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Número:

265

Data Publicação:

06/11/2018

Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e dá outras providências".

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art.11 ......................................................
...................................................................
VII - readaptação." (NR)
"TÍTULO II ....................................................
CAPÍTULO I .................................................
....................................................................
Seção IX.A - Da Readaptação
Art. 29.A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica/odontológica.
§1º A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§2º Após constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, será solicitada a lista das atribuições inerentes ao cargo à área de recursos humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser realizados pelo servidor.
§3º A junta oficial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
§4º Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições.
§5º A junta oficial orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas.
§6º Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente.
§7º Estando o servidor capaz de atender a mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu novo cargo, a junta oficial deverá indicar a sua readaptação, ficando a critério dos recursos humanos as providências necessárias para a publicação do Ato de Readaptação.
§8º O processo será encaminhado à área de recursos humanos para indicação dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público federal, retornando à junta oficial, que indicará em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado.
§9º Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, compatível com suas limitações, a junta oficial deverá sugerir sua aposentadoria por invalidez.
§10 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 06 de novembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem