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Número:

259

Data Publicação:

16/07/2018

Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 16 DE JULHO DE 2018

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "q" do inciso V do art. 78-D da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78-D ...................................
....................................................
V - ...............................................
....................................................
q) serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
............................................" (NR)
Art. 2º O art. 95-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art.95-A ....................................
.....................................................
II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços inseridos nos itens 9.01.01, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08 10.09, 10.10, 13.05, 17.01 e 17.14 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei;
.....................................................
V - 4% (quatro por cento) para serviços inseridos nos itens 7.09, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.11, 14.12, 14.13, 14.14, 16.01.01, 16.02, 17.04 e 24.01 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei;
...................................................
§1º A alíquota do ISSQN será de 5% (cinco por cento) para os serviços de motéis, inseridos no item 9.01.02 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei.
§2º A alíquota do ISSQN será de 1% (um por cento) para o serviço de transporte público urbano de passageiros prestado sob o regime de concessão ou permissão do poder público com itinerário fixo, inserido no item 16.01.02 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei. " (NR)
Art. 3º Os itens 9.01 e 16 da Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o §2º do art. 95 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 16 de julho de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem