Número: 1515
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.515, DE 04
DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, as competências e atribuições de
suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal
e cargos.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 68
da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão – Seplan – tem por finalidade coordenar o planejamento
e a execução dos planos, programas, projetos e ações do Poder Executivo, bem como monitorá-los, de forma a garantir a
integração das políticas públicas e
atividades executadas pelos seus diversos órgãos e entidades, com as competências definidas no art. 13 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I – Gabinete do Secretário
II –
Assessoria de Gestão e Inovação;
III – Diretoria de Operação Institucional.
§ 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Modernização tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Superintendência Planejamento e Coordenação, composta
por:
a) Diretoria de Planos e Programas;
b) Diretoria
de Gestão e Acompanhamento;
II - Superintendência de Orçamento;
III – Superintendência de Modernização Institucional;
IV – Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, composta
por:
a) Diretoria de Gestão de Convênios;
b) Diretoria de Gestão de Contratos.
§
3º As unidades organizacionais da Seplan se relacionam conforme organograma
definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em
comissão – DAM e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o
Anexo II, ambos deste Decreto.
Seção
I
Do
Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I – organizar o expediente do Gabinete,
suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;
II – promover a gestão dos serviços de
recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à
apreciação do Secretário;
III – coordenar e controlar o atendimento
ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos
em tramitação no Gabinete e na Secretaria;
IV – secretariar reuniões, organizar
agenda, entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas
ao Secretário;
V – redigir ofícios, portarias, circulares,
relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens
de serviço e outros
documentos;
VI – manter as demais chefias informadas das
orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VII – providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
VIII – acompanhar as publicações no Diário
Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse
da Secretaria;
IX – manter atualizado o controle de protocolo
dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
X – executar outras ações e atividades
concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário.
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação
compete:
I – prestar assessoria ao Secretário ou a quem
ele indicar, em assuntos especializados;
II – cumprir as missões determinadas pelo
Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de
representação política e social;
III – encaminhar providências solicitadas pelo
Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV – realizar estudos, coligir informações e
executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e
Subsecretários;
V – executar e promover a gestão de processos
e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
VI – assessorar as relações do Secretário com
os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos
colegiados;
VII – coordenar a implantação de processos de
modernização administrativa e de melhoria contínua da Secretaria, articulando
as funções de racionalização, organização e otimização;
VIII – atuar no planejamento estratégico da
Secretaria e em seus planos setoriais;
IX – monitorar o desempenho global da
Secretaria colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução
de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição
de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
X – apoiar e assessorar as atividades
desenvolvidas pelas unidades da Secretaria, conforme definições do Secretário;
XI – assessorar as atividades de comunicação
interna e externa em assuntos e temas vinculados diretamente as competências
institucionais da Secretaria;
XII – articular com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de
investimentos ou financiamento para o Município;
XIII – prestar assessoramento técnico e
operacional à Comissão de Controle Orçamentário e Administração Financeira –
CCOAF, nos termos do Decreto que a instituiu;
XIV – contribuir no desenvolvimento de estudos
relativos às parcerias público-privadas no Município;
XV – atuar, no que couber, no contato e
estabelecimento de parcerias com organismos e associações nacionais e
internacionais que executam atividades, programas e estudos ligados aos temas
de governança, planejamento, desenvolvimento local e regional; cidades
inteligentes e outros de interesse do Município;
XVI – desenvolver outras atividades destinadas
à consecução dos objetivos da Secretaria.
Art. 5º À Diretoria de Operação Institucional
compete:
I – executar as atividades administrativas e
financeiras no âmbito da Secretaria, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos
centrais de gestão financeira e orçamentária;
II – coordenar a proposta de orçamento anual
da Secretaria;
III – realizar, orientar e avaliar a execução
físico-financeira do orçamento anual da Secretaria; IV – promover a correta
aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
V – controlar a movimentação de bens móveis da
Secretaria e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
VI – promover a obtenção, tratamento de dados
e informações sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos,
instrumentos financeiros e orçamentários;
VII – definir a programação de compras da
Secretaria;
VIII – controlar os serviços de suporte
administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete da Secretaria
e Subsecretarias;
IX – executar as atividades de requisição,
recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo;
X – receber e manter controle do material
permanente;
XI – providenciar a execução das atividades de
serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos instalados nas
dependências da Secretaria;
XII – executar as atividades relacionadas à
administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo
orientações da Secretaria Municipal de Administração – Sead;
XIII – acompanhar a execução e o vencimento de
contratos, convênios e outros ajustes, onde a Secretaria seja parte ou
interveniente;
XIV – providenciar o suporte necessário para
realização de eventos e atividades promovidas pela Secretaria;
XV – solicitar e acompanhar a concessão,
pagamentos e prestação de contas de diárias de viagens e passagens;
XVI – desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Modernização compete
a coordenação geral
das ações de planejamento, orçamento e modernização institucional, cabendo-lhe:
I – coordenar a elaboração e revisão do
Planos Estratégicos e do Plano Plurianual – PPA - e estabelecer normas e orientações para a execução;
II – coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas municipais;
III – planejar, coordenar e monitorar,
juntamente às demais secretarias e entidades da administração indireta, planos, programas e projetos setoriais
relativos às políticas públicas municipais;
IV – realizar estudos com vistas a
orientar a formulação de planos, programas e ações setoriais, mediante
articulação com aos demais órgãos;
V – coordenar a elaboração e a execução
da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
VI – coordenar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual – LOA - e supervisionar sua execução ao longo
do ano;
VII – coordenar a elaboração das políticas
relativas ao planejamento e orçamento anual, bem como na alocação
de recursos necessários ao cumprimento dos objetivos e metas municipais;
VIII – participar da implantação de
políticas e programas do planejamento e modernização institucional, incluindo organização e estrutura administrativa,
modernização e padronização de processos
e capacitação dos servidores, visando conferir eficácia, eficiência e
transparência à gestão pública municipal;
IX – contribuir para a elaboração dos
contratos de repasse e de financiamento, bem como os convênios firmados com o Poder Executivo e suas Entidades, monitorando-os
e realizando os procedimentos
operacionais necessários para a sua
execução;
X – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 7º À Superintendência de Planejamento e
Coordenação compete:
I – coordenar os processos de definição e
elaboração de programas e projetos intersetoriais de Governo, de forma a
integrar os esforços voltados para o desenho, a implementação e a gestão de
políticas públicas;
II – elaborar e revisar o plano estratégico de
longo prazo e o PPA, bem como os projetos especiais previstos nestes planos;
III – organizar os fóruns e eventos para
elaboração do planejamento;
IV – prestar assessoria às demais secretarias
e autarquias na elaboração de planos e ações setoriais específicos;
V – promover a sistemática integração entre as
ações e metas estabelecidas nos planos de governo com o orçamento;
VI – promover atividades de formação e
orientação sobre políticas intersetoriais, transversais e participação popular;
VII – coordenar e elaborar planos e ações de
médio e longo prazo buscando a superação de indicadores sociais desfavoráveis;
VIII – propor metodologias de monitoramento e
avaliação de políticas públicas;
IX – assessorar e dar apoio
técnico-administrativo aos conselhos, comissões e demais órgãos colegiados,
vinculados à área de atuação da Subsecretaria;
X – promover o relacionamento da
Superintendência com entidades e redes de cidades, com foco no planejamento;
indicadores e políticas públicas;
XI – desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Art. 8º À Diretoria de Planos e Programas
compete:
I – elaborar e revisar o plano estratégico de
longo prazo e o PPA, bem como seus programas e projetos especiais;
II – coordenar a elaboração de programas e projetos intersetoriais de Governo;
III – apoiar as demais secretarias e
autarquias na elaboração de seus planos, programas e ações;
IV – apoiar os demais órgãos na busca de
integração entre ações e metas estabelecidas nos planos de governo com o
orçamento fiscal;
V – acompanhar a implementação dos planos,
programas e projetos setoriais, visando garantir sua matricialidade e
transversalidade para obtenção de melhores resultados;
VI – atuar no monitoramento dos programas finalísticos
do PPA e do plano estratégico de longo prazo;
VII – apoiar tecnicamente os órgãos municipais
quanto à criação, ao monitoramento e à avaliação dos indicadores setoriais;
VIII – viabilizar o apoio técnico e
administrativo aos conselhos, comissões e demais órgãos colegiados, vinculados
ao planejamento e políticas públicas;
IX – desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Art. 9º À Diretoria de Gestão e Acompanhamento
compete:
I – promover o monitoramento dos planos e
programas governamentais, incluindo as ações previstas no PPA;
II – estruturar banco de indicadores
municipais para subsidiar o planejamento e o monitoramento e avaliação de
políticas públicas e programas;
III – elaborar e gerir, em parceria com demais
órgãos municipais, indicadores de desempenho e resultados, avaliação da
eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
IV – promover a gestão de indicadores de
desempenho e de resultados, visando a avaliação da eficiência, eficácia e
efetividade das políticas públicas e seus programas;
V – atuar na elaboração e revisão do PPA e nas
interfaces com a LOA;
VI – acompanhar a execução das ações de
planejamento das políticas desenvolvidas no Município, de modo a garantir a
realização das ações previstas no PPA e no PLP;
VII – desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Art. 10. À Superintendência de Orçamento
compete:
I – planejar, coordenar, acompanhar, orientar
e supervisionar as atividades relacionadas com o orçamento anual do Poder
Executivo;
II – coordenar o processo de elaboração dos
Projetos de LDO e da LOA;
III – subsidiar a elaboração do Plano
Plurianual – PPA;
IV – coordenar, orientar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da administração direta e indireta;
V – acompanhar o desempenho governamental por
meio das metas orçamentárias, financeiras, físicas e fiscais do Município;
VI – analisar e subsidiar as decisões sobre
necessidades de reformulações orçamentárias e créditos adicionais;
VII – coordenar e supervisionar a execução e
acompanhamento dos processos e os procedimentos relacionados com a proposta
orçamentária, créditos adicionais e alterações orçamentárias do Poder Executivo;
VIII – coordenar o processo de liberação de
recursos, provisões, créditos adicionais e suplementações orçamentárias,
visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
IX – manter e divulgar informações atualizadas
sobre Orçamento e Finanças relativas à Administração Direta e Indireta do Poder
executivo, de forma a atender às demandas internas e externas do Município;
X – normatizar, revisar e atualizar as
classificações orçamentárias do Orçamento Municipal;
XI – acompanhar a aplicação das normas de
responsabilidade fiscal e funcional do orçamento;
XII – gerenciar, em conjunto com a Diretoria
de Sistemas Corporativos, os sistemas de informações orçamentárias e
financeiras do Poder Executivo;
XIII – implementar e acompanhar projetos e
atividades voltadas para o desenvolvimento, normatização e padronização do
sistema de informações orçamentárias e financeiras do Poder Executivo, em
conjunto com a Diretoria de Sistemas Corporativos;
XIV – avaliar a evolução da Receita e da Despesa Orçamentária;
XV – avaliar os resultados, quanto à eficácia
e à eficiência da gestão orçamentária e financeira das unidades do Poder
Executivo e a aplicação de recursos públicos;
XVI – subsidiar os órgãos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo na elaboração das propostas orçamentárias
e nos processos de solicitações de alterações no orçamento;
XVII – gerar e consolidar relatórios
gerenciais sobre o processo orçamentário da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo;
XVIII – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 11. À Superintendência de Modernização
Institucional compete:
I – promover a realização das políticas e
diretrizes relativas à modernização institucional no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo e orientar os órgãos em suas propostas de
melhorias de processos e procedimentos;
II – propor e coordenar a implantação de
processos de modernização institucional e de melhoria contínua, articulando as
funções de racionalização, organização e otimização;
III – estabelecer a política e promover a
cultura de inovação da gestão pública no Município, a auxiliar na gestão,
modernização e simplificação dos processos para o alcance de resultados;
IV – orientar e assessorar os gerentes de
processos e as Assessorias de Gestão e Inovação dos diversos órgãos, em ações
de gestão e melhoria de processos, mediante a aplicação e a transferência de
técnicas e ferramentas de gestão de processos;
V – realizar o mapeamento das atividades
desenvolvidas no âmbito da administração direta e indireta e propor
Procedimentos de Operação Padrão – POP – para as atividades diversas;
VI – propor e elaborar projetos e iniciativas
de racionalização e reestruturação dos processos organizacionais na
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VII – coordenar projetos de reestruturação
organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VIII – desenvolver e apoiar a implementação de
projetos e ações de melhoria na estruturação física de ambientes do Poder
Executivo, objetivando a racionalização e modernização dos espaços físicos;
IX – definir e difundir metodologia, padrões,
ferramentas e normas aplicadas à gestão e reestruturação de processos no Poder
Executivo, bem como zelar por sua aplicação;
X – buscar e estimular, continuamente, a
incorporação de referenciais de melhores práticas na gestão de processos no
Poder Executivo;
XI – promover a supervisão e orientação
técnica dos processos de contratação de consultorias externas para prestação de
serviços de reestruturação e melhoria de processos no Poder Executivo;
XII – apoiar os gestores do Poder Executivo no
monitoramento e avaliação dos processos sob sua responsabilidade;
XIII – promover o treinamento e
desenvolvimento de pessoal nas melhores práticas de gestão de processos;
XIV – desenvolver e aplicar indicadores de
desempenho relacionados aos processos de trabalho sob sua responsabilidade;
XV – promover a divulgação de experiências e
resultados relativos à modernização da gestão pública municipal;
XVI – coordenar e executar as ações de
consolidação, controle, guarda e preservação de informações da estrutura
organizacional do Município, bem como de sua evolução;
XVII – pesquisar, desenvolver e difundir, por
meio de capacitação ou outras iniciativas, metodologias e ferramentas de gestão
de processos;
XVIII – articular com a Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Inovação para a consecução de seus objetivos;
XIX – viabilizar o apoio técnico e
administrativo aos conselhos, comissões e demais órgãos colegiados, vinculados
aos temas tratados por esta Superintendência;
XX – desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos.
Art. 12. À Superintendência de Gestão de
Contratos e Convênios compete:
I – coordenar o Sistema Municipal de Gestão de
Convênios e Contratos;
II – operacionalizar o processo de captação de
recursos por meio de contratos de financiamento e de convênios;
III – atuar na captação e operacionalização
interna de emendas parlamentares;
IV – atuar, nos limites de sua competência, no
processo de contratação dos financiamentos, incluindo análises e formulação de
projetos de lei a serem levados à apreciação da Câmara Municipal;
V – criar normas e procedimentos para
orientação aos demais órgãos sobre as fases que envolvem os convênios e
contratos;
VI – gerir o sistema de senhas dos portais de
convênios e contratos;
VII – monitorar a execução de convênios e
contratos de financiamento e de repasses;
VIII – prestar assistência técnica necessária
a outros órgãos do Município na elaboração de projetos junto a órgãos e
instituições nacionais e internacionais públicas ou privadas;
IX – acompanhar, junto aos órgãos repassadores
de recursos, o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e
contratos de financiamento e de repasses;
X – providenciar a documentação necessária
para liberação dos recursos dos contratos e convênios, incluindo a obtenção de
assinaturas das autoridades pertinentes;
XI – monitorar prazos e cumprimento de metas
dos contratos e convênios, atuando junto a órgãos envolvidos para eventuais
ações de correção, de prorrogação ou de encerramento do termo;
XII – coordenar as atividades das diretorias
subordinadas à Superintendência;
XIII – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 13. À Diretoria de Gestão de Convênios
compete:
I – acompanhar os portais e editais relativos
a Acordos, Termos de Fomento e de Colaboração, buscando identificar fontes de
recursos;
II – acompanhar e orientar os órgãos do Poder
Executivo sobre todas as fases que envolvem os convênios de entrada e de saída
de recursos;
III – monitorar os Termos de Fomento e
Colaboração e Acordos de Cooperação celebrados entre o Município e entidades
governamentais e não governamentais;
IV – recomendar, quando for o caso, alterações
de projetos e especificações necessárias à captação de recursos e à necessidade
de aditivos;
V – acompanhar o enquadramento dos convênios e
suas contrapartidas junto ao orçamento e as ações previstas nos Planos
Plurianuais de Ação Governamental;
VI – assegurar o cumprimento das normas e
procedimentos;
VII – acompanhar os
convênios de entrada e saída de recursos firmados entre a Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo e entidades públicas federais e estaduais;
VIII – emitir relatórios periódicos da sua
área de atuação;
IX – monitorar e acompanhar prazos e
cumprimento de metas dos convênios, atuando junto a órgãos envolvidos para
eventuais ações de correção e informando à Superintendência sobre conveniência
de prorrogação de prazos ou de encerramento do termo;
X – subsidiar, quando necessário, os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder na prestação de contas de seus
convênios;
XI – dar encaminhamento a emendas
parlamentares que resultem em ações diretas do Poder Executivo ou a
formalização de Termos ou Acordos com entidades não governamentais;
XII – desenvolver outras atividades destinadas
à consecução de seus objetivos e as definidas pela Superintendência.
