Número: 1514
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.514, DE 04 DE ABRIL
DE 2025
Dispõe
sobre a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, as
competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu
quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do
art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da
Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A
Controladoria Geral do Município – CGM, tem por finalidade, como órgão central
do sistema de controle interno, de defesa do patrimônio público e de garantia
da transparência da gestão, desenvolver ações de controle interno, auditoria
pública, correição, prevenção e combate à corrupção, governo aberto e
ouvidoria, tendo suas competências definidas no art. 12 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
Art. 2º A estrutura organizacional
da CGM é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Controlador Geral, à
Subcontroladoria Geral, à Auditoria Geral do Município, à Ouvidoria Municipal e
à Corregedoria Geral do Município:
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao
Controlador Geral as seguintes unidades:
I – Gabinete do Controlador Geral;
II – Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Núcleo de Transparência e Prevenção à
Corrupção;
IV - Diretoria de Operação Institucional.
§ 2º A Subcontroladoria Geral tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação.
§ 3º As demais unidades se estruturam da
seguinte forma:
I - Auditoria Geral do Município é composta
por:
a) Diretoria de Auditoria de Desempenho;
b) Diretoria de Auditoria de Conformidade;
c) Diretoria de Auditorias Especiais e Gestão
de Riscos.
II - Ouvidoria Municipal é composta por:
a) Diretoria de Atendimento e Informação;
b) Diretoria de Apoio Técnico.
III - Corregedoria Geral do Município.
§ 4º As unidades organizacionais
da Controladoria Geral do Município se relacionam conforme
organograma definido no Anexo I e, o quantitativo e distribuição de
cargos de provimento em comissão - DAM - e de gratificações estratégicas municipais
- GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
Art. 3º Os órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Município relacionados às atividades de
controle interno têm subordinação técnica à CGM.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO
CONTROLADOR GERAL
Seção I
Do Gabinete do Controlador
Geral
Art. 4º Ao Gabinete do Controlador Geral compete:
I - organizar o expediente do
Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Controlador Geral e
das demais chefias;
II - promover a gestão dos
serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e
documentos submetidos à apreciação do Controlador Geral;
III - coordenar e controlar o
atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre
assuntos em tramitação no Gabinete e na Secretaria;
IV - orientar o atendimento ao
público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete e na CGM, assim
como informar, sobre os processos em andamento;
V - secretariar reuniões,
entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências
solicitadas ao Controlador Geral;
VI - redigir ofícios,
portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações
técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros
documentos;
VII - manter as demais
unidades organizacionais informadas das orientações e procedimentos definidos
pelo Controlador Geral;
VIII - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação da CGM;
IX - manter atualizado o
controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de
atuação da CGM;
X - gerenciar o SEI – Sistema
Eletrônico de Informações;
XI - supervisionar a
elaboração de minutas de atos normativos de interesse da CGM;
XII - atuar como ponto focal
na articulação com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública;
XIII - coordenar e executar as
atividades delegadas pelo Controlador-Geral referente a parcerias
institucionais e internacionais;
XIV - promover e executar
intercâmbio contínuo com outros órgãos para o fomento das macrofunções de
controle interno;
XV - auxiliar o
Controlador-Geral na implementação de diretrizes e ações de competência da
Controladoria;
XVI - gerir o fundo Municipal
de Controle Interno.
XV - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 5º À Assessoria de Gestão
e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta
e imediata ao Controlador Geral ou a quem ele indicar, em assuntos
especializados;
II - cumprir as missões
determinadas pelo Controlador Geral, bem como desenvolver outras atividades de
assessoramento e de representação política e social;
III - desenvolver outras
atividades de assessoramento e de representação política e social determinadas
pelo Controlador Geral;
IV - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
V - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Controlador Geral;
VI - promover a gestão de
processos e documentos submetidos à apreciação do Controlador Geral;
VII - assessorar as relações
do Controlador Geral com os órgãos da Administração Municipal e entidades
externas, inclusive órgãos colegiados;
VIII - coordenar a implantação
de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando
as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da CGM;
IX - monitorar o desempenho
global da CGM colaborando na identificação de entraves e oportunidades na
execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
X - realizar o acompanhamento
das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações
pertinentes;
XI - promover o gerenciamento
estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
XII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Do Núcleo de Transparência e
Prevenção à Corrupção
Art. 6º Ao Núcleo de Transparência e Prevenção à
Corrupção compete:
I - promover o incremento da
transparência pública;
II - desenvolver mecanismos de
prevenção à corrupção junto aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município;
III - supervisionar a coleta
de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da
CGM;
IV - promover intercâmbio
contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o
combate corrupção;
V - gerenciar as ações e
projetos de governo aberto no Município, em âmbito local e internacional;
VI - fomentar a participação
da sociedade civil nos processos de controle e audiências públicas;
VII - contribuir para a
promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas e
privadas;
VIII - coordenar as ações do
plano de integridade do município e das empresas parceiras e contratadas,
conforme as exigências legais;
IX - promover capacitação e
treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da CGM;
X - coordenar, no âmbito da
CGM, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;
XI - zelar pela aplicação do
Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal;
XII - acompanhar as ações do
órgão responsável pela gestão do Portal de Transparência e a implementação das
melhorias nos conteúdos e usabilidade das ferramentas de transparência ativa;
XIII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Diretoria de Operação
Institucional
Art. 7º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades
orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da CGM,
segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária,
financeiras e administrativa;
II - coordenar o processo
interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como plano de longo prazo, do Plano Plurianual – PPA - e a
Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a CGM, conforme definições da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de
suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira,
tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de
provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e
outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de
Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e
avaliar a execução físico - financeira do orçamento anual da CGM;
V - executar, controlar e
avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e
da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
VI - controlar a movimentação
de bens móveis da CGM, apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens
públicos municipais;
VII - controlar os serviços de
suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Controlador
Geral e demais unidades;
VIII - promover a obtenção,
tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos
humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e
orçamentários;
IX - executar as atividades
referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do
estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material
permanente;
X - providenciar a execução
das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de
equipamentos;
XI - acompanhar as atividades
relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na CGM,
segundo as políticas do órgão central;
XII - solicitar e acompanhar a
disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Controlador
Geral;
XIII - acompanhar a execução e
o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou
interveniente, bem como realizar a prestação de contas nos termos das normas
aplicáveis;
XIV - prestar apoio
administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas
demais unidades;
XV - atuar na gestão de
Sistemas de Informação;
XVI - solicitar, acompanhar e
gerir o pronto pagamento;
XVII - realizar
a normatização de procedimentos de sua competência;
XVIII - prestar apoio
administrativo às demais unidades da CGM;
XIX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA SUBCONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 8º Ao
Subcontrolador Geral do Município compete:
I - substituir o Controlador
Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias,
licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo até
nomeação de novo titular, exercendo plenamente suas atribuições e responsabilidades;
II - representar a
Controladoria em conselhos, comitês e grupos de trabalho, sempre que designado
pelo Controlador Geral;
III - coordenar
e supervisionar os processos administrativos internos, incluindo as áreas de
patrimônio, finanças, recursos humanos, contratos e gestão de parcerias.
IV - gerenciar
as atividades relacionadas à contratação e acompanhamento de estagiários,
assegurando o cumprimento das normas aplicáveis;
V - identificar
desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implementando
iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços
públicos e dos processos organizacionais;
VI - ordenar
despesas da controladoria geral, assegurando a conformidade com as normas
financeiras e orçamentárias aplicáveis;
VII - coordenar
e garantir a correta publicação de documentos e atos da controladoria no diário
oficial do município;
VIII -
assegurar que os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a
responsabilidade da controladoria sejam atualizadas regularmente, mantendo a
transparência e o acesso à informação;
IX - planejar,
organizar, executar e fiscalizar os eventos oficiais da Controladoria geral do
município, em conformidade com as diretrizes estratégicas e normas vigentes;
X -
supervisionar a administração dos bens patrimoniais da controladoria,
garantindo seu uso eficiente e sustentável;
XI - acompanhar
e fiscalizar a execução de contratos firmados pela controladoria, assegurando o
cumprimento das cláusulas contratuais e das normas legais;
XII - coordenar
a formalização e o acompanhamento de parcerias institucionais, visando a
efetividade dos resultados esperados;
XIII -
participar ativamente no planejamento e na implementação de políticas públicas
e estratégias de controle interno, conforme diretrizes estabelecidas pela
controladoria geral;
XIV - promover
a integração entre os setores da controladoria, garantindo a eficiência na
execução de suas atividades;
XV - acompanhar
os indicadores de desempenho e resultados das áreas sob sua supervisão,
promovendo melhorias contínuas nos processos e serviços oferecidos pela
controladoria;
XVI - promover
ações de capacitação e desenvolvimento para os servidores, colaboradores e
estagiários vinculados à controladoria, visando o aperfeiçoamento contínuo e a
valorização do capital humano;
XVII - prestar
assistência direta ao controlador geral do município;
XVIII -
exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem
conferidas;
Seção I
Da Assessoria de Gestão e
Inovação
Art. 9º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao
Subcontrolador ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo
Subcontrolador, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de
representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo
Subcontrolador e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e
executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Subcontrolador;
V - gerir e implementar as soluções de
inovação tecnologica na Controladoria Geral, podendo atuar em todas as
macrofunções;
VI - assessorar as relações do Subcontrolador
com os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos
colegiados;
VII - coordenar a implantação de processos de
modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de
racionalização, organização e otimização no âmbito da CGM;
VIII - atualizar o planejmanto estratégico e
auxiliar na elaboração dos indicoadores de governança da CGM;
IX - promover o gerenciamento estratégico em
conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
X - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 10. À Auditoria Geral do Município compete:
I - realizar atividades de
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II - realizar atividades de
auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário,
patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas
administrativos e operacionais;
III - propor capacitação e
treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, de acordo com as
ações estratégicas da CGM, em articulação com as áreas competentes;
IV - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional;
V - apurar, por meio de ações
de controle, desde que alinhadas aos instrumentos de planejamento de atividades
de auditoria, as denúncias e demandas externas que lhe forem encaminhadas,
efetuando o registro e o controle dos seus resultados;
VI - implementar e difundir
métodos e técnicas de auditoria, a serem adotadas nos órgãos e entidades do
Poder Executivo;
VII - coordenar o planejamento
e a execução dos trabalhos de auditoria;
VIII - assessorar, em sua área
de competência, o Controlador Geral e os dirigentes de órgãos e entidades no
desempenho de suas funções;
IX - articular com as demais
unidades da CGM, visando subsidiá-las no desenvolvimento de suas atividades;
X - exercer o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres;
XI - acompanhar a
implementação de providências recomendadas pela CGM e pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais - TCE, assim como as diligências dos demais órgãos e
entidades em que o Município é jurisdicionado;
XII - fornecer subsídios para
o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a
efetividade das ações e da sistemática de controle interno da CGM;
XIII - apresentar informações
acerca das atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e
justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as
executadas;
XIV - diligenciar junto as
demais áreas da CGM a elaboração de estudos e análises relativas a não
implementação das recomendações de auditoria, descumprimento de decisões em
matéria correcional e ausência de atendimento às demandas da ouvidoria e ao
acesso à informação, com vistas a proposta de Termo de Compromisso de Gestão -
TCG;
XV - acompanhar as normas e os
procedimentos da CGM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos
normativos, bem como das diretrizes governamentais;
XVI - observar e fazer
cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de
transparência de prevenção à corrupção;
XVII - dar ciência ao
Controlador Geral sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que
tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade;
XVIII - comunicar ao
Controlador Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações
que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria;
XIX - recomendar ao
Controlador Geral a instauração de tomada de contas especial, como também a
abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para
apuração de responsabilidade;
XX - elaborar relatório sobre
a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Município, nos termos
das exigências do TCE;
XXI - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria de Auditoria de
Desempenho
Art. 11. À Diretoria de Auditoria de Desempenho
compete:
I - avaliar o desempenho da
gestão pública, os mecanismos de gestão fiscal e o dever de prestar contas,
contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e para a
transparência das ações governamentais;
II - planejar e coordenar
trabalhos de auditoria de avaliação de programas governamentais;
III - planejar e coordenar
trabalhos de auditoria para avaliação dos mecanismos de controle dos contratos
de gestão, concessão, termos de parcerias e assemelhados celebrados pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - planejar e coordenar
trabalhos de acompanhamento das contas públicas do Poder Executivo, verificando
o cumprimento das exigências legais, em especial, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - acompanhar e avaliar a
execução orçamentária anual do Poder Executivo, bem como a compatibilidade da
Lei Orçamentária Anual - LOA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, ao Plano
Plurianual - PPA - e ao planejamento das ações estratégicas de longo prazo para
o Município;
VI - subsidiar a Auditoria -
Geral na elaboração do planejamento anual das ações a serem desenvolvidas pelo
órgão central;
VII - promover auditoria nos
programas de governo, contribuindo para a inovação e o aperfeiçoamento dos
indicadores sociais, a redução das desigualdades, a maior participação da
sociedade civil e a transparência das ações governamentais;
VIII - avaliar a gestão e a
execução dos programas de governo no tocante aos seus objetivos, metas,
indicadores e a efetividade dos resultados previstos, bem como a alocação e o
uso dos recursos públicos;
IX - elaborar relatórios de
avaliação dos programas de governo com objetivo de subsidiar as decisões das
ações governamentais e de fornecer informações às áreas de planejamento e
finanças;
X - avaliar a gestão e os
resultados das unidades da Prefeitura Municipal verificando a pertinência e o
cumprimento dos indicadores e metas de desempenho;
XI - avaliar a gestão, os
resultados e o impacto social de parcerias celebradas pelo Poder Executivo no
que se refere a sua área de atuação;
XII - acompanhar e avaliar a
compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias
e o plano plurianual, bem como a elaboração e acompanhamento dos instrumentos
de planejamento ao legislativo municipal;
XIII - acompanhar o
cumprimento das exigências constitucionais e legais relativas à aplicação de
recursos orçamentários, especialmente as estabelecidas pela Lei Complementar nº
101, de 2000, propondo, quando couber, medidas para as devidas adequações;
XIV - emitir os relatórios de
controle interno sobre a avaliação das contas anuais do exercício financeiro
dos administradores e gestores dos órgãos do Poder Executivo e suas autarquias
e fundações, nos termos e prazos estabelecidos pelo TCE;
XV - acompanhar o cumprimento
de considerações, recomendações e ressalvas apresentadas pelo Tribunal de
Contas do Estado, no tocante às contas anuais do Município;
XVI - acompanhar os
instrumentos normativos expedidos pelo TCE e cientificar o Controlador Geral
quanto às exigências a serem cumpridas;
XVII - analisar os indicadores
contábeis com vistas a subsidiar a avaliação da gestão das unidades sobre o
cumprimento das Instruções Normativas dos Tribunais de Contas e dos limites
legais impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XVIII - monitorar o
atendimento às comunicações processuais emanadas do Tribunal de Contas,
articulando - se com as demais áreas da CGM;
XIX - propor a realização dos
treinamentos e respectivo conteúdo programático relativos à contabilidade
pública e execução orçamentária e financeira;
XX - verificar a consistência
dos dados contidos no relatório de gestão fiscal, conforme disposto nos arts.
52 a 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXI - orientar e fiscalizar os
responsáveis pela elaboração da prestação de contas anual dos órgãos e
entidades municipais, nos termos das instruções normativas e decisões
deliberativas do Tribunal de Contas, comunicando eventuais descumprimentos e
perda de prazo ao Controlador Geral para adoção de providências;
XXII - verificar a observância
dos limites e das condições para a realização de operações de crédito,
inscrição em restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
XXIII - verificar e avaliar a
adoção de medidas para a adequação da despesa total com pessoal ao limite de
que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXIV - verificar a adoção de
providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária
aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXV - verificar a destinação
de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em conta as restrições
constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXVI - realizar atividades de
auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial do Município, em observância as normas e procedimentos contábeis
aplicáveis ao setor público;
XXVII -
fiscalizar os prazos e ações quanto à observância pelos órgãos e entidades
municipais das exigências previstas na legislação em relação aos cadastros e
certidões de regularidade do município junto aos entes da federação;
XXVIII -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Diretoria de Auditoria de
Conformidade
Art. 12. À Diretoria de Auditoria de Conformidade
compete:
I - realizar trabalhos de
auditoria em áreas de relevância, previamente estabelecidas, oferecendo
subsídios ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de gestão da
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;
II - verificar a conformidade
das atividades dos órgãos e entidades com os objetivos e metas estabelecidas,
analisando os atos, processos e contratos quanto à competência, ao motivo, ao
objeto, forma e finalidade, segundo as regras e os princípios aplicados à
Administração Pública;
III - oferecer subsídios para
a propositura de normas e procedimentos de auditoria, inerentes aos trabalhos
sob sua responsabilidade;
IV - elaborar, revisar e
atualizar as atividades em conformidade com as Trilhas de Auditoria previamente
estabelecidas;
V - planejar e coordenar os
trabalhos de auditoria em ações estratégicas programadas no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo;
VI - subsidiar a Auditoria
Geral na elaboração do planejamento anual das ações a serem desenvolvidas pelo
órgão central;
VII - monitorar e fiscalizar
os atos de pessoal do Poder Executivo, nos termos das instruções normativas do
Tribunal de Contas;
VIII - elaborar normas,
instruções, diretrizes e procedimentos de controle interno que definam
critérios técnicos para os trabalhos de auditoria relativos às áreas
patrimonial, operacional e de pessoal;
IX - acompanhar e avaliar os
controles existentes, visando sanear distorções por ventura existentes entre as
normas escritas e os procedimentos adotados;
X - realizar trabalhos de
auditorias decorrentes de atos ou fatos divulgados ou denunciados com indícios
de ilícitos praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos municipais;
XI - verificar a adoção das
recomendações expedidas nos produtos de auditoria nos prazos estabelecidos para
saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
XII - orientar tecnicamente a
execução dos trabalhos de auditoria sob sua responsabilidade;
XIII - coordenar e acompanhar
a elaboração e a execução do Plano Anual de Auditoria;
XIV - expedir comunicados de
auditoria encaminhando as normas, orientações, roteiros, lista de verificação,
manuais de auditoria;
XV - promover as ações de
auditoria e fiscalização de convênios de entrada e saída e respectivos
aditamentos, no que se refere as ações estratégicas e relevantes, inclusive
quanto a manutenção da regularidade fiscal, econômica e jurídica dos órgãos e
entidades municipais;
XVI - implementar as melhores
práticas e frameworks de auditoria interna no setor público;
XVII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Diretoria de Auditorias
Especiais e Gestão de Risco
Art. 13. À Diretoria de Auditorias Especiais e Gestão
de Risco compete:
I - monitorar o cumprimento
das diligências encaminhadas pelos órgãos fiscalizadores e de controle externo
encaminhados aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - monitorar e avaliar o
cumprimento das recomendações expressas em produtos de auditoria e das decisões
em matéria de correição administrativa;
III - planejar e coordenar os
trabalhos de auditoria em ações estratégicas programadas no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo;
IV - realizar trabalhos de
auditorias especiais, decorrentes de denúncias encaminhadas a CGM e de atos ou
fatos divulgados ou denunciados como ilícitos praticados por agentes públicos
ou privados na utilização de recursos públicos municipais ou sob a gestão do
município;
V - colaborar com a Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e demais gestores públicos para
implementação da política de gestão de riscos no Município;
VI - definir, instituir,
revisar, disseminar e atualizar a Auditoria Baseada em Risco - ABR, a partir da
política de gestão de risco adotada pelos gestores municipais;
VII - analisar e manifestar,
expressamente, acerca de proposições de ações e/ou de alterações na política
auditoria de risco;
VIII - atuar na construção e
implantação de sistema de inteligência da informação dos programas e ações de
auditoria e controle interno;
IX - elaborar diagnóstico
demonstrando o perfil dos trabalhos de auditoria e tomadas de contas especiais
no município, visando identificar pontos de auditoria e de controle;
X - subsidiar a Auditoria
Geral na elaboração do planejamento anual das ações a serem desenvolvidas pelo
órgão central;
XI - orientar as unidades de
auditoria quanto às normas, técnicas e métodos de auditoria a serem utilizados
na execução dos trabalhos, de acordo com roteiros, manuais e lista de
verificação, previamente desenvolvidos em conjunto com as demais Diretorias da
Auditoria Geral do Município;
XII - acompanhar e atuar nos
processos cujas matérias envolvidas sejam de relevância para administração
pública;
XIII - apurar os atos ou fatos
divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares na utilização,
arrecadação, guarda e gerenciamento de recursos, bens e valores públicos,
recomendando, se for o caso, a adequação dos mecanismos de controle interno e a
responsabilização dos agentes envolvidos;
XIV - executar trabalhos de
auditoria decorrentes de fatos ou situações consideradas relevantes, de
natureza incomum ou extraordinária, para atender a determinação específica do
Chefe do Poder Executivo, do Controlador Geral ou dos órgãos de fiscalização e
controle externo;
XV - coordenar e executar os
trabalhos de auditoria em áreas estratégicas;
XVI - realizar trabalhos de
auditoria e monitorar a adoção de medidas para regularizar as prestações de
contas dos recursos recebidos dos organismos de financiamento, interno e
externo, e de outros entes da federação;
XVII - manifestar - se acerca
de apurações realizadas nos autos de tomada de contas especial, nos termos das
instruções normativas do TCE;
XVIII - supervisionar as
atividades de orientação e controle quanto à instauração e à tramitação das
tomadas de contas especiais nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XIX - realizar treinamentos
para as Comissões de Tomadas de Contas Especiais;
XX - avaliar os registros de
bloqueio e desbloqueio no sistema contábil e de administração financeira do
município dos beneficiários de recursos públicos, decorrente da não
apresentação da prestação de contas final ou das prestações de contas não
aprovadas ou irregulares;
XXI - avaliar a consistência
dos registros na conta contábil "diversos responsáveis", decorrentes
das tomadas de contas especiais;
XXII - acompanhar o julgamento
das Tomadas de Contas Especiais pelo TCE;
XXIII - coordenar os trabalhos
de identificação das áreas de maior risco de ocorrência de irregularidades no
âmbito do Poder Executivo, propondo ações que visem coibir a sua incidência;
XXIV - avaliar e propor
medidas saneadoras voltadas para a eliminação e/ou mitigação dos riscos
internos e externos identificados nas ações de auditoria e em análises
prospectivas complementares;
XXV - atuar no mapeamento de
processos com objetivo de desenvolver procedimentos operacionais e de
conformidade normativa, no âmbito da CGM, tornando-os mais ágeis, eficazes e
com a redução de fatores de riscos reais e potenciais;
XXVI - articular - se com
gestores municipais na identificação e análise dos riscos para consecução dos
programas, projetos e atividades de governo, bem como auxiliar no aprimoramento
constante de gerenciamento de riscos no município;
XXVII - adotar
ações que tenham como objetivo evitar perdas e danos ao erário municipal;
XXVIII - prover
informações a respeito dos resultados, dos riscos e da mensuração do desempenho
da função de auditoria;
XXIX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Consideram-se
de relevância, para os fins do disposto neste artigo, as matérias:
I - comuns aos órgãos e
entidades;
II - cuja aplicação de
recursos orçamentários seja representativa em relação ao total de recursos do
orçamento anual do órgão ou entidade;
III - a serem auditadas e que
apresentem maior complexidade técnica;
IV - que tenham potencial para
redução de custos e mitigação de riscos;
V - que apresentem indícios de
fragilidade quanto à efetividade da entrega de bens e serviços e,
VI - que apresentem
fragilidades quanto aos mecanismos de controle.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 14. À Ouvidoria Municipal compete:
I - receber, examinar e
encaminhar aos órgãos e entidades competentes, acompanhando até a solução final
as denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação
referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal;
II - promover a coparticipação
da sociedade na missão de controlar a Administração Pública, garantindo maior
transparência das ações da Prefeitura;
III - manter controle,
acompanhar e requisitar das unidades competentes informações sobre as
providências adotadas quanto às demandas registradas na Ouvidoria;
IV - responder ao cidadão e
aos demais interessados, de forma ágil e objetiva, os questionamentos e as
demandas encaminhadas à Ouvidoria, incluindo - se as providências adotadas;
V - propor a adoção de medidas
para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela
inadequada prestação do serviço público;
VI - coordenar tecnicamente o
segmento de Ouvidorias do Poder Executivo, bem como organizar e interpretar o
conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do
nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do
Poder Executivo;
VII - contribuir para o
aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;
VIII - coordenar e centralizar
os canais de recebimento das manifestações do cidadão, gerenciando os
interlocutores, prazos legais e pedidos da Lei de Acesso a Informação;
IX - participar da execução da
política de proteção de dados pessoais sensíveis, em parceria com os demais
órgãos designados para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- LGPD;
X - articular-se com os demais
órgãos da CGM para apuração das denúncias e indícios de irregularidades no
âmbito do Poder Executivo Municipal, dando ciência imediata ao Controlador
Geral;
XI - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1° As sugestões, reclamações
ou denúncias serão dirigidas diretamente à Ouvidoria Municipal ou às Ouvidorias
especializadas, devendo ser instruídas com documentos e informações que
possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
§ 2° A Ouvidoria Municipal
assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando
solicitado.
