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Número:

1874

Data Publicação:

18/03/1988

Observações:

Ementa:

Concede autorização para abertura de créditos suplementares e altera o Código Tributário de
Contagem, instituído pela Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983, com as alterações da Lei nº 1669,
de 28 de dezembro de 1984 e Lei nº 1861, de 30 de dezembro de 1987 e dá outras providências.

Integra:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer da execução
orçamentária do exercício de 1988, podendo, para tanto, anular, parcial ou totalmente, dotações
orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada pela Lei Municipal n.º 1843,
de 24 de novembro de 1987 e obedecido o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março
de 1964.
Art. 2º - O artigo 95 do Código Tributário de Contagem, na redação dada pela Lei n.º 1861, de 30 de
dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com as alíquotas
previstas na Tabela II, anexa a esta Lei, exceto quanto a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 1º - O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I, anexa a esta
Lei, ficará sujeito à incidência do tributo sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo.
§ 2º - A alíquota, para os serviços de arrendamento mercantil (leasing), a que se refere o item 79, da
Tabela I, anexa a esta Lei, incidente sobre a receita bruta mensal, será de 0,5% (meio por cento), a
partir de 01 de janeiro de 1988".
Art 3º - Os artigos 3º e 6º da Lei n.º 1669, de 28 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º - A multa calculada com base no imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte,
havendo ação fiscal, será de 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:
I - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do Termo de Notificação Fiscal, sem a apresentação da
reclamação pelo contribuinte;
II - a 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data do recebimento do Termo de Notificação Fiscal, com declaração,
expressa, do contribuinte, de desistência da reclamação;
III - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se revela o autuado".
"Art. 6º - Neste Código as multas denominam-se:
I - de mora, na hipótese do artigo 28 da Lei n.º 1611, de 30 de dezembro de 1983;
II - de revalidação, na hipótese do artigo 32 da Lei 1669, de 28 de dezembro de 1984;
III - isolada, por infração à obrigação acessória".
Art. 4º - Fica instituído o regime de adiantamento, a que se refere o artigo 68 da Lei 4320, de 17 de
março de 1964, aplicável às despesas de pronto pagamento, assim entendidas as devidamente
autorizadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, no que for aplicado à espécie.
Art. 5º - Fica acrescido ao artigo 47 da Lei n.º 1611, de 30 de dezembro de 1983, o § 4º, com a seguinte
redação:
"Art. 4º - As entidades em favor das quais for aplicável a não incidência dos impostos de competência
municipal, prevista nos incisos I a III deste artigo, ficarão imunes do pagamento da Taxa de Licença de
Localização -TLL-, Taxa de Fiscalização de Funcionamento -TFF- e Taxa de Licença de Publicidade -
TLP-."
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro se 1988.
Palácio do Registro (Contagem), aos 18 de março de 1988.
GUIDO FONSECA
Prefeito Municipal