Número: 1511
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.511, DE 04 DE ABRIL DE
2025
Dispõe
sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e
Participação Popular, as competências e atribuições de suas unidades, as
definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do
art. 92 da Lei Orgânica Municipal e
considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril
de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de
Governo e Participação Popular - Segov, tem por finalidade coordenar as
atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo, com as competências
definidas art. 8º da Lei
Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
Art. 2º A estrutura organizacional
da Segov é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à
Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular e à
Subsecretaria de Relações Institucionais.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao
Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário, ao qual
estão vinculadas as seguintes unidades:
a) Assessoria de Gestão e Inovação;
b) Diretoria de Operação
Institucional.
§ 2º A Subsecretaria de
Administração Regional e Participação Popular tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular;
II - Superintendência de
Participação Popular, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:
a) Diretoria de Participação Popular;
b) Diretoria de Movimento Social.
III - Superintendência de Administração
Regional:
a) Diretoria de Administração
Regional.
b) Diretoria do Prefeitura Aqui.
c) Diretoria de Mobilização Social.
IV - Administrações Regionais, ao
qual estão vinculadas as seguintes unidades:
a) Administração Regional
Industrial;
b) Administração Regional Eldorado;
c) Administração Regional Riacho;
d) Administração Regional Ressaca;
e) Administração Regional Nacional;
f) Administração Regional Sede;
g) Administração Regional Petrolândia;
h) Administração Regional Vargem das
Flores.
§ 3º Cada Administração Regional, de
que trata o inciso IV do §2º deste artigo, tem a seguinte estrutura
organizacional:
a) Assessoria de Gestão e Inovação
da Administração Regional;
b) Gerência de Atendimento;
c) Gerência de Assistência, Direitos
Humanos e Cidadania;
d) Gerência dos Serviços de Saúde e
Educação;
e) Gerência de Cultura, Esporte,
Lazer e Feiras.
f) Gerência de Comunicação;
g) Gerência de Limpeza, Manutenção e
Pequenas Obras.
§ 4º A Subsecretaria de Relações
Institucionais tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Relações Institucionais.
II - Superintendência de Relações
Institucionais, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:
a) Diretoria Técnico-Legislativa;
b) Diretoria de Relações
Institucionais.
§ 5º As unidades organizacionais da
Segov se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e
distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações
estratégicas municipais ¬ GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO
SECRETÁRIO
Seção I
Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - organizar o expediente do
Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e
Subsecretários;
II - coordenar e controlar o
atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre
assuntos em tramitação no Gabinete e na Segov;
III - secretariar reuniões,
organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas
ao Secretário;
IV - redigir ofícios, portarias,
circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas,
despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
V - manter as demais chefias
informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VI - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da
Segov;
VII - acompanhar as publicações no
Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de
interesse da Segov;
VIII - solicitar e acompanhar a
disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário e
Subsecretários;
IX - ordenar, fiscalizar e impugnar
despesas públicas no âmbito de sua competência;
X
- manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias
relacionadas com a área de atuação da Segov e suas Subsecretarias;
XI - executar outras ações e
atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário.
XII - manter atualizado o controle
de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da
Segov e suas Subsecretarias;
XIII - promover a gestão dos
serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e
documentos submetidos à apreciação do Secretário;
XIV - organizar o fluxo de
documentos recebidos e enviados da SEGOV;
XV - desenvolver outras atividades
destinadas a consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e
Inovação compete:
I - manter as demais chefias
informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
II - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da
Segov;
III - ordenar, fiscalizar e impugnar
despesas públicas no âmbito de sua competência;
IV - coordenar a integração entre os
setores que compõem a Segov, visando à harmonização de suas ações;
V - apoiar o Secretário de Governo
na coordenação das atividades e responsabilidades dos órgãos do Poder
Executivo;
VI - apoiar e assessorar as
atividades desenvolvidas pelas unidades da Segov, conforme definições do
Secretário;
VII - assessorar em atividades de
comunicação interna e externa em assuntos e temas vinculados diretamente as
competências institucionais da Segov;
VIII - acompanhar as atividades
relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na
Secretaria, segundo as políticas do órgão central;
IX - monitorar o desempenho global
da Secretaria, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na
execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na
proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos.
X - organizar pautas das audiências
solicitadas ao Secretário;
XI - prestar assessoria direta e
imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
XII - cumprir as missões de
representação determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras
atividades de assessoramento e de representação política e social;
XIII - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução e
atendimento;
XIV - realizar estudos, coligir
informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Secretário e Subsecretários;
XV - promover a gestão de processos
e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
XVI
- assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal
e entidades externas, inclusive órgãos colegiados;
XVII - coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da Secretaria,
articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
XVIII - atuar no planejamento
estratégico da Segov e em seus planos setoriais;
XIX - planejar e acompanhar a
execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde a SEGOV
seja interveniente;
XX - coordenar e controlar o
atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário;
XXI - orientar sobre assuntos em
tramitação no Gabinete do Secretário e nas demais unidades da Segov;
XXII - organizar o expediente do
Gabinete do Secretário, suas audiências, bem como as correspondências do
Secretário e Subsecretários;
XXIII - secretariar reuniões,
organizar entrevistas e palestras;
XXIV - manter atualizado o controle
de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da
Segov e suas Subsecretarias;
XXV - promover a gestão dos serviços
de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos
submetidos à apreciação do Secretário;
XXVI - solicitar e acompanhar a
disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário e
Subsecretários;
XXVII - redigir ofícios, portarias,
circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas,
despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
XXVIII - organizar o fluxo de
documentos recebidos e enviados da Segov;
XXIX - desenvolver outras atividades
destinadas a consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Diretoria de Operação
Institucional
Art. 5º À Diretoria de Operação
Institucional compete:
I - executar as atividades
orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Segov,
segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária,
financeira e administrativa;
II - realizar, no âmbito de suas
competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais
como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de
provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e
outros, conforme orientações e normas da Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Gestão ¬ Seplan ¬ e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
III - promover a correta aplicação
de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
IV - controlar a movimentação de
bens móveis da Secretaria e demais unidades, bem como apurar e encaminhar
denúncias de extravio de bens públicos municipais;
V - fazer o levantamento das
necessidades de materiais da Secretaria e demais unidades para definir a
programação de compras;
VI - controlar os serviços de
suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do
Secretário e demais unidades;
VII - promover a obtenção,
tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos
humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e
orçamentários;
VIII - executar as atividades
referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do
estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material
permanente;
IX - providenciar a execução das
atividades de serviços gerais, de manutenção, de instalações e de equipamentos;
X - acompanhar a execução e o
vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde a SEGOV seja
interveniente;
XI - prestar apoio administrativo e
disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XII - solicitar, acompanhar e gerir
o pronto pagamento;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 6º À Subsecretaria de
Administração Regional e Participação Popular compete:
I
- manter as relações de governo com a sociedade civil;
II - articular as respostas às
demandas da sociedade civil que lhe forem encaminhadas pelo Secretário;
III - assessorar os Secretários e os
Administradores Regionais na interlocução com organizações locais, lideranças
comunitárias, movimentos sociais e encaminhar suas propostas ao Secretário;
IV - receber organizações locais,
lideranças comunitárias, movimentos sociais dentre outros;
V
- acompanhar as solicitações recebidas pelas Secretarias;
VI - coordenar a atualização e
manutenção do cadastro de entidade da sociedade civil, organizações locais,
lideranças comunitárias e movimentos sociais;
VII - cumprir as missões de
representação determinadas pelo Secretário;
VIII - coordenar as ações das
Administrações Regionais de acordo com as diretrizes de Governo;
IX - coordenar as ações da política
de participação popular de acordo com as diretrizes de Governo;
X - integrar as ações das
Secretarias nos territórios;
XI - desenvolver ações de mediação
de conflitos de forma a potencializar as políticas públicas desenvolvidas no
âmbito do Poder Executivo.
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos;
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular
Art. 7º À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular
compete:
I - apoiar e assessorar as
atividades desenvolvidas pelas unidades da Segov, conforme definições do
Subsecretário;
II - assessorar em atividades de
comunicação interna e externa em assuntos e temas vinculados diretamente as
competências institucionais das Administrações Regionais;
III - apoiar atividades de eventos
de mobilização social e de promoção da cidade;
IV - assessorar o Subsecretário na
coordenação dos trabalhos de caráter político das Administrações Regionais;
V - criar e manter cadastro de
lideranças e entidades;
VI - desenvolver outras atividades
destinadas a consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Participação Popular
Art. 8º À Superintendência de
Participação Popular compete:
I - prestar apoio aos Colegiados
Municipais, com participação popular, no que se refere às regras instituídas
para seu funcionamento;
II - acompanhar o funcionamento dos
Colegiados Municipais, com participação popular e a participação dos membros
indicados pelo Poder Executivo;
III - sugerir, em relação aos
Colegiados Municipais, de participação popular, alterações nas composições,
duração de mandatos, organização e funcionamento, entre os aspectos que
considerar importantes para melhor funcionamento dos Colegiados;
IV - sistematizar informações
relativas aos Colegiados Municipais, com participação popular, sua composição e
prazo de vigência dos mandatos;
V - sistematizar e arquivar as
deliberações dos Colegiados Municipais, com participação popular, para
subsidiar a tomada de decisões governamentais;
VI - sistematizar informações
relativas às instâncias de participação direta do Poder Executivo;
VII - planejar atividades de eventos
de mobilização social e de promoção da cidade;
VIII – coordenar o Grupo Técnico
Operacional – GTOPE do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Participação
Popular e Cidadã de Contagem – SMPPC;
IX - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Participação Popular
Art. 9º À Diretoria de Participação Popular compete:
I - propor atividades destinadas a
ampliar e a qualificar a representatividade da participação popular nos processos de gestão
compartilhada do Município;
II - realizar atividades
fortalecimento da cidadania, de forma a qualificar o diálogo entre o Poder
Executivo e a Sociedade Civil, especialmente nas atividades de planejamento
participativo regionalizado;
III - participar da organização dos
eventos públicos de participação
popular como Conferências Municipais, Reuniões dos Conselhos de
Políticas Públicas, Comissões Temáticas, Comitês;
IV - desenvolver ações de mediação
de conflitos de forma a potencializar as ações e políticas públicas
desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo;
V - manter atualizadas as
informações sobre membros, vigência de mandatos, prazos para indicação ou
eleição de novos membros, atas de reuniões, instrumentos jurídicos relacionados
e outras informações relevantes sobre os Conselhos Colegiados Municipais com
participação popular;
VI - apoiar atividades de eventos de
mobilização social e de promoção da cidade;
VII – acompanhar as comissões de
Obras e Praças públicas e emitir
relatórios das obras por regionais.
VIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Movimento Social
Art. 10. À Diretoria de Movimento
Social compete:
I - cadastrar e organizar banco de
dados contendo o registro das lideranças comunitárias e dos cidadãos formadores
de opinião e multiplicadores de informação, criando o fortalecimento do mapa de
relacionamento;
II - sistematizar e manter
atualizado o cadastro de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e
lideranças comunitárias;
III - receber e controlar as
demandas originadas por cidadãos, associações e demais instituições da
sociedade civil, dando suporte aos órgãos do Poder Executivo no encaminhamento
das respostas;
IV - atuar nos territórios,
promovendo a abertura e o fortalecimento dos canais de comunicação do Poder
Executivo com as organizações locais, lideranças comunitárias, movimentos
sociais.
Seção III
Da Superintendência de Administração
Regional
Art. 11. À Superintendência de
Administração Regional compete:
I - apoiar os administradores
regionais, garantindo o desenvolvimento das atividades de competência das
Administrações Regionais;
II - manter atualizado um banco de
dados com informações sobre as ações das diversas Secretarias nas regionais;
III - propor ações integradas entre
as Secretarias nos territórios;
IV - acompanhar o andamento do
atendimento das demandas das Administrações Regionais junto às Secretarias;
V - coordenar a integração setorial
dos órgãos municipais da administração direta e indireta por meio da
identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares.
Subseção I
Diretoria de Administração Regional
Art. 12. À Diretoria de
Administração Regional compete:
I - acompanhar demandas apresentadas
às Administrações Regionais por meio de Ofícios, Requerimentos e Indicações do
Poder Legislativo;
II - monitorar e viabilizar
respostas as demandas apresentadas pelos Comitês Regionais;
III - acompanhar os cronogramas de
reuniões dos Comitês Regionais;
IV - acompanhar o cronograma de
planejamento e execução de pequenas obras e manutenção no território das
Administrações Regionais;
V - participar do planejamento das
formações oferecidas aos diversos segmentos das Administrações Regionais e à
sociedade civil.
Subseção II
Diretoria do Prefeitura Aqui
Art. 13. À Diretoria do Prefeitura
Aqui compete:
I - coordenar as ações referentes à
participação popular no âmbito do Prefeitura Aqui;
II - criar e manter cadastro de
usuários do Prefeitura Aqui;
III - coordenar a implantação de
processos de modernização administrativa e de melhoria contínua do Prefeitura
Aqui;
IV - gerenciar as atividades
relativas a atendimento ao público, especialmente no atendimento dos serviços
prestados no Prefeitura Aqui;
V - coordenar e organizar o
atendimento ao público interno e externo;
VI - orientar o público sobre
serviços oferecidos pelo Poder Executivo e direcionar o cidadão;
VII - realizar relatórios de
acompanhamento das demandas de atendimento ao público, com elementos para
avaliação e aprimoramento da política de atendimento;
VIII - comunicar à Subsecretaria de
Administração Regional e Participação
Popular a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos
que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu
alcance para a solução de eventuais problemas.
Subseção III
Diretoria de Mobilização Social
Art. 14. À Diretoria de Mobilização
Social compete:
I - participar do Comitê Gestor de
Áreas de Risco (CGAR), coordenando a atuação das Administrações Regionais em
especial na articulação com os NUPDECS (Núcleos Comunitários de Proteção e
Defesa Civil); ?
II – acompanhar as operações de prevenção
e mitigação dos efeitos de eventos climáticos e campanhas de divulgação da
prevenção de riscos; ?
III – acompanhar as Administrações Regionais
junto a COMOVEEC – Comissão de Monitoramento de Eventos Esportivos e Culturais
de Contagem; ?
IV - articular a promoção das Feiras
de Economia solidária em conjunto com as Administrações Regionais;
V – acompanhar as Administrações Regionais
junto ao COMFISC – Comitê de Fiscalização do Município de Contagem;
VI – acompanhar a mobilização das
campanhas institucionais da Prefeitura junto as Administrações Regionais;
VII – apoiar a mobilização para os
eventos da Prefeitura nos territórios.
Seção VI
Das Administrações Regionais
Art. 15. Cada Administração Regional
terá como competência geral, em sua região de abrangência, servir-se de apoio e
referência para a execução descentralizadas de políticas públicas, por meio de
duas assessorias e seis gerências.
Art. 16. À Administração Regional
compete:
I - coordenar a elaboração dos
planos e programas para a Regional e submetê-los a aprovação do Secretário;
II - assegurar, mediante normas e
procedimentos, a execução das ações e programas do território;
III - exercer o controle e a
fiscalização sobre a execução dos serviços e atividades da Administração
Regional e cumprir os planos e programas preestabelecidos;
IV - coordenar a execução dos
programas de interesses da comunidade da Regional;
V - integrar suas atividades com a
programação da Administração Pública do Município;
VI - estabelecer fluxo permanente de
informações com os demais órgãos da Administração Pública do Município, a fim
de facilitar os procedimentos de decisão e coordenação;
VII - disponibilizar informações que
subsidiem as respostas às solicitações da Câmara de Vereadores e outros órgãos
de fiscalização;
VIII - monitorar o cadastro dos
movimentos sociais e lideranças comunitárias;
IX - evidenciar, através de
relatório periódico, a ser entregue ao Secretário, os resultados da atuação dos
órgãos presentes no território, indicando medidas e justificando sua adoção no
interesse da Regional;
X - controlar e fiscalizar a
execução dos serviços regionais de conservação e manutenção, promoção e
assistência social, atendimento ao cidadão;
XI - submeter à Segov qualquer
entrave com as demais Secretarias, com o Conselho Regional e com representantes
do Legislativo;
XII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Administração Regional
Art. 17. À Assessoria de Gestão e
Inovação da Regional compete:
I -
apoiar ações de funcionamento da Administração
Regional;
II -
apoiar ações de tramitação interna da Administração
Regional;
III
- apoiar a organização da Administração Regional;
IV - secretariar reuniões, organizar
entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao
Administrador Regional;
V - manter atualizado o controle de
protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a Administração
Regional;
VI - promover a gestão dos serviços
de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos
submetidos à apreciação do Administrador Regional;
VII - redigir ofícios, relatórios,
despachos e outros documentos;
VIII - organizar o fluxo de
documentos recebidos e enviados da Administração Regional;
IX - articular e orientar sobre os
serviços a serem ofertados por meio da Administração Regional.
X - assessorar o administrador
Regional a fomentar o sistema de participação
popular e cidadã no território e acompanhamento político do território;
XI - fazer o mapeamento e
organização de dados das lideranças comunitárias, associação dos grupos de
movimentos sociais e políticos no território;
XII - acompanhar, organizar e
participar das reuniões do Conselho Regional;
XIII - articular e acompanhar as
comissões de participação popular,
tais como acompanhamento e fiscalização de obras, intervenções e
atividades no território;
XIV - participar e mobilizar as
pessoas para as ações propostas no calendário de participação popular, tais como conferências,
fóruns, assembleias e plenárias populares.
XV - contribuir com organização e
mobilização para eleição e posse dos novos Conselheiros.
XVI - garantir o acesso à informação
sobre os processos participativos fomentados pelo Governo.
XVII - assessorar o Administrador
Regional na relação com as atividades econômicas presentes no território;
XVIII - fazer mapeamento e
organização de arranjos produtivos locais, bem como organizar e incentivar o
empreendedorismo e a economia local;
XIX - fomentar a construção de
entidades por segmentos no território;
XX - orientar e organizar os
trabalhadores informais, traçando perfil das atividades econômicas
desenvolvidas no território, a fim de otimizar e construir maior integração dos
serviços;
XXI - assessorar as ações que
envolvem as feiras no território;
XXII - propor e acompanhar as ações
e respostas de atividades relacionadas ao desenvolvimento local,
XXIII - fomentar o processo de
melhoria do desenvolvimento socioeconômico do território;
XXIV - coordenar as ações para o
desenvolvimento da região
XXV - desenvolver outras atividades
destinadas a consecução de seus objetivos.
.
Subseção II
Gerência Atendimento
Art. 18. À Gerência de Atendimento
compete:
I - gerenciar as atividades
relativas a atendimento ao público na central de atendimento regional,
especialmente no atendimento dos serviços prestados na Regional;
II - coordenar e organizar o
atendimento ao público interno e externo;
III
– atender, orientar e direcionar os cidadãos sobre os serviços públicos.
IV - realizar relatórios de
acompanhamento das demandas de atendimento ao público, com elementos para
avaliação e aprimoramento da política de atendimento;
V - comunicar ao Administrador
Regional a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que
constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu
alcance para a solução de eventuais problemas;
VI - contribuir com os órgãos da
Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas relativas a sua
área de atuação.
Subseção III
Gerência de Assistência, Direitos
Humanos e Cidadania
Art. 19. À Gerência de Assistência,
Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - auxiliar na elaboração dos
planos e programas para a Regional no que tange às políticas de assistência
social e cidadania;
II - atuar com as Secretarias
pertinentes na execução dos programas;
III - promover a interlocução junto
aos Administradores Regionais sobre os assuntos pertinentes à assistência
social e promoção da cidadania;
IV - mapear os equipamentos
públicos, número de usuários e programas sociais de assistência, inclusão e
cidadania.
V -
atender, orientar e direcionar os cidadãos sobre os serviços públicos.
Subseção IV
Gerência dos Serviços de Saúde e
Educação
Art. 20. À Gerência dos Serviços de
Saúde e Educação compete:
I -
acompanhar os programas de interesse da Regional, no âmbito das
políticas da Saúde e da Educação, e, especialmente, a prestação de serviços no
âmbito de cada equipamento;
II - informar sobre os serviços
oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde Regionais e pelos postos de saúde,
localizados na Regional;
III - informar sobre os serviços oferecidos
pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação ¬ Seduc
localizados na Regional;
IV - contribuir com os órgãos da
Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas e formulação de
políticas relativas à sua área de atuação;
V - mapear os equipamentos públicos
e privados e os programas que atendem à Saúde e Educação na Regional, inclusive
Escolas Estaduais, Funec’s e Escola Privadas.
Subseção V
Gerência de Cultura, Esporte, Lazer
e Feiras
Art. 21. À Gerência de Cultura,
Esporte, Lazer e Feiras compete:
I - auxiliar a organização,
proposição e execução de ações de interesse da Regional no âmbito das políticas
de cultura, esporte e lazer;
II - fazer a interface recíproca das
demandas e das ações no território atinentes à cultura, esporte e lazer junto
as Secretárias afins;
III – apoiar o planejamento e
organização de ações que visem aprimorar as feiras de artesanato e pontos fixos
de Economia Solidária no âmbito do território;
IV - cuidar dos cadastros, realizar
reuniões e garantir o funcionamento das comissões das feiras de cada
território;
V - propor a criação e monitorar
pontos para economia solidária;
VI - atuar junto à assessoria no que
se refere à organização dos trabalhadores informais;
VII - mapear os equipamentos
públicos e privados, número de usuários e programas que atendem à Cultura,
Esporte e Lazer na Regional.
Subseção VI
Gerência de Comunicação
Art. 22. À Gerência de Comunicação
compete:
I - gerenciar a comunicação da
Administração Regional dando visibilidade às ações desenvolvidas e serviços
prestados pela Administração Regional, por meio das redes sociais em parceria com a Secretaria Municipal de
Comunicação;
II - promover a integração das ações
da Administração Regional com as desenvolvidas pelo Poder Executivo, no que se
refere à política de comunicação externa e interna da Administração Pública
Municipal;
III - acompanhar e divulgar eventos
com a participação da Administração Regional;
IV - sugerir, planejar e divulgar as
informações aprovadas pelo Administrador Regional, alinhada com a Secretaria
Municipal de Comunicação - Secom, nos diversos meios de comunicação;
V - garantir a padronização de
material de informação/divulgação das ações da Administração Regional de acordo
com as normas e orientações da Secom;
VI
- atender e encaminhar, sob orientação do Administrador Regional, as
solicitações da imprensa relativas às ações da Administração Regional;
VII - monitorar e publicizar
internamente todas as notícias referentes à Administração Regional, seja no
site da Prefeitura, redes sociais oficiais e/ou canais de comunicação;
VIII - solicitar e acompanhar a produção e distribuição
de material publicitário da Administração Regional;
IX - manter constante interlocução
com a Secom.
Subseção VII
Gerência de Limpeza, Manutenção e
Pequenas Obras
Art. 23. À Gerência de Limpeza,
Manutenção e Pequenas Obras compete:
I - controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação na Regional;
II - coordenar e organizar o
atendimento ao público interno e externo;
III - encaminhar aos órgãos
pertinentes o planejamento da execução de limpeza, manutenção e conservação,
mediante autorização do Administrador Regional;
IV - consolidar informações que
subsidiem relatórios periódicos e respostas às solicitações da Câmara de
Vereadores, em questões afetas à manutenção, limpeza e conservação da cidade;
V - acompanhar a execução dos
serviços e atestar sua realização;
VI - contribuir com os órgãos da
Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas relativas à sua
área de atuação.
VII
- acompanhamento e produção de relatório de obras no seu território.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 24. À Subsecretaria de Relações
Institucionais compete:
I - assistir direta e indiretamente
o Secretário na condução do relacionamento do Poder Executivo com o Poder
Legislativo e demais instituições políticas;
II - responsabilizar-se pela gestão
da relação política e administrativa com o Poder Legislativo, bem como com
outras instâncias legislativas e entes federados;
III - manter a articulação política
com parlamentares estaduais e federais, tendo em vista a captação de recursos
e/ou obras para o Município;
IV- manter a articulação política
com outros Municípios, tendo em vista a defesa dos interesses do municipalismo;
V - coordenar o processo de
discussão e encaminhamento de projetos de lei e outros atos do Poder Executivo;
VI - acompanhar o andamento dos
trabalhos legislativos e atuar como referência de interlocução, junto à
liderança do Governo na Câmara Municipal;
VII - coordenar a análise do mérito,
da conveniência e oportunidade, e da compatibilidade das propostas, inclusive
das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes
Governamentais;
VIII - conduzir o relacionamento do
Governo com a Câmara dos Vereadores e partidos políticos;
IX - atender parlamentares,
autoridades, representantes de instituições públicas e privadas;
X - coordenar a Comissão Permanente
de Negociação Coletiva – COPENC;
XI - apoiar o Secretário na
coordenação e no desenvolvimento de outras atividades destinadas à consecução
dos objetivos do governo municipal;
XII - cumprir as missões de
representação determinadas pelo Secretário;
XIII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação
da Subsecretaria de Relações Institucionais
Art. 25. À Assessoria de Gestão e
Inovação da Subsecretaria de Relações Institucionais compete:
I – receber as demandas relacionadas
a Comissão Permanente de Negociação Coletiva – COPENC, e agendar reuniões com
os Sindicatos e Comissões de representantes dos servidores públicos;
II – assessorar a Subsecretaria de
Relações Institucionais nas reuniões da Comissão Permanente de Negociação
Coletiva – COPENC;
III – produzir, organizar e arquivar
atas referentes as reuniões da Comissão Permanente de Negociação Coletiva –
COPENC;
IV - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Relações
Institucionais
Art. 26. À Superintendência de
Relações Institucionais compete:
I - articular e encaminhar, junto
aos órgãos do Poder Executivo, as questões de natureza política relacionadas ao
Poder Legislativo;
II - encaminhar as demandas dos
parlamentares aos órgãos do Poder Executivo, por pertinência, e responder ao
Poder Legislativo;
III - responder os requerimentos,
indicações e moções advindas da Câmara Municipal de Contagem, como também
acompanhar os prazos para as respectivas respostas;
IV - coordenar o fluxo de
expedientes relacionados às atividades legislativas e atos de Governo;
V
- atuar no processo de discussão, análise, manifestação e encaminhamento de
projetos de lei, mensagens, razões de vetos, comunicados, decretos e outros
atos do Poder Executivo;
VI - solicitar declaração de impacto
orçamentário à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para
instruir os Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo;
VII - auxiliar a liderança do Governo no processo
legislativo com as informações e o encaminhamento de documentos necessários ao
bom desempenho de suas funções;
VIII – acompanhar a agenda de
entidades municipalistas relacionadas ao interesse do município de Contagem;
IX – promover a relação
institucional da Prefeitura de Contagem com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil, governos e parlamentos dos entes federados;
X – promover a articulação junto ao governo
federal, governo estadual e demais órgãos para captação de recursos através de
programas, projetos e políticas públicas;
XI - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria Técnico-Legislativa
Art. 27. À Diretoria
Técnico-Legislativa compete:
I - realizar o processamento técnico
das questões levadas à decisão governamental, solicitando, quando necessário,
diligências aos órgãos competentes;
II - acompanhar a tramitação dos
projetos de lei de autoria do Poder Executivo;
III - solicitar, quando cabível,
pareceres à Procuradoria-Geral do Município quanto à constitucionalidade,
legalidade ou juridicidade de proposições de lei e outros atos;
IV - solicitar manifestações técnicas
aos órgãos do Poder Executivo referente as proposições de lei de origem do
Poder Legislativo;
V - analisar o mérito, a
conveniência, a oportunidade, e a compatibilidade das propostas, inclusive das
matérias em tramitação no Poder Legislativo, tendo em vista as diretrizes
Governamentais;
VI - promover a análise e instrução
dos atos oficias e normativos da Segov.
VII - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria Relações Institucionais
Art. 28. À Diretoria de Relações
Institucionais compete:
I – atuar com o Superintendente na
articulação política junto ao Poder Legislativo Municipal;
II – acompanhar as demandas através dos
requerimentos, indicações e moções advindas da Câmara Municipal de Contagem;
III – acompanhar as solicitações feitas
por meio de Ofícios dos deputados estaduais, deputados federais, senadores e
demais agentes políticos;
IV – manter atualizadas as
informações de contato referentes aos vereadores, deputados estaduais,
deputados federais, senadores e demais agentes políticos;
V – promover pesquisas sobre programas,
projetos e políticas públicas do governo federal, governo estadual e outros
órgãos, que sejam do interesse do município;
VI – auxiliar no acompanhamento da
agenda de entidades municipalistas;
VII - monitorar via sistema informatizado
a formalização das emendas parlamentares impositivas municipais, bem como a sua
execução pelas Secretarias finalísticas;
VIII - promover a articulação
política para captação de recursos via emendas parlamentares estaduais e
federais;
IX - acompanhar de forma sistemática
a formalização das emendas estaduais e federais bem como produzir relatórios
sobre as suas respectivas execuções;
X - desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 29. A Segov disporá de quadro
próprio de pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de
provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM -nos
termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As nomeações e designações dos
ocupantes de cargos de DAM que trata o caput se processarão por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Segov poderá conceder, nos
termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e
superior.
Art. 30. Os cargos de provimento em
comissão a que se refere o art. 29 deste decreto somam 2.196,5 (dois mil, cento
e noventa e seis pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de
provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39
a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor investido em cargo
de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a GEM, para desempenhar
função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de
relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º As GEMs somam 51 (cinquenta e
um) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do
quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não
altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art.
61 da Lei Complementar nº 380,
de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM
poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância
das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos
quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos
unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 31. Ao Secretário Municipal de
Governo compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer
as atribuições previstas na Lei Orgânica, bem como outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o
ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, aos Subsecretários ou a
titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 32. Cabe aos titulares de
funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência
ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às
unidades organizacionais internas da Segov nos assuntos referentes ao seu
âmbito de atuação;
II - articular com órgãos e
entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites
de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à
solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir manifestação técnica e
proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de
serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados,
os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 33. Aos demais servidores da
Segov, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar tarefas
descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens
emanadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 34. O Secretário Municipal, nas
ausências eventuais ou temporárias, será substituído pelo Subsecretário de
Administração Regional e Participação Popular ou pelo Subsecretário de Relações
Institucionais, nesta ordem, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a
percepção dos vencimentos do substituído.
§ 1º O Secretário Municipal de Governo e Participação Popular, em caso de
ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de
Portaria, nos termos do § 1º do
art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de
cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na
Secretaria Municipal de Governo e
Participação Popular,
observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais
que regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35. Os casos omissos deste
decreto serão resolvidos pelo Secretário, que editará, quando necessário, atos
complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 36. Fica revogado o Decreto nº 759,
de 9 de dezembro de 2022.
Art. 37. O presente decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04
de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o §5º do art. 2º do Decreto nº 1.511, de 04 de
abril de 2025)
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PARTICIPAÇÃO POPULAR
ANEXO II
(de que trata o §5º do art. 2º do Decreto nº 1.511, de 04 de
abril de 2025)
QUANTITATIVO E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo de Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
Codificação de cargos |
DAM
1 |
0 |
0 |
--- |
DAM
2 |
0 |
0 |
--- |
DAM
3 |
32 |
320 |
SEGOV.DAM3.01
à SEGOV.DAM3.32 |
DAM
4 |
1 |
11 |
SEGOV.DAM4.01 |
DAM
5 |
20 |
250 |
SEGOV.DAM5.01
à SEGOV.DAM5.20 |
DAM
6 |
52 |
676 |
SEGOV.DAM6.01
à SEGOV.DAM6.52 |
DAM
7 |
0 |
0 |
--- |
DAM
8 |
0 |
0 |
--- |
DAM
9 |
8 |
148 |
SEGOV.DAM9.01
à SEGOV.DAM9.08 |
DAM
10 |
3 |
61,5 |
SEGOV.DAM10.01
à SEGOV.DAM10.03 |
DAM
11 |
0 |
0 |
--- |
DAM
12 |
8 |
200 |
SEGOV.DAM12.01
à SEGOV.DAM12.08 |
DAM
13 |
0 |
0 |
--- |
DAM
14 |
0 |
0 |
--- |
DAM
15 |
12 |
390 |
SEGOV.DAM15.01
à SEGOV.DAM15.12 |
DAM
16 |
0 |
0 |
--- |
DAM
17 |
8 |
288 |
SEGOV.DAM17.01
à SEGOV.DAM17.08 |
DAM
18 |
0 |
0 |
--- |
DAM
19 |
1 |
43 |
SEGOV.DAM19.01 |
DAM
20 |
2 |
93 |
SEGOV.DAM20.01
à SEGOV.DAM20.02 |
TOTAL |
147 |
2.480,5 |
|
Nível |
Quantitativo
GEM |
Pontos
de GEM-unitário |
GEM-1 |
0 |
0 |
GEM-2 |
1 |
2 |
GEM-3 |
3 |
9 |
GEM-4 |
0 |
0 |
GEM-5 |
8 |
40 |
TOTAL |
12 |
51 |