Número: 1277
Data Publicação: 03/07/2024
Observações:
Ementa:
Institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Contagem.
Integra:
DECRETO Nº 1277, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Contagem.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Municipal nº 5.332, de 29 de março de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar na definição dos fluxos de atendimento e no aprimoramento da integração do referido comitê, consolidando a cultura de proteção.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada será composto pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem – CMDCAC;
II – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Segurança Alimentar, Trabalho e Renda – SMDS;
IV – Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
V – Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDS
VI - Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
VII – Diretoria do Programa IST/AIDS/hepatites virais (SRAS/ SMS)
VIII - Conselho Tutelar de Contagem;
IX – Centro Materno Infantil – CMI/ Serviço Social Autônomo de Contagem.
§ 1º Serão convidadas a compor este Comitê as seguintes entidades:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública;
IV – Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Contagem – DEAM;
V – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
§ 2º Cada órgão ou entidade indicará 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente;
§ 3º Os Conselhos Tutelares poderão indicar até 03 (três) Titulares e 03 (três) Suplentes.
Art. 3º O Comitê poderá convidar órgãos, entidades ou pessoas do setor público e/ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas a matéria, sempre que entenda necessária à sua colaboração para o pleno alcance dos objetivos e atribuições.
Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário
Art. 5º O Comitê de Gestão Colegiada definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem e representarem o Comitê sempre que necessário.
Art. 6º Compete ao Comitê de Gestão Colegiada, conforme Art. 9 do Decreto nº 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando na definição dos fluxos de atendimento e aprimoramento da integração do comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) definir a atuação de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará;
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes;
IV - elaborar plano de formação permanente e continuada dos profissionais que atuam no enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes, garantindo atendimento humanizado e sem vitimização;
V – fomentar junto ao CMDCAC a elaboração de um plano municipal destinado à prevenção, enfrentamento e atendimento especializado da violência sexual contra crianças e adolescentes.
VI - organizar junto à rede as ações de prevenção a ocorrência de violência contra crianças e adolescentes;
VII - estabelecer os parâmetros de funcionamento do programa de atenção e cuidado às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com os seguintes objetivos:
a) orientar crianças, adolescentes e suas famílias sobre os seus direitos;
b) apoiar tecnicamente os conselhos tutelares, unidades policiais e sistema de justiça na aplicação e execução dessas medidas de proteção;
c) preparar e acompanhar crianças e adolescentes nas sessões de depoimento especial e outras interações com o sistema de justiça;
d) promover a integração operacional de proteção integral às crianças e aos adolescentes vítimas de violência;
e) realizar o registro das informações coletadas pelos diversos órgãos do SGDCA, o monitoramento e a avaliação dos casos atendidos estruturados por um sistema online de gestão de casos.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá incluir os seguintes procedimentos:
I - acolhimento;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - aomunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, preservando o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no §1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 7º Os casos omissos na presente resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à sessão plenária do CMDCAC.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 03 de julho de 2024.
Marília Aparecida Campos
Prefeita de Contagem