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Número: 1537

Data Publicação: 04/04/2025


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – PARC, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO 1.537 DE 04 DE ABRIL DE 2025 

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – PARC, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos. 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025, 

 

DECRETA: 

 

TÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

 

Art. 1º A Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – PARC tem por objetivo desenvolver atividades, programas e projetos de conservação de parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental municipais, gerir a limpeza e manutenção de praças, canteiros e demais áreas verdes municipais e promover o manejo arbóreo em logradouros públicos, bem como as demais competências definidas no art. 37 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025. 

Art. 2º A estrutura organizacional da PARC é composta pelas unidades vinculadas diretamente à Presidência; Vice-Presidência e pelas Diretoria de Licitação, Contratos e Parcerias; Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; Diretoria de Obras e Manutenção de Parques, Praças e Áreas Verdes e Diretoria de Projetos Arquitetônicos: 

§ Estão diretamente vinculados ao Presidente e Vice-Presidente as seguintes unidades: 

I - Gabinetes do Presidente e Vice-Presidente; 

II - Assessoria de Gestão e Inovação; 

III - Assessoria de Apoio Técnico Jurídico. 

§ A Diretoria de Licitação, Contratos e Parcerias tem a seguinte estrutura: 

I - Gerência de Licitações; 

II - Gerência de Contratos e Parcerias. 

§ A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte estrutura: 

I - Gerência de Orçamentos e Finanças; 

II - Gerência de Recursos Humanos; 

III - Gerência de Logística e Manutenção. 

§ A Diretoria de Obras e Manutenção de Parques, Praças e Áreas Verdes tem a seguinte estrutura: 

I - Gerência de Vistoria e Avaliação; 

II - Gerência de Obras; 

III - Gerência de Parques, com as seguintes divisões: 

a) Divisão Amendoeiras; 

b) Divisão Gentil Diniz; 

c) Divisão Tropical; 

d) Divisão Sarandi; 

e) Divisão Pedreira; 

f) Divisão Sapucaias I; 

g) Divisão Sapucaias II; 

h) Divisão Carajás; 

i) Divisão Nascentes do Sarandi; 

j) Divisão Orquídeas; 

k) Divisão Buganville; 

l) Divisão Eldorado; 

m) Divisão Fernão Dias. 

IV- Gerência de Praças e Áreas Verdes; 

V - Gerência de Execução e Manejo; 

VI - Gerência de Arborização e Manejo do Horto Municipal, com as seguintes divisões: 

a) Divisão Operacional; 

b) Divisão de Arborização. 

§ A Diretoria de Projetos Arquitetônicos tem a seguinte estrutura: 

I - Gerência de Projetos Arquitetônicos; 

II - Gerência de Levantamento de Custos. 

§ As unidades organizacionais da Autarquia se relacionam conforme organograma constante do Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão – DAM – e de gratificações estratégicas municipais – GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto. 

Art. 3º A PARC será assistida pelo seu Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal para mandato de 2 (dois) anos na forma do regulamento. 

§ 1º O Conselho Fiscal será integrado por membros dotados de reputação ilibada e habilitação profissional, nos termos do regulamento. 

§ No caso de ausência, impedimento temporário ou vacância de membros titulares do Conselho Fiscal, estes serão substituídos por seus respectivos suplentes. 

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, sendo escolhidos preferencialmente entre os servidores efetivos do Município de Contagem. 

Art. Ao Conselho Fiscal compete: 

I - conhecer balancetes mensais, adotando as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições; 

II - emitir parecer sobre o balanço e as contas anuais da PARC; 

III - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil; 

IV - comunicar à Presidência os fatos relevantes que, no exercício de sua competência, vier a apurar; 

V - manter interlocução permanente, observado o respectivo âmbito de atuação, com órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. 

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, assim como, quando necessário, indicar a contratação de peritos, auditores e consultores. 

 

TÍTULO II 

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES 

 

CAPÍTULO I 

DAS UNIDADES VINCULADAS AO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE 

 

Seção I 

Da Presidência 

 

Art. Ao Presidente da PARC compete: 

I - representar a autarquia ativa e passivamente, em juízo e fora dele; 

II - autorizar contratação de serviços e celebração de parceiras necessárias ao cumprimento das finalidades da PARC; 

III - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da PARC, e ainda, delegar, no todo ou em parte, quaisquer dessas atribuições; 

IV - coordenar e supervisionar os trabalhos da PARC, podendo delegar a agentes públicos integrantes dos quadros da autarquia atribuições de sua competência; 

V - assinar todos os documentos que obriguem a autarquia; 

VI - indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da autarquia, cuja nomeação dar- se-á por ato do Chefe do Poder Executivo; 

VII - promover, por intermédio dos órgãos da autarquia, os estudos técnicos necessários à captação de recursos externos e supervisionar a sua aplicação; 

VIII - autorizar, observada a legislação vigente, a aquisição, empréstimo e aluguel de bens móveis; 

IX - autorizar abertura de licitação e homologar o resultado; 

X - representar a autarquia na assinatura de convênios, contratos e demais acordos, bem como seus respectivos aditamentos; 

XI - emitir portarias e outros atos normativos de sua competência; 

XII - designar, na falta ou impedimento ocasional ou temporário de ocupante de cargo comissionado, o substituto deste; 

XIII - articular-se com órgãos públicos e privados, visando ao conhecimento de planos, programas, projetos e respectivos financiamentos; 

XIV - propor ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante aprovação final do Chefe do Poder Executivo: 

a) os ajustes e alterações na estrutura organizacional da autarquia, criando, extinguindo ou transformando unidades funcionais; 

b) as diretrizes, condições e normas gerais relativas a gestão das praças, parques, áreas verdes e canteiros do Município de Contagem; 

c) a participação de servidores em cursos, visitas técnicas, congressos, seminários ou outros eventos no exterior; 

XV - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 

Parágrafo único. O cargo de Presidente é classificado como cargo de provimento em comissão, com percepção de vencimentos equivalente ao subsídio dos Secretários Municipais. 

 

Seção II 

Da Vice-Presidência 

 

Art. Ao Vice-Presidente da PARC compete: 

I - auxiliar o Presidente na gestão da PARC; 

II - desempenhar atividades específicas definidas pelo Presidente; 

III - substituir o Presidente da PARC em suas ausências e impedimento. 

 

Seção III 

Do Gabinete do Presidente e Vice-Presidente 

 

Art. Ao Gabinete da Presidência e da Vice-Presidência compete:  

I - prestar assistência ao Presidente e ao Vice-Presidente da PARC; 

II - organizar o expediente do Presidente e do Vice-Presidente, suas audiências, correspondências e agendas; 

III - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações e arquivamento de processos e documentos submetidos à apreciação do Presidente e Vice- Presidente; 

IV - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete; 

V - orientar o atendimento ao público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete da Presidência, assim como informar, sobre os processos em andamento; 

VI - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Presidente e Vice-Presidente; 

VII - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço, e outros documentos de interesse da Presidência; 

VIII - manter as demais chefias informadas, das orientações do Presidente e dos procedimentos; 

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Autarquia; 

X - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas à área de atuação da Autarquia; 

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção IV 

Da Assessoria de Gestão e Inovação 

 

Art. São competências da Assessoria de Gestão e Inovação: 

I - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e Vice-Presidente ou a quem for indicado, em assuntos especializados nas diversas áreas do órgão, apresentando novas tecnologias e buscando técnicas aplicadas em outros órgãos para a melhor gestão da pasta; 

II - desenvolver atividades de assessoramento e de representação institucional determinadas pelo Presidente e Vice-Presidente; 

III - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Presidente e Vice-Presidente; 

IV - assessorar as relações do Presidente e/ou Vice-Presidente com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem; 

V - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Autarquia; 

VI - monitorar o desempenho global da Autarquia colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; 

VII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem e informar a Presidência e a Vice-presidência, bem como as demais diretorias e chefias, dos atos e publicações de interesse da PARC, com a indicação de ações pertinentes; 

VIII - promover o assessoramento estratégico da Autarquia em conformidade com as diretrizes estabelecidas; 

IX - coordenar a integração de projetos que abrangem mais de uma área específica da Autarquia; 

X - responsabilizar-se pelo desenvolvimento interdisciplinar das atividades que afetem competência de duas ou mais unidades da Autarquia; 

XI - coordenar a definição de metas e os programas de trabalho anuais relativos a orçamento e finanças; 

XII - assessorar as ações de planejamento e orçamento, acompanhando o cumprimento das metas estabelecidas; 

XIII - representar o órgão em reuniões técnicas e em debates promovidos por outras entidades, visando a maior eficiência da Autarquia; 

XIV - assessorar os contratos que estejam diretamente vinculados à Presidência e Vice- Presidência; 

XV - acompanhar as notícias relacionadas à PARC, visando subsidiar ações de comunicação que possam divulgar a posição da Autarquia; 

XVI - manter atualizado o site com os temas pertinentes à PARC; 

XVII - pesquisar e implementar métodos adequados para a divulgação das ações da PARC; 

XVIII - coordenar a criação e a produção de material informativo, propondo metas e políticas de locação de espaço público, outdoors, painéis eletrônicos, dentre outros; 

XIX - assessorar o Presidente e Vice-Presidente, elaborando estudos e análises, visando à economicidade e racionalidade na utilização de recursos e bens; 

XX - assessorar o Presidente e Vice-Presidente na gestão e supervisão das demais unidades administrativas: 

a) no acompanhamento da execução física e financeira de projetos e atividades e no controle da execução orçamentária; 

b) no cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA; 

c) na prestação de contas de bens e valores, no final da gestão, para análise, avaliação, controle e recomendações junto aos órgãos de fiscalização, inclusive com a propositura de medidas fiscalizatórias no que se refere execução dos procedimentos licitatórios; 

d) no acompanhamento dos órgãos competentes na realização de auditorias contábeis, administrativas e operacionais; 

e) nos casos de instauração de tomada de contas especiais; 

f) na análise dos relatórios sobre as contas e o balanço geral, por ocasião do encerramento do exercício; 

g) no cumprimento das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE. 

h) na organização do expediente e das audiências, bem como as correspondências das diretorias e das demais chefias; 

i) na gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação da diretoria; 

j) na coordenação e controle do atendimento ao público que se dirige ao setor, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no setor e na PARC; 

k) para secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas a diretoria e as demais chefias; 

l) para redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos das diretorias e demais chefias; 

m) para manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pela diretoria e chefias; 

n) para providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PARC; e, 

o) para manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da diretoria e da PARC. 

XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção V 

Da Assessoria de Apoio Técnico Jurídico 

 

Art. À Assessoria de Apoio Técnico Jurídico, compete: 

I - prestar consultoria e assessoramento em matéria técnico-legal ao Presidente e aos demais gestores da Autarquia nos assuntos jurídicos relativos ao exercício de suas funções, em consonância com as orientações da Procuradoria-Geral do Município; 

II - coordenar a interlocução da área técnica-jurídica com os demais órgãos da Autarquia, visando celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por estes; 

III - realizar a interlocução entre os órgãos da Autarquia com a Procuradoria-Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para aquela nas ações que lhe são pertinentes; 

IV - receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens, questionamentos e afins formulados pelo Poder Judiciário, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Município; 

V - assessorar o Presidente e demais órgãos da Autarquia no recebimento, encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo Ministério Público e Defensoria Pública; e 

VI - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

§ 1º Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM prestar, de forma exclusiva, consultoria e assessoramento jurídico, bem como a representação judicial e extrajudicial, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. 

§ 2º A Assessoria de Apoio Técnico-Jurídico está vinculada tecnicamente à Superintendência de apoio às entidades da Administração Indireta da PGM, devendo observar os procedimentos e orientações jurídicas da referida unidade. 

Seção VI 

Da Diretoria de Licitações, Contratos e Parcerias 

 

Art. 10. À Diretoria de Licitações e Suporte Administrativo compete: 

I - coordenar e orientar os diretores e gerentes na condução dos trabalhos a serem desenvolvidos por cada unidade, instruir os órgãos e entidades quanto às principais dificuldades encontradas, visando dar maior celeridade e assertividade na tramitação processual, primando pela eficiência no resultado almejado; 

II - promover a gestão de planejamento e programação anual de compras da PARC de bens e serviços comuns, com vistas a propor à Autoridade Superior a programação de compras anual; 

III - acompanhar e orientar a realização das licitações e chamamentos públicos, no âmbito da PARC, nos termos das legislações vigente, bem como supervisionar os membros da Comissão Geral de Licitação e Pregoeiros; 

IV - acompanhar a execução, no âmbito da PARC, dos planos e programas, bem como avaliar e controlar os seus resultados; 

V - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da PARC; 

VI - articular, junto às diretorias a elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da PARC; 

VII - articular ações com as unidades administrativas da PARC visando obter a modernização dessas; 

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico. 

 

Subseção I 

Da Gerência de Licitações 

 

Art. 11. À Gerência de Licitações compete: 

I - acompanhar a execução e o vencimento dos contratos, convênios e outros ajustes, em que a PARC seja parte ou interveniente; 

II - realizar a normatização de procedimentos de sua competência; 

III - coordenar e orientar a realização das licitações e chamamentos públicos, nos termos da legislação vigente; 

IV - acompanhar, orientar e diligenciar o órgão demandante na análise da instrução processual, referente aos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços, oriundo da PARC, assim como para realização ou consolidação do Termo de Referência ou Projeto Básico e elaboração das minutas de editais; 

V - acompanhar, orientar e supervisionar a promoção de pesquisa de preços referente aos processos licitatórios da PARC em conjunto com área requisitante, de acordo com a normas pertinentes; 

VI - acompanhar as publicações dos editais nos meios de comunicação, assim como os pedidos de esclarecimento e impugnações do edital de licitação e chamamento em conjunto com a área demandante sempre que necessário, bem como subsidiar a resposta da Comissão Geral de Licitação e Pregoeiros e supervisionar a adequada disponibilização dos atos nos meios de comunicação pertinentes; 

VII - acompanhar, analisar, orientar e diligenciar, se necessário, os processos de compras e de prestação de serviços, cujos valores sejam passíveis de dispensa ou inexigibilidade de licitação, manifestando pelo prosseguimento, após sanadas as pendências, ou, de acordo com o caso, pelo arquivamento; 

VIII - acompanhar e orientar a correta instrução e condução da licitação após abertura do certame até a fase de adjudicação, em atendimento a todas as leis, normas e regulamentos inerentes ao processo licitatório; e 

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção II 

Da Gerência de Contratos e Parcerias 

 

Art. 12. À Gerência de Contratos e Parcerias compete: 

I - formar parcerias de conservação dos parques e praças com moradores dos entornos; 

II - promover parcerias de incentivos de adoção; 

III - coordenar o planejamento, a elaboração e implantação de estudos e projetos de parceria; 

IV - controlar e autorizar os eventos em praças; 

V - habilitar terceiros para implantação, reforma e adoção de áreas sob sua gestão; 

VI - normatizar, coordenar as atividades relativas a eventos, esportes e lazer e programas sociais nas praças. 

VII - promover a autuação, a instrução e o acompanhamento dos processos administrativos, visando à apuração de fatos relacionados a contratos, convênios e outros instrumentos congêneres; 

VIII - elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, com o apoio das unidades tecnicamente competentes; 

IX - planejar, coordenar, providenciar e controlar a formalização de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, em consonância com as especificações previamente estabelecidas, zelando por sua tempestividade e regularidade; 

X - solicitar, analisar e providenciar a documentação necessária para a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres; 

XI - realizar e manter atualizado o cadastro e o registro dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pela instituição, assim como dos servidores responsáveis designados para as respectivas fiscalizações; 

XII - gerir, orientar e verificar a efetiva execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, ressalvadas as autorizações de fornecimento, com apoio dos servidores responsáveis designados; 

XIII - manter o controle e providenciar a atualização das informações relativas à execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em conjunto com os servidores responsáveis designados; 

XIV - zelar pela guarda da documentação referente aos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres; 

XV - preparar extratos dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como providenciar a publicidade legalmente exigida e acompanhar as respectivas divulgações; 

XVI - subsidiar informações atinentes aos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres para divulgação em meio de comunicação de acesso público legalmente exigido; 

XVII - preparar a prestação de contas dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, de acordo com exigência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 

XVIII - elaborar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como a devida prestação de contas; 

XIX - providenciar a publicidade legalmente exigida dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como acompanhar as respectivas publicações; 

XX - efetuar a guarda dos documentos relativos aos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação; 

XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção VII 

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças 

 

Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças compete 

I - prestar assessoramento direto ao Presidente e auxiliar na elaboração e execução de planejamento de ações e programas da PARC; 

II - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da PARC, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa; 

III - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a PARC, conforme orientação da PARC de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan; 

IV - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz; 

V - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da PARC; 

VI - elaborar o balanço geral dos Fundos geridos pela PARC; 

VII - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades; 

VIII - alimentar sistemas informatizados específicos e sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira; 

IX - expedir e elaborar balancetes mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal; 

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção I 

Da Gerência de Orçamentos e Finanças 

 

Art. 14. À Gerência de Orçamentos e Finanças compete: 

I - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à PARC, conforme orientações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – Seplan; 

II - executar procedimentos em relativos ao orçamento e finanças; 

III - registrar, acompanhar e controlar a execução orçamentária; e financeira; 

IV - executar as orientações dos órgãos de controle, de planejamento e finanças; 

V - interagir com os demais órgãos da administração pública na elaboração da proposta de programação anual da Autarquia relativa a orçamento e finanças; 

VI - instruir procedimento para a propositura de tomadas de contas especial; 

VII - gerir e promover as atividades de classificação de despesas e registro contábil; 

VIII - acompanhar e controlar a cobrança dos débitos para com a Autarquia; 

IX - propor o realinhamento dos preços públicos e outros encargos da Autarquia; 

X - analisar os relatórios sobre as contas e o balanço geral, no encerramento do exercício; 

XI - preparar as prestações de contas mensal e anual da Autarquia; 

XII - promover as atividades de classificação, registro contábil e de estudos e análise da situação econômico-financeira da PARC; 

XIII - gerenciar os contratos que estejam sob sua responsabilidade; 

XIV - organizar, coordenar e promover as atividades de classificação de despesas e registro contábil; 

XV - classificar e promover o arquivamento da documentação contábil; 

XVI - proceder o levantamento das Tomadas de Contas dos responsáveis por bens e valores da Autarquia; 

XVII - controlar e conciliar as contas bancárias; 

XVIII - elaborar, projetar, acompanhar e analisar o Fluxo de Caixa diário, mensal e anual; 

XIX - gerir a emissão de notas de empenho de despesa, realização de liquidação e envio para processo de pagamento; 

XX - supervisionar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento; 

XXI - promover a conciliação final de contas, visando a fidelidade da informação contábil; 

XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção II 

Da Gerência de Recursos Humanos 

 

Art. 15. À Gerência de Recursos Humanos compete: 

I - estabelecer programas de acompanhamento e desenvolvimento profissional de recursos humanos, bem como gerenciar treinamentos compatíveis com as necessidades dos recursos humanos da Autarquia; 

II - levantar necessidades de treinamento e de capacitação profissional, propondo formas de implementação; 

III - registrar, acompanhar e avaliar o desempenho e o desenvolvimento de servidor da Autarquia; 

IV - manter cadastro de cargos de provimento efetivo e em comissão com controle da lotação e da movimentação de pessoal no âmbito da Autarquia; 

V - organizar e manter atualizados os registros funcionais orientando os servidores quanto a sua vida funcional, deveres e obrigações; 

VI - zelar pela guarda, conservação, segurança e controle dos documentos e pastas funcionais e pelo sigilo das informações pertinentes; 

VII - elaborar a folha de pagamento dos servidores, estagiários e pensionistas; 

VIII - preparar e encaminhar os atos referentes a pessoal para serem publicados no Diário Oficial do Município; 

IX - organizar e manter atualizado o Cadastro de Legislação e Jurisprudência relativos à pessoal; 

X - coordenar a elaboração e programação da escala anual de férias regulamentares dos servidores; 

XI - apurar e analisar processos de férias – prêmio, pagamento de quinquênio, licença sem vencimentos, estabilidade financeira, auxílio funeral entre outros; 

XII - coordenar a realização de concursos públicos e controlar o prazo de validade; 

XIII - fornecer atestados e declarações baseados na vida funcional dos servidores; 

XIV - instruir os processos de progressão, promoção, benefícios, solicitações e aposentadoria de servidores; 

XV - implementar, acompanhar e avaliar programa de estágio; 

XVI - realizar apuração da frequência dos servidores; 

XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção III 

Da Gerência de Logística e Manutenção 

 

Art. 16. À Gerência de Logística e Manutenção compete: 

I - coordenar as atividades de limpeza, higienização e controle patrimonial da PARC; 

II - executar as atividades de administração de material, patrimônio e zeladoria; 

III - coordenar a execução dos serviços de copa, cozinha e conservação do prédio sede; 

IV - administrar, no âmbito da PARC, os contratos de prestação de serviços nas áreas de vigilância, conservação, manutenção e outros; 

V - coordenar as atividades relacionadas a telefonia, serviços gráficos e xerografia, em especial; 

VI - executar as atividades de serviços gerais, inclusive as de comunicação, protocolo, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação e limpeza e demais serviços auxiliares; 

VII - responsabilizar-se pelo recebimento e encaminhamento de documentos, mantendo controle do protocolo; 

VIII - encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso e de propriedade da PARC; 

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção VIII 

Da Diretoria de Obras e Manutenção de Parques, Praças e Áreas Verdes 

 

Art. 17. À Diretoria de Obras e Manutenção de Parques, Praças e Áreas Verdes compete: 

I - administrar os parques do Município, praticando os atos necessários a seus serviços e gestão do seu patrimônio, englobando a coordenação, a administração e o controle das atividades de manutenção, preservação, manejo e segurança; 

II - coordenar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental; 

III - atuar, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, na manutenção de praças e jardins, 

IV - coordenar a elaboração e execução do Plano Diretor de Arborização Urbana; 

V - coordenar e execução do manejo, poda e supressão da arborização urbana; 

VI - controlar atividades, eventos, esportes, lazer e programas sociais inerentes às finalidades dos parques municipais; 

VII - divulgar os eventos e as programações dos parques sob sua responsabilidade; 

VIII - coordenar planos e programas relativos à ocupação das áreas destinadas a praças, parques, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental do Município; 

IX - definir normas para a ocupação de áreas destinadas a praças, parques, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental, no âmbito da política de meio ambiente do Município; 

X - promover as articulações necessárias com as comunidades, outros órgãos e entidades envolvidas nos programas dos parques do Município, visando o bom desempenho de seus objetivos; 

XI - sistematizar, uniformizar e controlar as informações fornecidas aos usuários dos parques, bem como elaborar respostas aos questionamentos e coletar opiniões; 

XII - orientar as atividades de suas diretorias e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção I 

Da Gerência de Obras 

 

Art. 18. À Gerência de Obras compete: 

I - acompanhar o desenvolvimento das obras; 

II - assegurar a qualidade na execução e o atendimento às normas e leis vigentes; 

III - garantir unicidade e zelar pelas diretrizes de engenharia estabelecidas; 

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção II 

Da Gerência de Vistoria e Avaliação 

 

Art. 19. À Diretoria de Vistoria e Avaliação compete: 

I - supervisionar a conservação e fiscalização dos parques, praças e áreas verdes; 

II - supervisionar e controlar a autorização a terceiros para implantação e reforma de parques e praças; 

III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção III 

Da Gerência de Parques 

 

Art. 20. À Gerência de Parques compete: 

I - coordenar e supervisionar a manutenção de parques, incluindo manutenção dos cercamentos, trilhas, nascentes, lagos, placas indicativas e edificações de apoio; 

II - executar, de forma direta ou indireta, obras e serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental; 

III - executar as atividades de manutenção, preservação, utilização e segurança de parques, dentro de sua área de atuação, em conformidade com as normas aplicáveis; 

IV - colaborar no combate de incêndios em áreas naturais; 

V - estabelecer parcerias de conservação dos parques municipais com moradores dos entornos dos parques, bem como com escolas municipais; 

VI - planejar, normatizar, coordenar as atividades e eventos, esportes, lazer e programas sociais nos parques; 

VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.  

Art. 21. Às Subdivisões de Parques competem: 

I - administrar os parques, unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental de propriedade do Município; 

II - coordenar e controlar as atividades de manejo, manutenção, preservação, utilização e segurança, em conformidade com as normas aplicáveis; 

III - controlar eventos e demais atividades de lazer e recreação autorizados em áreas sob sua gestão; 

IV - supervisionar e fazer cumprir o Regulamento dos Parques; 

V - controlar a entrada de público, servidores e funcionários; 

VI - promover ações coibidoras de degradação, invasão, captura e tráfico de animais e outros tipos de ações irregulares; 

VII - fiscalizar o cumprimento de autorização a terceiros, para implantação, reforma e adoção de área sob sua gestão, em consonância com a Gerência de Manutenção da Diretoria de Operação; 

VIII - controlar o recebimento, registro e utilização de insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais; 

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção IV 

Da Gerência de Praças e Áreas Verdes 

 

Art. 22. À Gerência de Praças e Áreas Verdes compete: 

I - coordenar e supervisionar a manutenção das praças e áreas verdes; 

II - coordenar e supervisionar a manutenção e paisagismo dos jardins, canteiros e praças, incluindo manutenção das fontes, quedas d´água, meio-fio e calçadas, academias da cidade, pisos, quadras de esporte; 

III - estabelecer parcerias de conservação das praças municipais com moradores dos entornos das praças, bem como com escolas municipais; 

IV - promover parcerias de incentivo de adoção de jardins, canteiros e praças; 

V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção V 

Da Gerência de Execução e Manejo 

 

Art. 23. À Gerência de Execução e Manejo compete: 

I - planejar os serviços de poda, supressão e transplantio árvores nativas ou exóticas, vegetação ornamental mudas plantadas em locais inapropriados em áreas públicas municipais; 

II - gerenciar e fiscalizar a qualidade técnica e o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de poda, supressão e transplantio árvores nativas ou exóticas, vegetação ornamental mudas plantadas em locais inapropriados em áreas públicas municipais, seguindo as orientações da cartilha de gestão e fiscalização de contratos emitida pela Controladoria-Geral do Município; 

III - executar e controlar a realização físico-financeira, medições dos serviços de poda, supressão e transplantio árvores nativas ou exóticas, vegetação ornamental mudas plantadas em locais inapropriados em áreas públicas municipais, seguindo as orientações da cartilha de gestão e fiscalização de contratos emitida pela Controladoria-Geral do Município; 

IV - promover o planejamento e programação de atividades operacionais a serem implantadas ou mantidas com manutenção de podas e supressões em áreas públicas; 

V - fazer a interlocução com as demais secretarias e órgãos municipais e estaduais para o planejamento da execução do manejo arbóreo; 

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção VI 

Da Gerência de Arborização e Manejo do Horto Municipal 

 

Art. 24. À Gerência de Arborização e Manejo do Horto Municipal compete: 

I - definir diretrizes e coordenar o processo de arborização urbana em áreas públicas; 

II - coordenar o sistema de atendimento à população, visando organizar a coleta e a distribuição de demandas de vistorias de arborização em áreas públicas municipais; 

III - coordenar e gerenciar os processos de autorização para poda, transplantio e supressão de espécimes arbóreos em áreas públicas, orientando os interessados; 

IV - elaborar relatórios e pareceres técnicos para subsidiar deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC de transplantio e supressão de espécimes arbóreos de competência autorizativa da PARC; 

V - solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad pauta para apresentação dos relatórios e pareceres técnicos para subsidiar deliberações do COMAC de transplantio e supressão de espécimes arbóreos de competência da PARC; 

VI - elaborar relatórios e pareceres técnicos para subsidiar a Semad na confecção de Termos de Compensações Ambientais; 

VII - controlar e fiscalizar o cumprimento dos Termos de Compensações Ambientais de sua responsabilidade; 

VIII - emitir autorização de poda, transplantio e supressão de árvores de competência da PARC; 

IX - coordenar e executar as atividades de plantio e fomento florestal da cidade; 

X - coordenar e executar as atividades correlatas ao horto florestal; 

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

Parágrafo único. Exclui-se das atribuições da PARC a autorização para transplantio e supressão de espécimes arbóreos nativos ou exóticos em parques, áreas verdes e área de proteção permanente – APP, ainda que em áreas públicas municipais. 

Art. 25. À Divisão Operacional compete: 

I - programar, executar ou fiscalizar a execução e o acompanhamento de obras e serviços de implantação, recuperação e manutenção; 

II - prestar serviços e suporte para realização de eventos em Parques, segundo orientação da Gerência de Parques; 

III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

Art. 26. À Divisão de Arborização compete: 

I - coordenar o plantio de espécimes arbóreos em área de domínio público; 

II - conceder autorização para plantio de espécimes arbóreos em área de domínio público; 

III - coordenar e promover o sistema de produção de mudas e sementes de espécies vegetais e outros insumos em hortos e sementeiras; 

IV - coordenar e promover estudos e pesquisas relativas à produção e a reprodução de mudas e sementes de espécies vegetais, em articulação com a Gerência de Arborização; 

V - coordenar e promover estudos sobre nutrição e propagação de espécies vegetais, práticas de combate a pragas, doenças e ervas daninhas, em articulação com a Gerência de Arborização; 

VI - coordenar estudos sobre técnicas de plantio, tratos culturais e fitossanitários; 

VII - coordenar a logística e controle das diversas atividades internas do horto florestal: semeadura, transplantio, irrigação, limpeza da área, colheita de sementes, estacas e arrumação de viveiros; 

VIII - coordenar a criação, manutenção e desenvolvimento de herbário, xiloteca e carpoteca, visando à identificação e ilustração de espécies vegetais para uso próprio e do público em geral; 

IX - gerenciar o recebimento e utilização de insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais em sua área de atuação; 

X - acompanhar o planejamento e projetos, bem como fornecer insumos para a manutenção, reposição e transplantio de espécimes da arborização urbana; 

XI - supervisionar e controlar a fiscalização da arborização urbana quanto ao plantio de espécimes arbóreos; 

XII - supervisionar e controlar o planejamento e a produção de mudas e sementes de espécies vegetais; 

XIII - supervisionar e controlar a utilização de insumos necessários à execução das atividades nas áreas sob sua gestão; 

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Seção IX 

Da Diretoria de Projetos Arquitetônicos 

 

Art. 27. À Diretoria de Projetos Arquitetônicos compete: 

I - coordenar a gestão das obras, procedimentos, normas e sistema de gestão da qualidade; 

II - coordenar os cronogramas de execução, planejamento e custos dos projetos e obras em curso; 

III - coordenar estudos de novas tecnologias e produtos; 

IV - gerenciar os custos das obras; 

V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção I 

Da Gerência de Projetos Arquitetônicos 

 

Art. 28. À Gerência de Projetos Arquitetônicos compete: 

I - coordenar equipe e projetos de arquitetura; 

II - realizar o planejamento e controle do desenvolvimento dos projetos; 

III - coordenar o desenvolvimento, criação e compatibilização de projetos; 

IV - prestar assistência técnica, assessoria e consultoria para as demais áreas; 

V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

 

Subseção II 

Da Gerência de Levantamento de Custos 

 

Art. 29. À Gerência de Levantamento de Custos compete: 

I - realizar a elaboração e apresentação de propostas técnica e de custos de projetos; 

II - realizar visitas técnicas; 

III - realizar estudo de viabilidade técnica de projetos; 

IV - realizar cotações de preços; 

V - realizar levantamento de quantitativos; 

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus. 

 

TÍTULO III 

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS 

 

CAPÍTULO I 

DO PESSOAL 

 

Art. 30. A PARC disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, denominado DAM, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM, de que trata o caput, se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 2º A PARC poderá conceder, nos termos da legislação aplicável, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior. 

Art. 31. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 30 somam 715 (setecentos e quinze inteiros) pontos de DAM – unitário, conforme Anexo II deste Decreto. 

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes nos arts. 39 a  45 da Lei Complementar nº 380, de 2025. 

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal – GEM para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.? 

§ As Gratificações Estratégica Municipal somam 10 (dez) pontos de GEM unitário. 

§ 4º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das disposições contidas arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.? 

§ 5º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.? 

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.? 

 

CAPÍTULO II 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES 

 

Art. 32. A Presidência da PARC será exercida pelo Presidente, cabendo a este exercer as atribuições definidas pelo art. 7º da Lei Complementar nº 373, de 2024 e Lei Orgânica Municipal. 

§ 1º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento, auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. 

§ 2º O Presidente é o ordenador de despesas, podendo delegar essa competência, por ato próprio, ao Vice-Presidente ou ao titular de Diretoria, observadas as normas aplicáveis. 

Art. 33. Cabe aos titulares de funções de confiança e cargo em comissão, conforme o caso: 

I - assistir ao Presidente e Vice-Presidente e às unidades organizacionais internas da Autarquia nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação; 

II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão; 

III - proferir análise técnica e despachos instrutórios em processos submetidos à sua apreciação; 

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades; 

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; 

VI - contribuir para a elaboração, organização e manutenção do programa de estágios da PARC; 

VII - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos. 

Art. 34. Compete às respectivas chefias das unidades descritas no presente Decreto, o encaminhamento dos pedidos de compra e contratação de serviços para autorização do Presidente e abertura do devido procedimento de aquisição pelo setor competente, devendo conter os seguintes requisitos: 

I - justificativa da necessidade de contratação; 

II - justificativa dos critérios de habilitação e classificação das propostas a serem incluídos nos editais; 

III - Projeto Básico ou Termo de Referência; 

IV - estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 

Art. 35. Aos demais servidores lotados, ou em exercício na PARC, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos. 

 

CAPÍTULO III 

DA SUBSTITUIÇÃO 

 

Art. 36. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Autarquia, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria. 

 

TÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

 

Art. 37. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Presidente da Autarquia emitirá  quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto. 

Art. 38. Fica revogado o Decreto 1.238, de 06 de junho de 2024. 

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025. 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS 

Prefeita de Contagem