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Número: 5539

Data Publicação: 18/12/2024


Observações:

Alterada pela Lei 5.559, de 04 de abril de 2025.

Ementa:

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2025.

Integra:

LEI Nº 5539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2025.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2025 estima as receitas e fixa as despesas em R$ 3.633.138.438,00 (três bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, cento e trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e oito reais), discriminados nos anexos e demonstrativos integrantes desta Lei.

Art. 2º Integram esta Lei os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei nº 5.509, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA - de 2025.

Art. 3º As receitas estimadas para o exercício de 2025, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, no valor de R$ 3.633.138.438,00 (três bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, cento e trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e oito reais), estão indicadas nos demonstrativos anexos a esta Lei.

Art. 4º As despesas fixadas para o exercício de 2025, no mesmo valor das receitas indicadas no art. 3º, estão desdobradas de acordo com as Funções de Governo e indicadas nos demonstrativos anexos a esta Lei.

Parágrafo único. Além das unidades da Administração Direta, são também Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Município:

I - Fundo Municipal de Saúde;

II - Fundo Municipal de Assistência Social;

III - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

IV - Fundo Municipal de Educação;

V - Fundo do Trabalho de Contagem;

VI -  Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária;

VII - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IX - Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social;

X - Fundo Municipal da Procuradoria-Geral;

XI - Fundo Municipal do Idoso;

XII - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;

 

XIII - Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural;

XIV - Fundo Municipal de Esportes;

XV - Fundo Municipal de Saneamento;

XVI - Fundo Municipal de Controle Interno;

XVII - Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil;

XVIII - Fundo Municipal de Turismo;

XIX - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XX - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

XXI - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Contagem – Previcon;

XXII - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon;

XXIII - Fundação de Ensino de Contagem – Funec;

XXIV - Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais;

XXV - Câmara Municipal de Contagem;

XXVI - Fundo Municipal de Defesa Social;

XXVII - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil;

XXVIII - Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – PARC.

Art. 5º Os recursos correspondentes à Reserva de Contingência, definidos em até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, poderão ser destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 16 da Lei nº 5.509, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.

Art. 6º Os recursos consignados na Reserva para Emendas Parlamentares, alocados em dotação específica na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Governo, corresponderão a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida e seus créditos deverão ser alocados nos projetos ou atividades através de indicações de emendas ao orçamento propostas pela Câmara Municipal, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2º No caso de impedimento de ordem técnica, observar-se-á o disposto no § 4º do inciso III do art. 117 da Lei Orgânica do Município.

§ 3º No caso de impedimento de ordem legal em relação a aprovação ou execução das emendas, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos de crédito das dotações consignadas para atendimento das emendas parlamentares, conforme disposto no §3º do art. 13-A da Lei nº 5.509, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA - de 2025.

§ 4º As Emendas Impositivas de que trata o caput deste artigo seguem anexadas a esta Lei e deverão incorporar os seus anexos em forma de créditos orçamentários nas respectivas dotações orçamentárias indicadas, ficando o Poder Executivo autorizado a modificar os demonstrativos anexos a esta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e empréstimo por antecipação da receita através de contratos, até o limite estabelecido na legislação específica.

Parágrafo único. Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá oferecer, em garantia das operações contratadas, a vinculação de partes de suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, respeitado o limite da autorização contida no art. 9º desta Lei, e especiais utilizando o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores, conforme disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 5.509, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA - de 2025.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento Fiscal, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei, acrescentando, se necessário, naturezas de despesas, dentro de cada projeto ou atividade.

§ 1º Não oneram o limite estabelecido no caput:

I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de arrecadações com destinos específicos, de transferências e de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores;

III - as suplementações de dotações com recursos provenientes de operações de crédito;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais;

V - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares de que trata o art. 6º desta Lei;

VI - as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa;

VII - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores das Receitas Próprias; e,

VIII - as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias.

§ 2º O disposto no §1º não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei.

Art. 10. Fica o Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a realizar as modificações necessárias no Sistema de Contabilidade, Orçamento e Finanças - SICOF, referentes aos créditos consignados nas especificações de elementos de despesas e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Orçamento Municipal de 2025, para fins de adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.509, de 2024.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para tornar possível o realinhamento dos recursos disponíveis e a reclassificação das receitas e despesas que, em decorrência de fatores conjunturais, e pela sua imprevisibilidade, como portarias e leis federais, possam ocorrer durante a execução orçamentária do exercício de 2025.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Registro, em Contagem, 18 de dezembro de 2024.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem