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Número: 1512

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 1.512, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA: 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Comunicação - Secom - tem por finalidade desenvolver e coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública Municipal, dar transparência às ações do Poder Executivo, bem como as demais competências definidas no art. 10 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da Secom é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário e à Subsecretaria de Comunicação.

§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:

I – Gabinete do Secretário;

II – Assessoria de Gestão e Inovação.

§ 2º A Subsecretaria de Comunicação apresenta a seguinte organização:

I – Superintendência de Publicidade e Propaganda Institucional;

II – Superintendência de Jornalismo;

III – Superintendência de Redes Sociais Oficiais;

IV – Superintendência Administrativa, Financeira, Orçamentária e de Operação Institucional;

V – Diretoria de Audiovisual;

VI – Diretoria de Fotografia.

§ 3º As unidades organizacionais da Secom se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão - DAM- e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete: 

I – planejar, executar e orientar a política de comunicação institucional da Administração Pública do Município, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação;

II – promover a divulgação de atos e atividades oficiais e institucionais do Governo Municipal;

III – coordenar a divulgação de informações oficiais sobre a Administração Municipal na internet, por meio do portal oficial e dos perfis oficiais da Administração Pública do Município nas redes sociais;

IV – coordenar, juntamente com os demais órgãos da Administração Pública do Município, informações e dados, cuja divulgação seja do interesse público;

V – manter arquivo de notícias e comentários produzidos pelos órgãos de imprensa, sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;

VI – promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos institucionais de interesse público;

VII – planejar e executar a comunicação com a sociedade de forma eficiente, ágil e transparente;

VIII – coordenar a política de comunicação interna da Administração Pública do Município;

IX – prestar assessoramento aos órgãos da Administração Pública do Município, na área da comunicação oficial;

X – desenvolver atividades de representação institucional da Prefeitura Municipal de Contagem; e

XI – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I – desenvolver e implementar planos de comunicação alinhados específicos e em consonância com as políticas públicas;

II – identificar e priorizar objetivos de comunicação em função das necessidades da população;

III – coordenar projetos de comunicação e inovação, assegurando que sejam cumpridos prazos e orçamentos;

IV – monitorar e avaliar a eficácia das iniciativas implementadas pela Secom;

V – analisar dados e tendências para orientar estratégias de comunicação;

VI – propor e implementar soluções tecnológicas que melhorem a comunicação oficial com a população;

VII – fomentar a cultura de inovação dentro da equipe;

VIII – elaborar relatórios periódicos sobre as atividades de comunicação e seus resultados; e

IX – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 5º À Subsecretaria de Comunicação compete:

I – prestar assessoria direta e imediata ao Secretário em todos os assuntos relativos à Secretaria; 

II – cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento  de representação política e social quando solicitado; 

III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento; 

IV – realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário; 

V – assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos colegiados; 

VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da Secretaria, articulando as funções de racionalização, organização e otimização; 

VII – atuar no planejamento estratégico da Secretaria e em seus planos setoriais; 

VIII – monitorar o desempenho global da Secretaria, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

IX – prestar assessoramento direto ao Chefe do Executivo na área da comunicação institucional;

X – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção I

Da Superintendência de Publicidade e Propaganda Institucional

 

Art. 6º À Superintendência de Publicidade e Propaganda Institucional compete: 

I – propor, coordenar e desenvolver campanhas institucionais e de divulgação de informações de interesse público ;

II – aprimorar a comunicação  oficial da Administração Pública do Município, de forma a divulgar as ações de interesse público III – gerenciar e intermediar os contatos com as agências de publicidade contratadas pela Prefeitura, acompanhando todas as fases do desenvolvimento das campanhas institucionais e publicitárias oficiais da Administração Municipal, notificando-as, inclusive, quando da ocorrência de irregularidades ou falhas, bem como para a correção de peças de publicidade institucional em desacordo com as definições previamente aprovadas;

III – controlar, sob a liderança do Secretário e da Subsecretaria de Comunicação, os investimentos em publicidade institucional, conferindo todas as estimativas de custos e autorizações de mídias emitidas pelas agências de publicidade;

IV – atender, analisar e encaminhar todas as propostas e solicitações de mídia efetuadas pelos veículos de comunicação ou empresas promotoras de eventos;

V – promover a integração com os diversos setores da Administração Pública do Município através de ações de comunicação;

VI – coordenar e acompanhar eventos de interesse público, promovidos pela Administração Pública do Município;

VII – desenvolver projetos que visem à comunicação da Administração Municipal com os servidores municipais;

VIII – garantir a identidade visual oficial dos eventos institucionais e promocionais;

IX – definir as prioridades de propaganda institucional, juntamente com as demais Superintendências e Diretorias da Secretaria de Comunicação;

X – coordenar a padronização de logomarcas e divulgação institucional da Administração Pública do Município, zelando pela correta aplicação das cores oficiais;

XI – normatizar modelos de comunicação interna da Administração Pública do Município;

XII – produzir materiais de orientação sobre a comunicação institucional da Administração Pública do Município;

XIII- apoiar o desenvolvimento de projetos específicos que busquem a interlocução da Administração Municipal com a população;

XIV – promover a divulgação de eventos e ações de interesse público;

XV – fazer divulgação de informações de utilidade pública;

XVI – otimizar a utilização de todos os recursos disponíveis no campo da publicidade e da propaganda para a divulgação institucional de matérias de interesse público, em todas as mídias (rádio, televisão, jornais, mídia de rua, revistas, manuais, cartilhas e material educativo, dentre outros);

XVII – produzir peças gráficas utilizadas na divulgação de ações oficiais de governo e de medidas de utilidade pública;

XVIII – criar, adequar e aprovar todas as peças gráficas produzidas internamente, destinadas à atividades internas e da divulgação das ações de todos os órgãos que compõem a Administração Pública do Município;

XIX – gerenciar o processo eletrônico de produção de peças gráficas;

XX – acompanhar o processo de produção e de impressão das peças de divulgação oficial e de publicidade institucional;

XXI – fiscalizar a produção e a divulgação, em qualquer meio, de material que veicule a marca institucional da Administração Pública do Município; e

XXII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Jornalismo

 

Art. 7º À Superintendência de Jornalismo compete:

I – fazer a cobertura diária jornalística – inclusive em linguagem audiovisual jornalística – de atividade oficiais de interesse público;

II – realizar assessoria de imprensa a todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

III – produzir, regularmente, material de divulgação das atividades oficiais da Administração Pública do Município para as diversas mídias;

IV – acompanhar as notícias relacionadas ao Município, visando a subsidiar as ações de comunicação;

V – promover o relacionamento com a imprensa na cobertura jornalística sobre o Município;

VI – subsidiar os jornalistas de veículos de imprensa sobre as atividades de interesse público, realizadas pela Administração Municipal;

VII  – atender as demandas apresentadas pelos veículos de imprensa;

VIII – organizar e acompanhar coletivas de imprensa;

IX – elaborar planejamento estratégico no âmbito da comunicação oficial;

X – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Superintendência de Redes Sociais Oficias

 

Art. 8º À Superintendência de Redes Sociais Oficias compete:

I – administrar as redes sociais oficiais da Administração Pública do Município;

II – garantir a comunicação e a divulgação de informações de interesse público nas redes sociais oficiais da Administração Pública do Município;

III – produzir textos, sugestões de imagens, infográficos e vídeos para postagens visando a melhor comunicação com a população;

IV – monitoramento das redes sociais oficiais da Administração Pública do Município;

V – analisar as informações referentes às atividades nas redes sociais oficiais, visando a divulgação de matérias de interesse público;

VI – planejar e coordenar as divulgações de informações institucionais em todos os meios de mídia digital;

VII – implantar, produzir e/ou articular demandas referentes à divulgação e/ou publicidade institucional em redes sociais oficiais dos órgãos/entidades da Administração Pública do Município;

VIII – avaliar e emitir manifestação prévia sobre campanhas institucionais ou material de publicidade institucional, produzido para as redes sociais oficiais;

IX – avaliar novas estratégias tecnológicas e/ou novos meios para divulgação e comunicação nas redes sociais oficiais da Administração Pública do Município;

X – planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações de interesse público;

XI – acompanhar, em parceria com a Superintendência de Publicidade e Propaganda Institucional , o desenvolvimento de campanhas institucionais junto às agências de publicidade, produtoras e empresas de divulgação contratadas pelo Município, inclusive as atividades de criação e finalização de material informativo oficial, a ser divulgado nos canais digitais da Administração Pública;

XII – implantar, produzir e/ou articular demandas referentes a divulgação e/ou publicidade institucional em redes sociais oficias dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

XIII – notificar as agências de publicidade, produtoras e empresas de divulgação contratadas quando da ocorrência de irregularidades ou falhas, bem como para a correção de peças de publicidade institucional para as redes sociais oficias em desacordo com as definições previamente aprovadas;

XIV – supervisionar as ações de comunicação digital em redes sociais oficiais, bem como revisar e garantir a uniformidade dos conteúdos produzidos e publicados nas mídias sociais oficiais administradas pela Secretaria de Comunicação;

XV – articular-se com órgãos e com entidades da Administração Pública do Município, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações oficiais de interesse público; e

XVI – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção IV

Da Superintendência Administrativa, Financeira, Orçamentária e de Operação Institucional

 

Art. 9º À Superintendência Administrativa, Financeira, Orçamentária e de Operação Institucional compete:

I – executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Secom, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;

II – coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a Secom, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;

III – realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;

IV – realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da Secom;

V – promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de eventuais irregularidades;

VI – controlar a movimentação de bens móveis da Secom, bem como apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;

VII – fazer o levantamento das necessidades de materiais da Secom e definir a programação de compras;

VIII – controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades;

IX – promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;

X – executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;

XI – providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

XII – acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central;

XIII – promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;

XIV – solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário e do Subsecretário, bem como acompanhar a disponibilização de veículos para as atividades externas dos funcionários da Secom;

XV – acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou interveniente, bem como, atuar na renovação dos mesmos, quando for conveniente à Administração Pública;

XVI – prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;

XVII – solicitar, acompanhar e gerir o pronto pagamento;

XVIII – prestar apoio administrativo às demais unidades da Secretaria; e

XIX – organizar o expediente do Gabinete do Secretário, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e das demais chefias;

XX – promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;

XXI – coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Secom;

XXII – secretariar reuniões, organizar palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;

XXIII – redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;

XXIV – manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;

XXV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;

XXVI – acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Secretaria;

XXVII – manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria e suas unidades; e

XXVIII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção V

Da Diretoria de Audiovisual

 

Art. 10. À Diretoria de Audiovisual compete:

I – criação, suporte e execução de material audiovisual, como vídeos, materiais multimídia, documentários, vídeos institucionais e campanhas de caráter institucional;

II – captação de entrevistas e imagens de eventos, programas, projetos e demais ações de interesse público, realizadas pela Administração Municipal;

III – apuração, produção e edição de textos e publicidade institucionais voltados para demandas audiovisuais, sempre respeitando os parâmetros éticos da comunicação pública;

IV – apuração, produção, captação, edição e finalização de vídeos, materiais multimídia, documentários, vídeos e campanhas institucionais;

V – orientação e revisão de produções audiovisuais dos demais órgãos da Administração Pública do Município, para manutenção dos padrões técnicos de qualidade de imagem e uso de logomarcas  símbolos oficiais;

VI – organização e manutenção do Banco de Imagens;

VII – administração, organização e manutenção de canal oficial em plataformas online de vídeos;

VIII – cessão de conteúdos audiovisuais de interesse público para veículos de comunicação externos;

IX – acompanhamento e revisão de produtos audiovisuais oficiais executados por agências de publicidade externas; e

X– desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção VI

Da Diretoria de Fotografia

 

Art. 11. À Diretoria de Fotografia compete:

I – organizar e realizar a cobertura fotográfica das atividades oficiais dos gestores públicos e do Chefe do Poder Executivo;

II – selecionar, tratar e editar as imagens para uso nas publicações oficiais da Secretaria de Comunicação e de outros órgãos da Administração Pública do Município;

III – fornecer as imagens captadas para as Superintendências, de acordo com a necessidade de cada uma;

IV – administrar o Banco de Imagens jornalísticas;

V – organizar e manter o acervo fotográfico jornalístico;

VI – realizar a orientação e revisão de fotografias realizadas por profissionais de imagens dos demais órgãos da Administração Pública do Município;

VII – pesquisar imagens externas destinadas às publicações oficiais da Secretaria;

VIII – atender a solicitações de gabinetes e publicações externas, incluindo veículos de comunicação, interessados em imagens do acervo; e

IX – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 12. A Secom disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM, de que trata o caput, se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 2º A Secom poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior. 

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 12 deste Decreto somam 732,5 (setecentos e trinta e dois e cinco décimos) pontos de DAM-unitário. 

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 14 (quatorze) pontos de GEM-unitário. 

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto. 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 14. Ao Secretário Municipal de Comunicação compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Comunicação é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis. 

Art. 15. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso: 

I - assistir ao Secretário Municipal de Comunicação e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação; 

II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão; 

III - emitir manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação; 

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades; 

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; 

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos. 

Art. 16. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secom, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos. 

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 17. O Secretário Municipal de Comunicação, em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Comunicação, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do substituído.

§ 1º O Secretário Municipal de Comunicação, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Comunicação, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 18. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Comunicação, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 19. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 444, de 22 de março de 2018.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

 

 

 

 

 


ANEXO I

(de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.512, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 


ANEXO II

(de que trata o §3º do art. 2º do Decreto nº 1.512, de 04 de abril de 2025)

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM

Nível

Quantitativo

Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

1

6

SECOM.DAM1.01

DAM – 2

6

51

SECOM.DAM2.01 à SECOM.DAM2.06

DAM – 3

1

10

SECOM.DAM3.01

DAM – 4

3

33

SECOM.DAM4.01 à SECOM.DAM4.03

DAM – 5

4

50

SECOM.DAM5.01 à SECOM.DAM5.04

DAM – 6

0

0

----

DAM – 7

6

90

SECOM.DAM7.01 à SECOM.DAM7.06

DAM – 8

5

85

SECOM.DAM8.01 à SECOM.DAM8.05

DAM – 9

6

111

SECOM.DAM9.01 à SECOM.DAM9.06

DAM – 10

5

102,5

SECOM.DAM10.01 à

SECOM.DAM10.05

DAM – 11

2

45

SECOM.DAM11.01 à

SECOM.DAM11.02

DAM – 12

3

75

SECOM.DAM12.01 à

SECOM.DAM12.03

DAM – 13

1

27,5

SECOM.DAM13.01

DAM – 14

0

0

----

DAM – 15

0

0

----

DAM – 16

0

0

----

DAM – 17

0

0

----

DAM – 18

0

0

----

DAM – 19

0

0

----

DAM – 20

1

46,5

SECOM.DAM20.01

TOTAL

44

732,5

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

4

4

GEM-2

2

4

GEM-3

2

6

GEM-4

0

0

GEM-5

0

0

TOTAL

8

14