Visualizar



Número:

47

Data Publicação:

15/01/2008

Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 047, de 15 de janeiro de 2008
Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, o seguinte inciso XI:
Art. 10...
XI – Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço devem manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o Fisco vier a indicar, mensagem em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm, contendo o seguinte teor: “Este Estabelecimento é obrigado a emitir Notas Fiscal de Serviços.”, mencionando, inclusive, em destaque, o telefone para reclamações.

Art. 2º As alíneas ‘a’ e ‘b’ do §5º do art. 31 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 31....
§5.º ...
a) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa não tenha sido enviada à Procuradoria Geral do Município, pela Coordenadoria da Receita Municipal; (NR)
b) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa tenha sido enviada à Procuradoria Geral do Município, por este mesmo Órgão; (NR)

Art. 3º O caput, o §4º e o inciso II do §10, do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.38 – O crédito tributário ou fiscal vencido poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, na forma e nas condições estabelecidas em Regulamento. (NR)
§4.º - O valor total, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á a partir da data de concessão do benefício, à incidência de juros de 1% (um por cento) não capitalizados, ao mês, e atualização monetária tomando como base a sua média mensurada nos últimos 12 meses da concessão do benefício, com acerto na última parcela, sobre o saldo devedor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. (NR)
§10.....
II - que tenha sido objeto de parcelamento cancelado por mais de 01 (uma) vez. (NR)

Art. 4º Fica acrescido ao art. 38-B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, o seguinte §3º:
“Art. 38.B ...
§3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o caput desse artigo, de valor igual ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), atualizáveis de acordo com a regra do artigo 6ºB deste Código, a decisão cabe também à Coordenadoria da Receita Municipal.”

Art. 5º VETADO (razões de veto)

Art. 6º O §2º do art. 38-F da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38.F...
§2º A remissão prevista no inciso I deste artigo, para pessoa natural, dependerá de parecer da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social que ateste a incapacidade contributiva do sujeito passivo.” (NR)

Art. 7º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, fica acrescida do seguinte art. 50.A:

“Art. 50.A - É isento de IPTU e de Taxas com ele cobradas o contribuinte ou responsável tributários cujo imóvel é utilizado pela Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem para suas atividades essenciais, através de locação, ou cessão gratuita ou onerosa, desde que a responsabilidade por esses Tributos seja desta Municipalidade.”

Art. 8º O §1.º do artigo 58 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Art. 58....
§ 1.º Quando se tratar de imóvel utilizado como residência em área de terreno não loteada ou loteada com unidades englobadas, a área que exceder a 10 (dez) vezes a metragem da área construída será lançada com alíquota de 2%. (NR)

Art. 9º O caput do art. 59 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo ainda este artigo acrescido dos seguintes incisos I a VI:
Art. 59 Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário e definição de valor unitário do metro quadrado de terreno, serão observadas seguintes regras: (NR)
I – Será considerada a face da quadra onde está situado o imóvel;
II – No caso de imóvel não edificado, com 2 (duas) ou mais frentes, será considerado o logradouro da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra que confira ao imóvel maior valorização.
III – No caso de terreno não edificado, englobado para efeitos tributários, com 2 (duas) ou mais frentes, será considerado o logradouro da face de quadra que confira ao imóvel maior valorização.
IV – No caso de imóvel edificado em terreno com as características do parágrafo anterior, será considerado o logradouro correspondente à frente efetiva ou, havendo mais de uma, o logradouro da frente principal. Havendo frentes principais em diferentes logradouros, será considerado aquele que confira ao imóvel maior valor.
V – No caso de terreno interno ou de fundo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
VI – No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 10 Fica acrescido ao art. 62 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, o seguinte §5.º, ficando o seu parágrafo único renumerado para §4º:
§5.º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, as Taxas e CCSIP com ele cobradas do exercício em curso, sem pagamento de parcela por mais de 60 (sessenta) dias, poderá ser reparcelado 01 (uma) vez, ficando cancelado o parcelamento original e vencidos os respectivos Tributos.

Art. 11 A alínea ‘a’ do § 1.º e a alínea ‘b’, do §2º, do art. 64, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 64 ...
§1.º...
a) para áreas de terreno definidas como servidão à concessionária de serviço público, como de preservação ambiental permanente e como leitos de mananciais, rios, córregos ou lagoas, o valor da base de cálculo será reduzido a 20% (vinte por cento). (NR)
§2º ...
b) estabelecerá, para cada face de quadra, o valor unitário por metro da área do terreno.” (NR)

Art. 12 Os incisos III, V e VII do art. 71-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo ainda este artigo acrescido dos seguintes incisos IX.A, IX.B e IX.C:
Art. 71.A...
III - A cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; (NR)
V - A arrematação e a remição; (NR)
VII - A instituição, venda ou cessão do uso ou do usufruto; (NR)
IX.A - A divisão de patrimônio comum ou a partilha, quando o valor dos imóveis que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro estiver acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor, incidindo sobre a diferença;
IX.B - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
IX.C - A cessão de direitos à sucessão;

Art. 13 O § 3º do artigo 71-B passa a vigorar com a seguinte redação, ficando esse artigo ainda acrescido do seguinte § 7.º:
“§ 3.º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 36 (trinta e seis) meses seguintes à data de aquisição. (NR)
§ 7.º O disposto no §1.º desse artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.”

Art. 14 O artigo 71-I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.I - O ITBI será pago da seguinte forma: (NR)
I – na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento do imposto deverá preceder à lavratura do respectivo instrumento; (NR)
II – em caso de arrematação, adjudicação, remição ou sentença, na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular ou decorrente de qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do respectivo instrumento no registro competente; (NR)”

Art. 15 A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, fica acrescida do seguinte art. 75.A:
“Art. 75.A - A Administração Tributária fica dispensada do lançamento de ofício para constituição de créditos tributários ou fiscais de ISSQN, iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), apurados no serviço de homologação fiscal, observado o art. 6.B deste Código.”

Art. 16 Fica acrescido ao art. 78-G da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, o seguinte §3º:
“Art. 78.G ...
§3º A pessoa natural proprietária da obra tem a responsabilidade de informar à Coordenadoria da Receita a pessoa jurídica responsável pela construção e o valor da respectiva prestação de serviços quando ocorrer o seu encerramento, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Tabela IV, Anexo III, deste Código.”
Art. 17 A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, fica acrescida do seguinte art. 78.L:
“Art. 78.L - A Administração direta e indireta deste Município deve reter e recolher o ISS devido para esta Municipalidade quando ocorrer o pagamento integral ou parcial pelos serviços.
Parágrafo Único: Não havendo esta retenção, o prestador de serviços responde pela obrigação tributária.

Art. 18 O inciso VI, do art. 79 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 ...
VI - As pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta ao público, prestem serviços de: bombeiro, carpinteiro, eletricista, pedreiro, pintor de parede e servente de pedreiro.” (NR)

Art. 19 Fica acrescido ao art. 83 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, o seguinte §2.º, ficando o seu parágrafo único renumerado para §1º:
“Art. 83 ...
§2º Todo prestador de serviços dispensado de escriturar o Livro Diário pelos Governos Estadual e/ou Federal fica obrigado a escriturar o Livro Caixa para exibição ao Fisco Municipal.”

Art. 20 Fica acrescido ao art. 85 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, o seguinte §2.º, ficando o seu parágrafo único renumerado para §1º:
Art. 85...
§2.º - No momento do pedido de baixa de qualquer empresa prestadora de serviços, as notas fiscais e/ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF não utilizadas devem ser devolvidas ao Fisco Municipal, mediante recibo.

Art. 21 O caput e o §5º, do art. 92 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade competente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade, observadas as condições regulamentares, ou quando: (NR)
§5º O valor da base de cálculo para pagamento do ISSQN por estimativa será estabelecido para um período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis automaticamente por igual período, caso não haja manifestação da autoridade fiscal, atualizado conforme art. 6-B deste Código, podendo esta autoridade rever, a qualquer tempo, o valor estimado. (NR)”

Art. 22 O § único, do art. 151 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151...
Parágrafo único O contribuinte será considerado localizado e em funcionamento até a data em que for pedida a sua paralisação ou a sua baixa, admitidas provas em contrário.’ (NR)

Art. 23 Os §§ 4º e 10 do art. 246 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo ainda este artigo acrescido do seguinte §1º.A:
Art. 246 ...
§4º A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretário designados pelo Secretário Municipal de Fazenda.” (NR)
§10 Os representantes da Fazenda Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre servidores versados em legislação tributária.” (NR)
§ 1.º.A - Em processos de pedido de reconhecimento de imunidade e de isenção, é permitida a reunião de vários pedidos em um único processo, a critério da Coordenadoria da Receita, desde que sejam de um mesmo requerente, versem sobre o mesmo assunto, estejam devidamente instruídos e não seja comprometida a celeridade da decisão.

Art. 24 A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, fica acrescida do seguinte art. 246.A:
Art. 246.A - Das decisões de 1.ª ou 2.ª instâncias caberá Pedido de Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Junta de Recursos Fiscais, quando o julgamento:
I – violar literal disposição de lei;
II – estiver fundado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos relativos a causa;
III – quando houver indícios de prevaricação, concussão ou corrupção de algum julgador;
IV – resultar de dolo do contribuinte.
V – não analisar prova nova, somente obtida após a publicação da decisão.

Art. 25 A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, fica acrescida do seguinte art. 252.A:
Art. 252.A – Verificando-se qualquer descumprimento de obrigação acessória, deve ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a situação.
§1.º Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o Fisco, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§2.º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte recusar-se a tomar conhecimento da notificação preliminar.
§3.º A notificação preliminar, que será feita em formulário próprio, conforme modelo estabelecido em Regulamento, receberá a assinatura do notificado e mencionará dentre outras informações as constantes no Auto de Infração.

Art. 26 A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, fica acrescida do seguinte art. 252.B:
Art. 252.B – Não caberá notificação preliminar, devendo ser o contribuinte ou responsável imediatamente autuado:
I – Quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do tributo;
II – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
III – Quando houver reincidência, considerada essa quando incidir em nova falta de que possa resultar evasão de receita, antes de decorrido 03 (três) anos da última notificação preliminar.
IV – Quando ocorrer quaisquer outras situações de dolo ou simulação.

Art. 27 O art. 284 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 284 – Constitui dívida ativa a proveniente de créditos de qualquer natureza do Poder Executivo municipal, regularmente inscritos na Repartição Administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou decisão judicial proferida em processo regular. (NR)

Art. 28 O art. 290 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 290 A cobrança amigável dos créditos tributários será realizada antes da inscrição em dívida ativa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do vencimento do tributo ou do trânsito em julgado do processo tributário administrativo, mediante notificação acompanhada da respectiva guia de recolhimento. (NR)

Art. 29 O art. 291 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 291 - A partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, começa a fluir o prazo de 90 (noventa) dias para a expedição da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA e seu envio à Procuradoria Geral. (NR)

Art. 30 A Tabela IV, do Anexo III, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com seguinte redação:
01 - Deixar de inscrever no cadastro técnico Municipal, bens e / ou atividades, na forma ou prazo previsto na Legislação Municipal; R$350,00
02 - Deixar de comunicar as alterações dos dados constantes no cadastro técnico Municipal, bem como a baixa de atividades, na forma e prazos previstos na Legislação Municipal; R$350,00
03 - Deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição ou comunicar alteração ou baixa de anúncio no cadastro de anunciantes na forma ou no prazo previsto na Legislação Municipal; Por anúncio – R$40,00. Imposição mínima de R$350,00
04 - Fornecer ou apresentar informações, declaração ou documento inexatos ou inverídicos, inclusive nos pedidos de imunidade ou isenção ou nas guias de arrecadação; R$350,00
05 - Não manter, nos lugares previstos pela Legislação, fichas, livros, informações, certidões e outros documentos fiscais; R$500,00
06 - Não apor número de inscrição e códigos dos tributos em guias; R$350,00
07- Não apor número de inscrição em materiais publicitários ou fazê-lo com imperfeição, incorreção ou deixar de identificar o agente anunciante nos engenhos publicitários; Valor por engenho publicitário – R$150,00. Imposição mínima de R$ 350,00.
08 - Não possuir notas fiscais na forma prevista na legislação municipal. R$500,00
09 - Inutilizar, perder, extraviar ou não conservar dolosamente notas fiscais de serviços pelo prazo de 5 (cinco) anos do fato gerador do ISSQN; R$ 500,00.
10 - Deixar de emitir Nota Fiscal ou recusar-se a entregá-la ao tomador dos serviços – sobre o valor do imposto apurado; R$500,00
11 - Deixar de emitir Nota Fiscal ou documento obrigatório quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto; R$350,00
12 - Emitir Nota Fiscal sem a devida autorização para impressão R$ 500,00;
13 – Emitir nota fiscal de serviços autorizada pelo Órgão Fazendário para fins diversos daquele previsto na Legislação Municipal; R$500,00
14 - Imprimir ou mandar imprimir Notas Fiscais sem a devida  autorização exigida pela legislação – por Nota Fiscal; R$50,00. Observada a imposição mínima de R$ 500,00 e máxima de R$ 5.000,00;
15 – Emitir Nota Fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias – por Nota Fiscal; R$50,00. Observada a imposição mínima de R$ 500,00 e máxima de R$ 5.000,00;
16 - Emitir Nota Fiscal de série diversa da prevista para a operação; R$350,00
17 - Emitir Nota Fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador; R$350,00
18 - Emitir Nota Fiscal com numeração e série em duplicidade; Por documento – R$50,00, com imposição mínima de R$500 e máxima de R$5.000,00;
19 – Deixar de devolver notas fiscais e/ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF não utilizadas ao Fisco Municipal quando do pedido de baixa da Empresa – R$500,00
20 - Deixar de publicar e/ou de comunicar ao órgão fazendário a inutilização ou extravio de documentos fiscais, na forma e prazos previstos na Legislação Municipal; R$350,00;
21 - Emitir Nota Fiscal após a data limite para sua utilização; R$350,00;
22 – Não possuir os livros fiscais nos termos da Legislação Municipal – Por livro – R$350,00
23 - Deixar de exibir os livros fiscais previstos na Legislação Municipal – Por intimação – R$350,00
24 - Deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos previstos na Legislação Municipal – Por livro – R$350,00
25 - Fazer uso de livros fiscais sem o devido registro na repartição competente – Por livro – R$350,00
26 - Escriturar ou emitir de forma ilegível e/ou com rasuras livros ou notas fiscais – por livro ou documento; R$350,00
27 – Viciar, adulterar, inutilizar ou escriturar livros para evitar o pagamento ou reduzir o valor do tributo – por documento ou livro; Por livro; R$500,00
28 - Deixar de escriturar o livro de registro de entradas de serviços, ou equivalente, exigido pelo fisco, no prazo previsto na Legislação Municipal – por entrada de serviço não escriturada – R$50,00, com imposição mínima de R$500 e máxima de R$5.000,00;
29 – Deixar de prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados, ou deixar de apresentar quaisquer outros elementos solicitados pelo fiscal, ou apresentá-los de forma inexata, incompleta ou inverídica – R$500,00;
30 - Deixar de cumprir exigências previstas em despachos concessórios de regime especial; R$350,00
31 - Deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade; R$350,00
32 - Embaraçar, dificultar impedir a ação ou atuação fiscal, ou sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; R$600,00
33 - Deixar de efetuar o cadastro no sistema DEISS. R$500,00.
34 - Deixar de apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços. R$350,00.
35 - Apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços fora do prazo estabelecido no regulamento. R$350,00.
36 - Apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços com omissão, inexatidão ou falta de veracidade dos dados declarados, em desacordo com o regulamento. Valor – 20 % do valor do ISSQN devido, com imposição mínima de R$350,00.

Art. 31 Revoga-se o § 17 do artigo 38; o § único do art. 59; a alínea ‘c’ e seus número 1, 2 e 3 do §2º, do art. 64; o §6.º do art. 71.B, os §1º e §2º do art. 78-G, o § único do art. 290, o Título X – Da Microempresa, artigos 295-A ao artigo 295-I, todos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983; o art. 4.º da Lei nº 3.496, de 26 de dezembro de 2001 e a Lei nº 3.205, de 28 de junho de 1999.

Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 15 de janeiro de 2008.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem