projetar e monitorar,
estatisticamente, as despesas e encargos de pessoal da Administração Direta,
com vistas a subsidiar deliberações e decisões estratégica;
VI - fornecer elementos para a
elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência;
VII- elaborar relatórios
quantitativos e qualitativos referentes ao fluxo de processos administrativos
autuados na Superintendência de Folha de Pagamento;
VIII – coordenar as ações de
implementação do ponto eletrônico da Administração Direta do Poder Executivo;
IX - coordenar e acompanhar os
alinhamentos e tratativas com as empresas que atuam no sistema de folha de
pagamento;
X - acompanhar as tratativas
pertinentes ao cálculo e gestão de margens consignadas, com as empresas de
gestão de folha de pagamento;
XI – enviar os arquivos bancários de
folha de pagamento para o Banco credenciado, assim como realizar análises de
estornos, com gestão de ordem de pagamento e montagem de processo para
liberação de pagamentos rejeitados pelo arquivo bancário;
XII - acompanhar os pagamentos de
pensões alimentícias e descontos judiciais efetivados em folha;
XIII - notificar e negociar com
servidores para devolução de valores ao erário;
XIV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Registro, Evolução
Funcional, Benefícios e Folha de Pagamento
Art. 39. À Diretoria de Registro,
Evolução Funcional, Benefícios e Folha de Pagamento compete:
I - supervisionar o cumprimento do
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, no Estatuto do Magistério do
Município de Contagem e nas demais legislações correlatas que tratam da vida
funcional do servidor público do Município de Contagem;
II - dirigir e controlar as
atividades de registros funcionais;
III - coordenar e orientar a
preparação de declarações, certidões e correspondências sobre a situação
funcional dos servidores;
IV - orientar os servidores quanto à
sua vida funcional, deveres e obrigações;
V - coordenar o cumprimento da
jornada de trabalho, bem como apurar a frequência dos servidores;
VI - dirigir e coordenar a concessão
de direitos e vantagens dos servidores;
VII - coordenar, em conjunto com as
áreas envolvidas, a elaboração das escalas de férias;
VIII - subsidiar a elaboração e a
implantação de Planos de Cargos, Carreiras e vencimentos;
IX - acompanhar as atividades
referentes ao provimento, movimentação, lotação, remoção, requisição e cessão
de servidores;
X - acompanhar, controlar e avaliar
o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição adequada da força de
trabalho;
XI - coordenar a elaboração da folha
de pagamento dos servidores;
XII - acompanhar os envios dos
arquivos e esclarecimento solicitadas pelos órgãos, relativo a folha de
pagamento;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 40. À Gerência da Folha de
Pagamento compete:
I - apurar e controlar a frequência
dos servidores da Administração Direta;
II - emitir guias de recolhimento e
informações das obrigações patronais;
III - emitir relatórios e realizar
conferências dos dados alterados na folha de pagamento;
IV - elaborar cálculos de pagamentos
de servidores admitidos e exonerados e de restituições a serem efetuadas;
V - elaborar a folha de pagamento de
servidores e estagiários;
VI - montar processos
administrativos referentes à abandono de cargo, débito, estorno de pagamento,
bem como promover seus encaminhamentos;
VII - registrar e controlar
descontos, consignações, empréstimos e transferências funcionais dos
servidores;
VIII - controlar e executar acertos
financeiros relativos a exonerações e demissões dos servidores da Administração
Direta;
IX - acompanhar os fluxos das
gratificações, conforme legislações pertinentes;
X - realizar atendimento aos
servidores e responder solicitações referentes às dúvidas relacionadas a folha
de pagamento;
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 41. À Gerência de Registro e
Evolução Funcional compete:
I - organizar e manter atualizados
os registros funcionais e financeiros dos servidores e empregados públicos
municipais;
II - controlar os afastamentos dos
servidores em decorrência de gozo de benefícios estatutários e previdenciários,
suspensão e interrupção de contrato de trabalho;
III - registrar e controlar a
lotação interna e a cessão de servidores para outros órgãos;
IV - apurar tempo de serviço,
fornecendo a respectiva certidão, quando solicitado pelo servidor;
V - controlar os afastamentos dos
servidores sem vínculo efetivo em gozo de benefícios previdenciários;
VI - analisar e instruir processos e
demais documentos sobre comportamento funcional, direitos e obrigações dos
servidores, e oferecer subsídios para elaboração de defesas nas ações propostas
por servidores;
VII - elaborar declaração funcional
para fins diversos, sempre que solicitado pelo servidor;
VIII - controlar e emitir documento
de identidade funcional dos servidores lotados nos órgãos da Administração
Direta;
IX - registrar, apurar e certificar
tempo de serviço e outros dados cadastrais, tendo em vista a emissão de
certidões de contagem de tempo e declarações funcionais diversas;
X - apurar e analisar processos
licenças e afastamentos, estabilidade financeira, visando sua concessão;
XI - realizar lançamento das
informações de progressão funcional do servidor efetivo;
XII - zelar pela guarda,
conservação, segurança e controle dos documentos e pastas funcionais e pelo
sigilo das informações pertinentes;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 42. À Gerência de Benefícios
compete:
I - registrar e controlar os
benefícios de Auxílio Transporte, requeridos pelos servidores;
II - registrar e controlar o
lançamento de Auxílio Alimentação, verificando quais categorias que possuem
direito ao recebimento do benefício e prestando os esclarecimentos devidos aos
questionamentos apresentados;
III - coordenar a elaboração e
programação da escala anual de férias regulamentares dos servidores, bem como
alterações e registros de suspensão;
IV - apurar e analisar processos de
férias-prêmio e pagamentos de quinquênio;
V - apurar e analisar processos de
concessão de auxílio funeral, auxílio natalidade, salário família, entre
outros;
VI - registrar e controlar os
processos de prorrogação, flexibilização, extensão e redução de jornada de
trabalho de servidores públicos municipais;
VII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Medicina e
Segurança do Trabalho
Art. 43. À Superintendência de
Medicina e Segurança do Trabalho compete:
I - planejar,
elaborar, coordenar e implementar normas, procedimentos e ações referentes a
política de segurança e medicina do trabalho dos órgãos do Poder Executivo do Município de Contagem;
II - coordenar as
ações necessárias para elaboração e atualização do Programa de Gerenciamento de
Riscos do Município- PGR;
III - promover ações
de implantação e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO;
IV - planejar e
coordenar a implantação do programa de controle de absenteísmo nos Órgão do
Poder Executivo do Município;
V - coordenar e
acompanhar o programa de controle ao acidente do trabalho dos Órgãos do Poder
Executivo do Município;
VI - estabelecer
diretrizes e proporcionar condições para a execução de inspeções e perícias
ocupacionais com emissão de Laudos Técnicos sobre Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT, de modo a compor o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos
servidores e empregados públicos municipais, quando necessário;
VII - promover
programas destinados à prevenção do adoecimento e promoção à saúde dos
servidores, bem como elaborar e divulgar material informativo, e campanhas
educativas, palestras, seminários, encontros na área na Prevenção de Doenças e
Promoção de Saúde Ocupacional;
VIII - prestar
assessoria, orientação técnica e treinamento aos órgãos da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo, no que se refere à implantação da política de
promoção da saúde e prevenção do adoecimento dos servidores e empregados
públicos;
IX - controlar e
acompanhar a execução das ações de promoção da saúde e prevenção ao adoecimento
dos servidores e empregados públicos, bem como subsidiar demais órgãos do Poder
Executivo com informações relativas à saúde ocupacional dos servidores;
X - prestar
assessoria, orientação técnica e treinamento aos órgãos da administração direta
e indireta do Poder Executivo, no que se refere ao processo de perícia médica
dos servidores;
XI- coordenar as ações
para a identificação das causas dos afastamentos e adoecimentos dos servidores,
através das perícias médicas, acompanhamento socio funcional, visitas
institucionais, para definição das ações de promoção à saúde, prevenção de
agravos e redução do absenteísmo;
XII - coordenar a
elaboração e análise de relatórios estatísticos sobre a condição de saúde do
servidor;
XIII - coordenar e
propor a revisão das legislações municipais vigentes, que dispõem sobre as
ações de segurança e medicina do trabalho;
XIV - estabelecer
diretrizes e normas para promoção de educação continuada para os profissionais
que atuam na Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, suas
Diretorias e Gerências em questões éticas e técnicas;
XV - estabelecer
diretrizes e acompanhar a execução das normas e procedimentos pertinentes às
perícias médicas, readaptação funcional, restrição de atividades, redução de
jornada de trabalho, licença por motivo de doença em pessoa da família e outros
benefícios;
XVI - propor e
coordenar as ações voltadas para o acompanhamento do servidor em processo de
ajustamento funcional, restrição de atividades e readaptação funcional;
XVII - as diretrizes e
coordenar as ações voltadas para o acompanhamento do servidor em processo de
ajustamento funcional, restrição de atividades e readaptação funcional;
XVIII - estabelecer
diretrizes para realização de avaliação da incapacidade laborativa para fins de
concessão de benefícios por incapacidade;
XIX - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Promoção da Saúde e
Segurança do Trabalho
Art. 44. À Diretoria de Promoção da
Saúde e Segurança do Trabalho compete:
I - elaborar e propor
normas, procedimentos e ações referentes a política de promoção da saúde e
prevenção do adoecimento dos servidores e empregados públicos do Poder
Executivo;
II - propor programas
destinados à prevenção do adoecimento e promoção à saúde dos servidores e
empregados públicos, bem como elaborar e divulgar material informativo,
campanhas educativas, palestras, seminários, encontros na área de Medicina e
Segurança do Trabalho, Prevenção de Doenças e Promoção de Saúde Ocupacional, em
parceria com a Diretoria de Pericias Médicas e Acompanhamento Sócio Funcional e
a Diretoria da Escola de Governo;
III - implementar as
diretrizes e prestar assessoria, orientação técnica aos órgãos da administração
direta e indireta do Poder Executivo, no que se refere à implantação da
política de promoção da saúde e prevenção do adoecimento dos servidores e
empregados públicos,
IV - manter os
registros referentes à segurança e saúde ocupacional, assegurando condições de
acesso aos documentos, respeitando o sigilo legal;
V - promover através
da gerência de Medicina e Segurança do Trabalho a verificação das condições do
trabalho para a identificação do nexo causal entre doença e trabalho atestado
pelo médico do trabalho, através de análise minuciosa dos dados colhidos no sistema
de informações disponíveis e visitas periódicas junto aos órgãos de
Administração Municipal, propondo medidas de prevenção de agravos à saúde e de
suas complicações, bem como informar aos setores responsáveis os resultados dos
estudos, para efeito da adoção de medidas corretivas e de cálculo dos prejuízos
decorrentes do absenteísmo;
VI - desenvolver
projetos, palestras, folders e programas sobre reabilitação/readaptação, em
articulação com a Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional, que
priorizem a prevenção do adoecimento, a qualidade de vida e a saúde dos
servidores e empregados públicos;
VII - analisar
relatórios estatísticos disponibilizados pela Diretoria de Perícias Médicas,
sobre o adoecimento físico ou mental do servidor, propondo ações voltadas para
a minimização de ocorrências e promoção de ambientes de trabalho seguros e
saudáveis;
VIII - promover,
através da Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho, vistorias, avaliações
e perícias a respeito das condições de segurança no trabalho dos órgãos e
postos de trabalhos dos servidores e empregados públicos, bem como das
instalações e equipamentos, com vistas ao controle de riscos ocupacionais e
prevenção de acidentes;
IX - elaborar projetos
e programas de prevenção de acidentes do trabalho, bem como de material
didático para divulgação de ações preventivas e da obrigatoriedade de
utilização de equipamentos de proteção individual;
X - planejar e
coordenar treinamento específico de Segurança do Trabalho em parceria com a
Diretoria da Escola de Governo;
XI - sugerir
alterações no processo de trabalho quando identificado adoecimento físico ou
mental do servidor, individual ou coletivo, que possa resultar na incapacidade
laborativa parcial ou afetar a adaptação e o desempenho do servidor e a
realização das atividades inerentes ao seu cargo;
XII - acompanhar, em
parceria com a Diretoria de Perícias Médicas os servidores em readaptação
funcional;
XIII - promover o
acompanhamento e as ações necessárias para a adaptação dos servidores e
empregados públicos com deficiência, através da Equipe Multiprofissional, de
forma a garantir as condições necessárias para a execução das atividades do
cargo
XIV - desenvolver e
gerir, conjuntamente com a Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento
Funcional, programas de assistência psicossocial que priorizem a qualidade de
vida e a saúde mental dos servidores, incluindo daqueles com possibilidade a
aposentadoria voluntária
XV - emitir laudos
técnicos, conjuntamente com a Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento
Funcional, recomendando ou não a readaptação/reabilitação profissional de
servidores e encaminhar servidores em processo de Reabilitação Profissional
para treinamento/capacitação;
XVI - coordenar a
elaboração de laudos avaliatórios da insalubridade e periculosidade;
XVII - coordenar a
elaboração e gestão do Programa – de Gerenciamento de Riscos - PGR com a
participação da equipe técnica, além de realizar, coordenar e acompanhar os
levantamentos dos riscos ambientais necessários para a confecção do PGR e do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
XVIII
– propor e executar, através da Gerência de Aposentação, ações voltadas para a
qualidade de vida na transição para a aposentadoria voluntária.
XIX - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 45. À Gerência de Segurança do
Trabalho compete:
I - implementar as
diretrizes de saúde ocupacional e segurança do trabalho dos servidores e
empregados públicos, bem como propor as melhorias de normas e procedimentos de
atuação na área de medicina e segurança do trabalho, no âmbito da administração
direta e indireta do Poder Executivo, seguindo as prioridades identificadas nos
relatórios e indicadores gerenciais;
II - atuar na
adequação dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo à legislação da segurança do trabalho;
III - realizar estudos
sobre melhorias do ambiente do trabalho e propor ações preventivas de acidentes
e de proteção à saúde dos servidores;
IV - elaborar laudos
avaliatórios da insalubridade e periculosidade;
V - levantar e
analisar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais,
para ajustes das ações preventivas;
VI - implementar o PGR
e o PCMSO com a participação da equipe técnica, além de realizar e acompanhar
os levantamentos dos riscos ambientais necessários para a confecção do PGR;
VII - manter controle
de todos os processos que tramitarem na Gerência, a fim de elaborar, relatórios
gerenciais, bem como manter o arquivo original ordenado de todos os expedientes
produzidos na unidade;
VIII - orientar os
servidores e empregados públicos, bem como aos gestores sobre os riscos
ocupacionais, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou
neutralização;
IX
- elaborar laudos, pareceres e
documentos afins à área de medicina e segurança do trabalho;
X - preencher, no que
compete, os campos específicos constantes do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP dos servidores e empregados públicos municipais e outros
documentos relacionados à Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho.
XI – acompanhar e
monitorar a aquisição e distribuição de equipamentos de segurança;
XII - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 46. À Gerência de Preparação
para Aposentação compete:
I - implementar e
acompanhar programas de preparação para aposentadoria dos servidores públicos,
visando a realização de atividades que possibilitem a transição da vida
funcional de forma planejada e humanizada.
II - elaborar
relatórios quantitativos e qualitativos referentes à promoção a aposentadoria;
III - planejar, propor
e implementar ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de promoção
a aposentadoria, com vistas à eficácia e à efetividade dos resultados
institucionais;
IV - implementar
mecanismos de gestão e procedimentos, de forma a controlar o tempo de serviço
dos servidores públicos, viabilizando iniciar o processo de aposentadoria, de
forma organizada e prévia, garantindo que no tempo certo o servidor seja
aposentado;
V - supervisionar,
acompanhar e controlar projetos de desenvolvimento de novas atividades e
habilidades, bem como o resgate de potencialidades dos servidores;
VI - estabelecer
parcerias com outras organizações públicas ou privadas para o desenvolvimento
de ações educacionais para a promoção a aposentadoria;
VII - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Perícias Médicas e
Acompanhamento Sócio-Funcional
Art. 47. À Diretoria de Perícias
Médicas e Acompanhamento Sócio-Funcional compete:
I - prestar
assessoria, orientação técnica e treinamento aos órgãos da administração direta
e indireta do Poder Executivo, no que se refere ao processo de perícia médica
dos servidores;
II - sugerir
diretrizes para educação continuada para os profissionais da Diretoria de
Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional em questões éticas e técnicas;
III - implementar e
acompanhar a execução das normas e procedimentos pertinentes às perícias
médicas, readaptação funcional, restrição de atividades, redução de jornada de
trabalho e licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e outros
benefícios;
IV - estudar medidas,
em conjunto com Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho,
necessárias para ajustamento, readaptação funcional e restrição de atividades;
V - acompanhar a
avaliação da incapacidade laborativa decorrente de doença, para fins de
concessão de benefícios por incapacidade;
VI - estabelecer
gestões para corrigir distorções existentes no fluxo dos encaminhamentos de
segurados para o sistema previdenciário;
VII - realizar ações
periciais, a fim de subsidiar a concessão de isenção de imposto de renda, nos
casos previstos em legislação específica;
VIII - realizar exames
pré-admissionais e periódicos de acordo com o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional vigente ;
IX - realizar perícias
para fins de licença, acidente de trabalho ou doença profissional e
aposentadoria por invalidez e outros;
X - conceder ou
denegar licença para tratamento de saúde, por acidente de trabalho ou por
acometimento de doença profissional;
XI - avaliar as
condições de saúde para concessão da aposentadoria por invalidez, verificada a impossibilidade de
readaptação do servidor;
XII - realizar
perícias médicas e devidos encaminhamentos dos servidores vinculados ao regime
geral de previdência social - RGPS;
XIII - coordenar,
controlar e orientar as atividades médico - periciais, podendo, sempre que
julgar conveniente, solicitar esclarecimentos aos signatários dos laudos ou
determinar a realização de novo exame médico - pericial;
XIV - planejar,
elaborar, coordenar e implementar normas, procedimentos e ações referentes a
Perícia Médica dos servidores;
XV - promover
programas referentes à Perícia Médica, destinados aos servidores, bem como
elaborar e divulgar material informativo e promover campanhas educativas,
palestras, seminários, encontros na área;
XVI - subsidiar a
Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho e demais órgãos do Poder
Executivo com dados referentes à saúde dos servidores, observando a ética e
sigilo profissional, oriundos das perícias médicas;
XVII - definir
indicadores que orientem e verifiquem as ações de promoção e prevenção à saúde
dos servidores;
XVIII - identificar as
causas do adoecimento dos servidores, através das perícias médicas,
acompanhamento socio funcional e visitas institucionais, para definição das
ações de prevenção e redução do absenteísmo;
XIX - elaborar e
analisar relatórios estatísticos sobre a condição de saúde do servidor;
XX - acompanhar os
processos relativos à avaliação da capacidade laboral;
XXI - propor alteração
das legislações municipais vigentes, que dispõem sobre as ações da Diretoria de
Perícia Médicas e Acompanhamento Funcional e recomendar as devidas alterações
que melhor atendam a demanda real dos servidores e do Município, quando necessário;
XXII - acompanhar os
servidores que estão em gozo de benefícios concedidos pela Diretoria de Perícia
Médica e Acompanhamento Funcional;
XXIII - avaliar e
monitorar os dados relativos à saúde e os indicadores de afastamentos dos
servidores;
XXIV - promover
avaliação, acompanhamento e demais providências quanto aos encaminhamentos dos
servidores em ajustamento funcional, readaptados, em licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família, em redução de jornada de trabalho e acompanhamento
socio funcional, através de equipe multiprofissional;
XXV - garantir, em
parceria com a Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho que na
admissão do servidor com deficiência, seja feita a efetiva inclusão compatível
com a deficiência observando as atribuições do cargo ocupado, função, lotação e
adaptações se necessárias;
XXVI - acompanhar o
programa de readaptação profissional, após laudo médico pericial da Junta
Médica indicando as funções que não podem ser desenvolvidas pelo servidor,
junto aos outros órgãos do Poder Executivo, observando sua integração e
reintegração socio funcional;
XXVII - emitir parecer
técnico após avaliação de necessidade de readaptação profissional de servidores
e encaminhar servidores neste processo para treinamento/capacitação junto ao RH
conforme legislação;
XXVIII – Coordenar as
ações para acompanhamento socio funcional, e demais atividades realizadas pela
equipe multiprofissional para subsidiar e apoiar a emissão de laudos periciais,
XXIX – desenvolver as ações necessárias para Gestão dos serviços terceirizados
de Perícia Médica e outros afins;
XXX - orientar a
adequação dos diversos órgãos da administração direta do Poder Executivo à
legislação da Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional;
XXXI - manter controle
de todos os processos que tramitarem na Diretoria de Perícias Médicas e
Acompanhamento Funcional, a fim de elaborar relatórios gerenciais, bem como
manter o arquivo original ordenado de todos os expedientes produzidos na
unidade;
XXXII - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 48. À Gerência de Perícias
Médicas compete:
I - realizar
atendimento a servidores e prestar informações pertinentes a realização de
perícias médicas e odontológicas em todas as suas modalidades;
II - coordenar as
ações para realização de exames admissionais, perícias médicas e odontológicas,
em todas as suas modalidades.
III – coordenar as
ações para registro das informações sobre afastamentos por motivo de saúde,
restrição de atividades por motivos médicos, readaptação e licenças nos
sistemas de informação para Gestão de Pessoal internos e externos;
IV – zelar pela
organização e arquivamento de documentos, inclusive os relativos aos
prontuário, resguardando pelo sigilo de informações;
V - desenvolver as
ações necessárias para que as perícias ocorram dentro dos prazos
regulamentares, inclusive no que ser refere ao encaminhamento para o Sistema
Previdenciário Próprio ou Geral (INSS);
VI – instruir os
processos quando da indicação de readaptação e de aposentadoria por invalidez;
VII – acompanhar nos
sistemas de protocolo municipais a tramitação de requisições de perícias feitas
por servidores atinentes à pasta, garantindo o cumprimento de prazos;
VIII – manter
informados os setores responsáveis da Subsecretaria de Recursos Humanos sobre
licenças e afastamentos concedidos, comunicando em tempo hábil qualquer
intercorrência;
IX – subsidiar a
Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Socio Funcional com informações
sobre afastamentos por motivo adoecimento, auxiliando na construção de
indicadores e ferramentas para redução do absenteísmo;
X – promover, quando
necessário, o encaminhamento de servidores para as entidades competentes para o
atendimento especializado, conforme recomendação da Equipe Multiprofissional;
XI - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO V
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA
Art. 49. À Subsecretaria de Gestão
Previdenciária compete:
I - realizar o atendimento aos
servidores efetivos ativos, aposentados, pensionistas e ao público em geral;
II - conceder, pagar, manter e
revisar os benefícios previdenciários do RPPS;
III - arrecadar e cobrar as
contribuições previdenciárias dos servidores públicos efetivos ativos,
aposentados e pensionistas;
IV - gerir a arrecadação da
contribuição patronal, e o recebimento dos aportes e parcelamentos junto aos
Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações;
V - realizar a escrituração contábil
e o controle financeiro de suas receitas e despesas;
VI - gerenciar os recursos aplicados
e a gestão dos investimentos no mercado, em condições de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;
VII - operacionalizar a compensação
previdenciária entre os regimes de previdência;
VIII - prestar contas junto aos
órgãos de controle, em especial, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCE-MG; à Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social do
Ministério do Trabalho e Previdência e ao Ministério Público - SRPPS/MTP;
IX - realizar a gestão
administrativa de seus recursos materiais, patrimônio e gestão de pessoas;
X - exercer as demais atividades
relacionadas às finalidades do RPPS;
XI - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Gestão Previdenciária
Art. 50. À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Gestão Previdenciária compete:
I - prestar assessoria direta e
imediata ao Subsecretário de Gestão Previdenciária, em assuntos especializados;
II - encaminhar providências
solicitadas pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária e acompanhar sua
execução e atendimento;
III - realizar estudos, reunir
informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo
Subsecretário de Gestão Previdenciária;
IV - coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as
funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à
Subsecretaria Gestão Previdenciária;
V - elaborar manifestações técnicas,
relatórios, impactos, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados
pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária; e
VI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência Administrativa,
Financeira e Previdenciária
Art. 51. À Superintendência
Administrativa, Financeira e Previdenciária compete:
I - exercer o planejamento,
monitoramento e avaliação da estratégia das atribuições sob sua subordinação;
II - planejar, propor, coordenar,
controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de
atendimento, gestão de documentos, concessão e manutenção de benefícios
previdenciários do RPPS;
III - coordenar as perícias médicas
previdenciárias, implantação e pagamento de benefícios, apuração e contagem de
tempo para fins previdenciários;
IV - planejar, propor, coordenar,
controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de
fiscalização de benefícios junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais;
V - conhecer, instruir e deferir os
pedidos de benefícios feitos pelos segurados e seus dependentes;
VI - promover os reajustes dos
benefícios na forma da lei ou por determinação judicial;
VII - praticar os atos referentes à
inscrição e à exclusão no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e
pensionistas;
VIII - controlar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de cálculo e implantação de benefícios e
gerir a folha de pagamento dos benefícios;
IX - planejar, propor, coordenar,
controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de
gestão de pessoas e patrimônio, bem como de arrecadação, pagamentos, orçamento
e contabilidade, gestão de contratações públicas, gestão atuarial e de
investimentos, gestão de tecnologia da informação e correlatas, em seu âmbito
de atuação;
X - planejar, propor, coordenar,
controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de
prestação de contas junto ao TCE-MG;
XI - fiscalizar e acompanhar a
compensação previdenciária quanto aos aspectos administrativos, financeiros e
contábeis;
XII - manter as condições de
regularidade previdenciária do Município junto ao Ministério da Previdência,
promovendo medidas saneadoras ou reportando ao Presidente as necessidades de
ações que estejam além da sua alçada;
XIII -cumprir e fazer cumprir as
normas legais;
XIV - planejar, propor, coordenar,
controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de
gestão de investimentos e atuária;
XV - gerir e fiscalizar os
procedimentos licitatórios e contratações diretas efetuados pela Sead, nos
moldes da legislação vigente;
XVI - promover, executar e controlar
o uso e recebimento dos bens materiais móveis e imóveis; fazer inventário
periódico de bens para efeitos de controle;
XVII - analisar e orientar a
aquisição, a alienação, a permuta, a cessão e a locação de imóveis;
XVIII - coordenar e fiscalizar as
atividades de compensação previdenciária;
XIX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Orçamento,
Contabilidade e Finanças
Art. 52. À Diretoria de Orçamento,
Contabilidade e Finanças compete:
I - supervisionar a gestão
financeira e sua execução; controlar a arrecadação de recursos provenientes das
contribuições previdenciárias e aportes; realizar pagamentos e demais
atividades correlatas.
II - supervisionar a elaboração dos
instrumentos de planejamento e gestão do órgão, como o Plano Plurianual - PPA,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; bem
como supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual e dos
demonstrativos a ele vinculados;
III - supervisionar as atividades de
contabilidade geral, de elaboração da prestação de contas e dos demonstrativos
contábeis e financeiros;
IV - supervisionar a execução do
plano de contas contábeis, as demonstrações contábeis e financeiras, a
prestação de contas, as baixas de bens móveis e a alienação de bens do ativo
permanente;
V - supervisionar a elaboração e
consolidação de relatórios periódicos das atividades relativas à área de
atuação;
VI - elaborar e enviar mensalmente
relatórios de investimentos contendo todas as informações necessárias para
prestação de contas dos investimentos; acompanhar a elaboração da política de
investimentos, bem como enviar o Demonstrativo da Política de Investimentos -
DPIN e caso seja necessário, realizar sua revisão; preenchimento e envio de
demonstrativos de aplicação e resgate - DAIR;
VII - realizar explicativas
necessárias aos esclarecimentos das demonstrações financeiras; VIII - realizar
os credenciamentos de gestores e de Instituições Financeiras conforme
legislação vigente; bem como acompanhar a gestão atuarial do RPPS;
Subseção II
Gerência de Cálculos Previdenciários
Art. 53. À Gerência de Cálculos
Previdenciários compete:
I - acompanhar a contribuição
previdenciária dos servidores vinculados ao RPPS, cedidos, em gozo de licença
sem vencimento e em casos excepcionais;
II - realizar o cálculo de pagamento
de contribuições em atraso ou relativa a períodos de afastamentos e licenças;
III - realizar o cálculo dos
benefícios previdenciários de aposentadoria concedidos pela média e pela
integralidade;
IV - realizar o cálculo dos
benefícios proporcionais ao tempo de contribuição;
V - rever os cálculos de benefícios
e prestar contas aos órgãos de controle;
VI - realizar cálculo de benefício
decorrente de demanda judicial;
VII - realizar o cálculo dos
benefícios de pensão, cota-partes e redutor na acumulação de benefícios
previdenciários.
Subseção III
Gerência de Folha de Benefícios
Art. 54. À Gerência de Folha de
Benefícios compete:
I - executar atividades de
recebimento e formalização da folha de pagamento a inativos, pensionistas e
servidores da gestão do RPPS;
II - elaborar a folha de pagamento
de benefícios de aposentadoria e pensão, gerenciando a inclusão, manutenção,
alteração e exclusão de benefícios; subsidiar informações as requisições,
determinações, decisões judiciais e/ou mandados provenientes do Ministério
Público, Tribunal de Contas dos Municípios e outros; bem como exercer outras
atividades correlatas
III - coordenar os processos de
integração de dados com o eSocial;
IV - emitir documentos de débito
bancário para pagamento de benefícios previdenciários;
V - formalizar e instruir processos
de pagamento de consignações dos inativos e pensionistas;
VI - solicitar e controlar
suplementação e provisão de despesa de pessoal inativo e pensionista e encargos
sociais; e
VII - apropriar contribuições
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Subseção IV
Gerência de Contratos e Gestão de
Projetos
Art. 55. À Gerência de Contratos e
Gestão de Projetos compete:
I - realizar o protocolo de processo
no sistema de Compensação Previdenciária - Comprev; enviar documentos e
instruir processos; acompanhar os deferimentos e indeferimentos; corrigir os
processos indeferidos; analisar os processos de pedido de compensação feitos
pelos demais regimes próprios ou pelo regime geral; prestar contas quanto aos
valores compensado e prestar subsídios à gestão financeira e contábil;
II - proceder à pesquisa de mercado
para estabelecer parâmetros na obtenção do melhor preço;
III - interagir com os setores
responsáveis pela supervisão de compras, serviços, obras e alienações; e
elaborar pedido de compra de material e serviço em consonância com a
classificação determinada;
IV - realizar os procedimentos de
suporte ao processo de contratações públicas nos moldes da legislação vigente;
V - promover atividades de
modernização e padronização de processos, mapeamento de atividades, elaboração
de fluxogramas e modelos de documentos;
VI - propor medidas de
aperfeiçoamento dos processos de gestão, governança, segurança de dados e
controle das informações;
VII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 56. A Sead disporá de quadro
próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio
de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de
provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos
termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As nomeações e designações dos
ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Sead poderá conceder, nos
termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e
superior.
Art. 57 Os cargos de provimento em
comissão a que se refere o art. 56 deste Decreto somam 1.564 (mil quinhentos e
sessenta e quatro) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de
provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM
aplicam-se as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor investido em cargo
de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica
Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto
considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o
Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º As Gratificações Estratégicas
Municipais somam 17 (dezessete) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do
quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não
altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art.
61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts. 62 e 63, da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos
quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos
unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSIONAMENTO
E DEMAIS SERVIDORES
Art. 58. Ao Secretário Municipal de
Administração, compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão,
exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Contagem, bem
como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário
Municipal de Administração é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato
próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as
normas aplicáveis.
Art. 59. Cabe aos titulares de
cargos de direção e chefia ou designados ao exercício de funções de confiança,
conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às
unidades organizacionais internas da Secretaria;
II - articular-se com órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, nos limites
de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à
solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir manifestação técnica e
proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de
serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados,
os respectivos superiores hierárquicos; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 60. Aos demais servidores
lotados ou em exercício na Sead, sem atribuições especificadas neste Decreto,
cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que
ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 61. O Secretário Municipal de
Administração, em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído por
um dos Subsecretários da pasta, mediante ato administrativo específico.
Parágrafo único. Para efeitos de
substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não,
lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica do Município
de Contagem, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que
regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, que editará, quando
necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente
Decreto.
Art. 63. Fica revogado o Decreto nº
762, de 09 de dezembro de 2022.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04
de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que
trata o § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.517, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO II
(de que
trata o § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.517, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS
E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo
Cargos |
Pontos
de DAM-unitário |
Codificação
de Cargos |
DAM – 1 |
2 |
12 |
SEAD.DAM1.01 à SEAD.DAM1.02 |
DAM – 2 |
2 |
17 |
SEAD.DAM2.01 à SEAD.DAM2.02 |
DAM – 3 |
2 |
20 |
SEAD.DAM3.01 à SEAD.DAM3.02 |
DAM – 4 |
13 |
143 |
SEAD.DAM4.01 à SEAD.DAM4.13 |
DAM – 5 |
13 |
162,5 |
SEAD.DAM5.01 à SEAD.DAM5.13 |
DAM – 6 |
14 |
182 |
SEAD.DAM6.01 à SEAD.DAM6.14 |
DAM – 7 |
2 |
30 |
SEAD.DAM7.01 à SEAD.DAM7.02 |
DAM – 8 |
6 |
102 |
SEAD.DAM8.01 à SEAD.DAM8.06 |
DAM – 9 |
4 |
74 |
SEAD.DAM9.01 à SEAD.DAM9.04 |
DAM – 10 |
7 |
143,5 |
SEAD.DAM10.01 à SEAD.DAM10.07 |
DAM – 11 |
4 |
90 |
SEAD.DAM11.01 à SEAD.DAM11.04 |
DAM – 12 |
3 |
75 |
SEAD.DAM12.01 à SEAD.DAM12.03 |
DAM – 13 |
1 |
27,5 |
SEAD.DAM13.01 |
DAM – 14 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 15 |
8 |
260 |
SEAD.DAM15.01 à SEAD.DAM15.08 |
DAM – 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 17 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 18 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 19 |
2 |
86 |
SEAD.DAM19.01 à SEAD.DAM19.02 |
DAM – 20 |
3 |
139,5 |
SEAD.DAM20.01 à SEAD.DAM20.03 |
TOTAL |
86 |
1.564 |
|
Nível |
Quantitativo
GEM |
Pontos
de GEM-unitário |
GEM-1 |
2 |
2 |
GEM-2 |
1 |
2 |
GEM-3 |
3 |
9 |
GEM-4 |
1 |
4 |
GEM-5 |
0 |
0 |
TOTAL |
7 |
17 |