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Número: 1511

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 1.511, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular - Segov, tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo, com as competências definidas art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º A estrutura organizacional da Segov é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular e à Subsecretaria de Relações Institucionais.

§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:

I - Gabinete do Secretário, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:

a) Assessoria de Gestão e Inovação;

b) Diretoria de Operação Institucional.

§ 2º A Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular;

II - Superintendência de Participação Popular, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:

a) Diretoria de Participação Popular;

b) Diretoria de Movimento Social.

III - Superintendência de Administração Regional:

a) Diretoria de Administração Regional.

b) Diretoria do Prefeitura Aqui.

c) Diretoria de Mobilização Social.

IV - Administrações Regionais, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:

a) Administração Regional Industrial;

b) Administração Regional Eldorado;

c) Administração Regional Riacho;

d) Administração Regional Ressaca;

e) Administração Regional Nacional;

f) Administração Regional Sede;

g) Administração Regional Petrolândia;

h) Administração Regional Vargem das Flores.

§ 3º Cada Administração Regional, de que trata o inciso IV do §2º deste artigo, tem a seguinte estrutura organizacional:

a) Assessoria de Gestão e Inovação da Administração Regional;

b) Gerência de Atendimento;

c) Gerência de Assistência, Direitos Humanos e Cidadania;

d) Gerência dos Serviços de Saúde e Educação;

e) Gerência de Cultura, Esporte, Lazer e Feiras.

f) Gerência de Comunicação;

g) Gerência de Limpeza, Manutenção e Pequenas Obras.

§ 4º A Subsecretaria de Relações Institucionais tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Relações Institucionais.

II - Superintendência de Relações Institucionais, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:

a) Diretoria Técnico-Legislativa;

b) Diretoria de Relações Institucionais.

§ 5º As unidades organizacionais da Segov se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais ¬ GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

 

Seção I

Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;

II - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Segov;

III - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;

IV - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;

V - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;

VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov;

VII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Segov;

VIII - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário e Subsecretários;

IX - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas no âmbito de sua competência;
X - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov e suas Subsecretarias;

XI - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário.

XII - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov e suas Subsecretarias;

XIII - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;

XIV - organizar o fluxo de documentos recebidos e enviados da SEGOV;

XV - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Assessoria de Gestão e Inovação

 

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov;

III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas no âmbito de sua competência;

IV - coordenar a integração entre os setores que compõem a Segov, visando à harmonização de suas ações;

V - apoiar o Secretário de Governo na coordenação das atividades e responsabilidades dos órgãos do Poder Executivo;

VI - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Segov, conforme definições do Secretário;

VII - assessorar em atividades de comunicação interna e externa em assuntos e temas vinculados diretamente as competências institucionais da Segov;

VIII - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central;

IX - monitorar o desempenho global da Secretaria, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

X - organizar pautas das audiências solicitadas ao Secretário;

XI - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;

XII - cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;

XIII - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução e atendimento;

XIV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e Subsecretários;

XV - promover a gestão de processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
XVI - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos colegiados;

XVII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da Secretaria, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

XVIII - atuar no planejamento estratégico da Segov e em seus planos setoriais;

XIX - planejar e acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde a SEGOV seja interveniente;

XX - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário;

XXI - orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete do Secretário e nas demais unidades da Segov;

XXII - organizar o expediente do Gabinete do Secretário, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;

XXIII - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras;

XXIV - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov e suas Subsecretarias;

XXV - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;

XXVI - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário e Subsecretários;

XXVII - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;

XXVIII - organizar o fluxo de documentos recebidos e enviados da Segov;

XXIX - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Diretoria de Operação Institucional

 

Art. 5º À Diretoria de Operação Institucional compete:

I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Segov, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária, financeira e administrativa;

II - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ¬ Seplan ¬ e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;

III - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;

IV - controlar a movimentação de bens móveis da Secretaria e demais unidades, bem como apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;

V - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Secretaria e demais unidades para definir a programação de compras;

VI - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades;

VII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;

VIII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;

IX - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção, de instalações e de equipamentos;

X - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde a SEGOV seja interveniente;

XI - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;

XII - solicitar, acompanhar e gerir o pronto pagamento;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 6º À Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular compete:
I - manter as relações de governo com a sociedade civil;

II - articular as respostas às demandas da sociedade civil que lhe forem encaminhadas pelo Secretário;

III - assessorar os Secretários e os Administradores Regionais na interlocução com organizações locais, lideranças comunitárias, movimentos sociais e encaminhar suas propostas ao Secretário;

IV - receber organizações locais, lideranças comunitárias, movimentos sociais dentre outros;
V - acompanhar as solicitações recebidas pelas Secretarias;

VI - coordenar a atualização e manutenção do cadastro de entidade da sociedade civil, organizações locais, lideranças comunitárias e movimentos sociais;

VII - cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário;

VIII - coordenar as ações das Administrações Regionais de acordo com as diretrizes de Governo;

IX - coordenar as ações da política de participação popular de acordo com as diretrizes de Governo;

X - integrar as ações das Secretarias nos territórios;

XI - desenvolver ações de mediação de conflitos de forma a potencializar as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo.

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

 

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular

 

Art. 7º À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular compete:

I - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Segov, conforme definições do Subsecretário;

II - assessorar em atividades de comunicação interna e externa em assuntos e temas vinculados diretamente as competências institucionais das Administrações Regionais;

III - apoiar atividades de eventos de mobilização social e de promoção da cidade;

IV - assessorar o Subsecretário na coordenação dos trabalhos de caráter político das Administrações Regionais;

V - criar e manter cadastro de lideranças e entidades;

VI - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Participação Popular

 

Art. 8º À Superintendência de Participação Popular compete:

I - prestar apoio aos Colegiados Municipais, com participação popular, no que se refere às regras instituídas para seu funcionamento;

II - acompanhar o funcionamento dos Colegiados Municipais, com participação popular e a participação dos membros indicados pelo Poder Executivo;

III - sugerir, em relação aos Colegiados Municipais, de participação popular, alterações nas composições, duração de mandatos, organização e funcionamento, entre os aspectos que considerar importantes para melhor funcionamento dos Colegiados;

IV - sistematizar informações relativas aos Colegiados Municipais, com participação popular, sua composição e prazo de vigência dos mandatos;

V - sistematizar e arquivar as deliberações dos Colegiados Municipais, com participação popular, para subsidiar a tomada de decisões governamentais;

VI - sistematizar informações relativas às instâncias de participação direta do Poder Executivo;

VII - planejar atividades de eventos de mobilização social e de promoção da cidade;

VIII – coordenar o Grupo Técnico Operacional – GTOPE do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem – SMPPC;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Diretoria de Participação Popular

 

Art. 9º À Diretoria de Participação Popular compete:

I - propor atividades destinadas a ampliar e a qualificar a representatividade da participação popular nos processos de gestão compartilhada do Município;

II - realizar atividades fortalecimento da cidadania, de forma a qualificar o diálogo entre o Poder Executivo e a Sociedade Civil, especialmente nas atividades de planejamento participativo regionalizado;

III - participar da organização dos eventos públicos de participação popular como Conferências Municipais, Reuniões dos Conselhos de Políticas Públicas, Comissões Temáticas, Comitês;

IV - desenvolver ações de mediação de conflitos de forma a potencializar as ações e políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo;

V - manter atualizadas as informações sobre membros, vigência de mandatos, prazos para indicação ou eleição de novos membros, atas de reuniões, instrumentos jurídicos relacionados e outras informações relevantes sobre os Conselhos Colegiados Municipais com participação popular;

VI - apoiar atividades de eventos de mobilização social e de promoção da cidade;

VII – acompanhar as comissões de Obras e Praças públicas e emitir relatórios das obras por regionais.

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Diretoria de Movimento Social

 

Art. 10. À Diretoria de Movimento Social compete:

I - cadastrar e organizar banco de dados contendo o registro das lideranças comunitárias e dos cidadãos formadores de opinião e multiplicadores de informação, criando o fortalecimento do mapa de relacionamento;

II - sistematizar e manter atualizado o cadastro de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e lideranças comunitárias;

III - receber e controlar as demandas originadas por cidadãos, associações e demais instituições da sociedade civil, dando suporte aos órgãos do Poder Executivo no encaminhamento das respostas;

IV - atuar nos territórios, promovendo a abertura e o fortalecimento dos canais de comunicação do Poder Executivo com as organizações locais, lideranças comunitárias, movimentos sociais.

 

Seção III

Da Superintendência de Administração Regional

 

Art. 11. À Superintendência de Administração Regional compete:

I - apoiar os administradores regionais, garantindo o desenvolvimento das atividades de competência das Administrações Regionais;

II - manter atualizado um banco de dados com informações sobre as ações das diversas Secretarias nas regionais;

III - propor ações integradas entre as Secretarias nos territórios;

IV - acompanhar o andamento do atendimento das demandas das Administrações Regionais junto às Secretarias;

V - coordenar a integração setorial dos órgãos municipais da administração direta e indireta por meio da identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares.

 

Subseção I

Diretoria de Administração Regional

 

Art. 12. À Diretoria de Administração Regional compete:

I - acompanhar demandas apresentadas às Administrações Regionais por meio de Ofícios, Requerimentos e Indicações do Poder Legislativo;

II - monitorar e viabilizar respostas as demandas apresentadas pelos Comitês Regionais;

III - acompanhar os cronogramas de reuniões dos Comitês Regionais;

IV - acompanhar o cronograma de planejamento e execução de pequenas obras e manutenção no território das Administrações Regionais;

V - participar do planejamento das formações oferecidas aos diversos segmentos das Administrações Regionais e à sociedade civil.

 

Subseção II

Diretoria do Prefeitura Aqui

 

Art. 13. À Diretoria do Prefeitura Aqui compete:

I - coordenar as ações referentes à participação popular no âmbito do Prefeitura Aqui;

II - criar e manter cadastro de usuários do Prefeitura Aqui;

III - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua do Prefeitura Aqui;

IV - gerenciar as atividades relativas a atendimento ao público, especialmente no atendimento dos serviços prestados no Prefeitura Aqui;

V - coordenar e organizar o atendimento ao público interno e externo;

VI - orientar o público sobre serviços oferecidos pelo Poder Executivo e direcionar o cidadão;

VII - realizar relatórios de acompanhamento das demandas de atendimento ao público, com elementos para avaliação e aprimoramento da política de atendimento;

VIII - comunicar à Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas.

 

Subseção III

Diretoria de Mobilização Social

 

Art. 14. À Diretoria de Mobilização Social compete:

I - participar do Comitê Gestor de Áreas de Risco (CGAR), coordenando a atuação das Administrações Regionais em especial na articulação com os NUPDECS (Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil); ?

II – acompanhar as operações de prevenção e mitigação dos efeitos de eventos climáticos e campanhas de divulgação da prevenção de riscos; ?

III – acompanhar as Administrações Regionais junto a COMOVEEC – Comissão de Monitoramento de Eventos Esportivos e Culturais de Contagem; ?

IV - articular a promoção das Feiras de Economia solidária em conjunto com as Administrações Regionais;

V – acompanhar as Administrações Regionais junto ao COMFISC – Comitê de Fiscalização do Município de Contagem;

VI – acompanhar a mobilização das campanhas institucionais da Prefeitura junto as Administrações Regionais;

VII – apoiar a mobilização para os eventos da Prefeitura nos territórios.

 

Seção VI

Das Administrações Regionais

 

Art. 15. Cada Administração Regional terá como competência geral, em sua região de abrangência, servir-se de apoio e referência para a execução descentralizadas de políticas públicas, por meio de duas assessorias e seis gerências.

Art. 16. À Administração Regional compete:

I - coordenar a elaboração dos planos e programas para a Regional e submetê-los a aprovação do Secretário;

II - assegurar, mediante normas e procedimentos, a execução das ações e programas do território;

III - exercer o controle e a fiscalização sobre a execução dos serviços e atividades da Administração Regional e cumprir os planos e programas preestabelecidos;

IV - coordenar a execução dos programas de interesses da comunidade da Regional;

V - integrar suas atividades com a programação da Administração Pública do Município;

VI - estabelecer fluxo permanente de informações com os demais órgãos da Administração Pública do Município, a fim de facilitar os procedimentos de decisão e coordenação;

VII - disponibilizar informações que subsidiem as respostas às solicitações da Câmara de Vereadores e outros órgãos de fiscalização;

VIII - monitorar o cadastro dos movimentos sociais e lideranças comunitárias;

IX - evidenciar, através de relatório periódico, a ser entregue ao Secretário, os resultados da atuação dos órgãos presentes no território, indicando medidas e justificando sua adoção no interesse da Regional;

X - controlar e fiscalizar a execução dos serviços regionais de conservação e manutenção, promoção e assistência social, atendimento ao cidadão;

XI - submeter à Segov qualquer entrave com as demais Secretarias, com o Conselho Regional e com representantes do Legislativo;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Administração Regional

 

Art. 17. À Assessoria de Gestão e Inovação da Regional compete:

I - apoiar ações de funcionamento da Administração Regional;

II - apoiar ações de tramitação interna da Administração Regional;

III - apoiar a organização da Administração Regional;

IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Administrador Regional;

V - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a Administração Regional;

VI - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Administrador Regional;

VII - redigir ofícios, relatórios, despachos e outros documentos;

VIII - organizar o fluxo de documentos recebidos e enviados da Administração Regional;

IX - articular e orientar sobre os serviços a serem ofertados por meio da Administração Regional.

X - assessorar o administrador Regional a fomentar o sistema de participação popular e cidadã no território e acompanhamento político do território;

XI - fazer o mapeamento e organização de dados das lideranças comunitárias, associação dos grupos de movimentos sociais e políticos no território;

XII - acompanhar, organizar e participar das reuniões do Conselho Regional;

XIII - articular e acompanhar as comissões de participação popular, tais como acompanhamento e fiscalização de obras, intervenções e atividades no território;

XIV - participar e mobilizar as pessoas para as ações propostas no calendário de participação popular, tais como conferências, fóruns, assembleias e plenárias populares.

XV - contribuir com organização e mobilização para eleição e posse dos novos Conselheiros.

XVI - garantir o acesso à informação sobre os processos participativos fomentados pelo Governo.

XVII - assessorar o Administrador Regional na relação com as atividades econômicas presentes no território;

XVIII - fazer mapeamento e organização de arranjos produtivos locais, bem como organizar e incentivar o empreendedorismo e a economia local;

XIX - fomentar a construção de entidades por segmentos no território;

XX - orientar e organizar os trabalhadores informais, traçando perfil das atividades econômicas desenvolvidas no território, a fim de otimizar e construir maior integração dos serviços;

XXI - assessorar as ações que envolvem as feiras no território;

XXII - propor e acompanhar as ações e respostas de atividades relacionadas ao desenvolvimento local,

XXIII - fomentar o processo de melhoria do desenvolvimento socioeconômico do território;

XXIV - coordenar as ações para o desenvolvimento da região

XXV - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.

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Subseção II

Gerência Atendimento

 

Art. 18. À Gerência de Atendimento compete:

I - gerenciar as atividades relativas a atendimento ao público na central de atendimento regional, especialmente no atendimento dos serviços prestados na Regional;

II - coordenar e organizar o atendimento ao público interno e externo;

III – atender, orientar e direcionar os cidadãos sobre os serviços públicos.

IV - realizar relatórios de acompanhamento das demandas de atendimento ao público, com elementos para avaliação e aprimoramento da política de atendimento;

V - comunicar ao Administrador Regional a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas;

VI - contribuir com os órgãos da Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas relativas a sua área de atuação.

 

Subseção III

Gerência de Assistência, Direitos Humanos e Cidadania

 

Art. 19. À Gerência de Assistência, Direitos Humanos e Cidadania compete:

I - auxiliar na elaboração dos planos e programas para a Regional no que tange às políticas de assistência social e cidadania;

II - atuar com as Secretarias pertinentes na execução dos programas;

III - promover a interlocução junto aos Administradores Regionais sobre os assuntos pertinentes à assistência social e promoção da cidadania;

IV - mapear os equipamentos públicos, número de usuários e programas sociais de assistência, inclusão e cidadania.

V - atender, orientar e direcionar os cidadãos sobre os serviços públicos.

 

Subseção IV

Gerência dos Serviços de Saúde e Educação

 

Art. 20. À Gerência dos Serviços de Saúde e Educação compete:

I -  acompanhar os programas de interesse da Regional, no âmbito das políticas da Saúde e da Educação, e, especialmente, a prestação de serviços no âmbito de cada equipamento;

II - informar sobre os serviços oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde Regionais e pelos postos de saúde, localizados na Regional;

III - informar sobre os serviços oferecidos pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação ¬ Seduc localizados na Regional;

IV - contribuir com os órgãos da Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas e formulação de políticas relativas à sua área de atuação;

V - mapear os equipamentos públicos e privados e os programas que atendem à Saúde e Educação na Regional, inclusive Escolas Estaduais, Funec’s e Escola Privadas.

 

Subseção V

Gerência de Cultura, Esporte, Lazer e Feiras

 

Art. 21. À Gerência de Cultura, Esporte, Lazer e Feiras compete:

I - auxiliar a organização, proposição e execução de ações de interesse da Regional no âmbito das políticas de cultura, esporte e lazer;

II - fazer a interface recíproca das demandas e das ações no território atinentes à cultura, esporte e lazer junto as Secretárias afins;

III – apoiar o planejamento e organização de ações que visem aprimorar as feiras de artesanato e pontos fixos de Economia Solidária no âmbito do território;

IV - cuidar dos cadastros, realizar reuniões e garantir o funcionamento das comissões das feiras de cada território;

V - propor a criação e monitorar pontos para economia solidária;

VI - atuar junto à assessoria no que se refere à organização dos trabalhadores informais;

VII - mapear os equipamentos públicos e privados, número de usuários e programas que atendem à Cultura, Esporte e Lazer na Regional.

 

Subseção VI

Gerência de Comunicação

 

Art. 22. À Gerência de Comunicação compete:

I - gerenciar a comunicação da Administração Regional dando visibilidade às ações desenvolvidas e serviços prestados pela Administração Regional, por meio das redes sociais em parceria com a Secretaria Municipal de Comunicação;

II - promover a integração das ações da Administração Regional com as desenvolvidas pelo Poder Executivo, no que se refere à política de comunicação externa e interna da Administração Pública Municipal;

III - acompanhar e divulgar eventos com a participação da Administração Regional;

IV - sugerir, planejar e divulgar as informações aprovadas pelo Administrador Regional, alinhada com a Secretaria Municipal de Comunicação - Secom, nos diversos meios de comunicação;

V - garantir a padronização de material de informação/divulgação das ações da Administração Regional de acordo com as normas e orientações da Secom;
VI - atender e encaminhar, sob orientação do Administrador Regional, as solicitações da imprensa relativas às ações da Administração Regional;

VII - monitorar e publicizar internamente todas as notícias referentes à Administração Regional, seja no site da Prefeitura, redes sociais oficiais e/ou canais de comunicação;

VIII - solicitar e acompanhar a produção e distribuição de material publicitário da Administração Regional;

IX - manter constante interlocução com a Secom.

 

Subseção VII

Gerência de Limpeza, Manutenção e Pequenas Obras

 

Art. 23. À Gerência de Limpeza, Manutenção e Pequenas Obras compete:

I - controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação na Regional;

II - coordenar e organizar o atendimento ao público interno e externo;

III - encaminhar aos órgãos pertinentes o planejamento da execução de limpeza, manutenção e conservação, mediante autorização do Administrador Regional;

IV - consolidar informações que subsidiem relatórios periódicos e respostas às solicitações da Câmara de Vereadores, em questões afetas à manutenção, limpeza e conservação da cidade;

V - acompanhar a execução dos serviços e atestar sua realização;

VI - contribuir com os órgãos da Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas relativas à sua área de atuação.

VII - acompanhamento e produção de relatório de obras no seu território.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 24. À Subsecretaria de Relações Institucionais compete:

I - assistir direta e indiretamente o Secretário na condução do relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo e demais instituições políticas;

II - responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo, bem como com outras instâncias legislativas e entes federados;

III - manter a articulação política com parlamentares estaduais e federais, tendo em vista a captação de recursos e/ou obras para o Município;

IV- manter a articulação política com outros Municípios, tendo em vista a defesa dos interesses do municipalismo;

V - coordenar o processo de discussão e encaminhamento de projetos de lei e outros atos do Poder Executivo;

VI - acompanhar o andamento dos trabalhos legislativos e atuar como referência de interlocução, junto à liderança do Governo na Câmara Municipal;

VII - coordenar a análise do mérito, da conveniência e oportunidade, e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes Governamentais;

VIII - conduzir o relacionamento do Governo com a Câmara dos Vereadores e partidos políticos;

IX - atender parlamentares, autoridades, representantes de instituições públicas e privadas;

X - coordenar a Comissão Permanente de Negociação Coletiva – COPENC;

XI - apoiar o Secretário na coordenação e no desenvolvimento de outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do governo municipal;

XII - cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção I

Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Relações Institucionais

 

Art. 25. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Relações Institucionais compete:

I – receber as demandas relacionadas a Comissão Permanente de Negociação Coletiva – COPENC, e agendar reuniões com os Sindicatos e Comissões de representantes dos servidores públicos;

II – assessorar a Subsecretaria de Relações Institucionais nas reuniões da Comissão Permanente de Negociação Coletiva – COPENC;

III – produzir, organizar e arquivar atas referentes as reuniões da Comissão Permanente de Negociação Coletiva – COPENC;

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Superintendência de Relações Institucionais

 

Art. 26. À Superintendência de Relações Institucionais compete:

I - articular e encaminhar, junto aos órgãos do Poder Executivo, as questões de natureza política relacionadas ao Poder Legislativo;

II - encaminhar as demandas dos parlamentares aos órgãos do Poder Executivo, por pertinência, e responder ao Poder Legislativo;

III - responder os requerimentos, indicações e moções advindas da Câmara Municipal de Contagem, como também acompanhar os prazos para as respectivas respostas;

IV - coordenar o fluxo de expedientes relacionados às atividades legislativas e atos de Governo;
V - atuar no processo de discussão, análise, manifestação e encaminhamento de projetos de lei, mensagens, razões de vetos, comunicados, decretos e outros atos do Poder Executivo;

VI - solicitar declaração de impacto orçamentário à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para instruir os Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo;

VII -  auxiliar a liderança do Governo no processo legislativo com as informações e o encaminhamento de documentos necessários ao bom desempenho de suas funções;

VIII – acompanhar a agenda de entidades municipalistas relacionadas ao interesse do município de Contagem;  

IX – promover a relação institucional da Prefeitura de Contagem com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, governos e parlamentos dos entes federados;

X – promover a articulação junto ao governo federal, governo estadual e demais órgãos para captação de recursos através de programas, projetos e políticas públicas;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria Técnico-Legislativa

 

Art. 27. À Diretoria Técnico-Legislativa compete:

I - realizar o processamento técnico das questões levadas à decisão governamental, solicitando, quando necessário, diligências aos órgãos competentes;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de autoria do Poder Executivo;

III - solicitar, quando cabível, pareceres à Procuradoria-Geral do Município quanto à constitucionalidade, legalidade ou juridicidade de proposições de lei e outros atos;

IV - solicitar manifestações técnicas aos órgãos do Poder Executivo referente as proposições de lei de origem do Poder Legislativo;

V - analisar o mérito, a conveniência, a oportunidade, e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, tendo em vista as diretrizes Governamentais;

VI - promover a análise e instrução dos atos oficias e normativos da Segov.

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria Relações Institucionais

 

Art. 28. À Diretoria de Relações Institucionais compete:

I – atuar com o Superintendente na articulação política junto ao Poder Legislativo Municipal;

II – acompanhar as demandas através dos requerimentos, indicações e moções advindas da Câmara Municipal de Contagem;

III – acompanhar as solicitações feitas por meio de Ofícios dos deputados estaduais, deputados federais, senadores e demais agentes políticos;

IV – manter atualizadas as informações de contato referentes aos vereadores, deputados estaduais, deputados federais, senadores e demais agentes políticos;

V – promover pesquisas sobre programas, projetos e políticas públicas do governo federal, governo estadual e outros órgãos, que sejam do interesse do município;

VI – auxiliar no acompanhamento da agenda de entidades municipalistas;

VII - monitorar via sistema informatizado a formalização das emendas parlamentares impositivas municipais, bem como a sua execução pelas Secretarias finalísticas;

VIII - promover a articulação política para captação de recursos via emendas parlamentares estaduais e federais;

IX - acompanhar de forma sistemática a formalização das emendas estaduais e federais bem como produzir relatórios sobre as suas respectivas execuções;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 29. A Segov disporá de quadro próprio de pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM -nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Segov poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 30. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 29 deste decreto somam 2.196,5 (dois mil, cento e noventa e seis pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 3º As GEMs somam 51 (cinquenta e um) pontos de GEM-unitário.

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 31. Ao Secretário Municipal de Governo compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, aos Subsecretários ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.

Art. 32. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Segov nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 33. Aos demais servidores da Segov, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 34. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais ou temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Administração Regional e Participação Popular ou pelo Subsecretário de Relações Institucionais, nesta ordem, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do substituído.

§ 1º O Secretário Municipal de Governo e Participação Popular, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 35. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.

Art. 36. Fica revogado o Decreto nº 759, de 9 de dezembro de 2022.

Art. 37. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

 


ANEXO I

(de que trata o §5º do art. 2º do Decreto nº 1.511, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PARTICIPAÇÃO POPULAR

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ANEXO II

(de que trata o §5º do art. 2º do Decreto nº 1.511, de 04 de abril de 2025)

 

QUANTITATIVO E PONTOS DE DAM E GEM

 

Nível

Quantitativo de Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de cargos

DAM 1

0

0

---

DAM 2

0

0

---

DAM 3

32

320

SEGOV.DAM3.01 à SEGOV.DAM3.32

DAM 4

1

11

SEGOV.DAM4.01

DAM 5

20

250

SEGOV.DAM5.01 à SEGOV.DAM5.20

DAM 6

52

676

SEGOV.DAM6.01 à SEGOV.DAM6.52

DAM 7

0

0

---

DAM 8

0

0

---

DAM 9

8

148

SEGOV.DAM9.01 à SEGOV.DAM9.08

DAM 10

3

61,5

SEGOV.DAM10.01 à SEGOV.DAM10.03

DAM 11

0

0

---

DAM 12

8

200

SEGOV.DAM12.01 à SEGOV.DAM12.08

DAM 13

0

0

---

DAM 14

0

0

---

DAM 15

12

390

SEGOV.DAM15.01 à SEGOV.DAM15.12

DAM 16

0

0

---

DAM 17

8

288

SEGOV.DAM17.01 à SEGOV.DAM17.08

DAM 18

0

0

---

DAM 19

1

43

SEGOV.DAM19.01

DAM 20

2

93

SEGOV.DAM20.01 à SEGOV.DAM20.02

TOTAL

147

2.480,5

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

0

0

GEM-2

1

2

GEM-3

3

9

GEM-4

0

0

GEM-5

8

40

TOTAL

12

51