Seção I
Da Diretoria de Atendimento e
Informação
Art. 15. À Diretoria de Atendimento e Informação
compete:
I - receber as manifestações
dirigidas à Ouvidoria Municipal, instruídas com documentos e informações que
possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade,
devendo, sempre que necessário e possível, solicitar maiores esclarecimentos ao
demandante, visando maior resolubilidade;
II - manter o controle e
arquivo de todas as manifestações, inclusive as que não se trate de competência
do Município ou não seja devidamente instruída;
III - preservar o sigilo do
demandante sempre que solicitado, sob pena de responsabilidade administrativa e
funcional, sem prejuízo das demais cominações legais;
IV - informar ao autor da
manifestação quanto às providências adotadas pela Ouvidoria Municipal, de
acordo com os prazos estabelecidos em regulamento próprio;
V - produzir estatísticas
indicativas do nível de atendimento das demandas submetidas à Ouvidoria
Municipal, de acordo com respostas encaminhadas pelos órgãos e entidades;
VI - produzir informações que
auxiliem no diagnóstico do nível satisfação dos usuários dos serviços públicos
municipais;
VII - propor ações no âmbito
de sua competência para auxiliar no fomento à participação popular na
administração pública;
VIII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Diretoria de Apoio Técnico
Art. 16. À Diretoria de Apoio Técnico compete:
I - coordenar e gerenciar as
atividades de manutenção e aprimoramento do sistema informatizado para receber,
encaminhar e acompanhar a tramitação das denúncias, reclamações e sugestões
recebidas;
II - dar suporte técnico ao
Ouvidor Geral e às Ouvidorias especializadas no desenvolvimento de suas
atividades;
III - coordenar a elaboração e
divulgação das estatísticas de atendimento e dos relatórios oficiais;
IV - diagnosticar, junto às
Ouvidorias, demandas para promover o desenvolvimento, integração ou extensão de
sistema informatizado, estabelecendo normas e rotinas visando à transparência,
confiabilidade e segurança;
V - apoiar as Ouvidorias na
promoção de intercâmbios e na celebração de convênios com entidade pública ou
parcerias voluntárias na iniciativa privada, nacional ou estrangeira que exerça
atividades similares;
VI - apoiar as Ouvidorias no
desenvolvimento de pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados
com as suas atividades;
VII - gerenciar e controlar os
convênios e contratos em sua área de execução;
VIII - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 17. À Corregedoria Geral do Município compete:
I - propor ao Controlador
Geral medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração
de procedimentos administrativos disciplinares;
II - realizar diligências
iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de
manifestações, representações ou denúncias recebidas;
III - promover a apuração de
responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante
instauração e julgamento de processos de sindicância e processos
administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;
IV - manifestar nos processos
administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e
aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
V - realizar inspeções em
caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração
Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a
critério da própria Corregedoria;
VI - realizar audiências, bem
como emitir relatórios finais em procedimentos disciplinares;
VII - orientar, coordenar e
acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos
e de correição administrativa no âmbito do Poder Executivo;
VIII - expedir instruções e
atos normativos relativos a questões disciplinares;
IX - coordenar e executar
atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;
X - elaborar cartilhas,
manuais, dentre formas de orientação;
XI - atender e orientar os
servidores em matéria afeta à Corregedoria;
XII - zelar pela orientação
aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município sobre assuntos
afetos à sua competência;
XIII - manter atualizado o
registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores;
XIV - manter atualizados os
registros dos processos disciplinares;
XV - realizar diligências
externas e emitir os respectivos relatórios;
XVI - apreciar os pedidos de
revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares
instaurados;
XVII - desenvolver os
trabalhos do programa "Corregedoria Itinerante";
XVIII - receber e identificar
denúncias formuladas em desfavor de servidores;
XIX - orientar o registro e
controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e
processos disciplinares encerrados;
XX - organizar o registro e o
controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes
disciplinares dos servidores;
XXI - coordenar a autuação e
controle de tramitação das sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
XXII - coordenar e acompanhar
os trabalhos das Comissões Disciplinares;
XXIII - fomentar a adoção de
medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da integridade
funcional no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXIV - articular - se com as
unidades de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à
uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos em
matéria correicional e à prevenção de ilícitos administrativos;
XXV - coordenar e acompanhar,
em articulação com os demais órgãos da CGM, a adoção de medidas que visem à
definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos
operacionais atinentes à atividade de correição;
XXVI - realizar estudos,
pesquisas, projetos, propostas e ações que visem ao aprimoramento e controle em
matéria disciplinar;
XXVII -
executar tarefas afetas às questões disciplinares, em colaboração à
Corregedoria da Guarda, quando determinado pelo Corregedor Geral;
XXVIII -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As Comissões
Sindicantes e Processantes Disciplinares estão subordinadas hierarquicamente à
Controladoria Geral do Município, ficando vinculadas administrativa e
tecnicamente à Corregedoria Geral do Município.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Aos responsáveis
pelas atividades de controle interno é vedado exercer quaisquer atribuições de
execução.
Art. 19. Os dados, documentos,
relatórios ou informações requisitadas pela CGM deverão ser encaminhados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo no prazo fixado pelo órgão central de controle interno, sob pena de
responsabilidade.
Art. 20. Os dirigentes dos
órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo deverão, em tempo hábil, adotar medidas visando a regularizar as
inconformidades apontadas em relatórios, pareceres, certificados e outros
documentos emitidos pela CGM.
Art. 21. Os Conselhos de
Administração, Fiscal e Diretor de entidades da Administração Indireta, com
funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas de ação
governamental, cientificarão a CGM quando da verificação de irregularidade, sob
pena de responsabilidade de seus membros.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
Art. 22. A CGM disporá de
quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Munícipio de Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos
de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM,
nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes
de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A CGM poderá conceder, nos termos da
legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão a
que se refere o art. 22 deste Decreto somam 477 (quatrocentos e setenta e sete)
pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em
comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45
da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de
provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica
Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto
considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o
Município.
§ 3º As Gratificações
Estratégicas Municipais somam 19 (dezenove) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do
quantitativo e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo
número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de
2025.
§ 5º O servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de
DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts.
62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos
quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos
unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM
COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 24. Ao Controlador Geral
do Município compete dirigir e responsabilizar- se pelas atividades
relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da
gestão municipal, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,
bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Controlador
Geral é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao
Subcontrolador, ao Auditor Geral, ao Ouvidor Geral e ao Corregedor Geral, por meio de Portaria,
nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
Art. 25. Cabe aos titulares de funções de
chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou
equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Controlador e às unidades
organizacionais internas da CGM em assuntos referentes ao seu âmbito de
atuação;
II - articular com órgãos e entidades da
administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas
atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de
assuntos submetidos à sua apreciação ou decisão;
III - emitir manifestação técnica e proferir
despachos decisórios em processos sob apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e
normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os
respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas
pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 26. Aos demais servidores lotados ou em
exercício na CGM, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as
tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as
ordens de seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos omissos
deste Decreto serão resolvidos pelo Controlador Geral do Município, que
baixará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação
do presente Decreto.
Art. 28. Fica revogado o
Decreto nº 437, de 20 de março de 2018.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o § 4º
do art. 2º do Decreto nº 1.514, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA DA CONTROLADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO
ANEXO II
(de que trata o §4º
do art. 2º do Decreto nº 1.514, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo
Cargos |
Pontos
de DAM-unitário |
Codificação de cargos |
DAM – 1 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 2 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 3 |
3 |
30 |
CGM.DAM3.01 à CGM.DAM3.03 |
DAM – 4 |
4 |
44 |
CGM.DAM4.01 à CGM.DAM4.04 |
DAM – 5 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 6 |
1 |
13 |
CGM.DAM6.01 |
DAM – 7 |
1 |
15 |
CGM.DAM7.01 |
DAM – 8 |
3 |
51 |
CGM.DAM8.01 à CGM.DAM8.03 |
DAM – 9 |
5 |
92,5 |
CGM.DAM9.01 à CGM.DAM9.05 |
DAM – 10 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 11 |
1 |
22,5 |
CGM.DAM11.01 |
DAM – 12 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 13 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 14 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 15 |
5 |
162,5 |
CGM.DAM15.01 à CGM.DAM15.05 |
DAM – 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 17 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 18 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 19 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 20 |
1 |
46,5 |
CGM.DAM20.01 |
TOTAL |
24 |
477 |
|
Nível |
Quantitativo
GEM |
Pontos
de GEM-unitário |
GEM-1
|
1 |
1 |
GEM-2
|
3 |
6 |
GEM-3
|
0 |
0 |
GEM-4
|
3 |
12 |
GEM-5 |
0 |
0 |
TOTAL |
7 |
19 |