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Número: 1446

Data Publicação: 27/12/2024


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre o desconto para pagamento antecipado em cota única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCSIP, fixa os valores relacionados ao lançamento destes tributos, os prazos para pagamento e para os pedidos de revisão do lançamento e de benefícios tributários para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 1446, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre o desconto para pagamento antecipado em cota única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCSIP, fixa os valores relacionados ao lançamento destes tributos, os prazos para pagamento e para os pedidos de revisão do lançamento e de benefícios tributários para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º-B, 15 a 20, 50-A a 71, 142-A a 142-E e 179 a 184 todos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – do Código Tributário do Município de Contagem,

 

DECRETA:

Art. 1º O IPTU, a TCRS e a CCSIP do exercício de 2025 serão lançados para pagamento integral, observando-se o disposto no art. 62 da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem - CTMC e no Decreto nº 795, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º Para pagamento integral até o dia 14 de fevereiro de 2025, o contribuinte gozará de desconto de 12% (doze inteiros por cento) sobre o valor total lançado.

§ 2º O valor lançado poderá ser pago em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, com valor de cada parcela não inferior a R$50,00 (cinquenta reais), com vencimento da primeira parcela no dia 14 de fevereiro de 2025 e das demais no dia 10 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver expediente bancário no município.

§ 3º Nos termos art. 22 do CTMC, o presente Decreto torna público o lançamento do IPTU, a TCRS e a CCSIP, para os imóveis territoriais e prediais situados no município, para o exercício financeiro de 2025.

Art. 2º Nos termos do parágrafo único do art. 6º-B do CTMC, para fins de IPTU e da CCSIP relativos ao exercício de 2025, as Tabelas de Valores 1 e 2 constantes do Anexo VI, e o valor da Contribuição prevista no §2° do art. 142-C, foram atualizados em 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, acumulado no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 6º-B do CTMC, publicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no art. 10 do Decreto nº 795, de 2022, conforme faixas de valores estabelecidos no art. 67 do CTMC, para o exercício de 2025, são:

I - imóveis edificados residenciais:

a) valor venal de até R$257.481,16 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos): 0,14%;

b) parcela de valor venal acima de R$257.481,16 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) até R$386.221,74 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos): 0,35%;

c) parcela de valor venal acima de R$386.221,74 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) até R$643.702,89 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos): 0,45%;

d) parcela de valor venal acima de R$643.702,89 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos) até R$1.287.405,79 (um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos): 0,50%;

e) parcela de valor venal acima de R$1.287.405,78 (um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos): 0,55%.

II - imóveis edificados não residenciais:

a) valor venal de até R$193.110,87 (cento e noventa e três mil, cento e dez reais e oitenta e sete centavos): 0,40%;

b) parcela de valor venal acima de R$193.110,87 (cento e noventa e três mil, cento e dez reais e oitenta e sete centavos) até R$1.287.405,79 (um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos): 0,70%;

c) parcela de valor venal acima de R$1.287.405,78 (um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos): 0,85%.

III - imóveis não edificados:

a) parcela de valor venal até R$643.702,89 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos): 2,00%;

b) parcela de valor venal acima de R$643.702,89 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos) até R$1.287.405,78 (um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos): 2,25%;

c) parcela de valor venal acima de R$1.287.405,78 (um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos): 2,50%.

IV - 2% (dois por cento), quando se tratar de imóvel edificado, cuja administração esteja a cargo do CINCO - Centro Industrial de Contagem, vinculados a projetos de sua competência ou situados na área industrial denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização.

Art. 4º Os valores anuais das TCRS cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2025, apuradas nos termos do art. 11 do Decreto nº 795, de 2022, demonstrados no Anexo II deste Decreto, são, respectivamente, os seguintes:

I - imóveis com coleta em dias alternados: R$229,77 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos); e,

II - imóveis com coleta diária: R$459,54 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 5º Na forma do artigo 142-C do CTMC, a CCSIP será cobrada do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título dos imóveis, edificados ou não, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica.

Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado e não consumidor de energia elétrica, a CCSIP será devida anualmente e cobrada junto com o IPTU, cujo valor referente ao exercício de 2025 é de R$99,71 (noventa e nove reais e setenta e um centavos).

Art. 6º Os pedidos de revisão dos lançamentos do IPTU, da TCRS e da CCSIP, relativos ao exercício de 2025, inclusive o de isenção previsto no art. 18 do Decreto nº 795, de 2022, deverão ser protocolizadas até o dia 30 de abril de 2025.

§ 1º O acompanhamento, as comunicações e notificações relativos aos pedidos de revisão apresentados através da internet serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes de Contagem – DEC e do Sistema de Protocolo e Tramitação de Processos.

§ 2º O pedido de revisão de lançamento poderá ser protocolizado presencialmente na Central de Atendimento ao Público da Receita Municipal, na Avenida João Cesar de Oliveira, nº 6.620, bairro Centro, ou no “Prefeitura Aqui” do Shopping Contagem, na Av. Severino Ballesteros Rodrigues, nº 850, piso G-3, bairro Cabral.

§ 3º O pedido de revisão de lançamento poderá ser protocolizado por terceiros, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos para esta finalidade, firmado pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos que comprovem a legitimidade da outorga deste mandato.

Art. 7º Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2025, dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 18 e 20 do Decreto nº 795, de 2022, para o exercício de 2024, são, respectivamente, os seguintes:

I - imóvel de utilização exclusivamente residencial: valor venal inferior a R$193.110,87 (cento e noventa e três mil, cento e dez reais e oitenta e sete centavos);

II - imóvel de propriedade, domínio ou posse, a qualquer título, de aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC - Benefício de Prestação Continuada: valor venal da unidade edificada R$1.029.924,64 (um milhão, vinte e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).

Art. 8º Os pedidos de isenção previstos nos arts. 19 a 22 do Decreto nº 795, de 2022, deverão ser solicitados até o dia 30 de setembro de 2025.

Art. 9º De maneira complementar a presente divulgação de lançamento, o documento de arrecadação para pagamento do IPTU, da TCRS e da CCSIP será entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios, a partir do dia 08 de janeiro de 2025.

§ 1º O contribuinte ou responsável que, por qualquer motivo, não receber o boleto de pagamento dos tributos mencionados neste Decreto deverá:

I - emitir a 2ª (segunda) via do documento de arrecadação para pagamento integral ou as guias das parcelas de recolhimento do IPTU, da TCRS e da CCSIP através do endereço eletrônico: http://receita.contagem.mg.gov.br, na internet, disponível a partir do dia 02 de janeiro de 2025, ou;

II - solicitar a emissão de 2ª (segunda) via na Central de Atendimento ao Público da Subsecretaria da Receita Municipal, localizada à Avenida João Cesar de Oliveira, nº 6620, Centro/Sede ou no Posto de Atendimento “Prefeitura Aqui” do Shopping Contagem, localizado à Avenida Severino Ballesteros Rodrigues, nº 850, piso G-3, bairro Cabral, Contagem/MG, preferencialmente com agendamento prévio.

§ 2º O não recebimento do boleto não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares, conforme disposto no art. 22 do CTMC.

Art. 10. Nos termos do art. 56 do CTMC, não serão constituídos os créditos tributários referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que sejam iguais ou inferiores a R$52,44 (cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 11. O Decreto nº 795, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Os tributos sujeitos à revisão serão recalculados e os valores eventualmente pagos serão aproveitados de acordo com as seguintes condições:

I – se o valor pago for inferior a quantia devida após a conclusão da revisão do lançamento, será exigido o saldo devedor do tributo;

II – se o valor pago for superior a quantia devida após a conclusão da revisão de lançamento, o saldo excedente poderá ser utilizado para compensar outros tributos pendentes do mesmo contribuinte.

§ 1º Após a compensação prevista no inciso II deste artigo, caso exista saldo remanescente, esse será objeto de restituição ao contribuinte, que deverá formalizar o requerimento próprio.

§ 2º Para o imóvel cadastrado nos termos do § 1º-A do art. 61 do CTMC, em que a propriedade, domínio útil ou posse esteja fracionada e que não seja possível identificar o destinatário do crédito, o aproveitamento de valor ou a sua restituição serão tratados em processo administrativo próprio.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, no pedido deverá ser apresentado o(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) realizado(s) e a indicação do imóvel para aproveitamento do crédito ou dados bancários para devolução do valor a ser restituído.” (NR)

Art. 12. O Anexo I do Decreto nº 795, de 2022, passa a vigorar de acordo com o Anexo III deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2024.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

 

CARLOS FREDERICO PINTO E NETTO

Secretário Municipal de Fazenda