Número: 1446
Data Publicação: 27/12/2024
Observações:
Ementa:
Dispõe
sobre o desconto para pagamento antecipado em cota única do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos – TCRS e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública – CCSIP, fixa os valores relacionados ao lançamento destes tributos, os
prazos para pagamento e para os pedidos de revisão do lançamento e de
benefícios tributários para o exercício financeiro de 2025, e dá outras
providências.
Integra:
DECRETO Nº 1446, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o
desconto para pagamento antecipado em cota única do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos –
TCRS e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –
CCSIP, fixa os valores relacionados ao lançamento destes tributos, os prazos
para pagamento e para os pedidos de revisão do lançamento e de benefícios tributários
para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício das atribuições
legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, e
tendo em vista o disposto nos arts. 6º-B, 15 a 20, 50-A a 71, 142-A a 142-E e
179 a 184 todos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – do Código
Tributário do Município de Contagem,
DECRETA:
Art.
1º O IPTU, a TCRS e a CCSIP do exercício de 2025 serão lançados para pagamento
integral, observando-se o disposto no art. 62 da Lei n. 1.611, de 30 de
dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem - CTMC e no Decreto nº 795, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º
Para pagamento integral até o dia 14 de fevereiro de 2025, o contribuinte
gozará de desconto de 12% (doze inteiros por cento) sobre o valor total
lançado.
§ 2º
O valor lançado poderá ser pago em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas,
com valor de cada parcela não inferior a R$50,00 (cinquenta reais), com
vencimento da primeira parcela no dia 14 de fevereiro de 2025 e das demais no
dia 10 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver expediente
bancário no município.
§ 3º
Nos termos art. 22 do CTMC, o presente Decreto torna público o lançamento do IPTU,
a TCRS e a CCSIP, para os imóveis territoriais e prediais situados no
município, para o exercício financeiro de 2025.
Art. 2º Nos termos do parágrafo único do art. 6º-B do CTMC,
para fins de IPTU e da CCSIP relativos ao exercício de 2025, as Tabelas de
Valores 1 e 2 constantes do Anexo VI, e o valor da Contribuição prevista no §2°
do art. 142-C, foram atualizados em 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete
centésimos por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – IPCA, acumulado no período de dezembro de 2023 a novembro de
2024, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 6º-B do CTMC, publicadas
no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores
venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no art. 10 do Decreto nº 795,
de 2022, conforme faixas de valores estabelecidos no art. 67 do CTMC, para o
exercício de 2025, são:
I - imóveis edificados residenciais:
a) valor venal de até R$257.481,16 (duzentos e cinquenta e
sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos): 0,14%;
b) parcela de valor venal acima de R$257.481,16 (duzentos e
cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) até
R$386.221,74 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta
e quatro centavos): 0,35%;
c) parcela de valor venal acima de R$386.221,74 (trezentos
e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) até
R$643.702,89 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e dois reais e
oitenta e nove centavos): 0,45%;
d) parcela de valor venal acima de R$643.702,89 (seiscentos
e quarenta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos) até R$1.287.405,79
(um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta
e nove centavos): 0,50%;
e) parcela de valor venal acima de R$1.287.405,78 (um
milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e oito
centavos): 0,55%.
II - imóveis edificados não residenciais:
a) valor venal de até R$193.110,87 (cento e noventa e três
mil, cento e dez reais e oitenta e sete centavos): 0,40%;
b) parcela de valor venal acima de R$193.110,87 (cento e
noventa e três mil, cento e dez reais e oitenta e sete centavos) até R$1.287.405,79
(um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta
e nove centavos): 0,70%;
c) parcela de valor venal acima de R$1.287.405,78 (um
milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e oito
centavos): 0,85%.
III - imóveis não edificados:
a) parcela de valor venal até R$643.702,89 (seiscentos e
quarenta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos): 2,00%;
b) parcela de valor venal acima de R$643.702,89 (seiscentos
e quarenta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos) até R$1.287.405,78
(um milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta
e oito centavos): 2,25%;
c) parcela de valor venal acima de R$1.287.405,78 (um
milhão duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e oito
centavos): 2,50%.
IV - 2% (dois por cento), quando se tratar de imóvel
edificado, cuja administração esteja a cargo do CINCO - Centro Industrial de
Contagem, vinculados a projetos de sua competência ou situados na área
industrial denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização.
Art. 4º Os valores anuais das TCRS cobradas junto com o
IPTU, relativas ao exercício de 2025, apuradas nos termos do art. 11 do Decreto
nº 795, de 2022, demonstrados no Anexo II deste Decreto, são, respectivamente,
os seguintes:
I - imóveis com coleta em dias alternados: R$229,77
(duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos); e,
II - imóveis com coleta diária: R$459,54 (quatrocentos e cinquenta
e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 5º Na forma do artigo 142-C do CTMC, a CCSIP será cobrada
do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título dos
imóveis, edificados ou não, juntamente com a fatura de consumo de energia
elétrica.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado e
não consumidor de energia elétrica, a CCSIP será devida anualmente e cobrada junto
com o IPTU, cujo valor referente ao exercício de 2025 é de R$99,71 (noventa e nove
reais e setenta e um centavos).
Art. 6º Os pedidos de revisão dos lançamentos do IPTU, da
TCRS e da CCSIP, relativos ao exercício de 2025, inclusive o de isenção previsto
no art. 18 do Decreto nº 795, de 2022, deverão ser protocolizadas até o dia 30
de abril de 2025.
§ 1º O acompanhamento, as comunicações e notificações
relativos aos pedidos de revisão apresentados através da internet serão
realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes de
Contagem – DEC e do Sistema de Protocolo e Tramitação de Processos.
§ 2º O pedido de revisão de lançamento poderá ser protocolizado
presencialmente na Central de Atendimento ao Público da Receita Municipal, na
Avenida João Cesar de Oliveira, nº 6.620, bairro Centro, ou no “Prefeitura Aqui”
do Shopping Contagem, na Av. Severino Ballesteros Rodrigues, nº 850, piso G-3,
bairro Cabral.
§ 3º O pedido de revisão de lançamento poderá ser protocolizado
por terceiros, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos
para esta finalidade, firmado pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos
documentos que comprovem a legitimidade da outorga deste mandato.
Art. 7º Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2025,
dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 18 e 20 do Decreto
nº 795, de 2022, para o exercício de 2024, são, respectivamente, os seguintes:
I - imóvel de utilização exclusivamente residencial: valor venal
inferior a R$193.110,87 (cento e noventa e três mil, cento e dez reais e oitenta
e sete centavos);
II - imóvel de propriedade, domínio ou posse, a qualquer
título, de aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC - Benefício de
Prestação Continuada: valor venal da unidade edificada R$1.029.924,64 (um
milhão, vinte e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro
centavos).
Art. 8º Os pedidos de isenção previstos nos arts. 19 a 22
do Decreto nº 795, de 2022, deverão ser solicitados até o dia 30 de setembro de
2025.
Art. 9º De maneira complementar a presente divulgação de
lançamento, o documento de arrecadação para pagamento do IPTU, da TCRS e da
CCSIP será entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
Correios, a partir do dia 08 de janeiro de 2025.
§ 1º O contribuinte ou responsável que, por qualquer motivo,
não receber o boleto de pagamento dos tributos mencionados neste Decreto deverá:
I - emitir a 2ª (segunda) via do documento de arrecadação
para pagamento integral ou as guias das parcelas de recolhimento do IPTU, da
TCRS e da CCSIP através do endereço eletrônico:
http://receita.contagem.mg.gov.br, na internet, disponível a partir do dia 02
de janeiro de 2025, ou;
II - solicitar a emissão de 2ª (segunda) via na Central de
Atendimento ao Público da Subsecretaria da Receita Municipal, localizada à
Avenida João Cesar de Oliveira, nº 6620, Centro/Sede ou no Posto de Atendimento
“Prefeitura Aqui” do Shopping Contagem, localizado à Avenida Severino
Ballesteros Rodrigues, nº 850, piso G-3, bairro Cabral, Contagem/MG,
preferencialmente com agendamento prévio.
§ 2º O não recebimento do boleto não isenta o contribuinte
do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao
pagamento dos tributos nas épocas regulamentares, conforme disposto no art. 22
do CTMC.
Art. 10. Nos termos do art. 56 do CTMC, não serão
constituídos os créditos tributários referente ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU que sejam iguais ou inferiores a R$52,44
(cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 11. O Decreto nº 795, de 2022, passa a vigorar
acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Os tributos sujeitos à revisão serão
recalculados e os valores eventualmente pagos serão aproveitados de acordo com
as seguintes condições:
I – se o valor pago for inferior a quantia devida após a conclusão
da revisão do lançamento, será exigido o saldo devedor do tributo;
II – se o valor pago for superior a quantia devida após a
conclusão da revisão de lançamento, o saldo excedente poderá ser utilizado para
compensar outros tributos pendentes do mesmo contribuinte.
§ 1º Após a compensação prevista no inciso II deste artigo,
caso exista saldo remanescente, esse será objeto de restituição ao
contribuinte, que deverá formalizar o requerimento próprio.
§ 2º Para o imóvel cadastrado nos termos do § 1º-A do art.
61 do CTMC, em que a propriedade, domínio útil ou posse esteja fracionada e que
não seja possível identificar o destinatário do crédito, o aproveitamento de
valor ou a sua restituição serão tratados em processo administrativo próprio.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, no pedido deverá ser
apresentado o(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) realizado(s) e a indicação
do imóvel para aproveitamento do crédito ou dados bancários para devolução do
valor a ser restituído.” (NR)
Art. 12. O Anexo I do Decreto nº 795, de 2022, passa a
vigorar de acordo com o Anexo III deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2024.
MARÍLIA APARECIDA
CAMPOS
Prefeita de Contagem
CARLOS FREDERICO PINTO E NETTO
Secretário Municipal de Fazenda