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Número:

1788

Data Publicação:

23/02/2012

Observações:

Ementa:

Regulamenta a flexibilização da jornada de trabalho, a ser concedida aos servidores lotados nos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1788, de 24 de fevereiro de 2012
Regulamenta a flexibilização da jornada de trabalho, a ser concedida aos servidores lotados nos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a flexibilização da jornada de trabalho, nos termos estabelecidos nos artigos 27 a 31 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 130, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 2º Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, observados o interesse público e a necessidade do serviço, poderá ser autorizada a flexibilização da jornada de trabalho, aos servidores dos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO.
§1º O servidor poderá exercer suas atividades em jornadas reduzidas ou ampliadas, observados os seguintes limites mínimo e máximo de jornada de trabalho:
I - para os ocupantes de cargos com jornadas de 40h (quarenta horas): redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada normal e ampliação de no máximo 10% (dez por cento) da jornada normal;
II - para os ocupantes de cargos com jornadas de 30h (trinta horas): redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada normal e ampliação de no máximo 46,68% (quarenta e seis vírgula sessenta e oito por cento) da jornada normal;
III - para os ocupantes de cargos com jornadas de 25h (vinte e cinco horas): redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada normal e ampliação de no máximo 76% (setenta e seis por cento) da jornada normal.
§2º O servidor em regime de jornada flexibilizada terá direito à percepção de seu vencimento base proporcional à nova jornada, garantindo-lhe a incidência de todos os demais benefícios.
§3º No caso dos servidores que tiverem as suas jornadas de trabalho reduzidas e perceberem gratificações de qualquer espécie, essas sofrerão redução proporcional à redução da jornada.
§4º Não haverá acréscimo no valor de gratificação percebida pelo servidor que optar por exercer sua jornada de trabalho de forma ampliada, devendo-se observar o limite imposto em lei específica.
§5º A concessão de jornada ampliada de trabalho fica condicionada à aptidão e qualificação do servidor para exercer as novas funções.

Art. 3º Fica vedada a concessão de jornada reduzida de trabalho para os servidores cujo vencimento base final resultar em valor inferior ao salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Havendo correção do valor do salário mínimo, deverão ser imediatamente revistas as jornadas reduzidas por força de flexibilização de jornada e, consequentemente, canceladas aquelas que resultarem em vencimentos básicos inferiores ao novo salário mínimo.

Art. 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo superior hierárquico e homologadas pelo dirigente dos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO, além do acréscimo decorrente da flexibilização da jornada, o servidor poderá ser remunerado pelo serviço extraordinário, respeitado o limite máximo estabelecido na Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de redução de jornada não será permitida a prestação de serviços extraordinários.

Art. 5º Não é permitida, ao ocupante de dois cargos públicos, a adoção de jornada ampliada de trabalho.

Art. 6º Havendo interesse de mais de um servidor pela jornada ampliada, a prioridade na escolha do servidor obedecerá aos seguintes critérios e nesta ordem:
I - ao servidor que tiver melhor frequência, assiduidade e menor número de licenças, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - ao servidor com menor remuneração, desde que observado o disposto no art.3º deste Decreto;
III - ao servidor que obtiver o melhor desempenho na sua função, no período dos últimos 60 (sessenta) meses;
IV - ao servidor que tiver a maior titulação;
V - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na Administração Municipal;
VI - ao servidor com maior tempo de serviço público municipal.

Art. 7º A flexibilização de jornada dos servidores dos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO é de gerenciamento das respectivas Coordenadorias de Gestão de Pessoas ou órgão correlato de cada Quadro Setorial.
§1º O servidor interessado em flexibilizar a jornada de trabalho deverá requerer a redução ou a ampliação por meio de preenchimento do Termo de Requerimento constante do Anexo Único deste Decreto.
§2º O Termo de Requerimento deverá ser entregue pelo servidor à sua chefia imediata, que o analisará e exporá os motivos ensejadores da flexibilização, destacando a ausência de prejuízo ou a necessidade desta, conforme o caso, na continuidade dos serviços no setor de lotação do requerente.
§3º A chefia imediata encaminhará o Termo de Requerimento ao dirigente máximo do respectivo Quadro Setorial, que analisará e deliberará sobre o interesse público na concessão da flexibilização.
§4º Em caso de ampliação da jornada de trabalho, o aumento da despesa com a remuneração dos servidores deverá ser submetido à análise da Secretaria Municipal de Administração que, juntamente com a autoridade máxima da pasta solicitante, quando se tratar de servidor da administração direta ou ao Presidente da entidade, quando se tratar de servidor da administração indireta, verificarão a viabilidade orçamentária para a concessão.
§5º Autorizada a flexibilização, ampliada ou reduzida, o Termo de Requerimento deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do respectivo Quadro Setorial, que providenciará a comunicação ao servidor do deferimento ou indeferimento da flexibilização, bem como providenciar as alterações necessárias ao cumprimento da carga horária.
§6º As Coordenadorias de Gestão de Pessoas ou órgão correlato dos respectivos Quadros Setoriais terão o prazo de 03 (três) dias úteis para adequar o pagamento do servidor a nova jornada de trabalho.
§7º A nova jornada de trabalho somente terá início após a comunicação ao servidor do deferimento do requerido, que deverá indicar a data de início da carga horária flexibilizada.

Art. 8º A flexibilização de jornada de trabalho do servidor somente será mantida nas seguintes hipóteses:
I - desempenho satisfatório, declarado após Avaliação Especial de Desempenho, desde que referendada pelo dirigente do Quadro Setorial;
II - pleno exercício das funções do seu cargo;
III - por interesse público devidamente fundamentado.
§1º O servido deverá retornar a sua jornada normal de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação de que não será mantida a flexibilização, por não persistirem os motivos constantes nos incisos I, II e III deste artigo.
§2º No caso de decisão de retorno a jornada de trabalho normal fundamentada no inciso III deste artigo o servidor poderá optar pelo retorno imediato a sua jornada normal de trabalho, por meio de manifestação por escrito, que será juntada ao Termo de Requerimento de que trata o §1º do art. 7º deste Decreto.
§3º Cessados os motivos da licença do servidor que anteriormente cumpria jornada ampliada, poderá ser novamente requerida a ampliação da jornada, por meio de preenchimento do Termo de Requerimento constante do Anexo Único deste Decreto, para reavaliação da Administração Pública.

Art. 9º A jornada flexibilizada terá vigência de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada anualmente, havendo expresso interesse do servidor e da Administração Municipal.

Art. 10 A ampliação de jornada de trabalho terá prioridade à novas contratações e/ou nomeações, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 11 Por motivo de interesse público, tendo em vista o princípio da economicidade, a flexibilização da jornada de trabalho somente poderá ser deferida aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo que:
I - não estão nomeados em cargo de comissão;
II - não recebem gratificação de desempenho de função de confiança;
III - não recebem gratificação de estímulo a função especial.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 24 de fevereiro de 2012.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração


CÉLIA CRISTINA ZATTI LIMA
Presidente da ConParq


HERMITON QUIRINO DA SILVA
Presidente da TransCon


LEONARDO ANTUNES DA CONCEIÇÃO
Presidente do CINCO