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Número:

334

Data Publicação:

06/09/2022

Observações:

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 203, de 04 de abril de 2016, que reorganiza as gratificações que menciona; e a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos aos servidores que integram os quadros setoriais da Administração e da TransCon.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 203, de 04 de abril de 2016, que reorganiza as gratificações que menciona; e a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos aos servidores que integram os quadros setoriais da Administração e da TransCon.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica extinta a GAF Excedente, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 203, de 4 de abril de 2016, para os cargos de Fiscal de Atividades Urbanas, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas Municipal, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal do Procon e Técnico em Agronomia.
§ 1º Os servidores que, na data de publicação desta Lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo abaixo discriminados serão reenquadrados da seguinte forma:
I - Técnico em Agronomia no nível IX da tabela de vencimentos prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
II - Fiscal de Atividades Urbanas e Fiscal do Procon no nível XIII da tabela de vencimentos prevista do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º Os servidores de que trata o caput serão reenquadrados preservando os mesmos padrões em que se encontram das tabelas de vencimento, mantendo-se a aplicação das regras de desenvolvimento na carreira previstas na legislação vigente.
Art. 2º O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 203, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11 O valor da GAF corresponde a até 100% (cem por cento) do valor de R$ 2.928,42 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) aos servidores detentores dos cargos constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 9º desta Lei Complementar.
(...)" (NR)
Art. 3º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 203, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13 O limite de valor da GAF, estabelecido nesta Lei Complementar, poderá ser excedido em até 30% (trinta por cento) para o cargo de Inspetor de Saúde, nas seguintes hipóteses:
(...)" (NR)
Art. 4º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II e III desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2022.
Palácio do Registro, em Contagem, 6 de setembro de 2022


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem