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Número: 1517

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 1.517, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

 

DECRETA:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração - Sead, tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo e promover seu constante aprimoramento organizacional, de acordo com as competências previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da Sead é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Administração, à Subsecretaria de Recursos Humanos e à Subsecretaria de Gestão Previdenciária.

§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria de Gestão e Inovação;

III - Superintendência de Operação Institucional.

§ 2º A Subsecretaria de Administração tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração.

II - Superintendência de Gestão Administrativa, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Manutenção e Conservação Predial, composta pelas seguintes unidades:

1. Gerência de Pequenas Obras e Reformas Prediais;

2. Gerência de Manutenção e Conservação Predial;

3. Gerência de Zeladoria do Prédio Sede.

b) Diretoria de Gestão de Frotas, composta pela seguinte unidade:

1. Gerência de Gestão Operacional.

c) Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional.

d) Diretoria de Gestão de Atendimento e Acervo Documental, composta pelas seguintes unidades:

1. Gerência de Arquivo;

2. Gerência de Central de Atendimento.

e) Diretoria de Gestão de Serviços Cemiteriais, compostas pelas seguintes unidades:

1. Gerência dos Cemitérios Bom Jesus e São Pedro;

2. Gerência do Cemitério Nossa Senhora da Glória.

III - Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;

a) Diretoria de Gestão de Bens Móveis e Imóveis, compostas pelas seguintes unidades:

1. Gerência de Imóveis Locados;

2. Gerência de Proteção e Recuperação de Imóveis;

3. Gerência de Gestão de Bens Patrimoniados.

b) Diretoria de Gestão Técnica, composta pela seguinte unidade:

1. Gerência de Processos Administrativos Patrimoniais.

c) Diretoria de Gestão de Suprimentos.

§ 3º A Subsecretaria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Recursos Humanos;

II - Diretoria de Redação e Controle de Atos Administrativos;

III - Superintendência de Gestão de Pessoas, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Atendimento, Admissão, Carreira e Valorização Funcional, composta pelas seguintes unidades:

1. Gerência de Atendimento, Admissão e Contratação;

2. Gerência de Cargos, Carreiras e Desenvolvimento do Servidor.

b) Diretoria da Escola de Governo, composta pelas:

1. Câmara Técnica;

2. Câmara Executora.

IV – Superintendência de Gestão e Evolução da Folha de Pagamento, composta pelas seguintes unidades:

c) Diretoria de Registro e Evolução Funcional, Benefícios e Folha de Pagamento, composta pelas seguintes unidades:

1. Gerência da Folha de Pagamento;

2. Gerência de Registro e Evolução Funcional;

3. Gerência de Benefícios.

V - Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho, composta pelas seguintes unidades:

1. Gerência de Preparação para Aposentação;

2. Gerência de Segurança do Trabalho.

b) Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Sócio-Funcional, composta pela seguinte unidade:

1. Gerência de Perícias Médicas.

§ 4º A Subsecretaria de Gestão Previdenciária tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Gestão Previdenciária.

II - Superintendência Administrativa, Financeira e Previdenciária, composta pelas seguintes unidades:

a) Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças;

b) Gerência de Cálculos Previdenciários;

c) Gerência de Folha de Benefícios;

d) Gerência de Contratos e Gestão de Projetos.

§ 5º As unidades organizacionais da Sead se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão - DAM - e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - organizar o expediente do Gabinete do Secretário, as audiências e correspondências do Secretário e das demais chefias;

II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;

III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário;

IV - orientar o atendimento ao público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete e na Sead, assim como informar sobre os processos em andamento;

V - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Secretário;

VI - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos de interesse da Sead;

VII - manter as demais chefias informadas das orientações e dos procedimentos estabelecidos pelo Secretário;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Sead;

IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Sead;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação vinculada ao Gabinete do Secretário de Administração compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;

II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário;

V - assessorar as relações do Secretário com os órgãos do Poder Executivo e entidades externas que o demandarem;

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Secretaria;

VII - monitorar o desempenho global da Sead, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VIII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial do Município de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;

IX - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;

X - assessorar, emitir análises e manifestações técnicas prévias de interesse da Sead e respectivas subsecretarias, nos termos de sua competência e de orientações gerais e diretrizes da Procuradoria-Geral do Município;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Superintendência de Operação Institucional

 

Art. 5º À Superintendência de Operação Institucional compete:

I - executar as atividades administrativas, financeiras e de pessoal no âmbito da Sead, conforme diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária, financeira e administrativa;

II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o Plano Plurianual do Município de Contagem - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a Sead, conforme orientações da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;

III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações de autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento controle de emissão de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;

IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;

V - promover a correta aplicação de recursos e sugerir a realização de apuração de irregularidades;

VI - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Sead e definir a programação de compras;

VII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre materiais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;

VIII - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, em que a Secretaria Municipal de Administração seja parte ou interveniente;

IX - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;

X - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6º À Subsecretaria de Administração compete:

I - gerir as unidades sob sua responsabilidade, assegurando a distribuição clara de atribuições, a comunicação eficiente e a alocação adequada dos recursos disponíveis;

II - promover a otimização de processos, a redução de custos e a modernização tecnológica dos órgãos vinculados;

III - estabelecer padrões, diretrizes, normas e procedimentos para o desenvolvimento das atividades sob sua competência;

IV - propor, implementar e supervisionar políticas de gestão administrativa, patrimonial e de suprimentos;

V - monitorar, avaliar e divulgar os resultados das ações de gestão administrativa, patrimonial e de suprimentos, assegurando a transparência, o controle e a eficiência do gasto público;

VI - planejar e coordenar atividades relacionadas ao transporte, limpeza, conservação, serviços funerários, manutenção, controle patrimonial e suprimentos;

VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração

 

Art. 7º Compete à Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração:

I - assessorar diretamente o Subsecretário de Administração em matérias especializadas;

II - encaminhar e acompanhar a execução das providências determinadas pelo Subsecretário;

III - realizar estudos, reunir informações e executar outras atividades designadas pelo Subsecretário;

IV - coordenar a implementação de processos de modernização administrativa e melhoria contínua, promovendo a racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas;

V - elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho conforme diretrizes do Subsecretário;

VI - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Gestão Administrativa

 

Art. 8º À Superintendência de Gestão Administrativa compete:

I - supervisionar, orientar e monitorar as atividades de suas unidades subordinadas;

II - propor normas e orientar à administração e manutenção predial, zeladoria, conservação, limpeza, telefonia móvel da Administração Direta;

III - propor normas e orientar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;

IV - propor normas e orientar a política de administração de arquivo de documentos;

V - propor normas e orientar o atendimento ao público por meio das Centrais de Atendimento;

VI - supervisionar a gestão da frota do Poder Executivo;

VII - supervisionar a reparação e manutenção de bens imóveis para suprir as necessidades imediatas do Poder Executivo;

VIII- supervisionar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros dos projetos e atividades referentes à despesa com contratos de manutenção, conservação e limpeza, água, luz e telefone dos diversos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo;

IX - controlar o consumo e as despesas relativas à utilização dos serviços de telefonia móvel, de água e de energia elétrica;

X - realizar, supletivamente, as atividades de controle de entrada e saída de veículos no estacionamento privativo do prédio sede da Prefeitura Municipal de Contagem durante o período de expediente administrativo;

XI - supervisionar a gestão dos Serviços Cemiteriais do Município;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Diretoria de Manutenção e Conservação Predial

 

Art. 9º À Diretoria Manutenção e Conservação Predial compete:

I - coordenar as atividades de serviços gerais e de manutenção dos prédios públicos;

II - coordenar as atividades de pequenas obras e reformas dos prédios públicos;

III - coordenar e monitorar os serviços de limpeza e arrumação das unidades públicas do Poder Executivo, zelando pela guarda e uso dos materiais utilizados;

IV - monitorar o funcionamento do prédio Sede da Prefeitura de Contagem;

V - coordenar as atividades de jardinagem das unidades públicas;

VI - instalar e manter as redes e equipamentos de telefonia do Poder Executivo;

VII - coordenar os serviços de copa conforme programação;

VIII - verificar, periodicamente, as instalações hidráulicas e elétricas do prédio Sede da Prefeitura, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

IX - controlar o abastecimento de água potável no prédio Sede da Prefeitura, adotando as medidas necessárias para manter a qualidade;

X - coordenar e fiscalizar os serviços de conservação dos bens e prédios púbicos, tais como serralheria, instalação hidráulica e elétrica, carpintaria, reparos e consertos diversos, pintura e outros;

XI - desenvolver e coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 10. À Gerência de Pequenas Obras e Reformas Prediais compete:

I - realizar o levantamento de pequenas obras e reformas prediais;

II - realizar pequenas obras de manutenção preventiva e corretiva nos prédios públicos;

III - executar pequenas obras destinadas às instalações das unidades das Secretarias Municipais;

IV - reformar e manter as edificações públicas;

V - executar pequenos serviços de pintura interior e exterior dos prédios públicos;

VI - executar pequenas obras e reformas dos telhados e coberturas dos prédios públicos;

VII - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência, assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

Art. 11. À Gerência de Manutenção e Conservação Predial compete:

I - gerenciar os contratos de manutenção, limpeza, conservação e outros serviços necessários ao apoio logístico das sedes dos órgãos municipais;

II - zelar pela conservação dos prédios de propriedade ou cedidos ao Município, adotando medidas apropriadas para sua adequada manutenção;

III - abrir e fechar as dependências do prédio Sede da Prefeitura, observando os horários preestabelecidos, mantendo interface com a Guarda Civil de Contagem;

IV - gerenciar os serviços de jardinagem no prédio Sede da Prefeitura, nos cemitérios municipais e outros;

V - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de copa, distribuição de água potável e outros de natureza similar;

VI - gerenciar e controlar as solicitações de serviços de conservação e manutenção predial;

VII - manter e conservar os equipamentos necessários ao atendimento dos serviços de manutenção e conservação predial;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

Art. 12. À Gerência de Zeladoria do Prédio Sede compete:

I - realizar o levantamento e executar pequenas manutenções preventivas e corretivas necessárias ao bom funcionamento do prédio sede do Município;

II - executar pequenas obras destinadas às instalações das unidades das Secretarias Municipais instaladas no prédio sede do Município;

III - gerenciar e controlar as solicitações de serviços de conservação e manutenção predial no âmbito do prédio sede da Prefeitura;

IV - zelar pela conservação do prédio sede do Município, adotando medidas apropriadas para sua adequada manutenção;

V - abrir e fechar as dependências do prédio sede da Prefeitura, observando os horários de expediente;

VI - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de copa, jardinagem, distribuição de água potável, energia elétrica e outros de natureza similar no prédio sede da Prefeitura;

VII - fornecer elementos para a elaboração de orçamento e a programação de compras de materiais necessários à garantia das manutenções preventivas e corretivas relativamente à área de sua competência, assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Frotas

 

Art. 13. À Diretoria de Gestão de Frotas compete:

I - gerir a frota do Poder Executivo, controlando a utilização e manutenção desta;

II - sugerir, nos momentos de aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;

III - prover e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo Município em que a Sead seja interveniente;

IV - receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de novos veículos e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;

V - coordenar, disponibilizar e manter os veículos em condições de atender às normas que regulamentam os serviços de transportes, bem como observar as obrigações legais da trafegabilidade dos veículos da frota do Poder Executivo;

VI - coordenar as atividades de registros de movimentação dos veículos, sobre a gestão da Sead;

VII - dimensionar, prover e gerir o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado funcionamento dos serviços de transporte, promovendo a sua participação nos programas de segurança de trânsito e de zelo pelos veículos;

VIII - elaborar, executar e aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível, de peças, pneus, acessórios e manutenção;

IX- controlar os custos com transporte, desenvolvendo e implantando processos de trabalho e ferramentas que aprimorem o controle sobre os mesmos e sua eficiência;

X - controlar o estoque de peças e demais componentes utilizados na manutenção dos veículos da frota do Poder Executivo;

XI - acompanhar e adotar as providências necessárias em ocorrência de sinistros com veículos oficiais do Município;

XII - gerenciar os contratos de locação de veículos, de manutenção, aquisição de combustível e higienização de veículos em que a Sead seja interveniente;

XIII - elaborar relatórios de controle relacionados à utilização de veículos oficiais e locados em que a Sead seja interveniente;

XIV - instaurar procedimentos administrativos para a apuração de responsabilidade e pagamento referente a sinistros e infrações de trânsito;

XV - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência, assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;

XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

Art. 14. À Gerência de Gestão Operacional compete:

I - organizar a escala de trabalho dos motoristas e controlar seu cumprimento;

II - verificar a validade das carteiras de habilitação dos motoristas, tomando as providências necessárias visando o cumprimento da lei;

III - cuidar do emplacamento e do seguro obrigatório - DPVAT ¬ dos veículos oficiais do Poder Executivo em que a Sead seja interveniente;

IV - registrar a saída e chegada de veículos, controlando a quilometragem percorrida e o consumo de combustível;

V - gerenciar a utilização dos veículos oficiais e locados do Município em que a Sead seja interveniente;

VI - levantar e controlar os custos e o desempenho dos veículos oficiais do Poder Executivo em que a Sead seja interveniente;

VII - proceder a distribuição de combustível;

VIII - realizar, por meios próprios ou através de empresas especializadas, a manutenção dos veículos oficiais do Poder Executivo em que a Sead seja interveniente;

IX - sugerir a contratação de serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças, quando necessário para os veículos oficiais do Poder Executivo em que a Sead seja interveniente;

X - manter a guarda dos veículos oficiais do Município em que a Sead seja interveniente;

XI - registrar a ocorrência de sinistros com veículos oficiais do Poder Executivo em que a Sead seja interveniente;

XII - providenciar a identificação do condutor junto ao órgão de trânsito competente;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

 

Subseção III

Da Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional

 

Art. 15. À Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional compete:

I - planejar, dirigir e controlar as atividades administrativas e operacionais no âmbito da Superintendência de Gestão Administrativa, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão;

II - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre as atividades das unidades subordinadas à Superintendência de Gestão Administrativa;

III - fazer o levantamento das necessidades materiais da Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional e definir a programação de compras;

IV - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;

V - acompanhar o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes em que a Secretaria Municipal de Administração, em matéria afeta à Superintendência de Gestão Administrativa seja parte ou interveniente;

VI - coordenar e administrar a gestão do contratos vinculados a Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional e a vigência e perfeita execução dos contratos de fornecimento e prestação de serviços utilizados pela própria Superintendência de Gestão Administrativa;

VII - elaborar os procedimentos administrativos para a aquisição de serviços e materiais, para atender as necessidades da Superintendência de Gestão Administrativa;

VIII - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência, assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;

IX – Fazer a gestão de agendamentos do Espaço Integrado Prefeito Evaristo Belém e da sala de multiuso;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Gestão de Atendimento e Acervo Documental

 

Art. 16. À Diretoria de Gestão de Atendimento e Acervo Documental compete:

I - coordenar a aplicação das políticas de atendimento ao público nas Centrais de Atendimento Sede e Eldorado;

II - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços e atividades relativas à gestão do sistema de atendimento;

III - estudar, analisar, propor, desenvolver e acompanhar a implantação de novos pontos descentralizados de atendimento ao público;

IV- estudar, analisar, propor, desenvolver e acompanhar a implantação de sistemas de gerenciamento de recebimento e tramitação de solicitações oriundas de pessoas físicas e jurídicas;

V- administrar e controlar os serviços de reprografia (xerografia; impressão, digitalização e encadernação);

VI - administrar os contratos e serviços de sistema de protocolos, postagem de correspondências, expedição de documentos via distribuição interna, relacionados ao sistema de atendimento;

VII - controlar o fornecimento de cópias reprográficas aos diversos setores do Poder Executivo;

VIII - sistematizar o controle de solicitações de postagem de correspondências e distribuição interna de documentos;

IX - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência, assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;

X - monitorar os processos de arquivamento de documentos públicos e microfilmagem, visando promover a constante atualização e modernização dos sistemas de controle e conservação, zelando pela correta aplicação da legislação pertinente;

XI - manter o registro dos documentos e processos recebidos, preservando arquivos e livros necessários ao respectivo controle;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

Art. 17. À Gerência de Arquivo compete:

I - guardar, preservar e dar acesso para as unidades administrativas do Poder Executivo aos documentos arquivísticos públicos, como fonte de prova e informação;

II - receber, conferir, armazenar e executar demais tarefas necessárias à manutenção dos documentos arquivísticos públicos sob sua custódia;

III - manter um registro técnico dos documentos arquivísticos públicos sob sua responsabilidade de forma a otimizar o processo de busca e acesso às informações;

IV - classificar e avaliar o acervo documental acumulado, providenciando a sistematização das informações de forma a atender prontamente e com precisão as solicitações dos órgãos públicos;

V - organizar o arquivo do Poder Executivo, mantendo relação atualizada dos documentos nele contidos, prezando pela sua segurança e conservação;

VI  - atuar em parceria com outras secretarias em projetos de implementação e digitalização de documentos do Poder Executivo;

VII - controlar e executar a eliminação dos documentos, conforme legislação pertinente;

VIII - administrar o arquivo de segurança para microfilmes do Poder Executivo;

IX - controlar o empréstimo de documentos arquivísticos públicos, atendendo as solicitações das unidades administrativas em tempo hábil;

X - disponibilizar documentações digitalizadas, microfilmadas e arquivadas;

XI - cumprir as normas e padrões de qualidade a serem seguidos nas diversas operações de guarda, digitalização e microfilmagem de documentos;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 18. À Gerência de Central de Atendimento compete:

I – executar, controlar e fiscalizar as atividades de recepção ao público no hall de entrada da sede da Prefeitura Municipal de Contagem;

II- executar, controlar e fiscalizar as atividades de atendimento ao público nas Centrais de Atendimento no âmbito da diretoria;

III - receber, registrar, expedir documentos, processos e correspondências;

IV - orientar, acompanhar e controlar atividades de protocolo, desenvolvidas nas respectivas unidades das centrais de atendimento;

V - autuar, codificar e efetuar distribuição interna e externa de documentos, processos e correspondências;

VI - prestar informações pertinentes à movimentação de processos e de outros documentos em trânsito;

VII- realizar e controlar os serviços de distribuição interna de documentos do Poder Executivo;

VIII - propor novos meios e instrumentos para o recebimento de requerimentos, solicitações e documentações dos usuários;

IX - propor e acompanhar a política de identificação das áreas destinadas ao atendimento, objetivando a adequação, acessibilidade e eficiência ao atendimento ao público;

X - propor e acompanhar a política de identificação dos servidores responsáveis por prestar atendimento ao público em geral;

