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Número:

1393

Data Publicação:

15/01/2020

Observações:

Ementa:

Regulamenta o Processo Tributário Administrativo no município de Contagem.

Integra:

DECRETO Nº 1.393, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o Processo Tributário Administrativo no município de Contagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

TÍTULO I
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Processo Tributário Administrativo:
I - tem origem em setores da Secretaria Municipal da Fazenda ou em Central de Atendimento e Protocolo Geral que tenham por competência receber demandas dos contribuintes do município de Contagem ou de qualquer outro interessado com legitimidade ativa;
II - organiza-se à semelhança dos autos forenses, em ordem cronológica, com folhas numeradas sequencialmente e rubricadas; e
III - assegura ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, em duplo grau de jurisdição quando necessário.
Parágrafo único. O procedimento inicial pode se dar por meio eletrônico.
Art. 2º O Processo Tributário Administrativo pode se iniciar por provocação do contribuinte nos procedimentos voluntários ou, de ofício, por determinação da autoridade fazendária nos procedimentos dependentes da ação fiscal.
Art. 3º São procedimentos voluntários:
I - Revisão de lançamento;
II - Revisão cadastral;
III - Restituição;
IV - Isenção;
V - Reconhecimento de imunidade;
VI - Cancelamento de lançamentos;
VII - Prescrição;
VIII - Pedido de lançamento de imposto;
IX - Denúncia espontânea; e
X - Pedido de parcelamento.
Art. 4º São procedimentos voluntários especiais:
I - Consulta à legislação tributária do Município;
II - Compensação;
III - Remissão;
IV - Dação em pagamento; e
V - Transação.
Parágrafo único. Nos procedimentos voluntários especiais não cabem recursos de mérito para o Conselho Tributário Administrativo de Contagem (CONTAC), nos termos do art. 39 deste Decreto.
Art. 5º Os procedimentos dependentes da ação fiscal serão sempre motivados, devendo fazer parte de sua constituição a menção expressa à ordem de serviço ou ao indício que levaram à sua abertura.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS VOLUNTÁRIOS
Art. 6º Os procedimentos voluntários serão autuados a partir de requerimento em formulário padrão protocolizado pelo contribuinte ou interessado com legitimidade ativa, ou por petição fundamentada, datada e firmada pelo interessado.
Art. 7º O Processo Tributário Administrativo será registrado no sistema da Receita Municipal, destacando o nome, a qualificação e o endereço do requerente, o assunto a que se refere e seu objeto, de forma clara, com a data do protocolo de entrada no órgão fazendário e com numeração única que permita sua identificação e seu desenvolvimento.
§1º O servidor responsável, ao receber a petição, deverá conferir a documentação anexada e informar ao requerente eventual pendência ou inexatidão, sendo-lhe vedado, entretanto, recusar o seu recebimento.
§2º Quando a entrada de documentos se der por meio eletrônico, a responsabilidade pela instrução processual e pelo conteúdo enviado é exclusiva do requerente, cabendo-lhe acompanhar o andamento do processo e complementar eventuais pendências apontadas pelo órgão fazendário, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Art. 8º Nos casos em que o procedimento implicar suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é responsabilidade do servidor que receber a petição proceder de imediato
à suspensão da cobrança pela aposição da condição de sub judice em relação ao débito.
Art. 9º Autuado o pedido, deve o Processo Tributário Administrativo ser enviado ao setor competente de acordo com o assunto a que se refere, para análise da demanda e resposta ao interessado.
Art. 10. Nos procedimentos voluntários de isenção, reconhecimento de imunidade, cancelamento de lançamentos e prescrição, a autoridade fazendária responsável poderá conhecer da matéria de ofício, no caso de eventual intempestividade do pedido, mas de indiscutível direito ao pleito.
Art. 11. No procedimento de denúncia espontânea, protocolizada a petição, a autoridade fazendária realizará:
I - a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento;
II - a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento; e
III - a lavratura do Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicação das multas exigíveis na ação fiscal.

CAPÍTULO III
DA AÇÃO FISCAL
Seção I
Dos Procedimentos Fiscais Auxiliares
Art. 12. Consideram-se procedimentos fiscais auxiliares, antes do início da ação fiscal:
I - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ao Fisco ou obtidas mediante visitação in loco; e
II - cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Receita Municipal, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros.

Seção II
Dos Procedimentos Fiscais de Ofício
Art. 13. Com o Termo de Início de Ação Fiscal, assinado pelo sujeito passivo, fica oficialmente intimado o contribuinte a apresentar livros, documentos, dados eletrônicos e demais elementos contábeis essenciais à apuração fiscal, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada.
§1º A solicitação deverá ser cumprida pelo sujeito passivo imediatamente ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.
§2º Excepcionalmente, o Termo de Início de Ação Fiscal poderá ser lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", considerando-se intimado o sujeito passivo no ato da lavratura.
§3º O Termo de Início de Ação Fiscal terá validade por 120 (cento e vinte) dias, conforme §3º do art. 269-B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Contagem), podendo ser prorrogado por contingência do serviço.
§4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, é devolvido ao sujeito passivo o direito à denúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de Auto de Infração, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal.
Art. 14. Na lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a assinatura do sujeito passivo, do seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se preposto a pessoa que, no momento da ação fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento.
Art. 15. Nas hipóteses abaixo relacionadas, o Auto de Infração documentará o início da ação fiscal, ficando dispensada a lavratura prévia do Termo de Início de Ação Fiscal:
I - constatação de flagrante infração à legislação tributária;
II - em se tratando de crédito tributário de natureza não contenciosa que independa de informações complementares do sujeito passivo para a sua formalização; e
III - quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos ou entregá-los em desacordo com a legislação tributária.
Art. 16. Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento (AR), por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Contagem ou, preferencialmente, caso o sujeito passivo seja credenciado, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Art. 17. Em procedimento fiscal, quando for constatada divergência ou ausência de informações cadastrais do contribuinte, o Auditor Fiscal preencherá a "Ficha de Atualização Cadastral", sendo obrigatório constar no campo "Observações" quais as modificações e/ou alterações que foram realizadas.
Parágrafo único. A Ficha de Atualização Cadastral deverá ser entregue junto com o Termo de Notificação Fiscal (TNF).
Art. 18. Quando o contribuinte sob ação fiscal prestar serviços cujos enquadramentos na Lista de Serviços sejam de alíquotas distintas, deverá o Auditor Fiscal relacionar as Notas Fiscais por competência, em quadro demonstrativo separado, com as suas respectivas bases de cálculo, alíquotas e valor do imposto devido, com objetivo de dar transparência e evitar o cerceamento de defesa.
Art. 19. O Auditor Fiscal deverá prestar informações no Relatório Fiscal acerca do ISSQN incidente sobre os serviços tomados cuja retenção e recolhimento sejam obrigações do contribuinte sob ação fiscal.
Parágrafo único. Em caso de diferença, deverá ser lavrada Notificação Fiscal em separado, acompanhada de quadro demonstrativo contendo todas as Notas Fiscais tributadas com respectivas bases de cálculo.
Art. 20. Na execução dos trabalhos fiscais, o Auditor Fiscal observará os recolhimentos tributários assentados na Ficha Financeira do contribuinte, a ser extraída no Sistema de Gestão Tributária do Município cujos valores constantes serão efetivamente considerados pagos.
Art. 21. Quando do registro do Processo Tributário Administrativo no Sistema de Gestão Tributária do Município, o Auditor Fiscal fará constar no Quadro Demonstrativo de Tributos e Composição Gráfica e no Relatório Fiscal a data utilizada para fins de atualização do crédito tributário pela Taxa SELIC, previsto no inciso II do art. 36 do Código Tributário do Município de Contagem (CTMC).
Art. 22. A ação fiscal se encerra com o Termo de Notificação Fiscal ou com o Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional (AINF), que deverá conter obrigatoriamente, de forma clara e concisa no corpo do documento, o número identificador, o nome, o endereço e a qualificação do contribuinte e coobrigados, as irregularidades constatadas, o período fiscalizado, as infringências legais e penalidades aplicadas, o demonstrativo resumido de débitos, a data da notificação e a assinatura do Auditor Fiscal.
§1º No campo "Demonstrativo de Débitos" deverá constar o exercício de referência, a espécie tributável, o subitem de enquadramento da Tabela I, Anexo II-A do CTMC, a base de cálculo utilizada, o percentual de incidência e o valor do débito.
§2º Fazem parte do TNF ou AINF os seus anexos: relatório fiscal, quadro demonstrativo de débitos e notas fiscais.
§3º Antes de proceder à entrega da Notificação Fiscal ou do AINF ao Contribuinte ou ao seu envio pelo correio (AR), o Auditor Fiscal deverá encaminhar uma via do documento ao Setor de Controle de Qualidade, conforme Capítulo IV deste Decreto, somente procedendo à notificação contra recibo ou por via postal, depois da liberação formal do Setor de Controle de Qualidade.
§4º Nas ações fiscais em que houver necessidade de geração de AINF, o Auditor Fiscal encaminhará ao Setor de Controle de Qualidade o rascunho do AINF, gerado pelo Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Exclusão e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC), devendo gerar o AINF definitivo somente depois da liberação do Setor de Controle de Qualidade.
Art. 23. A denúncia espontânea de extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância das prescrições legais e
regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados.
Art. 24. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Seção III
Da representação fiscal para fins penais
Art. 25. A representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível depois de encerrada a discussão na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

Seção IV
Do arbitramento de base de cálculo
Art. 26. A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela Autoridade Fiscal competente quando:
I - o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;
II - o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer fé;
III - o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização elementos necessários à comprovação do valor do serviço prestado;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal;
VI - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação; e
VII - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente do serviço.
Parágrafo único. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação principal.
Art. 27. A base de cálculo de tributos que têm como fato gerador quantitativos de áreas territoriais ou construídas será arbitrada pela Autoridade Fiscal competente quando:
I - os assentamentos do cadastro imobiliário forem notoriamente divergentes da realidade constatada pela Autoridade Fiscal;
II - as informações constantes dos assentamentos notariais do Registro de Imóveis forem notoriamente divergentes da realidade constatada pela Autoridade Fiscal;
III - o proprietário não permitir o acesso da Autoridade Fiscal para a efetiva medição das áreas sobre as quais pairar questionamentos; e
IV - o processo de medição requerer aparato técnico além das capacidades da Autoridade Fiscal, e o interessado não apresentar laudo firmado por profissional tecnicamente habilitado.
Parágrafo único. No caso do arbitramento de base de cálculo na forma deste artigo, deverão ser utilizadas, preferencialmente, ferramentas de geoprocessamento e cartografia digital.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 28. Os procedimentos decorrentes de ação fiscal passarão por Controle de Qualidade no setor competente cuja finalidade será a de zelar pela qualidade e correção da peça fiscal.
Art. 29. Quando da instrução do processo, a autoridade de controle de qualidade determinará, de ofício ou a requerimento ao Auditor Fiscal, a realização de diligências ou saneamento do processo, quando entendê-los necessários para elucidação de fatos, determinando prazo para o seu cumprimento.
Parágrafo único. A autoridade fazendária responsável pelo Setor de Controle de Qualidade poderá determinar correções necessárias na instrução do feito fiscal, que deverão ser realizadas pelo autor da peça fiscal, determinando prazo para o seu cumprimento.
Art. 30. Após a verificação e, não havendo reparos a serem efetuados no Termo de Notificação Fiscal (TNF) ou no Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional (AINF), o Setor de Controle de Qualidade deverá encaminhar o processo ao setor competente para prosseguimento em seu rito normal.
Art. 31. Qualquer verificação posterior à conclusão do feito fiscal, que resulte em necessidade de correção, majorando exigência fiscal, ensejará notificação de lançamento complementar, com necessária cientificação ao sujeito passivo, devolvendo-lhe o prazo para impugnação concernente à matéria modificada.

TÍTULO II
DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
Art. 32. A primeira instância administrativa de Julgamento decorre de decisões monocráticas setoriais da autoridade fazendária.
Art. 33. A segunda instância administrativa de Julgamento é atribuição do Conselho Tributário Administrativo de Contagem (CONTAC).
Parágrafo único. O CONTAC é subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda e contará com regimento interno elaborado de forma participativa pelos seus respectivos conselheiros.
Art. 34. Os julgamentos se darão de janeiro a dezembro de cada exercício, ininterruptamente, podendo os trabalhos serem suspensos temporariamente por ato do Secretário Municipal de Fazenda, no interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Havendo suspensão dos trabalhos, nos termos do caput deste artigo, os prazos processuais também ficarão suspensos no mesmo período, sem prejuízo às partes.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 35. Não caberá impugnação ao crédito tributário de natureza não contenciosa, hipóteses resultantes das situações a seguir indicadas:
I - do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço escriturado em livro oficial ou declarado ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;
II - do tributo de competência do Município, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável, ou formalmente declarado ao Fisco; e
III - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ISSQN:
a) em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia; ou
b) cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte.
Art. 36. Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ISSQN:
I - destacado em Nota Fiscal ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
II - destacado em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal; e
III - no pedido de parcelamento.
Art. 37. Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o documento emitido por processamento eletrônico destinado a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não contenciosa.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO
Art. 38. São passíveis de julgamento nas instâncias administrativas os contenciosos tributários e fiscais decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o município de Contagem e o contribuinte, não enquadrados nas hipóteses do capítulo anterior, a saber:
I - defesa contra auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - reconhecimento de imunidade e de isenção;
IV - pedido de restituição;
V - pedido de revisão cadastral; e
VI - decadência e prescrição.
Art. 39. Não se incluem na competência das instâncias administrativas de julgamento:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a negativa de aplicação de lei, decreto ou outro ato normativo municipal;
III - recurso contra resposta de consulta; e
IV - a compensação, a remissão, a dação em pagamento e a transação.
Parágrafo único. A compensação, a remissão, a dação em pagamento e a transação são de competência do Secretário Municipal de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município, em decisão conjunta, podendo essa atribuição ser delegada, conforme o disposto no §1º do art. 38-B da Lei nº 1.611, de 1983 (CTMC).
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 40. Provocada a instância administrativa pelo contribuinte nas hipóteses previstas neste Decreto, deve o pedido ser protocolizado e encaminhado ao setor competente da Subsecretaria de Receita Municipal para conhecimento e decisão.
Parágrafo único. Após devidamente instruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos revisores, conforme critério objetivo de distribuição.
Art. 41. As decisões da primeira instância administrativa serão fundamentadas pela Autoridade Fazendária responsável pelo setor a partir de relatório elaborado por servidor capacitado e versado em legislação tributária, que atuará como revisor.
Art. 42. São atribuições dos chefes de setor:
I - organizar e supervisionar o atendimento ao contribuinte ou recorrente;
II - organizar e manter controle do acervo de processos em julgamento na primeira instância administrativa;
III - determinar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto de discussão no sistema de controle, permanecendo sub judice, enquanto não houver decisão;
IV - decidir, de ofício, por conveniência e no exclusivo interesse público, pela juntada e conhecimento de provas e manifestações intempestivamente apresentadas;
V - submeter ao Conselho Tributário Administrativo de Contagem, em reexame necessário, as decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Pública Municipal, nos termos deste Decreto; e
VI - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Decreto.
Art. 43. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo até a fase de interposição de recurso voluntário.
Art. 44. Entre os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora terão prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou elevado valor.
Parágrafo único. Os processos serão formados na ordem cronológica e nos prazos disciplinados na legislação, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
Art. 45. No caso de cancelamento parcial do lançamento, ao sujeito passivo será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis quando do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
Do Conselho Tributário Administrativo de Contagem
Art. 46. Ao Conselho Tributário Administrativo de Contagem compete julgar, em segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e os contribuintes, envolvendo créditos e débitos tributários e fiscais, bem como os atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Decreto.
Art. 47. O CONTAC tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria de Suporte Administrativo;
III - Duas Câmaras de Julgamento; e
IV - Câmara Plena.
Art. 48. A Presidência do Conselho será exercida por um dos conselheiros indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, com disponibilidade de tempo suficiente para sua representação institucional.
§1º Cabe ao Presidente do Conselho a coordenação dos trabalhos e a supervisão das atividades da sua Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas neste Decreto, podendo ser substituído interinamente nas suas ausências pelo Presidente da Primeira Câmara.
§2º Cabe ao Presidente do Conselho convocar e presidir as reuniões da Câmara Plena.
Art. 49. O CONTAC será composto por 02 (duas) Câmaras, com 04 (quatro) membros efetivos em cada uma e igual número de suplentes, todos designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos no interesse da Administração.
§1º A composição das Câmaras será paritária, integrada por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e 02 (dois) representantes dos contribuintes, que serão indicados pelas entidades representativas da sociedade, sediadas no Município, devendo todos serem versados em legislação tributária.
§2º Os representantes da Secretaria Municipal de Fazenda serão indicados pelo titular da Pasta e deverão pertencer ao quadro de servidores do Município, bem como serem versados em legislação tributária municipal.
§3º Cada Câmara terá um Presidente e um Vice-Presidente que serão nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre os representantes do Município.
Art. 50. Compete a cada Câmara isoladamente:
I - julgar recurso voluntário contra decisões monocráticas dos setores responsáveis;
II - julgar, em reexame necessário, as decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal, nos termos do art. 42, inciso V, deste Decreto; e
III - julgar pedidos de reconsideração de suas decisões, nos casos de decisão não unânime.
Art. 51. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições descritas no regimento do Conselho: I - decidir pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações intempestivamente apresentadas;
II - supervisionar, conforme critério estabelecido, a distribuição igualitária dos processos dentre os conselheiros participantes;
III - despachar, previamente, quando necessário, conhecendo ou não de recursos na análise preliminar de admissibilidade;
IV - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;
V - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator;
VI - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade de pedido de reconsideração;
VII - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Decreto;
VIII - comunicar ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda as irregularidades de natureza regulamentar e funcional.
§1º O Presidente da Câmara será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo seu Vice-Presidente.
§2º Não serão realizadas reuniões das Câmaras em que estejam ausentes tanto o Presidente quanto o Vice.
Art. 52. Compete aos Conselheiros, dentre outras atribuições descritas no regimento do Conselho:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;
II - proferir voto por escrito e fundamentado quando divergir do relator, ainda que seja vencido, ficando dispensado de tal obrigação aquele que acompanhar a divergência;
III - redigir a ementa do acórdão de julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;
IV - redigir, quando designado pelo Presidente, a ementa do acórdão de julgamento, se vencido o relator.
Art. 53. Perderá a qualidade de membro do CONTAC o servidor municipal exonerado, aposentado ou demitido durante o mandato.

Seção II
Dos recursos
Art. 54. Das decisões de primeira instância administrativa caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Tributário Administrativo de Contagem.
§1º O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao ente julgador de primeira instância, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§2º O recurso voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.
§3º Em se tratando de decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita a reexame necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CONTAC.
Art. 55. A decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública do Município, em contencioso cujo valor originário for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) será submetida ao CONTAC, com efeito suspensivo.
§1º A submissão ao reexame necessário será determinada no próprio ato da decisão.
§2º Não sendo a decisão submetida ao reexame necessário, o servidor que verificar o fato representará à chefia do setor responsável no sentido de que seja observada aquela formalidade, a qualquer tempo.
§3º Se for omitido o reexame necessário e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido formalizado.
§4º O reexame necessário devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria objeto do mesmo.
Art. 56. Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:
I - a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais);
II - a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere o inciso I deste artigo;
III - houver reconhecimento de imunidade ou de isenção; e
IV - a decisão que cancelar crédito tributário estiver em consonância com:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e
c) entendimento sumulado do próprio Conselho.

Seção III
Do Pedido de Reconsideração
Art. 57. Contra acórdão não unânime do Conselho Tributário Administrativo de Contagem é admissível o pedido de reconsideração.
§1º O pedido de reconsideração será interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação no órgão oficial do acórdão do qual se recorre.
§2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e será julgado pela mesma Câmara de origem do acórdão.
§3º Interposto o pedido de reconsideração, será o mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara do acórdão recorrido para decisão prévia sobre sua tempestividade e cabimento.
Art. 58. Da decisão de admissibilidade ou não do pedido de reconsideração não caberá recurso, sendo cientificado o recorrente para todos os efeitos legais por meio da publicação no Diário Oficial do Município de Contagem.

Seção IV
Do Pedido de Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda
Art. 59. Das decisões de primeira e segunda instância administrativa caberá pedido de revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, para CONTAC, quando o julgamento:
I - violar literal disposição de lei;
II - estiver fundado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos relativos à causa;
III - quando houver indícios de prevaricação, concussão ou corrupção de algum julgador;
IV - resultar de dolo do contribuinte; e
V - não analisar prova nova obtida após a publicação da decisão.
Parágrafo único. A revisão será feita pela mesma turma julgadora, somente se admitindo a substituição de qualquer um dos membros integrantes por absoluta e justificável impropriedade de participação.

Seção V
Do Avocamento do Processo
Art. 60. O Secretário Municipal da Fazenda poderá, excepcional e motivadamente e, no interesse exclusivo do Município, avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento na segunda instância.
Parágrafo único. Desta decisão não caberá recurso.

Seção VI
Da Uniformização das Decisões
Art. 61. Verificada a reiterada ocorrência de decisões divergentes entre Câmaras de Julgamento versando sobre matéria de direito específica, poderá ser determinada pelo Presidente do Conselho a realização de sessão conjunta para deliberar definitivamente sobre a matéria controversa, num mínimo de 03 (três) proposições a compor a pauta.
§1º A matéria a ser levada à sessão conjunta se resumirá às divergências interpretativas da legislação de regência entre as Câmaras de Julgamento.
§2º As resoluções serão transformadas em súmulas e entrarão em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.
§3º As súmulas vinculam as Câmaras Julgadoras e serão de observância obrigatória pelos demais setores da Fazenda Municipal;
§4º Os processos que versarem sobre matéria objeto de proposição de uniformização de decisões ficarão sobrestados enquanto não decidida pela sessão conjunta, não sendo incluídos em pauta de julgamento.
Art. 62. A conversão da proposta em súmula depende de aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros das Câmaras de Julgamento deliberada em sessão conjunta em reunião plena.
Parágrafo único. A Câmara Plena será presidida pelo Presidente do Conselho.
Art. 63. Publicada a súmula no Diário Oficial do Município de Contagem, os órgãos deliberarão apenas sobre a sua aplicação ao caso concreto submetido a julgamento.
Art. 64. A súmula poderá ser revista ou cancelada no interesse público da Administração, por proposta do Secretário Municipal de Fazenda, Subsecretário da Receita Municipal, pelo Procurador-Geral do Município, pelo Presidente do Conselho Tributário de Contagem (CONTAC) ou pelo Presidente de qualquer uma das Câmaras do Conselho.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, por seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento (AR), a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
III - por meio eletrônico através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), consoante disposto no art. 11-A da Lei nº 1.611, de 1983; e
IV - pela publicação regular no Diário Oficial do Município de Contagem, com prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, quando ineficaz qualquer um dos meios previstos nos incisos anteriores, ou por não ser localizado o contribuinte ou o responsável tributário no seu endereço oficial, encontrando-se em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 66. A intervenção do contribuinte ou responsável tributário no processo tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por seu representante legal.
Art. 67. Os prazos processuais na instância administrativa tributária serão contínuos, contados na forma do art. 210 do Código tributário Nacional, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal.
Art. 68. Quando não dispuser a lei ou o regulamento de modo diverso, os prazos para manifestações nos Processos Tributários Administrativos serão de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 69. As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a decisão de primeira instância, ficando a critério do relator admiti-las a qualquer tempo na segunda instância, se assim entender cabível, a bem da instrução processual.
Art. 70. Põem fim ao contencioso administrativo tributário:
I - a decisão irrecorrível para as partes;
II - o término do prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de reclamação, defesa ou recurso;
IV - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; e
V - o reconhecimento expresso da dívida.
Art. 71. As falhas materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidas a qualquer tempo pelo órgão julgador, de ofício, ou mediante representação do órgão encarregado de execução do julgado ou, ainda, a requerimento do contribuinte.
Art. 72. Nos termos do que dispõe o inciso II, §7º do art. 246 do CTMC, será atribuído aos membros do Conselho Tributário Administrativo de Contagem, pertencentes ao quadro de servidores do município de Contagem, um jetom de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por participação em cada sessão em que comparecerem e mais R$200,00 (duzentos reais) por processo relatado ou voto divergente fundamentado, restringida esta última remuneração a 2 (dois) relatórios ou votos divergentes pagos a cada membro, por sessão.
§1º O jetom de que trata este artigo será corrigido anualmente, pelo mesmo índice aplicado aos tributos municipais, na forma do disposto no art. 6º-B da Lei nº 1.611, de 1983.
§2º Os conselheiros suplentes do CONTAC perceberão, pelas substituições dos respectivos titulares, os jetons correspondentes às sessões que comparecerem.
§3º Na mesma proporção, serão remunerados os integrantes da Câmara não pertencentes ao quadro de servidores do Município.
§4º Nas reuniões da Câmara Plena, os conselheiros participantes receberão o jetom ou gratificação por participação.
§5º Não será remunerado o comparecimento de conselheiros às sessões de cada Câmara que excederem a 8 (oito) mensais.
Art. 73. Não será admitida vista ao contribuinte ou ao seu representante fora dos setores da Administração responsáveis pela formalização do processo ou fora da Secretaria Executiva do CONTAC.
Art. 74. É vedado reunir, em uma só petição, reclamação ou recurso referente a mais de um Processo Tributário Administrativo, ainda que:
I - seja do mesmo contribuinte ou responsável; e
II - versem sobre o mesmo assunto.
§1º Em processos de pedido de reconhecimento de imunidade e de isenção é permitida a reunião de vários pedidos em um único Processo Tributário Administrativo,, desde que sejam de um mesmo requerente, versem sobre o mesmo assunto, estejam devidamente instruídos e não fique comprometida a celeridade da decisão.
§2º Os Processos Tributários Administrativos, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, por continência ou conexão, poderão ser reunidos por apensamento, para se evitar eventuais decisões divergentes sobre o mesmo assunto, observada, porém, a identidade e a independência de cada processo.
Art. 75. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 2.771, de 13 de fevereiro de 1986; e
II - o Decreto nº 971, de 03 de abril de 2019.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 15 de janeiro de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

GILBERTO SILVA RAMOS
Secretário Municipal de Fazenda