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Número:

598

Data Publicação:

01/06/2022

Observações:

Ementa:

Regulamenta o acesso à informação pública, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Integra:

DECRETO Nº 598, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o acesso à informação pública, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Contagem e, em especial, o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos para a garantia do acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, obedecerão o regulamentado neste decreto.
§ 1º Ficam subordinados ao disposto neste decreto:
I - os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
II - no que couber, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no inciso I do § 1º, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 2º As normas previstas neste decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público de forma ativa, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - promoção do desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - fomento a participação da sociedade e do controle social.
Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
XI - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
XII - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento;
XIII - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante pedido de acesso.
Art. 4º A Administração Pública garantirá o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 5º Compete aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 6º O acesso à informação de que trata este decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades do Poder Executivo, mesmo após a cessação do vínculo;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
VII - informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas municipais, bem como metas e indicadores propostos;
VIII - informação relativa ao resultado de inspeções, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno.

SEÇÃO II
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 7° O acesso à informação não compreende as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas e da sociedade.
Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 8° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Parágrafo único. A negativa de acesso às informações objeto do pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º deverão ser fundamentadas sob pena de sanções administrativas.
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades públicas estaduais promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, a título de transparência ativa.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - informações nominais da remuneração dos servidores municipais ativos e inativos da administração direta e indireta;
VIII - diárias de viagem, adiantamentos e quaisquer outras verbas custeadas com recursos públicos;
IX - outras informações que por determinação do regulamento próprio deva ser dada transparência ativa.

SUBSEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

Art. 10. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação como sigilosa, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos municipais;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - pôr em elevado risco, ainda que indiretamente, a estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou pôr em risco sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;
VI - pôr em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 11. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 12. É dever do Poder Executivo controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas no art. 14 deste decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.
Art. 13. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Executivo, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste decreto.

SUBSEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 14. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas;
II - no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, bem como dos Secretários Municipais Adjuntos, dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo.
§ 1º A competência de classificação do sigilo de informações como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 15 deste decreto à Controladoria Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Art. 16. A classificação da informação será feita mediante análise de cada caso concreto, observados os termos deste decreto.
§ 1º A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo do Anexo I.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
§ 3º O disposto neste decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

SUBSEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 17. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal, decisão judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Ato normativo próprio disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal sensível, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

SEÇÃO III
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 18. O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo será coordenado pela Controladoria-Geral do Município, a quem compete:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste decreto;
II - monitorar a implementação do disposto neste decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste decreto;
IV - orientar os respectivos órgãos e entidades do Poder executivo no que se refere ao cumprimento do disposto neste decreto;
V - promover campanha de fomento à cultura da transparência no Poder executivo;
VI - cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos no cumprimento dos termos dispostos neste decreto.
Art. 19. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades do Município, preferencialmente por meio eletrônico através do Sistema de Informação ao Cidadão - e-SIC - disponibilizado no sítio oficial na Internet, ou por meio físico, presencialmente nos protocolos ou Serviços de Informação ao Cidadão e ainda, outros meios tecnológicos que ampliem o acesso e canais para o cidadão.
§ 1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Art.20. Não será atendido pedido de acesso à informação:
I - genérico;
II - desproporcional ou desarrazoado;
III - relativo a documentos preparatórios de atos administrativos ainda não finalizados; ou
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 21. Na hipótese de a informação solicitada não se encontrar acessível no sítio eletrônico da Prefeitura de Contagem e de não ser possível conceder o acesso imediato, os órgãos ou entidades devem disponibilizá-las em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e comunicação ao requerente.
§ 2º Os prazos de resposta estabelecidos neste decreto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos ou entidades em que ocorrer a solicitação da informação, independentemente se solicitada via sistema eletrônico ou por protocolo.
§ 3° Caso a solicitação inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ou em que a repartição funcione normalmente.
§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade responsável poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 5º Quando for negado o acesso por se tratar de informação restrita ou sigilosa, o requerente será informado da negativa do fornecimento no prazo estabelecido sobre a possibilidade de interpor recurso, bem como sobre os prazos e condições para tal.
§ 6º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, mídias digitais e postagem pelo órgão ou entidade consultada, inclusive por meio digital, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos do que fixa o Decreto nº 1.209, de 24 de agosto de 2009.
§ 7º Será isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica seja declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 8º Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 22. Cada órgão do Poder Executivo deverá designar servidor titular, e um substituto, que serão responsáveis por:
I - receber a solicitação da informação correspondente ao seu setor ou que estiver à sua disposição;
II - disponibilizar a informação solicitada ao interessado no tempo, modo e forma deste decreto;
III - orientar à respectiva unidade para o devido cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e do presente decreto;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste decreto.
Parágrafo único. Os servidores designados para este trabalho, bem como todos os que a Controladoria-Geral entender necessário, serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento da política municipal de acesso à informação.
Art. 23. O Executivo publicará, anualmente, no sítio eletrônico da Prefeitura de Contagem relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre as solicitações.

SEÇÃO IV
DOS RECURSOS

Art. 24. O interessado na informação pública que por qualquer motivo não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da resposta.
§ 1º O recurso será formal, contendo as razões e dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela resposta, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
§ 2º Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o apelo juntamente com a negativa da decisão ao Controlador-Geral do Município que, no prazo de 10 (dez) dias úteis e em última instância administrativa, ratificará a decisão ou atenderá a solicitação de acesso à informação.
§ 3º A tramitação dos recursos será preferencialmente feita em meio eletrônico.

SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 25. A Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 26. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados neste decreto:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
Parágrafo único. O agente público poderá responder, também, por improbidade administrativa, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e demais legislações pertinentes.
Art. 27. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 26, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Executivo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV.
§ 2º A multa prevista no inciso II será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. É dever dos órgãos e entidades públicas continuar a promover a divulgação de todos os atos do Poder Executivo na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da Constituição Federal, bem como do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Prefeitura na internet, sendo o titular de cada órgão responsável direto pela atualização desta página, bem como pela autenticidade e disponibilidade da mesma.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Comunicação manterá o "Portal da Transparência" como um canal de comunicação entre o governo e a sociedade, com a disponibilização das informações previstas neste decreto, em especial no art. 26, na Lei 12.527, de 2011, e demais legislações pertinentes ao tema.
Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 345, de 10 de junho de 2014.
Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, de 1º de junho de 2022.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


NICOLLE FERREIRA BLEME
Controladora-Geral do Município