Número: 1509
Data Publicação: 04/04/2025
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete do Vice-Prefeito, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 1.509,
DE 04 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete
do Vice-Prefeito, as competências e atribuições de suas unidades, as definições
e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso
VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art.
68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º O Gabinete do Vice-Prefeito
tem por finalidade assistir e assessorar diretamente o Vice-Prefeito no
desempenho de suas atribuições, bem como executar o apoio técnico, político,
institucional, operacional e administrativo no desempenho de suas funções, de
acordo com as competências definidas no art. 6º da Lei Complementar nº 380, de
04 de abril de 2025.
Art. 2º O Gabinete do Vice-Prefeito
tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Assessoria de
Gestão e Inovação.
II – Superintendência
Executiva, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de
Ações Políticas;
b) Diretoria de
Operações Institucionais.
Parágrafo único. As unidades
organizacionais do Gabinete do Vice-Prefeito se relacionam conforme organograma
definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em
comissão - DAM e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o
Anexo II, ambos deste Decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS UNIDADES VINCULADAS AO GABINETE DO VICE -PREFEITO
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA DE
GESTÃO E INOVAÇÃO
Art. 3º À Assessoria de
Gestão e Inovação compete viabilizar o apoio técnico, político, institucional,
operacional e administrativo ao Vice-Prefeito no exercício de suas atividades,
sendo suas principais atribuições:
I - prestar atendimento
ao público e às autoridades;
II - coordenar a
organização da agenda do Vice-Prefeito e sua participação em eventos;
III - coordenar a
recepção de autoridades e convidados brasileiros e estrangeiros no Gabinete do
Vice-Prefeito;
IV - encaminhar as consultas
e os requerimentos às unidades competentes;
V - programar as atividades
institucionais e de representação do Vice-Prefeito;
VI - preparar reuniões,
entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências
solicitadas ao Gabinete do Vice-Prefeito;
VII - redigir ofícios,
portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos,
ordens de serviço, tabelas e outros documentos de interesse do Gabinete do
Vice-Prefeito;
VIII - receber,
selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar
correspondências, documentos e processos, que tramitam pelo Gabinete do
Vice-Prefeito, bem como gerar os respectivos protocolos;
IX - orientar o
atendimento ao público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete
do Vice-Prefeito, assim como informar sobre os processos em andamento;
X - executar outras
ações e atividades concernentes a natureza do Gabinete ou determinadas pelo
Vice-Prefeito.
CAPÍTULO
II
DA
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4º À
Superintendência Executiva compete:
I - prestar assessoria
direta e imediata ao Vice-Prefeito ou a quem ele indicar, em assuntos
especializados;
II - cumprir as missões
determinadas pelo Vice-Prefeito, bem como desenvolver outras atividades de
assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar
providências solicitadas pelo Gabinete do Vice-Prefeito e acompanhar sua
execução e atendimento;
IV - realizar estudos,
coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
Vice-Prefeito;
V - assessorar as
relações do Vice-Prefeito com os órgãos da administração municipal e entidades
externas que o demandarem;
VI - coordenar a
implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua,
articulando as funções de racionalização, organização e otimização das
atividades realizadas no âmbito do Gabinete de Vice-Prefeito;
VII - monitorar o
desempenho global do Gabinete de Vice-Prefeito, colaborando na identificação de
entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de
ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos;
VIII - realizar o
acompanhamento das publicações do Diário Oficial do Município de Contagem, com
a indicação de ações pertinentes;
IX - promover o
gerenciamento estratégico, em conformidade com as diretrizes técnicas
estabelecidas;
X - assessorar, emitir
analises prévias e posicionamentos técnicos relacionados e de interesse do
Gabinete de Vice-Prefeito e respectivas unidades, nos termos de sua competência
e de orientações gerais e diretrizes da Procuradoria-Geral do Município PGM;
XI - organizar e manter
atualizado o arquivo de originais dos atos administrativos;
XII - preparar e
encaminhar atos administrativos a serem publicados no Diário Oficial do
Município de Contagem, por meio do órgão competente;
XIII - controlar o
registro dos cargos comissionados por meio de codificação;
XIV - estabelecer
diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades das Diretorias de Ações
Políticas e de Operações Institucionais;
XV - elaborar
relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados;
XVI - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria
de Ações Políticas
Art. 5º À Diretoria de
Ações Políticas compete:
I - viabilizar articulações
políticas solicitadas pelo Vice-Prefeito;
II - acompanhar a
execução de programas e projetos que requerem a atuação do Vice-Prefeito;
III - cumprir as missões
de representação determinadas pelo Vice-Prefeito;
IV - coordenar o
relacionamento político e institucional do Vice-Prefeito nos níveis municipal,
estadual e federal e com a sociedade;
V - organizar a agenda
política do Vice-Prefeito e a participação em eventos;
VI - fazer articulação
com entidades, movimentos, associações comunitárias e outros;
VII - prestar assessoria
direta e imediata ao Vice-Prefeito ou a quem eles indicar em assuntos
especializados;
VIII - desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção
II
Da Diretoria
de Operações Institucionais
Art. 6º À Diretoria de
Operações Institucionais compete executar as atividades administrativas,
orçamentárias e financeiras no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito, segundo
diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão financeira, orçamentária,
sendo suas atribuições:
I - realizar o processo
de elaboração e monitoramento dos instrumentos de planejamento e orçamento, bem
como a execução orçamentária;
II - promover a correta
aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
III - executar as
providências necessárias para a realização de viagens do Vice-Prefeito;
IV - controlar a
movimentação de bens móveis do Gabinete do Vice-Prefeito e encaminhar denúncias
de extravio de bens públicos municipais;
V – executar as
atividades referentes à requisição, guarda, e controle do estoque do material
de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
VI – providenciar a
execução das atividades de suporte administrativo, telefonia, reprografia e
serviços gerais de manutenção de instalações e equipamentos;
VII – executar as
atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados no Gabinete
do Vice-Prefeito, segundo às políticas do órgão central;
VIII - solicitar e
acompanhar a disponibilização de veículo, observada agenda de compromissos do
Vice-Prefeito;
IX - controlar as
assinaturas de jornais e revistas de interesse do Vice-Prefeito;
X - solicitar,
acompanhar e gerir o Pronto Pagamento;
XI - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 7º O
Gabinete do Vice-Prefeito disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de
cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção,
Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 38 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As
nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput
se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O
Gabinete do Vice-Prefeito poderá conceder, nos termos da legislação específica,
estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 8º
Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 7º somam 197 (cento
e noventa e sete pontos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às
nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições
constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao
servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída
a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica
em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante
contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º As
Gratificações Estratégica Municipal - GEM somam 5 (cinco) pontos de
GEM-unitário.
§ 4º
Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM,
desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários,
conforme disposto no art. 61 da
Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira
nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em
comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta
por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a
observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A
distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais
de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS EM
COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 9º Ao
Vice-Prefeito compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão,
exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Vice-Prefeito é o ordenador de despesas, podendo delegar, observadas
as normas aplicáveis.
Art. 10.
Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções
de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir
ao Vice-Prefeito e às unidades organizacionais internas do Gabinete do
Vice-Prefeito nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se
com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal,
nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão;
III - emitir
manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à
sua apreciação;
IV - expedir
ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de
suas atividades;
V - representar,
quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer
outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 11.
Aos demais servidores lotados ou em exercício no Gabinete do Vice-Prefeito, sem
atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em
legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos
respectivos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12.
Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Vice-Prefeito, podendo
editar, quando necessário, os atos complementares visando o seu fiel
cumprimento e aplicação.
Art. 13. Fica
revogado o Decreto nº 758, de 9 de dezembro de 2022.
Art. 14.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, aos 04 de abril de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o
parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.509, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
ANEXO II
(de que trata o
parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.509, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS
E PONTOS DE DAM E GEM
Nível |
Quantitativo Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
Codificação de Cargos
|
DAM – 1 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 2 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 3 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 4 |
1 |
11 |
GVP.DAM4.01 |
DAM – 5 |
3 |
37,5 |
GVP.DAM5.01 A GVP.DAM5.03 |
DAM – 6 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 7 |
1 |
15 |
GVP.DAM7.01 |
DAM – 8 |
2 |
34 |
GVP.DAM8.01 A GVP.DAM8.02 |
DAM – 9 |
1 |
18,5 |
GVP.DAM9.01 |
DAM – 10 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 11 |
2 |
45 |
GVP.DAM11.01 A GVP.DAM11.02 |
DAM – 12 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 13 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 14 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 15 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 16 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 17 |
1 |
36 |
GVP.DAM17.01 |
DAM – 18 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 19 |
0 |
0 |
---- |
DAM – 20 |
0 |
0 |
---- |
TOTAL |
11 |
197 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
GEM-1 |
3 |
3 |
GEM-2 |
1 |
2 |
GEM-3 |
0 |
0 |
GEM-4 |
0 |
0 |
GEM-5 |
0 |
0 |
TOTAL |
4 |
5 |