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Número: 1508

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete da Prefeita, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 1.508, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete da Prefeita, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º O Gabinete da Prefeita tem por finalidade assistir e assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições, bem como executar o apoio técnico, político, institucional, operacional e administrativo no desempenho de suas funções, de acordo com as competências definidas art. 5º da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.

Art. 2º O Gabinete da Prefeita tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Chefia de Gabinete, à qual está subordinada:

a) Superintendência de Gestão Operacional e Cerimonial, composta pelas:

1. Diretoria de Cerimonial;

2. Diretoria de Protocolo e Atos;

3. Diretoria de Operação Institucional.

II – Assessoria Especial do Gabinete da Prefeita.

III – Assessoria de Gestão e Inovação, composta pelas seguintes unidades:

a) Câmara de Políticas Públicas Sociais; 

b) Câmara de Políticas Públicas Urbanas;

c) Câmara de Gestão.

IV – Assessoria de Assuntos Institucionais.

Parágrafo único. As unidades organizacionais do Gabinete da Prefeita se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão - ­DAM - ­e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES VINCULADAS AO GABINETE DA PREFEITA

 

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 3º À Chefia de Gabinete compete:

I – coordenar o apoio técnico, político, institucional, operacional e administrativo à Prefeita no exercício de suas atividades;

II – assessorar a Prefeita no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos; 

III - zelar pelo cumprimento de metas e ações dos planos de governo; 

IV – coordenar o relacionamento do Gabinete da Prefeita com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e com instâncias de representação e participação popular;

V – coordenar a participação do Município em associações e colegiados de interesse municipal, nos termos do documento de adesão e das normas aplicáveis;

VI - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere ao Gabinete da Prefeita, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan; 

VII - monitorar o desempenho global do Gabinete da Prefeita colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos

 

Seção I

Da Superintendência de Gestão Operacional e Cerimonial

 

Art. 4º À Superintendência de Gestão Operacional e Cerimonial compete:

I - coordenar tramitação de atos e documentos para assinatura da Prefeita; 

II – coordenar as atividades administrativas e financeiras do Gabinete da Prefeita; 

III – acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício no Gabinete da Prefeita; 

IV – acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios, e outros ajustes nos quais o Gabinete da Prefeita seja parte ou interveniente;

V - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades; 

VI - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades do Gabinete da Prefeita;

VII - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete da Prefeita; 

VIII – coordenar a publicação, a expedição e o arquivamento da correspondência do Gabinete da Prefeita e dos atos oficiais do Município;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção I

Da Diretoria de Cerimonial

 

Art. 5º À Diretoria de Cerimonial compete: 

I – coordenar o cerimonial do Gabinete da Prefeita, as solenidades internas e externas, observando os princípios e diretrizes da política de comunicação do Poder Executivo; 

II – atuar, nos limites de sua competência, nas cerimônias e eventos externos nos quais a Prefeita do Município se faz presente; 

III – acompanhar a Prefeita em visitas diárias, recepções às autoridades e em viagens, quando necessário, zelando por sua imagem e pelos respeitos que são devidos à sua autoridade; 

IV – coordenar as atividades e desenvolver outras atividades destinada à consecução de seus objetivos. 

V – realizar visitas técnicas aos locais onde acontecerão eventos oficiais realizados pela Prefeitura com participação da Prefeita ou Vice-Prefeito; 

VI – providenciar a infraestrutura necessária para a realização dos eventos do Gabinete da Prefeita; 

VII – coordenar a organização dos eventos;

VIII - promover a correta aplicação de recursos e determinar realizara apuração de irregularidades;

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Subseção II

Da Diretoria de Protocolos e Atos

 

Art. 6º À Diretoria de Protocolo e Atos compete: 

I – receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos que tramitam pelo Gabinete da Prefeita; 

II – gerar o protocolo de todos os documentos, processos e atos que tramitarem pelo Gabinete da Prefeita; 

III – orientar e informar sobre a tramitação de documentos, processos e atos no Gabinete da Prefeita; 

IV – gerenciar o sistema de arquivo de documentos oficiais do Gabinete da Prefeita; 

V – coordenar tramitação de documentos para assinatura da Prefeita em demandas dos demais órgãos de governo; 

VI - prestar suporte na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; 

VII – coordenar, analisar e planejar a publicação de atos normativos, legislativos e outros no Diário Oficial de Contagem;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos

 

Subseção III

Da Diretoria de Operação Institucional

 

Art. 7º À Diretoria de Operação Institucional compete: 

I - intermediar a contratação de serviços para eventos oficiais. 

II – executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas do Gabinete da Prefeita; 

III – realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda – Sefaz; 

IV – realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual do Gabinete da Prefeita; 

V – controlar a movimentação de bens móveis do Gabinete da Prefeita e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais; 

VI – fazer a gestão dos materiais do Gabinete da Prefeita e definir a programação de compras; 

VII – controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia do Gabinete da Prefeita; 

VIII – providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos do Gabinete da Prefeita; 

IX – monitorar os procedimentos para aquisição de bens e serviços, processos de licitação e de contratação nos quais o Gabinete da Prefeita seja parte ou interveniente; 

X – controlar as assinaturas de jornais e revistas de interesse do Gabinete da Prefeita; 

XI – solicitar, acompanhar e gerir o Pronto Pagamento;  

XII – realizar pagamento de taxas previstas relativa as associações e colegiados;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA

 

Art. 8º À Assessoria Especial do Gabinete da Prefeita compete:  

I - organizar as atividades promovidas ou de representação do Gabinete da Prefeita, observando os princípios e diretrizes de sua política de comunicação; 

II - coordenar e executar as atividades de atendimento ao público e às autoridades; 

III - coordenar a organização da agenda da Prefeita, pautas de reuniões, participação em eventos, entrevistas e palestras; 

IV - coordenar a programação de atividades institucionais e de representação da Prefeita; 

V – coordenar a recepção de autoridades e convidados brasileiros e estrangeiros no Gabinete da Prefeita;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO

 

Art. 9º À Assessoria de Gestão e Inovação compete: 

I – prestar assessoria direta e imediata à Prefeita e à Chefia de Gabinete ou a quem eles indicarem em assuntos especializados; 

II – cumprir as missões de representação política e social determinadas pela Prefeita ou Chefe de Gabinete;  

III – realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pela Prefeita e Chefe de Gabinete;  

IV – assessorar as relações da Prefeita e Chefe de Gabinete com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;

V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção I

Da Câmara de Políticas Públicas Sociais

 

Art. 10. À Câmara de Políticas Públicas Sociais compete:

I - coordenar a elaboração e execução das políticas públicas sociais atinentes às secretarias integrantes de cada câmara, promovendo a integração e a intersetorialidade entre as partes envolvidas;

II – realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos pertinentes à realização de suas atribuições;

III – dispor sobre sua organização e funcionamento;

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção II

Da Câmara de Políticas Públicas Urbanas

 

Art. 11. À Câmara de Políticas Públicas Urbanas compete:

I - coordenar a elaboração e execução das políticas públicas urbanas atinentes às secretarias integrantes de cada câmara, promovendo a integração e a intersetorialidade entre as partes envolvidas;

II – realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos pertinentes à realização de suas atribuições;

III – dispor sobre sua organização e funcionamento;

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Seção III

Da Câmara de Gestão

 

Art. 12. À Câmara de Gestão compete:

I - coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de gestão atinentes às secretarias integrantes de cada câmara, promovendo a integração e a intersetorialidade entre as partes envolvidas;

II – realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos pertinentes à realização de suas atribuições;

III – dispor sobre sua organização e funcionamento;

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 13. À Assessoria de Assuntos Institucionais compete:

I – coordenar as negociações junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais definindo diretrizes e articulando com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo; 

II – desenvolver redes de relacionamento com instituições internacionais e representar o Gabinete da Prefeita nas relações nacionais e internacionais:

III – integrar o Município na agenda internacional conforme temáticas definidas pela Prefeita;  

IV – articular com os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, órgãos e entidades federais e estaduais, bem como instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;  

V – organizar e coordenar missões e visitas da Prefeita e convidados ao exterior e a entidades internacionais;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 14. O Gabinete da Prefeita disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal ­- DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que tratam o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Gabinete da Prefeita poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 15. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 14 somam 1.308 (mil trezentos e oito) pontos de DAM-unitário.

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 3º As Gratificações Estratégica Municipal somam 43 (quarenta e três) pontos de GEM-unitário.

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 16. À Chefia de Gabinete compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pela Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete é o ordenador de despesas, podendo delegar, observadas as normas aplicáveis.

Art. 17. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

I - assistir à Prefeita e às unidades organizacionais internas do Gabinete nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 18. Aos demais servidores lotados ou em exercício no Gabinete da Prefeita, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 19. O Chefe de Gabinete, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído por um dos servidores da pasta, mediante ato administrativo específico.

Art. 20. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado no Gabinete da Prefeita, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

§ 1º O Chefe de Gabinete, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado no Gabinete da Prefeita, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 21. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela Prefeita, podendo editar, quando necessário, os atos complementares visando o seu fiel cumprimento e aplicação.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 757, de 9 de dezembro de 2022.

Art. 23. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem


                                                                                                      ANEXO I

(de que trata o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.508, de 04 de abril de 2025)

ORGANOGRAMA DO GABINETE DA PREFEITA

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ANEXO II

(de que trata o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.508, de 04 de abril de 2025)

                                  QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

0

0

----

DAM – 2

0

0

----

DAM – 3

1

10

GP.DAM3.01

DAM – 4

2

22

GP.DAM4.01 à GP.DAM4.02

DAM – 5

3

37,5

GP.DAM5.01 à GP.DAM5.03

DAM – 6

0

0

----

DAM – 7

5

75

GP.DAM7.01 à GP.DAM7.05

DAM – 8

1

17

GP.DAM8.01

DAM – 9

4

74

GP.DAM9.01 à GP.DAM9.04

DAM – 10

3

61,5

GP.DAM10.01 à GP.DAM10.03

DAM – 11

6

135

GP.DAM11.01 à GP.DAM11.06

DAM – 12

0

0

----

DAM – 13

0

0

----

DAM – 14

2

62

GP.DAM14.01 à GP.DAM14.02

DAM – 15

3

97,5

GP.DAM15.01 à GP.DAM15.03

DAM – 16

0

0

----

DAM – 17

5

180

GP.DAM17.01 à GP.DAM17.05

DAM – 18

8

320

GP.DAM18.01 à GP.DAM18.08

DAM – 19

5

215

GP.DAM19.01 à GP.DAM19.05

DAM – 20

0

0

-----

Remanescente

 

1,5

 

TOTAL

48

1.308

 

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

1

1

GEM-2

4

8

GEM-3

4

12

GEM-4

3

12

GEM-5

2

10

TOTAL

14

43