XI - realizar relatórios de acompanhamento das demandas de atendimento ao público, com elementos para avaliação e aprimoramento da política de atendimento;

XII - comunicar imediatamente à Diretoria de Gestão de Atendimento e Acervo Documental a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção V

Da Diretoria de Gestão de Serviços Cemiteriais

 

Art. 19. À Diretoria de Gestão de Serviços Cemiteriais compete:

I - emitir guia de arrecadação bancária das tarifas previstas em lei;

II - realizar levantamentos de materiais necessários à execução dos serviços Cemiteriais;

III - gerenciar, elaborar e manter atualizados os cadastros de sepulturas, inumações, exumações e uso de câmaras ósseas;

IV – propor normas e orientar o atendimento ao público por meio das Centrais de Atendimento;

V - proceder a entrega da autorização à funerária escolhida pela família do de cujus, para a retirada do corpo do local responsável pela emissão do atestado de óbito;

VI - manter registro e guarda de toda documentação comprobatória dos serviços realizados pela Diretoria de Gestão de Serviços Cemiteriais;

VII - orientar e fornecer as informações pertinentes aos familiares de pessoas falecidas sobre os procedimentos para o sepultamento;

VIII - proceder a triagem de pessoas carentes e indigentes, mediante  manifestação do Técnico Social designado, para a concessão da gratuidade de serviços funerários;

IX - prevenir e/ou coibir a prática de atos dolosos, relacionados com a obtenção de vantagens escusas, no encaminhamento de providências para as exéquias funerárias;

X - coordenar as atividades dos cemitérios administrados diretamente pelo Poder Executivo, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais referentes aos Cemitérios Municipais;

XI - avaliar e instruir processos de concessão e transferência de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, encaminhando à Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração, para verificação dos aspectos legais e parecer conclusivo no processo, para autorização da concessão ou transferência;

XII - definir, juntamente com os Gerentes dos Cemitérios Municipais, as normas de funcionamento e instruções dos serviços dos coveiros, bem como de limpeza e conservação das instalações e equipamentos dos Cemitérios Municipais;

XIII - solicitar à Guarda Civil de Contagem os serviços de vigilância e segurança nos Cemitérios diretamente administrados pelo Poder Executivo;

XIV - providenciar e demandar a recuperação dos jazigos, capelas/velórios e mausoléus existentes nos Cemitérios Municipais, conforme regulamento próprio;

XV - autorizar e supervisionar as atividades de exumação, respeitando os prazos legais e/ou autorizações judiciais;

XVI - providenciar a destinação dos restos mortais dos ossuários dos Cemitérios Municipais;

XVII - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência, assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;

XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 20. À Gerência dos Cemitérios Bom Jesus e São Pedro compete:

I - coordenar as atividades dos cemitérios Bom Jesus e São Pedro, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais referentes aos Cemitérios Municipais;

II - manter rigoroso registro de todos as inumações, exumações e uso de câmaras ósseas realizados nos cemitérios Bom Jesus e São Pedro, inclusive de membros humanos, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos documentos;

III - manter arquivados dossiês, livros de registros e todos os documentos de propriedade de títulos de perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada jazigo e quaisquer documentos relativos a sepultamentos, exumações, inumações, uso de câmaras ósseas e transladações nos cemitérios Bom Jesus e São Pedro;

IV - supervisionar as atividades de inumação, exumação e uso de câmara óssea, procedendo a verificação da documentação comprobatória e a conferência das respectivas Guias de Recolhimento das taxas devidas;

V - promover os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas dos Cemitérios Bom Jesus e São Pedro, bem como designar os lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo com a planta original e normas específicas dos Cemitérios;

VI - estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados nos cemitérios Bom Jesus e São Pedro;

VII - solicitar à Guarda Municipal de Contagem os serviços de vigilância e segurança;

VIII - solicitar à Diretoria de Gestão de Serviços Cemiteriais a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e mausoléus existentes nos Cemitérios Bom Jesus e São Pedro, conforme regulamento próprio;

IX - solicitar à Diretoria de Gestão de Serviços Cemiteriais, providencias sobre a destinação dos restos mortais do ossuário do Cemitério Bom Jesus e São Pedro;

X- realizar o agendamento dos horários de velórios, aberturas das capelas velório, bem como a higienização das dependências, e demais necessárias ao funcionamento;

XI - executar as exumações conforme autorização da Diretoria de Serviços Cemiteriais;

XII - comunicar imediatamente à Diretoria de Serviços Cemiteriais a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 21. À Gerência do Cemitério Nossa Senhora da Glória compete:

I - coordenar as atividades do cemitério Nossa Senhora da Glória, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais referentes aos Cemitérios Municipais;

II - manter rigoroso registro de todos as inumações, exumações e uso de câmaras ósseas realizados no cemitério Nossa Senhora da Glória, inclusive de membros humanos, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos documentos;

III - manter arquivados dossiês, livros de registros e todos os documentos de propriedade de títulos de perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada jazigo e quaisquer documentos relativos a sepultamentos, exumações, inumações, uso de câmaras ósseas e transladações no cemitério Nossa Senhora da Glória;

IV - supervisionar as atividades de inumação, exumação e uso de câmara óssea, procedendo a verificação da documentação comprobatória e a conferência das respectivas Guias de Recolhimento das taxas devidas;

V - promover os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas do Cemitério Nossa Senhora da Glória, bem como designar os lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo com a planta original e normas específicas dos Cemitérios;

VI - estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados no cemitério Nossa Senhora da Glória;

VII - solicitar à Guarda Municipal de Contagem os serviços de vigilância e segurança;

VIII - solicitar à Diretoria de Gestão de Serviços Cemiteriais a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e mausoléus existentes no cemitério Nossa Senhora da Glória, conforme regulamento próprio;

IX - solicitar à Diretoria de Gestão de Serviços Cemiteriais, providências sobre a destinação dos restos mortais do ossuário do cemitério Nossa Senhora da Glória;

X- realizar o agendamento dos horários de velórios, aberturas das capelas velório, bem como a higienização das dependências, e demais necessárias ao funcionamento;

XI - executar as exumações conforme autorização da Diretoria de Serviços Cemiteriais;

XII - comunicar imediatamente à Diretoria a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos

 

Art. 22. À Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos compete:

I - supervisionar, orientar e monitorar as atividades de suas unidades subordinadas;

II - coordenar e administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;

III - promover e orientar a política de administração de recursos materiais, de arquivo de documentos relacionados aos bens móveis e imóveis e suprimentos;

IV - propor, implementar e supervisionar a gestão patrimonial de bens móveis e a gestão de imóveis:

a)            de propriedade do Município;

b)           por ele locados;

c)            cedidos ao Município;

d)           recebidos em comodato.

V-           propor as políticas de controle de estoque e gerenciamento de suprimentos;

VI - promover a gestão estratégica de suprimentos, por meio de diagnóstico, desenvolvimento, implantação e monitoramento;

VII - coordenar os serviços de agrimensura e topografia em propriedade municipal, nas demandas de competência desta Superintendência;

VIII - promover estudos para substituição pela Administração de imóveis locados por próprios;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo afeitas ao patrimônio da Secretaria de Saúde – SMS e do Fundo Municipal de Saúde, são de responsabilidade da SMS.

 

Subseção I

Diretoria de Gestão de Bens Móveis e Bens Imóveis

 

Art. 23. À Diretoria de Gestão de Bens Móveis e Bens Imóveis compete:

I - administrar a realização dos procedimentos de desfazimento de bens móveis inservíveis do Município, de acordo com a legislação regente;

II - controlar a elaboração de balancetes mensais e inventário anual relativos aos bens patrimoniais pertencentes ao Município;

III - coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis no patrimônio do Município;

IV - coordenar a organização de documentos cartoriais de domínio e posse dos imóveis de propriedade ou de interesse do Município;

V - coordenar a realização do inventário do acervo documental de bens imóveis existentes no Município e sua digitalização, visando a sua centralização, registro e controle;

VI - autorizar o deslocamento de bens patrimoniais externamente às repartições da Prefeitura, a qualquer título;

VII - submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;

VIII - supervisionar o controle dos bens imóveis locados pelo Município, cedidos ou recebidos em comodato;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo afeitas ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde - SMS - e do Fundo Municipal de Saúde; são de responsabilidade da SMS.

Art. 24. À Gerência de Imóveis Locados compete:

I - coordenar e manter suporte operacional às atividades da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária;

II - realizar e manter atualizado o controle de bens imóveis locados pelo Município, cedidos ao Município ou recebidos em comodato;

III - supervisionar o cumprimento dos deveres de conservação, segurança, acessibilidade e demais exigências legais, pelo órgão que promoveu a locação do imóvel;

IV - recomendar medidas para cumprimento dos deveres dispostos no subitem anterior;

V - submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;

VI - elaborar estudos para substituição pela Administração de imóveis locados por próprios; e

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 25. À Gerência de Proteção e Recuperação de Imóveis compete:

I - fiscalizar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo, em conjunto com os órgãos que estejam na posse dos bens e com os que possuem atribuições de fiscalização de bens específicos;

II - realizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis de propriedade do Poder Executivo;

III - realizar inventários físico-financeiros dos bens imóveis para fins contábeis;

IV - realizar vistorias nos bens imóveis de propriedade do Município;

V - realizar pesquisas de tecnologias e procedimentos para melhoria do serviço de proteção e recuperação de imóveis do Município;

VI - propor ações para integração dos órgãos municipais na proteção e recuperação de imóveis;

VII - instruir procedimentos para recuperação de bens imóveis do Município;

VIII - manter atualizado o registro de bens imóveis de propriedade do Município que estejam invadidos, monitorando a cessação, evolução ou involução;

IX - administrar o patrimônio imobiliário do Município, inclusive os bens cedidos em comodatos ou alugados a terceiros;

X - submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;

XI- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 26. À Gerência de Gestão de Bens Patrimoniados compete:

I - receber, cadastrar, emplaquetar e distribuir os bens móveis adquiridos e produzidos pelo Município;

II - controlar a entrada e saída de bens móveis;

III - realizar inventários físico-financeiros dos bens móveis para fins contábeis;

IV - propor a atualização dos procedimentos de controle de bens móveis do Município;

V - realizar mudanças, transferências e identificar bens móveis para reparos e manutenção;

VI - identificar e controlar os bens móveis e equipamentos inservíveis, obsoletos ou em desuso;

VII - realizar pesquisas de tecnologias e procedimentos para melhoria do serviço de gestão patrimonial;

VIII - submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Gestão Técnica

 

Art. 27. À Diretoria de Gestão Técnica compete:

I - realizar os serviços de agrimensura e topografia em propriedade do Município, nas demandas de competência da Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;

II - emitir manifestação técnica e prestar suporte técnico em consultas solicitadas por órgãos superiores na área de competência da Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;

III - elaborar formulários e manuais de procedimentos visando disciplinar e padronizar as atividades pertinentes à administração patrimonial;

IV - propor alterações na legislação relativa às áreas de gestão da Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;

V - elaborar respostas às solicitações de informações protocolizadas junto à Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;

VI - elaborar termos de referência e instruir os procedimentos administrativos para contratação de serviços ou aquisição de materiais e equipamentos para a Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;

VII - promover as ações para integração das bases de dados patrimonial, fazendária e urbanísticas do Município;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 28. À Gerência de Processos Administrativos Patrimoniais compete:

I - estruturar, organizar e operacionalizar os processos administrativos patrimoniais, tendo como função facilitar o acesso às informações, tornando-as transparentes e garantindo maior agilidade e qualidade dos serviços públicos;

II- instruir os processos administrativos relativos à administração patrimonial, incluindo os de permissão e cessão de uso de bens públicos, desapropriação, desfazimento de bens móveis e doação de bens móveis ao Município, com a elaboração dos documentos pertinentes;

III - planejar, dirigir e executar as atividades administrativas no âmbito da Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão;

IV- organizar, consolidar e manter atualizada a legislação relativa às áreas de gestão da Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos;

V - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;

VI - acompanhar o controle de movimentação de bens móveis e encaminhar denúncias de irregularidades relacionadas aos bens públicos municipais;

VII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos materiais e patrimoniais;

VIII - fazer o levantamento das necessidades materiais da Superintendência de Patrimônio e Suprimentos e definir a programação de compras;

IX - submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção III

Da Diretoria de Gestão de Suprimentos

 

Art. 29. À Diretoria de Gestão de Suprimentos compete:

I - gerenciar e controlar o recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes;

II - examinar, conferir, receber, guardar e distribuir o material adquirido, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;

III - zelar pela guarda e segurança dos materiais, mantendo controle físico e financeiro dos bens adquiridos, fornecidos e em estoque, bem como estabelecer a previsão e os cronogramas de aquisição e requisição;

IV - controlar a qualidade dos materiais recebidos;

V - controlar e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os estoques mínimos estabelecidos pela Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos, respeitados os estoques máximos também determinados;

VI - gerenciar o sistema de requisição online;

VII - providenciar, ao final de cada exercício, por meio de comissão de servidores a ser designada pelo Secretário Municipal de Administração, o inventário dos materiais armazenados;

VIII - manter a Superintendência de Gestão Patrimonial e Suprimentos informada do fluxo de entrada e saída de material, mantendo atualizado relatório de acompanhamento de estoque;

IX - propor a alienação do material não adequado ou obsoleto;

X - propor melhoria nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 30. À Subsecretaria de Recursos Humanos compete:

I - gerir as unidades sob sua responsabilidade, zelando por uma distribuição clara de responsabilidades, comunicação eficiente e melhor distribuição dos recursos disponíveis;

II - atuar para a otimização de processos, redução de custos e modernização tecnológica dos órgãos da Subsecretaria;

III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Subsecretaria;

IV - propor, implementar e supervisionar as políticas de gestão de pessoas, recursos humanos, medicina e segurança do trabalho e escola de governo;

V - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de pessoas e recursos humanos, promovendo a transparência, o controle de despesa com pessoal da Administração Direta do Poder Executivo;

VI - planejar as atividades relacionadas à capacitação continuada dos servidores, desenvolvimento profissional, promoção à saúde e preparação para a aposentação dos servidores, por meio das ações de valorização funcional, de medicina e segurança do trabalho e da Escola de Governo, na busca pela elevação da qualidade, saúde e produtividade dos servidores públicos;

VII - orientar, acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às rotinas de gestão de pessoal, que envolve, dentre outras, as atividades de registro de servidores, de pagamento de pessoal e de concessão de estágio;

VIII - manter, em conjunto com o Gabinete da Prefeita, informações atualizadas sobre cargos em comissão, funções de confiança e funções especiais;

IX - coordenar a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle, e políticas públicas voltadas para a gestão de recursos humanos nos órgãos da administração direta;

X - monitorar, estatisticamente, as despesas e encargos de pessoal da administração direta, com vistas a subsidiar deliberações governamentais;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Recursos Humanos

 

Art. 31. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Recursos Humanos compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Recursos Humanos, em assuntos especializados;

II - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Recursos Humanos e acompanhar sua execução e atendimento;

III - realizar estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Subsecretário de Recursos Humanos;

IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria de Recursos Humanos;

V - elaborar manifestações técnicas, relatórios, impactos, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Subsecretário de Recursos Humanos;

VI - prestar informações e subsídios à Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e Ouvidoria Geral do Município nas ações e feitos atinentes da Subsecretaria de Recursos Humanos;

VII - participar de reuniões internas e externas pertinentes às áreas de atuação da Subsecretaria de Recursos Humanos;

VIII – conferir suporte técnico para os órgãos que compõe a Subsecretaria de Recursos Humanos;

IX - compilar e organizar as publicações afetas à Subsecretaria de Recursos Humanos;

X - assessorar na elaboração, revisão e exame  de projeto de lei, minutas de decretos, minutas de contratos, convênios e congêneres, instruções normativas e demais instrumentos legais de interesse da Subsecretaria de Recursos Humanos;

XI - instruir a fase interna do processo licitatório e de contratação direta das contratações afetas à Subsecretaria de Recursos Humanos, na forma prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XII – realizar a gestão do processo de credenciamento e descredenciamento dos consignatários e das consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos;

XIII – lançar as informações inerentes à Subsecretaria de Recursos Humanos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o acompanhamento destas;

XIV – gerar, conferir e transmitir informações estatísticas e de prestação de contas aos órgãos a que competem, relativas a registros dos servidores públicos municipais e folha de pagamento;

XV - zelar pela observância dos princípios norteadores da administração pública e demais ordenamentos jurídicos;

XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Diretoria de Redação e Controle de Atos Administrativos

 

Art. 32. À Diretoria de Redação e Controle de Atos Administrativos compete:

I - expedir os atos administrativos de nomeação e exoneração de servidores detentores de cargos efetivos e comissionados, bem como os atos de designação e desligamento de função de confiança e especial da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, mediante autorização prévia do Gabinete do Prefeito;

II - organizar e manter atualizado o arquivo de originais dos Atos Administrativos;

III - preparar e encaminhar atos administrativos a serem publicados no Diário Oficial do Município de Contagem;

IV - fornecer cópias de atos administrativos, informar data e número do Diário Oficial do Município de Contagem, da publicação e promover a correspondente autenticação;

V - controlar o registro dos cargos comissionados por meio de codificação;

VI - publicar atos autorizativos de realização de flexibilização, extensão e prorrogação de jornadas dos servidores;

VII - elaborar e publicar atos originários de processos administrativos disciplinares, por orientação da Controladoria Geral do Município - CGM;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Superintendência de Gestão de Pessoas

 

Art. 33. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - desenvolver e implementar o modelo de gestão de pessoas, no âmbito da administração direta, em conformidade com a legislação vigente, e manter intercâmbio com instituições e órgãos na área de recursos humanos das entidades que compõem a Administração Indireta;

II - coordenar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoal que envolve, dentre outras, os processos de admissão de servidores, a implementação da política de cargos, vencimentos e desenvolvimento de pessoas;

III - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à seleção, recrutamento, treinamento e capacitação, bem como avaliação de melhorias funcionais dos servidores, e manter intercâmbio com instituições e órgãos na área de recursos humanos das entidades que compõem a Administração Indireta, inclusive com outros municípios, visando a troca de experiências;

IV - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento e valorização dos servidores;

V - apoiar a disseminação de práticas bem sucedidas de gestão de pessoas no Poder Executivo;

VI - assegurar a disponibilidade de recursos humanos condizentes com as atribuições e necessidades requeridas ao adequado desempenho dos órgãos da Administração Direta;

VII - implementar programa de estágio, promovendo o intercâmbio e a aquisição de conhecimentos;

VIII - promover o engajamento dos dirigentes de diversas unidades administrativas do Poder Executivo no processo de desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis;

IX - fazer cumprir o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, no Estatuto do Magistério do Município de Contagem e nas demais legislações correlatas que tratam da vida funcional do servidor público do Município de Contagem;

X - coordenar e acompanhar os processos de admissão de servidores e vacância de cargos, bem como a concessão de direitos, implementação da política de cargos e demais atividades relacionadas à vida funcional do servidor da administração direta, desde o seu ingresso até a sua aposentadoria;

XI - subsidiar informações para atualização dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

XII - planejar, propor e implementar ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional na área de recursos humanos, com vistas à eficácia e à efetividade dos resultados institucionais;

XIII - acompanhar, controlar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;

XIV- elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes ao fluxo de processos administrativos autuados na Superintendência de Gestão de Pessoas;

XV - responder solicitações referentes à gestão de pessoas realizadas formalmente por outros órgãos;

XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. A Superintendência de Gestão de Pessoas coordenará a Escola de Governo “Professor Carlos Pinto Coelho Motta” para a implementação de ações que visem a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais, nos termos do Decreto nº 1.031, de 09 de novembro de 2016.

 

Subseção I

Da Diretoria de Atendimento, Admissão, Carreira e Valorização Funcional

 

Art. 34. À Diretoria de Atendimento, Admissão, Carreira e Valorização Funcional compete:

I - supervisionar o cumprimento do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, no Estatuto do Magistério do município de Contagem, Estatuto da Guarda Civil de Contagem e nas demais legislações correlatas que tratam da vida funcional do servidor público do município de Contagem;

II - verificar o cumprimento dos requisitos legais para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão;

III - orientar os servidores quanto à sua vida funcional, deveres e obrigações;

IV - subsidiar a elaboração, a implantação e atualização dos planos de cargos, carreiras e vencimentos do município;

V - fixar requisitos para a realização de concursos públicos e processos seletivos;

VI - estabelecer políticas e diretrizes que visem ao aperfeiçoamento dos servidores do Poder Executivo em conjunto com a Diretoria da Escola de Governo;

VII - dirigir, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho do servidor municipal em estágio probatório e o processo de avaliação continuada de desempenho do servidor público estável;

VIII - promover estudos e pesquisas tendo em vista a atualização dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

IX – fazer cumprir as regras estabelecidas nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do município, promovendo as progressões funcionais e promoção dos servidores de acordo com as normas estabelecidas;

X - controlar o quantitativo de cargos de provimento efetivo e comissionado;

XI - controlar prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos, propondo com base na conveniência e oportunidade administrativa a prorrogação de suas respectivas validades;

XII – supervisionar as nomeações e convocações, observando os critérios estabelecidos em lei e em editais;

XIII – organizar e manter atualizado o arquivo de documentos funcionais;

XIV – organizar a distribuição interna de documentos direcionados à Subsecretaria de Recursos Humanos;

XV - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes ao fluxo de processos administrativos autuados na Superintendência de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos;

XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 35. À Gerência de Atendimento, Admissão e Contratação compete:

I - realizar atendimento a servidores e prestar informações pertinentes à sua vida funcional;

II - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes aos processos de admissão e contratação de pessoal;

III - admitir, contratar e lotar novos servidores da Administração Municipal Direta, independentemente de seu regime jurídico;

IV – realizar inclusões e alterações de dados cadastrais e funcionais dos servidores, no que se refere a sua área de atuação;

V - receber e avaliar a legalidade dos documentos apresentados, para fins de registro de admissão e contratação de pessoal;

VI - preparar e homologar contrato de trabalho, bem como sua rescisão;

VII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao programa de estágio do município;

VIII - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos funcionais;

IX - disponibilizar documentos solicitados pelos servidores;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 36. À Gerência de Cargos, Carreiras e Desenvolvimento do Servidor compete:

I - implementar as políticas de cargos, carreira e vencimentos que possibilite a ascensão profissional, considerando o desempenho e o potencial do servidor na relação com seu trabalho;

II - subsidiar com a informação sobre quantitativos de cargos para atualização dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

III - acompanhar o desenvolvimento profissional do servidor, do seu ingresso no serviço público até sua aposentadoria;

IV - instaurar processo administrativo, mediante portaria, no caso de servidor em estágio probatório que não preencher as condições para aquisição de estabilidade;

V - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes ao quadro de cargos e carreiras de provimento efetivo;

VI - acompanhar a política remuneratória praticada pelas entidades da administração indireta e submeter para análise da Superintendente de Gestão de Pessoas;

VII - propor diretrizes e desenvolver rotinas relativas a processo de estágio probatório, avaliação de desempenho e de produtividade, progressão e promoções funcionais dos servidores, assim como supervisionar a aplicação das normas vigentes;

VIII - planejar, propor e implementar ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional na área de recursos humanos, com vistas à eficácia e à efetividade dos resultados institucionais;

IX - acompanhar e elaborar edital para concurso público e processo seletivo simplificado;

X - controlar as contratações e nomeações dos cargos e funções previstos em lei;

XI - manter cadastro de cargos de provimento efetivo e em comissão com controle da lotação e da movimentação de pessoal no âmbito da Administração Municipal Direta;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria da Escola de Governo

 

Art. 37. À Diretoria da Escola de Governo compete:

I - planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações de formação e capacitação voltadas aos agentes públicos municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta Poder Executivo;

II - promover política de desenvolvimento de pessoas que contemple a capacitação permanente e estratégica dos agentes públicos;

III - identificar necessidades de formação e capacitação para o desenvolvimento profissional dos agentes públicos;

IV - coordenar, elaborar, divulgar e executar o Plano Anual de Formação e Capacitação dos Servidores Públicos Municipais;

V - dar efetividade ao sistema permanente de capacitação e aperfeiçoamento atualmente existente criado pelos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

VI - estabelecer parcerias extrassistema com instituições de ensino educacionais e internacionais, a fim de realizar cursos, palestras, debates e seminários;

VII - possibilitar a aquisição de conhecimentos pelos servidores públicos que contribuam para a elevação dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade do Poder Executivo;

VIII - avaliar as ações de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público;

IX - estabelecer programas de acompanhamento e desenvolvimento profissional, bem como gerenciar e efetivar treinamentos compatíveis com as necessidades dos recursos humanos dos órgãos e unidades;

X - criar condições para a valorização dos servidores, por meio de programas de formação inicial, constituídos de segmentos teóricos e práticos, e de atividades regulares de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial;

XI - promover cursos com a finalidade de preparar os servidores para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento;

XII - coordenar a Câmara Técnica e a Câmara Executiva, propondo ações e acompanhando resultados;

XIII - promover campanhas institucionais internas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção IV

Da Superintendência de Gestão e Evolução da Folha de Pagamento

 

Art. 38. À Superintendência de Gestão e Evolução da Folha de Pagamento compete:

I - coordenar as atividades relativas às rotinas de gestão folha de pagamento;

II - coordenar e acompanhar as atividades relativas aos processos de concessão de direitos, benefícios e implementação da política salarial dos servidores da administração direta do Poder Executivo;

III - supervisionar a liberação de fornecimento de certidões de vínculo funcional aos servidores;

IV - encaminhar os processos de matéria disciplinar para exame pelo órgão competente;

V - projetar e monitorar, estatisticamente, as despesas e encargos de pessoal da Administração Direta, com vistas a subsidiar deliberações e decisões estratégica;

VI - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência;

VII- elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes ao fluxo de processos administrativos autuados na Superintendência de Folha de Pagamento;

VIII – coordenar as ações de implementação do ponto eletrônico da Administração Direta do Poder Executivo;

IX - coordenar e acompanhar os alinhamentos e tratativas com as empresas que atuam no sistema de folha de pagamento;

X - acompanhar as tratativas pertinentes ao cálculo e gestão de margens consignadas, com as empresas de gestão de folha de pagamento;

XI – enviar os arquivos bancários de folha de pagamento para o Banco credenciado, assim como realizar análises de estornos, com gestão de ordem de pagamento e montagem de processo para liberação de pagamentos rejeitados pelo arquivo bancário;

XII - acompanhar os pagamentos de pensões alimentícias e descontos judiciais efetivados em folha;

XIII - notificar e negociar com servidores para devolução de valores ao erário;

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Registro, Evolução Funcional, Benefícios e Folha de Pagamento

 

Art. 39. À Diretoria de Registro, Evolução Funcional, Benefícios e Folha de Pagamento compete:

I - supervisionar o cumprimento do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, no Estatuto do Magistério do Município de Contagem e nas demais legislações correlatas que tratam da vida funcional do servidor público do Município de Contagem;

II - dirigir e controlar as atividades de registros funcionais;

III - coordenar e orientar a preparação de declarações, certidões e correspondências sobre a situação funcional dos servidores;

IV - orientar os servidores quanto à sua vida funcional, deveres e obrigações;

V - coordenar o cumprimento da jornada de trabalho, bem como apurar a frequência dos servidores;

VI - dirigir e coordenar a concessão de direitos e vantagens dos servidores;

VII - coordenar, em conjunto com as áreas envolvidas, a elaboração das escalas de férias;

VIII - subsidiar a elaboração e a implantação de Planos de Cargos, Carreiras e vencimentos;

IX - acompanhar as atividades referentes ao provimento, movimentação, lotação, remoção, requisição e cessão de servidores;

X - acompanhar, controlar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;

XI - coordenar a elaboração da folha de pagamento dos servidores;

XII - acompanhar os envios dos arquivos e esclarecimento solicitadas pelos órgãos, relativo a folha de pagamento;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 40. À Gerência da Folha de Pagamento compete:

I - apurar e controlar a frequência dos servidores da Administração Direta;

II - emitir guias de recolhimento e informações das obrigações patronais;

III - emitir relatórios e realizar conferências dos dados alterados na folha de pagamento;

IV - elaborar cálculos de pagamentos de servidores admitidos e exonerados e de restituições a serem efetuadas;

V - elaborar a folha de pagamento de servidores e estagiários;

VI - montar processos administrativos referentes à abandono de cargo, débito, estorno de pagamento, bem como promover seus encaminhamentos;

VII - registrar e controlar descontos, consignações, empréstimos e transferências funcionais dos servidores;

VIII - controlar e executar acertos financeiros relativos a exonerações e demissões dos servidores da Administração Direta;

IX - acompanhar os fluxos das gratificações, conforme legislações pertinentes;

X - realizar atendimento aos servidores e responder solicitações referentes às dúvidas relacionadas a folha de pagamento;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 41. À Gerência de Registro e Evolução Funcional compete:

I - organizar e manter atualizados os registros funcionais e financeiros dos servidores e empregados públicos municipais;

II - controlar os afastamentos dos servidores em decorrência de gozo de benefícios estatutários e previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;

III - registrar e controlar a lotação interna e a cessão de servidores para outros órgãos;

IV - apurar tempo de serviço, fornecendo a respectiva certidão, quando solicitado pelo servidor;

V - controlar os afastamentos dos servidores sem vínculo efetivo em gozo de benefícios previdenciários;

VI - analisar e instruir processos e demais documentos sobre comportamento funcional, direitos e obrigações dos servidores, e oferecer subsídios para elaboração de defesas nas ações propostas por servidores;

VII - elaborar declaração funcional para fins diversos, sempre que solicitado pelo servidor;

VIII - controlar e emitir documento de identidade funcional dos servidores lotados nos órgãos da Administração Direta;

IX - registrar, apurar e certificar tempo de serviço e outros dados cadastrais, tendo em vista a emissão de certidões de contagem de tempo e declarações funcionais diversas;

X - apurar e analisar processos licenças e afastamentos, estabilidade financeira, visando sua concessão;

XI - realizar lançamento das informações de progressão funcional do servidor efetivo;

XII - zelar pela guarda, conservação, segurança e controle dos documentos e pastas funcionais e pelo sigilo das informações pertinentes;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 42. À Gerência de Benefícios compete:

I - registrar e controlar os benefícios de Auxílio Transporte, requeridos pelos servidores;

II - registrar e controlar o lançamento de Auxílio Alimentação, verificando quais categorias que possuem direito ao recebimento do benefício e prestando os esclarecimentos devidos aos questionamentos apresentados;

III - coordenar a elaboração e programação da escala anual de férias regulamentares dos servidores, bem como alterações e registros de suspensão;

IV - apurar e analisar processos de férias-prêmio e pagamentos de quinquênio;

V - apurar e analisar processos de concessão de auxílio funeral, auxílio natalidade, salário família, entre outros;

VI - registrar e controlar os processos de prorrogação, flexibilização, extensão e redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais;

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho

 

Art. 43. À Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho compete:

I - planejar, elaborar, coordenar e implementar normas, procedimentos e ações referentes a política de segurança e medicina do trabalho dos órgãos do Poder Executivo do Município de Contagem;

II - coordenar as ações necessárias para elaboração e atualização do Programa de Gerenciamento de Riscos do Município- PGR;

III - promover ações de implantação e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

IV - planejar e coordenar a implantação do programa de controle de absenteísmo nos Órgão do Poder Executivo do Município;

V - coordenar e acompanhar o programa de controle ao acidente do trabalho dos Órgãos do Poder Executivo do Município;

VI - estabelecer diretrizes e proporcionar condições para a execução de inspeções e perícias ocupacionais com emissão de Laudos Técnicos sobre Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, de modo a compor o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos servidores e empregados públicos municipais, quando necessário;

VII - promover programas destinados à prevenção do adoecimento e promoção à saúde dos servidores, bem como elaborar e divulgar material informativo, e campanhas educativas, palestras, seminários, encontros na área na Prevenção de Doenças e Promoção de Saúde Ocupacional;

VIII - prestar assessoria, orientação técnica e treinamento aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no que se refere à implantação da política de promoção da saúde e prevenção do adoecimento dos servidores e empregados públicos;

IX - controlar e acompanhar a execução das ações de promoção da saúde e prevenção ao adoecimento dos servidores e empregados públicos, bem como subsidiar demais órgãos do Poder Executivo com informações relativas à saúde ocupacional dos servidores;

X - prestar assessoria, orientação técnica e treinamento aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, no que se refere ao processo de perícia médica dos servidores;

XI- coordenar as ações para a identificação das causas dos afastamentos e adoecimentos dos servidores, através das perícias médicas, acompanhamento socio funcional, visitas institucionais, para definição das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e redução do absenteísmo;

XII - coordenar a elaboração e análise de relatórios estatísticos sobre a condição de saúde do servidor;

XIII - coordenar e propor a revisão das legislações municipais vigentes, que dispõem sobre as ações de segurança e medicina do trabalho;

XIV - estabelecer diretrizes e normas para promoção de educação continuada para os profissionais que atuam na Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, suas Diretorias e Gerências em questões éticas e técnicas;

XV - estabelecer diretrizes e acompanhar a execução das normas e procedimentos pertinentes às perícias médicas, readaptação funcional, restrição de atividades, redução de jornada de trabalho, licença por motivo de doença em pessoa da família e outros benefícios;

XVI - propor e coordenar as ações voltadas para o acompanhamento do servidor em processo de ajustamento funcional, restrição de atividades e readaptação funcional;

XVII - as diretrizes e coordenar as ações voltadas para o acompanhamento do servidor em processo de ajustamento funcional, restrição de atividades e readaptação funcional;

XVIII - estabelecer diretrizes para realização de avaliação da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios por incapacidade;

XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho

 

Art. 44. À Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho compete:

I - elaborar e propor normas, procedimentos e ações referentes a política de promoção da saúde e prevenção do adoecimento dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo;

II - propor programas destinados à prevenção do adoecimento e promoção à saúde dos servidores e empregados públicos, bem como elaborar e divulgar material informativo, campanhas educativas, palestras, seminários, encontros na área de Medicina e Segurança do Trabalho, Prevenção de Doenças e Promoção de Saúde Ocupacional, em parceria com a Diretoria de Pericias Médicas e Acompanhamento Sócio Funcional e a Diretoria da Escola de Governo;

III - implementar as diretrizes e prestar assessoria, orientação técnica aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, no que se refere à implantação da política de promoção da saúde e prevenção do adoecimento dos servidores e empregados públicos,

IV - manter os registros referentes à segurança e saúde ocupacional, assegurando condições de acesso aos documentos, respeitando o sigilo legal;

V - promover através da gerência de Medicina e Segurança do Trabalho a verificação das condições do trabalho para a identificação do nexo causal entre doença e trabalho atestado pelo médico do trabalho, através de análise minuciosa dos dados colhidos no sistema de informações disponíveis e visitas periódicas junto aos órgãos de Administração Municipal, propondo medidas de prevenção de agravos à saúde e de suas complicações, bem como informar aos setores responsáveis os resultados dos estudos, para efeito da adoção de medidas corretivas e de cálculo dos prejuízos decorrentes do absenteísmo;

VI - desenvolver projetos, palestras, folders e programas sobre reabilitação/readaptação, em articulação com a Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional, que priorizem a prevenção do adoecimento, a qualidade de vida e a saúde dos servidores e empregados públicos;

VII - analisar relatórios estatísticos disponibilizados pela Diretoria de Perícias Médicas, sobre o adoecimento físico ou mental do servidor, propondo ações voltadas para a minimização de ocorrências e promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;

VIII - promover, através da Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho, vistorias, avaliações e perícias a respeito das condições de segurança no trabalho dos órgãos e postos de trabalhos dos servidores e empregados públicos, bem como das instalações e equipamentos, com vistas ao controle de riscos ocupacionais e prevenção de acidentes;

IX - elaborar projetos e programas de prevenção de acidentes do trabalho, bem como de material didático para divulgação de ações preventivas e da obrigatoriedade de utilização de equipamentos de proteção individual;

X - planejar e coordenar treinamento específico de Segurança do Trabalho em parceria com a Diretoria da Escola de Governo;

XI - sugerir alterações no processo de trabalho quando identificado adoecimento físico ou mental do servidor, individual ou coletivo, que possa resultar na incapacidade laborativa parcial ou afetar a adaptação e o desempenho do servidor e a realização das atividades inerentes ao seu cargo;

XII - acompanhar, em parceria com a Diretoria de Perícias Médicas os servidores em readaptação funcional;

XIII - promover o acompanhamento e as ações necessárias para a adaptação dos servidores e empregados públicos com deficiência, através da Equipe Multiprofissional, de forma a garantir as condições necessárias para a execução das atividades do cargo

XIV - desenvolver e gerir, conjuntamente com a Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional, programas de assistência psicossocial que priorizem a qualidade de vida e a saúde mental dos servidores, incluindo daqueles com possibilidade a aposentadoria voluntária

XV - emitir laudos técnicos, conjuntamente com a Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional, recomendando ou não a readaptação/reabilitação profissional de servidores e encaminhar servidores em processo de Reabilitação Profissional para treinamento/capacitação;

XVI - coordenar a elaboração de laudos avaliatórios da insalubridade e periculosidade;

XVII - coordenar a elaboração e gestão do Programa – de Gerenciamento de Riscos - PGR com a participação da equipe técnica, além de realizar, coordenar e acompanhar os levantamentos dos riscos ambientais necessários para a confecção do PGR e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

XVIII – propor e executar, através da Gerência de Aposentação, ações voltadas para a qualidade de vida na transição para a aposentadoria voluntária.

XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 45. À Gerência de Segurança do Trabalho compete:

I - implementar as diretrizes de saúde ocupacional e segurança do trabalho dos servidores e empregados públicos, bem como propor as melhorias de normas e procedimentos de atuação na área de medicina e segurança do trabalho, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, seguindo as prioridades identificadas nos relatórios e indicadores gerenciais;

II - atuar na adequação dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo à legislação da segurança do trabalho;

III - realizar estudos sobre melhorias do ambiente do trabalho e propor ações preventivas de acidentes e de proteção à saúde dos servidores;

IV - elaborar laudos avaliatórios da insalubridade e periculosidade;

V - levantar e analisar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais, para ajustes das ações preventivas;

VI - implementar o PGR e o PCMSO com a participação da equipe técnica, além de realizar e acompanhar os levantamentos dos riscos ambientais necessários para a confecção do PGR;

VII - manter controle de todos os processos que tramitarem na Gerência, a fim de elaborar, relatórios gerenciais, bem como manter o arquivo original ordenado de todos os expedientes produzidos na unidade;

VIII - orientar os servidores e empregados públicos, bem como aos gestores sobre os riscos ocupacionais, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização;

IX - elaborar laudos, pareceres  e documentos afins à área de medicina e segurança do trabalho;

X - preencher, no que compete, os campos específicos constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos servidores e empregados públicos municipais e outros documentos relacionados à Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho.

XI – acompanhar e monitorar a aquisição e distribuição de equipamentos de segurança;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 46. À Gerência de Preparação para Aposentação compete:

I - implementar e acompanhar programas de preparação para aposentadoria dos servidores públicos, visando a realização de atividades que possibilitem a transição da vida funcional de forma planejada e humanizada.

II - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes à promoção a aposentadoria;

III - planejar, propor e implementar ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de promoção a aposentadoria, com vistas à eficácia e à efetividade dos resultados institucionais;

IV - implementar mecanismos de gestão e procedimentos, de forma a controlar o tempo de serviço dos servidores públicos, viabilizando iniciar o processo de aposentadoria, de forma organizada e prévia, garantindo que no tempo certo o servidor seja aposentado;

V - supervisionar, acompanhar e controlar projetos de desenvolvimento de novas atividades e habilidades, bem como o resgate de potencialidades dos servidores;

VI - estabelecer parcerias com outras organizações públicas ou privadas para o desenvolvimento de ações educacionais para a promoção a aposentadoria;

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Sócio-Funcional

 

Art. 47. À Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Sócio-Funcional compete:

I - prestar assessoria, orientação técnica e treinamento aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, no que se refere ao processo de perícia médica dos servidores;

II - sugerir diretrizes para educação continuada para os profissionais da Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional em questões éticas e técnicas;

III - implementar e acompanhar a execução das normas e procedimentos pertinentes às perícias médicas, readaptação funcional, restrição de atividades, redução de jornada de trabalho e licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e outros benefícios;

IV - estudar medidas, em conjunto com Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho, necessárias para ajustamento, readaptação funcional e restrição de atividades;

V - acompanhar a avaliação da incapacidade laborativa decorrente de doença, para fins de concessão de benefícios por incapacidade;

VI - estabelecer gestões para corrigir distorções existentes no fluxo dos encaminhamentos de segurados para o sistema previdenciário;

VII - realizar ações periciais, a fim de subsidiar a concessão de isenção de imposto de renda, nos casos previstos em legislação específica;

VIII - realizar exames pré-admissionais e periódicos de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional vigente ;

IX - realizar perícias para fins de licença, acidente de trabalho ou doença profissional e aposentadoria por invalidez e outros;

X - conceder ou denegar licença para tratamento de saúde, por acidente de trabalho ou por acometimento de doença profissional;

XI - avaliar as condições de saúde para concessão da aposentadoria por invalidez, verificada a impossibilidade de readaptação do servidor;

XII - realizar perícias médicas e devidos encaminhamentos dos servidores vinculados ao regime geral de previdência social - RGPS;

XIII - coordenar, controlar e orientar as atividades médico - periciais, podendo, sempre que julgar conveniente, solicitar esclarecimentos aos signatários dos laudos ou determinar a realização de novo exame médico - pericial;

XIV - planejar, elaborar, coordenar e implementar normas, procedimentos e ações referentes a Perícia Médica dos servidores;

XV - promover programas referentes à Perícia Médica, destinados aos servidores, bem como elaborar e divulgar material informativo e promover campanhas educativas, palestras, seminários, encontros na área;

XVI - subsidiar a Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho e demais órgãos do Poder Executivo com dados referentes à saúde dos servidores, observando a ética e sigilo profissional, oriundos das perícias médicas;

XVII - definir indicadores que orientem e verifiquem as ações de promoção e prevenção à saúde dos servidores;

XVIII - identificar as causas do adoecimento dos servidores, através das perícias médicas, acompanhamento socio funcional e visitas institucionais, para definição das ações de prevenção e redução do absenteísmo;

XIX - elaborar e analisar relatórios estatísticos sobre a condição de saúde do servidor;

XX - acompanhar os processos relativos à avaliação da capacidade laboral;

XXI - propor alteração das legislações municipais vigentes, que dispõem sobre as ações da Diretoria de Perícia Médicas e Acompanhamento Funcional e recomendar as devidas alterações que melhor atendam a demanda real dos servidores e do Município, quando necessário;

XXII - acompanhar os servidores que estão em gozo de benefícios concedidos pela Diretoria de Perícia Médica e Acompanhamento Funcional;

XXIII - avaliar e monitorar os dados relativos à saúde e os indicadores de afastamentos dos servidores;

XXIV - promover avaliação, acompanhamento e demais providências quanto aos encaminhamentos dos servidores em ajustamento funcional, readaptados, em licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, em redução de jornada de trabalho e acompanhamento socio funcional, através de equipe multiprofissional;

XXV - garantir, em parceria com a Diretoria de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho que na admissão do servidor com deficiência, seja feita a efetiva inclusão compatível com a deficiência observando as atribuições do cargo ocupado, função, lotação e adaptações se necessárias;

XXVI - acompanhar o programa de readaptação profissional, após laudo médico pericial da Junta Médica indicando as funções que não podem ser desenvolvidas pelo servidor, junto aos outros órgãos do Poder Executivo, observando sua integração e reintegração socio funcional;

XXVII - emitir parecer técnico após avaliação de necessidade de readaptação profissional de servidores e encaminhar servidores neste processo para treinamento/capacitação junto ao RH conforme legislação;

XXVIII – Coordenar as ações para acompanhamento socio funcional, e demais atividades realizadas pela equipe multiprofissional para subsidiar e apoiar a emissão de laudos periciais, XXIX – desenvolver as ações necessárias para Gestão dos serviços terceirizados de Perícia Médica e outros afins;

XXX - orientar a adequação dos diversos órgãos da administração direta do Poder Executivo à legislação da Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional;

XXXI - manter controle de todos os processos que tramitarem na Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Funcional, a fim de elaborar relatórios gerenciais, bem como manter o arquivo original ordenado de todos os expedientes produzidos na unidade;

XXXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 48. À Gerência de Perícias Médicas compete:

I - realizar atendimento a servidores e prestar informações pertinentes a realização de perícias médicas e odontológicas em todas as suas modalidades;

II - coordenar as ações para realização de exames admissionais, perícias médicas e odontológicas, em todas as suas modalidades.

III – coordenar as ações para registro das informações sobre afastamentos por motivo de saúde, restrição de atividades por motivos médicos, readaptação e licenças nos sistemas de informação para Gestão de Pessoal internos e externos;

IV – zelar pela organização e arquivamento de documentos, inclusive os relativos aos prontuário, resguardando pelo sigilo de informações;

V - desenvolver as ações necessárias para que as perícias ocorram dentro dos prazos regulamentares, inclusive no que ser refere ao encaminhamento para o Sistema Previdenciário Próprio ou Geral (INSS);

VI – instruir os processos quando da indicação de readaptação e de aposentadoria por invalidez;

VII – acompanhar nos sistemas de protocolo municipais a tramitação de requisições de perícias feitas por servidores atinentes à pasta, garantindo o cumprimento de prazos;

VIII – manter informados os setores responsáveis da Subsecretaria de Recursos Humanos sobre licenças e afastamentos concedidos, comunicando em tempo hábil qualquer intercorrência;

IX – subsidiar a Diretoria de Perícias Médicas e Acompanhamento Socio Funcional com informações sobre afastamentos por motivo adoecimento, auxiliando na construção de indicadores e ferramentas para redução do absenteísmo;

X – promover, quando necessário, o encaminhamento de servidores para as entidades competentes para o atendimento especializado, conforme recomendação da Equipe Multiprofissional;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 49. À Subsecretaria de Gestão Previdenciária compete:

I - realizar o atendimento aos servidores efetivos ativos, aposentados, pensionistas e ao público em geral;

II - conceder, pagar, manter e revisar os benefícios previdenciários do RPPS;

III - arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias dos servidores públicos efetivos ativos, aposentados e pensionistas;

IV - gerir a arrecadação da contribuição patronal, e o recebimento dos aportes e parcelamentos junto aos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações;

V - realizar a escrituração contábil e o controle financeiro de suas receitas e despesas;

VI - gerenciar os recursos aplicados e a gestão dos investimentos no mercado, em condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;

VII - operacionalizar a compensação previdenciária entre os regimes de previdência;

VIII - prestar contas junto aos órgãos de controle, em especial, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG; à Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência e ao Ministério Público - SRPPS/MTP;

IX - realizar a gestão administrativa de seus recursos materiais, patrimônio e gestão de pessoas;

X - exercer as demais atividades relacionadas às finalidades do RPPS;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Gestão Previdenciária

 

Art. 50. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Gestão Previdenciária compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Gestão Previdenciária, em assuntos especializados;

II - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária e acompanhar sua execução e atendimento;

III - realizar estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária;

IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria Gestão Previdenciária;

V - elaborar manifestações técnicas, relatórios, impactos, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária; e

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência Administrativa, Financeira e Previdenciária

 

Art. 51. À Superintendência Administrativa, Financeira e Previdenciária compete:

I - exercer o planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia das atribuições sob sua subordinação;

II - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de atendimento, gestão de documentos, concessão e manutenção de benefícios previdenciários do RPPS;

III - coordenar as perícias médicas previdenciárias, implantação e pagamento de benefícios, apuração e contagem de tempo para fins previdenciários;

IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização de benefícios junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

V - conhecer, instruir e deferir os pedidos de benefícios feitos pelos segurados e seus dependentes;

VI - promover os reajustes dos benefícios na forma da lei ou por determinação judicial;

VII - praticar os atos referentes à inscrição e à exclusão no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

VIII - controlar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de cálculo e implantação de benefícios e gerir a folha de pagamento dos benefícios;

IX - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de gestão de pessoas e patrimônio, bem como de arrecadação, pagamentos, orçamento e contabilidade, gestão de contratações públicas, gestão atuarial e de investimentos, gestão de tecnologia da informação e correlatas, em seu âmbito de atuação;

X - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de prestação de contas junto ao TCE-MG;

XI - fiscalizar e acompanhar a compensação previdenciária quanto aos aspectos administrativos, financeiros e contábeis;

XII - manter as condições de regularidade previdenciária do Município junto ao Ministério da Previdência, promovendo medidas saneadoras ou reportando ao Presidente as necessidades de ações que estejam além da sua alçada;

XIII -cumprir e fazer cumprir as normas legais;

XIV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de gestão de investimentos e atuária;

XV - gerir e fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratações diretas efetuados pela Sead, nos moldes da legislação vigente;

XVI - promover, executar e controlar o uso e recebimento dos bens materiais móveis e imóveis; fazer inventário periódico de bens para efeitos de controle;

XVII - analisar e orientar a aquisição, a alienação, a permuta, a cessão e a locação de imóveis;

XVIII - coordenar e fiscalizar as atividades de compensação previdenciária;

XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças

 

Art. 52. À Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças compete:

I - supervisionar a gestão financeira e sua execução; controlar a arrecadação de recursos provenientes das contribuições previdenciárias e aportes; realizar pagamentos e demais atividades correlatas.

II - supervisionar a elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão do órgão, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; bem como supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual e dos demonstrativos a ele vinculados;

III - supervisionar as atividades de contabilidade geral, de elaboração da prestação de contas e dos demonstrativos contábeis e financeiros;

IV - supervisionar a execução do plano de contas contábeis, as demonstrações contábeis e financeiras, a prestação de contas, as baixas de bens móveis e a alienação de bens do ativo permanente;

V - supervisionar a elaboração e consolidação de relatórios periódicos das atividades relativas à área de atuação;

VI - elaborar e enviar mensalmente relatórios de investimentos contendo todas as informações necessárias para prestação de contas dos investimentos; acompanhar a elaboração da política de investimentos, bem como enviar o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN e caso seja necessário, realizar sua revisão; preenchimento e envio de demonstrativos de aplicação e resgate - DAIR;

VII - realizar explicativas necessárias aos esclarecimentos das demonstrações financeiras; VIII - realizar os credenciamentos de gestores e de Instituições Financeiras conforme legislação vigente; bem como acompanhar a gestão atuarial do RPPS;

 

Subseção II

Gerência de Cálculos Previdenciários

 

Art. 53. À Gerência de Cálculos Previdenciários compete:

I - acompanhar a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao RPPS, cedidos, em gozo de licença sem vencimento e em casos excepcionais;

II - realizar o cálculo de pagamento de contribuições em atraso ou relativa a períodos de afastamentos e licenças;

III - realizar o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria concedidos pela média e pela integralidade;

IV - realizar o cálculo dos benefícios proporcionais ao tempo de contribuição;

V - rever os cálculos de benefícios e prestar contas aos órgãos de controle;

VI - realizar cálculo de benefício decorrente de demanda judicial;

VII - realizar o cálculo dos benefícios de pensão, cota-partes e redutor na acumulação de benefícios previdenciários.

 

Subseção III

Gerência de Folha de Benefícios

 

Art. 54. À Gerência de Folha de Benefícios compete:

I - executar atividades de recebimento e formalização da folha de pagamento a inativos, pensionistas e servidores da gestão do RPPS;

II - elaborar a folha de pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão, gerenciando a inclusão, manutenção, alteração e exclusão de benefícios; subsidiar informações as requisições, determinações, decisões judiciais e/ou mandados provenientes do Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios e outros; bem como exercer outras atividades correlatas

III - coordenar os processos de integração de dados com o eSocial;

IV - emitir documentos de débito bancário para pagamento de benefícios previdenciários;

V - formalizar e instruir processos de pagamento de consignações dos inativos e pensionistas;

VI - solicitar e controlar suplementação e provisão de despesa de pessoal inativo e pensionista e encargos sociais; e

VII - apropriar contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Subseção IV

Gerência de Contratos e Gestão de Projetos

 

Art. 55. À Gerência de Contratos e Gestão de Projetos compete:

I - realizar o protocolo de processo no sistema de Compensação Previdenciária - Comprev; enviar documentos e instruir processos; acompanhar os deferimentos e indeferimentos; corrigir os processos indeferidos; analisar os processos de pedido de compensação feitos pelos demais regimes próprios ou pelo regime geral; prestar contas quanto aos valores compensado e prestar subsídios à gestão financeira e contábil;

II - proceder à pesquisa de mercado para estabelecer parâmetros na obtenção do melhor preço;

III - interagir com os setores responsáveis pela supervisão de compras, serviços, obras e alienações; e elaborar pedido de compra de material e serviço em consonância com a classificação determinada;

IV - realizar os procedimentos de suporte ao processo de contratações públicas nos moldes da legislação vigente;

V - promover atividades de modernização e padronização de processos, mapeamento de atividades, elaboração de fluxogramas e modelos de documentos;

VI - propor medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão, governança, segurança de dados e controle das informações;

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 56. A Sead disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Sead poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 57 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 56 deste Decreto somam 1.564 (mil quinhentos e sessenta e quatro) pontos de DAM-unitário.

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM aplicam-se as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 17 (dezessete) pontos de GEM-unitário.

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63, da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO

E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 58. Ao Secretário Municipal de Administração, compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Contagem, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Administração é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.

Art. 59. Cabe aos titulares de cargos de direção e chefia ou designados ao exercício de funções de confiança, conforme o caso:

I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria;

II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 60. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Sead, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 61. O Secretário Municipal de Administração, em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído por um dos Subsecretários da pasta, mediante ato administrativo específico.

Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica do Município de Contagem, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 63. Fica revogado o Decreto nº 762, de 09 de dezembro de 2022.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

 


ANEXO I

(de que trata o § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.517, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

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ANEXO II

(de que trata o § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.517, de 04 de abril de 2025)

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

2

12

SEAD.DAM1.01 à SEAD.DAM1.02

DAM – 2

2

17

SEAD.DAM2.01 à SEAD.DAM2.02

DAM – 3

2

20

SEAD.DAM3.01 à SEAD.DAM3.02

DAM – 4

13

143

SEAD.DAM4.01 à SEAD.DAM4.13

DAM – 5

13

162,5

SEAD.DAM5.01 à SEAD.DAM5.13

DAM – 6

14

182

SEAD.DAM6.01 à SEAD.DAM6.14

DAM – 7

2

30

SEAD.DAM7.01 à SEAD.DAM7.02

DAM – 8

6

102

SEAD.DAM8.01 à SEAD.DAM8.06

DAM – 9

4

74

SEAD.DAM9.01 à SEAD.DAM9.04

DAM – 10

7

143,5

SEAD.DAM10.01 à SEAD.DAM10.07

DAM – 11

4

90

SEAD.DAM11.01 à SEAD.DAM11.04

DAM – 12

3

75

SEAD.DAM12.01 à SEAD.DAM12.03

DAM – 13

1

27,5

SEAD.DAM13.01

DAM – 14

0

0

----

DAM – 15

8

260

SEAD.DAM15.01 à SEAD.DAM15.08

DAM – 16

0

0

----

DAM – 17

0

0

----

DAM – 18

0

0

----

DAM – 19

2

86

SEAD.DAM19.01 à SEAD.DAM19.02

DAM – 20

3

139,5

SEAD.DAM20.01 à SEAD.DAM20.03

TOTAL

86

1.564

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

2

2

GEM-2

1

2

GEM-3

3

9

GEM-4

1

4

GEM-5

0

0

TOTAL

7

17