Art. 14. À Diretoria de Gestão de Contratos
compete:
I – acompanhar os portais e editais para
celebração de contratos de repasse ou financiamento; II – atuar na preparação
dos processos a serem submetidos às fontes financiadoras;
III – atuar, juntamente com demais órgãos
envolvidos, no processo de contratação, incluindo análises e formulação de
projetos de lei a serem levados à apreciação da Câmara Municipal;
IV – acompanhar e orientar os órgãos do Poder
Executivo, em todas as fases que envolvem os contratos de financiamento;
V – acompanhar o enquadramento dos contratos
de financiamento e de repasse junto ao orçamento e as ações previstas nos
Planos Plurianuais;
VI – assegurar o cumprimento das normas e
procedimentos dos contratos;
VII – emitir relatórios periódicos da sua área
de atuação;
VIII – controlar prazos e cumprimento de metas
dos contratos, atuando junto a órgãos envolvidos para eventuais ações de
correção, de prorrogação de prazos;
IX – atuar no acompanhamento da execução dos
contratos, junto aos órgãos municipais responsáveis pelas ações, bem como junto
as fontes financiadoras;
X – desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos e as definidas pela Superintendência.
Art. 15. A Seplan disporá de quadro próprio de
pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem,
constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em
comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal – DAM – nos termos do art. 38 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes
de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º A Seplan poderá conceder, nos termos da
legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão a
que se refere o art. 15 somam 488 (quatrocentos e oitenta e oito) pontos de
DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em
comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da
Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de
provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica
Municipal – GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto
considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município,
nos termos dos arts.
58 e 59 da Lei Complementar nº 380,
de 2025.
§ 3º As GEMs somam 28 (vinte e oito) pontos de
GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo
e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o
respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da
Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts. 62 e 63
da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e
de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados
no Anexo I deste Decreto.
Art. 17. Ao Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão compete dirigir e responsabilizar-se pelas
atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica
Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de
despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de
Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 18. Cabe aos titulares de funções de
chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou
equivalente, conforme o caso:
I – assistir ao Secretário e às unidades
organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de
atuação;
II – articular-se com órgãos e entidades da
administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas
atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de
assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III – emitir manifestação técnica e proferir
despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV – expedir ordens, instruções de serviço e
normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V – representar, quando designados, os
respectivos superiores hierárquicos;
VI – exercer outras atribuições determinadas
pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 19. Aos demais servidores lotados ou em
exercício na Seplan, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar
as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir
as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 20. O Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, nas ausências eventuais e temporárias, será
substituído pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Modernização, sendo
vedado o acúmulo de cargos e a percepção de vencimentos do substituído.
§
1º O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, em caso de ausência, deverá delegar a competência para
ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de
2025.
§
2º Para efeitos de substituição
de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento
efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão observar-se-á o disposto na Lei Orgânica,
bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a
matéria.
Art. 21. Os casos omissos deste Decreto serão
resolvidos pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que
baixará, quando necessário, os atos complementares ao fiel cumprimento e
aplicação do presente Decreto.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 616, de 1º
de julho de 2022.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril
de 2025.
MARÍLIA
APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.515, de 04 de abril de
2025)
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
ANEXO II
(de
que trata o §3º do art. 2º do Decreto nº Decreto nº 1.515, de 04 de
abril de 2025)
QUANTITATIVOS
E PONTOS DE DAM E GEM
NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
PONTOS DE DAM |
CODIFICAÇÃO DE CARGOS |
DAM - 1 |
0 |
0 |
---- |
DAM -2 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 3 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 4 |
2 |
22 |
SEPLAN.DAM4.01 à SEPLAN.DAM4.02 |
DAM - 5 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 6 |
4 |
52 |
SEPLAN.DAM6.01 à SEPLAN.DAM6.04 |
DAM - 7 |
1 |
15 |
SEPLAN.DAM7.01 |
DAM - 8 |
1 |
17 |
SEPLAN.DAM8.01 |
DAM - 9 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 10 |
6 |
123 |
SEPLAN.DAM10.01 à SEPLAN.DAM10.06 |
DAM - 11 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 12 |
1 |
25 |
SEPLAN.DAM12.01 |
DAM - 13 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 14 |
5 |
155 |
SEPLAN.DAM14.01 à SEPLAN.DAM14.05 |
DAM - 15 |
1 |
32,5 |
SEPLAN.DAM15.01 |
DAM - 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 17 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 18 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 19 |
0 |
0 |
---- |
DAM - 20 |
1 |
46,5 |
SEPLAN.DAM20.01 |
TOTAL |
22 |
488 |
NÍVEL |
QUANTITATIVO GEM |
PONTOS DE GEM UNITÁRIO |
GEM- 1 |
1 |
1 |
GEM -2 |
2 |
4 |
GEM - 3 |
1 |
3 |
GEM - 4 |
5 |
2 |
GEM - 5 |
0 |
0 |
TOTAL |
9 |
28 |