Número: 5539
Data Publicação: 18/12/2024
Observações:
Alterada pela Lei 5.559, de 04 de abril de 2025.
Ementa:
Estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o
exercício de 2025.
Integra:
LEI Nº 5539, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2024
Estima as receitas e fixa as
despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2025 estima as
receitas e fixa as despesas em R$ 3.633.138.438,00 (três bilhões, seiscentos e
trinta e três milhões, cento e trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e oito
reais), discriminados nos anexos e demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 2º
Integram esta Lei os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e
pela Lei nº 5.509, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA - de 2025.
Art. 3º As
receitas estimadas para o exercício de 2025, por categoria econômica e segundo
a origem dos recursos, no valor de R$ 3.633.138.438,00 (três bilhões,
seiscentos e trinta e três milhões, cento e trinta e oito mil e quatrocentos e
trinta e oito reais), estão indicadas nos demonstrativos anexos a esta Lei.
Art. 4º As
despesas fixadas para o exercício de 2025, no mesmo valor das receitas
indicadas no art. 3º, estão desdobradas de acordo com as Funções de Governo e
indicadas nos demonstrativos anexos a esta Lei.
Parágrafo
único. Além das unidades da Administração Direta, são também Unidades
Orçamentárias integrantes do Orçamento do Município:
I - Fundo
Municipal de Saúde;
II - Fundo
Municipal de Assistência Social;
III - Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - Fundo
Municipal de Educação;
V - Fundo do
Trabalho de Contagem;
VI - Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária;
VII - Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
IX - Fundo
Municipal da Habitação de Interesse Social;
X - Fundo
Municipal da Procuradoria-Geral;
XI - Fundo
Municipal do Idoso;
XII - Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura;
XIII - Fundo
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural;
XIV - Fundo
Municipal de Esportes;
XV - Fundo
Municipal de Saneamento;
XVI - Fundo
Municipal de Controle Interno;
XVII - Fundo
Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil;
XVIII -
Fundo Municipal de Turismo;
XIX - Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XX - Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
XXI - Fundo
de Previdência dos Servidores Municipais de Contagem – Previcon;
XXII -
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon;
XXIII -
Fundação de Ensino de Contagem – Funec;
XXIV -
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais;
XXV - Câmara
Municipal de Contagem;
XXVI - Fundo
Municipal de Defesa Social;
XXVII -
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XXVIII -
Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – PARC.
Art. 5º Os
recursos correspondentes à Reserva de Contingência, definidos em até 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida, poderão ser destinados ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como
fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme
art. 16 da Lei nº 5.509, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.
Art. 6º Os
recursos consignados na Reserva para Emendas Parlamentares, alocados em dotação
específica na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Governo,
corresponderão a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida e seus créditos
deverão ser alocados nos projetos ou atividades através de indicações de
emendas ao orçamento propostas pela Câmara Municipal, sendo que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º A
execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto
no caput, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 2º No caso
de impedimento de ordem técnica, observar-se-á o disposto no § 4º do inciso III
do art. 117 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º No caso
de impedimento de ordem legal em relação a aprovação ou execução das emendas,
fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos de crédito das dotações
consignadas para atendimento das emendas parlamentares, conforme disposto no
§3º do art. 13-A da Lei nº 5.509, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA - de 2025.
§ 4º As
Emendas Impositivas de que trata o caput
deste artigo seguem anexadas a esta Lei e deverão incorporar os seus anexos em
forma de créditos orçamentários nas respectivas dotações orçamentárias
indicadas, ficando o Poder Executivo autorizado a modificar os demonstrativos
anexos a esta Lei.
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e empréstimo por
antecipação da receita através de contratos, até o limite estabelecido na
legislação específica.
Parágrafo
único. Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, o
Poder Executivo poderá oferecer, em garantia das operações contratadas, a
vinculação de partes de suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM, ou do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Art. 8º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares,
respeitado o limite da autorização contida no art. 9º desta Lei, e especiais
utilizando o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros
transferidos de exercícios anteriores, conforme disposto nos arts. 23 e 24 da
Lei nº 5.509, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA - de 2025.
Art. 9º Fica
o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei nº 4.320, de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento Fiscal, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei, acrescentando, se necessário,
naturezas de despesas, dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º Não
oneram o limite estabelecido no caput:
I - as
suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais;
II - as
suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de
arrecadações com destinos específicos, de transferências e de convênios
celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro de exercícios anteriores;
III - as
suplementações de dotações com recursos provenientes de operações de crédito;
IV - as
suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de
precatórios judiciais;
V - as
suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de
Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares de que trata o art. 6º
desta Lei;
VI - as
alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa;
VII - as
suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de
excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores das
Receitas Próprias; e,
VIII - as
alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades
orçamentárias.
§ 2º O
disposto no §1º não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da despesa fixada no
art. 1º desta Lei.
Art. 10.
Fica o Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a realizar as
modificações necessárias no Sistema de Contabilidade, Orçamento e Finanças -
SICOF, referentes aos créditos consignados nas especificações de elementos de
despesas e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Orçamento
Municipal de 2025, para fins de adequação da programação orçamentária, execução
e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG,
nos moldes previstos no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.509, de 2024.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para tornar
possível o realinhamento dos recursos disponíveis e a reclassificação das
receitas e despesas que, em decorrência de fatores conjunturais, e pela sua
imprevisibilidade, como portarias e leis federais, possam ocorrer durante a
execução orçamentária do exercício de 2025.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio
do Registro, em Contagem, 18 de dezembro de 2024.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem