Número: 1508
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete da Prefeita, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.508, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete
da Prefeita, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e
normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no
art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º O Gabinete da Prefeita
tem por finalidade assistir e assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo
no desempenho de suas atribuições, bem como executar o apoio técnico, político,
institucional, operacional e administrativo no desempenho de suas funções, de
acordo com as competências definidas art. 5º da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
Art. 2º O
Gabinete da Prefeita tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Chefia de
Gabinete, à qual está subordinada:
a)
Superintendência de Gestão Operacional e Cerimonial, composta pelas:
1. Diretoria de
Cerimonial;
2. Diretoria de
Protocolo e Atos;
3. Diretoria de
Operação Institucional.
II – Assessoria
Especial do Gabinete da Prefeita.
III – Assessoria
de Gestão e Inovação, composta pelas seguintes unidades:
a) Câmara de
Políticas Públicas Sociais;
b) Câmara de Políticas Públicas Urbanas;
c) Câmara de Gestão.
IV – Assessoria
de Assuntos Institucionais.
Parágrafo
único. As unidades organizacionais do Gabinete da Prefeita se relacionam
conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de
cargos de provimento em comissão - DAM - e de gratificações estratégicas municipais
- GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES VINCULADAS AO GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 3º À
Chefia de Gabinete compete:
I –
coordenar o apoio técnico, político, institucional, operacional e
administrativo à Prefeita no exercício de suas atividades;
II – assessorar a Prefeita no exame, encaminhamento e
solução de assuntos políticos e administrativos;
III - zelar pelo cumprimento de metas e ações dos planos de
governo;
IV – coordenar o relacionamento do Gabinete da Prefeita com
os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e com instâncias de
representação e participação popular;
V – coordenar a participação do Município em associações e
colegiados de interesse municipal, nos termos do documento de adesão e das
normas aplicáveis;
VI - coordenar o processo interno de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano
de longo prazo, o Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA, no
que se refere ao Gabinete da Prefeita, conforme orientação da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
VII - monitorar o desempenho global do Gabinete da Prefeita
colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas
atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos
Seção I
Da Superintendência de Gestão Operacional e Cerimonial
Art. 4º À Superintendência de Gestão Operacional e Cerimonial
compete:
I - coordenar tramitação de atos e documentos para
assinatura da Prefeita;
II – coordenar as atividades administrativas e financeiras
do Gabinete da Prefeita;
III – acompanhar as atividades relacionadas à administração
de recursos humanos lotados e em exercício no Gabinete da Prefeita;
IV –
acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios, e outros ajustes
nos quais o Gabinete da Prefeita seja parte ou interveniente;
V - prestar apoio administrativo e disponibilizar
documentos e informações solicitados pelas demais unidades;
VI - providenciar o atendimento de consultas e o
encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades do Gabinete da
Prefeita;
VII - organizar as atividades administrativas que afetem
diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete da Prefeita;
VIII – coordenar a publicação, a expedição e o arquivamento
da correspondência do Gabinete da Prefeita e dos atos oficiais do Município;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução
de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Cerimonial
Art. 5º À Diretoria de Cerimonial compete:
I – coordenar o cerimonial do Gabinete da Prefeita, as
solenidades internas e externas, observando os princípios e diretrizes da
política de comunicação do Poder Executivo;
II – atuar, nos limites de sua competência, nas cerimônias
e eventos externos nos quais a Prefeita do Município se faz presente;
III – acompanhar a Prefeita em visitas diárias, recepções
às autoridades e em viagens, quando necessário, zelando por sua imagem e pelos
respeitos que são devidos à sua autoridade;
IV – coordenar as atividades e desenvolver outras
atividades destinada à consecução de seus objetivos.
V – realizar visitas técnicas aos locais onde acontecerão
eventos oficiais realizados pela Prefeitura com participação da Prefeita ou
Vice-Prefeito;
VI – providenciar a infraestrutura necessária para a
realização dos eventos do Gabinete da Prefeita;
VII – coordenar a organização dos eventos;
VIII - promover a correta aplicação de recursos e determinar
realizara apuração de irregularidades;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução
de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Protocolos e Atos
Art. 6º À Diretoria de Protocolo e Atos compete:
I – receber, selecionar, registrar, classificar, expedir,
arquivar e conservar correspondências, documentos e processos que tramitam pelo
Gabinete da Prefeita;
II – gerar o protocolo de todos os documentos, processos e
atos que tramitarem pelo Gabinete da Prefeita;
III – orientar e informar sobre a tramitação de documentos,
processos e atos no Gabinete da Prefeita;
IV – gerenciar o sistema de arquivo de documentos oficiais
do Gabinete da Prefeita;
V – coordenar tramitação de documentos para assinatura da
Prefeita em demandas dos demais órgãos de governo;
VI - prestar suporte na realização das atividades de
protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VII – coordenar, analisar e planejar a publicação de atos
normativos, legislativos e outros no Diário Oficial de Contagem;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos
Subseção III
Da Diretoria de Operação Institucional
Art. 7º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I - intermediar a contratação de serviços para eventos
oficiais.
II – executar as atividades orçamentárias, financeiras,
administrativas do Gabinete da Prefeita;
III – realizar, no âmbito de suas competências, os atos
necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e
autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de
empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme
orientações e normas da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan
e da Secretaria Municipal de Fazenda – Sefaz;
IV – realizar, orientar e avaliar a execução
físico-financeira do orçamento anual do Gabinete da Prefeita;
V – controlar a movimentação de bens móveis do Gabinete da
Prefeita e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
VI – fazer a gestão dos materiais do Gabinete da Prefeita e
definir a programação de compras;
VII – controlar os serviços de suporte administrativo,
telefonia e reprografia do Gabinete da Prefeita;
VIII – providenciar a execução das atividades de serviços
gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos do Gabinete da Prefeita;
IX – monitorar os procedimentos para aquisição de bens e
serviços, processos de licitação e de contratação nos quais o Gabinete da
Prefeita seja parte ou interveniente;
X – controlar as assinaturas de jornais e revistas de
interesse do Gabinete da Prefeita;
XI – solicitar, acompanhar e gerir o Pronto
Pagamento;
XII – realizar pagamento de taxas previstas relativa as
associações e colegiados;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
Art. 8º À Assessoria Especial do Gabinete da Prefeita
compete:
I - organizar as atividades promovidas ou de representação
do Gabinete da Prefeita, observando os princípios e diretrizes de sua política
de comunicação;
II - coordenar e executar as atividades de atendimento ao
público e às autoridades;
III - coordenar a organização da agenda da Prefeita, pautas
de reuniões, participação em eventos, entrevistas e palestras;
IV - coordenar a programação de atividades institucionais e
de representação da Prefeita;
V – coordenar a recepção de autoridades e convidados
brasileiros e estrangeiros no Gabinete da Prefeita;
VI -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
Art. 9º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I – prestar assessoria direta e imediata à Prefeita e à
Chefia de Gabinete ou a quem eles indicarem em assuntos especializados;
II – cumprir as missões de representação política e social
determinadas pela Prefeita ou Chefe de Gabinete;
III – realizar estudos, coligir informações e executar
outros trabalhos que lhes forem atribuídos pela Prefeita e Chefe de
Gabinete;
IV – assessorar as relações da Prefeita e Chefe de Gabinete
com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução
de seus objetivos.
Seção I
Da Câmara de Políticas Públicas Sociais
Art. 10.
À Câmara de Políticas Públicas Sociais compete:
I - coordenar a elaboração e execução das políticas
públicas sociais atinentes às secretarias integrantes de cada câmara,
promovendo a integração e a intersetorialidade entre as partes envolvidas;
II – realizar estudos, coligir informações e executar
outros trabalhos pertinentes à realização de suas atribuições;
III – dispor sobre sua organização e funcionamento;
IV -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Câmara de Políticas Públicas Urbanas
Art. 11.
À Câmara de Políticas Públicas Urbanas compete:
I - coordenar a elaboração e execução das políticas
públicas urbanas atinentes às secretarias integrantes de cada câmara,
promovendo a integração e a intersetorialidade entre as partes envolvidas;
II – realizar estudos, coligir informações e executar
outros trabalhos pertinentes à realização de suas atribuições;
III – dispor sobre sua organização e funcionamento;
IV -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Câmara de Gestão
Art. 12.
À Câmara de Gestão compete:
I - coordenar a elaboração e execução das políticas
públicas de gestão atinentes às secretarias integrantes de cada câmara,
promovendo a integração e a intersetorialidade entre as partes envolvidas;
II – realizar estudos, coligir informações e executar
outros trabalhos pertinentes à realização de suas atribuições;
III – dispor sobre sua organização e funcionamento;
IV -
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
Art. 13.
À Assessoria de Assuntos Institucionais compete:
I – coordenar as negociações junto a órgãos e instituições
nacionais e internacionais definindo diretrizes e articulando com os demais
órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – desenvolver redes de relacionamento com instituições
internacionais e representar o Gabinete da Prefeita nas relações nacionais e
internacionais:
III – integrar o Município na agenda internacional conforme
temáticas definidas pela Prefeita;
IV – articular com os Municípios integrantes da Região
Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, órgãos e entidades federais e
estaduais, bem como instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
V – organizar e coordenar missões e visitas da Prefeita e
convidados ao exterior e a entidades internacionais;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução
de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 14. O
Gabinete da Prefeita disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto
dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de
provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e
Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380,
de 2025.
§ 1º As
nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que tratam o caput
se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O
Gabinete da Prefeita poderá conceder, nos termos da legislação específica,
estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 15.
Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 14 somam 1.308 (mil trezentos
e oito) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos
de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts.
39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor investido
em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação
Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou
projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o
Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º As
Gratificações Estratégica Municipal somam 43 (quarenta e três) pontos de
GEM-unitário.
§ 4º
Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM,
desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários,
conforme disposto no art. 61 da
Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira
nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em
comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta
por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a
observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A
distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais
de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS EM
COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 16. À
Chefia de Gabinete compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do
órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como
outras atribuições determinadas pela Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Chefe de Gabinete é o ordenador de despesas, podendo delegar,
observadas as normas aplicáveis.
Art. 17.
Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções
de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir
à Prefeita e às unidades organizacionais internas do Gabinete nos assuntos
referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se
com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal,
nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão;
III - emitir
manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à
sua apreciação;
IV - expedir
ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de
suas atividades;
V - representar,
quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer
outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 18.
Aos demais servidores lotados ou em exercício no Gabinete da Prefeita, sem
atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em
legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos
respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 19.
O Chefe de Gabinete, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído por
um dos servidores da pasta, mediante ato administrativo específico.
Art. 20. Para
efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão
ou não, lotado no Gabinete da Prefeita, observar-se-á o disposto na Lei
Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem
ou complementem a regulamentação da matéria.
§ 1º O Chefe de Gabinete, em caso de ausência, deverá delegar a
competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de
substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo
de provimento efetivo, lotado no Gabinete da Prefeita, observar-se-á o disposto
na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou
complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21.
Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela Prefeita, podendo editar,
quando necessário, os atos complementares visando o seu fiel cumprimento e
aplicação.
Art. 22. Fica
revogado o Decreto nº 757, de 9 de dezembro de 2022.
Art. 23.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o parágrafo único do art. 2º
do Decreto nº 1.508, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA
DO GABINETE DA PREFEITA
ANEXO II
(de que trata o parágrafo único do art. 2º do
Decreto nº 1.508, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS
E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
Codificação de Cargos |
DAM – 1 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 2 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 3 |
1 |
10 |
GP.DAM3.01 |
DAM – 4 |
2 |
22 |
GP.DAM4.01 à GP.DAM4.02 |
DAM – 5 |
3 |
37,5 |
GP.DAM5.01 à GP.DAM5.03 |
DAM – 6 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 7 |
5 |
75 |
GP.DAM7.01 à GP.DAM7.05 |
DAM – 8 |
1 |
17 |
GP.DAM8.01 |
DAM – 9 |
4 |
74 |
GP.DAM9.01 à GP.DAM9.04 |
DAM – 10 |
3 |
61,5 |
GP.DAM10.01 à GP.DAM10.03 |
DAM – 11 |
6 |
135 |
GP.DAM11.01 à GP.DAM11.06 |
DAM – 12 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 13 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 14 |
2 |
62 |
GP.DAM14.01 à GP.DAM14.02 |
DAM – 15 |
3 |
97,5 |
GP.DAM15.01 à GP.DAM15.03 |
DAM – 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 17 |
5 |
180 |
GP.DAM17.01 à GP.DAM17.05 |
DAM – 18 |
8 |
320 |
GP.DAM18.01 à GP.DAM18.08 |
DAM – 19 |
5 |
215 |
GP.DAM19.01 à GP.DAM19.05 |
DAM – 20 |
0 |
0 |
----- |
Remanescente |
|
1,5 |
|
TOTAL |
48 |
1.308 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
GEM-1 |
1 |
1 |
GEM-2 |
4 |
8 |
GEM-3 |
4 |
12 |
GEM-4 |
3 |
12 |
GEM-5 |
2 |
10 |
TOTAL |
14 |
43 |