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Número:
526
Data Publicação:
16/03/2022
Observações:
Ementa:
Regulamenta o disposto no art. 38-F da Lei nº 1.611, de 31 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, e nos arts. 5° e 6º da Lei Complementar nº 289, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a extinção de créditos tributários mediante remissão.
Integra:
DECRETO Nº 526, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta o disposto no art. 38-F da Lei nº 1.611, de 31 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, e nos arts. 5° e 6º da Lei Complementar nº 289, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a extinção de créditos tributários mediante remissão.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º A extinção de crédito tributário do Município mediante remissão, prevista no art. 38-F da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem - CTMC - e nos arts. 5° e 6º da Lei Complementar nº 289, de 18 de dezembro de 2019, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Parágrafo único. O instituto da remissão poderá ser concedido em caráter geral ou individual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A remissão total ou parcial do crédito tributário será concedida ao contribuinte para créditos de natureza tributária relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS - e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, em atendimento:
I -?à?situação de comprovada precariedade econômica e financeira do sujeito passivo;
II -?à?ocorrência de justificada dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária ou quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV -?às?condições peculiares de determinada região do Município;
V -?às?considerações de?equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
VI -?ao?erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
VII - à comprovada existência de patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, de contribuinte proprietário de imóvel, seu cônjuge ou filho, utilizado exclusivamente para sua moradia e de sua família;
VIII -?aos?imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
§ 1º A remissão de que trata o caput compreende o valor do tributo atualizado e os acréscimos legais.
§ 2º Os pedidos de remissão não alcançam as pessoas físicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos.
Art. 3º O requerimento de extinção de créditos tributários mediante remissão deverá ser protocolizado na Subsecretaria de Receita Municipal, para formação de processo administrativo específico para este fim.
§ 1º O requerimento de remissão deverá ser assinado pelo próprio contribuinte ou pelo seu representante legal e protocolado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da Subsecretaria de Receita Municipal, http://receita.contagem.mg.gov.br, ou do formulário, Requerimento de Remissão, na Central de Atendimento ao Público, localizada na sede da Subsecretaria de Receita Municipal, instruído com toda documentação atualizada necessária para processamento do feito.
§ 2º O requerente deverá indicar o número do índice cadastral e endereço do imóvel no requerimento.
§ 3º Uma vez certificado que o requerimento se encontra devidamente instruído, formalizado e apto para processamento, será realizada a análise das condições e requisitos para a concessão do benefício.
Art. 4º São competentes, em conjunto, para decidir sobre os pedidos de remissão o Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador-Geral do Município, na forma do artigo 38-B do CTMC.
§ 1º Poderá ser delegada ao Subsecretário da Receita Municipal e ao Subprocurador Fiscal, mediante Portaria Conjunta do Secretário Municipal de Fazenda e Procurador-Geral do Município, a competência disposta no caput.
§ 2º A remissão, quando não concedida em caráter geral, será avaliada por despacho fundamentado, no âmbito do processo administrativo instaurado nos termos deste decreto.
Art. 5º A decisão que apreciar o pedido de remissão se orientará pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo ato discricionário da Administração Pública.
Art. 6º Concluída a fase de instrução processual dos pedidos de remissão, a Subsecretaria de Receita Municipal deverá realizar manifestação fundamentada para subsidiar a decisão a ser proferida pelas autoridades competentes no âmbito da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º Proferida a decisão, o processo será remetido para a Procuradoria-Geral do Município proceder com o cumprimento no que se refere à dívida ativa, ajuizada e protestada, e, em sequência, será encaminhado à Subsecretaria de Receita Municipal para adoção dos demais procedimentos.
§ 2º Cumpridas todas as etapas e ações decorrentes da decisão, a Subsecretaria de Receita Municipal cuidará do expediente processual no que se refere ao termo de encerramento e arquivamento.
Art. 7º Os requerimentos de remissão que apresentarem incorreções ou omissões serão indeferidos e arquivados, caso as pendências não sejam solucionadas pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação nos termos da legislação.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO POR COMPROVADA INCAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 8º A remissão total ou parcial do crédito tributário relativo ao IPTU, TCRS e CCSIP, prevista no inciso I do art. 38-F do CTMC, poderá ser concedida ao contribuinte pessoa física que comprove a sua precariedade econômica e financeira e que:
I - possua renda mensal familiar não superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS;
II - seja o proprietário, titular do domínio pleno e útil, ou possuidor, a qualquer título, de único imóvel no Município, utilizado como sua residência, com valor venal não superior a R$ 885.920,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil novecentos e vinte reais), atualizado nos termos do art. 6º-B do CTMC;
II - seja o proprietário, titular do domínio pleno e útil, ou possuidor, a qualquer título, de único imóvel no Município, utilizado como sua residência. (Redação dada pelo Decreto nº 887/2023)
III - esteja com o imóvel regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário do Município em seu nome;
IV - esteja enquadrado em condição elegível para a obtenção do benefício em laudo socioeconômico emitido pela Assistência Social do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerente possuir 2 (duas) ou mais construções no mesmo imóvel somar-se-á o valor venal de todas para fins de apuração do valor previsto no inciso II do caput. (Revogado pelo Decreto nº 887/2023)
Art. 9º Compete à Subsecretaria de Receita Municipal proceder à verificação preliminar das condições de enquadramento constantes dos incisos II e III do art. 8º deste decreto.
Parágrafo único. Caso o requerimento não atenda às condições referidas no caput, a Subsecretaria de Receita Municipal deverá indeferir o pedido e proceder ao arquivamento sumário do processo.
Art. 10. O requerimento de remissão de que trata o art. 7º deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - declaração dos dados econômicos, conforme Anexo I deste decreto;
II - comprovação de titularidade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
III - caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do requerente, instrumento que ateste a propriedade, domínio ou posse, a qualquer título, nos termos da legislação municipal vigente;
IV - cópia do documento de Identidade, CPF e Certidão Civil (casamento/nascimento) do requerente e dos demais membros da unidade familiar, se houver;
V - em caso de cônjuge supérstite, cópia da Certidão de Óbito;
VI - comprovante de endereço;
VII - comprovantes de renda, de qualquer natureza, do requerente e dos demais membros que pertençam à mesma unidade familiar;
VIII - comprovantes das despesas mensais relevantes, em especial as de cunho médico e de saúde.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, adota-se a definição de unidade familiar como sendo aquela composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para a soma dos rendimentos ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade e serem todos moradores no mesmo domicílio.
Art. 11. Competirá a Assistência Social do Município:
I - realizar a visita domiciliar para atestar os dados e as informações prestadas no requerimento, bem como coletar elementos que julgar necessários para a conclusão do relatório;
II - dirigir-se ao local indicado pelo requerente por até 2 (duas) vezes na intenção de realizar a visita domiciliar;
III - aferir os dados socioeconômicos declarados pelo requerente, conforme Anexo I deste decreto;
IV - averiguar, quando existir 2 (duas) ou mais construções em um mesmo terreno, se a renda familiar do requerente é composta com auxílio dos demais moradores daquele núcleo familiar, aferindo individualmente a situação econômica, se o caso indicar;
V - elaborar o Instrumental de Classificação Socioeconômico e o Relatório Social previstos nos formulários 1 e 2 do Anexo II deste decreto, para atestar a Classificação Socioeconômica em conformidade com os pontos obtidos nos termos da Tabela de Pontuação e Classificação Socioeconômica do Anexo III deste decreto e do Enquadramento de Conformidade - Tabela de Remissão, do Anexo IV deste decreto, visando apurar o percentual e valor passível de concessão do benefício da remissão;
VI - fundamentar à autoridade competente sobre a impossibilidade de cumprimento de quaisquer etapas do processo, por culpa do requerente, para que o pedido seja indeferido e arquivado o processo.
§ 1º Frustrada a segunda visita de que trata o inciso II, a Assistência Social deverá deixar o comunicado da tentativa no local, bem como encaminhá-lo por correspondência postal com aviso de recebimento ou por mensagem ao endereço eletrônico fornecido no processo administrativo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para comparecimento ao local indicado, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
§ 2º Ausentes ou não comprovados quaisquer dos requisitos previstos neste decreto, a Assistência Social deverá notificar o requerente, por meio de decisão motivada, para no prazo de 30 (trinta) dias corridos sanar a pendência, sob pena do indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
§ 3º A Assistência Social, após diligências e análises de sua competência, deverá encaminhar o processo para a Subsecretaria de Receita Municipal adotar os procedimentos previstos no art. 6º deste decreto.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO POR DIMINUTA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 12. Considera-se de diminuta importância o crédito tributário relativo ao IPTU, TCRS e CCSIP devidos por um mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que somados não ultrapassem o valor de?R$350,00 (trezentos e?cinquenta?reais).
Art. 13. A remissão de que trata o art. 12 pode ser concedida de ofício ou por requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - comprovação de titularidade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal;
II - cópia do documento de Identidade e CPF do proprietário;
IV - comprovante de endereço.
Parágrafo único. Concluída a fase de instrução processual, a Subsecretaria de Receita Municipal deverá adotar os procedimentos previstos no art. 6º deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO POR PATOLOGIA INCAPACITANTE DE NATUREZA GRAVE
Art. 14. A remissão total ou parcial do crédito tributário relativo ao IPTU, TCRS e CCSIP poderá ser concedida ao contribuinte pessoa física em caso de comprovada existência de patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, do proprietário do imóvel, seu cônjuge ou filho, utilizado exclusivamente para sua moradia e de sua família.
§ 1º Entende-se por patologias incapacitantes de natureza grave, crônica ou terminal,?as previstas no § 4º do art. 38-F do CTMC:?
a) Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
b) Alienação mental;
c) Cardiopatia grave;
d) Cegueira (inclusive monocular);
e) Contaminação por radiação;
f) Doença de?Paget?em estados avançados (osteíte deformante);
g) Doença de Parkinson;
h) Esclerose múltipla;
i)?Espondiloartrose?anquilosante;
j) Fibrose cística (mucoviscidose);
k) Hanseníase;
l)?Nefropatia?grave;
m) Hepatopatia grave;
n) Neoplasia maligna;
o) Paralisia irreversível e incapacitante;
p) Tuberculose ativa;
q) Síndrome de Down;
r)?Autismo.
§ 2º A natureza incapacitante da patologia mencionada no caput e seu caráter grave, crônico ou terminal, serão atestados por laudo emitido por:
I - serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - médico particular; ou
III - unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º Será considerado válido, para fins de concessão do benefício, apenas laudos emitidos até 2 (dois) anos antes da data de protocolo do pedido.
Art. 15. O requerimento de remissão de que trata o art. 14 deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - comprovação de titularidade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
II - caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do requerente, instrumento que ateste a propriedade, domínio ou posse, a qualquer título, nos termos da legislação municipal vigente;
III - cópia do documento de Identidade e CPF do proprietário;
IV - cópia da Certidão Civil (casamento/nascimento) do cônjuge ou filho, se for o caso;
V - comprovante de endereço;
VI - laudo comprobatório com a indicação expressa da doença incapacitante, conforme § 2º do art. 14 deste decreto;
§ 1º A remissão conferida nos termos deste artigo prevalecerá por 2 (dois) anos, considerando o exercício do pedido e o subsequente, desde que sejam mantidas as condições para sua concessão.
§ 2º A remissão de que trata este artigo será concedida somente para os créditos de IPTU, TCRS e CCSIP de um único imóvel do qual o contribuinte ou seu cônjuge seja proprietário e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, mediante comprovação.
§ 3º Caso a patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal seja do filho, deverá ser apresentada documentação hábil que comprove a coabitação e sua dependência financeira.
§ 4º Qualquer alteração nas condições do beneficiário que impliquem na perda do benefício deverá ser informada obrigatoriamente ao Cadastro Imobiliário, sob pena de revogação de ofício do direito à remissão.
§ 5º Concluída a fase de instrução processual, a Subsecretaria de Receita Municipal deverá adotar os procedimentos previstos no art. 6º deste decreto.
CAPÍTULO V
DA REMISSÃO PARA IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR DESASTRES OU INCIDENTES DECORRENTES DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA OU OUTRO FATO DA NATUREZA
Art. 16. A remissão total ou parcial do crédito tributário relativo ao IPTU, TCRS e CCSIP poderá ser concedida, ao contribuinte pessoa física ou jurídica, sobre os imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos deste decreto, imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos deste decreto, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
Art. 17. O requerimento de remissão de que trata o art. 16 deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - comprovação de titularidade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
II - caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do requerente, instrumento que ateste a propriedade, domínio ou posse, a qualquer título, nos termos da legislação municipal vigente;
III - cópia do documento de Identidade e CPF, se pessoa física, ou atos constitutivos consolidados com suas alterações e CNPJ, se pessoa jurídica, do proprietário do imóvel;
IV - comprovante de endereço;
V - data da ocorrência e documentos comprobatórios acerca dos danos sofridos pelo imóvel, descritos nos §§ 1º e 2º do art. 16;
VI - declaração expressa dos signatários de que os imóveis relacionados sofreram algum dos danos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 16;
VII - laudo emitido pelo Departamento de Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado, descrevendo detalhadamente quais foram os danos causados pelas enchentes ou pelos alagamentos no imóvel edificado.
§ 1º Os benefícios serão concedidos em relação a crédito tributário, em aberto, relativamente ao exercício da ocorrência do desastre ou incidente.
§ 2º Concluída a fase de instrução processual, a Subsecretaria de Receita Municipal deverá adotar os procedimentos previstos no art. 6º deste decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As remissões previstas neste decreto poderão ser concedidas, total ou parcialmente, observando o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, TCRS e CCSIP, por exercício e por imóvel, atualizado nos termos do art. 6º-B do CTMC.
Art. 19. Os atos de cobrança dos créditos na esfera administrativa e judicial serão suspensos após o conhecimento do pedido de remissão e enquanto pendente a análise de seu mérito.
§ 1º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida.
§ 2º O mero requerimento de remissão, enquanto pendente a análise do mérito, não constitui causa suficiente para a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Art. 20. A decisão proferida no processo administrativo de concessão de remissão não gera direito adquirido, sendo o benefício fiscal revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiário deixou de satisfazer os requisitos previstos neste decreto, ou venha a deixar de cumpri-los para a concessão.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput o crédito tributário deverá ser cobrado corrigido monetariamente desde a data da constatação da mudança de situação de hipossuficiência, acrescido dos encargos legais.
Art. 21. Caberá à Procuradoria-Geral do Município conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda expedir os atos normativos complementares necessários à execução deste decreto.
Art. 22. Ficam revogados os arts. 28 e 29 do Decreto nº 346, de 3 de abril de 2006.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 16 de março de 2022.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem